RESUMO: O presente artigo ora objeto de pesquisa e estudo tece argumentos de cunho jurídico sobre o instituto da eutanásia, ato pela qual envolve a abalroação de direitos, entre o Direito a vida e o Direito à escolha de uma morte digna. Esse choque de Direitos e Princípios Fundamentais surge em decorrência do estado de saúde em que o sujeito de direitos se encontra, irreversível, insanável, irredutível e degradante.
Palavras-chave: Eutanásia. Direitos e Princípios Fundamentais. Constituição Federal. Direito à Vida. Dignidade da Pessoa Humana. Princípio da Proporcionalidade.
1 INTRODUÇÃO
Vislumbrando o papel fundamental da Constituição Federal no sistema jurídico, social, buscou-se por meio do artigo em tela, esclarecer tão somente frente ao âmbito jurídico o instituto da eutanásia, pelo seguinte motivo, que o objeto de estudo deste artigo envolve opiniões de diversas crenças e filosofias.
A eutanásia surgiu em um primeiro momento no povo grego, objetivando o fortalecimento da raça, com o sacrifício daqueles que não tinham condições físicas, ou eram estranham aos olhos por portar alguma deficiência.
Buscou-se neste artigo abordar o tema, ponderando os Princípios e Direitos relacionados, com o fulcro de esclarecer os motivos da divergência que entornam o Direito à vida versus o Direito à morte.
2 EUTANÁSIA
O instituto denominado eutanásia surgiu na Grécia, como exposto acima, com o significado de “morte doce, tranquila, serena”, conforme Cabette, que defende que o termo foi citado pela primeira vez pelo filósofo Francis Bacon na sua obra “História vitae et mortis” de 1623.
Há ainda quem entenda que o termo eutanásia surgiu ainda mais cedo, na Carta do Ático, escrita por Cícero por volta de 43-106 a.C., que foi designada como “morte gloriosa”.
Conforme Asúa (2003, p.30) eutanásia “é a boa morte da pessoa que sofre de uma enfermidade incurável ou bastante penosa, que tende a truncar uma agonia demasiadamente cruel e prolongada”.
Pelo pensamento de Asúa, a eutanásia é visto como um ato digno, de benevolência, humanitário, de modo que, proporciona ao indivíduo uma morte suave, retirando-o da vida de sofrimento, frente a doença incurável e degradante.
Como se vê, a eutanásia se relaciona a algo penoso, sofrido, irreversível e cruel, que acomete a pessoa, e a deixa em um estado de vida indigno, pelo sofrimento que à agride.
3 CLASSIFICAÇÕES DA EUTANÁSIA
A eutanásia é passível de classificações, como a seguir expostas.
Existe a eutanásia natural, que corresponde àquela morte sem dor e sem intervenção externa.
Doutro lado temos a eutanásia provocada, que se subdivide em autônoma e heterônima, aquela e relaciona a eutanásia com a intervenção do doente que seria o suicídio, quanto a heterônima corresponde a modalidade de eutanásia praticada com a intervenção de terceiro no evento morte (Cabette, 2009, p.20).
Outra classificação é em relação ao curso vital do enfermo, que pode ser na modalidade solutiva ou resolutiva.
A solutiva, também denominada de genuína ou pura, é aquela significa a morte, sem que a vida tenha sido abreviada, o indivíduo com o propósito de extinguir o sofrimento do enfermo, com o auxílio espiritual, físico, moral e psicológico, também conhecida como terapêutica, enquanto que na eutanásia resolutiva o terceiro interfere no prazo vital do enfermo irreversível e sofrido, mas, calcado pelo consentimento do doente ou do seu representante legal.
Cabe salientar desde já que, a intenção, o fito do causador da eutanásia é solidário, “filantrópico”.
Outra classificação é quanto à ação ou omissão, se é comissiva ou omissiva. A ativa/comissiva ocorre quando o sujeito age diretamente no cessar do sofrimento do doente, com o fito de suprimir a agonia que a vida lhe acomete. A ativa se subdivide em direta e indireta, a direta relaciona-se a efetiva eliminação do tempo de vida angustiada que o doente esta tendo, enquanto a indireta relaciona-se com o abolir do sofrimento do enfermo pela extinção da vida.
A eutanásia passiva, ocorre com paralisação do tratamento que poderia prolongar a vida do enfermo, que com essa omissão o paciente acaba vindo à óbito, pois o que lhe mantinha vivo era o próprio tratamento.
4 EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O tema eutanásia gera grandes embates por ser um assunto que envolve Direitos e Princípios de grande escalão de fundamentais.
O direito à vida não é absoluto, assim como nenhum direito é.
A eutanásia significa enfim, o ceifar da vida, pela proporcionalidade de direitos e princípios, que visam proteger exatamente a existência do enfermo, com dignidade. Dignidade de se viver.
A eutanásia é livre em países como os Estados Unidos da América, Suíça, Áustria, Bélgica e Luxemburgo por exemplo.
A eutanásia não é pacífica em nosso ordenamento jurídico, com o fundamento de que interrompe o direto à vida.
A legislação pátria não permite a prática da eutanásia. Existe um projeto de lei, (projeto n°125/96), mas que até hoje não fora votado.
O projeto prevê que para que a eutanásia seja permitida é necessário que cinco médicos atestem a irreversibilidade do quadro clínico de saúde do paciente, assim como tenha o pedido feito pelo enfermo ou seus parentes próximos, caso o mesmo encontre-se inconsciente.
Há também o §4° do artigo 121, que considera como atípico a eutanásia, desde que atestado por dois médicos sobre a certeza da morte, que seja permitido pelo enfermo, e na impossibilidade do mesmo expressar, deverá ser permitido pelo ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou seja, o ato que retira o doente de sua vida sofrida, não será tipificado em nosso Código Penal Pátrio.
Hoje a responsabilidade do médico que pratica a eutanásia se da tanto no âmbito penal quanto no civil. Civilmente o médico incorre no dever de reparar o dano causado com a morte da vítima (enfermo irreversível), quando tenha atuado com imperícia, imprudência, negligência e dolo. Já na seara penal, o médico será responsabilizado, podendo perder após o devido processo legal o exercício de sua atividade.
Encontra-se a responsabilidade civil do médico no artigo 927 do Código Civil, que diz: “aquele que por ato ilícito (186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo”. Convém mencionar que em nosso ordenamento, a responsabilidade civil independe da criminal, conforme artigo 935 do CC.
Penalmente falando, conforme Rodrigues (1993, p. 126-127), o Código Penal Pátrio não dispõe de modo expresso em relação á eutanásia, sendo o agente que a pratica responsabilizado pelo crime tipificado no artigo 121, §1°, que remete ao homicídio privilegiado, demonstrando que a doutrina entende se tratar de ato nobre, pois fora praticado com sentimento de solidariedade, compaixão.
Portanto na esfera penal e civil, quem praticar eutanásia será responsabilizado pelo seu ato.
5 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Fundamentais são aqueles inerentes ao homem, que permitem ao sujeito de direitos viver com dignidade que todo ser humano despoja.
Desta premissa inicia-se o os direitos fundamentais frente à eutanásia.
5.1 DIREITO À VIDA
O direto à vida é amplamente cuidado pelo nosso ordenamento jurídico.
Encontra-se expresso no artigo 5° caput de nossa Carta Magna a proteção e garantia à inviolabilidade do direito à vida, assim como manter-se vivo de forma digna. Sendo um direito para os seres humanos e um dever a ser tutelado. Conforme nos ensina José Afonso da Silva (2009, p.66):
Integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si mesma e um tomar de posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais – como igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos.
Conforme Maria Helena Diniz (2001, p.22) o direito á vida surge da fecundação e se alonga até a morte, ou seja, preserva o direito ao nascer, de continuar vivendo e ainda subsistir.
Sobre o direito de viver de forma digna, surge algumas garantias, que são a vedação a qualquer forma de tratamento indigno, tortura, trabalho escravo, entre outras.
Desta forma, concluímos que viver de forma digna é um direito indiscutível, inerente e garantido ao homem.
5.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio ora objeto de estudo é tido por inúmeros doutrinadores como o princípio central de nosso ornamento jurídico.
Este princípio, não pode ser vislumbrado a “strictu sensu”, pois é imensamente amplo, sendo necessário, verificar-se naquele caso concreto se a dignidade da pessoa esta sendo garantida ou ferida, cabendo então outro princípio á analise da cidadão em estado terminal, o da proporcionalidade, para se chegar a real situação do enfermo, se digna ou não.
Assim diz à Constituição Federal da República Federativa do Brasil em seu 1° artigo:
Art. 1°. A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III – a dignidade da pessoa humana.
Vale mencionar neste momento o entendimento de Alexandre de Moraes sobre o princípio ora objeto de estudo (2003, p.60):
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
O que torna extremamente interessante este princípio frente o instituto da eutanásia é que, possui a dignidade da pessoa humana um lado ímpar, na forma de um direito individual, e por outro lado gera um dever, dos seu semelhantes de garantir e respeitar à dignidade do outro.
Conforma ínsita Moraes (2003, p.61), a dignidade da pessoa humana é formada por um tripé, de três subprincípios, que são o de viver de forma honesta, não prejudicar ninguém e dar a cada indivíduo o que se merece, o que lhe é devido.
Ora, sabe-se então que a dignidade da pessoa humana caracteriza-se pela existência da preservação de condições mínimas para sua existência, e que deve-se verificar em cada caso concreto a proporcionalidade de direitos e princípios.
Indaga-se então, o paciente, enfermo irreversível, está tendo sua dignidade preservada? Está tendo ele o mínimo necessário de condição para uma existência digna?
O critério para caracterização da morte para o Direito Penal Pátrio é o encefálico, de tal forma que, se o paciente teve morte encefálica por causas naturais, por óbvio não há de se falar em eutanásia, agora, e se o indivíduo ainda não teve morte encefálica, mas está sofrendo em estado irreversível, tem ele o direito de dispor de sua vida? Este ato (eutanásia) preservara sua dignidade?
O que nos interessa, não é a morte praticada pelo próprio indivíduo, pois isto caracteriza-se suicídio, mas sim o resultado morte em decorrência de terceiro, que por sentimento humanitário de solidariedade atua com o fim de cessar o sofrimento do doente irreversivelmente incurável.
A eutanásia então se funda nos direitos do homem, naturais, que é a preservação da dignidade acima de tudo, inclusive acima da vida. Pois o preserva-se não com a morte propriamente dita, mas sim com o cessar da vida indigna em que o indivíduo esta tendo, e de modo perpétuo, pois se tornou irreversível o estado em que ela se encontra.
6 DIREITO A VIDA VERSUS DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os contrários à prática da eutanásia defendem o direito à vida, e que o Estado tem o dever de protegê-la e afastar qualquer situação de perigo a ela (exceção apenas no estado de sítio), inclusive contra a vontade do indivíduo.
Entendem também se tratar de um ilícito, e que o ceifar da vida não é facultada a ninguém, nem ao paciente, parentes, médicos.
O paciente na situação irreversível não teria determinação, ou seja, seria incapaz de expressar sua vontade quanto à possibilidade de decidir entre o viver e o morrer.
Outro argumento é o de que a liberação para eutanásia seria um precedente para possível prática de homicídio.
Acerca do tema, Maria Helena Diniz expõe (2001, p.368) que por mais ominoso que seja o sofrimento que acomete o enfermo não justifica a pratica da eutanásia, visto que com o rápido avanço tecnológico e da medicina, poderia rapidamente surgir um método de cura, que impediria o ceifar de uma vida, e finaliza dizendo que o direito a vida é amplamente protegido por nosso ordenamento jurídico, não tenho o enfermo o direito de matar-se ou requerer a outro que o faça.
Ora, assim deve-se respeitar a vida do ser humano, e não abreviá-la, caso contrário, desrespeitando-se esta à Constituição Federal do Brasil.
De outro diapasão encontrar-se-á posicionamentos favoráveis à pratica da eutanásia, fundados no Princípio da Dignidade da pessoa Humana.
Citando mais uma vez Maria Helena Diniz (2001, p.304) há quem entenda que a pratica da eutanásia em caso que o paciente encontra-se em estado terminal, vegetativo, por meio de próprio pedido, ou de seus parentes próximos que estejam acompanhando o sofrimento do enfermo.
Conforme a isso, tem-se o novo Código de Ética Médica que aumenta a autonomia do paciente em escolher o seu futuro, após detalhado cronograma e expectativas de riscos e tratamentos. Assim o capítulo I da Resolução n° 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina sobre princípios fundamentais, que expressa que nas situações clínicas irreversíveis e terminais o médico evitará a realização de diagnósticos e procedimentos desnecessários e propiciará aos pacientes toda sua atenção e cuidados apropriados.
De mesma banda, explica Soares (2007, p.21) que a medicina sempre deve ter como finalidade o bem do homem, de modo que, os pacientes em estados terminais, irreversíveis, degradantes, poderiam ter suas vidas abreviadas, permitindo assim uma morte digna.
Quando supracitado, um dos fundamentos da corrente contrária a eutanásia, é que a medicina está em constante evolução, e que abreviar a vida poderia impedir que se tenha a chance de vencer a enfermidade futuramente, mas essa tese é rebatida por esta posição a favor da eutanásia, que defende que o termo futuro é incerto, não tendo como saber quando irá ocorrer, e se irá realmente ocorrer, o que poderá prolongar indignamente a vida do ser humano.
Outro argumento, é o se que o paciente que está e, estado irreversível, gera custos ao Estado, e ocupa lugar que poderia estar sendo usado para a cura de pacientes em estado reversível.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana se traduz no usufruir de uma vida digna, e segundo esta corrente, a partir do momento em que a pessoa não possa mais usufruir deste Direito, o Estado deve-lhe proporcionar a escolha sobre permanecer, ou optar sobre sua more digna, sempre respeitando á autonomia do paciente.
Cabe mencionar neste momento uma passagem, escrita por Pitágoras apud Soares (2007, p.52) que diz: “nenhum homem é livre se não puder controlar a si mesmo”.
Eis ambos os lados, e seus argumentos sobre a eutanásia. Agora, parece-me que o conflito existente entre direitos, soluciona-se por meio do Princípio da Proporcionalidade, que será agora exposto. sofrimento que em âmbito de compreensão deste trabalho, mais do que vantagens pragmáticas.
7 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Ante todo o exposto, a solução parece-me estar no Princípio da Proporcionalidade.
Os grego fundavam seus comportamento calcados em dois vetores, “métron” e “hybris”, que se traduz na prática do justo e do belo (ÂMBITO JURÍDICO, 2014, on-line).
Este princípio encontra-se implícito em nossa Carta Magna, por influencia do Direito Luso, em decorrência da interpretação em conjunto com outros demais princípios que nos levam a proporcionalidade ou também denominado de proibição do excesso, situação na qual a aplicação excessiva da lei, a tornará inconstitucional, frente a razoabilidade circunstancial do caso concreto.
Assim, segundo Silva (2007, online) o princípio da proporcionalidade é o meio adequado para se proteger os Direitos Fundamentais em choque, e aplica-los em equilíbrio, proporcionando assim o enaltecimento da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Segundo Souza Netto (2006, p. 63):
Do latim proportione, de proportio, proporção, correspondência, relação, entende-se que se mostra de uma relação de igualdade ou de semelhança entre várias coisas. É o que está em proporção, isto é, apresenta a disposição ou a correspondência devidas entre as partes e o seu todo. A proporcionalidade, assim, revela-se numa igualdade relativa, consequente da relação das diferentes partes de um todo, já comparadas entre si.
Assim a Proporcionalidade busca colocar no fiel da balança o fim e o meio até chegar neste fim, com o objetivo de não transgredir Direitos e Garantias inerentes ao homem, que esta sofrendo com a colisão de Direitos a si inerentes, que é o que ocorre entre o Direito à Vida e a Dignidade da Pessoa Humana.
Parece que após todo o exposto que, o Estado deve sempre buscar manter a vida do homem sempre com dignidade, ou seja, a vida está relacionada com a dignidade humana, verificando-se juridicamente, que com base nisto, o Estado também tem o dever de assegurar o direito a sua morte digna, de conceder a faculdade do homem se despedir de sua vida com dignidade, desde o nascer ao morrer.
8 CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que não existem certos nem errados, mas sim pontos de vista com fundamentos calcados na constituição Federal.
A regra geral é de que a morte cause dor, sofrimento, mas neste tema ocorre a inversão de sentimentos, de modo que a praxe aqui mude, pois neste caso a vida é causadora de sofrimento. E com base na dignidade humana, sentimento humanitário os dois posicionamentos, tanto ao favorável quanto ao contrário se fundamentam.
Desta mesma deve-se buscar enfim a solução jurídica, em cada caso concreto por meio do Princípio da Proporcionalidade, fazendo-se a ponderação de valores e buscando-se o equilíbrio, com o cunho de resguardar e enaltecer o punho do legislador constitucional pátrio, que teceu nossa Carta de Direitos com o cume de proteção, preservação e glorificação da dignidade inerente e honrada ao homem.
BIBLIOGRAFIA
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MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003 – (Coleção temas jurídicos; 3).
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SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2006.
http://www.revistadireito.unidavi.edu.br/wpcontent/uploads/2012/06/Artigo_Camila_Feroldi.pdf, acesso em 15 de abril de 2014, às 14:39
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7572
Advogado, formado pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Pós Graduado pela instituição Damásio de Jesus em Direito penal e processual penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Tércio Guilherme Alexandreli Borges de. Instituto da Eutanásia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51212/instituto-da-eutanasia. Acesso em: 22 nov 2024.
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