RESUMO: A Varig foi uma das mais bem sucedidas empresas brasileiras do ramo de aviação, a qual, todavia, no decorrer dos anos 80 e 90, passou a enfrentar sérios problemas financeiros, o que, em 2005, culminou no início de um processo de Recuperação Judicial. Tal processo, entretanto, não alcançou o êxito de restaurar a estabilidade financeira da empresa, motivo pelo qual, no ano de 2010, a Varig teve sua falência determinada. Uma vez que a Varig foi a primeira empresa brasileira a ter sua recuperação judicial processada em conformidade com a Lei 11.101/05, é pertinente fazer um estudo do citado caso, vez que através da sua análise é possível verificar a aplicação dos ditames legais que regem a recuperação empresarial e o processo falimentar no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o presente trabalho se propõe a, traçando um histórico daquela que um dia foi a maior companhia aérea do Brasil, demonstrar como se dá a aplicação da Lei 11.101/05 em um caso concreto, salientando a importância da manutenção da atividade empresarial, pois esse é o paradigma que rege a busca pela recuperação judicial das empresas, sendo a falência a última ferramenta a ser utilizada, vez que esta implica a extinção empresarial.
Palavras- chave: Varig; Recuperação judicial; Falência.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O PROCESSO FALIMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A LEI Nº 11.101/05. 2. A HISTÓRIA DA VARIG. 3. O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VARIG. 4. A FALÊNCIA DA VARIG. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A Varig, companhia criada no ano de 1927, foi uma das maiores e mais importantes empresas aéreas do Brasil, tendo como razões do seu crescimento a forma requintada com que tratava o seu cliente, bem como o intenso treinamento técnico e humano dos seus funcionários.
A empresa viveu sua época de ouro do fim dos anos 60 até o fim dos anos 70, superando a crise do petróleo, e se firmando no mercado internacional. Porém, a partir de meados dos anos 80, a Varig passou a ser intensamente afetada pelas mudanças político-econômicas ocorridas no Brasil, bem como pelas sucessivas falhas em seu setor administrativo, o que acabou por culminar naquilo que seria o início de uma grande crise econômico-financeira.
Por mais que tentasse se recuperar da situação de colapso financeiro, a Varig, no ano de 2005, ingressou em juízo com pedido de recuperação judicial, que teve seu processamento deferido no dia 22 de junho de 2005. Assim, a Varig foi a primeira grande empresa que teve o processamento de sua recuperação judicial em conformidade com a então nova Lei 11.101/2005. Cerca de cinco anos após ter iniciado a sua recuperação judicial, a Varig, não conseguindo superar a sua situação de insolvência, requereu em juízo a decretação de sua falência.
Com base nisto, o presente trabalho irá abordar a aplicação prática da Lei 11.101/05, a Lei de Recuperação Empresarial e Falência, tendo como base o estudo do caso da Varig. Desta forma, serão analisadas as inovações trazidas pela aludida Lei, observando as mudanças de paradigma no instituto da falência, bem como será feita uma breve exposição da história da Varig, demonstrando como se deu a aplicação prática da Lei de Recuperação Empresarial nos processos de recuperação judicial e falência desta empresa.
1. O PROCESSO FALIMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A LEI Nº 11.101/05
O desenvolvimento econômico, cada vez mais acentuado com a inovação industrial e com o incremento de novas formas de produção, traz consideráveis mudanças na conjuntura socieconômica mundial, salientando a importância da atividade empresarial na sociedade contemporânea. Empresas em operação geram emprego, fortalecendo a economia do local em que estão instaladas, bem como, ao passo que fornecem às comunidades produtos e serviços, sustentam e suprem as necessidades humanas.
Neste contexto, a paralisação e a extinção de empresas insolventes através da decretação de sua falência possui efeitos desvantajosos: pessoas perdem seus empregos e, como conseqüência, suas fontes de renda, e há, ainda, a interrupção na produção e no fornecimento de bens e serviços necessários àqueles que deles usufruem. Assim, é mais benéfico, em grande parte das vezes, que estas empresas permaneçam em atividade, uma vez que desta forma podem vir a recuperar-se e a manter em operação seus trabalhos, contribuindo para a estabilidade e para o progresso socioeconômico.
A insolvência da empresa não deve mais ser vista apenas como uma patologia dos devedores desonestos: para além disso, a insolvência deve ser encarada como um evento comum à atividade empresarial, o qual exige a adoção de medidas que conduzam a empresa até sua total recuperação. Frente a esse paradigma, foi exigido que, em prol da manutenção da operação comercial, houvesse a revisão dos institutos do direito falimentar, o que culminou na elaboração da Lei 11.101//05. Tal norma consagrou a recuperação judicial como um instrumento processual capaz de guiar a gestão das empresas insolventes a favor da restauração total delas, deixando a falência apenas para aquelas realmente irrecuperáveis.
Foi com base no princípio da preservação da empresa, o qual consagra a função social da atividade empresarial, que pontos relevantes do direito falimentar foram alterados pela Lei 11.101/2005, como a substituição da figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial. De acordo com o art. 47 da referida lei,
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Assim, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, a nova lei concede às empresas em crise a oportunidade de reverter esta situação por meio da recuperação judicial, mantendo sua atividade econômica.
Todavia, caso a empresa esteja em uma situação de crise irreversível, ou caso a recuperação mostre-se de difícil consecução, conforme as hipóteses do art. 73 da Lei 11.101/05, não restará outra alternativa que não decretar a falência da empresa devedora. A falência é, pois, um instituto do regime jurídico empresarial que figura como uma execução especial para os devedores empresários em situação de grave insolvência. No processo falimentar, todos os credores são reunidos em concurso em um mesmo processo de execução contra a empresa insolvente. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a regra do concurso de credores na execução da empresa insolvente serve para evitar a injustiça, baseando-se na par conditio creditorum, ou seja, no tratamento paritário dos credores.[1]
Em busca da perpetuação de suas atividades em um momento de crise financeira, no ano de 2005 a empresa aérea Varig S.A. teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, sendo a primeira empresa brasileira a ser objeto de um processo de recuperação em conformidade com a então nova Lei 11.101/05. Todavia, vez que a empresa não conseguiu se recuperar, foi decretada no ano de 2010 a falência daquela que um dia foi a maior companhia aérea do país. Desta forma, através do estudo do caso da Varig é possível analisar a aplicação prática dos institutos da recuperação judicial e da falência conforme a disciplina da Lei 11.101/05.
2. A HISTÓRIA DA VARIG
A Viação Aérea Rio Grandense, a Varig, foi fundada no dia 7 de maio do ano de 1927, em Porto Alegre, sendo a primeira empresa aérea brasileira. Deu início às suas atividades operando a pequena rota que ficou conhecida como “Linha da Lagoa”, ligando Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande.
No ano de 1933, a Varig já operava em quase todo o estado do Rio Grande do Sul, demonstrando um crescimento em ritmo acelerado, aumentando não apenas a sua frota, mas também o seu prestígio entre as autoridades e o público em geral. Em 1942, a empresa aérea inaugura sua primeira rota internacional, ligando Porto Alegre a Montevidéu. Em 1965, com a falência da Panair, então empresa aérea brasileira com maior malha internacional, a Varig assume as linhas da ex-concorrente para a Europa.
Muito embora a crise do petróleo no início dos anos setenta tenha sido um golpe muito forte para as empresas aéreas, a Varig conseguiu superá-la, fechando o ano de 1973 como uma das empresas mais lucrativas do mundo, vivendo sua “época de ouro”. Todavia, no final de 1982, o governo brasileiro pede ajuda ao Fundo Monetário Internacional, o que causou a interrupção dos financiamentos por parte dos bancos norte-americanos, obrigando a Varig a assinar um contrato em Yen com a Orient Leasing do Japão. A desvalorização do dólar frente à moeda japonesa, bem como a desvalorização do cruzeiro prejudicaram demasiadamente a empresa, decorrendo disso os seus os primeiros problemas financeiros: as viagens internacionais sofreram um decréscimo enorme, e a taxa de ocupação dos vôos caiu vertiginosamente.[2]
A mudança do panorama político brasileiro no ano de 1985, bem como os congelamentos de preço dos Planos Cruzado I e II no ano de 1986 ajudaram a piorar o quadro financeiro da Varig, a qual começou a ter problemas de liquidez. Nesse quadro, a empresa passou a ter que vender seu patrimônio para cobrir suas despesas, realizando operações para aumentar o dinheiro em caixa, como as de sale and lease back ( acordo comercial pelo qual a propriedade é, simultaneamente, vendida e alugada de volta ao proprietário[3]).
Nos anos seguintes o quadro não melhorou: a economia brasileira estava em colapso, e a sucessão de planos econômicos mal- sucedidos que tentavam conter a inflação só pioravam a situação. As companhias aéreas foram extremamente impactadas com a forte intervenção governamental nas políticas de reajustes tarifários, a exemplo dos congelamentos das tarifas executados no governo Sarney. Com essas medidas, o custo para voar era mais alto do que o valor da tarifa fixado pelo governo, o que gerou para a Varig um prejuízo estimado em R$ 6 bilhões, segundo cálculos realizados pela empresa até o ano de 2014. A empresa ingressou com ação contra a União a fim de receber a devida indenização em decorrência do aludido dano, a qual transitou em julgado no ano de 2014, determinando o STF o pagamento da devida indenização, valor que será usado para o pagamento de dívidas trabalhistas individuais e com o fundo de previdência Aerus, que reúne ex-funcionários e aposentados pela Varig.[4]
No início dos anos 90, o quadro econômico da empresa não melhorou: com a política liberalizante, implementada no governo Collor, o mercado internacional ficou sendo disputado entre a Varig, a Vasp e a Transbrasil. A isso se soma a entrada de grandes empresas aéreas norte-americanas no mercado brasileiro, como a American, Delta e Continental Airlanes, as quais passaram a ser concorrentes diretas da Varig. Ainda assim, a empresa aérea buscava renovar-se, investindo no crescimento da frota. Todavia, todo esse quadro econômico ocasionou uma queda considerável no patrimônio líquido da Varig, o qual em 1986 era avaliado em US$ 867 milhões e, em 1993, era de US$86 milhões.
Em 1997, a empresa apresentou uma tímida recuperação sob o comando de Fernando Pinto, entrando oficialmente para a Star Alliance[5] no mesmo ano. Porém, em 1999, diante de uma nova superdesvalorização do real em relação ao dólar, e, conseqüentemente, uma queda nas viagens internacionais, a empresa volta a enfrentar mais uma crise financeira. No fim do ano de 2000, a Varig apresentava um patrimônio líquido negativo estipulado em meio bilhão de reais.
Não era só o quadro econômico da época que influenciava a recessão financeira da Varig: a empresa enfrentava problemas em sua administração, que, muito embora tentasse recuperar a empresa, não conseguia fazê-lo. Em 2002 houve uma proposta de empréstimo de cerca de R$ 400 milhões por parte do BNDES, mas a Fundação Ruben Berta (FRB), órgão controlador da Varig, negou-se a assinar o memorando, acabando com a possibilidade de negociação. Soma-se a isso o crescimento da concorrente TAM Linhas Aéreas e o surgimento da GOL, as quais apresentavam ao mercado um novo modelo de gestão, embasado na redução de custos.
No início do governo de Luís Inácio Lula da Silva houve a implementação de um plano de ajuda ao setor aéreo brasileiro, tendo o governo incentivado a formação de um acordo entre Varig e TAM, para a promoção de uma fusão, sendo a proposta oficializada pelo protocolo de entendimentos assinado pelo presidente da Varig em fevereiro de 2003. Os funcionários da Varig não receberam bem a notícia do acordo, o que gerou uma onda de manifestações nos aeroportos brasileiros.
O acordo chega ao fim em maio de 2005, uma vez que era difícil implementar a fusão diante da frágil situação da Varig, bem como das diferenças de gestão e “cultura” entre as duas empresas. No mesmo ano a Varig cancela parte de suas rotas, e perde participação no mercado doméstico, sendo ultrapassada pela Gol.
Com dívidas estimadas no valor de R$ 7 bilhões, no dia 17 de junho de 2005, a Varig S.A., a Rio Sul Linhas Aéreas e a Nordeste Linhas Aéreas, empresas do mesmo grupo, entram com pedido de recuperação judicial. No dia 22 de junho do mesmo ano, o juiz da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro defere o processamento da recuperação judicial das companhias, suspendendo todas as ações e execuções ajuizadas contra elas. A Varig foi uma das primeiras grandes companhias a ter sua recuperação judicial processada conforme a Lei nº 11.101/2005, sendo um caso de grande notoriedade.
3. O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VARIG
Com o intuito de resolver a situação de crise de sua empresa, e de superar a insolvência sem precisar interromper suas atividades, o empresário que exercer regulamente suas atividades há mais de 2 anos, e que atender aos demais requisitos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05, pode ir a juízo requerer a sua recuperação judicial. Geralmente, o pedido de recuperação judicial é feito antes de algum credor pedir a falência do devedor: uma vez o empresário notando o início de uma crise em sua atividade, este já vai a juízo requerer sua recuperação. Todavia, salienta-se, é possível que o pedido de recuperação seja feito no prazo de contestação ao requerimento de falência, ou seja, após um credor pedir a falência do devedor.
Muito embora a lei não faça previsão a respeito, tem-se admitido o litisconsórcio ativo na recuperação judicial quando as sociedades empresárias autoras pertençam ao mesmo grupo econômico e atendam aos requisitos exigidos no art. 49 da Lei 11.101/05. Isso se deve ao fato de que, em havendo um grupo econômico de direito ou de fato, é possível prever que se uma das empresas vier a falir e a ter suas atividades encerradas, isso será nocivo à atividade da outra empresa participante do mesmo grupo. Neste sentido, a Varig S.A., a Rio Sul Linhas Aéreas e a Nordeste Linhas Aéreas, empresas do mesmo grupo econômico, ingressaram com pedido de recuperação judicial em litisconsórcio, no dia 17 de junho de 2005, sendo a petição inicial distribuída para a 8ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.
Muito embora a Varig fosse uma sociedade empresária sediada em Porto Alegre, observa-se que o seu pedido de recuperação foi distribuído no Rio de Janeiro. Isso se deve à regra do art. 3º da Lei 11.101/05, a qual estabelece que o pedido de recuperação deve ser feito no foro do principal estabelecimento do devedor. Assim, uma vez que a empresa aérea tinha o seu maior volume de negócios concentrado no Rio de Janeiro, tendo neste local o seu principal estabelecimento do ponto de vista econômico, é este o foro competente.
Fora os requisitos de legitimidade ativa expostos no art. 48, a empresa devedora deve, ainda, atender a outras condições formais e materiais exigidas na Lei. Neste sentido, o art. 51 da Lei 11.101/05 exige que petição inicial seja instruída com determinados documentos, a exemplo da relação de credores, das demonstrações contábeis e relatórios referentes aos 3 últimos exercícios, a relação de seus empregados, os documentos societários, a exposição de motivos que levaram a empresa ao estado de insolvência, dentre outros. Na ação de recuperação judicial em análise, foi designada pelo juízo a empresa Exato Assessoria Contábil para examinar se os requisitos contábeis exigidos pelo art. 51 foram devidamente atendidos, designando, ainda, a empresa Cysneiros Vianna Advogados Associados para acompanhar os trabalhos da perícia, nomeando-lhe administrador judicial.
Caso a inicial não esteja devidamente instruída, faltando-lhe algum documento exigido na Lei, o juiz deve, a princípio, intimar a empresa requerente para que esta emende a inicial. Neste sentido, no caso Varig, após a perícia realizada para examinar os requisitos contábeis, o laudo indicou “pendentes de juntada complementar ou regularização os documentos apontados no corpo do próprio laudo, todos, acrescente-se, suscetíveis de atendimento”. Assim, o juiz da causa proferiu despacho determinando a manifestação dos autores acerca desses documentos, os quais procederam com a apresentação desses posteriormente.
Uma vez estando devidamente instruída a petição inicial, o art. 52 da Lei 11.101/05 estabelece que o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Assim, o juiz, após realizar um juízo sumário de cognição, defere o processamento da recuperação, atestando que a empresa atendeu aos requisitos exigidos na lei. Ressalta-se que isso não significa que houve a concessão da recuperação judicial, mas tão somente que foi dada à empresa requerente a oportunidade de ter a sua ação processada. Em 22 de junho de 2005, foi proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial da Varig, nos seguintes termos:
“Isto posto, considerando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 51, da Lei nº 11.101, de 09.02.05, ratifico a nomeação da empresa CYSNEIROS VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS como ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme fls. 1.659, (1) defiro o processamento da recuperação judicial; (2) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial"; (3) ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da mesma lei, tudo nos exatos termos do item III do respectivo art. 52; (4) determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto durar a recuperação judicial, sob a sanção da lei; (5) ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, conforme elas próprias também informarão no mesmo prazo de 48 horas acima referido; (6) determino, finalmente, a expedição de edital para publicação no órgão oficial, que conterá os requisitos dos três itens do § 1º do mesmo art. 52. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 DE JUNHO DE 2005. ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO. JUIZ DE DIREITO.”
Do trecho da decisão em destaque é possível perceber que o juiz adotou as medidas descritas nos incisos do art. 52, como nomear o administrador judicial, que vai fiscalizar de perto a empresa durante a recuperação; ordenar a suspensão de todas as execuções ou ações contra a empresa devedora, entre outras medidas.
Após publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, a empresa devedora terá sessenta dias para apresentar em juízo o seu plano de recuperação, sob pena de ter decretada sua falência. Este plano deverá ser elaborado de forma cuidadosa, uma vez que é de extrema importância para o eventual sucesso do pedido de recuperação, não sendo ele uma mera formalidade. Segundo o art. 53, o plano deverá conter:
“I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada”
Em seu plano de recuperação judicial, a Varig S.A., a Rio Sul e a Nordeste, além de atentar ao estabelecido em lei, destacaram a relevância sócio-econômica das companhias para o país, salientando que elas constituem “a maior empresa aérea de transporte de passageiros do Brasil, com uma participação média de 58% dos passageiros transportados durante os últimos cinco anos, sendo de 84% no mercado internacional e 36% no doméstico”, sendo responsáveis pela geração de muitos empregos e renda. Também, relatam as causas que contribuíram para a situação de crise da empresa, apresentam a classificação dos credores e o valor devido a cada classe, bem como estruturam o plano de recuperação da seguinte forma: plano de reestruturação operacional (que inclui o planejamento de rede e frota; vendas, distribuição e marketing; manutenção e engenharia, operações de vôo, etc), e plano de reestruturação financeira (que envolve formação de consórcio, capitalização e recuperação das companhias, venda de ativos, reestruturação das obrigações financeiras, etc), sempre traçando medidas de longo e curto prazo. Uma das medidas mais notórias proposta no plano, foi a de criar uma Nova companhia, que funcionaria como uma Unidade Produtiva Isolada, para a qual seria transferida parte dos negócios das três companhias, o que, segundo alegava o plano, viabilizaria a obtenção de dinheiro novo.
Depois que a empresa devedora apresenta o seu plano de recuperação judicial, o juiz ordenará a publicação de edital para fins de notificar os credores do recebimento do plano. Cabe a estes últimos analisar o plano e decidir se o devedor deve ter a concessão da recuperação ou não. Assim, poderão os credores apresentar objeções ao plano no prazo de trinta dias, contados da publicação da relação preliminar de credores que o administrador judicial elaborará.
Se nenhum credor interpuser objeções aos termos do plano de recuperação judicial, haverá uma aprovação tácita do deste. Todavia, se for apresentada alguma objeção por parte de qualquer credor, o juiz deverá convocar a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/05.
No caso em análise, foram apresentadas objeções ao plano de recuperação, convocando-se assembléia de credores para deliberação. O plano foi aprovado em 19 de dezembro de 2005, sendo objeto de Detalhamento, o qual foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores em 23 de fevereiro de 2006.
O art. 58 da Lei 11.101/05 dispõe que, uma vez aprovado o plano pela Assembleia Geral de Credores, o juiz concederá a recuperação judicial. Proferida esta decisão, o credor fica em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 anos depois da concessão da recuperação. Todavia, frisa-se que, durante este tempo, não é proibida a modificação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Isso porque o quadro econômico da atividade empresarial sofre mudanças constantemente, o que pode implicar na necessidade de adaptação do plano. Caso seja necessário realizar mudanças no plano, deve ser convocada nova Assembléia de Credores com o fim de deliberar sobre as modificações.
Neste sentido, em 09 de maio de 2006 as Companhias propuseram aos credores, reunidos em Assembléia Geral de Credores, a alteração do Plano anteriormente aprovado, objetivando que fosse autorizada a alienação judicial de uma das unidades operacionais isoladas da Varig, tudo isso em razão da queda acentuada do faturamento das companhias.
A Varig é arrematada por 24 milhões de dólares, no dia 20 de julho de 2006, pela VRG Linhas Aéreas, empresa pertencente ao grupo da Varig Log, ex-subsidiária da Varig, a qual houvera sido vendida para o Grupo TAP em janeiro de 2006. Logo depois, no dia 28 de março de 2007, a Gol Linhas Aéreas compra, por um valor de 275 milhões de dólares, o controle da Varig. Disto surgiu a fusão da Gol com a VRG, e a divisão da Varig em duas empresas: a VRG Linhas Aéreas, que passa a ser a “nova” Varig, e a Flex Linhas Aéreas S.A..
No dia 01 de setembro de 2009, o juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou o encerramento da recuperação judicial das companhias, afirmando que, durante os dois anos de consecução do plano de recuperação, houve o cumprimento do plano e das obrigações correlatas, tudo nos termos do art. 63 da Lei 11.101/05. Determinou, ainda, que em 15 dias fosse apresentado pelo administrador judicial relatório da execução do plano, bem como que, em 30 dias, fosse realizada prestação de contas. A sentença não transitou em julgado, havendo renúncia do Gestor eleito pelos credores na forma do art. 65, sendo nomeado em fevereiro de 2010 novo Administrador e Gestor Judicial.
4. A FALÊNCIA DA VARIG
Como já foi dito anteriormente, a falência se desenvolve como uma execução especial, na qual todos os credores são reunidos em concurso, com o objetivo de executar conjuntamente a empresa devedora. Neste sentido, a falência tem natureza jurídica híbrida, ao passo que ora se apresenta como norma processual, ora se apresenta como norma material. Ao mesmo tempo em que regula a execução concursal do devedor empresário, o que demonstra o seu caráter processual, a legislação falimentar também regula os efeitos da decretação da falência em relação aos bens e aos contratos, por exemplo, apontando um caráter material.
Diante da crise econômico-financeira, não sendo mais vislumbrada a possibilidade de uma recuperação viável, resta requerer em juízo a falência. Esta envolverá um procedimento de liquidação do patrimônio do empresário ou sociedade empresária insolvente, passando-se, pois, a realizar o seu ativo e, com os valores apurados, saldar o patrimônio passivo.[6]
São três os pressupostos da falência: a qualidade de empresário do devedor, o seu estado de insolvência, e a decretação de falência por meio de sentença. A chamada fase pré-falimentar vai do pedido de falência até a sua decretação por meio de sentença. Conforme ensina Ricardo Negrão, o procedimento pré-falimentar tem natureza cognitiva, na qual, sumariamente, o magistrado irá conhecer os fatos trazidos pelo autor e, ao final, decretará ou não a falência do devedor.[7]
O sujeito passivo do pedido falência é o empresário ou a sociedade empresária, nos termos do art. 1º da Lei 11.101/05. Já o sujeito ativo, nos termos do art. 97 da Lei 11.101/05, pode ser: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, o herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou acionista do devedor; ou qualquer credor.
É extremamente raro, na prática, que o próprio devedor requeira a sua autofalência, muito embora a lei, em seu art. 105, imponha ao devedor em crise econômico- financeira o dever de requerer a sua própria falência, expondo as razões de impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial e instruindo a petição com os documentos exigidos no aludido dispositivo. A doutrina destaca que a lei não prevê nenhum tipo de sanção à empresa em crise que deixar de requerer ao juízo sua falência[8]. Todavia, na sentença de decretação de falência da Varig, a juíza salientou que há o dever de requerer a falência, sob pensa de responsabilização dos administradores da sociedade,na forma do art. 82 da Lei.
Neste sentido, a própria Varig S.A., neste momento chamada Flex, a Rio Sul Linhas aéreas e a Nordeste linhas aéreas, representadas pelo Administrador Judicial, também Gestor Judicial, requereram a sua autofalência, ante a grave situação de insolvência pela qual passavam. Alegaram que, mesmo após o período de recuperação judicial, as companhias não conseguiram se recuperar, operando sempre em prejuízo. O próprio gestor judicial reforçou que não vislumbrava nenhuma possibilidade de superação da situação de crise, não restando outra saída que não a decretação da falência.
Muito embora tenham sido realizadas alienações de ativos da Varig, transferência de controle das sociedades VarigLog e Vem, bem como a alienação judicial de unidade produtiva, dentre outras medidas visando a recuperação da empresa, não se conseguiu ultrapassar a crise econômico- financeira da Varig/Flex.
Como já dito acima, para ter o pedido de falência decretado é essencial que se demonstre o estado de insolvência da empresa. O art. 94 da Lei 11.101/05 aponta sistemas determinantes da insolvência: estado patrimonial deficitário, que é a insuficiência do ativo do empresário para saldar o passivo; a cessação de pagamentos, que gera a presunção de insolvibilidade; a impontualidade, que é o não pagamento injustificado de determinada obrigação líquida no seu vencimento; e a prática de atos de falência, enumerados no inciso II do art. 94, e taxados no inciso III do mesmo dispositivo.
Nota-se, desta forma, que mesmo tratando-se de pedido de autofalência, ainda assim é necessário que a empresa demonstre que está em situação de insolvência, fazendo jus ao procedimento falimentar. Isso se deve ao fato de que empresas devedoras, mas não insolventes, possam deliberadamente pedir falência para não pagar da forma devida determinados credores, configurando verdadeira fraude de credores.
Assim, o Gestor judicial, ao alegar a insolvência da Varig, dentre outros argumentos, informou atrasos no pagamento dos salários dos operadores dos serviços de rádio, que, inclusive, tinha ameaçado entrar em greve. Afirmou que isso ameaçava a prestação desses serviços, e que, caso paralisados esses, haveria a interrupção do tráfego aéreo nas estações que orientam os pilotos nas decolagens e pousos.
A intervenção do Ministério Público no processo de falência, bem como na fase pré-falimentar, é tema de grandes debates, uma vez que a lei não obriga, diretamente, a participação do parquet no trâmite da falência. Todavia, conforme vêm entendendo a jurisprudência, “a decretação da falência tem efeitos graves na economia, sendo necessário e imprescindível que o Ministério Público, como fiscal do fiel cumprimento da lei, seja chamado a opinar antes da sentença.”[9]
Destarte, conforme orientação do art. 189 da Lei 11.101/05, em consonância com os artigos 81 a 85 do Código de Processo Civil, o Ministério Público foi chamado para dar parecer em relação ao pedido de falência da Varig, o qual opinou pela decretação da falência, e pela concessão de autorização para que o Administrador Judicial paralisasse a prestação dos serviços das rádios, bem como que se procedesse com a locação dos equipamentos para a permissionária escolhida pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, conforme requerido pelo Gestor Judicial.
De acordo com o art. 75 da Lei 11.101/05, “a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”. Deste trecho, destacam-se dois princípios que regem o Direito falimentar: a preservação da empresa, e a maximização dos ativos.
Na sentença de decretação de falência da Varig é notória a preocupação com a preservação da atividade empresarial, uma vez que a própria juíza afirma que “as requerentes desempenham duas atividades empresariais que, se paradas abruptamente, trarão desvalorização do ativo e, principalmente, colocarão em risco a atividade empresarial de terceiros e a segurança do trânsito aéreo”. As referidas atividades são as de prestação de serviços de treinamento de aeronautas, e a prestação de serviços de comunicação por meio de estação de rádio.
A decretação da falência da empresa devedora não significa, necessariamente, o fim da atividade empresarial por ela exercida: a atividade pode, por exemplo, ser continuada sob a responsabilidade de outro empresário, se o estabelecimento empresarial do devedor for vendido, nos termos do art. 140, I da Lei 11.101/05. Neste sentido, a juíza da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na sentença que decretou a falência da Flex (antiga Varig), determinou que esta continuasse operando os serviços de comunicação por meio de estações de rádio, por um período de duas semanas. Isso com o objetivo de não causar interrupção do tráfego aéreo e desvalorização dos ativos. Depois desse período, a juíza determinou que a atividade seria transferida para a empresa de aviação Trip Linhas Aéreas S.A.. Ainda, determinou que, mesmo após a falência, deveriam ser continuados os serviços de treinamento de aeronautas, para não causar desvalorização dos ativos, nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor.
Isso objetiva preservar e otimizar a utilização produtiva dos ativos, dos bens e dos recursos produtivos da empresa falida. Desta forma, quando no curso do processo de falência forem vendidos os bens da empresa, será mais fácil de conseguir interessados em adquirir o estabelecimento empresarial, obtendo um preço justo por este, angariando dinheiro que será utilizado para o pagamento dos credores, promovendo, assim, a maximização dos ativos.
Caso o pedido de falência seja julgado procedente, uma vez que atende aos pressupostos legais, e caso durante o prazo de contestação não tenha havido o depósito elisivo, ou seja, não tenha a empresa devedora procedido com o depósito do valor correspondente ao total do crédito cujo não pagamento gerou impontualidade ou execução frustrada, será proferida sentença decretando a falência da empresa devedora, instaurando, assim, o processo de execução concursal do empresário falido. No caso Varig, a sentença decretando a falência da empresa aérea foi proferida no dia 20 de agosto de 2010.
Atendendo ao exigido no art. 99, II, da Lei 11.101/05, a sentença que decretou a falência da Varig apresentou termo legal de falência no nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento. A fixação de tal termo é de extrema importância, uma vez que este “estabelece o espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência dentro do qual os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados suspeitos de fraude”.[10]
Em respeito aos incisos III e IV do art. 99, a juíza determinou que deveria ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial, marcando, ainda, o prazo de 15 dias para os credores apresentarem suas habilitações de crédito. Já em consonância com o inciso VI, do art. 99, proibiu a juíza a prática “de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e daqueles que estão também sob os efeitos da falência, ressalvados os bens inerentes a atividade de comunicação por rádio categoria ‘A’”. Também, determinou que fossem realizadas as publicações e comunicações previstas no art. 99, VIII, X, XIII e parágrafo único da Lei 11.101/05.
Em cumprimento ao estabelecido no inciso IX do art. 99, a juíza nomeou como administrador judicial a Licks Contadores Associados, representada por Gusta Licks, grupo que já era Administrador Judicial na recuperação judicial, tendo a sentença apenas mantido este na função. O administrador judicial é de fundamental importância no processo de falência. Ele auxilia o juiz, exercendo diversas atribuições de cunho administrativo que a lei lhe confere, bem como representando legalmente a massa falida subjetiva, que é a comunidade de credores que se instala com a decretação da falência, e procedendo com a arrecadação dos bens do devedor falido.
A Fundação Ruben Berta, controladora da Varig/Flex, entrou com agravo em face da sentença que decretou a falência da empresa aérea, nos termos do art. 100 da Lei 11.101/05. Desta forma, cerca de um mês após ser decretada a falência, esta foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até que fosse apreciado o recurso.[11]
Após ser decretada a falência por meio de sentença que tem natureza constitutiva, é instaurado um novo regime jurídico aplicável ao devedor, o qual trará repercussões a toda sua esfera patrimonial e jurídica[12]. Depois de sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico específico, diverso do regime geral do direito obrigacional, sendo gerados uma série de efeitos.[13] Dentre esses efeitos, destaca-se a formação da massa falida objetiva, ou seja, a arrecadação de todos os bens do devedor, com exceção dos absolutamente impenhoráveis.
Durante o processo falimentar ocorrerá a chamada realização do ativo, nos termos do art. 139 da Lei 11.101/05, que consiste, de forma simplória, na venda dos bens da massa falida. Os valores conseguidos a partir da venda desses bens serão utilizados para o pagamento dos credores habilitados no processo. Assim, no presente momento, o processo de falência da Varig continua em andamento, sendo realizados diversos Leilões com o fim de vender os bens da massa falida, tudo conforme o art. 142 da Lei 11.101/05.
CONCLUSÃO
O momento de crise é encarado, atualmente, como um acontecimento comum à atividade empresarial. A recuperação de uma empresa insolvente demanda planejamento, estratégia, e atuação dos administradores da empresa de comum acordo com os seus credores, não sendo uma tarefa fácil.
A preservação da atividade empresarial deve ser vista como uma prioridade, uma vez que o encerramento dessa acarreta sérias conseqüências para toda a sociedade, já que a empresa é fonte de renda e de trabalho, bem como geradora de riquezas para todo o país, de certa forma. Por esta razão, a Lei 11.101/05 trouxe como novidade a possibilidade de a empresa requerer em juízo a sua recuperação judicial, promovendo a quitação das suas dívidas sem precisar interromper suas atividades.
Todavia, caso a recuperação judicial mostre-se inviável, estando a empresa em uma crise irreversível, não haverá outra saída senão requerer a decretação da falência da empresa. Nesta, haverá a execução da massa falida, a fim de promover o pagamento dos débitos na medida do possível, atuando os credores em verdadeiro concurso.
A Varig passou cerca de 5 anos em recuperação judicial, implementando uma série de medidas com o fim de pagar os valores devidos aos seus credores, executando plano de recuperação devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores. Porém, no ano de 2010, a própria empresa requereu sua falência, alegando que estava em um estado de insolvência irreversível.
Através da análise da história da Varig, bem como dos seus respectivos processos de recuperação judicial e falência, é possível ver como as circunstâncias político- econômicas de um país podem influenciar a atividade empresarial, seja positiva ou negativamente. No presente caso, a Varig chegou a uma crise econômico- financeira em decorrência não só de falhas no seu setor administrativo e gerencial, mas também em conseqüência dos planos econômicos implementados nos governos a partir dos anos 80, bem como em razão da desvalorização da moeda brasileira em comparação ao dólar, dentre outros fatores.
Apesar dos esforços despendidos para que a Varig se recuperasse, não foi possível fazer com que esta voltasse ao estado de solvência. Desta forma, restou a falência àquela que um dia foi uma das maiores empresas brasileiras, processo falimentar este que ainda encontra-se em processamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Pág. 421.
HELMS, Henrique. O Panorama da aviação nacional de 1986 a 2006 e a quebra da Varig. Disponível em http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/2347/1/425648.pdf. Acesso em 15/07/2015.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 4. Vol. São Paulo: Atlas, 2006.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. 7. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010.
JURISPRUDÊNCIA
TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo 20070020034701 AGI/DF, Acórdão 275973, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 13.06.2007, DJU, 27.07.2007, p. 121.
REsp 752.624/PR, Rel. Min Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 10/11/2009, DJe 23/11/2009.
[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. Pág. 303.
[2] HELMS, Henrique. O Panorama da aviação nacional de 1986 a 2006 e a quebra da Varig. Disponível em http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/2347/1/425648.pdf. Acesso em 15/07/2015.
[3] Disponível em http://catenaecastro.com.br/sale-leaseback. Acesso em 16/07/2015.
[5] Aliança de companhias aéreas global, com sede em Frankfurt na Alemanha, da qual fazem parte empresas como Air Canada, Lufthansa, Scandinavian Airlines, Thai Airways International e United Airlines, Avianca e Asiana Airlines.
[6] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 4. Vol. São Paulo: Atlas, 2006. Pág. 307.
[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. 7. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Pág. 286.
[8]RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010. Pág. 522.
[9] TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo 20070020034701 AGI/DF, Acórdão 275973, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 13.06.2007, DJU, 27.07.2007, p. 121.
[10] REsp 752.624/PR, Rel. Min Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 10/11/2009, DJe 23/11/2009.
[11] BAETA, Zínia. Processo de falência da Varig é suspenso. Disponível em http://www.tmabrasil.org/pt-br/materias/noticias-na-midia/processo-de-falencia-da-varig-e-suspenso. Acesso em 18/07/2015.
[12] RAMOS, André Luiz Santa Cruz.Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010. Pág. 555.
[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Pág. 421.
Advogada pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio, e graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Emanuela Pilé de Barros. Caso VARIG: um estudo prático dos institutos da recuperação judicial e da falência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51264/caso-varig-um-estudo-pratico-dos-institutos-da-recuperacao-judicial-e-da-falencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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