RESUMO: O presente artigo almeja tratar sobre as formas de atuação do Estado, seja via execução de serviços públicos ou na ordem econômica. Depois tecerá linhas acerca da atividade econômica, a titularidade dos serviços públicos, seus princípios, as formas de prestação e classificação. Apresentam-se, ainda, os diferentes atos normativos que interferem para que haja a melhor e mais adequada prestação dos serviços públicos.
Palavras-chave: Serviço Público; Atividade Econômica; Delegação.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceito de Serviço Público - 3. Domínio econômico - 4. Titularidade do Serviço Público - 5. Princípios do Serviço Público - 6. Classificação dos Serviços Públicos – 7. Formas de prestação - 7.1 Centralizado - 7.2 Descentralizado - 7.3 Desconcentrado - 8 Conclusão - Referências.
1. Introdução
Ao tratar sobre os serviços públicos o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a dificuldade em definir, com precisão, o tema, pois se relaciona às funções do Estado e como tal apresentam-se vários e diferentes aspectos que o compõem.
Entende que a expressão serviços público admite dois sentidos fundamentais, sendo um sentido subjetivo em se leva em conta os órgãos do Estado, responsáveis pela execução das atividades voltadas à coletividade. Explicita outro sentido, o objetivo, em que serviço público é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes.
A concepção das atividades estatais foi alvo de diversas críticas a partir da teoria de DUGUIT, que entendia que os serviços públicos constituiriam a própria essência do Estado. A doutrina desenvolvida por León DUGUIT, que foi decano da faculdade de Bordeux, despertou muito interesse, foi alvo de diversas críticas e ficou famosa pela luta contra os chamados direitos subjetivos.
Sobre Duguit esclarece Moacir Lobo de Costa que:
A doutrina de DUGUIT, desenvolvida através de uma dezena de livros, principiando pelo "L'Etat, le droit objectif et Ia loi", de 1901, para culminar com a 3.a edição do "Traité de Droit Constitutionnel", de 1927, um ano antes de sua morte, pôde ser resumida nesta fórmula: nem o Estado é soberano nem o indivíduo livre, mas ambos, entrelaçados pela solidariedade e imbuídos do sentimento de justiça, estão subordinados ao direito objetivo, norma anterior e superior aos homens, que emerge da vida social para garantir a existência e o progresso da sociedade.
Segundo Disney Rosseti, o renomado Duguit elabora a teoria do Estado sob os seguintes fundamentos: 1. substituição do conceito de soberania pelo conceito de solidariedade, 2. substituição do conceito de poder público pelo conceito de serviço público, 3. Substituição do Estado Liberal pelo Estado Social.
Afirma Rosseti que a teoria do jurista desconstitui a base do direito público tradicional, pois descartava as noções de soberania e consequentemente de poder público e personalidade jurídica, refutando a visão do Estado pela concepção subjetiva e apoiando a visão objetiva, sustentada no direito de solidariedade. Nesse sentido, entende que:
O Estado se legitima não pela sua origem, mas pela sua função ligada e exercida de conformidade com o direito social. O direito objetivo na sua concepção é uma regra social fundamentada no fato da solidariedade social que une os membros da sociedade.
Rosseti ainda esclarece que a noção de serviço público surgiu e se desenvolveu fortemente pela concepção de Duguit, mas a partir das transformações sociais e políticas ocorridas ao longo do século XX passou por crises. Uma delas foi quando a partir de 1920 o Estado começou a atuar em áreas afetas ao setor econômico/industrial, passando a executar essas atividades diretamente, sob o regime de Direito Privado. Dessa forma, o setor privado começou a ter forte participação e o Estado passou atuar como gestor/regulamentador.
Apesar da escola desenvolvida por Duguit ter sido alvo de diversas críticas, negando a soberania e a personalidade jurídica do Estado, certo é que bem desenvolveu a noção de serviço público.
Sem adentrar a mais detalhes teóricos, o presente artigo pretende de forma mais simplista diferenciar o que se trata as atividades desempenhadas pelo Estado.
Assim, observa-se que nossa carta magna propôs uma divisão acerca das atividades do Poder Público. Nos artigos 175 e 176 direciona para a prestação de serviços públicos de forma direta, ou por meio de delegação, pela Administração Pública, destacando-se a utilização dos institutos da concessão, permissão, bem como da autorização.
Por outro lado, o Estado ainda pode atuar no campo do domínio econômico, exercendo atividade econômica, nos termos definidos nos arts. 170 a 174 da CF. Este é um campo próprio dos particulares.
Para melhor compreensão dessa clara divisão exposta em nossa Constituição Federal, dos setores de atuação do Estado, bem como as formas de prestação dos serviços públicos, se torna necessário explicitar desde os princípios da ordem econômica e dos serviços públicos, formas de prestação e remuneração.
2. Conceito de Serviço Público
Pela diversidade de entendimentos na escola internacional sobre serviço público, como acima pouco demonstrado, facilmente encontramos diversos conceitos, em autores nacionais e internacionais. A seguir tece-se conceitos de vários renomados doutrinadores.
Nesse sentido, José Carvalho dos Santos (2010, p. 349) cita o conceito firmado por diversos estudiosos, os quais se replicam a seguir:
Serviço Público consiste em toda atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral conforme visão de Laubadère.
Marcelo Caetano esclarece que serviço público é o modo de atuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam os meios idôneos para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida.
Fritz Fleiner define que serviço público é o conjunto de pessoas e meios que são constituídos tecnicamente em uma unidade e destinados a servir permanentemente a um fim público específico.
Ainda no enfoque de direito internacional o doutrinador José dos Santos cita o jurista Diez que considera serviço público como uma prestação que a Administração efetua de forma direita ou indireta para satisfazer uma necessidade de interesse geral.
Em seu conceito próprio José dos Santos Carvalho Filho define que serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
A partir do conceito de serviço público surgiram alguns princípios, estampados na Lei nº 9.887/99, como a continuidade da prestação obrigatória do serviço público. Com esse enfoque, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello define que o serviço público é obrigatório para o estado, é dever do estado, dessa obrigatoriedade vem justamente o princípio da continuidade, se ele tem esse dever, consequentemente ele deve fazê-lo de forma contínua.
No estudo realizado pelo professor Alexandre Mazza (2011, p.580 e 581) indica-se alguns elementos dos serviços públicos. Aponta como características fundamentais, sendo uma atividade material, exercida no plano concreto pelo Estado, de natureza ampliativa, não impondo restrições ao particular, oferecendo vantagens e comodidade aos usuários, prestada diretamente pelo Estado ou por seus delegados, sob regime de direito público e com vistas à satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.
Mazza ao final forma um conceito e define serviço público como:
Toda atividade material ampliativa, definida pela lei ou pela Constituição como dever estatal, consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestadas pelo Estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente aos princípios e normas de direito público.
Observa-se que o critério para apresentar a conceituação do serviço público, conforme a doutrina moderna é o critério formal, isto é, a depender da forma descrita em lei ou pelo constituinte.
Outro aspecto que se destaca é que a conceituação e definição de um serviço como público dependem do contexto social, pois representa uma coletividade que necessita do serviço a ser prestado.
3. Domínio Econômico
O Estado atua como agente regulador do sistema econômico, como Estado Regulador, ou executa atividades econômicas que, em princípio, deveriam ser exercidas pela iniciativa privada, como Estado Executor, de acordo com a distinção realizada por José dos Santos Carvalho Filho.
O Estado Regulador pratica diversos atos de ordem econômica, produz normas que interferem na iniciativa privada, regula, controla e fiscaliza o abuso do poder econômico.
Além de regular o Estado também age, realiza atividade econômica, sob os limites da própria Constituição Federal, estando seus princípios estampados no art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A exploração de atividade econômica pode ser realizada diretamente pelo Estado, como exceção, conforme própria previsão constitucional exposta no art. 173 que a autoriza somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou sendo de relevante interesse coletivo, conforme definição em lei.
Nesse sentido, a forma mais comum encontrada pelo Estado, que tem o dever de prestar o serviço público é atribuir essa tarefa a entidades vinculadas ao próprio Estado, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas e a outros particulares, sempre que autorizados por lei e mediante instrumentos de delegação, preferencialmente sob o regime de concessão ou permissão.
4. Titularidade dos Serviços Públicos
O serviço só se constitui como público se a titularidade deste recair sob uma pessoa jurídica de direito público. Nesse sentido observam-se as regras de competências definidas em sua maioria pelas Constituição Federal, havendo paralelismo nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
Assim, se por exemplo, a competência pelo serviço de transporte entre Estados compete à União, conforme disposto na Constituição Federal, por óbvio há replicação desse modelo nas Constituições Estaduais, em que os serviços de transporte entre os municípios do estado lhe serão de sua competência. A legislação pode ainda especificar e detalhar sobre quem é o titular do serviço a ser prestado.
A titularidade do serviço público nunca é delegada, pode ocorrer apenas a transferência temporária da prestação do serviço, após autorização legal, de delegação de serviço público.
A Constituição Federal dividiu diversos serviços públicos à União, descritos no art. 21, incisos X a XII, como o serviço de telecomunicações, aos Estados, prestando os serviços locais de gás canalizado (art. 25 §2º da CF) e aos Municípios, que nos termos do art. 30 da CF são aqueles de interesse local.
Apesar da competência delimitada de cada titular do serviço público o dispositivo constitucional ainda incentiva a ação por cooperação dos entes federados, conforme preceito disposto no art. 241, que oferece a prestação dos serviços público por gestão associada, autorizada via consórcios públicos ou convênios de cooperação.
Assim, mesmo sem ser o titular do serviço, os Municípios, DF ou Estado podem atuar como se fossem, desde que previamente pactuado, após lei que autorize a formação de consórcios públicos nesse propósito ou mediante a assinatura de convênio de cooperação.
5. Princípios dos Serviços Públicos
Como a maior parte das questões, a doutrina é bastante divergente em relação aos princípios dos serviços públicos, a sua enumeração específica. Entretanto, seguem o regime jurídico-administrativo, eis que se submetem a regras de direito público.
Nesse sentido, aplicam-se os princípios constitucionais elencados no art. 37, caput, da CF, além de outros mais específicos e dispostos na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre a delegação de serviços públicos.
Como princípios gerais, há a submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, supremacia do interesse público, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, finalidade, continuidade e outros.
Em relação aos princípios específicos, delineados na Lei nº 8.987/95, encontramos o princípio da adequação, em que o serviço público deve satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade ou universalidade, e cortesia em sua prestação, além de possibilitar a modicidade tarifária, devendo ser disponibilizado pelo valor mais acessível possível.
Há necessidade de o serviço público ser a impessoal e atual, prestado conforme as técnicas mais modernas. É norteado, ainda, pelo princípio da cortesia, devendo o prestador do serviço público ser cortês, atender com urbanidade e dar informações claras, transparentes.
6. Classificação
O serviço público pode ser classificado em diferentes aspectos. Em sentido amplo, serviço público representa qualquer atividade estatal.
Observado pelo ângulo de sua obrigatoriedade temos que o serviço público pode ser compulsório, de utilização obrigatória, remunerado, portanto por taxa, tributo compulsório, fixado por lei. Por outro lado pode também ser facultativo, remunerados por tarifa ou preço público, que são receitas não tributárias, advindas de vínculo contratual.
A atividade administrativa ainda é dividida em relação a sua essencialidade, podendo o serviço ser propriamente público, também chamado de serviço próprio do Estado ou pró-comunidade, em que a Administração o presta diretamente à comunidade por serem essenciais à sobrevivência do grupo social, como a higiene.
Em relação à essencialidade e possibilidade de delegação classificam-se os serviços de utilidade pública, também denominados de serviços impróprios do Estado ou do pró-cidadão, em que são prestados pela Administração ou por seus delegatórios, mediante controle, regulação e fiscalização.
E em relação aos destinatários os serviços públicos classificam-se em uti singuli, os quais possuem destinatários determinados, de fruição individual, como água e energia elétrica, ou uti universi em que possuem usuários indeterminados, que possuem fruição geral.
O professor Mazza considera que os serviços uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, sendo impossível medir o quanto cobrar por usuário beneficiário, eis que indivisíveis, não podendo ser dados em delegação ou remunerados pela cobrança de taxa. São serviços prestados diretamente pelo Estado, a usuários indeterminados, custeado por receitas provenientes de imposto. São exemplos a coleta de lixo, limpeza de rua, a iluminação pública, atividade jurisdicional, entre outros.
7. Formas de prestação
Como afirmado na introdução deste artigo, a partir da doutrina de Duguit, que entendia que os serviços públicos constituiriam a própria essência do Estado é possível sim identificar semelhança com a organização administrativa estatal, pois dela depende para ser classificada e realizada.
Nesse sentido, considerando a concepção de organização administrativa estatal como um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa, é possível estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos.
Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização e a própria classificação de serviço público, em seu sentido objetivo, que é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes, pode ser detalhada em três situações fundamentais: a centralização, descentralização e a desconcentração.
7.1 Centralizado
Quando o serviço público é executado diretamente pelo Estado, ele é dito de forma centralizada, executado por meio de seus órgãos, e agentes administrativos que compõe sua estrutura.
Nesse caso há a centralização administrativa, sendo a atividade prestada pelo centro, núcleo da administração pública competente, executado pelos entes despersonalizados integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.
A prestação direta pode também ocorrer com o auxílio de particulares, feito em nome do Estado, após procedimento licitatório, celebrando-se contrato para prestação de serviços, como o de limpeza e conservação.
7.2 Descentralizado
De forma diferente da centralização, que é a ação dentro do mesmo ente federativo, executado por ele mesmo, a descentralização é justamente a retirada do centro, da execução por mão própria da Administração Direta.
Assim, nesse caso a prestação da atividade é retirada de seu núcleo, sendo executado pela administração indireta ou por particulares. A descentralização administrativa ocorre então quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Com o advento da Reforma Administrativa Federal, via Decreto-Lei nº 200/67, considerou-se a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.
Importa ressaltar que quando a prestação de um serviço se desloca de um ente federativo para outro não ocorre descentralização administrativa, mas sim transferência entre entes políticos.
Na descentralização administrativa, portanto, ocorre o deslocamento da prestação da atividade administrativa para outro ente, sem qualquer hierarquia ou subordinação, havendo apenas controle e fiscalização. Repassa-se a atividade administrativa da Administração Direta para a Indireta ou para Particulares.
O Estado pode transferir a prestação do serviço público, isto é, realizar a descentralização administrativa, via outorga ou delegação (também chamada de colaboração).
A prestação do serviço direta por outorga ocorre se houver lei específica que isso autorize e é realizada por meio de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. O instrumento de outorga transfere a titularidade do serviço, além de sua própria execução, transferindo-se o domínio sobre o serviço.
Assim, só pode ocorrer para a Administração Indireta, ente de direito público. O Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, associação pública, e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, que apesar de compor a Administração Indireta são regidas por regras do direito privado, a descentralização se pauta apenas na execução dos serviços, feita mediante delegação formalizada por lei, conforme estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal.
A descentralização por delegação ou colaboração acontece quando o Estado, titular do serviço público transfere a sua mera execução, via contrato ou ato unilateral, a particular, preferencialmente após regular procedimento licitatório e com autorização legal, sendo efetivada por meio de concessão, permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
O particular exerce a atividade administrativa sob sua conta e risco, mediante remuneração, por meio de contrato ou ato administrativo e sofre fiscalização do Estado para que o serviço seja prestado de forma adequada e eficiente.
7.3 Desconcentrado
A desconcentração da atividade administrativa acontece quando o titular do serviço distribui sua competência, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica que em seu âmbito interno distribui competência.
Na desconcentração, portanto, há o deslocamento da atividade administrativa. Há uma distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, referindo-se à organização interna de cada pessoa jurídica, com o fito de tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.
A desconcentração da execução do serviço público é simples técnica administrativa, de distribuição interna de funções, que pode ser utilizada tanto na Administração Direta, quanto na Indireta. Assim, no momento que a autarquia federal (órgão descentralizado) cria representações regionais, ocorre o fenômeno da desconcentração, e não da descentralização administrativa.
Diferente da descentralização, que não há subordinação entre aquele que executará a atividade administrativa e o seu próprio titular, na desconcentração há subordinação e tem como base o poder hierárquico, quando se refere a ordem de deslocar um serviço dentro da mesma pessoa jurídica.
8. Conclusão
A teoria desenvolvida pelo jurista León Duguit possibilitou o surgimento de um verdadeiro sistema e representa grande marco, não só por estabelecer fundamento para o chamado Estado Social, mas por consagrar a visão finalística da questão do serviço público, de alcançar a solidariedade social e o interesse público.
Nesse sentido, a atividade estatal, a forma de execução dos serviços públicos espelha a própria existência do Estado.
Denota-se que após apresentação na atual Constituição Federal, principalmente em seu art. 175, vários normativos surgiram para disciplinar a melhor forma de execução dos serviços públicos e das atividades administrativas do Estado, como um todo.
A realidade é que o prestador de serviço público está sujeito a normas de regulação ou supervisão específicas, devendo ainda deveres ao Código do Consumidor, no que lhe é pertinente e essencialmente ao disposto na Lei nº 8.987/95, também denominada de lei das concessões, a qual, como se demonstrou, institui diversos princípios a possibilitar uma melhor e mais adequada prestação dos serviços públicos.
Da Lei das Concessões para a atualidade vislumbra-se a publicação de diversos normativos, pormenorizando princípios que ali já haviam sido detalhados. Exemplo disso é a questão da transparência, de determinação constitucional e explicitado na específica Lei de Acesso a Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011.
Outra recente alteração trata-se da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispôs sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
A nova lei traz diversos conceitos e preceitua que um dos meios de participação na Administração Pública é a realização de reclamações a respeito da qualidade dos serviços públicos, via canais, como a ouvidoria.
E mais uma vez essa novidade legislativa, que entrará em vigor em diferentes datas[1], a depender do ente federativo, apresenta diversos conceitos, sendo o serviço público definido como atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.
E, novamente, estabelecem os princípios relevantes para que os serviços públicos e o atendimento do usuário (novidade) devam ser realizados de forma adequada.
Repetições de boas intenções como esta sempre surgem, esperamos que sejam efetivamente cumpridas.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8987cons.htm> Acesso em: 30 jan. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Disponível em Acesso em: 10 fev. 2018.
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Esquematizado: Informativo 845 STF. Disponível em < https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2018.
COSTA, Moacir Lobo de. O Direito Público Subjetivo e a doutrina de Duguit. Disponível em < http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66172/68782 > Acesso em: 08 fev. 2018.
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MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
ROSSETI, Disney. A crise do serviço público e a concepção de Léon Duguit: uma visão finalística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3396, 18 out. 2012.
[1] A aplicação das obrigatoriedades impostas pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 entram em vigor, a contar da sua publicação, em 365 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 500 mil habitantes; 540 dias para os Municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes; e 720 dias para os Municípios com menos de 100 mil habitantes.
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Serviço público e Exploração da Atividade Econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51347/servico-publico-e-exploracao-da-atividade-economica. Acesso em: 22 nov 2024.
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