RESUMO: Este artigo busca analisar uma das principais inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015: o regime das tutelas de urgência. Procura-se, assim, analisar as consequências deste novo regime de antecipação de tutela na vida prática dos jurisdicionados.
PALAVRAS CHAVE: Novo Código de Processo Civil. Tutelas Antecipadas. Tutelas de Urgência. Doutrina.
SÚMARIO: Introdução. Tutelas de Urgência e Evidência no CPC/15. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a realidade da justiça brasileira, onde a morosidade não é um elemento incomum, o novo Código de Processo Civil traz consigo temas de muita importância, a exemplo das tutelas de urgência e evidência,visando à imediata satisfação do bem perseguido.
A tutela provisória pode ser concedida de forma satisfativa ou cautelar, pelo que o professor Luiz Guilherme Marinoni as distingue da seguinte forma:
A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é “satisfativa sumária”. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.
O novo Código de processo civil trouxe significativas mudanças quanto à matéria, inovando neste assunto, que é de fundamental importância aos jurisdicionados, que possuem como direito fundamental a celeridade processual.
2. AS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NO CPC/15
Contudo, não é de hoje a preocupação do legislador com a morosidade da prestação jurisdicional. Antes mesmo da Constituição de 1988, o Código de Processo Civil de 1973 já previa as hipóteses de concessão das medidas liminares, com uma clara divisão entre tutelas de urgência e as tutelas antecipadas, que possuíam caráter satisfativo, e as medidas liminares, que objetivavam garantir o resultado prático do processo.
O Novo Código de Processo Civil busca inovar na matéria das cautelares, pretendendo unificar as tutelas de urgência, o que significa um importante avanço.
No Código de 1973, para a concessão da antecipação de tutela era necessária a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e para a concessão da medida liminar se faziam necessários, apenas, os requisitos da fundamentação e o perigo da demora.
Insta registrar que a Lei 10.444/02 inseriu o § 7º ao art. 273 CPC, consagrando a fungibilidade nas medidas de urgência, em consonância ao princípio da efetividade e da economia processual, desburocratizando o Judiciário e contribuindo para o resultado prático do processo.
Assim, no Código de Processo Civil de 1973, em que pese ser consagrada a divisão das tutelas de urgência em cautelares e tutelas antecipadas, o pleito da parte poderia ser efetivamente admitido pelo Judiciário independente da nomenclatura adotada, desde que atendidos os requisitos essenciais para obtenção da tutela jurisdicional de urgência, respeitando-se, assim, a fungibilidade das medidas.
O grande objetivo do novo Código de Processo Civil é consagrar ainda mais a simplicidade procedimental, ratificando a celeridade processual, bem como consubstanciando a efetiva tutela dos direitos materiais.
Nesse sentido, o novo CPC traz alterações significativas no que concerne às medidas de urgência, classificando-as como todas as medidas que busquem, antes da sentença, a conservação da situação fática do bem tutelado, assegurando a tutela do direito material, ou que antecipe os seus efeitos práticos quando o tardar do tempo possa colocar em risco a prestação jurisdicional.
A partir de então, as medidas cautelares e as tutelas antecipadas são reunidas em um mesmo gênero, recebendo um tratamento conjunto, pelo que o novo CPC extingue todo o livro III, referente ao processo cautelar, constante no CPC de 1973.
Contudo, a medida cautelar ainda poderá ser concedida, tanto de maneira preparatória quanto incidental, porém serão agrupadas no referido gênero das “medidas de urgência”, as quais passam a ser divididas em “tutelas de urgência”, que abarcam as antigas tutelas antecipadas e medidas cautelares, e as “tutelas de evidência”, uma novidade consagrada pelo novo CPC.
Por oportuno, destaque-se que a principal diferença entre as tutelas de urgência e as tutelas de evidência: a tutela de exigência exige o requisito do perigo da demora, enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo Didier, a tutela de evidência é “uma técnica processual, que diferencia o procedimento em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo”. [2]
Importante salientar que não há previsão no CPC/15 da tutela de evidência em caráter antecedente, apenas a de urgência, o que é criticado por Daniel Assumpção Neves:
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há dúvida de que a regra aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente.
O aspecto negativo do dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória satisfativa, nesses termos a tutela da evidência se aproxima de forma significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela antecipada e na tutela de evidência.
Assim, a concessão da medida cautelar ou satisfativa sem o requisito do perigo da demora pretende conceder maior efetividade ao procedimento, visando à satisfação do bem perseguido, o que representa um grande avanço trazido pelo novo CPC.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ao tratar de maneira uniforme as tutelas antecipadas e as cautelares, inserindo-as no mesmo gênero das chamadas “medidas de urgência”, ratifica-se o princípio da fungibilidade, rompendo-se, em certa medida, com o extremo formalismo técnico que norteia a legislação brasileira em vigor.
O grande desafio será concretizar, na prática, todas as importantes alterações trazidas pelo Novo CPC, efetivando-as através da prestação jurisdicional célere e eficiente, o que constitui, em suma, o grande objetivo de todo o sistema jurisdicional brasileiro.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.
Notas:
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 93.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2. p. 617.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.
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