RESUMO: O presente estudo objetiva verificar a compatibilidade do habeas corpus coletivo com o ordenamento jurídico vigente. A importância desta análise reside na existência de recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sentidos contrários, notadamente nos processos de habeas corpus nº 148.459/DF e 143.641/SP. Enquanto uns defendem que a ausência de previsão legal expressa e a observância de requisitos específicos impostos à petição inicial do habeas corpus impediriam o conhecimento do remédio constitucional impetrado de forma coletiva, outros sustentam a necessidade de se proceder uma leitura do instituto à luz da promoção do acesso efetivo à Justiça. Elaborou-se a pesquisa de forma amparada no método dedutivo de abordagem, no método interpretativo de procedimento e utilizando como técnica de pesquisa, a bibliográfica e a legal. Ao final da análise sobre as informações coletadas, se espera confirmar ou não a admissibilidade do habeas corpus coletivo no Direito brasileiro.
Palavras-chave: Habeas corpus coletivo. Tutela coletiva. Liberdade de locomoção.
INTRODUÇÃO:
Este artigo tem por escopo analisar a tutela coletiva do direito à liberdade de locomoção, em especial, a possibilidade de se impetrar habeas corpus coletivo diante de violações sofridas por grupos determinados ou determináveis de pessoas que se encontrem inseridos em um mesmo contexto fático e jurídico. O tema será estruturado em três capítulos.
No primeiro capítulo, proceder-se-á um levantamento histórico das disposições legais referentes ao remédio constitucional em debate, registrando o desenvolvimento pátrio do seu regramento desde o Código do Processo Criminal de 1832 até a sua previsão no rol de garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição de 1988.
No segundo capítulo, investigar-se-á as razões do surgimento do microssistema coletivo, perscrutando, para tanto, os fundamentos sociológicos, políticos e jurídicos. Além disso, examinar-se-á as normas do ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre os direitos coletivos lato sensu e os instrumentos processuais postos à disposição para garantir a sua concretização.
Em arremate, no terceiro capítulo proceder-se-á análise detida sobre os fundamentos da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no dia 20 de fevereiro de 2018, visando esclarecer, caso possível, a posição jurisprudencial predominante acerca do conhecimento, ou não, do citado writ.
1 O direito fundamental à liberdade de locomoção e sua garantia constitucional
A presença de interesses controvertidos nas relações entre grupos humanos consiste em traço marcante da vida em sociedade e tem por consequência a necessidade de se estabelecer uma autoridade capaz de promover uma análise ponderada dos valores em conflito e optar por aqueles que devam prevalecer à luz do interesse público, elaborando e impondo normas de convivência coercitivas. Eis, pois, que surge o Estado, o qual é definido por Hegel (apud BONAVIDES, 2000, p. 74) como “a ‘substância ética consciente de si mesma’, (...) o valor social mais alto que concilia a contradição Família e Sociedade”.
Para viabilizar a atuação estatal, os indivíduos abdicam parcialmente de sua liberdade e dotam a organização estatal de poder – ou, nos dizeres de Max Weber (apud BONAVIDES, 2000, p. 77-78), do monopólio legítimo do uso da força – e, assim, o Estado consegue fazer com que se cumpram as decisões que toma em nome da coletividade. Entretanto, é preciso reconhecer que as pessoas não devem ser tidas como meios para realização dos fins estatais ou – o que é ainda pior – para a conservação dos interesses dos componentes de certo estamento social.
Ao revés, o Estado deve ser instrumento potencializador das liberdades humanas, de forma que estas sejam exercidas na exata medida que permitam a todos igual gozo. O livre arbítrio deve ser a regra, sujeita a balizamentos apenas para impedir excessos que afrontem de modo desproporcional direitos de outrem. Só assim se alcança o pleno desenvolvimento das personalidades humanas e o crescimento socioeconômico e político almejado por todas as sociedades.
Todavia, não raras vezes, as instituições se afastam dos objetivos para os quais foram criadas e abusam dos poderes que lhe foram atribuídos. Tal constatação ao longo dos séculos levou a humanidade a concluir pela necessidade do estabelecimento de limites ao poder estatal como forma de evitar arbitrariedades. Montesquieu, em sua obra “Do Espírito das Leis”, publicada em 1748, já alertava: “(...) a experiência eterna mostra que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites. Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites”.
Diversos foram os episódios nos quais o Estado tomou proveito da indeterminação de conceitos como soberania, interesse e segurança nacional, atribuindo-lhes o conteúdo que aprazia os interesses dos detentores do poder, na tentativa de justificar atrocidades cometidas contra certos indivíduos tidos pela organização social como supostamente indesejáveis.
Assim é que se sobreleva a importância do reconhecimento do direito de todos à livre locomoção no território nacional e da previsão de instrumento legal garantidor contra violações perpetradas tanto por agentes estatais, quanto por particulares – o habeas corpus. E, para melhor compreender o desenvolvimento do remédio constitucional ora em debate, mister se faz proceder uma pequena digressão histórica nos textos constitucionais e legais brasileiros.
Apesar de consagrar em seu artigo 179 a inviolabilidade dos direitos civis dos brasileiros, a Constituição de 1824 não estabeleceu um instrumento eficaz para tutelar o direito à liberdade. Porém, o legislador, corrigindo referida omissão, ao editar o Código do Processo Criminal de 1832, em seu artigo 340, previu, pela primeira vez, a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus àqueles que entendessem que ele ou outrem sofria uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, restringindo, todavia, a sua tutela apenas aos cidadãos.
Em 1871, com a edição da Lei nº 2.033, o instituto foi redimensionado e sua proteção alcançou também os estrangeiros, conforme se afere na leitura do parágrafo 8º do seu artigo, segundo o qual “não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas-corpus, nos casos em que esta tem lugar”.
A Lei Maior de 1891, a seu turno, avançou ao constitucionalizar a matéria, trazendo-a para o seu artigo 72, § 22. Entretanto, de início, por sua redação aberta, permitiu a concessão de habeas corpus em qualquer situação de violência ou coação provocada por ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual, em 3 de setembro de 1926, promulgou-se emenda constitucional alterando o seu texto, com vistas a limitar a utilização do instituto apenas como resposta a violações à liberdade de locomoção. Conforme Lima (2016, p. 2462):
Como não havia outro remédio constitucional para resguardar, com a mesma presteza do habeas corpus, outros direitos, entendeu-se, à época, que ele se destinava a assegurar o exercício de um direito de ordem civil, comercial, constitucional ou administrativa, desde que fosse líquido e que, para o seu exercício, fosse necessária a liberdade de locomoção.
Surge, então, com suporte nas lições de Ruy Barbosa, a chamada doutrina brasileira do habeas corpus, autorizando-se a utilização do writ não apenas nos casos de prisão e ameaça de prisão, como também nas hipóteses em que o paciente estivesse submetido à coação ou a constrangimento à liberdade individual que lhe impedisse o exercício de um ou de alguns direitos determinados (...).
Ocorre que, com a reforma constitucional de 1926 e as demais Constituições até a atual, restou superada a doutrina brasileira do habeas corpus. Em primeiro lugar, porque a utilização do habeas corpus passou a ficar restrita à tutela da liberdade de locomoção. Em segundo lugar, porque foi criado o mandado de segurança, destinado à proteção de outros direitos líquidos e certos, que não a liberdade de locomoção. (grifos do autor)
A Constituição de 1934 e o Texto Maior da Era Vargas não suprimiram o instituto, tendo este sido disciplinado, respectivamente, no art. 113 da Lei Fundamental de 1934 e no art. 122 da Carta Política de 1937. Contudo, em 1942, durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de ataques sofridos por navios brasileiros, torpedeados por submarinos dos países do Eixo, o Brasil editou o Decreto nº 10.358, declarando estado de guerra em todo o território nacional e suspendendo, dentre outras garantias, o direito ao habeas corpus.
Com a redemocratização do país e a promulgação da Lei Maior em 1946, a garantia constitucional foi restabelecida, conforme inteligência do seu artigo 141. Entretanto, não obstante agasalhado no Texto Fundamental, o habeas corpus perdeu vigência durante o estado de sítio decretado no país no final do ano de 1955, sob alegações de que existiria uma conspiração para impedir a posse de Juscelino Kubitschek e João Goulart. A medida perdurou até 9 de fevereiro de 1956.
Novo período de instabilidade política se instaurou em 1964, gerando uma série de emendas à Constituição de 1946 e de atos institucionais que culminaram com a promulgação da Carta Política de 1967, que manteve formalmente em seu artigo 150 (e em seu artigo 153, após a Emenda Constitucional nº 1/69) a previsão do writ nos mesmos termos das demais constituições, porém permitia a redução de sua proteção em determinadas situações. Consoante lição de Mendes e Branco (2014, p. 165-166):
Em março de 1964, depois de período de conturbação política, as Forças Armadas intervieram na condução do país por meio de atos institucionais e por uma sucessão de emendas à Constituição de 1946. De toda sorte, o Diploma não mais correspondia ao novo momento político. Em 1967, o Congresso Nacional, que se reuniu de dezembro de 1966 a janeiro de 1967, aprovou uma nova Constituição, gestada sem mais vasta liberdade de deliberação. A Constituição era marcada pela tônica da preocupação com a segurança nacional – conceito de reconhecida vagueza, mas que tinha por eixo básico a manutenção da ordem, sobretudo onde fosse vista a atuação de grupos de tendência de esquerda, especialmente comunista. A Constituição de 1967 tinha cariz centralizador e entregava ao Presidente da República copiosos poderes. Possuía um catálogo de direitos individuais, permitindo, porém, que fossem suspensos, ante certos pressupostos.
Em 1968, o aumento das manifestações populares expressando insatisfação com o regime de exceção vigente acentuou a crise política e, neste contexto, editou-se o Ato Institucional nº 5, em 1968, ampliando os poderes do chefe do Poder Executivo e suspendendo a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Finalmente, em 1985, convocou-se Assembleia Nacional Constituinte e, no dia 5 de outubro de 1988, restaurando o regime democrático, promulgou-se novo Texto Constitucional que, em seu artigo 5º, incisos XV e LXVIII, assegura a brasileiros e estrangeiros o direito fundamental à livre locomoção no território nacional, cuja violação ou ameaça de violação pode ser combatida pela via judicial do habeas corpus.
Ademais, diferentemente do que ocorria na vigência das constituições anteriores, nem mesmo a eventual decretação de estado de defesa ou de sítio legitima a suspensão de tal garantia. Primeiro, pelo princípio da vedação ao retrocesso social impedir a redução da esfera de proteção conferida a direito fundamental. Segundo, porque a regulamentação constitucional dos estados de emergência, contida nos artigos 136 a 141 da Lei Maior, não admite tal restrição, preservando a inafastabilidade da tutela jurisdicional sobre a legalidade de prisões, como se extrai da redação do art. 136, § 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no qual se preceitua que:
Art. 136. (...)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
Além disso, o compromisso internacional assumido pelo país, ao ratificar e internalizar a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), não o permite, conforme interpretação realizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) ao emitir sua Opinião Consultiva nº 8/1987 e ao julgar o caso Loayza Tamayo vs. Peru. Neste sentido, por seu teor didático, vale a transcrição dos comentários à mencionada decisão, realizados por Paiva e Heemann (2017, p. 78-79):
(...) conforme decidiu a CorteIDH, embora o direito à liberdade pessoal não esteja inserido no rol previsto no art. 27.2 da CADH, que estabelece os direitos que não podem ser suspensos em hipótese alguma, o mesmo dispositivo da CADH veda a suspensão das garantias indispensáveis para a proteção daqueles direitos, entre os quais certamente se insere o habeas corpus (Mérito, § 50). Importante ressaltar que a CorteIDH, no exercício da sua jurisdição consultiva, em 1987 – logo, antes de julgar o Caso Loayza Tamayo, o que ocorreria somente após dez anos –, também enfrentou este tema quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) lhe formulou a seguinte consulta: “O recurso ao habeas corpus, cujo fundamento jurídico encontra-se nos artigos 7.6 e 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, é uma das garantias judicias que, de acordo com a parte final do parágrafo 2º do artigo 27 dessa Convenção, não pode ser suspensa por um Estado-parte da citada Convenção Americana?”. A CorteIDH respondeu a esta consulta da CIDH e, emitindo a sua Opinião Consultiva nº 08/1987 (O habeas corpus sob a suspensão de garantias), afirmou que o habeas corpus não pode ser suspenso porque constitui uma garantia judicial indispensável para a proteção dos direitos e liberdades protegidos pela CADH (§ 44).
Desta breve análise histórica, vê-se que o regramento do habeas corpus na ordem jurídica brasileira evoluiu pari passu à consolidação do regime democrático. Quanto maior o reconhecimento estatal do valor do elemento humano em sua sociedade, com a efetiva proteção à liberdade de locomoção e à integridade físico-psíquica dos seus integrantes – afastando temores de represálias, mais ampla e abrangente se tornou a participação popular na esfera político-jurídica.
2 A coletivização do processo
Inegavelmente, a previsão legal de instrumentos processuais de defesa não é o bastante para se garantir a concretização de direitos. É preciso também se viabilizar o efetivo acesso à Justiça, superando problemas que impeçam ou desestimulem o indivíduo a buscar a tutela estatal. Nas palavras de Garth e Cappelletti (1998, p. 8), “(...) a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo”. Nesse diapasão, os citados autores assumiram a tarefa de identificar os obstáculos ao acesso à Justiça e apontar possíveis soluções práticas – denominadas pelos mencionados juristas de “ondas renovatórias” – para que as instituições jurídicas não sejam meramente simbólicas.
Da análise procedida, verificou-se a existência de direitos de natureza coletiva a tornar imperiosa a adequação do modelo processual tradicional, concebido para gerenciar lides decorrentes de relações jurídicas individuais entre sujeitos determinados, sendo tal modificação classificada como a “segunda onda renovatória”. Embora o direito de ação seja autônomo, não se confundindo com o direito material postulado, o seu exercício deve possibilitar a devida apreciação judicial da situação jurídica concretamente posta. Consoante Didier (2016, p. 40):
Não há processo oco: todo processo traz a afirmação de ao menos uma situação jurídica carecedora de tutela jurisdicional. (...) O processo deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A essa abordagem metodológica do processo pode dar-se o nome de instrumentalismo. (...) Observe que essa perspectiva é fundamental para compreender uma série de institutos processuais: (...) g) as peculiaridades do processo coletivo (...). Bem pensadas as coisas, a relação que se estabelece entre o direito material e o processo é circular. “O processo serve ao direito material, mas para que sirva é necessário que seja servido por ele”.
No século XIX, a industrialização ocorrida no continente europeu fomentou importante transformação social. A produção em larga escala conduziu à massificação do consumo e as transações comerciais, antes pontuais e individualizadas, passaram a ser padronizadas para atender à demanda cada vez mais crescente. Surge, assim, a sociedade de massas, que se expande, alcançando terras além-mar, como o Brasil, com o fenômeno da globalização. Alteradas as relações materiais, os conflitos também sofrem mutação, tornando-se cada vez mais uniformes, e o processo, por sua instrumentalidade, é obrigado a acompanhar tais modificações. Nos dizeres de Didier (2010, p. 33):
O direito processual civil, frente a essa nova matéria litigiosa, surgida de uma sociedade alterada em suas estruturas fundamentais (com cada vez um maior número de situações “padrão”, que geram lesões “padrão”), foi forçado a uma mudança na sua tradicional ótica individualista.
Além disso, a inadequação procedimental acarretava a sobrecarga do sistema judiciário, em razão do número elevado de litígios semelhantes submetidos aos magistrados de modo individualizado. A ausência de uma abordagem coletiva das lides gerava uma prestação jurisdicional lenta e insegura – diante de decisões contraditórias, tendo como consequência o descrédito dos órgãos jurisdicionais. Como expõe Didier (2010, p. 34):
As motivações políticas mais salientes são a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a consequente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do Poder Judiciário como instituição republicana. Outra consequência benéfica para as relações sociais é a maior previsibilidade e segurança jurídica decorrente do atingimento das pretensões constitucionais de uma Justiça mais célere e efetiva (EC 45/04).
Assim é que, no Brasil, um verdadeiro microssistema coletivo é paulatinamente construído. Conforme Zavascki (2009, p. 30), “foi o legislador brasileiro, na verdade, que protagonizou, de modo muito mais profundo e mais rico do que nos demais países da civil law, a ‘revolução’, mencionada por Cappelletti e Garth, em prol da criação de instrumentos de tutela coletiva”.
Em 1965, a ação popular foi regulamentada pela Lei nº 4.717, tornando possível qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos a certos direitos difusos previstos em seu artigo 1º, parágrafo 1º, quais sejam: bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico – considerados, pela lei, como “patrimônio público”.
Após um lapso de quase vinte anos, editou-se a Lei nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, reconhecendo o meio ambiente como direito difuso intergeracional, e a Lei nº 7.347/1985, que, disciplinando a ação civil pública, ampliou o rol de direitos de natureza coletiva e estabeleceu um procedimento especial voltado à tutela destes. Para Zavascki (2009, p. 30):
Essa Lei, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, veio preencher uma importante lacuna do sistema do processo civil, que, ressalvado o âmbito da ação popular, só dispunha, até então, de meios para tutelar direitos subjetivos individuais. Mais que disciplinar um novo procedimento qualquer, a nova Lei veio inaugurar um autêntico subsistema de processo, voltado para a tutela de uma também original espécie de direito material: a dos direitos transindividuais, caracterizados por se situarem em domínio jurídico não de uma pessoa ou de pessoas determinadas, mas sim de uma coletividade.
A Constituição de 1988 também representou importante passo. Em seu texto, não só se conclamou o Estado e a sociedade a cumprir o dever de proteção dos direitos transindividuais, tais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) e à probidade administrativa (artigo 37), como também se buscou salvaguardar direitos de grupos vulneráveis, a exemplo dos indígenas (artigo 231) e quilombolas (artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ademais, houve a previsão expressa de instrumentos processuais de natureza coletiva, como o mandado de segurança coletivo (artigo 5º, inciso LXX), a ação civil pública (artigo 129, inciso III) e a ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII).
Em cumprimento ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, inciso XXXII, da Lei Maior e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador ordinário, em 1990, editou o Código de Defesa do Consumidor, cujo Título III, ao dispor sobre a defesa do consumidor em juízo, lançou importantes luzes sobre a matéria, estabelecendo regras processuais especificamente aplicáveis aos direitos coletivos lato sensu, tais como legitimidade, competência e coisa julgada. Além disso, sistematizou as espécies de direitos coletivos em sentido amplo, diferenciando-os em difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, leciona Didier (2010, p. 47-48):
Com isso cria-se a novidade de um microssistema processual para as ações coletivas. No que for compatível, seja a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e mesmo o mandado de segurança coletivo, aplicando-se o Título III do CDC. Desta ordem de observações fica fácil determinar, pelo menos para as finalidades práticas que se impõem, que o diploma em enfoque se tornou um verdadeiro “Código Brasileiro de Processos Coletivos” um “ordenamento processual geral” para a tutela coletiva. (grifos do autor)
Os remédios constitucionais também não ficaram à margem de tais transformações. O mandado de segurança coletivo foi devidamente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 21, determinou as pessoas legitimadas a impetrá-lo e os direitos que poderiam ser eventualmente protegidos e, em seu artigo 22, estipulou regras acerca dos efeitos da coisa julgada e do procedimento de concessão de liminares. Nesse mesmo sentido, o legislador ordinário, ao finalmente disciplinar o mandado de injunção em lei própria, no ano de 2016, com a elaboração da Lei nº 13.300, ainda que sem previsão constitucional expressa, trouxe a possibilidade da impetração do citado writ de forma coletiva em seus artigos 12 e 13.
A regulamentação infraconstitucional do habeas corpus não seguiu igual sorte. Os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal de 1941 não sofreram alterações, de forma que há quem sustente a impossibilidade de impetração do habeas corpus coletivo, notadamente pela ausência de disposição expressa na legislação que rege a matéria e pela exigência de indicação na petição inicial do writ do nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem a exerce, contida no artigo 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal.
Assim se posicionou o Ministro Alexandre de Moraes em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2018, negando seguimento ao habeas corpus coletivo nº 148.459/DF. O remédio constitucional havia sido impetrado pela Defensoria Pública da União em favor dos presos que se encontravam em estabelecimentos penais federais há mais de dois anos, solicitando a concessão de ordem para determinar o retorno dos pacientes aos Estados de origem.
Para o Ministro, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental, visando conceder uma interpretação conforme a Constituição a certo dispositivo – no caso, à Lei nº 11.671, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Consoante o entendimento exposto no citado julgado, o habeas corpus não serviria para combater constrangimento ilegal genérico e coletivo. Haveria a necessidade de indicação específica da lesão ou ameaça de lesão sofrida. Além disso, o artigo 654 do Código de Processo Penal imporia o dever de se identificar na petição inicial do writ o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, o de quem exerce a violência, coação ou ameaça e a indicação da espécie de constrangimento ou ameaça sofrida.
Todavia, para outros, a ausência de previsão legal expressa não consistiria em obstáculo intransponível. Neste sentido, foi o posicionamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, cujos fundamentos serão objeto de análise no próximo capítulo.
3 O Supremo Tribunal Federal e o habeas corpus coletivo n° 143.641/SP
Em maio de 2017, os membros do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos impetraram habeas corpus coletivo no Supremo Tribunal Federal (STF), distribuído sob o número 143.641 à 2ª Turma da Corte e submetido à relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em favor de todas as mulheres presas preventivamente que fossem mães de crianças, gestantes ou puérperas. Admitindo o cabimento do mencionado writ, o Ministro Relator teceu importantes considerações acerca do instituto.
Quanto à ausência de previsão legal expressa acerca da possibilidade de impetração do habeas corpus coletivo, o ilustre Ministro afastou tal argumento e recordou que o Pretório Excelso, em diversas oportunidades, ao apreciar outro remédio constitucional – a saber, o mandado de injunção, já admitia a sua impetração de forma coletiva, antes mesmo de qualquer regramento acerca do tema, que só veio a ocorrer em 2016, com a edição da Lei nº 13.300. Corroborou o seu raciocínio, citando o julgado proferido pelo Tribunal Pleno do STF em maio de 1994, cuja ementa colacionamos abaixo:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: (...) MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.
(MI 20, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1994, DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001) (grifo nosso).
Em uma análise de direito comparado, o Relator relembrou o “caso Verbitsky”, apreciado pela Suprema Corte Argentina, no qual se admitiu o habeas corpus coletivo para tutelar o direito de pessoas presas em condições insalubres, mesmo inexistindo previsão constitucional expressa naquele país acerca do cabimento do mencionado writ. Para o Ministro, haveria um dever do Supremo Tribunal Federal de alinhar a sua jurisprudência às conclusões da Corte Argentina, pelas razões expostas em seu voto, cujo excerto segue abaixo:
Vale ressaltar que, para além de tradições jurídicas similares, temos com a República Argentina também um direito convencional comum, circunstância que deve fazer, a meu juízo, com que o STF chegue a conclusões análogas àquela Corte de Justiça, de modo a excogitar remédios processuais aptos a combater as ofensas maciças às normas constitucionais e convencionais relativas aos direitos das pessoas, sobretudo aquelas que se encontram sob custódia do Estado.
Salientou-se a importância do bem jurídico protegido pelo habeas corpus – o direito à liberdade de locomoção – e a doutrina brasileira do habeas corpus, sendo tradição no Direito brasileiro a concessão de uma maior amplitude ao instituto. Tal constatação trazida no julgado é largamente reconhecida pela doutrina. Por todos, cita-se Lima (2016, p. 2463):
Como já foi dito, o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de ir, vir e ficar. A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores – notadamente da Suprema Corte – aponta no sentido do alargamento do campo de abrangência do habeas corpus, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras.
A jurisprudência do STF estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Essa orientação, entretanto, não tem inviabilizado, por completo, o processo de ampliação progressiva que a garantia do habeas corpus possa vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. Nessa linha, há precedentes no sentido do cabimento do habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito.
Na visão da Corte, o reconhecimento da existência de lesões de caráter coletivo conduziria à necessária admissibilidade de instrumentos processuais aptos a combatê-las, mormente quando diante de violações sofridas por grupos de vulnerabilidade acentuada. No contexto de uma sociedade massificada, não se poderia deixar de conhecer o habeas corpus coletivo como meio legítimo para vocalizar os interesses daqueles que, de outro modo, muito provavelmente não seriam capazes de se opor aos atos ilegais perpetrados.
Importante, neste ponto, rememorar as lições de Garth e Cappelletti, que indicam como um dos obstáculos ao acesso à Justiça as chamadas “possibilidades das partes”, referindo-se, dentre as limitações a serem superadas, à inaptidão de alguns para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa. Assim se posicionam Garth e Cappelletti (1998, p. 22-23):
Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível. Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas não afeta apenas os pobres. Ela diz respeito a toda a população em muitos tipos de conflitos que envolvem direitos.
Não há nenhuma dúvida acerca da vulnerabilidade dos indivíduos presos, o que fortalece o entendimento no sentido da legitimidade da propositura de medida processual coletiva, com vistas a suplantar as deficiências no acesso à Justiça e a garantir a observância pelo Estado dos direitos das pessoas que se encontram em situação de encarceramento, mormente em se tratando de mulheres desprovidas de recursos econômicos. Reconhecendo esta realidade, o Ministro Lewandowski, no julgado em testilha, afirmou:
Como o processo de formação das demandas é complexo, (...) é razoável supor que muitos direitos deixarão de ser pleiteados porque os grupos mais vulneráveis – dentre os quais estão os das pessoas presas – não saberão reconhecê-las nem tampouco vocalizá-los.
Não obstante inexista previsão legal expressa, a tutela do direito à liberdade de locomoção através do habeas corpus coletivo mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente. As disposições contidas nos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal reforçaram esta conclusão da Corte, visto que estabelecem, respectivamente, a possibilidade de extensão da ordem de habeas corpus concedida individualmente a todos que se encontrem na mesma situação e a concessão da referida ordem de ofício pelo Magistrado.
Ademais, em 09 de julho de 1992, o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, que, em seu artigo 25, reconhece que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais (...)”.
Afastou-se igualmente as alegações de que o habeas corpus coletivo não deveria ser conhecido ante a existência de outros meios legais de defesa, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, até mesmo porque, no que se refere a esta ação de controle concentrado, o Relator pontuou que o rol de legitimados seria mais restrito.
Para a Corte, a necessidade de identificação dos pacientes, em cumprimento ao artigo 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal, restaria devidamente atendida pela lista apresentada pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, contendo os nomes e dados das mulheres presas preventivamente, que estão em gestação ou são mães de crianças sob sua guarda, conforme consignado no voto do Relator:
Em face dessa listagem, ainda que provisória, de mulheres presas, submetidas a um sistemático descaso pelo Estado responsável por sua custódia, não se está mais diante de um grupo de pessoas indeterminadas e indetermináveis como assentou a PGR, mas em face de uma situação em que é possível discernir direitos individuais homogêneos – para empregar um conceito hoje positivado no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor – perfeitamente identificáveis e ‘cujo objeto é divisível e cindível’, para empregar a conhecida definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Frisou-se ainda que as dificuldades inerentes à atuação do Poder Judiciário, como o elevado número de processos e a quantidade insuficiente de magistrados, também justificariam a admissibilidade da ação de impugnação autônoma em debate. A utilização do habeas corpus coletivo não só imprimiria maior celeridade à prestação jurisdicional, como também evitaria a prolação de decisões contraditórias. Nas palavras do Ministro Relator:
Considero fundamental, ademais, que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem com relação aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, e às dificuldades estruturais de acesso à Justiça, passando a adotar e fortalecer remédios de natureza abrangente, sempre que os direitos em perigo disserem respeito às coletividades socialmente mais vulneráveis. Assim, contribuirá não apenas para atribuir maior isonomia às partes envolvidas nos litígios, mas também para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas mais celeremente. Ademais, contribuirá decisivamente para descongestionar o enorme acervo de processos sob responsabilidade dos juízes brasileiros.
No julgado sob análise, o órgão colegiado entendeu que o Supremo Tribunal Federal seria competente para o seu julgamento, considerando a relevância constitucional da matéria, a existência de diversos julgados com interpretações divergentes sobre a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal após as alterações promovidas pela Lei nº 13.257/2016 e, ainda, o reconhecimento pela Corte, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 MC/DF, da presença de falhas estruturais no sistema prisional brasileiro, caracterizando verdadeiro estado de coisas inconstitucional, marcado por uma sistemática violação aos direitos humanos dos presos.
Em relação à legitimidade ativa, a 2ª Turma do STF decidiu aplicar, por analogia, o regramento referente ao mandado de injunção coletivo. Assim, restou reservada aos atores listados no art. 12 da Lei nº 13.300/2016. No caso em tela, a Defensoria Pública da União foi tida como a parte legitimada, por se tratar de ação de abrangência nacional, admitindo-se os impetrantes originais como amici curiae.
CONCLUSÃO
O presente ensaio visou examinar a admissibilidade do habeas corpus coletivo à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência pátria, notadamente em razão das atuais decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
As normas positivadas que disciplinam o habeas corpus, apesar de omissas, não vedam a possibilidade de sua impetração em defesa de coletividades, e, assim, não afastam de modo inexorável os argumentos favoráveis à admissibilidade do habeas corpus coletivo.
A análise histórica da coletivização do processo demonstrou que o gozo de direitos coletivos depende, em grande medida, da consolidação de instrumentos processuais capazes de tutelá-los de forma efetiva. Há, portanto, a necessidade de uma ferramenta processual hábil para salvaguardar direitos fundamentais transindividuais, dentre os quais, se sobreleva – por sua importância e essencialidade – o direito à liberdade de locomoção, notadamente quando sua proteção volta-se a grupos hipervulneráveis, tais como as mulheres submetidas ao cárcere.
Ante o exposto, embora exista respeitável entendimento jurisprudencial em contrário, conclui-se que a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, conhecendo o habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, representa importante passo no caminho da efetivação da garantia constitucional do acesso à Justiça.
REFERÊNCIAS
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DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Vol. 4. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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Bacharela pela Universidade Federal da Paraíba e Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Rebecca Braz Vieira de. O direito fundamental à liberdade de locomoção e o habeas corpus coletivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51412/o-direito-fundamental-a-liberdade-de-locomocao-e-o-habeas-corpus-coletivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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