Resumo: O objetivo deste trabalho consiste em examinar como o emprego de técnicas restaurativas pode contribuir para complementar e aprimorar o modelo tradicional de justiça criminal adotado pelo sistema brasileiro. Serão analisadas as premissas e as características tanto do modelo tradicional, eminentemente repressivo, quanto da justiça restaurativa, que valoriza a figura da vítima e prega a recomposição dos danos por meio do diálogo e da assunção de responsabilidade pelo infrator. Demonstrar-se-á que, com o surgimento de normas de proteção dos direitos humanos e de movimentos contestatórios das instituições repressivas, houve uma evolução do conceito de crime, com a consequente desconstrução do entendimento de que o sistema formal seria suficiente para lidar com a complexidade do delito. Ao final, serão abordadas as vantagens do modelo restaurativo e a sua importância para combater o mau funcionamento do sistema punitivo.
Sumário: 1. Breves noções a respeito dos modelos de justiça criminal. 1.1. Principais aspectos e fundamentos do modelo tradicional. 1.2. Características de um novo modelo – justiça restaurativa. 2. Insuficiência do modelo tradicional para lidar com a complexidade do crime. 3. Vantagens do modelo restaurativo e sua importância para combater o mau funcionamento do modelo atual brasileiro. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.
1. Breves noções a respeito dos modelos de justiça criminal
1.1. Principais aspectos e fundamentos do modelo tradicional
O modelo tradicional de justiça criminal baseia-se no paradigma crime-castigo, ou seja, quem pratica um fato típico, ilícito e culpável deve receber uma reprimenda como contrapartida. A ideia é eminentemente retribuir o mal feito.
A finalidade mais evidente deste modelo é, pois, a de punir o criminoso, encarcerando-o e retirando-o do convívio da sociedade. A aplicação de um castigo (prisão) ao infrator seria uma forma de fazer justiça.
No sistema de justiça criminal convencional, o processo penal visa satisfazer, sobretudo, o interesse punitivo do Estado, submetendo os eventuais infratores aos ditames da lei. Esse modelo sofreu forte influência política do Estado Moderno e das monarquias, pois a prática de um crime representava grave ofensa ao rei, possuindo a reparação dos danos causados à vítima papel secundário.
A propósito, vale mencionar o posicionamento de Daniel Achutti:
“Desde que o Estado se apropriou dos conflitos e substituiu a noção de dano pela de infração, as vítimas foram relegadas a segundo plano, pois representavam um entrave às intenções política e confiscatória do processo inquisitório. Atualmente, pode-se dizer que a vítima não é admitida pelo sistema oficial por, dentre outros motivos, representar um risco considerável de trazer elementos irracionais ao processo penal e, com isso, comprometer a racionalidade de seu funcionamento. O processo penal, nesse contexto, é uma ferramenta para satisfazer unicamente os interesses punitivos do Estado, sem qualquer finalidade reparatória para a vítima”[1].
Raffaella Pallamolla explicita a maneira como a vítima real do fato delituoso é relegada pelo modelo de processo penal convencional. Confira-se:
“Ademais, o processo penal afasta da justiça a vítima, o ofensor e a comunidade afetadas pelo delito. O foco não está no dano causado à vítima ou na experiência desta e do ofensor no momento do delito, mas sim na estrita violação à lei, já que a vítima passa a ser o próprio Estado, tendo este o poder exclusivo de reagir. Dessa forma, ofensa e culpa são definidas em termos legais (violação de norma), enquanto questões éticas e sociais relacionadas ao evento são afastadas. A vítima real é negligenciada, suas necessidades não são atendidas, apesar dos esforços dos (poucos) programas de atenção às vítimas”[2].
Nesse contexto, as consequências nefastas de se sobrepor o interesse punitivo do Estado à reparação dos danos provocados à vítima, acrescidas às diversas críticas formuladas às prisões pelos primeiros movimentos contestatórios do sistema repressivo, acabaram contribuindo para o desenvolvimento de um novo modelo de justiça criminal, a saber, o da justiça restaurativa.
1.2. Características de um novo modelo – justiça restaurativa
Em contraponto ao sistema tradicional de justiça criminal, o modelo de justiça restaurativa possui como finalidade a restauração das marcas deixadas pelo crime, sendo este compreendido como um dano causado a uma pessoa e não mais como uma mera violação à lei.
Por se tratar de instituto relativamente novo e ainda em construção, não há definição consolidada a respeito da justiça restaurativa. Apesar, entretanto, da imprecisão do conceito, há certo consenso no sentido de que se trata de um método de resolução de conflitos heterônomo, na medida em que as partes decidem como lidar com as consequências do crime. Também é comum a noção de que o modelo da justiça restaurativa baseia-se no estabelecimento do sentimento de justiça, na valorização da figura da vítima e no reconhecimento de culpa pelo infrator.
O movimento da justiça restaurativa surgiu possivelmente na década de 60, nos Estados Unidos, em face da crise do sistema ressocializador, da luta pelos direitos civis e pelos direitos das mulheres e, bem assim, do desenvolvimento de ideais de reconciliação com a vítima. Com efeito, naquele momento, ao se constatarem as injustiças e a ineficácia do sistema punitivo tradicional, defendia-se a elaboração de políticas de desencarceramento e o respeito aos direitos dos presos.
Especificamente no Brasil, a justiça restaurativa começou a ganhar força após a edição da Lei 9.099/95, que trouxe uma espécie de autocomposição penal para os crimes de menor potencial ofensivo.
O novo modelo de justiça criminal passa a se importar com as eventuais relações interpessoais e morais que influenciaram o crime e busca analisar as origens do conflito, para repará-las por meio do diálogo e do consenso. Propõe, assim, dentre outras técnicas, a realização de encontros entre a vítima e o ofensor, a fim de buscar o restabelecimento das relações quebradas pelo delito.
A propósito, veja-se o entendimento esposado por Conrado Ferraz:
“A Justiça Restaurativa, ao reconhecer os laços comuns que unem o ofensor e a vítima como membros de uma sociedade, exalta a ideia de interligação de todas as pessoas em uma rede de relacionamentos, instigando-as, não a delegarem, mas sim a compartilharem, como verdadeiras protagonistas, a responsabilidade pela existência de delitos e pela desarticulação dos prejuízos deles advindos”[3].
A finalidade da pena não é mais apenas punitiva ou retributiva, porquanto o ofensor também deve compreender e reconhecer a sua responsabilidade pelos danos provocados. Dessa forma, por meio de gestos simples, do diálogo e até de eventuais pedidos de perdão, possibilita-se a efetiva reintegração do causador do dano à sociedade, cumprindo-se, efetivamente, a função ressocializadora da pena.
Os objetivos da justiça restaurativa, bem como as dificuldades decorrentes de sua amplitude, são enfatizados por Raffaella Pallamolla:
“As mesmas dificuldades e complexidade observadas na definição da justiça restaurativa também atingem os objetivos deste modelo, direcionados à conciliação e reconciliação entre as partes, à resolução do conflito, à reconstrução dos laços rompidos pelo delito, à prevenção da reincidência e à responsabilização, dentre outros, sem que estes objetivos, necessariamente, sejam alcançados ou buscados simultaneamente em um único procedimento restaurativo”[4].
Além dos propósitos mencionados, a justiça restaurativa visa tratar das obrigações que resultam dos danos causados, corrigir os males e prevenir a violência, contribuindo para a busca da pacificação social.
2. Insuficiência do modelo tradicional para lidar com a complexidade do crime
Com o passar dos tempos, constatou-se que o modelo tradicional de justiça criminal não cumpre as suas finalidades de inibir a reincidência e de ressocializar, além de gerar injustiças, estigmatização e não solucionar de forma global o delito.
Aliás, tão logo o modelo adotado passou a ter como principal instrumento a prisão, percebeu-se que a resposta do Estado ao crime era ineficiente, porquanto não diminuía os níveis de criminalidade e impunha um sofrimento desmedido ao agente infrator.
Michel Foucault, em sua clássica obra Vigiar e Punir, já criticava as prisões, considerando-as verdadeiras “fábricas de delinquentes”:
“A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não ‘pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa’. (...) A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações violentas; ela não se destina a aplicar leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso do poder”[5].
A ineficácia das penas privativas de liberdade também é asseverada por Eugenio Zaffaroni e Edmundo Oliveira:
“Eis a razão pela qual se diz, a todo o instante, que a prisão:
a) não serve para o que diz servir;
b) neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores;
c) estigmatiza o ser humano;
d) funciona como máquina de reprodução da carreira no crime;
e) introduz na personalidade a prisionalização da nefasta cultura carcerária;
f) estimula o processo de despersonalização;
g) legitima o desrespeito aos direitos humanos”[6].
As críticas tornaram-se ainda mais contundentes após a criação de normas específicas de proteção aos direitos humanos, bem como o surgimento de movimentos de contestação das instituições repressivas e de descoberta da vítima.
Além disso, não se pode olvidar que o fenômeno do crime é extremamente complexo, havendo inúmeras vozes no sentido de que não se trata de um fato natural e inato às sociedades. Assim, a utilização de medidas alternativas, como as técnicas restaurativas, pode contribuir para a compreensão mais ampla e completa dos fatos delituosos, bem como para uma solução mais pacífica e satisfatória para todos os envolvidos (acusado, vítima e sociedade).
A propósito, Augusto César Jatobá e Letícia Delfino defendem que a justiça restaurativa representa uma mudança da concepção existente e pode significar um avanço quanto ao aspecto simbólico do modelo punitivo:
“A justiça restaurativa representa uma mudança de paradigmas, uma vez que a justiça meramente retributiva e desigual passa a dar lugar a um sistema onde todos são iguais em direitos e oportunidades, não só em relação ao procedimento em si, mas epistemologicamente e metodologicamente. Além disso, em se tratando de matéria penal, a justiça restaurativa enfrenta a dificuldade de transformar um sistema simbólico e punitivo, baseado na aplicação objetiva dos dispositivos legais, em uma realidade onde vítima, ofensor e comunidade possam interagir de forma democrática, visando sanar as dificuldades e injustiças ocasionadas”[7].
Na mesma esteira, confiram-se as palavras do professor André Gomma de Azevedo:
“Precisamente em razão de o ordenamento jurídico penal ser um sistema, e como tal em constante evolução, aceitar que o sistema penal cumpra meramente uma função substancialmente simbólica ou ainda meramente punitiva seria contrariar sua própria essência sistêmica. Como parte dessa evolução, buscam-se novos (e mais eficientes) mecanismos de resolução de litígios voltados não apenas a transformar o ordenamento processual penal em um mecanismo retributivo mais eficiente, mas também voltado a ressocialização, prevenção, redução dos efeitos da vitimização, educação, empoderamento e humanização do conflito”[8].
Dessa forma, em virtude da insuficiência do modelo tradicional para lidar com a complexidade do crime, as técnicas restaurativas ganham relevo e mostram-se como alternativas relevantes na busca pela pacificação do conflito.
3. Vantagens do modelo restaurativo e sua importância para combater o mau funcionamento do modelo atual brasileiro
O modelo da justiça restaurativa possui diversas vantagens quando comparado com outros modelos de justiça criminal. A título de exemplo, é possível mencionar a celeridade, a desburocratização, a inibição da reincidência, a ressocialização, a efetiva reparação dos danos causados, a validação de sentimentos, a percepção de justiça, a participação democrática dos envolvidos e a humanização das penas.
De fato, para a justiça restaurativa, não é necessário aguardar toda a tramitação do processo para se obter uma solução para o caso, porquanto a mediação pode ocorrer na fase inicial da relação processual e, quiçá, durante o inquérito policial. Assim, a resolução do conflito ocorre de forma mais célere, bem como de maneira mais econômica e informal.
Outrossim, por meio desse modelo, a ocorrência do ato delitivo é vista sob aspecto global, privilegiando-se a análise dos sentimentos, o reconhecimento de culpa por parte do ofensor e a efetiva reparação dos danos causados à vítima. Ao reconhecer a sua culpa e, mesmo, arrepender-se, o agente possivelmente se absterá de praticar atos semelhantes, inibindo a reincidência e contribuindo para a sua reinserção social.
Hugo Leonardo Santos destaca as características benéficas da justiça restaurativa:
“Inicialmente, trata-se de um modelo democrático, pois garante a participação efetiva da vítima, do infrator e da própria sociedade, para a resolução (restauração) do problema. Parece-nos que essa é uma arquitetura da justiça criminal mais coerente com um Estado de direito. Esse desenho significa, a contrario sensu, uma opção consciente pelo afastamento de um modelo de justiça penal punitivista, centrado em um sistema autoritário e arbitrário (antidemocrático).
A outra característica marcante da justiça restaurativa é a sua informalização. Esse modelo oferta soluções para a criminalidade sem a necessidade de se recorrer ao burocrático aparelho judiciário estatal.
Evita, portanto, a formação de efeitos deletérios no infrator, os quais poderiam ser determinantes para a criminalização secundária e a reincidência criminal, e que são facilmente perceptíveis nos réus do processo penal clássico”[9].
À vista dos inúmeros benefícios da justiça restaurativa, a sua utilização certamente auxilia no alcance de respostas mais consentâneas com o estado democrático e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é natural que o emprego de técnicas restaurativas possa representar a superação de diversos inconvenientes do sistema carcerário tradicional, como o excesso de prisões e o desrespeito aos direitos humanos dos presos.
4. Conclusão
O modelo tradicional de justiça criminal baseia-se no binômio crime-castigo, sendo o objetivo da pena retribuir o mal causado. Privilegia-se o interesse punitivo do Estado, com a sujeição do infrator aos estritos ditames da lei. A reparação dos danos e a participação efetiva da vítima revelam-se secundárias.
Com o surgimento de normas de direitos humanos e de movimentos contestatórios do sistema repressivo, percebeu-se que o modelo de justiça tradicional é incompleto e não alcança todos os fins a que se propõe, especialmente a inibição da reincidência e a diminuição dos índices de criminalidade.
Nesse cenário, o modelo de justiça restaurativa ganha relevo ao conceder enfoque aos danos e às necessidades deles resultantes, à responsabilização do ofensor, à cooperação entre os envolvidos e à efetiva correção dos males. Por esse modelo, as próprias partes alcançam um consenso quanto à melhor forma de lidar com as consequências do crime.
Assim, destacam-se diversas vantagens na proposta restaurativa, como a inibição de encarceramentos desmedidos, a celeridade, a eficaz reparação dos danos causados, a validação de sentimentos, a realização de justiça e a participação democrática dos envolvidos. Como decorrência, o novo modelo é capaz de alcançar respostas mais consentâneas com o estado democrático e com a dignidade da pessoa humana, diminuindo os inconvenientes do modelo tradicional.
Não se defende a completa superação do modelo tradicional; em verdade, as práticas restaurativas complementam as penas privativas de liberdade que, em alguns casos, mostram-se imprescindíveis. Nessa ordem de ideias, há um aprimoramento do modelo tradicional por meio do emprego das técnicas de justiça restaurativa, com a consequente ampliação da pacificação social e da efetividade da justiça, compreendendo-se, de forma global, as origens do conflito.
Nesse sentido, é elucidativo o escólio de André Gomma de Azevedo:
“(...) a Justiça Restaurativa, com seu principal instrumento – a mediação restaurativa – não visa a substituir o tradicional modelo penal retributivo. Trata-se de iniciativa voltada a complementar o ordenamento processual penal para, em circunstâncias específicas, proporcionar resultados mais eficientes da perspectiva do jurisdicionado”[10].
Acredita-se, pois, que a adoção e o recrudescimento do uso de técnicas restaurativas, em complemento ao modelo tradicional de justiça penal, representarão grande avanço ao sistema, na medida em que os objetivos da pena poderão ser buscados de maneira mais efetiva, além de se privilegiar a observância dos direitos humanos e a consolidação do regime democrático.
5. Referências bibliográficas
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[1] ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 40.
[2] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 70-71.
[3] FERRAZ, Conrado. A Justiça Restaurativa e o Sistema Jurídico-Penal Brasileiro: breve análise sobre os antecedentes normativos, as experiências práticas e os procedimentos adotados no Brasil. In: Os novos atores da justiça criminal. Portugal: Almedina, 2016, p. 67.
[4] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 53.
[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2005, p. 221-223.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e OLIVEIRA, Edmundo. Criminologia e política criminal. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 440.
[7] DELFINO, Letícia de Oliveira e JATOBÁ, Augusto César Maurício de Oliveira. Justiça Restaurativa: uma perspectiva democrática no âmbito da justiça criminal. In: Direito Penal da Vítima: Justiça Restaurativa e Alternativas Penais na Perspectiva da Vítima. Curitiba: Juruá, 2015, p. 16.
[8] AZEVEDO, André Gomma de. O componente de Mediação Vítima-Ofensor na Justiça Restaurativa: Uma breve apresentação de uma Inovação Epistemológica na Autocomposição Penal. Disponível em: http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol4/parte-i-memoria/o-componente-de-mediacao-vitima-ofensor-na-justica-restaurativa-uma-breve-apresentacao-procedimental-de-uma-inovacao-epistemologica-na-autocomposicao-penal. Acesso em 12 de março de 2018.
[9] SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Direito Penal da Vítima. In: Direito Penal da Vítima: Justiça Restaurativa e Alternativas Penais na Perspectiva da Vítima. Curitiba: Juruá, 2015, p. 48 e 49.
[10] AZEVEDO, André Gomma de. O componente de Mediação Vítima-Ofensor na Justiça Restaurativa: Uma breve apresentação de uma Inovação Epistemológica na Autocomposição Penal. Disponível em: http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol4/parte-i-memoria/o-componente-de-mediacao-vitima-ofensor-na-justica-restaurativa-uma-breve-apresentacao-procedimental-de-uma-inovacao-epistemologica-na-autocomposicao-penal. Acesso em 12 de março de 2018.
graduada pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA-DF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Fernanda Rocha. A importância da Justiça Restaurativa como complemento ao modelo tradicional de justiça criminal no sistema brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51442/a-importancia-da-justica-restaurativa-como-complemento-ao-modelo-tradicional-de-justica-criminal-no-sistema-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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