O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 previu no seu artigo 219 e parágrafo único o seguinte:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A dúvida que surgiu entre os operadores do direito atuantes na esfera trabalhista era se o dispositivo em tela se aplicaria ou não ao processo do trabalho, haja vista que alguns sustentavam que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seria omissa neste sentido e, portanto, poderia ser aplicado supletivamente ao processo laboral conforme artigo 15 do CPC-2015:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Dessa forma, antevendo as grandes repercussões do novo Código de Processo Civil no direito do trabalho e processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa (IN) n° 39, de 16 de março de 2016 dispondo, nos aspectos de relevo, sobre quais as normas da Lei de Ritos de 2015 que seriam aplicáveis ou não ao processo trabalhista de forma não exaustiva.
Assim, já no artigo 1° desta IN n° 39/2016 do TST ficou consignado expressamente o seguinte:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
Logo, visando evitar a insegurança jurídica, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em uma de suas considerações apontou “a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade”.
Sendo assim, de forma expressa, o TST entendeu, inicialmente, que não se aplicaria a contagem dos prazos em dias úteis do novo CPC-2015 ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 2°, inciso III, da Instrução Normativa n° 39/2016, in litteris:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
Ocorre que, com a edição da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, já em vigor desde 11 de novembro de 2017, os prazos que são tratados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Título X (“Do Processo Judiciário do Trabalho”), são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Confira-se:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (NR)
Dessa forma, é certo que muitas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho devem ser revistas, assim como alguns dispositivos da IN 39/2016, como, neste caso, sobre a aplicação em dias úteis no processo do trabalho.
No entanto, surge, então, uma nova discussão se a contagem em dias úteis é tão somente para prazos processuais ou se também é aplicado aos prazos de direito material, como, por exemplo, ação rescisória, que apesar de constar no mesmo Título X (“Do Processo Judiciário do Trabalho”), cujo prazo possui natureza decadencial.
Neste contexto, considerando que o Colendo TST, inicialmente, entendeu pela não aplicação da contagem dos prazos em dias úteis após a vigência do novo CPC deve prevalecer, pelo menos num primeiro momento, uma interpretação mais conservadora dos tribunais quanto à contagem dos prazos à luz do novo art. 775 da CLT combinado com o art. 15 e o parágrafo único do art. 219, ambos do NCPC, isto é, que os prazos em dias úteis sejam contados para os prazos processuais de forma que não se aplica o mesmo raciocínio para os prazos de direito material em que pese constarem no mesmo Título X.
Referências
BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 08/03/2018.
BRASIL. Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em 08/03/2018.
BRASIL. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de março de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm Acesso em 08/03/2018.
TST. Resolução n° 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n°39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em 08/03/2018.
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