RESUMO: Este é um estudo de revisão de literatura de teor cientifico acadêmico. Assim, tem-se por base a análise da suspensão do processo por impedimento e suspeição do juiz sob o amparo no novo Código Processual Civil – CPC, explorando os casos de impedimento e suspeição na importância da existência recursos para a realização da justiça na prestação do serviço jurisdicional. Para tanto, foi realizado uma revisão de literatura a respeito do Código Processual Civil, publicado no ano de 2015; das características jurídicas de suspeição e impedimento; da imparcialidade do juiz na prestação de serviços jurídicos; da irretratabilidade da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo; e da impossibilidade de arguição, pela parte, de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo; por meio de livros, artigos de cunho científico/jurídico e a legislação brasileira vigente. Em soma, este estudo foi moldado de modo a ter um teor qualitativo, tendo a exposição do novo CPC sobre o caráter jurídico da suspensão do processo por impedimento e suspeição de juízes. Ao fim, constatou-se a importância atrelada à utilização dos mecanismos legais, impedimento e suspeição, para o cumprimento da justiça efetiva, onde nota-se que a imparcialidade deve se manter presente na realização do processo jurídico, almejando neutralidade do corpo avaliador, auxiliares da justiça e magistrado, criando a justa garantia do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Código Processual Civil; suspensão do processo; impedimento; suspeição.
ABSTRACT: This is a literature review of academic scientific content. Thus, it is based on the analysis of the suspension of the process because of the impediment and suspicion of the judge under the protection in the new Civil Procedure Code - CPC, exploring the cases of impediment and suspicion in the importance of the existence of resources for the realization of justice in the provision of Judicial service. For that, a literature review was carried out regarding the Civil Procedure Code, published in 2015; Of the legal characteristics of suspicion and impediment; The impartiality of the judge in the provision of legal services; The irrecoverability of the declaration of suspicion on the grounds of intimacy; And of the impossibility of arguing, on the part of the court, for suspicion by reason of an intimate forum; By means of books, articles of a scientific / legal nature and current Brazilian legislation. In sum, this study was shaped so as to have a qualitative content, with the new CPC's exposure on the legal nature of the suspension of the process by impediment and suspicion of judges. Finally, it was noted the importance attached to the use of legal mechanisms, impediment and suspicion, for the enforcement of effective justice, where it is noted that impartiality must remain present in the legal process, aiming at the neutrality of the evaluating body, auxiliaries Of justice and magistrate, creating the just guarantee of the process.
KEY WORDS: Code of Civil Procedure; Suspension of proceedings; Impediment; suspicion.
1. INTRODUÇÃO
Para conceitualização, tem-se estabelecido que “o impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo” (STF, 2015).
No que tange, ao fomento do impedimento destaca-se por haver “presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)” (STF, 2015).
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, especificadamente nos artigos 144 e 145, houve uma ligeira alteração com relação a disciplina que trata sobre impedimento e suspeição de juízes, justificando-se por dar origem a novas formas e causas de impedimento tornando os magistrados ainda mais imparciais. Em resumo, o artigo 144, inciso . III, §3o., que intensificou o impedimento que é constado no artigo. 134, inciso IV, do novo CPC bem como o artigo. 144, inciso. VIII, que no apresentou uma nova forma de impedimento completamente ousada (LINDOSO, 2015).
Sob esta ótica (STF, 2015), pontua que o impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 144 a 145, do Código de Processo Civil (CPC), em relação aos seus fatores causais, e tratam da questão da imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Assim, torna-se dever do juiz se declarar impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está expressamente impedido de exercer as funções que competem ao seu respectivo cargo. Obrigações em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros (LINDOSO, 2015).
Sobre este tema vale ressalvar que, não é mais preciso que a parte interponha a exceção de suspeição e impedimento como antes eram realizadas, basta apenas que ao tomar conhecimento do fato que no senso comum ,compreende-se a existência de incompatibilidade de atuação do magistrado comprometendo assim sua parcialidade. (SAMPAIO JÚNIOR, 2016).
Neste sentido, Sampaio Júnior (2016) fomenta que essa alteração é muito profunda, pois no sistema atual se utiliza essas exceções para aguardar que qualquer atitude venha somar , já que basta o seu intento para que se suspenda o processo, o que levou-se a interpretar o texto normativo em referência conforme a Constituição e em alguns casos, priorizando a devida celeridade, em especial em feitos eleitorais, não suspendíamos automaticamente.
Com o artigo 144, inciso III, §3o., compreende-se que o impedimento do juiz ocorre por que o desempenho das atividades desenvolvidas no escritório jurídico de que faça parte “seu esposo (a) ou qualquer pessoa que possua vinculo de parentesco, consanguíneo afim, colateral ou em linha reta, somente até o terceiro grau” (Codigo de Processo Civil , 2015), deste modo não sendo unicamente em função da atuação do próprio individuo, situação que deixava brechas para a burla da lei (LINDOSO, 2015).
Desta forma, pode-se considerar que a atividade jurisdicional como um todo, é realizada sob a imparcialidade do juiz sobre o caso. Assim, a imparcialidade do magistrado é visível sob dois aspectos relevantes, subjetivo e objetivo. Neste aspecto subjetivo, pode-se expressar como a neutralidade do juiz na igualdade entre as partes (MENDONÇA, 2015).
Com isso, não adiantará que, para se evitar o impedimento de um magistrado, a parte contrate advogado de outro escritório de advocacia, se ainda se mantiver a relação de clientela com o escritório jurídico do cônjuge do magistrado. O impedimento, nesta hipótese, perpetua-se: o Código se mostra cético, e adota uma postura cautelosa ao querer evitar qualquer situação que possa ensejar temor de parcialidade do magistrado (LINDOSO, 2015).
Assim, a suspensão do processo por impedimento e suspeição do juiz com base no novo Código Processual Civil está intimamente ligada ao próprio exercício da prestação jurídica e o CPC de 2015 ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador (CARVALHO, 2016).
Sob essa questão, o presente estudo almeja analisar a suspensão do processo por impedimento e suspeição do juiz sob o amparo no novo Código Processual Civil (2015), explorando os casos de impedimento e suspeição na importância da existência recursos para a realização da justiça na prestação do serviço jurisdicional.
2. A IMPARCIALIDADE DO JUIZ
A constituição Federal Brasileira de 1988, não elucida de forma expressa o principio hora mencionado, no entanto, a imparcialidade exercida pelo juiz é indispensável para que não surja nenhum vicio que possa colocar em duvida a paridade que deve existir entre as partes no decorrer do processo, sobretudo na sentença que se encontre transitado em julgo (DONIZETTI, 2016).
Especificadamente em seu artigo 5°, a Constituição Federal faz uso do principio definido como Juiz Natural, no seu inciso XXXVII explicita a proibição do juiz ou tribunal de execução, levando em consideração que todas as possíveis causas deverão ser julgadas pela autoridade competente sendo previamente constituída (FRIEDE, 2016).
Sendo assim, busca-se evitar que as partes possam ter a possibilidade de escolher ou selecionar o juiz, buscando alcançar vantagens e consequentemente colocando em duvida a real imparcialidade, haja visto que o juiz possui livre ideologia diante os fatos que serão demonstrados no corpo do processo para no fim proferir uma sentença (DONIZETTI, 2016).
Com o surgimento do impedimento da criação do tribunal especializado em execução, é forçado que a propositura da ação possa ocorrer no especifico tribunal, sendo sujeitada as regras que acompanham a competência, para que deste modo não exista criação de juízos que possuam o intuído de dar favorecimento a um determinado individuo ou grupo (BEZERRA, 2015).
A despeito das eventuais dificuldades de se provar que subsiste uma relação de clientela com o escritório do cônjuge (etc.) do magistrado, quando a parte já é patrocinada por advogado de outro escritório, a nova configuração dos impedimentos do juiz servirá para ilidir com efetividade situações que infelizmente ocorrem com frequência nos tribunais brasileiros (LINDOSO, 2015).
De acordo Gonçalves (2010), pode-se compreender que a imparcialidade adotada pelo juiz é inegavelmente um primordial pressuposto de validade do processo, logo, caso a imparcialidade do juiz seja colocada em questionamento há automaticamente a ausência de um pressuposto de validade, desencadeando consequências, que possuem previsão legal ao processo, haja visto que este é um fator que automaticamente impede que o processo possa alcançar sua devida finalidade.
Correia (2009) pontua que a imparcialidade do magistrado nada mais é que um pressuposto processual subjetivo indispensável à instauração regular do desenvolvimento do processo. Nesta ideologia apresentada, existe a presença do fator da subjetividade confirmando diretamente que a suspeição ou o impedimento fazem relação neste sentido, e podem comprometer sua livre confecção no andamento processual.
3. DIFERENÇA DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Por mais que possam ser semelhantes, estes institutos apresentam peculiaridades que fazem grande diferença ao longo do processo. A priori vale apresentar, que no que se refere ao impedimento, a própria jurisprudência explicita que é vetado ao magistrado, julgar as situações que se encontram determinadas na suspeição, sendo assim, o legislador somente demonstra que nos casos expressos o juiz encontra-se suspeito declarando que é necessário que este se afaste do caso em resolução (DONIZETTI, 2016).
Gonçalves (2010) sobre este tema nos traz o seguinte posicionamento:
No que se refere ao impedimento é completamente vedada a participação no processo, haja visto que é mais intensa a possibilidade de que não venha a permanecer isento e equidistante na condução do processo; na suspeição, o risco é menor, mas mesmo assim é conveniente que ele se afaste, pois ainda há o potencial risco de falta de isenção.
Tanto a suspeição quanto o impedimento existe a possibilidade do juiz possuir alguma forma de interesse no processo assim, de certo modo levando sua imparcialidade a questionamento, contudo, na suspeição, como é defendido no pensamento do doutrinador o interesse é bem menor , haja visto que a relação entre o juiz e as partes ou diretamente ligado ao processo é menor do que o juiz possui em situações que causem impedimento (DONIZETTI, 2016).
O impedimento é caracterizado por possuir uma natureza jurídica de ordem objetiva ,se falando em suspeição, possui natureza subjetiva. Ou seja , quando há causas de impedimento ocorre a presunção absoluta de total parcialidade do juiz no processo em que este se encontre impedido, por conta da objetividade da própria exceção processual. A suspeição acontece apenas com a presunção relativa da parcialidade, já que a imparcialidade do juiz compõe um dos pressupostos processuais considerados subjetivos no processo. (MENDONÇA, 2015).
Já nos casos de impedimento, o juiz não possui uma formula de garantir que aja imparcialidade por sua parte, haja visto que existe uma relação direta com os elementos que taxativos existentes. A suspeição por sua vez, ele possui relação, contudo, existe a possibilidade de declarar-se suspeito ou não, estando a todo momento a seu critério estipular o grau de vinculo com a situação bem como o nível de comprometimento que possa ser empecilho para que a imparcialidade seja total. O impedimento por si traz a presunção absoluta que nada mais é do que juris et de jure e a suspeição nos traz a presunção relativa, juris tantum (DONIZETTI, 2016).
(...) suspeição é imprescindível para que haja a conservação do prestígio adquirido nas decisões judiciais , é de total relevância que não exista duvida alguma com relação aos motivos de ordem pessoal que possam influenciar nos ânimos do julgador. Contudo, não deve ser sob nenhuma hipótese violado o principio da imparcialidade, por motivos pessoais do julgador, o que afetem sua decisão e a faça ser tendenciosa e gere incertezas. Para que isso não ocorra existem os institutos jurídicos do impedimento e da suspeição. (Humberto Theodoro).
O Magistrado tem por obrigação garantir as partes litigantes que haja total imparcialidade para que possa ser possível dar andamento ao processo, é necessário que ambas as partes não restem duvida a respeito deste. A Jurisprudência elenca, os específicos motivos que podem ser suficientes para haver o afastamento do juiz de qualquer processo que seja considerado suspeito. O Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 traz duas ordens que causam este impedimento. O artigo 144, cunho objetivo, peremptório e a suspeição, artigo145, ao qual o reconhecimento caso não seja declarado de oficio pelo juiz demanda-se como prova (BEZERRA, 2015)..
Os impedimentos taxativamente causam um terrível obstáculo no exercício da jurisdição contenciosa ou ate mesmo voluntaria, podendo ser em qualquer tempo do processo arguidos, com reflexos sobretudo na coisa que esta sendo julgada, mesmo que após o transito em julgado da sentença . a parte que tenha sido lesada pode rescindir a decisão , o artigo 966 inciso II do Código de Processo Civil de 2015 traz a base necessária para a fundamentação desta afirmação (DONIZETTI, 2016).
O não impedimento por ser requisito subjetivo do processo em relação ao magistrado, se consubstancia em questão referende a ordem publica sendo cognoscível em qualquer grau de jurisdição ou tempo (FRIEDE, 2016)..
Embora a suspeição por si, constitua pressuposto processual para validade. Se não for arguida em oportuno momento , é totalmente envolvida pela coisa julgada .No entanto, quando se trata do impedimento existe presunção absoluta de parcialidade do juiz, já na suspeição a presunção é relativa podendo ser admitido proa em sentido contrario (DONIZETTI, 2016).
De acordo o Artigo 144º no Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode ser impedido de atuar nos seguintes casos que envolvam jurisdição contenciosa ou voluntária:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
Este impedimento foi aplicado também em casos que a parte não é somente assistida judicialmente pelo conjure parente ou companheiro do magistrado, como também este for cliente de algum escritório de advocacia onde estas pessoas sejam membros. Fundamentação encontrada no Artigo 144 VIII, do Código de Processo Civil (2015).
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Em hipóteses que envolvam o inciso III, só é verificado o impedimento quando os indivíduos ali citados, já haviam integrado a causa quando o juiz obteve informações referentes ao processo. A lei proíbe totalmente a troca de advogado com o objetivo de causar o impedimento do juiz . Fundamentação encontrada no artigo 144, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O código de Processo civil de 2015 traz também um dispositivo que trata do impedimento que ocorre quando a figura do processo é uma instituição de ensino na qual o magistrado mantenha uma relação de emprego ou qualquer vinculo oriundo de prestação de serviços diversos. Como é de conhecimento, o juiz ao longo de sua carreira pode acumular cargos públicos que inclusive estão previstos no inciso XVI, B, do artigo 37 da Constituição Federal Brasileira.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Essa acumulação vale para instituições públicas de ensino, não existindo qualquer limitação de acumulação quanto à prestação de serviços em instituições privadas. Em todo o caso, sendo o juiz empregado ou prestador de serviços de instituição de ensino pública ou privada, as ações em que estas figurarem como partes terão que ser submetidas ao seu sucessor (BEZERRA, 2015).
Vale destacar que para as provas de concursos, que a hipótese do inciso VI é tratada pelo Código de Processo Civil de 1973 como causa de suspeição. A mudança tem fundamento, haja visto que nessas hipóteses dificilmente a condição do magistrado não influencia a condução do processo (FRIEDE, 2016).
Referente à suspeição, será verificada quando o juiz:
I – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.
As razoes expressas no artigo 145, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode declarar-se suspeito por questão de foro íntimo, não estando nestas situações obrigado a explicitar a causa para a solicitação de suspeição. Fundamentação encontrada no artigo 145, §1º, Código de Processo Civil de 2015.
O Código contempla uma hipótese especial de impedimento, que pode se dar tanto em primeiro como em segundo grau. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal (art. 147, CPC/2015).
As causas de haver impedimento e suspeição aplicam-se ao Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, como determina o artigo 148, do Código de Processo Civil de 2015.
4. RECUSA DOS IMPEDIDOS OU SUSPEITOS
Não existindo quaisquer declaração tanto de impedimento quanto de suspeição seja por parte dos impedidos ou pelos suspeitos, estes poderão ser recusados por qualquer uma das partes envolvidas (DONIZETTI, 2016).
Esta recusa pode ser manifestada das seguintes maneiras:
Tratando-se de impedimento do juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o impedimento ou a suspeição, deverá remeter os autos imediatamente ao seu substituto legal (art. 146, §1º, CPC/2015). Caso contrário, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas. Posteriormente, remeterá o processo ao tribunal, ficando o relator incumbido de declarar os efeitos (suspensivo ou não) em que o incidente é recebido. (DONIZETTI, 2016).
Em situações onde o incidente seja recebido com efeito suspensivo, o processo irá permanecer suspenso até o que haja o seu julgamento, no entanto os pedidos de tutelas de urgência serão permitidos serem solicitados ao substituto legal. Esta fundamentação encontra-se no artigo 146, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Deste modo, caso esteja presente uma situação de risco e a demora na prestação jurisdicional possa vir a causar algum dano incorrigível ou uma falha de reparação, a parte poderá pleitear a concessão da tutela de urgência ao juiz que tenha sido designado pela norma de organização judiciária para substituir o magistrado que foi impedido ou suspeito (BEZERRA, 2015).
Ressalte-se, no entanto, que os demais atos urgentes não podem ser realizados enquanto o processo estiver suspenso em razão da arguição de parcialidade, nos termos do art. 314, CPC/2015 (...) Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Neste caso, pode o juiz recorrer da decisão (art. 146, §4º, CPC/2015).
Vale frisar que arguição de impedimento ou da suspensão de testemunha segue os procedimentos que foram elencados. Em situações onde a parte deseje contraditar a testemunha, deverá realiza-la antes que seja dado inicio o procedimento de depoimento como mostra o artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento adotado para demais casos de impedimento e de suspeição (art. 148, CPC/2015) é um pouco diferente, porquanto não se suspende o processo e o incidente é julgado pelo juiz da causa ou pelo relator, caso o processo encontre-se no tribunal. Nesses casos – impedimento ou suspeição dos auxiliares ou membros do Ministério Público – ainda será possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que julgar o incidente (art. 148, §2º, CPC/2015).
Por fim, esclarece-se que a arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha não segue o procedimento visto. Nas hipóteses em que a parte quiser contraditar a testemunha, deverá fazê-la antes do início do depoimento (art. 457, §1º, CPC/2015), e não em petição apartada, como mostra o artigo 457 (BEZERRA, 2015).
5. IRRETRATABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO
Embora a doutrina possua o entendimento de que a vasta irretratabilidade da declaração de suspeição, independentemente da razão estabelecida, a declaração que seja feita por foro intimo , pelo fato de se formar com base nas hipóteses defendidas pelos doutrinadores como sendo a e maior subjetivo, entre as que estão previstas dentro da legislação processual civil em vigência , apresenta-se como a que possui maiores elementos do tem em questão (DONIZETTI, 2016).
A subjetividade existentes nos motivos de foro íntimo bem como a intangibilidade contida nesta declaração não possibilita uma criteriosa aferição, permitindo, ao contrário, uma significativa parcela de arbítrio por parte do juiz que deve ser, de algum modo e em alguma situação, restringida (BEZERRA, 2015).
A imparcialidade do juiz é princípio básico do processo, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. O juiz que se declara suspeito por motivos de natureza íntima, fica afastado definitivamente do processo e não mais pode retornar a ele. (TJ, 2003).
O juiz, uma vez que se declara suspeito, fica impedido definitivamente de prosseguir no processo, ainda quando ao seu substituto pareça infundado o motivo da suspeição jurada. Não importa que, ao declarar-se suspeito, o magistrado tenha agido certa ou erradamente (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, 2005).
6. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO, PELA PARTE, DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO
Seguindo um entendimento unânime feito com base na doutrina, é inexistente a arguição, por parte, da suspeição estabelecida por motivo de foro íntimo, isto ocasiona porque, como o próprio nome sugere, foro íntimo possui uma natureza de cunho estritamente pessoal. Em soma, a afirmativa de suspeição por parte do juiz , por razões íntimas, é facultas de seu exclusivo arbítrio, no entanto ,condicionado tão somente a sua irrestrita defesa pela permanente presença, na sua atividade jurisdicional, dos elementos mínimos imprescindíveis à garantia do devido processo legal.
“(...) É obvio que a parte não pode arguir suspeição do juiz por foro íntimo, pois isto só o magistrado pode fazer. (...)” (TRF, 2003). Sob a mesma perspectiva , a jurisprudência também transparece ser unânime ao cristalizar que a permanente impossibilidade de arguição de exceção de suspeição do juiz fundada em motivação de foro íntimo, concluindo pela possibilidade apenas nas demais hipóteses expressamente contempladas na lei processual.
“As hipóteses em que a parte pode arguir a suspeição do juiz são as taxativamente enumeradas no CPC”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2001). “Os dispositivos referentes à suspeição, por constituírem normas de exceção, não admitem interpretação extensiva, e as causas que a justificam são exclusivamente as enumeradas em lei.” (TJ, 2003).
A exceção de suspeição é matéria de direito estrito. Assim, só podem ser invocadas, para a recusa do Julgador, as hipóteses previstas em lei (TJ, 2001).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O novo Código Processual Civil apresenta meios para reduzir a lentidão no processo, onde cria um ambiente para evitar a ocorrência da parcialidade do juiz na prestação jurisdicional.
Com base na analise dos casos de impedimento e suspeição, expostos no novo CPC, observa-se a importância atrelada à utilização desses mecanismos legais para o cumprimento da justiça efetiva no que se refere a prestação do serviço jurisdicional. Assim, tendo por fundamentação principal a existência da garantia de julgamento imparcial, caracterizado como direito fundamental, ignorar sua existência implica no desrespeito evidente dos Direitos Humanos, pondo em risco dignidade dos cidadãos.
Nesse contexto, nota-se a desnecessariedade da parte em alterar o impedimento e suspeição, restando apenas que em tomar ciência do fato que no seu relato não é compatível a atuação observada do magistrado, comprometendo a sua imparcialidade, não mais suspendendo automaticamente o curso do processo, pois a aplicação do recurso suspensivo será estuda de forma particular.
Para tanto, carece atentar-se sempre as possibilidades das defesas para se verificar a aplicabilidade da analise das causas de suspeição e impedimento, como medida comprobatória de caso processual oferecida aos cidadãos. Neste sentido, podendo ser executado em causas de suspeição como de impedimento, onde deve-se sempre prevalecer os interesses dos cidadãos, caso exista dúvida referente a imparcialidade magistrado.
Portanto, fica claro que a imparcialidade deve se manter presente na realização do processo jurídico, almejando neutralidade do corpo avaliador, auxiliares da justiça e magistrado, criando a justa garantia do processo.
REFERÊNCIAS
AMÍLCAR, Nadu. Novo CPC – Dos Impedimentos e Da Suspeição. Arts. 114 a 118 do Anteprojeto do Código de Processo Civil. Publicado em 2017. Disponível em: . Acesso em 07 de abril de 2017.
BEZERRA, Alberto. Novo CPC: Incidente de suspeição por amizade de juiz CPC/2015. Publicado em 2015. Disponível em: . Acesso em 07 de abril de 2017.
BOGA, Ludmilla. Da suspeição e do impedimento do juiz no Processo Civil. Publicado em 2015. Disponível em: . Acesso em 07 de abril de 2017.
BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Brasília: Senado, 1973.
CARVALHO, Fabio Rodrigues. Impedimento e Suspeição no Novo CPC. Publicado em 2016. Disponível em: . Acesso em 07 de abril de 2017.
CORREIA, Marcus Orione. Teoria Geral do processo. 5º edição, Editora Saraiva, 2009.
CPC. Código de Processo Civil – 2015. Vade Mecum, Editora Saraiva, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Impedimentos e suspeição do magistrado. Publicado em 2016. Disponível em: <http://genejuridico.com.br/2016/07/820/impedimentos-e-suspeicao-do-magistrado/>. Acesso em 07 de abril de 2017.
FRIEDE, Reis. Suspeição por motivo de foro íntimo à luz do CPC/2015. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.72, jun. 2016. Disponível em:
. Acesso em 08 de abril de 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7ª ed. Saraiva, p. 30, 2010.
GUIMARÃES, Caio. Nulidades processuais e as suas perspectivas no Novo CPC. Publicado em 2016. Disponível em: . Acesso em 06 de abril de 2017.
LINDOSO, Paulo. Impedimento do juiz no novo CPC. Publicado em 2015. Disponível em: . Acesso em 06 de abril de 2017.
MENDONÇA, Crystianne da Silva. Impedimento e suspeição no Código de Processo Civil brasileiro. Publicado em 2015. Disponível em: . Acesso em 06 de abril de 2017.
SANCHES, Maria. Prática Jurídica Processo Civil. Publicado em 2016. Disponível em: <http://praticajuridica.blogspot.com.br/2016/0552555/impedimento-e-suspeicao-no-cpc15-do.html>. Acesso em 05 de abril de 2017.
SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Procedimento para alegação de impedimento e suspeição do Juiz no novo CPC. Publicado em 2016. Disponível em: . Acesso em 08 de abril de 2017.
SILVA, Cláudio Ribeiro. Exceção de Suspeição. Publicado em 2016. Disponível em: . Acesso em 04 de abril de 2017.
SOUZA, Jackson Douglas. Do impedimento e da suspeição. Publicado em 2016. Disponível em: . Acesso em 08 de abril de 2017.
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição. Publicado em 2015. Disponível em: . Acesso em 08 de abril de 2017.
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-MT, na exc. de susp. 87, rel. Des. Carlos Avalone, RT, v. 590, p. 232, 2003.
______________. Ac. unân. da Câm. Esp. do TJ-SP, na exc. de susp. 1.000-0, rel. Des. Dalmo do Valle Nogueira; RT, v. 565, p. 95, 2001.
______________. Ac. da 1ª Câm. do TJ-RS, Ap. 203.023.969, rel. Juiz Lio Cézar Schmitt, JTA-RS, v. 48, p. 443, 2003.
TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRF – REO. Nº 2302010349629, 2ª T., rel. Desembargador Federal Antonio Cruz Netto, DJU, 2003.
_______________. Ac. 1ª T./TRF – 3ª R., Ap. 05.03.04179/SP (U.), rel. Juiz Jorge Scartezzini, Rev. Adcoas, BJA 25, 133.337, p. 384, 2005.T
Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Tayse Gleyse de Jesus. Estudo da suspensão do processo por impedimento e suspeição do juiz com base no Código Processual Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51507/estudo-da-suspensao-do-processo-por-impedimento-e-suspeicao-do-juiz-com-base-no-codigo-processual-civil-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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