RESUMO: O presente trabalho visa esclarecer o princípio da insignificância, ou da criminalidade de bagatela, dando o maior aprofundamento em sua aplicação em questões controversas nos Tribunais Brasileiros. Com o crescimento da criminalidade no Brasil, amentaram o número de casos que chegam ao crivo dos órgãos julgadores, proporcionando um incremento no número de decisões prolatadas que chegam ao crivo do Poder Judiciário. Tendo em vista que o princípio em comento nasceu e desenvolveu-se no âmbito jurisprudencial, decisões contrárias geram insegurança na população que não consegue distinguir quando deverá ser aplicada a Lei Penal. Destarte a pesquisa realizada, foi verificado se o entendimento que expõe a doutrina majoritária deve ser aplicado, devendo o princípio em comento ser aplicado sempre que suscitado, desde que a conduta possua perfeito encaixe nos ditames previstos pelo Supremo Tribunal Federal, e, em especial, nos Crimes contra a Administração Pública e na conduta de porte de quantidade mínima de droga.
Palavras-chave: Princípio da insignificância. Direito Penal. Vetores de aplicação. Administração Pública. Posse de droga para uso próprio.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 5 1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 8 1.1 Histórico 8 1.2 Conceito e finalidade 10 1.3 Relação com outros princípios fundamentais do Direito Penal 12 1.3.1 Da intervenção mínima 12 1.3.2 Da lesividade 14 1.3.3 Da adequação social 16 2 OS REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 18 2.1 Mínima ofensividade da conduta do agente 20 2.2 Inexpressividade da lesão jurídica provocada 22 2.3 Ausência de periculosidade social da ação 26 2.4 Reduzido grau de reprovabilidade da conduta 27 3 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA PRÁTICA 31 3.1 O princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a Administração Pública 31 3.2 O entendimento dos Tribunais brasileiros acerca do porte de droga previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 34 CONCLUSÃO 41 REFERÊNCIAS 43
O princípio da insignificância originou-se do direito romano com a máxima “minimis non curat praetor”, significando que o magistrado não cuida de minudências. O mesmo foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin em 1964.
A conduta insignificante pode ser conceituada como um ataque a um bem jurídico tão irrelevante que não requer uma intervenção penal ao assunto. É incorreto o uso da expressão “infração”, pois não há tipicidade no fato imputado, tão inexpressiva é a conduta que não se encontra supedâneo para o enquadramento como crime ou infração no âmbito do Direito Penal.
A insignificância poderá ser imputada a dois momentos: do fato onde será a própria conduta insignificante, como, por exemplo, pequenas batidas em que não há dano à nenhum dos passageiros envolvidos; do resultado, onde a conduta sofre de reprovabilidade, porém o resultado é demasiadamente pequeno para ser tutelado pelo Direito Penal, exemplifica-se em casos de pequenos furtos.
Apesar de já estar consagrada a aplicação do princípio em comento no Brasil e em outros países, este ainda não possui pacífico entendimento sobre como e quando aplicá-lo, existindo várias decisões nos Tribunais brasileiros que diferem e até se antagonizam sobre requisitos e formas de aplicação do princípio da insignificância.
Devido a extrema desigualdade que afeta a República Federativa Brasileira, percebe-se que as situações pelas quais deve o princípio em comento ser aplicado, aumentam a cada dia, mostrando-se de enorme utilidade a aplicação deste princípio, atingindo o escopo para o qual fora criado.
Em razão do aumento, nos últimos anos, na quantidade de crimes que chegam ao crivo da Justiça Brasileira, faz-se necessário uma determinação do que realmente cabe ao Direito tutelar e o que são minudências, pois não se considera em tais que houve crime ou infração às normas do Direito, apenas cometendo uma conduta em que não cabe legislação pátria tutelar.
De especial tratamento e interesse são os crimes cometidos contra a Administração Pública, onde se demonstra uma controvérsia mais tênue, porém os magistrados expediram julgados caracterizadores da controvérsia na aplicação deste princípio.
Outra questão, bastante recorrente, a ser tratada no presente trabalho será a da conduta de portar ínfima quantidade de droga, onde a maior parte da jurisprudência possui entendimento contrário à aplicação deste princípio, porém existe uma corrente, cada vez mais crescente, que, aliando-se ao Direito Penal minimalista, entende que o instituto da insignificância deve ser aplicado nestes casos.
Destarte, responder-se-á neste trabalho aos seguintes questionamentos: Como e de que forma aplicar o princípio da insignificância? Como entendem os Tribunais ao aplicar os 4 (quatro) vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, necessários a configuração do princípio da insignificância? É possível a aplicação deste instituto nos crimes contra a Administração Pública e no caso em que o agente é encontrado com quantidade mínima de droga?
A justificativa para a realização da seguinte obra encontra-se na enorme quantidade de decisões controversas prolatadas pelos Tribunais brasileiros, fato que gera insegurança jurídica a população quando da definição de quais os requisitos necessários a aplicação do princípio da insignificância, ou da criminalidade de bagatela, demonstrando-se indispensável a possibilidade de aplicação da norma penal aos crescentes casos que a ele possam se adequar.
Coloca-se que o objetivo geral deste trabalho é: Analisar o princípio da insignificância, seus aspectos, e sua forma de aplicação.
Em relação aos aspectos metodológicos, as hipóteses foram investigadas por meio de pesquisa bibliográfica. No que tange à tipologia da pesquisa, isto é, segundo a utilização dos resultados, é pura, visto ser realizada com a finalidade de aumentar o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição. A abordagem é qualitativa, procurando aprofundar e abranger as ações e relações humanas, observando os fenômenos sociais de maneira intensiva. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, buscando descrever fenômenos, descobrir a frequência que um fato acontece, sua natureza e suas características, e exploratória, procurando aprimorar, buscando maiores informações sobre o tema em questão.
Tendo em vista o acima exposto, tratará o primeiro capítulo de definir o princípio da criminalidade de bagatela, demonstrando seu histórico e explanando sobre suas relações com outros princípios do Direito Penal.
O segundo capítulo adentrará a forma de aplicação do princípio da insignificância, explicando e demonstrando como o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as quatro condições limitadoras a aplicação do princípio tema deste trabalho.
No terceiro capítulo expor-se-á as questões pelas quais os tribunais continuam, mesmo após expedida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prolatar decisões contraditórias acerca dos delitos cometidos em desfavor da Administração Pública e do porte, em ínfima quantidade, de substância considerada como droga, gerando insegurança jurídica tendo em vista que este princípio não possui regulamentação normativa.
Destarte o acima colocado, desenvolver-se-á um estudo acerca da matéria, com o escopo de esclarecer controvérsias criadas pelas jurisprudências dos Tribunais da República Federativa do Brasil, e que possa, desta maneira, colaborar para o melhor entendimento do tema, dando maior segurança jurídica aos operadores do Direito.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O Direito Penal caracteriza-se como ramo do Direito que visa aplicar as normas elaboradas pelo Poder Legislativo referente a repreensão de condutas tipificadas pela norma penal como necessárias a tutela.
Este ramo utiliza-se de penas, privativas de liberdades ou restritivas de direitos e, ainda, multa, como meio de combate a condutas reprováveis à sociedade, que teve sua vontade exprimida por meio de seus representantes no momento da elaboração dos dispositivos legais.
Como forma de não punir injustamente o agente que cometeu uma conduta prevista como passível de pena, criou-se, por exemplo, as excludentes de punibilidade e tipicidade. Aquela refere-se as causas previstas no artigo 107 do Código Penal, rol não taxativo, extinguindo-se a punibilidade por circunstância a qual impede o Estado de aplicar a pena como a morte do agente, e esta referindo-se as causas que descaracterizam a tipicidade do fato, a exemplo da ausência da tipicidade conglobante, devido a aplicação do princípio da insignificância
Dentre as excludentes de tipicidade está o princípio da insignificância, onde o agente, apesar de cometer a conduta descrita no tipo penal, não ofende, de forma relevante, a nenhum bem jurídico tutelado, não possuindo, assim, tipicidade material.
O princípio da insignificância, hoje amplamente adotado no âmbito dos Tribunais brasileiros, já existia na atuação do pretor, aquele que exerce funções judiciárias, do Direito Romano, conforme coloca Rogério Greco (2009), obedecendo ao brocardo “minimum non curat praetor” que possui como significado a obrigação de se abster nos casos em que a conduta atingisse um bem jurídico considerado ínfimo.
Caracterizava-se, assim, o início do conceito pelo qual o Estado deveria atuar de forma excepcional na conduta dos indivíduos, dando prioridade, destarte, ao bem jurídico da liberdade que os mesmos possuíam.
É pacífico que o Estado, ao impor uma pena ao indivíduo, está fazendo-o para que outros bens da sociedade sejam preservados, gerando uma convivência pacífica entre os que a compõem e atingindo os objetivos aos quais aquele foi criado.
Este ramo do Direito possui limites, tanto formais como materiais. Os formais estão amplamente dispostos nas normas que vigoram, já os materiais estão caracterizados nos princípios como coloca Rogério Zeidan (2013, p. 58, grifo do autor):
Nessa ordem, os limites materiais aperfeiçoam-se com a observância e realização de princípios que em muitos casos estão alheios à disposição expressa da lei, não significando que contrariam a legalidade do sistema de direito penal, mas que na verdade cumprem a função de certeza, servindo à segurança jurídica no interesse de direitos e liberdades fundamentais.
A primeira vez em que foi aplicado o princípio em comento foi em 1964, quando Claus Roxin associou, em sua doutrina alemã, a insignificância com os delitos cometidos que constantemente eram submetidos ao crivo do Poder Judiciário (GRECO, 2009).
No Brasil, o princípio da criminalidade de bagatela nunca foi previsto em nenhuma legislação promulgada. Ele teve sua aplicação iniciada a partir de decisões judiciais prolatadas, que, ao se reiterarem, inseriram, no âmbito jurisprudencial, o instituto do princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela previsto nos ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Ocorre que, ao aplicar este princípio, os magistrados começaram a decidir de forma heterogênea, gerando entendimentos antagônicos no vasto território nacional. Este fato gerou a falta de segurança jurídica à sociedade que não possuía balizas definidas à conduta potencialmente insignificante.
Observando tal situação, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo no Habeas Corpus número 84.412, procurou adequar o princípio em comento com os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e da lesividade que preceituam os bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, definindo quatro critérios necessários a caracterização de uma conduta insignificante: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;inexpressividade da lesão jurídica provocada. Estes serão detalhados mais adiante.
Assim, nos dias de hoje, o Brasil utiliza-se destes critérios para aplicação, ou não, da excludente de tipicidade abordada, sendo pacífico no ordenamento jurídico brasileiro a importância a qual tem este princípio, no cotidiano da sociedade e sua necessária aplicação nos casos em que se adequem.
Como já falado, o Direito Penal possui como elemento definidor a imposição de sanções para o descumprimento da norma penal, sendo, por um lado, limitador da liberdade dos indivíduos na sociedade.
Com o cometimento do delito, inicia-se, desta forma, a devida averiguação referente à tipicidade do delito, se este concorreu somente para ferir a tipicidade formal, ou a sua conduta também estava revestida de tipicidade material, devendo o Estado, portanto, exercer o seu “jus puniendi”.
Desta forma, conceitua-se o princípio da insignificância como meio impeditivo de proposição de uma ação penal por não existir a mencionada tipicidade material, devido à inócua ofensa realizada ao bem jurídico tutelado no instrumento normativo.
Não poderia tratar-se, como consecução da justiça e dos fins do Direito Penal, a punição com severidade a uma conduta que não possui valor jurídico, ou, caso a conduta possua a reprovabilidade elencada na legislação, o seu resultado seja discrepante em relação ao que propôs o tipo penal.
Pode-se elencar como exemplo do supra explanado, um furto de um saco de pão, isso porque seria desproporcional o agente ser apenado com a conduta mínima de 1 (hum) ano, prevista no artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que a violência ao bem jurídico tutelado foi mínima, não devendo o Estado tratar de tais condutas.
Portanto, de acordo com os ensinamentos de Rogério Greco (2009), pode-se concluir que o princípio da insignificância possui natureza de causa que exclui a tipicidade do fato.
Atualmente, a população carcerária brasileira vem crescendo exponencialmente, em razão do alto número de crimes que vem sendo cometidos. Tal situação gera a busca de soluções mais eficazes do que as dispostas no sistema Penal brasileiro.
Um dos pensamentos aponta para a descriminalização de condutas, que, embora revestidas de tipicidade formal, são aceitas pela sociedade, não causando nenhum dano expressivo aos bens jurídicos tutelados, podendo ser incluídas no conceito de adequação social. Gabriela Rubin Toazza (2012, p. 13) afirma:
Nos dias atuais paira sobre a sociedade e o sistema penal, uma crescente preocupação com a descriminalização e despenalização de condutas, que embora formalmente típicas, passaram a ser toleradas pela sociedade em face da sua pequena gravidade.
Este movimento doutrinário demonstra que o legislador não possui capacidade de prever todas as condutas a serem praticadas por certos indivíduos, gerando como consequência a criação de instrumentos jurídicos que excluem o crime, ou impossibilitam que o Estado aplique a pena prevista à referida conduta, tal como a atuação do princípio da insignificância no tratamento penal impedindo que uma conduta tratada como inexpressiva pela sociedade venha a ser julgada pelo Poder Judiciário.
O princípio da criminalidade de bagatela deverá atuar, portanto, como balança entre a conduta que foi descrita como reprovável no instrumento penal elaborado, fazendo com que o jus puniendi do Estado alcance somente aqueles que realmente devam ser apenados por suas condutas.
Destaca-se que a problemática supra descrita reclama a interpretação do Direito Penal por intermédio de seus princípios que, em conjunto, norteiam a aplicação deste ramo do Direito na consecução de seus fins.
Demonstra-se ser a finalidade do princípio da insignificância caracterizar o Direito Penal como meio de exceção ao tratamento dos delitos, somente devendo ser aplicado em casos que nenhum outro meio seja eficaz. Tal fato dá, também, legitimidade a este ramo do Direito, que se reveste desta para punir somente as condutas que a sociedade realmente acredita serem passíveis de pena, seja esta restritiva de liberdade ou restritiva de direitos.
1.3 Relação com outros princípios fundamentais do Direito Penal
O princípio da criminalidade de bagatela é um dos princípios que regem a matéria Penal no Estado brasileiro. Este atua em conjunto com outros princípios tais como a legalidade, intervenção mínima, adequação social, ofensividade ou lesividade.
Esses princípios norteiam a aplicação da norma penal ao caso concreto, definindo de que forma deve o magistrado atuar na aplicação da pena àquele que cometeu um ato tipificado na norma penal.
É importante identificar como e de qual forma o princípio estudado se relaciona com os demais princípios, em razão de que somente o cojunto deles é o fato legitimador do jus puniendi estatal, motivo pelo qual foram criadas legislações repressivas.
Em face do acima exposto, serão analisados abaixo os mais importantes princípios relacionados com o tema do presente trabalho.
O princípio da intervenção mínima, apesar de muito se assemelhar com o princípio da insignificância, não possui o mesmo significado que o princípio em comento. Conforme se percebe pela própria nomenclatura, um é bem mais abrangente que o outro.
Como já colocado, o Estado somente deve utilizar sua prerrogativa do “jus puniendi” quando não mais existam outras possibilidades de intervenção eficazes a reparar o ato jurídico reprovável.
Destarte, cabe ao Poder Legislativo a definição de onde e quando deverá um fato ser tutelado pela lei penal. É sobre esse Poder que recai o princípio em comento, conforme preceitua Luiz Régis Prado (2011, p. 171):
[...]A intervenção penal só poderá ocorrer quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade – como ultima ratio legis – ficando reduzida a um mínimo imprescindível. E [...] só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia
Ocorre que, atualmente, devido ao crescente número de situações delituosas ocorridas nas grandes cidades, há uma tentativa do legislador, por intermédio do instrumento normativo, de diminuir ou atenuar as condutas criminosas, criando penas mais severas e até criando novos tipos penais que não teriam necessidade de tutela por esse ramo do Direito.
Apesar do bom intuito dos legisladores, não devem casos de pequena monta serem abrangidos pelo Direito Penal. Tal fato, somente, gera maior congestionamento ao Poder Judiciário, que não deveria receber estes casos, devendo estas situações serem resolvidas por normas jurídicas menos formais e menos danosas, indo ao encontro do que preconiza o princípio da intervenção mínima.
O Direito Penal brasileiro começou a adotar o princípio em comento, quando da edição da Lei nº 7.209/1984 que editou o Código Penal em sua parte geral, onde se buscou maior eficácia para as penas privativas de liberdades a serem aplicadas em delitos, que realmente ferissem o bem jurídico tutelado ao qual se procurava proteger.
Outra demonstração de adoção, pelo ordenamento jurídico, do princípio da intervenção mínima, trata-se da Lei 9.099/95. Esta determinou serem os delitos com pena máxima igual ou inferior a dois anos e que não houvesse violência contra a pessoa humana, considerados de “menor potencial ofensivo”, criando mecanismos alternativos às penas privativas de liberdades e restritivas de direitos, tal como o instituto da transação penal, que vincula o membro do Ministério Público, caso o autor não seja reincidente, a determinar o cumprimento de uma ação para que o Parquet não proponha a ação penal em seu desfavor. Expõe a autora Gabriela Rubin Toazza (2012 ,p. 45-46), o pensamento acima adotado:
A excessiva utilização da sanção penal é um fenômeno que também se faz presente no Brasil. Na década de noventa houve uma busca excessiva pela sanção penal acentuando-se ainda mais a tendência ‘retribucionista’ do Direito Penal. O direito penal passou a ser caracterizado por uma legislação excessivamente incriminadora (cita-se como exemplo a criação da denominada lei dos crimes hediondos – lei nº. 8.072/90), abrangendo anteriormente situações nãocontempladas pela legislação penal.
Desta forma, pode-se destacar que a intervenção mínima possui campo de atuação maior no âmbito legislativo, já o princípio da insignificância possui campo de atuação na análise dos acontecidos pelo membro do Poder Judiciário, ou do Ministério Público, já que este princípio não está tipificado nas normas penais e necessita de um análise minuciosa para a sua aplicação.
O Direito Penal é um sistema composto por diversos princípios que devem atuar em conjunto para a consecução dos fins deste ramo. Destaca-se, que esta atuação, referente aos princípios da intervenção mínima e da criminalidade de bagatela, busca priorizar o caráter “ultima ratio” que possui o Direito Penal, não deixando que condutas sejam apenadas quando outras normas ou ramos do Direito possam resolver o caso.
Demonstra-se, assim, a clara relação que possui esses princípios na busca pela proteção ao direito de liberdade elencada pela Constituição Federal, porém as mencionadas condutas reprováveis não são ignoradas e devem ser apreciadas pelos demais ramos do Direito, ressaltando-se somente a desnecessidade da atuação penal.
O Supremo Tribunal Federal demonstra, no excerto abaixo, que a jurisprudência adota os dizeres acima expostos, determinando, claramente, a atuação do Direito Penal somente quando não existe alternativa a regulação da matéria.
Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei nº 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (São Paulo, Supremo Tribunal Federal, HC: 96.376, Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2010.)
Destarte, demonstra-se que o Direito Penal não deve atuar no cotidiano da população exceto se inexistir outra possibilidade de solução à conduta praticada, garantindo o princípio da intervenção mínima ocorrência deste preceito na esfera legislativa e o princípio da insignificância que isto ocorra na esfera Judicial.
O princípio da lesividade tem a preocupação de fazer a estimativa se a conduta dos agentes que aparentemente feriram a norma penal, realmente, lesa o bem jurídico ao qual a norma penal procurava preservar.
Tal como os princípios dantes comentados, este tem o escopo de impedir a atuação estatal de forma desnecessária, onde, como já se viu, este deverá agir como forma de “ultima ratio” às condutas que maculam bens jurídicos do cotidiano, preservando, também, o princípio da intervenção mínima.
Assemelha-se, o princípio em comento, com o princípio da intervenção mínima, no aspecto de que este também age de forma a impedir o legislador a criar normas penais que não causem adequada lesão para que se justifique a atuação do Direito Penal.
A justificativa dada por muitos para compreender o fenômeno de se tentar diminuir os índices de criminalidade do país por intermédio do Poder Legislativo, mostra-se contrária aos fins pelos quais o Direito Penal foi criado. Bem definiu Rogério Greco (2009, p. 78) ao afirmar:
[...] o Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se, pois, ao brocado nulla poenalis sine ‘injuria’.
Cabe, destarte, concluir que o escopo do princípio em comento está em definir quais condutas devem ou não ser tuteladas pelo Direito Penal, classificando os bens jurídicos pela necessidade de se alcançar a tutela penal.
Ressalta-se, que este princípio não se confunde com o princípio da perigosidade social da ação, que preconiza ser a conduta, mesmo que tipificada em uma norma, considerada como perigosa à sociedade para ser merecedora da tutela penal.
Percebe-se que o princípio da criminalidade de bagatela tem, em uma visão pouco aprofundada, o mesmo objetivo do princípio acima explanado, classificando as condutas dos agentes como imprescindíveis à atuação penal ou determinando a não instalação de processo, em razão da ínfima lesão causada ao que se procura tutelar.
Desta forma, pode-se afirmar que os princípios da insignificância e da lesividade são concêntricos, buscando-se, com estes, a aplicação do “jus puniendi” estatal àquelas condutas que realmente lesam de forma considerável o bem que se procura proteger na elaboração da conduta.
O princípio da lesividade, apesar de não ser considerado pela doutrina minoritária como princípio do Direito, é de extrema importância à aplicação da norma penal, pois, caso uma conduta não seja considerada lesiva, não há possibilidade de admitir-se que esta seja normatizada como infração penal, tendo o princípio da insignificância atuação importante quando, tipificada uma conduta, esta, dependendo das condições do caso, não apresente a lesividade, ou a ofensividade, necessária para que o indivíduo seja apenado.
Deve a aplicação da norma penal ser regida por diversos princípios, dentre os quais se destacam os princípios acima comentados, tendo em vista, como já explicado, que não cabe ao Estado aplicar a pena em todos casos apresentados a seu crivo, somente àqueles que realmente necessitam que esta exista para sanar a ameaça de violência ao que se procura proteger com a norma penal.
A teoria da adequação social foi primeiramente apresentada por Hans Welzel (1978, apud GOMES; Luiz Flávio, 2013, p. 173) em sua doutrina Derecho Penal aléman, tendo este princípio sofrido algumas variações. Inclusive nas próprias edições do autor, já definia Hans Welzel: “[...] as condutas socialmente adequadas não são necessariamente exemplares, senão, condutas que se mantêm dentro dos marcos e da ação social [...]”
Cabe definir, portanto, pelo excerto acima exposto, que o princípio da adequação social trata-se de um princípio que interpreta as ações dos indivíduos, estabelecendo se as mesmas são adequadas socialmente, ou, como coloca o autor, caso não o sejam, essas não infringem “os marcos da ação social”, ou seja, a liberdade ou outros bens jurídicos de outros indivíduos que convivem com o agente da conduta supostamente inadequada.
Pode-se citar como exemplo a esse princípio, a circuncisão realizada pelos judeus e o costume de furar a orelha de meninas assim que nascem (MASSON, 2013; GOMES, 2013). Essas condutas estão claramente tipificadas no artigo 129 do Código Penal, porém não são levadas a julgamento, pois o seu resultado é socialmente aceito pela sociedade, tornando-se uma conduta formalmente típica contudo materialmente atípica, razão também aplicável para a utilização do princípio da insignificância.
Cabe ressaltar que este conceito não é amplamente adotado. Existem doutrinas, como a de Odone Sanguiné, minoritárias que consideram que este princípio apenas é uma justificação da não incidência da norma penal, conforme preceitua Gabriela Rubin Toazza (2012, p.76):
As consequências geradas pela adequação social ainda não se constituem em unanimidade entre os penalistas. Há quem sustente que a sua incidência exclui a tipicidade, já outros pregam que a adequação social poderia figurar como uma causa de justificação.[...]
Portanto, cabe a adequação social, mesmo que não considerado unânimemente como princípio, acabar com os dogmas estagnados nos tipos penais, interpretando a norma penal a partir de um fato que fere um valor, razão pela qual deve-se, ou não, aplicar a norma. Tal esquematização do Direito é o desenvolvimento da teoria tridimensional do Direito proposta por Miguel Reale (2003).
Ressalta-se que, para uma conduta ser moralmente aceita e não seja aplicada a pena, dever-se-á haver aceitação total da sociedade. Não é passível que lei penal deixe de ser aplicada a uma conduta que ainda esteja sendo questionada em juízo, ou que exista considerável parcela da sociedade que não a aceite.
Como exemplo do acima citado pode-se destacar a venda de produtos “piratas” (GOMES, 2013), que caracterizam prática comum na sociedade brasileira, porém esta não pode ser admitida sem a devida pena a ser aplicada, tendo em vista que fere bens jurídicos relevantes e esta ainda encontra-se amplamente questionada nos Tribunais brasileiros.
Portanto, definido o princípio da adequação social, cabe demonstrar sua relação com o princípio tema deste trabalho.
Como visto, a adequação social busca, como o princípio da criminalidade de bagatela, que o Estado deixe de aplicar seu jus puniendi a uma conduta, em razão da sua aceitação pela sociedade.
Ambos os princípios demonstram que o Direito Penal não deve ser aplicado senão em último caso, tendo em vista que na aplicação dos dois as condutas não causam uma lesão considerável ao bem jurídico tutelado, sendo demasiada a atuação do Estado para apenar os agentes destas condutas.
Ante o exposto, caracterizou-se o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, demonstrando-se sua relação com os demais princípios que regem o Direito Penal, cabendo agora definir suas balizas de aplicação, conforme expõe o Supremo Tribunal Federal.
Expõe-se no primeiro capítulo sobre as origens, o conceito e a relação do princípio da insignificância com os demais princípios que regem a aplicação deste instituto. Foi visto que o o princípio tema deste trabalho, bastante utilizado no Direito Penal brasileiro, nunca possuiu regulamentação dada pelo instrumento legal, tendo sua inserção no Direito brasileiro ocorrido devido aos julgamentos expedidos pelos Tribunais, inserindo, nesse, este instituto que exclui a tipicidade das condutas praticadas adequadas ao princípio da insignificância .
Neste capítulo, trataremos do julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 84.412, onde a segunda turma do Tribunal julgou por unanimidade nos termos do voto do relator Ministro Celso de Mello para conceder o remédio constitucional ao impetrante que subtraiu de uma loja uma fita de vídeogame no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
Colaciona-se a ementa da presente decisão:
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (São Paulo, Supremo Tribunal Federal, HC: 84412, Relator: Min. Celso de Mello, 2004.)
Esta decisão foi um marco para o Direito Penal brasileiro, pois definiu os quatro pilares basilares necessários à aplicação do princípio da criminalidade de bagatela: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Outra grande contribuição trazida pelo excerto jurisprudencial supra exposto, recai sobre a definição de que, para a aplicação deste princípio, não necessário se faz apenas a análise do valor do bem jurídico admoestado, como também, outros aspectos para que a conduta seja enquadrada como insignificante.
Sobre a inovação jurisprudencial Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzollini (2014, p.49) asseveram que: “Na?o se pode precisar ate? que ponto os crite?rios mencionados conseguem nortear a aplicac?a?o da bagatela, mas de qualquer forma ja? demonstram um rumo a ser tomado pelo magistrado quando da ana?lise do caso concreto.”
Destarte, o magistrado, que antes utilizava apenas de sua equidade em relação ao tema, após o ano de 2004, obteve, do Supremo Tribunal Federal, a fundamentação para que pudesse seguir um caminho à correta aplicação do princípio em comento.
Definidos os quatro pilares que norteiam a aplicação do princípio em comento, tratar-se-á a frente de explicitar a definição de cada um destes e de que forma vêm sendo aplicado nos tribunais brasileiros.
A mínima ofensividade da conduta do agente é um conceito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como necessário à aplicação do princípio da insignificância. Aparentemente parece fácil definir uma conduta como ofensiva, ou não, porém há certas peculiaridades a serem observadas no estudo deste requisito.
Em definição, pode-se deduzir, a partir de decisões proferidas pelos magistrados, que para a satisfação deste requisito é imprescindível a não existência de periclitação à integridade física do sujeito passivo e a impossibilidade de que esta conduta afete a moral da sociedade de forma relevante.
Exclui-se, desta forma, os crimes como roubo (artigo 157 do Código Penal) e homicídio (artigo 121 do Código Penal), que jamais poderão ser julgados como insignificantes, pois estas condutas não possuem a irrelevância necessária ameaçando de lesão o bem jurídico da vida.
Essa questão apresenta-se aos Tribunais de forma que o magistrado necessita analisar o caso por sua equidade, tendo em vista o caráter extremamente subjetivo da matéria. Pode-se citar como exemplo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo que, mesmo em quantidade ínfima de cédulas falsificadas, não existe a mínima ofensividade da conduta do agente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUSDENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não épossível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve acredibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir atipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (Goiás, Superior Tribunal de Justiça, HC: 187.077, Relator: Min. Laurita Vaz, 2013)
Percebe-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fé-pública, em qualquer crime praticado com esta natureza, está relevantemente ferida, pois não há como se falar em insignificância de uma conduta que fere um fundamento moral da sociedade como o bem jurídico da fé-pública e, em especial, a uma conduta que atente contra o Sistema Monetário Nacional.
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça descaracterizou o pedido da defesa, em razão de ser necessário a mínima ofensividade da conduta do agente para a configuração da insignificância ao caso.
Cabe ressaltar que este requisito de aplicação do princípio da insignificância está relacionado com a tipicidade conglobante, conceito criado pelo jurista Argentino Eugênio Raul Zaffaroni, em que se prevê ser uma conduta, mesmo que formalmente típica, não configurar como ilícito penal, em razão de que a mesma não possui a ofensividade necessária ao bem jurídico que se buscava tutelar com a edição da norma, como, em entendimento conforme, colocam Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzollini (2014, p. 270): “O conceito e tipicidade conglobante se assenta sobre a ideia de que nem sempre uma conduta típica será? antinormativa ou lesiva ao bem jurídico que se quer proteger. Nesse caso, embora seja legalmente típica, não será penalmente típica.”
Esposando este pensamento, concluiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, advindo de Minas Gerais, que a subtração de duas camisas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), configuraria a insignificância por preencher os quatro requisitos supracitados em decisão do Supremo Tribunal Federal e em especial o da mínima ofensividade da conduta do agente, como assim se dispôs:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, C) REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 40,00. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído - subtração de duas blusas de moletom, bens avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais) -, sendo a res devolvida à vítima. 3. Ressalvado o ponto de vista do Relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente por aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (Minas Gerais, Superior Tribunal de Justiça, AgRg em Resp: 1339248, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 2013)
Em observação final, ressalva-se que para se aferir a mínima ofensividade da conduta do agente é necessário que o magistrado ultrapasse a análise da mera irrelevância penal, devendo-se analisar outros fatores como o princípio da adequação social, já amplamente explanado no primeiro capítulo, os impactos que desconsiderar a pena para esta ação terá na sociedade e, ainda, o escopo pelo qual o legislador tipificou tal conduta como infração a norma penal.
Como colocado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu 4 (quatro) requisitos para se estabelecer a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nas condutas possiveís de enquadramento neste instituto. No primeiro tópico tratou-se da mínima ofensividade da conduta do agente, definindo que esta teria, em regra, relação com a possibilidade de que a conduta afetasse a integridade física das pessoas, ou tivesse relevante distúrbio na moral colocada pela sociedade.
Para estabelecer um conceito de inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve-se, primeiro, definir os objetivos que possui o Direito Penal e limitar-se até que ponto poderá o jus puniendi, de previsão constitucional, ser exercido.
Ressalva-se que a Constituição Federal não apenas dá esse poder para o Estado, mas também o limita, como coloca Gabriela Rubin Toazza (2012, p. 95-96):
Essa concepção decorre de que cabe ao Direito Penal a função de proteger os bens que a Constituição Federal elegeu como sendo os mais relevantes para a sociedade. Disso decorre o direito – exclusivo – do Estado de punir, também conhecido como jus puniendi. Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal concede ao Estado o poder máximo de punir, limita-o e restringe-o. E é através do Princípio da Exclusiva Proteção dos bens jurídicos que decorre essa limitação. A valoração de um determinado bem jurídico é realizada, inicialmente, pelo Poder Constituinte e na sequencia pelo poder legislativo.
Essas limitações estão presentes no direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, como também nos fundamentos da República, previstos no artigo 1º da Carta Magna, dentre eles: A cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Destarte, atua o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada na limitação a que possui o Estado de punir seus jurisdicionados de forma desarrazoada, dando legitimidade ao Direito Penal e proibindo-o de aplicar pena às lesões que não causem máculas significantes ao bem jurídico tutelado, utilizando-se para isso do instituto do princípio da insignificância.
Pode-se perceber, pela definição deste princípio norteador, que, para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se conjuntamente aplicar o princípio da lesividade que, como já exposto anteriormente, coloca a necessidade de haver relevante mácula ao bem jurídico para que o Direito Penal intervenha e procure aplicar a pena ao agente da conduta.
Pode-se citar como exemplo, o julgamento do Habeas Corpus 122418, advindo do Distrito Federal, onde o Supremo Tribunal Federal foi claro ao esposar este entendimento, não admitindo a aplicação do referido instituto, em razão da não configuração da inexpressividade da lesão jurídica provocada pelo agente, tendo esta significado um distúrbio a moral que considerou-se de necessária coação:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR CONTRA A ADMINSTRAÇÃO MILITAR. ART. 251 DO CPM. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal mediante exame do conjunto fático-probatório dos autos. Caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 4. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 5. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, que certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância em determinados crimes, não obstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido, em delitos cuja prática se empregou violência ou ameaça de qualquer espécie, ou, como estelionato, ardil ou fraude. 6. No caso, o paciente teria falsificado as assinaturas do irmão, também militar do Exército e pretenso responsável econômico de sua genitora, e do Comandante do 16º Batalhão Logístico, em documento que declarava o suposto direito ao atendimento odontológico. Nesse contexto, o estelionato, delito aqui imputado ao paciente, abrange não só a proteção do patrimônio material da Administração Militar, mas em igual medida tutela-se a confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos no ambiente castrense. 7. Ordem denegada (Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus: 122418, Relator: Min. Teori Zavascki, 2014, grifo nosso)
Como também colocado, incide esse requisito sobre o caráter ultima ratio que possui o Direito Penal, somente devendo este intervir quando houver expressiva lesão jurídica ao bem, e outros ramos do Direito não puderem resolvê-la.
Tal como no primeiro subtópico, neste quesito, foi aferido que não se pode deter apenas na conduta, deve-se que analisar o tamanho da lesão em todos os seus aspectos para àquele que a sofreu, destaca, assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Registro que não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). Como já analisou o Min. Celso de Mello, no precedente acima apontado, o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (HC 84.412/SP). 3. No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 4. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor "subtraído representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta." Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.(Rio de Janeiro, Supremo Tribunal Federal, RHC: 96813, Relator: Min. Ellen Gracie, 2009, grifo nosso)
É oportuno registrar que existia o entendimento, por parte de alguns juristas, que em todo caso em que a lesão jurídica fosse abaixo do valor do salário mínimo vigente no país, deveria o princípio da insignificância ser aplicado, de tal forma que seria estritamente necessário a obediência a esse requisito para que fosse aplicado este princípio, a Excelsa Corte já demonstrou entender de forma contrária, como disposto no Recurso ordinário de Habeas Corpus advindo do Estado de Minas Gerais:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II Na hipótese dos autos, tem-se que o valor dos bens subtraídos representava mais de 70% do salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo que não se pode afirmar que seja irrelevante ou ínfimo esse valor. Isso impede o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a aplicação do princípio da insignificância, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica. III - Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade. IV - Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que sua certidão de antecedentes possui extensa lista de inquéritos policias e ações penais. V Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. VI Recurso improvido.(Minas Gerais, Supremo Tribunal Federal, RHC: 117130, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2013)
Findando o tópico, colaciona-se excerto jurisprudencial em que o Superior Tribunal de Justiça afirma ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o ofendido não obteve prejuízos, seja com a conduta do acusado ou com suas consequências, fato que poderia acontecer caso o ofendido fosse outro:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVADE FURTO. LATA DE TINTA NO VALOR DE R$130,00. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade daconduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada. 2. Se é certo que o princípio da insignificância deve ser usado comparcimônia pelo julgador, visando sua não banalização e incentivo aocometimento de pequenos delitos, não menos certo que suaaplicabilidade é casuística. 3. Com efeito, na hipótese em exame, embora a ação do recorrido -tentativa de furto qualificado - se amolde à tipicidade formal, queé a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora e àtipicidade subjetiva, não há como reconhecer presente a tipicidadematerial, que consiste na relevância penal da conduta e do resultadotípicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídicotutelado pelo Estado. Isso porque o objeto do delito - uma lata detinta avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais) - possui valorínfimo, não havendo qualquer notícia de que a vítima tenha logradoprejuízo, seja com a conduta do acusado ou com a conseqüência dela -mormente porque a res foi recuperada e restituída -, o que evidencia a dispensabilidade do prosseguimento da ação, pois o resultadojurídico, qual seja, a lesão produzida ao bem jurídico tutelado,mostra-se absolutamente irrelevante. 4. Ademais, o valor da res furtiva, diferentemente da forma como a jurisprudência vem entendendo em relação ao crime de descaminho,deve ser agregado a outros parâmetros de análise, adotando-se ovalor de R$ 100,00 apenas como valor referência e não valor limite.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (São Paulo, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp: 1282906, Relator: Min. Jorge Mussi, 2012)
Destarte, viu-se que para a configuração da insignificância necessária se faz a inexpressividade da ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual deve-se analisar a conduta em todos os seus aspectos objetivos e subjetivos para a aferição do disposto pelo Supremo Tribunal Federal.
O terceiro vetor que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu para a aplicação do princípio da insignificância possui muitas similaridades com a mínima ofensividade da conduta do agente, mas, enquanto este trata da periclitação da vida da vítima e da possível ofensa da moral a sociedade, aquele busca afastar que a insignificância seja considerada em conduta que possa vir a ferir bens jurídicos de terceiros alheios à conduta realizada.
Permite-se, desta forma, que uma conduta considerada como crime, mas que não cause prejuízo à terceiras pessoas, esteja enquadrada como insignificante para o Direito Penal, demonstrando-se mais uma vez seu caráter ultima ratio já explanado.
Percebe-se, destarte, que a ausência da periculosidade social da ação está correlacionada com os demais princípios aqui explanados, tratando que a insignificância não dever periclitar tanto a integridade física da vítima da suposta infração, como também deve-se observar a integridade física e moral de terceiros.
Como exemplo do supracitado, pode-se citar o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 122507 em que foi instalada rádio religiosa clandestina, que, além de não veicular conteúdo inapropriado, não atrapalhava o cotidiano da sociedade, nem outras empresas exploradoras desta atividade comercial:
EMENTA Habeas Corpus. Penal. Desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Princípio da insignificância. Possibilidade, em razão das particularidades do caso concreto. Precedente. Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Demonstração da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Ordem concedida. 1. O exame pericial elaborado pela ANATEL, que demonstrou que a suposta operação de rádio clandestina seria de baixa potência, não comprovou a sua efetiva interferência nos serviços de comunicação devidamente autorizados, o que demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador. 2. A constatação da fiscalização de que a programação da rádio era basicamente constituída de conteúdo evangélico (fl. 9 do anexo 3) permite concluir a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do paciente, o que abre margem para a observância do postulado da insignificância, já que preenchidos os seus vetores. 3. Ordem concedida.(Espírito Santo, Supremo Tribunal Federal, HC: 122507, Relator: Min. Dias Toffoli, 2014)
Exaurido o disposto acerca da periculosidade social da ação, explanar-se-á a respeito do último requisito para a aplicação do princípio da insignificância o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Os bens jurídicos a serem tutelados são os reflexos do que a sociedade, como um todo, busca proteger. Diante disso, a conduta do agente necessita, para fins de aplicação do princípio da insignificância, ter grau reduzido de reprovabilidade, tendo em vista que não há que se falar em minudência, sem antes explanar-se acerca dos valores adotados por aquela sociedade.
O Direito Penal caracteriza-se por refletir o que sociedade reprova e busca que essas condutas sejam coibidas no ordenamento jurídico pátrio, para que não venham a se reiterar na nossa sociedade.
Logo, coloca-se que há modificações na legislação penal de um Estado para o outro, razão pela qual a insiginificância, apesar de ser um instituto criado pela doutrina estrangeira, deve ser modificado para adequar-se ao Direito brasileiro.
Percebe-se, portanto, que o reduzido grau de reprovabilidade da conduta está relacionado ao valor que sociedade irá atribuir a essa conduta, devendo o Direito Penal, apenas, agir como meio aos ímpetos presentes na comunidade criadora dos valores jurídicos a serem tutelados.
Para aplicação da insignificância deve-se atentar, especialmente, ao que se refere ao tema deste tópico e em especial aos aspectos subjetivos da conduta, aprovados ou não, pela sociedade, conforme explicitou Gabriela Rubin Toazza (2012, p. 94):
Além do Estado a sociedade desempenha papel fundamental nesse processo. Pois ela também detém a função de conceder a nota de reprovabilidade para esta ou aquela conduta. Ao Poder Legislativo compete a escolha das condutas, porém é a sociedade que irá definir a reprovação ou não um determinado comportamento.
Pode-se citar como exemplo, o julgado de Habeas Corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em que o agente abandonou o serviço militar, não podendo este princípio ter possibilidade de ser aplicado ao caso, em razão de que esta conduta não possui o requisito do baixo grau de reprovabilidade da conduta.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu País. III O crime de deserção ofende aos princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. IV A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei. V Ordem denegada.(Paraná, Supremo Tribunal Federal, HC: 118255, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2013)
Questão importante a ser tratada neste tópico refere-se a reincidência do agente em condutas delituosas, fato que pode descaracterizar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão da inibição do grau mínimo de reprovabilidade da conduta. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de ser impossível a aplicação deste princípio no caso:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 50% do valor do salário mínimo na época do fato, tendo sido considerados, na dosimetria da pena, a reincidência e os maus antecedentes. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a periculosidade social da ação. 2. Se o agravante possui seis condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo uma delas utilizada para caracterizar a reincidência, é possível a utilização das demais, isoladamente, para negativar os antecedentes e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. (Distrito Federal, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 557.348, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, 2014)
Para análise desta questão dever-se-á primeiramente definir os três tipos de reincidência classificadas por Luiz Flávio Gomes (2013, p.112): “Impõe-se distinguir o seguinte: 1) a multirreincidência ou reiteração cumulativa; 2) a multirreincidência ou reiteração não cumulativa e 3) O fato único cometido por um agente reincidente.”
O primeiro tópico refere-se a multirreincidência ou reiteração cumulativa que é a prática de várias condutas consideradas individualmente como insignificantes, porém quando consideradas no âmbito global estas geram um resultado expressivo, afastando entendimento pacífico à possibilidade de aplicação deste princípio.
Já a multirreincidência ou reiteração não cumulativa, corresponde nos dizeres de Luiz Flávio Gomes (2013, p. 113): “(...) é a situação de quem pratica vários fatos insignificantes, porém não contra a mesma vítima nem de forma cumulativa.”. Em sendo identificada esta hipótese entende o citado autor ser possível a aplicação do princípio da insignificância.
Não obstante o referido entendimento doutrinário, tem-se que a aplicação do princípio da insignificância, quando identificada a multirreincidência ou reiteração cumulativa, não se mostra razoável. Isso porque descaracterizaria o caráter punitivo, fim ao qual foi criado o instrumento normativo, torando-o inócuo, além de se aprovar uma conduta que possuiu alto grau de reprovabilidade, como no caso da figura chamada de “furtador profissional”. A propósito o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no Habeas Corpus 114.723, concordando os ministros que compunham a 2ª Turma com o Ministro relator Teori Zavascki, pela adoção do pensamento acima disposto.
E, ao final, encontra-se o fato único cometido por agente reincidente, fato pelo qual não se pode negar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois não há contumácia por parte do agente.
O Supremo Tribunal Federal esposou este entendimento, seguindo o voto do Ministro Teori Zavascki, que explana os aspectos acerca da aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente é reincidente.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. CONTUMÁCIA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É O PATRIMÔNIO. DESCONSIDERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e três garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, também vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituídos à vítima. Consideradas tais circunstâncias, é inegável a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente pelo delito de furto. (Minas Gerais, Supremo Tribunal Federal, HC: 114723, Relator: Min. Teori Zavascki, 2014)
Concluída a abordagem sobre os principais requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a configuração do princípio da insignificância, passa-se agora ao detalhamento acerca das questões controversas nos Tribunais brasileiros acerca do assunto.
Procurou-se, nos primeiros capítulos, definir o conceito de princípio da insignificância e determinar sua forma de aplicação no Direito brasileiro, considerando suas peculiaridades em referências aos ordenamentos jurídicos de outros países, analisando os elementos subjetivos e objetivos para a aplicação do princípio tema deste trabalho, dando especial destaque aos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Em capítulo final, tratar-se-á de questões de extrema relevância à sociedade brasileira, que carecem de maior esclarecimento, tendo em vista o posicionamento contraditório entre os membros dos Tribunais Superiores, que divergem, especialmente, acerca da possibilidade das condutas abaixo tratadas preencherem os requisitos necessários à aplicação do instituto em comento.
Este abordagem está revestida de extrema relevância, pelo fato que urge a necessidade de uma definição pacífica acerca da aplicação deste princípio, como já explanado o princípio da insignificância não possui definição legal, com o escopo de findar a insegurança jurídica que paira sobre a aplicação deste princípio.
Explanar-se-á adiante, acerca das questões controversas abordadas e em especial nos casos de crimes cometidos contra a Administração Pública e de porte de quantidade ínfima de droga.
O Título XI do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) dispõe acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública, sejam esses cometidos por particulares ou pelo próprio servidor público causando prejuízos ao erário.
Esses são tipificados em razão das condutas previstas serem extremamente desfavoráveis a população como um todo, já que a Administração Pública é um bem comum de todos.
Apesar de, à primeira análise, não se entender possível considerar uma conduta que macula tão importante bem seja considerada insignificante, cabe analisar se todas as condutas são passíveis deste pensamento, ou se o instituto da criminalidade de bagatela demonstra-se realmente impossibilitado de ser aplicado ao caso em comento.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal apresenta em seus julgados entendimentos assaz acolhedores ao instituto em estudo. Pode-se citar como exemplo o julgamento do Habeas Corpus 107,370 advindo do Estado de São Paulo, onde o relator Ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao agente que subtraiu duas luminárias de alumínio, avaliadas em R$ 130,00(reais) em completo desuso pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM):
Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.(São Paulo, Supremo Triibunal Federal, HC: 107370, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2011)
Inobstante a Corte Suprema ter demonstrado ser amplamente cabível a aplicação do princípio da insignificância às condutas que a ele se adequem, o Superior Tribunal de Justiça demonstra, ainda, resistência em aceitar tal entendimento, conforme demonstrado nos excertos abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 92, I, A DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há que se cogitar de ausência de fundamentação válida na decisão que decretou a perda do cargo público do apenado, pois evidenciou, a partir de elementos concretos, a violação de dever para com a Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Paraná, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp: 1382289, Relator: Min. Jorge Mussi, 2014)
No mesmo sentido, voltou a quinta turma a decidir em Habeas Corpus advindo do Estado do Goiás:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIALMILITAR. CAPITULAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃOEVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. A alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, requeridapela impetração, envolve o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, inviável na via estreita do writ. Assim, restaprejudicada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, de extinção da punibilidade dopaciente. II. A defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não aestrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo aoexercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. III. Esta Corte mantém entendimento de que não se aplica o princípioda insignificância nos crimes praticados contra a AdministraçãoPública, devendo-se resguardar sobretudo a moral administrativa.Embora o crime em questão seja militar, em última análise foipraticado contra a Administração Pública, aplicando-se oentendimento referido. IV. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento deinvestigações e instruções criminais, quando demonstrada,inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade daconduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o quenão se verifica. Precedentes. V. O acatamento dos argumentos trazidos na presente impetraçãodemandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dosautos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeascorpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, quetem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contrailegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. VI. Ordem denegada. (Goiás, Superior Tribunal de Justiça, HC: 147542, Relator: Min. Gilson Dipp, 2011)
Percebe-se que, nos dois julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça pautou-se na justificativa de que apesar de a conduta do agente ser ínfima, o mero cumprimento do tipo penal já reclamaria a incidência da pena, não se aceitando a excludente de tipicidade aqui defendida.
Destarte, para a aferição de ser cabível ou não o princípio em comento remonta-se à análise do já comentado princípio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Como se infere do supra exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento contrário à aplicação da excludente de tipicidade por considerar que o cometimento das condutas tipificadas no Título XI do Código Penal, atenta, independente da forma como foi realizada, à moralidade administrativa, razão pela qual seria impossível considerar-se a aplicação do princípio da insignificância nos crimes em comento.
Apesar do respeitável conhecimento dos eminentes Ministros desta Corte, posiciona-se a doutrina majoritária pela aplicação do princípio da insignificância em interpretação conforme ao que esposa o Supremo Tribunal Federal, conforme expõe Álvaro Mayrink da Costa (2011, p.31):
A nosso sentir, nos injustos contra a administrac?a?o pu?blica, sendo mi?nimo o valor patrimonial da lesa?o ao era?rio, a atuac?a?o penal torna-se desnecessa?ria e desproporcional, reservando-se para a esfera de a?mbito do Direito Administrativo, a questa?o pertinente a? violac?a?o do princi?pio da moralidade administrativa. Na?o vemos, pois, que a duplicidade da tutela pessoal fique violada, diante dos princi?pios da fragmentalidade, da intervenc?a?o mi?nima, da lesividade e da proporcionalidade, pois na?o assume um cara?ter dirigido para a tutela de bens relevantes, visto que as insta?ncias administrativa e ci?vel sa?o bastantes para a reprovabilidade do atuar moralmente desvalorado.
Percebe-se, portanto, que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está em desacordo com o que se entende acerca do Direito Penal moderno, demonstrando-se ultrapassada e dissonante do conceito do Direito Penal mínimo já amplamente adotado.
Também entendem da mesma forma Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzollini (2014, p. 54), ao dispor que a moralidade administrativa não deve ser inibidora à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância:
Essa u?ltima orientac?a?o e? a que tem prevalecido, modernamente, na Suprema Corte. Concordamos. Todo e qualquer bem juri?dico (tenha ou na?o expressa?o patrimo- nial) esta? exposto a graus diversos e escalonados de violac?a?o, do mais intenso e into- lera?vel ao mais te?nue e irriso?rio. Mesmo a moralidade administrativa pode ser afetada de forma levi?ssima e que na?o justifique a intervenc?a?o penal (tome-se do exemplo do funciona?rio pu?blico que utiliza, em proveito pessoal, uma folha de papel pertencente a? repartic?a?o pu?blica em que trabalha). Some-se a isso o fato de que nos crimes funcio- nais o cara?ter subsidia?rio do Direito Penal aparece com especial relevo. E? que as con- dutas i?mprobas dos funciona?rios pu?blicos podem ser castigadas no a?mbito administra- tivo, por meio de procedimentos dos quais podem resultar inu?meras sanc?o?es e, inclusive, o afastamento do funciona?rio faltoso (por demissa?o ou aposentac?a?o), o que na?o ocorre com as pequenas ilegalidades praticadas entre particulares. Assim, en- quanto o sujeito que subtrai pequeno valor em uma loja pode de fato ficar impune, o funciona?rio pu?blico, se atentar contra a Administrac?a?o, ainda que levemente, recebe- ra? punic?a?o administrativa, o que torna mais flagrante a desnecessidade de intervenc?a?o penal nesse caso.
Definida a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos contra a Administração Pública, passa-se a discorrer acerca do porte ínfimo de substância considerada como droga e a possibilidade de aplicação do instituto em comento.
A jurisprudência, doutrina e o legislador reprovam a conduta de vender ou transportar drogas, sendo esse tema pacífico, também na sociedade, a necessidade de intervenção do Direito Penal nesses casos, tratando com o rigor previsto na Lei 8.072/90 os tipos penais da Lei 11.343/06.
Porém, apesar de sempre estar previsto como infração a conduta do porte de drogas, o legislador não previu, na Lei 11343/06, a pena privativa de liberdade, bem como nenhuma das penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal, como também não previu a pena de multa direta como percebe-se pela análise do conteúdo do artigo 28 da Lei 11.343/06:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Como percebido pela análise deste artigo, esta conduta não se enquadra nos consagrados conceitos de crime ou de contravenção penal. A doutrina majoritária tem entendido que esta conduta trata-se de uma infração penal sui generis, como coloca Gabriela Rubin Toazza (2012, p. 141):
Uma das grandes divergências relativas ao artigo 28 está centrada na natureza jurídica da referida infração. Trata-se de uma infração de natureza penal, administrativa? É um crime ou uma contravenção? Parte da doutrina sustenta tratar-se de infração sui generis, pois não se trata de crime e nem de contravenção pelo motivo de que não há mais cominação de pena de prisão e sim, apenas, de medidas alternativas. Ocorre que no Brasil adota-se o sistema bipartido em relação às infrações penais o que significa que estão divididos em crimes e contravenções penais. Assim, a conduta descrita no artigo 28 da referida lei não se encaixa no conceito de crime e nem no conceito de contravenção. “De qualquer maneira o fato não perdeu o caráter de ilícito (recorde-se a posse de drogas não foi legalizada). Constitui um fato ilícito, porém, não penal, sim sui generis. Não se pode de outro lado afirmar que se trata de um ilícito administrativo, porque as sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz. Em conclusão: nem é ilícito ‘penal’ nem ‘administrativo’: é um ilícito sui generis
Desta forma, define-se a natureza penal do tipo como não enquadrada em nenhum instituto do Direito Penal, não sendo-lhe cabível a reincidência por não se tratar de crime, apenas de uma infração a legislação.
Historicamente, a Corte constitucional brasileira sempre expressou seu entendimento de forma, clara, categórica e aparentemente sem deixar a possibilidade de prevalecer outros entendimentos, para a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos casos relacionados a tráfico de drogas.
Pode-se citar como exemplo a ementa do julgado do Habeas Corpus 91.759, onde, mesmo após a decisão do Habeas Corpus 84.412, que estabeleceu os princípios norteadores à aplicação do princípio da criminalidade de bagatela, a tese da aplicação do princípio da insignificância foi completamente rechaçada, estendendo, ainda, este entendimento a qualquer conduta que se retrate a entorpecentes, por qualquer que seja a qualidade do agente:
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado. 2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (Minas Gerais, Supremo Tribunal Federal, HC 91759, Relator: Min. Menezes Direito, 2007, grifo nosso)
O Superior Tribunal de Justiça foi além da afirmativa geral colocada pelo Supremo Tribunal Federal e ratificou, de forma específica, a não aplicação da insignificância ao porte de drogas para o simples consumo. Previu, deste modo, a ementa do julgamento do Habeas Corpus 130.677, advindo de Minas Gerais:
HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. a) O princípio da insignificância está ligado ao valor do bem tutelado e não pode ser aplicado aos crimes de porte de substância entorpecente. b) A quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 1,75 gramas - não torna atípica a sua conduta. c) A fixação da pena acima do mínimo legal se deveu às circunstâncias judiciais desfavoráveis e não exclusivamente à reincidência do paciente, ficando afastada a alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena. d) Ordem denegada. (São Paulo, Superior Tribunal de Justiça, HC 130.677, Relator: Min. Celso Limongi, 2010)
Essa posição foi adotada, no âmbito doutrinário, por Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini (2014, p. 65) ao reconhecerem a controvérsia, porém adotando a posição que seria demasiadamente inadequado o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância, mesmo no caso de porte para consumo pessoal e de quantidade ínfima de substância a qual o agente porta:
E? altamente controvertida a possibilidade de aplicac?a?o do princi?pio da insignifica?ncia ao delito de porte de droga para consumo pessoal, quando se tratar de i?nfima quantidade de droga, sendo que a mais recente posic?a?o de ambos os Tribunais Superiores e? pela impossibilidade da aplicac?a?o do referido princi?pio nessa espe?cie delitiva.
No mesmo sentido apontou Fernando Capez (2014, p.674), negando a possibilidade de aplicação do princípio em comento, mesmo que o agente tenha sido encontrado com quantidade mínima de droga:
No tocante ao princi?pio da insignifica?ncia, conve?m notar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, trac?ou alguns vetores para a incide?ncia desse princi?pio, quais sejam: (a) a mi?nima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ac?a?o; (c) o reduzidi?ssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesa?o juri?dica provocada. Segundo essa Corte, tais vetores, capazes de des- caracterizar no seu aspecto material a tipicidade penal, na?o estariam pre- sentes na conduta de portar pequena quantidade de droga. Com efeito, ‘o Supremo Tribunal Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se tratar do delito de tra?fico de entorpecentes) – por considerar ausentes, quanto a tais infrac?o?es delituosas, os vetores capazes de descaracterizar em seu aspecto material, a pro?pria tipicidade penal – tem assinalado que a pe- quena quantidade de substa?ncia to?xica apreendida em poder do agente na?o afeta nem exclui o relevo juri?dico-penal do comportamento transgressor do ordenamento juri?dico, por entender inaplica?vel, em tais casos, o princi?pio da insignifica?ncia
Apesar do respeitável conhecimento que possuem os autores, cabe a crítica negativa a este pensamento, pois excluir esta conduta da insignificância seria afastar da tutela do magistrado um dos princípios básicos mantenedores da legitimidade penal, tendo em vista que este princípio, em atuação conjunta com o princípio da intervenção mínima, possibilita que o Direito Penal possa agir de forma necessária apenas em ultima ratio.
Percebe-se, pelo disposto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplicava ao caso do portador de drogas, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Porém, no ano de 2012, a Corte constitucional, em decisão prolatada no Habeas Corpus 110.475 advindo do Estado de Santa Catarina, adotou o pensamento de alguns doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci acolhendo o princípio da insignificância no caso estudado:
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.(Santa Catarina, Supremo Tribunal Federal, HC: 110.475, Relator: Min. Dias Toffoli, 2012)
Acompanhou o ministro Dias Toffoli ao pensamento aqui esposado de que não cabe ao Direito Penal adentrar em minudências, não se devendo comportar qualquer exceção. Não traz benefícios ao Estado punir esta conduta em razão de sua pequeneza e baixa ofensa ao bem jurídico tutelado.
A sociedade entende de forma majoritária que impor medidas educativas é benéfico e a única forma de tratar o dependente químico, porém existem casos que é desarrazoado a aplicação de multa, por exemplo, a uma conduta de porte de uma substância definida na portaria 344/98 do Ministério da Saúde como droga ilícita.
Entender de forma contrária, demonstra admitir tratar-se o porte de ínfima quantidade de droga de um crime de perigo abstrato, tornando a infração consumada no momento em que tem para si quantidade de droga, mesmo que ínfima e para uso próprio.
Cabe ressaltar ser defendido a aplicação deste princípio somente neste caso. Não cabe interpretação extensiva da aplicação do princípio da insignificância a todos os crimes previstos na Lei 11.343/06, mas somente a conduta de porte de ínfima quantidade de droga para uso pessoal.
Aponta, ainda, Luiz Flávio Gomes (2013, p.137), em interpretação favorável a abrangência do princípio da insignificância ao bem maior que tentou-se proteger com a edição do artigo 28 da Lei 11.343/06, somente existir dois caminhos que o Estado pode adotar em relação ao portador de droga para consumo pessoal:
Há dois caminhos jurisprudenciais para descriminalizar a posse privada de droga para uso pessoal: (a) o Seguido pela Corte Suprema argentina recentemente, que no caso Arriola, Causa 9.080, j. 25.08.09, descriminalizou a posse privada de drogas para uso pessoal, sob fundamento do princípio da ofensividade, ou seja, a posse privada de drogas para uso pessoal não afeta bens jurídicos de terceiros; (b) o disponibilizado pelo princípio da insignificância.
Nota-se que o autor vai além do que aqui se pretende esposar, acredita este que a conduta de posse de droga para uso próprio deveria ser totalmente descriminalizada, não importando a droga, tampouco sua quantidade. Frisa ainda Luiz Flávio Gomes (2013, p. 138):
[...] Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito que adotamos) tipicidade formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo)
Desarrazoado é este pensamento, pois, indubitável a aplicação do princípio da insignificância ser cabível ao porte de substância considerada como droga em quantidade mínima, demonstra-se que a sua aplicação neste sentido seja uma prevalência do direito de liberdade do indivíduo e que o perigo abstrato não só ao próprio indivíduo como para a sociedade recai na quantidade considerável para uso próprio, estando no vocábulo “grande quantidade” comprovado o perigo abstrato.
Em mesmo sentido Gabriela Rubin Toazza (2012, p. 142), afirma a possibilidade de aplicação do instituto da criminalidade de bagatela à questão em comento:
Quanto à aplicação do princípio da insignificância à infração descrita no artigo 28 a doutrina manifesta-se positivamente. Sendo ínfima a quantidade de droga apreendida afasta-se a tipicidade pela incidência do princípio da insignificância. Porém, com o advento da Lei 11.343 de 2006 a referida conduta tornou-se um delito de ínfimo potencial ofensivo perdendo-se, assim, espaço a aplicação do princípio da insignificância ao referido dispositivo.
Findando o capítulo, ressalva-se que a jurisprudência brasileira permitia a adoção do princípio da insignificância quando, ainda, sob a vigência da Lei 6369/76 que mesmo a época, existindo a divergência atual, os ministros que compunham os Tribunais Superiores demonstravam-se mais favoráveis à aplicação deste princípio.
Pode-se citar como exemplos de julgados que adotam o princípio da insignificância para porte de drogas para consumo próprio:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior. JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público.(Pernambuco, Supremo Tribunal Federal, HC: 77.003, Relator: Min. Marco Aurélio, 1998)
O Superior Tribunal de Justiça também comungava da mesma ideia, como percebe-se no julgamento do Habeas Corpus 17.956 advindo do Estado de São Paulo:
PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido.(São Paulo, Superior Tribunal de Justiça, HC: 17956 , Relator: Min. Hamilton Carvalhido, 2001)
Ambas as jurisprudências admitem o princípio da insignificância, explanando os mesmos fundamentos que foram expostos para aplicação deste princípio, em decisão proferida na vigência da nova Lei, percebendo-se que os próprios Tribunais modificaram seus entendimentos considerando mais gravosa a conduta em comento, muito embora nada tenha previsto o legislador.
Acredita-se que a evolução jurisprudencial iniciada no julgamento do Habeas Corpus 110.475, pelo Supremo Tribunal Federal, supracitado, demonstra que o Direito Penal adota o princípio da insignificância em condutas que não atingem de forma considerável o bem jurídico tutelado, mesmo na conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Finda-se, assim, este trabalho, que explanou as questões controversas nos Tribunais brasileiros no que trata acerca do princípio da insignificância.
O presente trabalho teve como escopo a aferição da aplicação do princípio da insignificância, também chamado de princípio da criminalidade de bagatela, nas jurisprudências dos Tribunais brasileiros, para que as existentes controvérsias entre as diversas decisões proferidas pelos magistrados pudessem chegar a um consenso, garantindo a buscada segurança jurídica para o Direito aplicado.
O princípio da insignificância, mote do presente trabalho, não possui regulamentação expressa de instrumento normativo prevendo as condições e formas ao qual aplicá-lo, sendo este criado no âmbito da doutrina estrangeira e trazido para o Brasil através de decisões proferidas nos diversos juízos do território nacional.
Viu-se, que este princípio deve atuar em conjunto com outros princípios do Direito Penal, tais como o da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, com o objetivo de buscar a melhor correlação entre a aplicação da norma repressora com fins aos quais esse ramo do direito foi criado, adotando-se uma posição minimalista para a sua atuação.
O Supremo Tribunal Federal percebendo as constantes incógnitas que permeavam o assunto estabeleceu, através do julgamento do Habeas Corpus 84.412, quatro critérios norteadores a aplicação do instituto em comento, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esses princípios passaram a nortear a conduta do magistrado sempre que uma situação apresenta-se possível à aplicação da insignificância. Ressalva-se que, para a aplicação dos presentes, deve o magistrado utilizar-se de sua equidade para definir o que seja por exemplo mínima ofensividade da conduta ou nenhuma periculosidade da ação, já que esses quatro critérios estabelecidos são bastante subjetivos, necessitando da interpretação do magistrado referente a cada caso específico.
Passou-se, a partir destes conceitos, para a análise de questões concretas as quais os Tribunais brasileiros entendem de forma diversa, inclusive, em alguns casos, entre os próprios membros desses, iniciando-se com os entendimentos aplicados referentes aos Crimes contra a Administração Pública.
Esses crimes necessitam de análise da possibilidade da inexpressividade da lesão provocada frente ao princípio da moralidade administrativa, onde se percebe que mesmo, ainda, o Superior Tribunal de Justiça sopesando para o não cabimento da aplicação do princípio em comento, é majoritário entre as atuais doutrinas e a Corte Suprema ser possível à aplicação da insignificância, preenchendo todos os supracitados requisitos.
Outra questão abordada, relacionou-se acerca da possibilidade de se considerar insignificante a conduta de posse de quantidade ínfima de droga, enquadrando-se o detentor ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
Neste assunto são os Tribunais Superiores mais incisivos, ao afirmar a impossibilidade de aplicação da insignificância neste instituto, porém há de ressalvar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 110.475 que afirma ser possível a aplicação deste instituto ao presente caso, indo ao encontro dos objetivos pelos quais o Direito foi criado.
Não obstante o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, viu-se que é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos em que a quantidade de drogas encontrada com o agente seja considerada ínfima, em razão da consecução dos fins aos quais o Direito Penal foi criado, devendo ser este aplicado somente quando outras esferas do Direito não forem eficazes em sanar tal problema gerado à sociedade.
Definidas as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância, conclui-se que o Direito Penal não deve atuar senão em última hipótese, razão pela qual urge a extrema importância da aplicação do princípio da insignificância, impedindo que minudências venham a ser apenadas pelo Poder Judiciário brasileiro.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Peculato. Crime contra a administração pública. Princípio da insignificância. Não cabimento. Agravo Regimental em Recurso Especial 1382289. Paulo Gomes de Castro, Joe Tennyson Velo e Ministério Público Federal. Acórdão 05/06/2014. DJ 11/06/2014. Decisão unânime.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. Furto simples. Princípio da insignificância. Aplicação. A) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Valor irrelevante da res. R$ 40,00. Bem devolvido à vítima. Cassação do acórdão a quo. Absolvição. Art. 386, III, do CPC. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo Regimental em Recurso Especial 1339248. Ministério Público Federal e Israel Batista dos Santos. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Acórdão 14/05/2013. DJ 23/05/2013. Decisão unânime.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Princípio da insignificância. Descaracterizada a mínima ofensividade da conduta. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus 187.077. Gilvane da Silva Pereira, Defensoria Pública da União, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relatora: Min. Laurita Vaz. Acórdão 07/02/2013. DJ 18/02/2013. Decisão unânime.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus. Porte de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Alegação de falta de fundamentação quanto à dosimetria da pena. Coação ilegal não caracterizada. Ordem denegada. Habeas Corpus 130.677. Cláudio Roberto da Silva Soares, Defensoria Pública da União e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Celso Limongi. Acórdão 04/02/2010. DJ 22/02/2010. Decisão unânime.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Furto. Bem cujo valor não se revela ínfimo. Reincidência. Maus antecedentes. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena-base. Condenações anteriores. Antecedentes. Conduta social. Valoração negativa. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Precedentes. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 557348. Fábio Santos e Santos e Ministério Público do Distrito Federal e territórios. Relator Min. Sebastião Reis Júnior. Acórdão 16/10/2014. DJ 06/11/2014. Decisão unânime
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. Habeas Corpus 17.956. Luiz Fernando McAllister Settani, Cristiano Ávila Maronna e Quinta Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Min. Hamilton Carvalhido. Acórdão 03/12/2001. DJ 19/08/2002. Vencido o Ministro Fontes de Alencar.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Competência - habeas corpus - ato do superior tribunal de justiça. Habeas Corpus 77.003. Valéria Cardoso Teles de Carvalho, Délio Lins e Silva e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Marco Aurélio. Acórdão 16/08/1998. DJ 11/09/1998. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito penal. Atipicidade. Princípio da insignificância. Parâmetros e critérios. Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausência. Inaplicabilidade. Habeas corpus denegado. Recurso em Habeas Corpus 96813. Luiz Felipe Albuquerque, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público Federal. Relator: Min. Ellen Gracie. Acórdão 31/03/2009. DJ 24/04/2009. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 84.412. Bill Cleiton Cristóvão, Luís Manoel Gomes Junior e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello. DJ, 19 nov. 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima quantidade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ concedido. Habeas Corpus 110.475. Daisy Cristine Neitzke Heuer, Paulo Luiz Malkiewiez e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Dias Toffoli. Acórdão 14/02/2012. DJ 15/03/2012. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus 91.759. Rodrigo da Silva Detomi, Defensoria Pública da União e Superior Tribunal Militar. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão 09/10/2007. DJ 30/11/2007. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Penal. Furto. Princípio da insignificância. Incidência. Valor dos bens subtraídos. Inexpressividade da lesão. Contumácia de infrações penais cujo bem jurídico tutelado não é o patrimônio. Desconsideração. Ordem concedida. Habeas Corpus 114723. Roberto Remaclo Rodrigues, Defensoria Pública da União. Relator: Min. Teori Zavascki. Acórdão 26/08/2014. DJ 12/11/2014. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Paciente denunciado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. Reiteração criminosa. Recurso improvido. Recurso em Habeas Corpus 117130. Ivai da silva filho, Defensor Público-Geral Federal, Ministério Público Federal, Procurador-Geral da República. Relator: Min. Ricardo Lewandowski Acórdão 13/08/2013. DJ 27/08/2013. Decisão unânime.
BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União p. 2, dia 24 de agosto de 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo penal. Habeas corpus. Crime militar praticado por policial militar. Capitulação legal equivocada. Impossibilidade de apreciação. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ausência de justa causa não evidenciada de plano. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Presença de indícios de autoria e materialidade do delito. Ordem denegada. Habeas Corpus 147542. Pedro Paulo Guerra De Medeiros, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Carlos Eduardo Belelli. Relator: Min. Gilson Dipp. Acórdão 17/05/2011. DJ 27/05/2011. Vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tentativa de furto. Lata de tinta no valor de R$130,00. Princípio da insignificância. Denúncia rejeitada. Agravo não provido. Agravo regimental em Recurso Especial 1282906. Ministério Público Federal, Ricardo Henrique de Araújo Souza, José Edilson Ferreira de Alveida. Relator: Min. Jorge Mussi. Acórdão 15/03/2012. DJ 22/02/2012. Decisão unânime.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Penal. Peculato. Auto de avaliação direta. Peritos com curso superior. Ausência de qualificação técnica. Não-descaracterização do delito. Princípio da insignificância. Bem jurídico tutelado: administração pública. Impossibilidade de aplicação. Recurso especial improvido. Recurso Especial 1062533. Vilmar Vargas De Lima, Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Sul. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima. Acórdão 05/02/2009. DJ 09/03/2009. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 107370. Getulio Guardiano Cardoso, Defensoria Pública Do Estado De São Paulo, Defensor Público-Geral Do Estado De São Paulo, Superior Tribunal De Justiça. Relator: Min. Gilmar Mendes. Acórdão 26/04/2011. DJ 22/06/2011. Vencida a Ministra Ellen Gracie.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 96.376. Valdirlei Montiel da Silva, Defensoria Pública da União, Defensor Público-Geral Federal, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Acórdão 31 ago. 2010. DJ, 01 out. 2010. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Penal militar. Paciente condenado pelo crime de deserção. Absolvição. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. Ordem denegada. Habeas Corpus 118255. Adriano Alcides Pereira, Defensoria Pública Da União, Defensor Público-Geral Federal, Superior Tribunal Militar. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Acórdão 19/11/2013. DJ 03/12/2013. Decisão unânime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Penal. Desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Princípio da insignificância. Possibilidade, em razão das particularidades do caso concreto. Precedente. Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Demonstração da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Ordem concedida. Habeas Corpus 122507. Renato da Conceição de Souza, Defensoria Pública da União, Defensor Público-Geral Federal, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Dias Toffoli. Acórdão 19/08/2014. DJ 07/10/2014. Vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado por militar contra a administração militar. Art. 251 do CPM. Extinção prematura da ação penal. Questões de mérito que devem ser decididas pelo juiz natural da causa. Inviabilidade de análise de fatos e provas na via do habeas corpus. Princípio da insignificância. Não incidência. Ordem denegada. Habeas Corpus 122.418. Eliano Paulino Silva, Defensoria Pública Da União, Defensor Público-Geral Federal, Superior Tribunal Militar. Relator: Min. Teori Zavascki. Acórdão 16/09/2014. DJ 16/10/2014. Decisão unânime.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4. 763p.
COSTA, Álvaro Mayrink da, Direito Penal: parte especial. 6. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2011. v. 7. 560 p.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. v. 1. 237 p.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4 ed. Niterói: Impetus, 2009. 184 p.
JUNQUEIRA, Gustavo;VANZOLINI, Patrícia. Manual do Direito Penal: Parte geral. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 677 p. ;
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Método, 2012, v. 1. 989 p.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro, 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 816 p.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2003, p.91.
TOAZZA, Gabriela Rubin. O princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Nelpa, 2012. 205 p.
ZEIDAN, Rogério. Direito Penal contemporâneo: fundamentos críticos das ciências penais São Paulo: Saraiva, 2013. 301 p.
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, David Barroso. O princípio da insignificância e sua aplicação em questões controversas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51537/o-principio-da-insignificancia-e-sua-aplicacao-em-questoes-controversas. Acesso em: 22 nov 2024.
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