VINICIUS PINHEIRO MARQUES
(Orientador) [1]
RESUMO: Hoje, no Brasil, o ordenamento jurídico alcançou a igualdade de direitos entre os homens em relação ao direito do trabalho, positivando direitos e deveres que devem ser exigidos pela sociedade. Em que pese este avanço, contamos ainda com leis e dispositivos que não observados pelo legislador ou julgador, trazem prerrogativas a classes sociais que ainda lutam por igualdade e amparo legal, pois a própria sociedade carrega consigo resquícios do retrocesso. No entanto a reforma trabalhista cria uma nova categoria que não era prevista nas leis de trabalho: o trabalho intermitente. Antes não era regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Neste sentido este artigo trata-se do contrato de trabalho intermitente, analisando o tema à luz do Estado Democrático de Direito e do princípio da proibição do retrocesso social, evidenciando a importância do assento constitucional em relação ao princípio do retrocesso social frente ao trabalho intermitente. No intuito de alcançar os objetivos traçados foi utilizada a pesquisa bibliográfica, com embasamento em obras e materiais já publicados sobre o assunto em livros, revistas, internet e legislações pertinentes.
Palavras-chave: Trabalho intermitente; proibição do retrocesso social; Estado democrático de Direito.
ABSTRACT: Today, in Brazil, the legal system achieved equal rights for men in relation to labour law, positivando rights and duties that must be required by the society. In spite of this progress, we also have laws and devices not observed by the legislator or judge, bring the prerogatives that social classes still are fighting for equality and legal support, because the company itself carries vestiges of retrogression. However the labour reform creates a new category that was not provided for in the laws of work: intermittent work. Before it was not regulated by the consolidation of labor laws – CLT. In this sense this article it is intermittent work contract, analyzing the topic in the light of the democratic State of law and the principle of prohibition of the social backlash, demonstrating the importance of constitutional seat in relation to the principle of social front setback to work intermittent. In order to achieve the goals outlined bibliographical research was used, with basement under construction and materials already published about it in books, magazines, internet and relevant legislation.
Key words: intermittent Work; prohibition of the social backlash; Democratic State of law.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Evolução histórica do Direito do Trabalho. 3. Criação, conceituação e peculiaridades do Trabalho Intermitente: 3.1 Conceituação e peculiaridade do Trabalho Intermitente. 4. Princípio da proibição do retrocesso social: 4.1 Não-eventualidade, característica do vínculo empregatício. 5. Efeitos do Trabalho Intermitente. 6. Conclusão. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A história do Brasil foi marcada por diversas lutas e revoluções. Durante vários séculos existiu um modelo de sociedade onde as pessoas eram limitadas a exigir seus direitos e participar das políticas sociais. Predominava o modelo onde o trabalho servia para escravizar os mais fracos e os frutos advindos da força braçal resultava apenas na subsistência daqueles que necessitavam de proteção e sustento de suas famílias.
Nesse período, muitos direitos eram restringidos a coletividade. As pessoas não podiam participar das políticas e o acesso à vida digna era precário, resultando numa sociedade injusta e limitada a tantos direitos inerentes ao homem ora suprimidos pelo trabalho escravo e desigualdades entre classes desfavorecidas e o autoritarismo dos que detinham poder e capital.
As mudanças que ocorreram nesta seara e os direitos conquistados gradativamente se devem as diversas lutas e reivindicações ao longo da história em períodos e momentos diferentes. O constitucionalismo é considerado o marco inicial e essencial das conquistas dos direitos sociais, incluindo os direitos trabalhistas. Portanto constituir os direitos e normatiza-los sempre foi uma luta consensual da coletividade e a história deixa claro as inúmeras lutas em busca da organização da justiça do trabalho e o poder de exigir os direitos da população em geral.
No direito do trabalho percebemos que a cada revolução o trabalho era valorizado e o acesso à vida digna era concretizado através de normas e direitos positivados ao trabalhador. A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) surgiu com a finalidade de regular as relações de trabalho, sendo um marco importante na história brasileira. A constituição de 1988 trouxe como efetividade a dignidade humana, garantindo a todos o trabalho livre e condições de vida que outrora era limitado por classes, bem como elencou direitos que são fundamentais para a sociedade e que não podem ser alterados sem a observação de benefícios para a coletividade.
Diante de todos os avanços no ordenamento jurídico brasileiro, a Reforma Trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, insere no texto legal da CLT, uma nova modalidade de contrato de trabalho: o trabalho intermitente. Por sua vez, essa nova categoria de contrato autoriza empresas a contratar um funcionário para realizar serviços eventualmente e pagá-lo apenas pelo período de serviços que foram prestados. Esse fato evidencia a desvalorização das inúmeras lutas que a sociedade enfrentou, pois, essa modalidade de contrato de trabalho não assegura os direitos trabalhistas que foram conquistados historicamente.
Antes da Reforma a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não regulamentava o regime intermitente. O que era positivado como menor número de horas, estava caracterizado como contrato de trabalho parcial, sendo limitado no máximo a 25 (vinte e cinco) horas semanais. No entanto, ao tratar do trabalho intermitente, a Reforma não especifica uma carga horária mínima de horas trabalhadas. Contudo, esta nova modalidade de contrato de trabalho, vem trazendo diversas discussões e repercussões em relação aos direitos dos trabalhadores.
Com os objetivos de apresentar a evolução do direito do trabalho; a criação do trabalho intermitente; traçar o assento constitucional em relação ao princípio da proibição do retrocesso social frente ao trabalho intermitente, bem como, analisar as garantias dos trabalhadores junto a justiça do trabalho, o estudo em questão justifica-se pela necessidade de se promover uma melhor compreensão acerca do tema em comento, visto que o trabalho intermitente desvaloriza o que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao violar a vedação do princípio da proibição ao retrocesso social.
Neste artigo o enfoque está em responder a seguinte indagação: o trabalho intermitente traz à luz o retrocesso social?
No tocante aos procedimentos metodológicos, este artigo possui embasamento em um estudo indutivo através da pesquisa bibliográfica, com o intuito de chegar à uma conclusão.
Segundo CERVO (2007) a pesquisa bibliográfica, vista como meio, busca explicar um problema a partir de referências teóricas já publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Podendo ser independente ou parte da pesquisa descritiva.
Para uma clara compreensão do tema, serão abordados a evolução histórica do direito do trabalho, conceituando e evidenciado as peculiaridades do trabalho intermitente trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017, a importância da observação ao que prevê a Constituição Federal de 1998, em relação ao princípio da proibição do retrocesso social, os efeitos do trabalho intermitente a sociedade em geral, observando a dignidade da pessoa humana.
Tratando-se das considerações finais, haja vista que estará distante do fim das discussões acerca do tema, faz-se uma condensação a luz do Estado democrático de Direito e do princípio constitucional da proibição do retrocesso social, discorrendo sobre a necessidade de uma melhor observação à lei 13.467/2017, em relação a aplicação da nova modalidade de contrato de trabalho: o trabalho intermitente.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Com o intuito de que haja uma benéfica compreensão sobre a atual situação do trabalhador assalariado, é necessário relembrarmos da história, analisando desde as formas rudimentares de produção até a atualidade. Assim procedendo ao entendimento de como o Direito do Trabalho surgiu e observando as mudanças que ocorreram desde a antiguidade até os dias atuais.
Falar em trabalho é afirmar que sempre existiu antes mesmo da noção de direito. O trabalho está ligado ao homem, pois é através dele que suprem as necessidades básicas. Mesmo na antiguidade, quando prevalecia a caça e a coleta, o homem estava exercendo trabalho, embora autônomo e cuja finalidade fosse sua própria subsistência, sendo uma luta apenas por sobrevivência.
A história das relações trabalhistas é ampla e se deu a partir do momento em que as pessoas sentiram a necessidade de realizar atividades, muitas vezes para sobreviver, desenvolvendo ferramentas e utilizando a força em seu favor. Nos tempos remotos existia a ideia de que o trabalho deveria ser realizado apenas por escravos ou pobres, prevalecendo à escravidão como uma das primeiras formas de trabalho. Essa forma de trabalho se estendeu no Brasil até ser abolida pela Lei Áurea, em 1888. Passaram-se os tempos e o homem foi diversificando suas maneiras de trabalho.
A Constituição do Trabalho não pode ser tratada simplesmente como o estudo das normas constitucionais de um setor do ordenamento, senão como elemento nuclear caracterizador do projeto constitucional do Estado Social. Do texto constitucional extrai-se que o constituinte erigiu o trabalho (a valorização social do trabalho), o emprego, os direitos dos trabalhadores, a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, etc, como elementos constitutivos da própria ordem constitucional global e em instrumentos privilegiados de realização do princípio da democracia econômica e social. (CANOTILHO, 2008, p. 344-345)
Após várias revoluções a ideia de que somente os escravos ou pobres deveriam se submeter ao trabalho foi atenuada ao conceito da dignidade da pessoa humana, uma vez que todos devem ter condições de vida e acesso ao trabalho digno, refletindo segundo Karl Marx, na “atividade sobre a qual o ser humano emprega sua força para produzir os meios para o seu sustento”.
O direito do trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestação de serviços. (NASCIMENTO, 2007, p. 46)
Diversas foram às mudanças que ocorreram no quadro trabalhista, desenvolvendo novas formas e organizações de trabalho. Em 1919 para amparar as mudanças e conquistas no direito trabalhista, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tomando como base o tratado de Versailles, em Genebra. A principal finalidade dessa organização era a responsabilização para editar normas, convenções e recomendações sobre o direito trabalhista. Esses dispositivos também foram inseridos na Declaração de Direitos Humanos de 1948.
Dentre as influências advindas de outros países e que exercem, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam a Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas. (NASCIMENTO, 2007, p. 49)
Podemos classificar a história do direito trabalhista em três momentos importantes: primeiro relacionado à independência até a abolição da escravatura; segundo vai da abolição até 1930 e terceiro que marca dos anos 30 até a atualidade. Neste terceiro momento destaca-se com importância, além da concretização da Justiça do Trabalho, a criação da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que compilou e normatizou leis, as quais outrora se encontravam esparsas e direcionadas a trabalhadores específicos.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra lei (Lei n. 62, de 1935), aplicável a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém, é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A Comissão que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua aplicável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas. (NASCIMENTO, 2007, p. 51)
Contudo, após inúmeras lutas e revoluções finalmente o homem atinge seu objetivo de normatizar direitos que o asseguram a vida e ao trabalho digno. Durante todos os momentos carregados de conquistas e direitos adquiridos no âmbito do trabalho, é incontestável que houve momentos injustos, porém uma das formas de se considerar o direito é a partir do exame de seu valor ideal. A justiça deve alcançar esses direitos conquistados pela coletividade e efetivá-los no intuito de proibir o retrocesso social dos diretos que foram adquiridos através de muitas lutas e reivindicações.
O direito protetor, fim para qual nasceu o direito do trabalho, expressa-se na permanência necessária das suas bases fundantes que encontram suporte na proteção do mais fraco para compensar a sua posição debitória, na prevalência da norma favorável como regra de hierarquia entre as normas que integram o ordenamento jurídico, na preservação da condição mais benéfica conquistada pelo trabalhador, que é a defesa jurídica da manutenção das suas conquistas para que não sejam reduzidas, no in dubio pro operário na interpretação dos casos concretos, na irrenunciabilidade dos direitos pelo seu portador, no combate à discriminação, ao trabalho escravo, à exploração do trabalho infantil, a defesa dos direitos da personalidade e a extensão dos deveres do empregador para o atendimento aos imperativos da família – ex: licença da gestante, da mão adotiva, estabilidade da gestante, intervalos especiais para a mãe em fase de amamentação, licença – paternidade, proteção ao idoso, planos de saúde para os dependentes do trabalhador, escola para os filhos de rurais. (NASCIMENTO, 2007, p. 56)
Na caminhada pela real cidadania com pilares na vida digna, deve-se lutar pela proteção social como obrigação do Estado e direito do cidadão, por isso é importante que haja garantia e assistência jurídica para a coletividade que embora possuidora de direitos, ainda são desprovidos de recursos. Normatizar essas conquistas é assegurar a população condições mínimas de defender seus direitos que se não observados pelo legislador ou julgador, podem retroceder e acarretar novos conflitos sociais.
3. CRIAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E PECULIARIDADES DO TRABALHO INTERMITENTE
Anteriormente à Reforma Trabalhista nº 13.467/2017, sancionada pelo presidente da República Michel temer, em 13 de julho de 2017, vigorada em 11 de novembro de 2017, modificando a Lei nº 5.452/43 (CLT), não havia regulamentação do trabalho intermitente, que, por sua vez, foi inserido na legislação brasileira, regido pelos artigos 443 e 452-A, assegurando empresas à livre contratação do trabalhador intermitente. Existia apenas a caracterização do contrato de trabalho parcial, ao qual o menor número de horas trabalhadas eram de 25 horas semanais, que também sofreu modificações com a Reforma, aumentando-se as horas semanais para 30 horas.
A finalidade do legislador ao inserir essa modalidade de contrato de trabalho na legislação vigente, seria de adequar as garantias trabalhistas aos trabalhadores que atuam em regime intermitente, assegurando a regularização das suas atividades, porém, aparentemente não foram observadas as inúmeras revoluções que a sociedade promoveu para que chegássemos ao trabalho assalariado e todas as garantias advindas do contrato de trabalho previsto na Constituição Federal de 1988.
É de suma importância a conceituação do tema em discussão, para que os demais procedimentos sejam desenvolvidos. Sendo assim, conceituaremos o instituto do trabalho intermitente, abordando suas peculiaridades.
3.1 Conceituação e Peculiaridades do Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017. Para fins de conceituação, o artigo nº 443 da CLT, foi modificado e neste, acrescido a modalidade do novo contrato de trabalho, definido no parágrafo 3º, a seguinte redação:
“Art. 443, § 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria”.
Esta definição assegura o empregador, bem como o empregado a contratação e realização de serviços de forma não contínua e com subordinação. Importante ressaltar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, independente de exercerem ou não a mesma atividade lucrativa, podendo ser utilizado o contrato de trabalho intermitente, como também outra modalidade de contrato de trabalho. LIMA (2017, p. 63) aduz a definição que “intermitente é o trabalho prestado sem dia e horários fixos”.
Analisando esta perspectiva há violação do direito fundamental, na medida em que a jornada de trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores arrolado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988, hora não trazidos pela Reforma. Como o tempo de inatividade à disposição do empregador integra a jornada de trabalho, não pode uma lei infraconstitucional excluir referido período em detrimento do mencionado direito fundamental.
E, mais que isso, o contrato intermitente também acaba por violar o direito fundamental à “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (Constituição de 1988, artigo 7º, X). Os austeros reformistas trabalhistas acabaram por institucionalizar uma espécie de retenção dolosa do salário, na medida em que não haverá contraprestação da efetiva jornada de trabalho quando o trabalhador estiver em inatividade à disposição do tomador dos serviços. Trata-se de uma frontal desproteção do salário na forma da Lei 13.467/17, denominada como Reforma Trabalhista.
Dentre várias peculiaridades do contrato de trabalho intermitente, este será formal, celebrado por escrito e deverá ser registrado na CTPS, impondo que ainda existindo acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, será composto de identificação; assinaturas e domicílio das partes; valor da hora ou dia de trabalho, não podendo ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; local e o prazo para o pagamento da remuneração. Requisitos estes que devem estar presentes para configuração da formalidade da nova modalidade de contrato de trabalho, trazido pela CLT.
Diante de todos esses requisitos, o empregador deverá avisar o empregado sobre a prestação de serviço, com antecedência de 03 (três) dias. Recebida a convocação, o empregado terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, que, por sua vez será presumida a recusa, em caso de silêncio ou inércia. Ressaltando que o empregado só terá sua remuneração quando realizar efetivamente suas atividades contratuais, e o tempo de inatividade não configura obrigação ao empregador em remunerar o empregado. O parágrafo 6º do artigo 452-A, aduz:
“Art. 452-A § 6º – Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado e; V – adicionais legais”.
Não há que se falar em melhorias neste ponto, apesar de antes da regularização os trabalhadores não receberem estes acréscimos, eles detinham as garantias da segurança jurídica quanto aos seus direitos enquanto trabalhadores. Hoje, para obterem o acesso à todos estes benefícios, receberão apenas os valores proporcionais ao tempo de serviços prestados, fugindo do que a Constituição e a CLT garantem, como: 30 (trinta) dias de férias a cada 12 meses trabalhados. DELGADO (2014, p. 1019) afirma que as férias “fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e a segurança no trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado”.
Diante das diversas mudanças advindas da Reforma, o descumprimento dos preceitos trabalhistas e da dignidade da pessoa humana, tem sido alvo de retrocesso dentro da sociedade hora suprimida pelas mudanças trazidas pela nova modalidade de contrato de trabalho. Pois a submissão do trabalhador ao regime intermitente o limita apenas aquilo que está estabelecido no contrato firmado, configurando a desvalorização de todo o processo normativo, hoje positivado no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, para melhor explanar sobre a indagação principal deste artigo, iremos analisar a importância da observação do princípio da proibição do retrocesso social, junto a nova modalidade de contrato de trabalho.
4. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
Evidenciar a importância da proteção dos direitos trabalhistas fundamentais no Brasil, deve ser analisado com base sistemática do direito do trabalho pátrio. Significa afirmar que a proteção dos direitos trabalhistas deve dar-se também conforme os direitos adquiridos, e contra medidas restritivas dos direitos fundamentais. Contudo, é importante salientar que a preservação do núcleo essencial dos direitos trabalhistas deve certamente preservar as conquistas existentes, tanto pela concretização normativa como pelos novos posicionamentos jurisprudenciais.
[...] Os direitos sociais e econômicos (ex: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente uma garantia institucional e um direito subjetivo. Desta forma, e independentemente do problema fático da irreversibilidade das conquistas sociais (existem crises, situações econômicas difíceis, recessões econômicas), o princípio em análise justifica, pelo menos, a subtração à livre e oportunista disposição do legislador, da diminuição de direitos adquiridos [...]. O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente. Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social. (CANOTILHO, 1995, p. 468-469)
Para a evolução do Estado social e democrático de Direito, a Carta Magna de 1988, traz consigo o objetivo de concretizar as normas constitucionais, no intuito de dar seguridade e acesso ao trabalho digno e devidamente estabelecido na legislação pertinente. A saber, o conceito que mais se encaixa ao princípio da proibição do retrocesso social, segundo SARLET (2004, p. 405) “é o princípio garantidor do progresso adquirido pela sociedade durante períodos de mudanças e transformações”.
A ideia do princípio da proibição do retrocesso social está de forma clara, ligada diretamente ao pensamento do constitucionalismo dirigente, que estabelece as tarefas de ações futuras ao Estado e à sociedade com a finalidade de dar maior alcance aos direitos conquistados no âmbito trabalhista e diminuir significativamente as desigualdades. Por isso há de se falar que a Reforma e as decisões judiciais não podem abandonar os avanços que se deram ao longo desses anos. Ao inserir o trabalho intermitente regulamentado na CLT, configura o retrocesso das garantias que foram adquiridas historicamente.
Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reacionária ou de retrocesso social (ex. Consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações – retornando sobre seus passos; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido. (CANOTILHO, 2006, p. 177)
A percepção acerca da Reforma Trabalhista neste sentido não é de reconstrução, mas, desconstrução das bases estruturais do direito do trabalho no Brasil, acentuadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser estancada pela verdade presente na Carta Magna. Nota-se que ao usar o termo “Reforma Trabalhista”, faz-se necessário o uso das aspas, uma vez que não houve uma reforma, e, sim, uma desconstrução e desvalorização dos direitos trabalhistas que são garantidos constitucionalmente.
A evolução reacionária vincula-se aos princípios da democracia econômica e social; da proteção dos direitos adquiridos; da proteção da confiança e da segurança do cidadão no âmbito econômico, social e cultural; da dignidade da pessoa humana, em favor da continuação de serviços públicos como a saúde, a educação e contra medidas legislativas que possam implicar na violação essencial dos direitos sociais. (CANOTILHO, 1998, p. 339)
É notório a perversidade das previsões consagradas na Medida Provisória 808/2017. O cidadão deve ter segurança quanto aos seus direitos e, o trabalho intermitente reflete em uma total insegurança jurídica quando inserido na CLT. É como se os direitos adquiridos fossem reacionários, levando a sociedade ao retrocesso social, onde nessa modalidade de contrato de trabalho o cidadão ganha menos que um salário mínimo, e, ainda tem de arcar com as “contribuições previdenciárias sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal” (art. 911-A, § 1º).
Fica claro que houve a inobservância ao princípio da proibição do retrocesso social frente ao regime intermitente, regido pela CLT. Pois fere as garantias do trabalhador, quando ainda afirma a Reforma que não havendo o recolhimento complementar sobre a diferença entre a remuneração e o valor do salário mínimo, o mês específico “não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários” (art. 911-A, § 2º). Resta claro que não pode se falar em contrato de emprego quando o regime for o intermitente, uma vez que para a configuração de vínculo empregatício, a CLT aduz necessário a habitualidade, requisito este não existente no contrato de trabalho intermitente.
Passemos a análise do requisito essencial da não-eventualidade para configuração da relação de emprego, proposto pela CLT.
4.1 Não Eventualidade: Característica do Vínculo Empregatício
A reforma não trouxe novos aspectos e características para configuração do vínculo empregatício, em relação ao trabalho intermitente. Portanto, a CLT afirma que para haver a configuração da relação de emprego, é necessário que exista habitualidade, uma vez que a eventualidade não caracteriza vínculo empregatício (art. 3º, caput). Um trabalho que é realizado eventualmente não é emprego. Dessa forma o regime intermitente, mesmo que inserido na CLT, viola o princípio da habitualidade no direito do trabalho. Ainda neste sentido, MARTINS (2015, p. 107) complementa afirmando que “aquele que presta serviço eventualmente não é empregado”, devendo o trabalho ser desenvolvido de forma habitual e permanente.
Deste modo faz-se necessário observar a emenda da decisão:
VINCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo de emprego resulta da conjugação essencial e simultânea de vários elementos fáticos. Com efeito, o art. 2º da CLT define o empregador como aquele que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços, enquanto o art. 3º da CLT indica que o empregado é pessoa física, que disponibiliza a sua força de trabalho em favor de outrem, com pessoalidade subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Assim, não verificada a existência desses elementos, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido.
Nota-se que de fato a não-eventualidade deve ser observada como requisito essencial para configuração da relação de emprego. Neste sentido, resta afirmar que o trabalho intermitente, por sua vez, não possui habitualidade, haja vista que o fato de ser regido intermitentemente, não configura emprego. Diante disto, analisaremos os efeitos do contrato de trabalho a sociedade em geral.
5. EFEITOS DO TRABALHO INTERMITENTE
A lei 13.467, de 13 de julho de 2017 ao entrar em vigor, promoveu a alteração da CLT, trazendo a modalidade do trabalho intermitente no âmbito das relações de trabalho. A proposta da Reforma, ao inserir esta modalidade de contrato de trabalho, seria de propiciar o aumento de oportunidades de emprego para a sociedade, vítima do desemprego e das crises existenciais.
A aprovação do trabalho intermitente se deu sob o argumento de combater o crescente desemprego, porém, ao analisar este instituto não há que se falar em uma política adequada para combater esse mal, uma vez que a regulamentação do trabalho intermitente não possui condições para dar fim à este problema que não é recente. SECCHI (2016, p. 01) enfatiza que “uma boa decisão pública é aquela embasada em informações e análises confiáveis pautada em princípios e valores socialmente aceitos e que traz os efeitos desejados para a melhoria do bem-estar coletivo”.
O trabalho intermitente, regulamentado atualmente não implica chances de melhorias para o bem-estar coletivo, mas sim, evidencia o subdesemprego, pois ao invés de garantir os direitos dos trabalhadores, esta modalidade de contrato de trabalho apenas o limita ao estabelecido no contrato. Ao possuir como principais características os períodos de atividade e os de inatividade, rompem os paradigmas fixados na legislação trabalhista.
[...] Essa é a política pública que está sendo levada a efeito comas disposições relativas ao trabalho intermitente, e com a específica disposição contida no art. 911-A da CLT. Uma política pública que fomenta a possibilidade de o trabalhador perceber menos do que o salário mínimo mensal não pode ser tolerada. Deve, ao revés ser rechaçada, na medida em que fere o texto constitucional, e não resolve o problema do desemprego, configurando uma verdadeira política pública sem sentido, pois não há a intenção de implantar meios efetivos de combate a esse problema. (SECCHI, 2016, p. 30)
Partindo deste pressuposto, tal política além de não conseguir atingir a finalidade que o legislador pretendia obter, não irá resolver, tão pouco reduzir a atipicidade do desemprego. Não sendo o contrato de trabalho intermitente um progresso social, mas, sim, um verdadeiro retrocesso. Devendo esta modalidade ser eliminada e não regulamentada pela legislação trabalhista.
Tão importante quanto todos os direitos e princípios que foram adquiridos ao longo da história é a necessidade de preservação do núcleo essencial dos direitos trabalhistas, portanto, uma vez positivado os direitos conquistados, não há que se falar em alterações ou eliminações destes, senão para melhorias sociais. Para tanto mais uma vez é necessário a aplicação da observação do princípio da proibição do retrocesso social, para que esta atual mudança não implique em mais prejuízos à coletividade.
Concretamente, o princípio da proibição do retrocesso social determina, de um lado, que, uma vez consagrados legitimamente as prestações sociais, o legislador não poderá depois eliminá-los sem alternativas ou sem compensações. Uma vez eliminada pelo Estado a legislação concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta em face desse direito como “uma lei de proteção”, a ação do Estado que se consubstanciava num dever de legislador, transforma-se em um dever mais abrangente: o de não eliminar ou de revogar essa lei. (QUEIROS, 2006, p. 327)
É imperioso que em relação a formulação de uma lei, deve-se observar os efeitos que a aplicação desta implicará à sociedade. Sendo assim, uma vez estabelecida lei que assegura os direitos dos trabalhadores, esta, não pode ser alterada senão para melhorias ao bem-estar social. Esta análise é obtida através do princípio da norma mais favorável.
[...] informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. (DELGADO, 2017, p. 215)
Quando o princípio da norma mais benéfica faculta ao intérprete a aplicação da norma trabalhista a classe trabalhadora, é impossível a opção do modelo trazido pela Reforma Trabalhista para contratação pelo regime intermitente. Fazendo com que o trabalhador contemple verbas inferiores ao mínimo existencial para sua subsistência.
Diante da atual regulamentação do contrato de trabalho intermitente, os efeitos positivos se dão somente para as empresas, pois elas estão abraçadas pela segurança jurídica e deveres quanto aos seus empregados, no entanto, a classe trabalhadora fica sujeita a se submeter as regras impostas pela Reforma, resultando em prejuízos previdenciários e pessoais a dignidade da pessoa humana.
O objetivo da previdência social é proteger os segurados e seus dependentes contra as mazelas sociais, que porventura limitem a capacidade de prover seu próprio sustento e de sua família. Seu único requisito é a contribuição. Para os trabalhadores, o art. 195, I “a” da Constituição Federal prevê a contribuição sobre o total da sua remuneração, sem exigência de base mínima de cálculo vinculada ao salário mínimo, não sendo válido extrair do texto constitucional que haja correlação entre a prestação mínima ofertada e a contribuição mínima. (SACCHI, 2016, p. 01)
Assim sendo, as políticas públicas previdenciárias precisam dar efetividade e concretude à dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III), e serve como parâmetro para a aplicação e interpretação de todo o sistema de normas, atuando como uma proteção mínima. Nessa linha, a dignidade da pessoa humana se correlaciona diretamente ao conceito do mínimo existencial, significando que certos bens, oportunidades ou direitos devem ser minimamente garantidos e assegurados, uma vez que sua privação é inadmissível.
Desta feita, a disposição contida no art. 911-A da CLT, inserido pela MP nº 808, de 2017, no sentido de que se o trabalhador intermitente caso não alcançar a remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, ele precisará complementar esse valor para a incidência da contribuição previdenciária, sob pena de não ser protegido pelo regime. Fica evidentemente claro a violação aos valores constitucionais da justiça social e da dignidade da pessoa humana, chocando-se com todo o sistema de proteção social então vigente.
Estabelece um vínculo de trabalho que permite à empresa pagar somente as horas de efetivo serviço, deixando o trabalhador sempre à disposição, “resolvendo” um problema de fluxo de trabalho dos empregadores e impondo aos trabalhadores condições precarizadas de trabalho e vida (DIEESE, nº 178, 2015)
Com base neste apontamento, podemos destacar outro efeito significante para a classe trabalhadora, pois fica nítida a desvalorização do trabalho e as empresas submetem os funcionários à condições de trabalhos precários, acarretando no retrocesso e submetendo o trabalhador a procurar outros meios para sua subsistência. DELAGADO (2014, p. 732) desta que o “salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”. Assim entendido, nota-se que o empregado regido pela modalidade intermitente, será remunerado apenas quando efetivamente desenvolver atividades e o tempo de inatividade não gera nenhum ônus ou obrigação ao empregador para com o empregado.
Tratando-se da aposentadoria quanto à esta modalidade de contrato de trabalho, assim como as outras, também sofrerá dificuldades quanto esta garantia. Haja vista que nesta categoria de contrato de trabalho, a Reforma Trabalhista não trouxe critérios de quantas horas o empregado deverá cumprir semanalmente, tão pouco especificou quantas horas ao mês, ou até mesmo ao ano, gerando ainda mais morosidade para conseguir comprovar o tempo de contribuição necessária para o acesso ao direito a aposentadoria.
Isto posto, os efeitos do trabalho intermitente levarão a sociedade ao retrocesso social. Resta evidente que não houve observação ao princípio da proibição do retrocesso social, e, a solução plausível para evitar este ônus social, seria alterar a forma como hoje está regulamentado o trabalho intermitente.
6. CONCLUSÃO
O trabalho intermitente, embora criado e inserido na legislação vigente, tem sido destaque nas diversas discussões trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. A finalidade da legislação é assegurar os direitos dos trabalhadores, acompanhando as evoluções nas relações de emprego. No entanto, ainda que este novo contrato promova a flexibilização do trabalho, há abrangência apenas para a classe empregadora, desvalorizando os empregados, haja vista que esta flexibilização deve atingir ambas as classes, visto que o contrato de trabalho possui teor e efeitos bilaterais.
Diante do que foi apresentado neste artigo, podemos afirmar que o contrato de trabalho intermitente fere os requisitos elencados na CLT, quando preconiza-os como elementos indispensáveis para configuração de vínculo empregatício, uma vez que o trabalho intermitente não é habitual. Assim sendo, não há que se falar em emprego quando o contrato é regulado pelo regime intermitente.
No tocante ao princípio da proibição do retrocesso social, presente na Carta Magna de 1988, à luz do regime intermitente, conclui-se que este instituto viola os direitos da classe trabalhadora, bem como é de fato, um movimento reacionário de estado de exceção, que traz à luz o retrocesso social.
Dessa forma, como estamos diante de um Estado democrático de direito, as garantias e a segurança jurídica em relação aos direitos dos trabalhadores refletem no ordenamento jurídico os fatos sociais já vivenciados, por isto, positivar o trabalho intermitente é decretar um verdadeiro estado de exceção no âmbito trabalhista, irradiando a problemas diversos, como a violência urbana. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua classificação, é vista como humanista e solidária, e o legislador não atribuiu uma verdadeira observação quanto aos efeitos que o trabalho intermitente iria causar a comunidade trabalhadora, quando regulamentou este instituto.
Concluímos que a forma como o trabalho intermitente está regulamentada hoje, leva a sociedade a limitação e privação de direitos que foram garantidos através de inúmeras lutas e revoluções ao longo da história do Brasil, violando gritantemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, há a necessidade de fortalecer a barreira de contenção que a Constituição Federal de 1988 chancela, quando movimentos reacionários, como o trabalho intermitente, trazerem à luz o retrocesso social.
7. REFERÊNCIAS
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado.
Bacharelando do curso de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins - FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Gabriel Soares e. Trabalho intermitente: movimento reacionário que traz à luz o retrocesso social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51624/trabalho-intermitente-movimento-reacionario-que-traz-a-luz-o-retrocesso-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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