ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador).
RESUMO: Esta pesquisa abordará uma série de problemas relacionados a aplicação de penas e sanções diretamente ligadas ao Direito Penal aos indivíduos chamados psicopatas. Com respaldo total na Lei 10.216, de 2001, também se mostra necessário um breve relato de como é feito o processo de diagnostico desse cidadão, como ele lida com perturbação e quais as formas em que ele pode estar pagando sua divida com a sociedade e com o sistema. E ao mesmo tempo se tratando, contribuindo para que mais tarde o mesmo possa vir a se ressocializar novamente com a coletividade e ter uma vida normal sem reincidências. Sendo também indispensável uma breve exploração sobre conceitos ligados a imputabilidade, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade e como deve ser a aplicação da norma jurídica em cada caso. E considerar como cada um dos atos praticados pelos psicopatas dizem sobre o transtorno que possuem, ou seja, considerar a partir da conduta praticada o que passou no intelecto de cada um, e com o auxilio legal de um profissional assimilar e identificar a doença para um esclarecido tratamento adequado.
Palavras-chave: Direito Penal, Psicopatas, Transtornos, Tratamento e Ressocialização.
Abstract: This research will address a series of problems related to the application of penalties and sanctions directly linked to the Criminal Law to individuals called psychopaths. With full support in Law 10.216 of 2001, a brief account of how the process of diagnosis of this citizen is done, how he deals with disruption, and what forms he can be paying his debt with society and with the system. And at the same time it is a matter of helping, so that later it can re-socialize again with the community and lead a normal life without recurrences. A brief exploration of concepts related to imputability, semi-imputability and non-attributability is also indispensable, and how the legal norm should be applied in each case. And consider how each of the acts practiced by the psychopaths say about the disorder they have, ie, consider from the conduct practiced what passed in the intellect of each one, and with the legal help of a professional assimilate and identify the disease for a appropriate treatment.
Keywords: Criminal Law, Psychopaths, Disorders, Treatment and Resocialization.
Sumário: Introdução. 1psicopatia. 2. evolução da psicopatia 3.da responsabilidade penal 3.1 crime 3.2 culpabilidade 3.3 imputabilidade 3.4 semi-imputabilidade 3.5 ininputabilidade 3.6 as medidas de segurança 3.6.1 das espécies de medidas de segurança 4. a legislação brasileira referindo-se a psicopatia 5. o diagnóstico da psicopatia. Conclusão. Referencias.
Contudo, de acordo com o que está previsto no Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1980, que dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
A referenciada lei dispõe sobre os principais objetivos e como será o tratamento de tais indivíduos, nada mais do que realçar que a proteção, o atendimento médico e o modelo assistencial às pessoas com transtornos mentais são de suma importância para o seguimento da aplicação das normas no ordenamento jurídico brasileiro.
Com isso a reforma remodela toda uma criação de projetos de serviços a fim de oferecer para tais indivíduos os hospitais psiquiátricos, os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), residências terapêuticas e leitos psiquiátricos em hospitais gerais, a fim de diminuir a superlotação em presídios com cidadãos diagnosticados com esses distúrbios mentais.
Define-se psicopatia como, Perturbação da personalidade que se manifesta essencialmente por comportamentos antissociais (passagens a ato), sem culpabilidade aparente. [2]
O termo psicopatia vem do grego psyche + pathos, cujo significado é a “denominação genérica das doenças mentais”, sendo que, o psicopata é “quem sofre de doença mental”. [3]. Etimologicamente falando a definição de psicopatia se entrega apenas em ser uma doença da mente. [4].
Para Penteado Filho (2012, p.166):
“Esse tipo de transtorno específico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial).”
Para Nelson Hungria, o conceito de psicopatia é definido como:
“Portadores de psicopatia a escala de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais”. Seus portadores são uma mistura de caracteres normais e caracteres patológicos. São os inferiorizados ou degenerados psíquicos. Não se trata propriamente de doentes, mas de indivíduos cuja constituição é“ab initio”, formada de modo diverso da que corresponde ao “homo medius”.
Para Robert D.Hare (2013 p.40-41):
Psicopatia: Conjunto de traços de personalidade além dos comportamentos antissociais e psicopatas.
É assimilada como um transtorno emocional e afetivo que não apresenta nenhum tipo de remorso culpa ou arrependimento.
Na obra de Robert D. Hare, é feito uma comparação entre psicopatas e os inviduos que não enxergam as cores, no daltonismo é aprendido a respeitar as cores dos semáforos mesmo sem as vê-las, consequentemente os psicopatas aprendem a fazerem mesmo com uso das palavras, a reproduzirem os gestos, expressões faciais e até mesmo a demonstrar sentimentos, sem saber e sentir isso verdadeiramente.
Nos dias atuais no nosso ordenamento, o número de pessoas identificadas com esses transtornos vem aumentando devastadoramente, podendo levar em conta, a criminalidade juvenil, descontroles emocionais na infância marcados por abusos sexuais por pessoas que moram na mesma residência, maus tratos domésticos, inexistência de carinho familiar, tudo levando a um resultado de desordem familiar e mal formação psíquica. Bem como, não desconsiderando a reincidência criminal, onde o individuo não é aceito na sociedade por falta de auxilio financeiro familiar, no qual se sentem na obrigação de cometer atos ilícitos para suprir a falta de meios econômicos. [5]
O Manual de Diagnostico e Estatísticas das Perturbações Mentais (DSM-V) incorporou a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial.
Analisado pelo senso comum como um individuo classificado pela ausência explicita de sentimento, ou seja, não sabem diferenciar o bem e o mal.
Segundo Robert D. Hare, eles são sujeitos manipuladores, arrogantes, mentirosos, que desrespeitam os desejos, sentimentos e ate mesmo os direitos alheios para se satisfizer, sendo responsáveis por crimes violentos em todo o pais.
No início do século XIX, Philippe Pinel, psiquiatra francês, foi o primeiro médico a estudar e classificar algumas perturbações mentais, em sua obra “Traité médico-philosophique sur l´alienation mentale ou la manie. [6]
Com a evolução diária sem medida da espécie humana, no âmbito do Direito Penal, a única solicitude é dedicar-se exclusivamente em tratar o delinquente apenas em sua forma psicológica, de maneira que o mesmo não venha cometer esses ilícitos novamente, e que venha a se ressocializar novamente com a coletividade.
Contudo, a criminologia é uma base essencial para analise profunda dos comportamentos do réu, com um estudo aprimorado do caso, chegue-se a uma conclusão relativa do que causou tal ilícito, observando a conduta do agente, identificando causas que o levaram a fazer aquilo e o motivo pelo qual ele insiste nesse pratica, trazendo a tona meia de preservação de crimes e até a não reincidência de atos, ansiando sempre a ressocialização do transgressor. Colocando em pauta e apresentando também as medidas por meios de tratamentos, para que mais tarde o mesmo volte a viver com os demais cidadãos de uma sociedade.
Seguindo os dados de pesquisas recentes nota-se que 4% da população mundial tem o presente transtorno [7] (3% homens e 1% mulheres), mesmo que um número muito menor o desenvolvam. Entre os brasileiros esse número salta para 5%, e quando se fala nos criminosos reclusos em presídios esse número cresce para quase 20% da população carcerária[8]; todavia autores respeitados como Sadock (2007) informam que entre os presos este número pode se aproximar dos 75%. [9]
A nomenclatura tem origem do latim crimen que significa “ofensa, acusação”. Caracterizado por uma atitude que causa um dano a um bem que é protegido pela lei. Crime é uma ação proibida por lei ou que tem uma pena determinada caso seja realizado, Ou seja, é quando há uma pratica realizada por uma pessoa que vai contra a lei e que como uma forma de pagamento recebe uma punição [7].
Nucci disserta que (2011, p. 172), conceitua que:
“(...) o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente, como criminosa.”
Entretanto, o crime é visto grosso modo como uma conduta errada e proibida, onde se você caso vier a cometer o ato, ou ate mesmo deixar de fazer algo que é imposto por lei estará cometendo um crime e sofrera uma sanção por tal cometimento.
Nos dizeres do Professor Magalhães Noronha:
"A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”. [8]
Ainda que não tenha uma definição tipificada em lei, o crime advém de um fenômeno social [9], onde as ações e situações observadas na pratica no decorrer do tempo, se fazem uteis, somando mais conceitos, para um preciso e mais completo entendimento da visão a ser assimilada.
O Decreto-Lei n. 3.914/41, chamado A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, sancionada por Getúlio Vargas, tinha a pretensão de definir e conceituar o que era crime, sem, contudo obter êxito em seu intento veja o disposto:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. [10]
Evidentemente o intento da legalização do conceito de crime chamado de Decreto-Lei não foi satisfatório e nem aceitável, com isso a definição de crime ficou apenas por conta de doutrinadores, com seus pensamentos que sustentam suas teses com seus preceitos, ponto de vista e opiniões, que fazem o nosso total entendimento. [11].
O conceito de Culpabilidade se dá, pela ação do agente por imperícia, imprudência e ou negligência [12], ou seja, o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas o comete por força de um dos três elementos citados. Como por exemplo,
O motorista que atropela uma criança que avançou o sinal fechado. O motorista no caso citado não tinha a intenção dolosa de atropelar a criança, o que ocorreu por negligência. [13]
A origem da palavra culpabilidade, vem do latim Culpável - vel + bil(i) + dade.[14]
Para Nucci (2011, p. 300):
“Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser Imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).”
Insta acrescentar de forma sucinta que a culpabilidade nada mais é do que a ligação do fato ao seu autor, manifestando-se tanto pelo dolo ou pela culpa, onde é concretizada a pratica de um ato que não se tem interesse na pratica, porem, se assumi o risco de algum modo.
O imputável é aquele individuo que responde sob seus próprios atos, tem responsabilidade total sobre sua pessoa e o mesmo é sujeito a pena na pratica de ilícitos.
Trata-se daquelas pessoas que se podem imputar penas, ou seja, que são imputáveis. No sentido de que esses indivíduos estavam em plenas condições físicas e mentais e tinham consciência do ato que cometeram ser um crime ou uma contravenção. [15]
Para Fernando Capez (2002, p. 273):
“O agente deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade.”
Insere-se no conceito de semi-imputabilidade o indivíduo que, embora aparentemente não tenha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, e que apresente a falta de discernimento, ou até mesmo um possível retardo mental. [16]
O art. 26, parágrafo único, do Código Penal prescreve sobre essa situação:
“Art. 26 (...)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. [17]
Entende-se que a semi-imputabilidade é aplicada de modo a seguir os tramites do artigo 26 em seu Paragrafo único, onde há a possibilidade do juiz notar que há falhas na capacidade mental do individuo em questão, ou seja, se for constatada a presença de desenvolvimentos retardados, será esse um caso da semi-imputabilidade analisada, onde o agente não responde totalmente por seu ato e ai sim será aplicada a diminuição da pena neste caso.
Na inimputabilidade a questão é definida como a falta total de capacidade para responder sob a reprodução de seus atos, levando em conta a razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Neste sentido, há três causas de inimputabilidade em nosso Código Penal, que podem ser encontradas no art. 26:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” [18]
Em conformidade com o disposto sobre a inimputabilidade, explica Damásio E. De Jesus (1999, p. 499):
“Não havendo a imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, não há culpabilidade e, em consequência, não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato típico e antijurídico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurança.”
Sendo assim consideram-se inimputáveis somente aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa. [19].
As chamadas medidas de segurança são de natureza punitiva, ou seja, é uma providência de precaução do Estado, que impõe ao individuo inimputável ou semi-inimputavel um resguardo absoluto, mantendo o sujeito praticante do delito longe de novas possíveis infrações, que por hora apresente um alto grau de risco a si próprio e a outros. Onde a principal finalidade das medidas de segurança é acautelar-se de que o inimputável ou semi-imputável que aparentemente mostra capacidade e habilidade desenvolvida para novas pratica de tais atos e que de alguma forma esse não regresse a efetuar outras transgressões. [20]
Seguindo a linha de raciocínio e ponto de vista do autor Guilherme de Souza Nucci, que considera e entende a medida de segurança como:
“Uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado”. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza (2007, p. 479.) [21].
A posição do Superior Tribunal de Justiça STJ [23] em face dessa assimilação, era de ter a presença das características de natureza preventiva, curativa e terapêutica, e não teria prazo máximo de duração, permanecendo por tempo indeterminado ou ate enquanto não cessada a periculosidade do agente.[24]
Seguindo um pensamento oposto, o Supremo Tribunal Federal STF [25], a linha de raciocínio que acompanha e que permanece é a da necessidade de impor limites exatos no tempo e na duração das medidas de segurança, de acordo com o dispositivo presente no artigo. 5º, XLII, b, CF/88[26] (que afirma que “não haverá penas de caráter perpétuo”). [27]
“(...) A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)” STF - RHC n.º 100383 AP-AMAPÀ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 4⁄11⁄2011.
Essa nova orientação do STJ culminou na criação da Súmula 527, que ganhou a seguinte redação [31]:
“STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Não obstante, é necessário observância no todo ou qualquer risco que o agente apresente, no caso do inimputável, é presumida, ou seja, se houver resultados médicos assinados e afirmando a perturbação mental, a medida de segurança é obrigatoriamente imposta e determinada. Em parte na semi-imputabilidade, o perigo é considerado existente e efetivo, depende de certificação e verificação do Juiz do caso, ou seja, independente de que o laudo aponte a falta de saúde mental, se fara necessariamente uma averiguação detalhada para aferir se será a circunstancia de aplicar medida de segurança ou a aplicação da pena, no caso concreto.
A respeito das espécies de medidas de segurança, existem duas classificações: a detentiva e a restritiva, ambas previstas no artigo 97, do Código Penal.
A medida de segurança detentiva é a internação do agente nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. E a medida de segurança restritiva são os tratamentos ambulatoriais psiquiátricos, onde o agente é proibido de cometer certos atos. As medidas possuem algumas características, vejamos:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for Perícia médica.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [32]
Por sua vez, o objetivo principal das medidas de segurança tanto na espécie detentiva quanto na restritiva é o empenho total ao tratamento ou a cura por completo do individuo executor da pratica ilegal, e uma possível ressocialização do mesmo para que faça o tratamento e não volte a cometer atos ilícitos em um futuro.
Em face das normas tipificadas que aborda a respeito dos psicopatas, o Decreto nº 24.559 de 1934 que continua em pleno vigor, foi considerado a primeira a norma que abordava sobre o caso dos psicopatas, foi a primeira adjunção legal entre o direito penal e a psiquiatria brasileira. Onde na qual foram levadas mais a diante a grande necessidade de ter um regulamento que atendesse a essa classe de pessoas com esse tipo de diagnostico. Pela iniciativa dessa legislação a foi feita a previsão do instituto da internação compulsória, que seria aplicada, nos casos mais graves do transtorno.
Relatando os fatos, Aguiar (2008) nos informa que:
“A princípio, o isolamento e a ausência de progressão de regime surtiriam algum efeito, mas assevera que decisões mais concisas precisam ser encaminhadas”.
Na medida em que com o avanço do tempo, se fez necessário uma nova reforma e uma atualização a respeito dessas normas, que com o passar dos anos se tornou falha e se fez primordial um olhar ampliador frente aos regulamentos no que diz respeito aos psicopatas. Na parte em que a Lei 10.216 de 2001, submete-se a tutelar e a dar respaldo aos cidadãos diagnosticados com esse distúrbio, colocando em primeiro plano essas pessoas, mostrando que elas têm o direito ao melhor tratamento do sistema de saúde e a se tratar antes de qualquer coisa. Visto que o numero de incidentes relacionados a psicopatas em nosso pais vem crescendo absurdamente, como são mostrados pela mídia, e até então os legisladores não se atentaram para essa realidade. Onde em uma grande maioria os casos de aplicação de penas normais a indivíduos caracterizados como psicopatas vem tendo um grande crescimento, o sistema vigente nesses casos se submete a deslizes por ora consideráveis.
Com os avanços dos estudos a cerca do diagnostico mais preciso sobre a psicopatia, o psicólogo canadense Robert D. Hare pioneiro em estudos de psicopatia elaborou em 1991, uma metodologia chamada PCL-R. O termo PSICHOPATHY CHECKLIST-REVISED (PCL-R), traduzido ao português, trata se de uma LISTA DE VERIFICAÇÃO DA PSICOPATIA REVISADA (PCL-R).
O “PCL-R” é o único exame normatizado, para o uso no sistema penal brasileiro, onde se propõe a avaliar a personalidade do acusado e o motivo pelo qual cometeu tal ato, separando delinquentes comuns de indivíduos qualificados como psicopatas. Contudo esse exame só chegou no Brasil em 2000.
O referido exame de PCL-R, constitui-se em uma escala classificatória para uso clínico, contendo um total de 20 itens, onde cada um dos itens no PCL-R é pontuado dentro da escala (0, 1 ou 2), o fator 1 está relacionado à extroversão e aos aspectos positivos. O Fato2 do PCL-R ligado diretamente aos traços de personalidade como a raiva, ansiedade, risco superior de suicídio, criminalidade e violência impulsiva. Exames apenas considerados válidos quando administrados por profissionais habilitados, sob circunstancias por hora de fiscalização intensa.
Segundo um artigo publicado no site Mundo estranho, Por Danilo Cezar Cabral, relata a partir de um estudo com a presença Dr. Paul Britton, consultor clínico e forense, professor da Universidade de Coventry, na Inglaterra, mostra que as partes do corpo de um psicopata apresenta a presença de distúrbios, onde o metabolismo se mostra modificado no todo ou em partes. [33]
No Cérebro: Áreas pré-frontais do cérebro, onde rolam julgamentos morais de maneira fria, têm pouca atividade em uma pessoa normal e muita nos psicopatas. A área responsável pela culpa, o córtex frontopolar, é pouco ativa em uma mente assassina.
Rosto: Quando mentimos, contorcemos o rosto ou apresentamos tiques, como piscar muito. O psicopata mantém a “cara limpa” e só usa expressões para manipular ou conduzir a conversa.
Coração: Nervosa, a pessoa normal sofre uma aceleração no batimento cardíaco. Já o psicopata, mesmo sob pressão, não altera o seu batimento, pois não reconhece as ligações emocionais.
Voz: Stress [34], pessoas normais aumentam o volume e discutem de forma mais agressiva. Calmo, o psicopata mantém seu tom de voz durante a conversa, sem demonstrar irritação.
Suor: Em situações de stress quando questionados, por exemplo, suamos e demonstramos descontrole. Como não processa sentimentos, o psicopata consegue manter calma e não transpira.
Linguagem corporal: Coceiras fora de hora, perna nervosa, mexendo sem parar, e dedos tamborilando na mesa são sinais de tensão para todos, menos para os psicopatas, que não recebem os pulsos nervosos do cérebro que ativam esses movimentos e permanecem relax.
Em concordância com o que foi abordado na pesquisa acima, em uma grande maioria dos casos de psicopatia os seres a serem estudados, mostram uma elevação não só na conduta em si, mais no corpo, em seus membros e principalmente nas suas reações. É notória a falta de fragmentos necessários no metabolismo em geral desses indivíduos. Pois como qualquer doença [35] trás sintomas, não sendo diferente com a psicopatia.
Em concordância com o disposto no Artigo149 e parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Penal:
“Artigo 149”. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico legal.
§1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ “2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento”.
Deve se levar em conta as considerações legais acima citadas, onde se faz cada vez mais necessário a presença de um estudo detalhado com analises minuciosas na área medica que caminham lado a lado com o direito penal, contribuindo para uma aplicação mais adequada nesses casos. Na qual se faz imprescindível a principio uma breve abordagem, para que seje detectado a presença dos distúrbios ou não, os exames mentais aplicados no individuo que ora seria uma curta analise do psicológico do sujeito, que a primeiro momento já gozaria de um posicionamento profissional rápido de que se o mesmo pode ter seu tratamento normatizado com á aplicação das sanções como pessoas normais, ou se o mesmo possui distúrbios ou disfunções que o levam a ter um procedimento com abordagens terapêuticas diferenciadas.
Perante as ações de crimes praticados por psicopatas o que se deve observar é a presença das três circunstancia que podem ser levadas em conta ou não, são os casos da imputabilidade, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade, que leva ao resultado da questão analisada, é o sinal em que se deve atentar para a aplicação da norma ao fato atípico, ou seja, é preciso saber de forma técnica se o individuo é responsável por seus atos, se o mesmo tem um discernimento podendo ele ser total ou parcial, e observando seus aspectos e suas reações de particularidades em geral.
Perante as espécies de psicopatias abordadas neste artigo podemos concluir que as Leis que os movem sobreveio para normatizar o assunto com mais domínio, sempre deixando em proeminência que o tratamento e a saúde do agente está em primeiro lugar, até mesmo antes da aplicação da pena pela conduta gerada. E que um diagnóstico preciso e um tratamento especializado a cerca da perturbação em questão se faz eficaz na maioria dos casos já vistos, onde é feita a verificação de tal doença já enfatiza que é o principal ponto de partida para a mudança do mesmo.
Apesar de ser uma breve analisada acerca da psicopatia e o direito penal, foi uma maneira de destacar e apresentar o que vem sendo regularizada e concedido pelos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, sempre deixando claros os limites básicos e a predominância dos direitos humanos acima de tudo e do exercício da cidadania para um tratamento que depois virá a ser uma ressocialização com apoio de toda uma coletividade.
Aguiar 2008, Relatos Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-15742008000100005&script=sci_abstract&tlng=pt
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988, mar.
CAPEZ Fernando (2002,p.273).
CONSULTORIA Dr. Paul Britton, consultor clínico e forense, professor da Universidade de Coventry, na Inglaterra.
FILHO Penteado (2012, p.166).
FONTES Livro DSM-IV – Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, American Pyschiatric Association e programa Dangerous People with Severe Personality Disorder.
HARE D. Robert (2013, p.40-41).
HUNGRIA, Nelson. Conferência realizada na Sociedade Brasileira de Criminologia, em 29/09/1942, (apud Heitor Piedade Junior. Personalidade Psicopática, Semi-Imputabilidade e Medida de Segurança), p.140.
JESUS De E. Damasio (1999, p.499).
NORONHA Magalhães (1998).
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PINEL Philippe (2007)Tratado médico filosófico sobre a alienação mental ou a mania.
NOTAS:
[1] http://lattes.cnpq.br/1642212600865225
[2] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
[2] Significado de psicopatia. Disponível em: . Acesso em 20/03/18.
[3] FERNANDES, Francisco. Dicionário da Língua Portuguesa. v.2, 2.ed. Porto Alegre: Editora Globo, 1969, p.1490.
[4] http://www.dicionarioinformal.com.br/psicopatia/
[5] relatos http://www.contioutra.com/as-feridas-de-uma-crianca-que-sofreu-violencia-fisica-eou-emocional/
[6]pensamento de Philippe Pinel http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142008000300014]
[7] Dados retirados da revista Isto é (2008).
[8] Dados apresentados na Revista Super interessante.
[9]Artigo http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321
[10] https://www.significados.com.br/crime/
[11] https://www.infopedia.pt/$fenomeno-social
[12] Conceito de negligencia, imprudência e impericia https://skendell.jusbrasil.com.br/noticias/159520942/diferenca-entre-negligencia-imprudencia-e-impericia
[13] Considerações sobre a culpabilidade https://jus.com.br/duvidas/25891/o-que-e-culpabilidade
[14] Conceito sobre culpabilidade https://www.google.com.br/search?site=async/dictw&q=Dicion%C3%A1rio#dobs=culpabilidade
[15] Breve conceito sobre imputabilidade disponível em : https://www.significados.com.br/imputabilidade/
[16] Considerações e conceito sobre a inimputabilidade disponível em : https://jcmoraes.com/2012/11/04/resumo-conceito-imputavel-inimputavel-e-semi-imputavel/
[19]Conceito sobre os inimputáveis disponível em: https://marjoly.jusbrasil.com.br/artigos/454087924/quem-sao-os-inimputaveis
[20]As medidas de segurança disponível em : https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao
[21] O STJ https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6267
[22] Cf., nesse sentido, o julgado a seguir transcrito: “(...) 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a internação do inimputável deve durar enquanto não cessada a sua periculosidade. 3. O MPF manifestou-se pela concessão do writ. 4. Ordem denegada. (HC nº 113998⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJe 16⁄03⁄2009.
[23]O STF https://www.significados.com.br/stf/
[24] Com efeito, nos autos do HC nº 84.219/SP, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento de que a medida de segurança, aplicada em razão de “título judiciário penal condenatório”, deve respeitar o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário. O acórdão restou assim sumariado: MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execucoes Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. (HC n. 84.219, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 23.9.2005.)
[25] Principio da isonomia https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonimia-Novo-CPC-Leo-n_13105-15
[26] Principio da proporcionalidade http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/capitulo-iii/a-definicao-do-principio-da-proporcionalidade
[27] Decisão do STF: Cf., sobre o tema, os seguintes precedentes: HC 107432 RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97621 RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.
[28] https://mundoestranho.abril.com.br/comportamento/como-e-o-diagnostico-e-o-tratamento-de-um-psicopata/ access_time9 ago 2017, 14h48 - Publicado em 12 ago 2016, 18h31
[29] O conceito da palavra stress: https://www.saudebemestar.pt/pt/blog-saude/stress/
[30] A doença breve conceito: https://www.significados.com.br/doenca/
Bacharelanda do Curso de Direito pela UNIBRASIL - Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REGO, Lauane Silva. A psicopatia no ambito do Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51644/a-psicopatia-no-ambito-do-direito-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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