RESUMO: O Estado através do monopólio do direito de punir exerce a maior interferência na esfera de direitos de um indivíduo. O exercício e execução da punição devem seguir certas orientações, que são determinadas pelos direitos humanos e pelos direitos fundamentais. A não observância desses limites poderiam determinar uma pena inconstitucional em função do estado das coisa.
Palavras-chave: Direito Penal. Execução Penal. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT:The State trough the monopoly of the punishment exerces the greatest interference on the sphere of rights of the individual. The exercize and execution of de punishment shall follow some guidelines wich are based on human rights and constitutional fundamental rights. The faileure to observe these limits could result on unconstitutional penalty based on the state of affair.
Keywords: Criminal Law. Execution.Human Rights. Fundamental Rights.
INTRODUÇÃO
O presente estudo propõe trazer reflexões acerca das sanções penais e o seu confronto com os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição de 1988 e nos Tratados Internacionais. Deste modo faz-se necessário analisar a legalidade de uma série de penas previstas que afrontam todo o sistema constitucional e todo sistema internacional de Direitos Humanos.
Faz–se necessário uma pequena regressão ao tempo: Até o século XVII, o Direito Penal era marcado por penas cruéis e desumanas, não havendo até então a privação da liberdade, como forma de pena e sim como custódia, isto é , uma forma de garantir que o réu não se furtaria a aplicação da sanção e também um meio para a produção probatória, era comum a tortura , considerada legitima, apenas no século XVIII a privação da liberdade , passou a fazer parte do rol das penas, assim sendo, iniciou-se um gradual banimento das penas cruéis.
Dando um salto para os dias atuais, no Brasil, a Constituição de 1988 em seu artigo 1º , inciso III dispõe que República Federativa tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e um dos seus objetivos fundamentais é construir uma sociedade livre , justa e solidária, em seu artigo 5º , XLVI dispõe que a lei regulará a individualização da pena e adotara , entre outras, as seguintes: privação ou restrição de liberdade, perda de bens , multa , prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos, e de forma taxativa, dispõe que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpetuo, de trabalho forçado, de banimento e cruéis.
Ao longo de 55 anos, os Estados usaram as Regras Mínimas para o Tratamento de presos, como um guia para estruturar sua justiça e sistemas penais.Ocorre que essas regras numca tinham passado por uma revisão, em 22 de maio de 2015 , as Nações Unidas oficializaram novo quadro de normas, incorporando novas doutrinas de direitos Humanos para toma-las como parâmetro na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade.Editaram-se, pois , as chamadas Regras de Mandela, seguindo a mesma política e com peculiar olhar para o encarceramento feminino, fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil, trazendo importante impacto para as políticas de segurança, administração penitenciaria e visando combater a desigualdade de gênero, tendo em vista a necessidade muito especifica de um olhar diferenciado para o encarceramento feminino , foram editas as regras de Bangkok.
A regra nº 1 das regras de Mandela dispõe que todos os presos devem ser tratados com respeito, devido aos valores e a dignidade inerente a todo ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou a tratamento desumano e cruel , deverá ser protegido das sanções degradantes, o Estado deverá zelar pelo cumprimento da pena e pela resocialização.
O presente trabalho questiona as penas aplicadas, e o seu confronto com a dignidade da pessoa humana, um dos exemplos :O raspar o cabelo do preso, sem a sua autorização, sabido pela melhor doutrina, que o raspar cabelo sem consentimento , é uma conduta criminosa de lesão corporal ou de injúria a depender do dolo especifico do agente. O preso é obrigado a raspar o cabelo ao entrar no sistema prisional, tal conduta é amparada pela Portaria nº 1.191/2008, a qual disciplina os procedimentos administrativos a serem efetivados durante a inclusão dos presos no sistema, contrariando todos os princípios constitucionais, todas as declarações de Direito Universal, há uma verdadeira coisificação do encarcerado.
A discussão que é levantada gira em torno da constitucionalidade e da própria legalidade de tais condutas amparadas por portarias do poder executivo, de Leis draconianas as quais afrontam a Declaração Universal dos Direitos Humanos , especificamente em seu artigo 5º, que dispõe de forma taxativa que ninguém será submetido a tratamento desumano e cruel.De forma conclusiva o presente estudo vem analisar as penas aplicadas, a sua legalidade, a sua constitucionalidade frente ao Estado Democrático de Direito.
1 A CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS COMO BALIZAS DA PUNIÇÃO ESTATAL
A execução penal instrumentaliza a mais violenta intervenção estatal na esfera jurídica do indivíduo, seja por constrição da sua liberdade, restrição de direitos ou imposição de perda patrimonial. A pena imposta em razão de condenação penal traduz, de certo, ato sancionatório coercitivo que se despido desta característica traduz-se em mera obrigação moral. Dessa forma, questiona-se quais seriam as balizas orientadoras da concretização da pena pelo Estado?
Além da Lei regente da concretização do direito de punir estatal, que será traduzido na pena imposta, a execução penal orienta-se pelos ditames dos direitos humanos e das garantias fundamentais consagradas no texto constitucional. Em primeiro aos direitos humanos por sua natureza universal. Em segundo, dobram-se aos direitos fundamentais em razão da supremacia das normas constitucionais, que por sua natureza irradiam sua força normativa a todo ordenamento jurídico. Todavia, estas normas cogentes, ainda que guardem entre sinonímia, reservam distinções entre si.
Os direitos humanos possuem um caráter supranacional, abrigados em uma “zona de flutuação” acima dos ordenamentos internos de cada país, aguardando autorização constitucional para assim se fixarem como normas constitucionais. Outra característica própria é fato de serem construídos dentro de um contexto de historicidade: não foram consagrados em sessões legislativas, mas sim ao longo de acontecimentos histórico que transmutaram a forma de pensar da sociedade internacional. .
No que tange os direitos fundamentais, distinguem-se dos direitos humanos em função da sua fixação territorial, uma vez que fixados na Constituição de determinado, delimitam sua força normativa apenas no território daquele Estado, gozando portanto de um caráter puramente interno, ainda que no topo do ordenamento jurídico como normas constitucionais que são. Em grossa síntese, os direitos fundamentais seriam a fixação em texto nacional constitucional das inspirações consagradoras do princípio da dignidade da pessoa humana, a quais os direitos humanos traduzem no plano internacional.
Claramente direitos humanos e direitos fundamentais têm como matéria a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana. Promoção está que deve, ou deveria, alcançar a todos os indivíduos, considerando um cenário “democrático de direito” – afinal Estados totalitários têm demonstrado no curso da história que a preocupação com a promoção da dignidade da pessoa humana não consta de suas agendas. Dessa forma, considerando a abrangência universal, direitos humanos e fundamentais seriam aplicáveis a todos, independente da condição e relação jurídica destes indivíduos para com o Estado. Portanto, como já dito, não apenas o indivíduo liberto goza de garantias, mas também aquele que está em submissão ao direito de punição exclusivo do Estado.
Não de outra forma, existem normas globais de proteção e aplicação específica ao indivíduo preso. Cita-se na oportunidade as Regras Mínimas Para Tratamento de Presos, conhecidas como “Regras de Mandela”, criadas em 1955, cuja alteração foi aprovada em 2015 pela Assembleia Geral da ONU. Com maior especificidade ainda, foram editadas as “Regras de Bangkok” - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, as quais “propõem um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também da priorização de medidas não privativas de liberdade ”[1]. Este não é rol exaustivo, havendo outros textos internacionais que visam a garantia da dignidade do encarcerado.
No âmbito interno, há direitos fundamentais que visam reger o curso do processo - que por si só pode ser visto como uma pena; benefícios e direitos do preso e limites à restrição de liberdade que podem ser impostas pela legislação de execução penal. Garantias elencados da Constituição de 1988 que garantem que o Estado, ainda que limite liberdade ou patrimônio do condenado através da imposição da pena judicialmente arbitrada, não limitará também outros direitos fundamentais: a vedação à tortura; a exclusão da pena de morte, de caráter perpétuo, banimento, penas cruéis ou de trabalho forçados, a garantia da preservação à integridade física e moral do condenado[2] além de outras garantias constituem, ainda que exista controvérsia, “núcleo duro” de direitos, de natureza imutável, não passíveis de abolição por emenda.
Ante ao exposto, podemos constatar que o balizamento da execução da pena deve seguir princípios constitucionais, explícitos e implícitos, assim como garantias a consolidação do princípio da dignidade humana, determinados pelos direitos humanos no plano internacional e pelos direitos fundamentais e garantias equivalentes no plano jurídico interno. Todavia, é de clareza solar o conhecimento de que no Brasil a violação destas normas ocorre no cotidiano do sistema prisional.
A falência do sistema carcerário não é novidade. O tema, apesar de exaustivamente estudado, mostra-se distante de uma solução. Problemas como a lotação de carceragens, as poucas vagas de um sistema que a cada dia é ainda mais pressionado em razão do crescimento da população carcerária, a falta de investimento público e de recursos para este investimento, a pouca capacitação dos profissionais envolvidos na execução da pena; transformam o sistema penal em um violador institucionalizado dos parâmetros postos à devida execução da pena.
Isto posto, pertinente seria fazer a indagação se haveria pena, que em razão de sua condição de execução violadora dos direitos humanos e das garantias fundamentais, acabaria por se traduzir em uma inconstitucionalidade de fato. Como já exposto, a forma que pena privativa de liberdade é executada no país caminha no sentido oposto ao pretendido pela Constituição. Temos, portanto, um pena que não ressocializa e que não tem caráter pedagógico, não previne e que no estado em que se encontra apenas se mostra inconstitucional.
2A INFLUÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL
Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana digna. São direitos de cunho essencial e indispensável a qualquer ser humano, tendo como principais características a universalidade, essencialidade, preferenciabilidade. Em apertada síntese , representam valores essenciais, explícita ou implicitamente retratados nas Constituições ou tratados internacionais.
A aplicação de punições por parte do Estado, devem respeitar a dignidade humana de cada indivíduo, esta considerada como princípio geral ou fundamental dos direitos humanos. Em sua vertente negativa, a dignidade consiste na proibição de se impor tratamento ofensivo, degradante ou ainda discriminação odiosa a um ser humano.
Com o crescimento da população carcerária, se tornou uma preocupação entre todos os Estados soberanos, o respeito aos direitos humanos dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, cumprindo pena em penitenciárias e locais similares. Pensando nisso surgiu em uma conferência das Nações Unidas, as regras mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. Tais regras possuem natureza de soft Law, que consiste no conjunto de normas não vinculantes de Direito Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam a anuência dos Estados.
As referidas regras estabelecem princípios e regras básicas para a organização penitenciária e o tratamento dos reclusos. A realidade Brasileira demonstra claramente que tais regras não são cumpridas no Brasil, visto que a superlotação dos presídios, as péssimas condições de higiene, os abusos físicos e sexuais exemplificam como o Brasil está longe de seguir as regras, e com isso viola a dignidade humana de cada um dos detentos que se encontram nessas condições.
As finalidades da pena em nosso ordenamento dizem respeito à retribuição justa pela prática de um delito, assim como a prevenção de delitos. Nesse viés preventivo, podemos destacar a prevenção geral, que nos diz que a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando evitar o surgimento de delinqüentes. Dentro da prevenção geral, existe a divisão da mesma em negativa e positiva. A primeira delas afirma que o direito penal pode dar uma solução à criminalidade, sendo a pena uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, já a vertente positiva afirma que a prevenção geral passou a ser visualizada sob outro aspecto, consistente na afirmação positiva do direito penal.
Não menos importante, surge a prevenção especial que é dirigida ao criminoso em particular, visando, assim a ressocializá-lo e reeducá-lo. A pena nesse enfoque, possui a finalidade de impedir que o delinqüente volte a praticar delitos. Podemos afirmar também a existência da vertente positiva e negativa dentro da prevenção especial, caracterizando-se a primeira na importância da pena na ressocialização do condenado, e a segunda mostra que a carcerização do condenado só deve ocorrer quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.
Pois bem, visto as finalidades das penas, alinhadas com os discursos de direitos humanos, resta claro a existência de violações aos direitos humanos de muitos presos espalhados por nosso sistema carcerário. Para que se consiga obter a ressocialização de um detento, deve-se agir respeitando a dignidade humana de cada um, e para isso devemos de antemão adequar as penitenciárias às regras Mínimas das Nações Unidas, e repensar na banalização do direito penal, que muitas vezes não o respeitam como a última ratio.
Essa preocupação parece ter chegado aos nossos tribunais. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu alguns casos relacionados a essa dicotomia sanção penal x direitos humanos, vejamos algumas:
I-Estado de Coisa Inconstitucional: O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um estado de coisa inconstitucional, com violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas para execução nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos 3 poderes, tanto da União como dos Estados membros. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira falha estrutural que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que juízes e tribunais de todo país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do fundo penitenciário Nacional para a utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
A nosso sentir, andou bem o STF, em dar um passo a uma reformulação do sistema penitenciário Nacional, saindo da inércia violadora de direitos fundamentais de toda população carcerária.
II-Outra decisão do STF, que a nosso sentir coaduna com a necessidade de uma reforma em nosso sistema carcerário diz respeito à tese firmada em repercussão geral, onde assevera que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, assim como havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
III- O STF no começo do ano, considerou que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37{6 da CF, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Sobre essa última decisão do STF, é louvável que o tribunal tenha percebido o descaso com nosso sistema carcerário, a insalubridade e a situação desumana em que os presos vivem, porém não nos parece suficiente apenas uma indenização pecuniária, pois esta, não cessaria a violação a dignidade humana do preso, e muitas vezes seria uma forma do Estado compensar sua incapacidade, violando direitos humanos invioláveis. É nítido que os 3 poderes devem trabalhar em conjunto para melhorar consideravelmente a situação dos presídios do país, justamente para proporcionar a ressocialização do detento já que em um ambiente desumano, é quase impossível atingir talvez a finalidade mais importante de uma pena. Viver em um ambiente desumano seria uma dupla punição ao preso.
3 VEDAÇÃO DO EXCESSO E DA INSUFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL
O princípio da proporcionalidade, na sua dimensão instrumental, deve balizar os limites às restrições dos direitos fundamentais. Na esfera penal, a concretização dessas balizas perpassa pela vedação do excesso e pela proibição da proteção insuficiente.
Assim, quando o Estado atua de forma a atribuir limites as restrições dos direitos fundamentais aplica o princípio da proporcionalidade na vertente vedação de excesso, por sua vez quando atua com o propósito de garantir os níveis de direitos fundamentais minimamente exigidos constitucionalmente, como é o caso das omissões inconstitucionais, concretiza o princípio da proporcionalidade vedando a proteção insuficiente desses direitos.
Considerando que a execução das sanções privativas de liberdade passou a ser coordenada por regras que pautam exigências mínimas a serem cumpridos pelo Estado, enquanto carcereiro, no sentido de preservar no recluso a sua natureza de ser social, de evitar o aprofundamento da separação entre sociedade e recluso, de que a defesa e promoção dos direitos fundamentais é elemento essencial, ganhou destaque a perspectiva, no âmbito jurídico, de que o Estado tem o dever de assegurar a efetivação do mínimo elencado como direito da pessoa humana no âmbito nacional e internacional e impedir as restrições excessivas desses mesmos direitos.
Porém, ao trazer esses conceitos voltando-os para execução da pena no Brasil há a necessidade de se identificar onde há excesso nas restrições dos direitos fundamentais, e onde esses direitos não são minimamente garantidos, para tanto se colaciona as cinco características fundamentais do sistema penitenciário brasileiro na concepção do professor Carlos Eduardo Adriano Japiassú[3]: superlotação carcerária, cultura do autoritarismo, violência sistêmica, falta de condições de higiene e oferta insuficiente de trabalho e de estudo.
Com efeito, é possível verificar que dentre as cinco características do sistema penitenciário brasileiro a cultura do autoritarismo e a violência sistêmica afrontam diretamente a vedação do excesso nas restrições dos diretos fundamentais, enquanto a superlotação carcerária, a falta de condições de higiene e a oferta insuficiente de trabalho e estudo transparecem a ineficiência do Estado em garantir os direitos fundamentais mínimos.
Dentre as diversas situações que envolvem a não observância da vedação do excesso na aplicação da pena, as sanções intrapunitivas, oriundas da cultura do autoritarismo, que submetem os presos a regras e punições as quais intervém brutalmente na identidade da pessoa, o corte de cabelo e barba compulsórios, por exemplo, práticas diárias nos estabelecimentos prisionais brasileiros, retratam a não observância da vedação do excesso dentro da característica da cultura do autoritarismo, pois a imagem é a projeção da personalidade física do indivíduo, atributo da própria personalidade, razão pela qual a conduta discutida possui tão somente o condão de degradar e desumanizar aqueles atingidos por ela.
Na vertente da proteção insuficiente dos direitos mínimos constitucionalmente estabelecidos é notório que os estabelecimentos prisionais não gozam de condições mínimas de higiene, há inegável superlotação carcerária e pouca oferta de trabalho e estudo.
Neste cenário de constantes violações dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que o princípio da proporcionalidade, em qualquer das duas vertentes aqui postas, não é observado na concretização da pena privativa da liberdade, seja pela ausência da mínima garantia dos direitos humanos constitucionalmente previstos, seja pela falta de limites decorrentes das sanções intrapunitivas, oriundas da cultura do autoritarismo e da violência sistêmica.
Assim, resta evidenciado que o sistema carcerário brasileiro não funciona como deveria, violando de maneira palpável a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, e por mais evidente que pareça, a repetição torna-se necessária, na medida em que os princípios da vedação do excesso e da proibição da insuficiência vinculam todos os poderes constituídos.
A mudança desse cenário em uma sociedade que passa por abalos na estrutura política e econômica, as quais ensejam uma série de debates acerca da efetividade da atuação estatal no desenvolvimento de suas atividades próprias, assim compreendido, em última análise, como a gestão eficiente das necessidades públicas, não é tarefa fácil e envolve escolhas difíceis, destinação de materiais e recursos humanos. Porém, a noção já ultrapassada que identifica o preso como mero objeto de manipulação, não pode influenciar as escolhas citadas, devendo o Estado concretizar o princípio da proporcionalidade da aplicação da pena valorizando os direitos dos reclusos e ampliando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Por tais razões, é imprescindível, para que não sejam frustradas as próprias expectativas do Estado Democrático de Direito, cujas bases estejam relacionadas com a dignidade da pessoa humana, que a política criminal se apresente como um instrumento de maximização das expectativas do próprio Estado e de seus membros, pois só assim haverá um fortalecimento dos laços de cooperação social e de civilidade.
4A BUSCA DA EVOLUÇÃO
Os desafios do sistema penal e processual, como um todo, passam, contemporaneamente, por uma inegável crise da teoria das fontes, onde a lei ordinária tem maior abrangência e aplicabilidade do que a própria Constituição Federal e as Convenções, que possuem caráter supralegal. Este ciclo reflete-se na Execução Penal e, as péssimas condições do sistema carcerário brasileiro tornam-se cada vez mais evidentes.
Cobra-se, desta maneira, uma postura mais liberal na relação Estado-Indivíduo, considerando a prevalência do interesse privado sobre o público, na medida em que a norma deve, necessariamente, observar os direitos e garantias individuais daqueles que foram cerceados de sua liberdade. A prisão nada mais é do que a perda de um direito e assim, devem coexistir harmonicamente, punição e direitos.
Há, pois, um consenso de que as condições para o cumprimento da reprimenda imposta pelo Estado é precária e fere, sobremaneira, os Direitos Humanos. Não há mecanismos para evitar a separação total entre indivíduo e a sociedade. O Estado, que deveria ter o papel fundamental no reforço de políticas públicas voltadas ao apenados, tem se distanciado ao longo dos tempos, contribuindo para as cinco características fundamentais do sistema penitenciário brasileiro citados no capítulo anterior.
Desta maneira, mostra-se cada vez mais atual a necessidade de buscar soluções para evoluir a fim de encontrar um ponto de convergência entre a efetiva punição estatal e o processo de humanização destas sanções. A premissa da busca das soluções para as problemáticas abordadas neste trabalho, perpassam por fatores que, se forem somados, podem lidar com a situação carcerária e, talvez, minorar os efeitos das constantes violações aos Direitos Humanos ocorridas naquele submundo.
Para tanto, valemo-nos das lições do professor Carlos Eduardo Adriano Japiassú[4]: “Pode-se fazer referência a três medidas que seriam necessárias e que talvez sejam as respostas mais óbvias ao desafio que o sistema penitenciário impõe: a construção de novos estabelecimentos penitenciários, a adoção de medidas legais para redução do contingente carcerário e a conscientização da gravidade da situação”.
Ocorre porém, que essas três medidas não parecem ser tão óbvias assim. Nos últimos anos houve um aumento do número de pessoas privadas da liberdade e, a construção de novos presídios não se afigura suficiente para conter o avanço da população carcerária. Recentemente, diante da publicidade do massacre ocorrido no Presídio de Manaus, o Governo Brasileiro chegou a anunciar a intenção de construir trinta novos presídios, o que não acabará com as mazelas da realidade do nosso país.
Já as inovações legislativas trazidas pelas leis 9.714/98, 9.099/95, 12.258/10 e 12.403/11, também não surtiram o efeito esperado, ao revés, caminharam no sentido contrário ao pretendido, levando ainda mais pessoas ao cárcere. A título de exemplo, a Lei 12.403/11 ampliou as medidas cautelares no processo penal, com o verdadeiro intuito de por fim a dualidade, “prisão ou nada” e encontra resistência por parte do aplicador da norma que, aliado aos movimentos repressivistas de Lei e Ordem, colaboram para o aumento do efetivo carcerário.
Outra inovação legislativa merece destaque, a Lei 12.433/11 que possibilitou, além da remissão pelo trabalho, a remissão pelo estudo. A alteração ao disposto nos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) se coloca ao lado das medidas que visam a reintegração do preso à sociedade. A oferta de trabalho para aqueles que fazem jus ao benefício não são muitas e sendo assim, caso haja um esforço conjunto dos três poderes, pode ser considerada uma alternativa longo prazo.
Preoconiza a referida modificação normativa que o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir pelo estudo, parte do tempo de execução de pena, para cada 12 horas de frequência escolar haverá a redução de 1 (um) dia de pena.
A conscientização da gravidade da situação, portanto, se mostra como o caminho mais efetivo para uma solução evolutiva definitiva, muito embora não haja sinais de melhora neste sentido a curto prazo. A sociedade não compreende - ou não quer compreender - que o crime é um fato complexo, de acordo com comportamento biopsicossociais, assim, encontramos uma barreira social intransponível.
O referido autor propõe outros três aspectos que possam diminuir as constantes violações de Direitos Humanos ocorridas no sistema carcerário brasileiro, a saber: internacionalização, que consiste na adoção de medidas de controle e jurisprudência em matéria de execução penal, como o Comitê de Prevenção à Tortura (CPT), Convenção Interamericana e Convenção Europeia.
Profissionalização que deve ser compreendida como a “necessidade de especialização do Poder Judiciário e do Ministério Público”, cobrando uma maior capacitação de seus membros e que, conheçam a realidade carcerária. Cita ainda a necessidade de uma ampliação da Defensoria Pública na esfera da Execução Penal e a presença física do Defensor nos estabelecimentos prisionais.
Ainda na vertente da profissionalização, o pessoal penitenciário também deve ser mais qualificado, melhor remunerado e a realidade brasileira mostra a necessidade de um aumento dos agentes penitenciários para que a relação preso-agente não tenha uma tendência sempre de violação aos direitos do preso.
Por derradeiro, na luta por esta evolução, aponta a necessidade de uma melhor apreciação, por parte da justiça criminal, da utilizações de inovações tecnológicas, que talvez seja o caminho do Século XXI para que as punições que violem os direitos humanos sejam diminuídas. O monitoramento eletrônico previstos nas Lei 12.258/10 e 12.40311, é um forte aliado se utilizado da maneira correta, ou seja, caminhar ao lado da liberdade e em sentido diametralmente oposto à prisão.
Ademais, há que se refletir acerca de um ponto específico sobre o sistema carcerário. A realidade econômica brasileira permite-nos afirmar que a manutenção do sistema é cara, onera os cofres públicos e não reintegra o preso à sociedade. Indaga-se, por que o sistema não pode gerar recursos próprios, utilizando a mão de obra do preso?
A busca da evolução, da atualização do sistema carcerário, enfrenta um outro complicador porque o Estado dificulta qualquer iniciativa de empreendedorismo. O sistema, em pleno Século XXI poderia ser formador de empreendedores, mas não, permanecemos na lógica de que cabe ao sistema ressocializar pessoas que muitas vezes sequer foram socializadas.
Importante, de fato, é buscar uma evolução e a solução se afigura viável, tão somente, a partir da conscientização de que o sistema carcerário é, na verdade, uma responsabilidade de toda a sociedade e não somente dos operadores do direito que têm, por imposição normativa, que aplicar sanções.
CONCLUSÃO
Conclui-se então que é necessário uma política efetiva no sistema carcerário brasileiro, um esforço conjunto dos três poderes para implementar de forma concreta os Direitos dos presos e dos egressos , Direitos Fundamentais consagrados nos textos internacionais e nas Constituições Democráticas.
O Estado tem o dever de punir, ”o jus puniendi”, no entanto, esta punição encontra-se limitada pelos princípios constitucionais, pois o ordenamento jurídico é um sistema único, há necessidade das suas partes conviverem de maneira harmoniosa. A quebra desta harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção destinados a restabelecê-la. O controle de constitucionalidade e de convencionalidade são mecanismos de verificação da constitucionalidade da lei ou de qualquer ato normativo com a constituição e com os tratados internacionais.
A expressão direitos humanos foi reservada para designar aqueles direitos que são básicos e inerentes a toda pessoa humana , e que derivam unicamente de sua condição de ser humano.
A dignidade humana é o reconhecimento do ser humano, como pessoa; não como meio, mas sim como um fim da atividade estatal, as penas deverão ser proporcionais, adequadas e cumprir a sua finalidade.
O Brasil é integrante do sistema internacional de direitos humanos, ratificando vários tratados internacionais e internamente a Constituição de 1988, ampara e dar suporte aos tratados; decorre de tal premissa: Os tratados deveriam nortear toda a legislação penal , buscando de maneira efetiva a concretização destes Direitos.
A legislação penal deve ser revisada nos limites da dignidade da pessoa humana, nos termos das regras de Mandela ,das regras de Bankog ,as lei penais que vão de encontro ao sistema de Direitos Humanos , são leis de cunho arbitrário, trazem em seu bojo o resquício de um Estado totalitário.
Atualmente, observamos que a sanção penal vem sendo tratada como símbolo de uma política criminal factual, atendendo ao clamor momentâneo da sociedade, o que, em muito, tornou-se inadequada ao Direito penal , ou seja, em muitas sanções legais não há qualquer racionalidade, as metas sanções sem qualquer legitimidade , é resquício de um Estado arbitrário, que não reconhece o ser humano como um fim em si mesmo.
As várias obrigações impostas aos detentos sem qualquer amparo legal, tornam-se obrigações vexatórias que não reconhecem o indivíduo encarcerado como sujeito de obrigações e deveres, a pena deverá tão somente retirar a liberdade do indivíduo e preservar os Direitos inerentes a pessoa humana, pois a instrumentalização da prisão é um processo doloroso, que deverá ser instrumentalizada da forma menos gravosa para o preso, salientando, que a pena, via de regra, atinge também as famílias.
É inegável que uma sociedade livre, justa e solidária se constrói a partir da implementação dos Direitos Fundamentais, apenas assim, conseguiremos êxito numa diminuição da violência tão latente e pulsante nos dias atuais.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL, Regras de Bangkok” - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf Acesso em 27 de março de 2017a.
[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 de março de 2017b.
[3]JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Desafios contemporâneos da execução penal no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Penal AIDP-GB, ano 1, volume 1, junho 2013.
[4]JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Desafios contemporâneos da execução penal no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Penal AIDP-GB, ano 1, volume 1, junho 2013.
Advogado, aprovado no concurso para Promotor de Justiça de Rondônia e delegado de polícia do Distrito Federal, especialista em ciências criminais pela UERJ , especialista em direito constitucional pela rede leg/universidade Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEGAS, Leandro Soares. (Des)conformidade da punição estatal aos direitos humanos. O que precisamos para evoluir? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51692/des-conformidade-da-punicao-estatal-aos-direitos-humanos-o-que-precisamos-para-evoluir. Acesso em: 22 nov 2024.
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