Orientador: Prof. ANDRÉ VIANA
RESUMO: O atual sistema penitenciário brasileiro tem apresentado condições discordantes com o que se consta na Lei de Execução Penal – Lei Federal nº 7210/84, vez em que, não disponibiliza aos apenados que usufruem de sua instituição, uma base competente para seu o alcance de seu objeto principal: o cárcere como metodologia de reabilitação e reintegração à sociedade. As condições desumanas, superlotação das agências e a não efetivação dos direitos assegurados pela lei, fazem do aprisionamento uma fórmula eficaz para indivíduos reincidentes. Visto isso, o presente artigo trata-se de uma revisão bibliográfica, baseada nos valores e situação corrente do sistema carcerário nacional, evidenciando as verídicas causas da ineficiência desta instituição no que se diz respeito à reabilitação de seus condenados.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Penitenciário Brasileiro. Lei de Execução Penal. Reincidentes. Reabilitação.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA. 2.1 A REALIDADE CARCERÁRIA NACIONAL. 2.2 OS FATOS DA REINCIDÊNCIA . 2.3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2.4 DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O conceito de prisão foi estabelecido em meados de 1700 a.C., em função da reclusão dos escravos. Todavia, foi em 1791 visando o emprego de uma nova lei, que estabelecesse o poder de punição aos membros de uma sociedade, de maneira igualitária para cada um da mesma, pelo Código Penal Francês; sendo atribuída posteriormente, por outras nações, que sua implantação foi consolidada de fato. O intuito principal, era retirar o indivíduo da sociedade em que estava inserido, retraindo sua liberdade e tempo, enquanto o mesmo passava por um processo de reabilitação (NOVO apud FOUCAULT, 2017).
O atual sistema penitenciário do Brasil, apresenta uma veracidade desumana e decorrente de inúmeras incógnitas. Isso, não apenas pelo fato da superlotação apresentada em grande parte das prisões, como, pela ausência de atendimento às necessidades humanas básicas; indeferindo assim não apenas na liberdade merecidamente privada, mas na violação de seus direitos, previstos na Constituição Federal, ainda que em cárcere (KUHNEN; BRASIL; FILHO, 2013).
São infinitos os fatores que evidenciam a precariedade do sistema carcerário empregado nacionalmente, vez em que, quesitos como superlotação das unidades, falta de fiscalização dos agentes penitenciários, infraestrutura inadequada, atendimento de saúde defasado, rede de tráficos permanentes dentro do sistema prisional, ausência de assistência da defensoria, dentre outros; contribuem para uma clara e evidente falha no próprio sistema penitencial e seus afins (GRECO, 2017).
Como consta na Constituição Federal através da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), tanto o indivíduo que responde à processo, quanto aquele que já tenha sido condenado, continua tendo assegurado por lei, seus direitos básicos como qualquer outro civil. Isso significa, que o mesmo perde sua liberdade, consequência de seus atos em meio a uma sociedade, porém, tem como direito um tratamento digno que englobe a não violência física e moral, possivelmente reabilitando-o (CUNHA, 2017).
A conduta estabelecida pelo sistema penitenciário do Brasil, disponibiliza um entendimento previamente estabelecido de que os detentos que usufruem do mesmo dificilmente terão sucesso em seu processo de “recuperação”, posteriormente reinserindo-se na sociedade. A partir daí, fica visivelmente nítido, que o sistema em questão está falido, não podendo se quer, dispor de uma ferramenta que atenda aos apenados; o que implica diretamente na ressocialização e a não repetição dos atos anteriormente praticados por ele (PACCI, 2017).
O sistema prisional do Brasil tem apresentado um grande desgaste com o passar dos anos e nos dias atuais chegou a um ponto precário com número de presos muito maior do que o de vagas, não existindo no país nenhuma unidade prisional, sob os cuidados do Estado, que apresentasse em suas dependências um número de presos inferior ao de vagas e nem sequer um cárcere onde o número de presos fosse igual ao de vagas: todas as instalações superlotadas. (ANDRADE; FERREIRA, 2015).
Diante disso, o trabalho em questão busca por meio de uma revisão bibliográfica, apontar a defasagem do sistema carcerário atualmente implantado no Brasil e suas negativas consequências na reeducação dos apenados. Visto ainda, que a partir do momento em que se viola seus direitos humanos básicos, instiga-se nos mesmos o sentimento de indignidade, fazendo com que o mesmo retorne à sociedade com o mesmo caráter com que foi retirado dela.
O presente sistema carcerário do Brasil, encontra-se em uma situação calamitosa. Superlotação, rebeliões em massa, falta de assistência básica aos apenados e rede de tráficos dentro dos presídios, sem contar na manifestação de doenças transmissíveis, são apenas algumas das incontáveis motivações para a efetivação e constatação de que o sistema presidiário nacional possivelmente apresenta um status falido (KUHNEN; BRASIL; FILHO, 2013).
O Brasil passou por um relativo e significativo aumento em sua população carcerária nos últimos quatorze anos, resultando em um número de aproximadamente 267,32% a mais que seu o permitido, como constam os dados do Ministério da Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) (LIRA; JUNIOR; MONTEIRO, 2014).
Esse ritmo frenético de crescimento da população encarcerada aprofundou as deficiências do sistema prisional por todo o país. As já deterioradas condições de habitabilidade, os déficits nos serviços e na assistência (judiciária, à saúde e social) ao preso só se ampliaram. (ADORNO; SALA, 2007, p. 22).
Com o intuito de reduzir o problema da superlotação, foi criada a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, capaz de possibilitar alternativas à prisão provisória aos presos reincidentes que cometeram delitos leves com pena privativa de liberdade de até quatro anos, como fiança e monitoramento eletrônico. Todavia, essa alternativa tem causado grandes discussões dentre o senário da segurança nacional, vez em que, nota-se grande preocupação da população para com as famosas “saidinhas” (PEREIRA, 2011).
Um outro problema relativamente grande, gerador de consequências negativas ao sistema penitenciário nacional, é a má distribuição de suas verbas. Existem sim aquelas penitenciárias que despõem de uma boa qualidade de vida para seus detentos, na medida em que se cumpra aquilo que é do direito dos mesmos, nem sempre necessariamente merecidos. Já em outros casos, instituições completamente inadequadas, capazes de abrigar um número absurdamente maior de detentos, em condições insensatamente, porém, para muitos contraditoriamente, desumanas (CARVALHO, 2009).
Nesse contexto, vale ressaltar que o desrespeito para com os direitos humanos, cria um quadro crítico negativo contra a sistema penal brasileiro, devido ao fato de que não se estabelece em prática, àquilo que se consta em lei. A forma com que o Estado tem lidado com a situação de seu sistema prisional e a atitude tomada à frente do mesmo, enfatiza a decadência do objetivo principal dessa instituição: a reabilitação (PACCI, 2017).
Para Rossini (2014) “esse conjunto de fatores dificulta a necessária e humanitária reinserção do detento ao convívio social auxiliando de forma direta o aumento da reincidência no país que já sofre com os altos índices de criminalidade. ”
Tudo isso decorre de um grande desgaste do próprio sistema, que apresenta uma demanda muito maior que a oferta, vez em que, todas as prisões supervisionadas pelo governo, apresentam um número exorbitantemente maior de prisioneiros, comparado ao número de vagas por elas oferecidas. Ocorre que essa despreocupação, tanto social, quanto governamental, quanto as questões carcerárias, definem diretamente o comportamento do apenado após sua retomada à sociedade, aumentando ainda mais o número de reincidentes (ANDRADE; FERREIRA, 2015).
Há uma ilusão na sociedade: as pessoas acham que a prisão garante o sossego e a segurança de todo mundo, mas, muitas vezes, a prisão é que produz o próximo problema. Você colocar uma pessoa que não tem histórico nenhum presa, é algo muito complicado, pois a prisão é um ambiente de violência, e isso afeta as pessoas (PEREIRA, 2011).
A derrota do sistema penitenciário nacional denota de um processo que tem se alastrado por décadas, prometendo por meio de suas ações, continuar arrastando essa situação por outras mais. Tudo isso, resultante de questões defasadas tanto sociais, como politicas, legais e principalmente: governamentais, responsáveis pela lentidão das mudanças do sistema e possivelmente o estacionamento delas. O problema da criminalidade não é uma questão meramente tesa, a partir do momento em que se fazer valer as medidas de maneira correta, diante daquilo que se propaga a Constituição, os resultados serão equitativamente proporcionais e benéficos (BITENCOURT, 2011).
Existem quatro tipos básicos ao se debater a reincidência: Genérica (decorrente de mais de um ato criminal, independentemente de sua condenação), Legal (condenação judicial por novo crime, com prazo de cinco anos após o cumprimento da pena anterior), Penitenciária (quando o apenado retorna à determinada penitenciária, após nova pena ou medida cautelar) e Criminal (existência de mais de uma condenação) (ALVES, 2012).
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do sistema penitenciário do Brasil, afirmou em 2008, que a taxa referente a reincidência, baseava-se de 70% a 80% da população que faz uso do sistema carcerário nacional. Um número exorbitantemente grande, quando comparado as medidas disponibilizadas para a reabilitação destes indivíduos e sua suposta reintegração social (IPEA, 2015).
De acordo com o Relatório de Reincidência do IPEA (2015, p. 23) “um em cada quatro ex-condenados, voltam a ser condenados depois de certo período de tempo no país, representando uma taxa de reincidência de aproximadamente 24,4%”.
Pesquisas apontam que um fator substancialmente importante para sanar o problema diante da reincidência, é combater o agravante dos jovens. Isso pois, quanto mais cedo o sistema penitenciário estiver apto a agir e interferir na criminalidade do indivíduo em negligencias menores, menos reincidências futuras, com penas mais preocupantes, o mesmo terá de se deparar (SAPORI; SANTOS; MAAS, 2017).
Segundo Lanfredi (2015), “é imprescindível lidar melhor com ações e opções desde o primeiro momento em que uma pessoa tem contato com o sistema criminal, fomentando medidas que desestimulem o crime e resultem em investimento social”.
Diante de todo esse contexto, se faz mais que necessário, tomar como medida resolutiva, o atentamento ao tema punitivo instituído nas penitenciarias nacionais, visando a construção de uma sociedade regrada em moldes democráticos e condizentes com o que se estabelece a lei. Desta maneira, se controla não apenas o agravante da reincidência, como a submissão da sociedade ao medo adjacente da retomada às ruas dos apenados (BRETTAS; MORAES, 2009).
O Direito de Execução Penal, é um ramo do direito público, objetivado em um conjunto de normas que executam e regulam a pena. Em âmbito nacional, esta vertente é principalmente estatuída pela Lei de Execução Penal – Lei Federal nº 7210/84, estabelecendo em seu artigo 1º, o escopo de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (PRADO, 2018).
A Lei de Execução Penal, assegura ao apenado deveres e direitos (artigo 39 e 41 da Lei n. 7.210/84). Isso resulta na condição de que o detento tem por incumbência, a aquiescência de ser tratado como sujeito de direitos e deveres, não apenas como um objeto da própria administração, ordem e segurança (CUNHA, 2017).
Para Mirabete (2007, p. 28), “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”.
A Lei de Execução Penal, assegura ao apenados deveres e direitos, que deverão ser estabelecidos aos mesmos, e consequentemente, exercidos (artigo 39 e 41 da Lei n. 7.210/84). Isso resulta na condição de que o detento tem por incumbência, a aquiescência de ser tratado como sujeito de direitos e deveres, não apenas como um objeto da própria administração, ordem e segurança (ALVES, 2009).
A Legislação Brasileira confia na efetivação da Lei de Execução Penal, na medida em que acredita existir a recuperação dos condenados através dela, abolindo questões que dizem respeito à pena de morte, prisão perpétua e penas cruéis, com o intuito de prezar a dignidade humana (RIBEIRO, 2013).
Neste contexto, vale ressaltar o Artigo 41º, da Seção II, do Capítulo IV, da Lei de Execução Penal – Lei Federal nº 7210/84, referente aos Direitos estabelecidos por ela, para com os apenados:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Segundo Monteiro (2016) “a finalidade da execução não é só punir o sujeito, mas oferecer condições que auxiliem nesse período de restauração, além de protegê-lo; assim, reintegrá-lo novamente na sociedade da forma mais adequada e sensata.
Supondo que a Lei de Execução Penal fosse cumprida de forma integral, certamente, a reeducação e reintegração de pelo menos uma fração da população carcerária do Brasil, seria construtivamente proporcionada (FELBERG, 2013).
Pode-se argumentar que a Lei de Execução Penal traça objetivos teóricos bem delineados, porém, na prática, a contradição é notória. Os direitos dos apenados não são devidamente garantidos, nem assegurados. As condições carcerárias não proporcionam condições de integração dos presos na instituição; somente atingem a função de punir (DAMÁZIO, 2010, p. 35).
As prisões surgiram inicialmente como uma metodologia de humanização para um mero ato de vingança e opressão. Mesmo diante da Lei de Execução Penal, anteriormente debatida, a estrutura do sistema penitenciário brasileiro está retrocedendo ao conceito de penas como sinônimos de castigo, descumprindo tudo aquilo que está reintegrado por lei. Manter um indivíduo nas condições atualmente proporcionadas, não é nada positivo para a sociedade que irá recebe-lo após o cumprimento da pena estabelecida (NOVO, 2017).
No entendimento de Moraes (2016, p.16), “a dignidade é a essência do ser humano, concedendo unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas, é o núcleo essencial dos direitos humanos”.
As condições de penitenciárias e detenção do sistema carcerário nacional, violam descaradamente os direitos humanos, ressaltando uma situação de constantes rebeliões, tumultos e em grande parte dos casos, numerosas mortes. A mentalidade retrograda resulta comumente em falta de resultado nas questões da recuperação e ressocialização dos apenados. As prisões do Brasil, atualmente, não proporcionam ao seu condenado, a condição de reabilitar-se (CDHM, 2006).
Os fatores que apontam a precariedade do sistema carcerário atualmente empregado em âmbito nacional são incalculáveis e infinitos, vez em que, quesitos como superlotação das unidades, falta de fiscalização dos agentes penitenciários, infraestrutura inadequada, atendimento de saúde defasado, rede de tráficos permanentes dentro do sistema prisional, ausência de assistência da defensoria, dentre outros; contribuem para uma clara e evidente falha no próprio sistema penitencial e seus afins (LIRA; JUNIOR; MONTEIRO, 2014).
Como cita o Ministério da Saúde (2004) “os apenados adquirem variadas doenças como AIDs, tuberculose, pneumonia, doenças do aparelho respiratório e digestivo, hepatite, além das mais infinitas doenças transmissíveis.
Todavia, mais uma vez, os recursos públicos não são adotados para aquilo que de fato são destinados; a implantação do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), onde se consta inclusive a implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho, não tem saído do papel em muitas entidades, provocando mais uma incógnita: para onde vão os recursos destinados à sustentação do sistema penitenciário? (FELBERG, 2013).
As assistências à saúde dos condenados são de suma importância, visto que este quesito é um fator fulcral para a manutenção da vida e sobrevivência dos indivíduos durante o processo de reeducação em que estão sendo submetidos. O preso passa por um processo de restabelecimento de seus sentidos físicos, mentais e espirituais, além de uma tentativa de reconstrução de seu caráter. No momento em que a saúde de encontra em equilíbrio com estes objetivos, alcança-se o mesmo mais efetivamente (MONTEIRO, 2016).
O estabelecimento e, principalmente, o cumprimento daquilo que se é proposto pela Constituição, enfatiza aquilo que de fato cumpre com o intuito da Lei de Execução Penal. Justamente por este motivo, providencias devem ser tomados mediante o cenário desta fracassada “peça teatral”. Durante o curso de cumprimento da pena, os valores sociais e éticos, além de assistências, são a carta de alforria dos reincidentes e um fator consideravelmente necessário para a diminuição da numerosa população carcerária (NOVO, 2017).
A réplica penal é simplesmente o tipo de sociedade que o Brasil pretende construir no futuro: uma sociedade aberta e ecumênica, animada por um espírito de igualdade e de concórdia, ou um arquipélago de ilhotas de opulência e de privilégios perdidas no seio de um oceano frio de miséria, medo e desprezo pelo outro (WACQUANT, 2001, p. 13).
Por fim, o atual enredo protagonizado pela a instituição penitenciária do Brasil, apresenta falhas grandes e nítidas, responsáveis por situações agravantes não apenas para os apenados, dificultado sua ressocialização, como também para o Estado e seus interesses. Quando se trata da dignidade humana, inclusive aquela que por lei é concebida aos detentos, todos os direitos devem ser garantidos devidamente, obedecendo aquilo que se ordena juridicamente, para que a finalidade ressocializadora seja cumprida, atingindo seu real objetivo: beneficiando a sociedade como um todo (GRECO, 2017).
Que o sistema penitenciário está em processo de falência, é fato, e diante desse artigo, pode-se tomar a conclusão de que o Estado tem levado a atual situação apresentada, em um nível de mera insignificância e despreocupação.
Enquanto medidas não forrem implementadas com o intuito de otimizar uma instituição de necessária e insubstituível segurança pública, não apenas para a remoção do crime das ruas, como, para a não reincidência desse na volta a ela; o problema não será sanado e a índole não apenas desse sistema, mas da Constituição como um todo, continuará sendo submetida a julgamentos e conclusões equivocadas.
A privatização do sistema penitenciário brasileiro, teoricamente seria solução plausível para a desvalorização das propriedades da Lei de Execução Penal e todas as garantias à dignidade do homem, constituídos por ela.
O princípio da dignidade humana deve ser estabelecido independente do julgamento, ato, caráter e índole do indivíduo. A retirada desses atributos de um apenado, contribuem substancialmente para o acúmulo de ressentimento durante todo o processo em que o mesmo faz uso do sistema penitenciário, sendo um contribuinte de mão cheia para reincidências futuras.
O caráter de um homem dificilmente será demudado se os meios em que o mesmo está inserido não contribuírem para sua reabilitação e não apresentarem métodos que facilitem esse processo de transformação.
Nesse contexto, não apenas as autoridades, incluindo o Estado e a própria sociedade que julga a conduta humana, deve cientificar-se que uma política de apoio ao futuro regresso é a base para uma reabilitação digna. Visto que, “o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã” (ASSIS, 2017).
Necessita-se de um sistema penitenciário capaz de efetivar sua eficácia, colocando em prática a boa organização e adoção dos princípios que regem a Lei, bem como todo o postulado da própria Constituição.
O verdadeiro intuito da organização carcerária deve se fazer valer de fato. Empregando na prática o contrato de remover do âmbito social aqueles que não sabem fazer o verdadeiro usufruto dele, posteriormente devolvendo a ele, cidadãos capazes de reconhecer seus valores. Porém, principalmente, os deveres diante de uma instituição social e os direitos de cada participante dela.
O sistema penitenciário deve por suma, entender-se como uma escola de reabilitação, capaz de absorver no apenado as disciplinas da vida, e fazer valer de cada um dos conteúdos, um ensinamento para sua próxima jornada acadêmica: a retomada à sociedade.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PENHA, Gustavo da Silva. Sistema penitenciário brasileiro: escola de reincidentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51703/sistema-penitenciario-brasileiro-escola-de-reincidentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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