ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo discutir a influência da mídia no processo legislativo brasileiro, especificamente no que concerne ao desenvolvimento massificado dos meios de comunicação e o papel da mídia como instrumento eficaz de propagação da informação e da opinião pública no processo penal brasileiro. Essa discussão ganha força à medida que a mídia funciona como um “quarto poder” na estrutura do Estado e, enquanto titular da opinião faz uso de suas prerrogativas de forma arbitrária e sensacionalista, principalmente em casos de grande clamor social, com fulcro a influenciar certos movimentos e correntes de pensamento ao seu belo interesse. Nesse sentido, o presente trabalho esclarece de que forma o poder da mídia interfere na atividade legiferante e no comportamento da sociedade por meio da imposição de regramentos e normas atinentes a punibilidade, execução de pena e tipificação de condutas delituosas sob a ótica da opinião pública. Encontra-se estruturado em duas fases, onde preliminarmente explica-se o poder de persuasão midiático e os reflexos no ordenamento jurídico penal brasileiro. A metodologia empregada encontra-se enraizada na análise de documentos, textos e materiais inerentes à problemática e em perfeita correspondência às referências bibliográficas, contendo análise de casos concretos, em que os meios de comunicação exerceram forte interferência na sociedade em âmbito nacional.
Palavras-chave: Legislação Penal. Mídia. Processo Legislativo.
ABSTRACT: The present work aims to discuss the influence of the media in the legislative process, specifically in relation to the massive development of means of communication and the role of the media as an effective instrument of propagation of information and public opinion in the Brazilian penal process. This discussion gains strength as the media works as a "fourth power" in the structure of the State and, as holder of the opinion, makes use of its prerogatives in an arbitrary and sensationalist, mainly in cases of high social outcry, with fulcrum to influence certain movements and currents of thought to beautiful interest. This project has the audacity, saved the proper proportions, to clarify how the power of the media interferes in the activity to legislate and the behavior of society by means of the imposition of rules and standards relating to criminality, execution of sentence and typification of criminal conduct under the perspective of public opinion. This research project is structured in two phases, where preliminarily explains the power of persuasion of the media and the reflexes in the Brazilian criminal legal system. The methodology employed is rooted in the analysis of documents, texts and materials inherent to the problem and in perfect correspondence to the bibliographical references, containing analysis of concrete cases, in which the media exerted a strong interference in society at national level.
Keywords: Criminal Law. Media. The legislative process.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da Mídia Como "Quarto Poder". 3. Da Legitimidade do Direito Penal como Mecanismo de Controle Social versus a Mídia . 4. Influência e a Pressão Midiática Sobre o Juízo de Penalidade e Direito Penal Simbólico. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal apresenta-se como o ramo do direito público devidamente legitimado pelo ordenamento jurídico pátrio para exercer o controle social. Por meio do sistema penal vigente, compreendido como um arcabouço de postulados normativos direcionados a interpretação das normas penais, é que se busca aplicar a jurisdição e estabelecer sanções à prática de delitos.
Resta claro, portanto, que é a norma penal quem tem a prerrogativa de delimitar o grau de proteção atinente aos bens jurídicos mais importantes e necessários para a convivência social. Detém, por si só, a função de escolher os comportamentos mais graves e perniciosos para sociedade, além de enumerá-los como infrações penais, cominar as respectivas sanções e estabelecer as regras tocantes a sua perfeita aplicação.
O exercício e as particularidades desse controle social proposto pelo sistema penal, nada mais são, do que uma resposta direta ao interesse dos indivíduos pelos aspectos da criminalidade e, por consequência, da punibilidade. A partir do século XIX, a preocupação deixou de ser a defesa das pessoas contra o arbítrio estatal, passando-se a concentrar na tutela da coletividade contra o crime e a figura do delinquente, bem como a proposição de mecanismos eficazes para assegurar tal proteção.
Por conseguinte, para se garantir o desenvolvimento desses mecanismos e o alcance pretendido pelo sistema penal, o Estado faz uso do processo legislativo e das regras procedimentais constitucionalmente elencadas, tanto quanto para a elaboração das leis, quanto para tipificação de condutas. Para que esse fenômeno efetivamente aconteça, o legislador deve selecionar o “que” e quais seriam os valores e bens necessários para garantir a segurança social e a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
Destarte, é forçoso que se reconheça uma forte conotação subjetiva para o sucesso de tal seleção, sendo mais do que natural a existência de influências externas sobre esse trabalho, como por exemplo: a força da opinião pública. Não é de hoje que a sociedade deixa de permanecer inativa quanto aos fatos e acontecimentos que a caracterizam, passando a manifestar-se num grande consciente coletivo, influenciando diretamente o rumo das políticas públicas que a envolvem.
Nesse compasso, é cediço que a mídia surge como um desses mecanismos de intervenção da sociedade, dotada ainda de um papel singular e essencialmente relevante no cenário político-social da atualidade, haja vista que o mundo moderno vive a “era da informação” e correspondente evolução dos meios de comunicação em massa se traduz em um fluxo exacerbado de informações, fomentando, quase que instantaneamente, o perfil comportamental da população.
A atividade exercida pelas estruturas democráticas e governamentais mundo afora acaba por legitimar um controle indireto da mídia sobre o mundo político, principalmente sob a ótica de que os meios de comunicação em massa fomentam a demanda social por inúmeras “necessidades” da comunidade, tais como segurança, punibilidade, reprimenda, etc., que, quase que de forma invisível e subliminar, acabam por movimentar as instâncias legislativas.
Em outras palavras, a mídia surge como um instrumento de mediação e “termômetro” entre a sociedade e a política, tendo em vista que esta tem o condão de representar um consciente essencialmente coletivo e, justamente por isso, acaba por transferir o cerne das decisões legislativas das casas parlamentares de Brasília para as salas de edição de jornais, redes sociais, sites e canais de televisão.
É imperioso que se reconheça também que a mídia utiliza de seus canais de comunicação para moldar a informação e a notícia como melhor lhe apeteça, influenciando na perspectiva de como aquela será recebida ou não pela sociedade.
Sendo assim, o desenvolvimento dos meios de comunicação transformou as relações entre os indivíduos, e a forma de se produzir e transmitir conteúdo elevaram o patamar dos meios de comunicação como elemento fomentador de opinião, sendo sua influência tão notória, que inspira comportamentos e estabelece ideologias. Assim, fica claro que o fenômeno da comunicação também exerce uma espécie de controle social, e a mídia, que tanto aparece no cotidiano, obviamente acaba por imprimir reflexos em todos os campos do corpo social, especialmente sob a órbita do direito penal.
O resultado desse bombardeio de informações gera um grande sentimento de instabilidade. A vinculação da ideia de que o sistema penal brasileiro é falho, aliado a um pensamento permanente de impunidade, transmite a falsa sensação de que a criminalização de qualquer conduta seria a solução perfeita para o problema do crime, o que bem se sabe que não é verdade.
Nesse cenário de desiquilíbrio, o legislador deve atuar sem deixar de lado os interesses da coletividade, mas também encontrar o equilíbrio necessário para lidar com uma sociedade que culturalmente aceita a influência da mídia, e acata, quase sempre sem questionar, a versão dos fatos por ela exposta.
Portanto, o objetivo desta pesquisa é traçar os parâmetros dessa influência, não apenas no que se refere à caracterização da opinião pública, mas destacar os principais dados relacionados ao poder da mídia como fonte de interferência direta no trabalho do legislador, compreendendo como esse impulso social interage com o Estado à medida que o obriga a editar leis para satisfação de interesses que nem sempre são comuns a toda sociedade.
Para melhor compreensão e aprofundamento do estudo, o método utilizado para a pesquisa foi a revisão sistemática de literatura, onde buscou-se pelos descritores: meios de comunicação em massa, mídia, direito penal simbólico, processo legislativo brasileiro na base de dados, google acadêmico, plataforma scielo, doutrinas e análise bibliográfica publicadas a partir do ano de 2016.
2. DA MÍDIA COMO “QUARTO PODER”
O fenômeno da globalização e a evolução natural da sociedade evidenciaram inúmeras modificações na percepção do indivíduo frente ao contexto político-social que se encontra inserido. As novíssimas formas de difusão da informação e de comunicação em massa evidenciam uma nova era midiática.
Nesse diapasão, a mídia é apresentada por Sylvia Debossan Moretzsohn como um termo:
[...] difuso, impreciso e abrangente que implica a apreciação de diversas formas de comunicação, desde o noticiário tradicional a shows de variedades que investem pesadamente na exposição de dramas populares e procuram intermediar soluções para eles (ou mesmo apresentar as próprias soluções) a título de “prestação de serviço”, passando por novelas que abraçam causas “sociais” e são aplaudidas por certos intelectuais, juristas e pelo próprio poder público como importantes instrumentos em defesa dessas causas (desde a “denúncia social” à sempre incentivada “busca de soluções”), como a campanha em favor da busca de crianças desaparecidas ou, mais recentemente, a luta contra as drogas. (MORETZSOHN, 1999, p. 3).
Desta feita, justamente por oferecer resguardo a qualquer troca de informação, a mídia se apresenta hoje como principal caminho de comunicação e conexão entre todas as esferas da sociedade. A maior prova desse fenômeno se encontra alicerçada na popularização desses meios, bem como na existência de vários artifícios que propiciam uma célere troca de informações entre as mais diversas plataformas. (TOMASI; LINHARES, 2015).
Nesse cenário pós-moderno, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, consagra o direito fundamental à livre manifestação de pensamento como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, para que o pensamento materialize-se perante o grupo social, seja por meio de ondas sonoras, na forma escrita ou de qualquer outro modo, é preciso que haja igual liberdade para se usar as ferramentas comunicativas, no propósito de que a mensagem seja transmitida de forma eficiente e sem barreiras. (ALMEIDA, 2007).
Porém, o grau de liberdade da informação no mundo moderno encontra-se desvirtuado. A mídia evoluiu de tal forma que conseguiu tornar-se essencial para a sociedade moderna, pois sem seus recursos e sem a força que transmite as informações, a comunidade fica aquém da realidade e permanece estagnada.
Sabendo disso, os meios de comunicação de massa passaram a moldar o perfil da sociedade, de maneira que a mídia jornalística passou a fomentar a opinião pública, trabalhando a notícia e pregando a forma como seu público deve consumir a informação.
Nas palavras dos professores Valério Brittos e Édison Gastabaldo (2006, p. 121-133):
Contudo, o jornalismo é uma dinâmica de construção de realidades, com maior ou menor relação com os fatos sucedidos nos campos políticos, econômicos, esportivos e demais. Este processo de transformação dos fatos sociais em fatos jornalísticos envolve toda uma técnica que, como tudo, não é neutra, ou seja, envolve seleções, cortes, descartes, inversões, relações e desconexões, dentre outras medidas. Isto é realizado em nome da adequação aos ditames jornalísticos, um conjunto de regras de edificação da notícia e da edição, formulado em nome de uma pseudo forma isenta de captação do real, coadunada com os anseios do consumidor.
Nesse sentido, para imprimir um comportamento coletivo e propiciar uma convivência harmônica, a própria sociedade cria instrumentos e os aceita como forma para limitar o âmbito de ação das pessoas. São mecanismos de controle social, que podem se apresentar de maneira oficial, ou seja, instituídos pelo Estado, ou informal, como a mídia e a religião. (ALMEIDA, 2007).
A percepção de quarto poder surgiu a partir de meados do século XIX, como um recurso fiscalizatório das sociedades democráticas, por meio de um órgão responsável por fiscalizar abusos cometidos pelos três poderes originais (Legislativo, Executivo e Judiciário), de modo que esse poder representado pela imprensa teria o condão de denunciar os abusos cometidos, assim como violações de direitos atinentes ao regime democrático. (TOMASI; LINHARES, 2015).
Durante muito tempo, o quarto poder era nominado de “voz dos sem vozes” e seus representantes, mesmo com a opressão política, mantiveram-se firmes num forte contrapeso da balança social para os demais poderes. Os meios de comunicação, no uso quase que folclórico de suas ferramentas de alcance e representatividade, atuaria como “olhos e ouvidos” da humanidade, a mercê da opinião do povo, com fulcro a este se fazer representar na sociedade.
Atualmente, pode-se afirmar que essa noção clássica de quarto poder flexibilizou-se pela influência da globalização e os avanços da tecnologia. A mídia, antes preocupada apenas em fiscalizar as instituições se fazer representar pela sociedade, passa agora a atuar de forma muito mais proativa na vida do indivíduo, inclusive pela difusão exacerbada da propaganda orientada por grandes grupos empresariais e econômicos, que infelizmente acabaram após turbar e anular o caráter imparcial que sempre fora uma marca da imprensa séria, responsável pelo fazer jornalístico e editorial. Como brilhantemente aponta Oacir Silva Mascarenhas, “a mídia não está se preocupando com o interesse público e sim com o interesse do público”. (MASCARENHAS, 2010, a influência da mídia na produção legislativa penal brasileira).
A massificação da comunicação e o acompanhamento dos acontecimentos, quase que de forma instantânea, faz com que qualquer pessoa possa vir a ser um agente produtivo de conteúdo, disponibilizando o mundo ao seu redor por meio de qualquer gadget conectado à internet. Como se não bastasse esse “descontrole informacional”, é preciso que exista uma séria filtragem de conteúdo acerca da idoneidade, credibilidade e veracidade da informação propagada, sob pena de cair-se nas chamadas “fake news”, que são consideradas as notícias falsas publicadas na imprensa e/ou nas redes sociais.
A mídia, nesse sentido, tem atuado como um instrumento direcionador de condutas e interesses, difundindo notícias que visam quase unicamente o lucro e não efetivamente a massificação da informação com qualidade. Assim:
Uma interpretação muito particular da ideia de “quarto poder” já nos permitiria levar a perceber os motivos por que a imprensa chama a si o direito de utilizar todo e qualquer meio, lícito ou não, para penetrar onde quer que seja em nome do sagrado direito de informar – ou, o que dá no mesmo, em nome do direito do público de saber. É um postulado que sobrevive apesar de críticas recorrentes e muito bem fundamentadas (afinal, o “direito de saber” está subordinado a escolhas definidas pela própria mídia, no contexto das relações de poder em que ela se insere), de modo a parecer natural. Mas vimos aqui mesmo que a tarefa de informar nunca é inocente – e, no caso, destina-se explicitamente a “abrir os olhos do Estado”. Se o Estado não funciona, nada mais lógico do que assumir o seu lugar. (MORETZSOHN, 1999, p. 7).
O problema reside no fato de que mesmo sem a legitimidade necessária para tanto, a influência dos meios de comunicação é tanta que exorbita, inclusive, a órbita constitucional. A forma como manipula a informação e os indivíduos, a maneira seletiva de transmitir informações e as condenações que faz mediante pré-julgamentos, antes mesmo do próprio exercício jurisdicional, são situações que evidenciam o poderio econômico e ideológico da mídia que se alastra perante a sociedade. (MASCARENHAS, 2010).
Destarte, não se pode questionar a existência de uma imprensa séria, democrática, não tendenciosa e com a reponsabilidade que lhe é inerente, todavia, trata-se de uma minoria inexpressiva no cenário político brasileiro, mesmo diante de sua importância característica.
Desta feita, pela sua magnitude, ela deveria ter junto a si controles e limites. O exercício do poder sem limitação, principalmente no que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e as demais garantias constitucionais, é dito como tirania. (TOMASI; LINHARES, 2015).
Alinhado a essa temática, a Constituição Federal de 1988, em conjunto com os enunciados prescritivos de importantes leis ordinárias, desenvolveu algum limite ao poder ideológico da mídia. Por exemplo, a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estabelece que constituiu direito do preso a proteção de qualquer sensacionalismo envolvendo seu nome. (MASCARENHAS, 2010).
O art. 198 da referida Lei assim assevera:
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. (BRASIL. Lei nº 7.210, 1984).
Diuturnamente, a presente lei federal que é violada pela mídia, que de maneira temerária, achincalha os acusados, os réus e os encarcerados num atentado direto ao princípio da dignidade da pessoa humana. É cediço que não se pode confundir liberdade com abuso, muito menos liberdade com tirania. (MASCARENHAS, 2010).
3. DA LEGITIMIDADE DO DIREITO PENAL COMO MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL VERSUS A MÍDIA
Como se pode observar, a mídia nada mais é do que um mecanismo de controle social extraoficial, isto é, seu poder legitima-se de algo consuetudinário com origem no limiar desenvolvimento da sociedade e da democracia.
No âmbito do oficial, como exemplo mais claro dessa espécie de controle e soberania, observa-se o ordenamento jurídico pátrio, fomentado pelo processo legislativo de elaboração das leis. A função do Direito baseia-se em normatizar condutas, ordenar os indivíduos com características, necessidades e objetivos diferentes, a fim de garantir as condições essenciais à sobrevivência humana. A proteção dos bens jurídicos dos cidadãos é uma obrigação do legislador, que estabelece as sanções para coibir as condutas reprováveis. Assim, quando a ação humana vai de encontro a bens mais essenciais, apontados como invioláveis pela Constituição, como a vida, a segurança, a liberdade e o patrimônio, a matéria avança para o campo do Direito Penal, que opera o “controle social punitivo institucionalizado”. (ZAFARRONI; PIARANGELI, 1999, p. 70).
A função do Direito Penal passa pela tutela dos bens jurídicos caracterizados como primordiais, estabelecendo e punindo ações ou omissões ofensivas a eles, por meio de um conjunto de normas incriminadoras e sancionatórias. (ZAFARRONI; PIARANGELI, 1999).
Pois bem, nesse ponto é importante que se estabeleça um paralelo entre os principais aspectos desta pesquisa. Preliminarmente, pode-se depreender que a função do Direito Penal é combater o crime por meio da tipificação de condutas propostas pelo legislador. Posteriormente, equilibrar o trabalho exercido no processo legislativo sob a influência da opinião pública frente a casos de crimes com grande repercussão midiática, explicando quais os aspectos práticos das mudanças na legislação.
Em primeiro lugar, o problema da criminalidade deve ser entendido como algo eminentemente social. A mídia oferece ideais deturpados acerca desse tema, dando a falsa impressão que a atuação agressiva do legislador, por meio de leis mais severas, pode ser uma solução convicta para determinada questão, todavia, uma resposta rápida nem sempre é o caminho mais correto.
Nesse contexto, afirma Judson Pereira de Almeida (2007, p. 33):
Na sociedade brasileira atual, Direito Penal e Mídia possuem uma relação muito próxima. As pessoas se interessam por informações que dizem respeito à burla das regras penais. A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, os noticiários televisivos e radiofônicos dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade.
Apesar disso, não pode o Direito Penal ser o único esteio para enfrentar a criminalidade. A existência de um amplo rol de condutas típicas sujeitas as suas respectivas penas, tem como objetivo coibir toda ação em desconformidade com a norma. Porém, a proibição legal de atos não é uma garantia de que as situações indesejáveis não aconteçam, tendo em vista que a lei não pode sozinha, controlar as atitudes de cada pessoa, muito menos prever todas as suas reações dentro de uma sociedade desigual, como é o Estado brasileiro. (MICHALIZEN, 2012).
Sendo assim, o Direito Penal, sozinho, não é a solução efetiva para o problema da criminalidade. Importante observar os apontamentos do professor René Ariel Dotti (2001, p. 60).
O Direito Penal, através de sua concreta aplicação, não é o único meio para enfrentar a criminalidade. Sendo o delito um fato complexo, resultante de múltiplas causas e fatores, o seu combate deve ser estabelecido através de diversas instâncias tanto formais como materiais. São instâncias formais: a Lei, a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, as instituições e os estabelecimentos penais. São instâncias materiais: a família, a escola, a comunidade (associações sindicatos), etc.
Nessa lógica, é nítido que a esfera criminal não se encontra isolada dos demais fenômenos sociais, o que por óbvio, não faz dela a solução para todos os seus dilemas. Em contrapartida, é necessário compreender que existe manipulação e intervenção da mídia, e que este fato é tão relevante, que acaba por criar uma repercussão social que sensibiliza a população e pressiona o Estado, interferindo na legislação penal.
O comportamento do ser humano é composto de diversos valores que o integram como indivíduo, tudo como resultado natural de sua integração com os diversos elementos que compõem o meio social, desde estruturas básicas como a família, escola, trabalho e, sem sombras de dúvidas, o arcabouço de conteúdo proveniente dos meios de comunicação, sendo a notícia um dos principais expoentes para a construção da realidade do indivíduo.
A mídia traduz-se como um verdadeiro instrumento de fabricação de estereótipos acerca de fatos e estereótipos que envolvem crimes. Campanhas como “tolerância zero”, da “lei da ordem” sempre acabam por descrever a crueldade dos bandidos ou a impunidade generalizada em casos especiais, como nos chamados crime de “colarinho branco”. Insta ressaltar que os anseios alimentados pela imprensa servem aos mais diversos propósitos, seja para criminalizar ou até mesmo banalizar determinadas condutas e discursos sociais anteriormente polemizados.
Destarte, em episódios de grande clamor social e apelo popular, a exemplo do que acontece nos procedimentos criminais, a mídia acaba por exercer um extensivo juízo de valor nessas situações, proferindo verdadeiras “sentenças” nesses casos, que com passar do tempo, se tornam “irrecorríveis” perante a sociedade. (MASCARENHAS, 2010).
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Raul Eugênio Zaffaroni afirma que “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que correspondem à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes”. (ZAFFARONI, 1996, p. 16). Assim far-se-á a catalogação das várias espécies de criminosos existentes, como o “traficante”, o “doleiro”, o “empreiteiro” e o “político”.
Por conseguinte, percebe-se hoje a presença de uma verdadeira fábrica ideológica de conteúdo, que armada de uma autêntica indução criminalizante, se vale de sua condição especial para incitar determinados comportamentos e “majorar” as penas atribuídas pelo poder judiciário. Isso só acontece porque os meios de comunicação em massa constroem uma realidade criminal distorcida, pois ao invés de se limitar a atestar os fatos como eles acontecem, esses veículos concentram-se em manipular uma imagem virtual que não condiz com a realidade, desenvolvendo um imaginário popular dotado de sensacionalismo. (MASCARENHAS, 2010).
Cinge-se esclarecer que a imprensa, ao noticiar os fatos delituosos, acaba por influir na percepção da realidade criminal de forma negativa e distorcida, fazendo com que se proceda uma falsa realidade sob os aspectos intrínsecos da criminalidade. Nesse diapasão, conforme afirma Giovane Santim, os veículos de comunicação chancelam a problemática como um verdadeiro “para-vento” dos problemas políticos, sociais e econômicos enfrentados pela sociedade, fomentando uma cultura do medo por meio da fabricação de riscos que ameaçam a segurança e a ordem de acordo com os interesses de determinado grupo. (SANTIN, 2017).
Justamente por isso, a escolha dos bens jurídicos que seriam albergados pela tutela do direito penal deveria ser o resultado de um juízo de valor pronunciado pelo legislador, atuando como representante genuíno da soberania popular, sem sofrer o ônus da presença quase que onipresente da mídia, tendo vista que o próprio exercício da atividade legiferante já sofre com a influência de outros elementos externos. (THUMS, 2005).
Nessa acepção, não se pode admitir que a mídia exerça um processo de hierarquização da notícia e das informações, tendo em vista que ela direciona sua atuação para determinados delitos e, de forma indireta, “comercializa” aquilo que melhor lhe apetece financeiramente. Não importa qual o grau de reincidência e de importância do delito praticado, mas sim o retorno que a repetição constante daquele fato gera cotidianamente. Portanto:
A repetição constante de um fato criminal, sobretudo um caso criminal célebre, no qual os envolvidos já fazem parte do cotidiano midiático provoca uma sensação de choque no leitor/telespectador, entre os quais se inclui o legislador, que acaba entrando na onda midiática e legislando velozmente. (MASCARENHAS, 2010, p. 182).
É importante, portanto, que se reconheça o papel político da mídia como grande fomentadora da opinião pública, todavia, essa influência não lhe outorga poderes que extrapolam em muito o seu dever fundamental, fazendo com que supostamente assuma funções inerentes a força policial e a justiça e pior, legitimada pela sociedade e continuando a ser considerada fidedigna, imparcial e transparente. (MASCARENHAS, 2010).
Desta feita, fica latente que o objetivo dos meios de comunicação é transcender o campo dos seus domínios, exercendo funções eminentemente atípicas e rompendo definitivamente com o status de “guardiã da sociedade”, que nos meados do século XIX, era tida como uma representação direta da vontade do povo. (MASCARENHAS, 2010). Hoje, o principal propósito fica por conta da propagação das notícias e informações acerca da criminalidade que comovem e assustam, sem considerar-se um delito específico, mas sim o interesse público, a audiência e o consequentemente o lucro. Assim sendo:
A paranoia, o medo e a sensação de insegurança interessam somente aqueles que exploram o crime, seja de que maneira for, interessam apenas àqueles que não estão interessados em resolver os verdadeiros motivos da violência, aos que usam a desculpa de violência para serem violentos. (SILVA, 1992, p. 23).
É diante deste quadro que o Poder Legislativo acaba cedendo aos chamamentos e apelos psicossomáticos da mídia e, acaba se deixando levar por um “clamor público” verdadeiramente forjado na elaboração das leis penais.
Em resumo, a política criminal brasileira não passa de mera ilusão. Funciona exclusivamente de maneira relativa ao sensacionalismo explorado diariamente pelos principais órgãos da mídia que, quase instantaneamente, consegue converter corações e mentes de enorme contingente de indivíduos encampando seus pleitos pelo endurecimento do sistema penal e alimentando-os com a geração de novas notícias, e assim sucessivamente. (ANDRADE, 2007).
É nítido que a resolução do problema criminal não depende de um sistema cada vez mais repressor ou de uma segurança pública cabalmente ostensiva. A solução encontra morada na estrutura morfológica da sociedade brasileira, que se encontra cega por políticas públicas irrelevantes e políticas criminais inócuas.
No atual Estado Democrático de Direito em que se insere o Brasil, mais precisamente o brasileiro, a informação acaba por ser representada como sinônimo instantâneo de poder.
Por conseguinte, a mídia como grande difusora de informações e progenitora da opinião pública, tem mais do que uma relação íntima com os poderes Judiciário e Legislativo. Esse pressuposto se encontra consubstanciado no fato de que, hoje em dia, não é trabalhoso de se perceber como a sociedade se encontra atraída por acontecimentos essencialmente trágicos e polêmicos, que afetada pelos direcionamentos que a mídia faz sobre tais acontecimentos, pode vir a afetar seriamente a ótica da sociedade em relação à atuação dos poderes constitucionalmente estabelecidos.
4. INFLUÊNCIA E A PRESSÃO MIDIÁTICA SOBRE O JUÍZO DE PENALIDADE E DIREITO PENAL SIMBÓLICO
Como supramencionado, a Constituição Federal de 1988 consagrou, entre o arcabouço de direitos fundamentais lá previstos, a liberdade de pensamento da imprensa a fim de que não persistisse restrições políticas ou quaisquer outras que obstaculizassem a mensagem a ser remetida pelos meios de comunicação.
Em uma sociedade democrática por excelência, o direito à informação é considerado imprescindível e intangível. Preceituado no art. 5º, inciso XIV, afirma ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. (BRASIL, 1988, Constituição da República Federativa do Brasil). Sob o mesmo prisma, o art. 220 reitera que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. (BRASIL, 1988, Constituição da República Federativa do Brasil).
Resta objetivo, portanto, que a noção de liberdade de expressão está atrelada a concepção da mídia, e como intimamente relacionada aos meios de comunicação, é por meio dela que se exterioriza a opinião, seja criticando, informando ou até mesmo investigando. Todavia, como já ventilado, tal liberdade, pelo menos em tese, fica esteada até os limites do regime democrático.
Sob essa ótica, é bem verdade que dentro do processo penal, a mídia exerce um duplo papel. Ao mesmo tempo em que auxilia a atividade de polícia do Estado por meio da divulgação de informações importantes acerca de criminosos e eventos de natureza criminal, acaba por julgar antecipadamente acusado por meio da pressão pela opinião pública. Sendo assim, se mostra mais do que necessário um juízo de ponderação quanto a liberdade de informação, especificamente, em até que ponto essa prerrogativa seria benéfica a sociedade.
Não se trata aqui de se questionar a transmissão da informação por si só, pois resta por óbvio que a mídia não apenas instrumentaliza a democracia, de forma que o que não pode tolerar é que essa liberdade possa pautar definitivamente a atividade exercida pelos três poderes, cada um à sua maneira.
Em relação a dimensionamento do impacto que esse fenômeno, assevera brilhantemente Judson Pereira de Almeida (2018, p. 33-34):
A mídia, como instância informal de controle social, acaba por se tornar uma caixa de ressonância da instância formal, ou seja, do Direito Penal. Esta ressonância se apresenta, na maioria dos casos, distorcida [...]. Aí cria-se um ciclo, que podemos assim estabelecer: Direito Penal (instância formal onde as regras são estabelecidas) ” crime (burla da regra penal) ” meios de comunicação (instância informal que interpreta e, não poucas vezes, deturpa o funcionamento do sistema formal de controle e a desobediência às suas regras) ” sociedade (onde os efeitos das duas instâncias de controles são sentidos, e onde nasce o sentimento de medo e insegurança) ” legislador (recebe a influência da sociedade que clama por modificações no ordenamento jurídico)” Direito Penal (modificado com base no clamor popular provocado pelo crime e suscitado pela mídia).
Cumpre-se lembrar que desde a década de 90, no período em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 procurava sedimentar-se, a sociedade já buscava interferir de forma definitiva nos processos legislativos penais. Com a revolução inerente aos meios de comunicação, a onipresença dessa influência se fez ainda presente e o Poder Legislativo, por sua vez, deixa-se levar pelo clamor público e constantemente acaba por ceder aos apelos da mídia. (TOMASI; LINHARES, 2015).
Evidencia-se aqui uma verdadeira crise no sistema penal, haja vista que a produção legislativa penal brasileira caminha simultaneamente às pressões exercidas pelos veículos de comunicação em massa. Entretanto, denota-se que essa “produção” não vem sendo acompanhada de avanços positivos, tendo em vista o não exercício reflexivo que determinadas matérias imperam ao legislador, faz com que esse trabalho seja limítrofe e inócuo, com mudanças limitadas e desarrazoadas, apenas com o propósito de atender aos apelos da mídia. Fica claro, assim, que a lei não pode ir a ser o produto da massificação dos meios de comunicação e do espetáculo midiático, sendo o legislador tratado como um verdadeiro “peão” da mídia versus a sociedade. (TOMASI; LINHARES, 2015). Deste modo:
[...]. A guerra comunicacional prejudica sobremaneira os profissionais do direito que se veem diante de leis espalhafatosas, produzidas diante do clamor popular ensejado por casos criminais célebres. (MASCARENHAS, 2010, p. 52).
São diversos os exemplos de leis produzidas e modificadas de acordo com a pressão da opinião pública e, justamente para que se possa verificar e quantificar o tamanho desse fenômeno passa-se agora a análise pormenorizada de casos com grande repercussão social e legislativo.
Na década de 90, com absoluta certeza, o caso que se fez mais sentir a influência da mídia fora quanto à criação e modificações posteriores da famosa “Lei dos Crimes Hediondos”. Inerente a episódios de grande clamor midiático, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 é resultado da intensa pressão midiática diante da criminalidade exacerbada e descomunal dos grandes centros urbanos.
Ela é resultado direito do episódio de sequestro do publicitário Roberto Medida, que permaneceu dezesseis dias sob o poder de um grupo de sequestradores no Rio de Janeiro, bem como, um ano antes, do empresário paulistano Abílio Diniz que sofreu da mesma violência.
A notoriedade dos indivíduos que vinham sendo sequestrados, tal como o clamor social e da mídia, fez com o que governo se movimentasse para dar uma resposta à altura do problema, movimentando o legislativo para fazer a regulação do dispositivo constitucional (art. 5º, XLIII) pertinente aos crimes de natureza hedionda, excluindo das pessoas processadas ou condenadas por sua prática de diversos benefícios da progressão de regime. Desse modo:
O legislador brasileiro, ao cumprir o mandamento constitucional, talvez pela pressa diante de fortes pressões – encontrava-se o Congresso Nacional sobre forte pressão da Mídia eletrônica, na ânsia de atender aos reclamos da camada mais rica da população, que assistia ao sequestro para fins de extorsão, de alguns de seus mais importantes representantes, preferiu selecionar alguns tipos já definidos em lei vigente e rotula-los como hediondos, em vez de apresentar uma noção explícita do que seria a hediondez que caracteriza tais crimes. (TELES, 2004, p. 223).
Sendo assim, é pertinente que se diga que o traço histórico posterior a vigência da lei vergastada não indica uma redução dos índices de criminalidade, mas sim serviu apenas para se aumentar a população prisional que já se encontrava em constante crescimento.
Em dezembro de 1992 ocorreu a morte da atriz Daniella Perez, e fora mais um caso criminal que deu azo a mudanças significativas da lei penal. A imprensa da época, tratou de espetacularizar o episódio, tanto que em 1997, depois de ocorrida a pronúncia do acusado, os noticiários já informavam que o réu era um condenado antes mesmo de sentar no Tribunal do Júri. (MASCARENHAS, 2010).
Episódios subsequentes como a “Chacina da Candelária” e de “Vigário Geral”, no ano de 1993, trataram de reavivar mais uma vez os debates no Congresso Nacional, que mais uma vez cedeu aos apelos midiáticos e, por meio da Lei nº 8.930/1994, alterou o artigo primeiro da Lei de Crime Hediondos para incluir à relação de crimes o delito de homicídio (art. 121 do Código Penal) quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, ainda que cometido por um só agente junto do homicídio qualificado (§ 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII). ( BRASIL. Lei nº 13.104; 13.142, 2015).
Esse movimento de “hediondização” dos crimes seguiu acompanhando os movimentos da mídia. Em meados de 1998, diante de um famoso caso de falsificação de remédios, conhecido pela “pílula de farinha”, mais uma vez exigiu uma atuação extensiva e abrupta do governo, que por força da Lei 9.695 promulgada em 20 de agosto, incluiu no rol de crimes hediondos o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais (inciso VII-B, art. 1º da Lei 8.072). (MASCARENHAS, 2010).
Sobressai o fato de que esse delito se encontra tipificado no art. 273 do vigente Código Penal, e justamente por isso, o acréscimo desse delito ao rol de crimes tidos como hediondos se apresenta como uma irresponsabilidade do legislador, pois banaliza e equivale um homicida a um falsificador. Como se não bastasse o absurdo, o delito de homicídio, regularmente tipificado no art. 121 do vigente Código Penal, tem pena mínima de 06 (seis) anos, enquanto que no caso do crime de falsificação, o lapso temporal mínimo é de 10 (dez) anos.
É latente nesse caso, o exagero punitivo do legislador, que desrespeita o princípio da proporcionalidade e, por consequência, o princípio da ofensividade, haja vista que a pena de reclusão, no regime inicial fechado, considerado ainda crime hediondo, para uma conduta em que nem mesmo exige o resultado concreto do dano trata-se de algo inviável para se acolher como razoável frente a realidade criminal absurda do Brasil, constituindo-se de uma verdadeira ofensa à dignidade humana. A opinião pública foi decisiva em casos como este, pois o ato de se vender um remédio falsificado ou sem registro no órgão de vigilância sanitária não dispõe, minimamente, do padrão necessário para que possa vir a ser comparado com delitos tão graves como os de alcunha do crime de homicídio. (MONTEIRO, 2015). Outra alteração que também merece destaque fora a inclusão, em 07 de agosto de 2009, que promovida pela Lei nº 12.015, passou a albergar os crimes de estupro e de estupro de vulnerável como hediondos. Portanto:
Esses anseios – muitas vezes, não pautados pela racionalidade, mas pelas paixões do momento – têm poder de mobilização fortíssimo. A violência e a ameaça de ser vítima dela são motivos muito fortes, ainda mais com a dramatização proposta pelos meios de comunicação social. O medo da morte violenta e da ação dos delinquentes, que não respeitam as Leis e as convenções sociais, exige uma resposta, mesmo que seja simbólica e ilusória para subsidiar os populares de alguma sensação de segurança. Ainda que esse anseio por uma sensação de segurança tenha como resposta uma legislação rígida e mal formulada, passível de manipulação político-eleitoral. O resultado é a fomentação de uma política criminal de recrudescimento do Direito Penal e do Direito Processual Penal, como se pode observar. (YABIKU, 2006, p. 80).
O movimento encabeçado pela mídia na composição da Lei de Crimes Hediondos não se apresentou como uma resposta à altura do problema da criminalidade, a julgar pelo fato de que os crimes ali tipificados não deixaram de ser praticados e, muito menos, houve uma redução da criminalidade envolvendo os mesmos delitos. Persiste aqui mais um atropelo do legislador ante a necessidade de se punir e também de se dar uma resposta a uma sociedade fomentada pela influência midiática da criminalização e da institucionalização do medo.
Em 04 de maio de 2012, a mídia e a internet brasileira depararam-se com um episódio que causou vasto clamor social e levantou várias discussões sobre a temática de delitos cibernéticos. A famosa atriz Carolina Dieckmann fora vítima da divulgação indevida de 36 imagens de cunho íntimo, obtidas por meio da violação indevida de um dispositivo eletrônico de sua propriedade que, rapidamente, tomaram conta do cenário virtual brasileiro a época dos fatos. (GRANATO, 2015).
Por meio da influência da opinião pública acerca da complexidade que envolve o caso, a investigação fora concluída em menos de dez dias pelo corpo policial responsável pela operação que, felizmente, encontrou os autores do crime. A crítica fica por conta do fato de que a divulgação de imagens de cunho íntimo, sem a autorização da pessoa, não se trata de um crime inédito no Brasil e, nesse diapasão, apenas quando a pessoa lesada fora alguém da grande mídia é que o tema “saltou” aos olhos do legislador.
Não é de hoje que a popularização da internet trouxe diversos benefícios e, consequentemente, fomentou à prática dos mais variados crimes, sendo mais do que costumeira a ocorrência de casos análogos ao da atriz. Todavia, até o ano de 2012, não persista no Brasil uma legislação específica e pertinente aos crimes cibernéticos, de modo que diante de casos concretos, os magistrados se utilizavam do Código Penal para a tipificação dessas condutas, que logicamente dava margem para decisões contraditórias. (GRANATO, 2015).
Com a grande comoção social envolvendo o caso em xeque, promulgou-se então, na data de 30 de novembro de 2012, a Lei 12.737, que ficara conhecida como a “Lei Carolina Dieckmann” e tratou da tipificação de delitos cibernéticos, introduzindo os artigos 154-A, 154-B e alterando os arts. 266 e 298 do vigente Código Penal.
Destaca-se que o art. 154-A evidenciou para o ordenamento jurídico o crime de “Invasão de Dispositivo Informático”, que consiste na conduta de: “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Nesses casos, a pena prevista para o crime simples é detenção de três meses a um ano e multa, havendo, entretanto, a previsão de formas qualificadas e causas de aumento de pena. (SILVEIRA, 2015).
Outrossim, na época do incidente, acentuou-se um sentimento de insegurança e medo na sociedade, haja vista que o acesso cada vez mais amplo da população a internet fez com que as pessoas se sentissem fragilizadas e vulneráveis a passar por situações parecidas com a da atriz. Mais uma vez, a repercussão midiática alinhada a exteriorização quanto a falta de uma legislação sobre o tema fez nascer um movimento de clamor social pela tipificação dos crimes cibernéticos.
Por fim, é importante que se compreenda que assim como outros mecanismos midiáticos, a internet tem dado grande aporte às notícias relativas a violência e a criminalidade. São diversos os temas que chamam a atenção desse público, bem como a facilidade de acesso e o acúmulo de ferramentas que “compartilham” qualquer tipo de informação, em tempo real, sendo mais do que comum a propagação do discurso sensacionalista da mídia.
A expressão Direito Penal Simbólico fora caracterizada pela doutrina como aquele que tem “fama” de ser mais rigoroso, e justamente por isso, acaba por ser inócua na prática penal. Sendo assim:
O Direito Penal Simbólico é aquele que tem uma "fama" de ser rigoroso demais e por esse motivo acaba sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva, justamente pelo fato de ser tão rigoroso. Hoje em dia, o Brasil passa por uma fase onde leis penais de cunho simbólico são cada vez mais elaboradas pelo legislador infraconstitucional. Essas leis de cunho simbólico, de acordo com a jurista Ada Pellegrini Grinovver, trazem uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, tem o legislador infundindo perante a sociedade uma falsa ideia de segurança. (GOMES, 2009, p. 50).
É natural que se reconheça que nos casos em que a influência do poder da mídia se faz tão presente, muito provavelmente, vá persistir uma diferença entre a real necessidade da sociedade e o interesse a ser buscado pelo clamor da opinião pública. Aqui, o direito penal se traduz na sua acepção simbólica, isto é, traz à baila um compromisso desesperado pela segurança, com prisões e mais penas severas, se valendo desta como instrumento exclusivo para se conquistar a pacificação social. Entretanto, é mais do que crível que o problema da criminalidade possa pautar-se em uma resposta exclusiva e autoritária da legislação penal, pois se assim o fosse, as inúmeras modificações supracitadas envolvendo a Lei dos Crimes Hediondos seria mais do que suficiente para “ceifar” as condutas criminosas por parte dos agentes.
Não se pode olvidar que problemas como a reincidência, aumento da população prisional, banalização de condutas, inaplicabilidade social da lei, etc. possam vir a ser resolvidos exclusivamente por meio da rigidez penal, o que não faz nenhum sentido. Desta feita, é forçoso que se reconheça que a criminalidade está incutida na sociedade brasileira de forma definitiva, apresentando-se como um tema eminentemente social e que necessita atenção de outros setores da sociedade além da atividade legiferante.
Nesse sentido, corrobora Roxim (em tradução livre):
Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão "direito penal simbólico", como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais. (ROXIN, 2000, p. 75).
A concepção de um direito penal simbólico se apresenta como um instrumento demagógico, onde a elaboração da lei fica pautada pela força da comoção geral ao redor do caso concreto, que na jurisdição torna-se inócua pela fragilidade que permeia o sistema penal brasileiro como um todo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Penal trata-se de um fenômeno genuíno, de caráter democrático, social e consuetudinário. Tem origem no resultado natural de evolução dos costumes e das relações sociais que se desenvolveram e se transformaram no decorrer da convivência social. Hoje em dia, estudar o direito é se fazer compreender por meio de uma imersão ao seu caráter multifacetado, isto é, que não se constrói sob uma ótica exclusiva, mas que se desenha em blocos interdisciplinares de conteúdo e que não encontra refúgio exclusivo na subsunção da lei a conduta, devendo ser apto ao exercício jurisdicional que melhor se encaixe ao caso concreto.
Preliminarmente, o objetivo do trabalho deu-se para detectar o papel de cada agente social dentro das estruturas organizadas em sociedade. A mídia teve sua função segmentada para fomentar outros interesses que não o exercício de fiscalização e controle das instituições democráticas, como assim o fora até meados do século XIX. O propósito dos meios de comunicação estava então direcionado a persecução do bem comum, do dever cívico de informar, sob a égide de privilegiar o desenvolvimento da sociedade e denunciar arbitrariedades.
O que se denota é que a evolução natural dos meios de comunicação tratou de subverter essa proposta a fim de tornar o coeficiente midiático como uma ferramenta da ideologia do mercado, mercantilizando a notícia e direcionando seu foco para atender determinados interesses e não mais puramente exercer a liberdade de imprensa para o propósito em que fora criada, passando a funcionar como um poder paralelo além dos outros três (Executivo, Legislativo e Judiciário) previstos na Constituição Federal.
Episódios envolvendo crimes de grande clamor social trataram de fomentar a opinião pública para o direcionamento da atividade legiferante, movimentando a estrutura do Poder Legislativo para a tipificação de condutas e o aumento efetivo da reprimenda para dar uma resposta aos anseios da sociedade, que passa a direcionar sua mentalidade com o propósito de punir.
Nesse sentido, é indubitável que os meios de comunicação exercem um papel de fundamental importância numa sociedade livre e valorizada pela pluralidade de ideologias, sendo que a liberdade de expressão e manifestação é alvitre fundamental do Estado Democrático de Direito, todavia é imperioso que se reconheça que essa liberdade encontra-se deturbada com os ideais que inspiram o surgimento da imprensa.
Sendo assim, como se pôde verificar, a mídia, vem exercendo um papel danoso na elaboração das leis e nos julgamentos efetuados pelos órgãos do Poder Judiciário e Legislativo, turbando a independência característica dos órgãos dessa natureza.
A elaboração de uma lei, assim como a imposição de uma sentença antes da atividade jurisdicional trata-se de um verdadeiro espetáculo midiático proposto pela imprensa, nas suas mais variadas formas, apenas com o propósito de subverter o caráter social-democrático das atividades desenvolvidas pelos demais poderes apenas para corresponder aos anseios de determinado grupo.
A mudança da legislação deve ser fruto de um pensamento eminentemente reflexivo, direcionado aos problemas que afetam nossa sociedade diuturnamente, como um mecanismo eficaz de reprimenda e de controle social. Tão lógico, não se pode acolher que o Legislativo elabore “leis” a torto e a direita apenas para responder a um apelo midiático sem que faça um correto estudo acerca da questão social que exige maior rigidez ou não das estruturas constitucionalmente estabelecidas com esse propósito. O papel da mídia precisa ser urgentemente repensado, sob pena de cair-se em descontrole de nossas instituições democráticas.
6. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Judson Pereira de. Os Meios de Comunicação de Massa e o Direito Penal: a influência da divulgação de notícias no ordenamento jurídico penal e no devido processo legal. 2007. Disponível em: . Acesso realizado em 02 abr. 2018.
ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e poder judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007 apud MASCARENHAS, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa Do Brasil De 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2018.
_____. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 28 abr. 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-Book. ISBN 978850263823-5.
FERREIRA, Carla Danielle Lima Gomes. A influência a mídia no processo penal brasileiro e a ruptura dos direitos fundamentais sobre o acusado. Juris Way, 2014. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018
GOMES DUARTE NETO, Júlio. O Direito Penal simbólico, o Direito Penal mínimo e a concretização do garantismo penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: . Acesso em maio 2018.
GRANATO, Fernanda Rosa da Paiva. A influência do discurso midiático e do clamor popular na recende produção legislativa penal brasileira: os delitos eletrônicos e a Lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann). 56f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, 2015, p. 35. Disponível em: < https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/5778/1/fernandarosadepaivagranato.pdf>. Acesso em 28 abr. 2018.
MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa penal brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: . Acesso em maio 2018.
MORETZSOHN, Sylvia. O caso tim lopes: o mito da “mídia cidadã”. In: Discursos Sediciosos. Rio de Janeiro, v. 8, n. 7, 1999. Disponível em: . Acesso em 28 mar. 2018. p.3
MONTEIRO, Midiã. A influência da mídia na expansão da legislação penal no Brasil. Jus.com.br, 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2018
SANTIN, Giovane. Mídia e criminalidade: uma leitura interdisciplinar a partir de Theodor Adorno. 110f. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018
ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. 25. ed. Buenos Aires, Del Puerto, ano 2000 apud GOMES DUARTE NETO, 2009.
SILVA, Evandro Lins e; De Beccaria e Filippo Gramatica. Ciência e política criminal em honra de heleno Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 23.
SILVEIRA, Artur Barbosa da. Os crimes cibernéticos e a Lei nº 12.737/2012. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 07 mai. 2018.
TELES, Ney Moura. Direito penal. Parte Geral. vol 1. São Paulo, Atlas, 2004, p. 223 apud MASCARENHAS, 2010.
TOMASI, Pricila Dalmolin; LINHARES, Thiago Tavares. “Quarto poder” e direito penal: um olhar crítico à influência das mídias no processo legislativo penal brasileiro. In: 3º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, Santa Maria, f15, 2015. Disponível em: . Acesso em 28 mar. 2018. p.7
THUMS, Gilberto. Estatuto do desarmamento: fronteiras entre racionalidade e razoabilidade. 2. ed. Rio de Janeiro: 2005. p. 2
YABIKU, Roger Moko. Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos: o hc nº 82.959-7 e a imprensa. In Jus.com.br, 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2018.
ZAFFARONI, Raul Eugênio. Em busca das penas perdidas apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. A mídia e o direito penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo: n. 45, jul/ago. de 1996. p. 16.
_____; PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.70 apud MICHALIZEN, Fernando. A Influência da Mídia no Processo Penal Brasileiro e Seus Reflexos nos Julgamentos dos Crimes. Curitiba: FEMPAR, 2012, p. 14. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018.
[1] Mestra em Direito pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense, ESMAT. Professora de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogada. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Gabriella Héllen Rodrigues. A influência da mídia na composição do processo legislativo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51748/a-influencia-da-midia-na-composicao-do-processo-legislativo-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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