ANTONIO CÉSAR MELLO[1]
RESUMO: O presente artigo está consubstanciado na finalidade de abordar as características do princípio da insignificância e os requisitos necessários para a sua aplicação em crimes ambientais de mera conduta ou de menor lesividade ao meio ambiente no contexto penal. Vários são os problemas enfrentados pelos órgãos de fiscalização ambiental em nosso país, que vão desde a falta de recursos financeiros, materiais e pessoal, cuja origem advinda da União, Estados e Municípios. A Carta Magna democrática em seu art. 225, caput, garante que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial a qualidade de vida. Entretanto, existem duas correntes jurídicas, uma que sustenta, vez que não se pode aplicar a bagatela em crimes ambientais, porque produz ofensa a um bem tutelado e constitucional, noutra vertente afirma que quando uma agressão sem nenhuma potencialidade lesiva, trata-se de mera conduta sem periculosidade ou dano ao meio ambiente.
Palavras-Chave: Crime Ambiental. Insignificância. Meio Ambiente.
ABSTRACT: This article is based on the purpose of addressing the characteristics of the insignificance principle and the requirements for its application in environmental crimes of mere conduct or less harmful to the environment in the criminal context. There are several problems faced by environmental inspection agencies in our country, ranging from lack of financial resources, materials and personnel, whose origin comes from the Union, States and Municipalities. The democratic Magna Carta in its art. 225, caput, guarantees that everyone has the right to the ecologically balanced environment essential to quality of life. However, there are two legal currents, one that maintains that it is not possible to apply the trifle in environmental crimes, because it produces offense to a protected and constitutional property, in another aspect it affirms that when an aggression with no harmful potentiality, it is a mere conduct without danger or damage to the environment.
Keywords: Environmental Crime. Insignificance. Environment.
INTRODUÇÃO
O Estado deve se preocupar com as pequenas lesões ao meio ambiente, ou apenas centrar esforços nos grandes questões que envolvem o crime ambiental? (MARTINS, 2011, Revista Consultor Jurídico.)
Pode mensurar o que é uma conduta irrelevante para o ecossistema? (MARTINS, 2011, Revista Consultor Jurídico.)
É possível aplicar o Princípio da Insignificância antes do julgamento da ação? (MARTINS, 2011, Revista Consultor Jurídico.)
De início vale ressaltar e explorar o conceito de princípio que predomina na doutrina brasileira, conforme aduz que:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica a e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a Tonica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (Mello,1999, p.)
Nessa linha conceitual pode-se compreender em sua amplitude conceitual sobre Princípio, que é utilizado como alicerce fundamental, mesmo em diferentes normas, dando embasamento para tomada de decisões jurídicas.
A diante convém abordar o conceito que gerencia nosso ordenamento jurídico que expressa seu entendimento, na qual foi extraído do Informativo dos Tribunais Superiores, cuja relatora a Ministra Cármen Lúcia, que consiste em esclarecer o Princípio da Insignificância.
Carece de tipicidade material conduta, crime ambiental que apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (princípio insignificância). (...) No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não seria possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado ao bem jurídico tutelado. (Informativo nº 816/STF/ Inq.3788/DF)
Verifica-se que a tipicidade material da conduta do agente, requer o mínimo de perigo social ou impacto reprovável, na qual se exige que o bem tutelado esteja sofrendo lesão ou ofensa grave, diante do crime ambiental cujo haja não o perigo em abstrato e sim o perigo real na espécie vertente.
Confirma nesse mesmo sentido Luiz Flávio Gomes:
(...) infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito Penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante (GOMES, 2009, p. 15).
Ainda, para o doutrinador Ivan Luiz da Silva, entende que insignificância e bagatela são termos distintos:
A primeira categoria se atrela a uma ideia de ninharia, algo de pouca ou nenhuma significância. A eleição de uma conduta para um processo que discutirá esse suposto conflito representa escassa lesividade, já o crime de bagatela seria uma ação formalmente típica que não chegou a lesionar um bem jurídico protegido, e por isso não deve ser perseguido pela instância penal. (SILVA, 2011, p. 84-85)
Fica evidente que o Princípio da Insignificância e Bagatela, embora alguns doutrinadores, entendam como semelhantes ou sinônimos, há entendimentos que valorizam e estudam esses dois institutos como divergentes e conflitantes, pois enquanto a insignificância é amparada quando o dano é de baixa lesividade ou outro da bagatela, é quando ainda não há o dano a ser reparado.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS
A insignificância convém destacar que se faz naturalmente presente nas questões de cunho ambiental, quando de alguma forma ocorre a demonstração de resonância na mera conduta do agente.
A Carta Magma descreve as questões que envolvem o meio ambiente favorecendo e protegendo o equilíbrio ecológico aplicando-lhe direito fundamental constitucional de todos da ação tempestiva humana e sua conduta elencado no artigo 225, caput, garante o direito fundamental equilibrado e com qualidade de vida.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desta feita surge a preocupação doutrinária em especificar que a Constituição de 1988, protege o meio ambiente e direciona como deve ser conduzida as questões ambientais, que assim explana Leal Júnior, com a demonstração que a preocupação com o equilíbrio ecológico é uma exigência da própria Constituição Federal, devendo as condutas humanas, públicas ou privadas, considerarem essa questão. (Leal Júnior, 2015).
Segue esse mesmo entendimento a mestre Fernanda de Castro Rocha, em sua teoria de aplicação do Principio da Insignificância no direito penal.
Muito embora seja firmado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância às condutas que não sejam capazes de lesar ou expor ao perigo o bem jurídico, ainda há desarmonia no que se relaciona à possibilidade do mesmo nos crimes contra o meio ambiente. (ROCHA, 2015)
Mesmo a atividade lícita e licenciada pode acarretar um dano ambiental, passivo inclusive de indenização e reparação, justamente por causa do limite da tolerabilidade do ambiente se foi no caso concreto ultrapassado.
Para Santos e Sega (2007), o mais importante que deve ser ressaltado, sobre o princípio da insignificância é que possui no cenário jurídico-penal, social e político, valorização e reconhecimento por ser fundada em desconsideração da tipicidade das infrações penais entendidas como não lesiva, ou seja, não deve incorrer na esfera do crime ambiental, pois casos dessa natureza, em que está comprovado que não houve agressão ou lesividade, a fim de “evitar que casos de baixa ameaça a bens jurídicos protegidos sobrecarreguem o tão assoberbado Poder Judiciário, vinculando-se, desse modo, ao movimento que busca um direito penal mínimo”.
Ainda manifesta Santos e Sega (2007), já que a “Lei dos Juizados Especiais parece ter surgido com o mesmo objetivo, como podemos observar na introdução de instrumentos despenalizadores e descarcerizadores, além de tentar desburocratizar a prestação jurisdicional”, dispondo por tanto de sólida representação que visa não punir, mas apresentar um direito acima de tudo interventor, porém que assegura os direitos considerados constitucionais fundamentais.
É notório o entendimento do Supremo Tribunal Federal em aplicar o Princípio da Insignificância em decisões de menor valor lesivo, como o Ministro do STF Celso de Mello que concedeu a liminar pedida em Habeas Corpus nº 84412, impetrado no Supremo Tribunal Federal, cujo o paciente havia sido condenado pela Justiça paulista pelo crime de furto de uma fita de vídeo game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), senão vejamos o teor de sua decisão.
Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Diante do entendimento do excelentíssimo senhor Ministro Celso de Mello, eu deferi o pedido da liminar impetrado no HC, supra, afirma que tem características que compõe a ausência de justa causa, ainda eu se assemelho a aplicação direta do Princípio da Insignificância.
DO CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE CONSIDERADO NÃO LESIVO OU DE MERA CONDUTA
O crime ambiental apresenta cinco enquadramentos tipificado na Lei n.º 9.605/98, em seus dispositivos, de artigo, 29 ao 76, que descrevem com precisão as agressões conhecidas na legislação vigente, contra a fauna, flora, poluição e outros crimes ambientais, do ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração pública infração administrativa, amparadas como crime ambiental.
De outro lado, seguem aqueles crimes considerados de mera conduta e não lesivos que não cabe ação de crime ambiental, e sim podendo prosperar na esfera criminal ou cível.
A aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto se deu mediante o entendimento da desproporcionalidade da sanção penal e a identificação dos pressupostos necessários, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada; assim disposto no Habeas Corpus nº 94439, do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput, do CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não-aplicação. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, a pretensão deduzida no sentido de que seria possível a aplicação do princípio da insignificância ou do princípio da "irrelevância penal do fato" à espécie não encontra respaldo suficiente para suspender os efeitos do acórdão ora questionado e obstar o andamento da ação penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 94439, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00476 RTJ VOL-00210-01 PP-00321 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 362-372)
Bem verdade que o entendimento da jurisprudência tem sopesado a converter crimes de mera conduta em crimes ambientais, como se pode analisar o artigo 60 da Lei 9.605/98, que:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Em análise direta do artigo 60, da Lei supra, verifica-se que se trata literalmente de crime de mera conduta exercer uma atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental, por não se estabelecer um crime de dano ou agressão pela leitura do dispositivo e sim a mera não constatação da licença ambiental.
Quando se possa mencionar que a atividade venha ser considerada potencialmente poluidora, conforme descrita no art. 60, deve-se existir a clara demonstração através de Laudo Pericial do Juízo, que constate que tal atividade tem esse potencial amealhado, pois é o entendimento da Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, depende de prova pericial, como se vê, nesse sentido:
RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. RAMPA DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. 1. As obras tidas como potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no Anexo I da Resolução 237 do Conama, assim como na Tabela de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal. 2. A complementação do rol, frente ao que dispõe o § 2º do art. 2º da mesma Resolução, só pode ser feita pelo órgão ambiental competente, entendido este, pela legislação de regência, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a teor do disposto na Lei Federal n. 6.938/81 e no Decreto n. 99.274/90. 3. Impossibilidade de admitir-se que legislação municipal como a da Comarca de Taquara venha a ampliar, em nível local, o que compete ao órgão federal, até mesmo pelos reflexos penais daí decorrentes, em desprestígio ao princípio da legalidade. Admissão como a pretendida, incluindo rampa de lavagem de veículos como atividade potencialmente poluidora em um município, criaria insegurança jurídica, já que a inexistência de licença configuraria crime ambiental local, enquanto não o seria noutro ente municipal cuja legislação não a previsse. 4. A competência material comum, prevista no art. 23 da Constituição Federal, tem como objetivos proteger, executar encargos e fiscalizar. A competência concorrente, em matéria ambiental, não prevê a participação do Município, cuja atuação está adstrita ao estabelecido no art. 30 da Carta Magna. 5. Fora das atividades elencadas no Anexo I da Resolução n. 237 do Conama, portanto, a falta de licenciamento ambiental em relação a obras, atividades ou serviços tidos como poluidores não pode ser vista como crime ambiental penal. 6. A par disso, há que se observar recentes decisões do STJ, que têm entendido que a configuração do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, exige, além da falta de licença ambiental, prova robusta de que a atividade seja potencialmente poluidora, o que somente pode ser verificado através de perícia. (AgRg no REsp 1411354/RS 2013/0349228-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 19/08/2014) RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO (Recurso Crime Nº 71005775150, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/04/2016).
Segue nessa mesma linha o julgado nas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul Nº 71007438559, que esclarece o dispositivo do art. 60 da lei nº 9.605/98, aduz que:
APELAÇÃO CRIMINAL. 60, da Lei nº 9.605/98. Prova pericial. Necessidade. Sentença absolutória mantida. 1. O delito tipificado no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98 desafia a comprovação, por meio de prova da técnica, da materialidade, por imprescindível a demonstração de que o ato é potencialmente poluidor. 2. Simples fato de ser exigida a licença ambiental não conduz, de forma automática, à conclusão do caso concreto, a atividade desenvolvida é potencialmente poluidora. Na realidade, o que o tipo penal exige para a configuração do delito, de forma concomitante, é o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, sem a correspondente licença ambiental. Hipótese em que, ademais, não é possível concluir tenha sido colocado em risco o bem juridicamente tutelado, ou seja, o meio-ambiente. RECURSO IMPROVIDO.
O delito tipificado nesta Apelação supra, a qual faz abordagem direta ao descrito no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, está configurada em perigo abstrato, em que a mera atividade, cuja potencialidade, está tipificada como supostamente perigosa diante do disposto no tipo penal, onde não se pode definir que seja poluidora automaticamente, sem a indispensável comprovação da licença ambiental.
Desta feita, direciona a lição do doutrinado Guilherme de Souza Nucci, revela sobre perigo abstrato de atividade potencialmente poluidor:
(...) ressaltemos que a lei fez questão de deixar clara a situação de perigo abstrato, pois não se está construindo, reformando, ampliando, instalando ou fazendo funcionar estabelecimento, obra ou serviço efetivamente poluidor, isto é, que gera sujeira, maculando o meio ambiente. (NUCCI, 2017, p. 1008)
Contudo, não necessariamente, a princípio deva prevalecer da prova em que mesmo sendo considerada atividade potencialmente poluidora, pois não se deve ao fato de que a mera exigência do documento de Licença Ambiental, deva constar que seja efetivamente poluidor.
Senão vejamos o julgado do Recurso Crime Nº 71005775150, da Turma Recursal Criminal:
RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. RAMPA DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. 1. As obras tidas como potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no Anexo I da Resolução 237 do Conama, assim como na Tabela de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal. 2. A complementação do rol, frente ao que dispõe o § 2º do art. 2º da mesma Resolução, só pode ser feita pelo órgão ambiental competente, entendido este, pela legislação de regência, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a teor do disposto na Lei Federal n. 6.938/81 e no Decreto n. 99.274/90. 3. Impossibilidade de admitir-se que legislação municipal como a da Comarca de Taquara venha a ampliar, em nível local, o que compete ao órgão federal, até mesmo pelos reflexos penais daí decorrentes, em desprestígio ao princípio da legalidade. Admissão como a pretendida, incluindo rampa de lavagem de veículos como atividade potencialmente poluidora em um município, criaria insegurança jurídica, já que a inexistência de licença configuraria crime ambiental local, enquanto não o seria noutro ente municipal cuja legislação não a previsse. 4. A competência material comum, prevista no art. 23 da Constituição Federal, tem como objetivos proteger, executar encargos e fiscalizar. A competência concorrente, em matéria ambiental, não prevê a participação do Município, cuja atuação está adstrita ao estabelecido no art. 30 da Carta Magna. 5. Fora das atividades elencadas no Anexo I da Resolução n. 237 do Conama, portanto, a falta de licenciamento ambiental em relação a obras, atividades ou serviços tidos como poluidores não pode ser vista como crime ambiental penal. 6. A par disso, há que se observar recentes decisões do STJ, que têm entendido que a configuração do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, exige, além da falta de licença ambiental, prova robusta de que a atividade seja potencialmente poluidora, o que somente pode ser verificado através de perícia. (AgRg no REsp 1411354/RS 2013/0349228-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 19/08/2014) RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO (Recurso Crime Nº 71005775150, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/04/2016).
Nesta situação não se trata de um crime que exige um resultado um dano ou agressão, alguns doutrinadores classificam esse tipo de crime como de mera conduta.
A Recomendação N.º 02/2016, expedida pelo excelentíssimo senhor Procurador-Geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, quanto trata da otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em matéria de crime ambiental, quando verificada a intensidade do dano ambiente, aplica-se então o Artigo 2º e seguintes da referida recomendação, analisando a necessidade da instauração do Inquérito Civil:
Art. 2º Diante da convicção formada de que o dano ambiental verificado seja de menor lesividade ao meio ambiente e não apresente características suficientes de relevância e significância para os fins preceituados no art. 1º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal e da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo, desde que presentes os seus requisitos informadores.
§ 1º Não configurada a hipótese prevista no caput, a demanda deve ser resolvida, também, na esfera cível.
§ 2º Nas hipóteses em que não for possível fiscalizar a efetiva reparação do dano nos autos do procedimento criminal judicial, poderá o membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo para acompanhamento.
Art. 3º Nas hipóteses em que a conduta investigada não possua tipo penal equivalente e afastada a configuração prevista no art. 1º desta Recomendação, o dano ambiental poderá ser avaliado à luz do princípio da tolerabilidade do ambiente, o qual estabelece o limite para a caracterização do dano, justamente com base na capacidade real e concreta do ambiente afetado de absorver e suportar o impacto ou pressão adversos, caso em que, considerado dano de menor lesividade ao meio ambiente, o membro do Ministério Público poderá optar pela não instauração do Inquérito Civil, reservada ao Poder Executivo a aplicação das sanções administrativas cabíveis (art. 225, §3º, da CF).
Art. 4º São situações que podem orientar o convencimento e a tomada de decisão do membro do Ministério Público quanto à possibilidade de evitar a instauração de Inquérito Civil, seja pela resolução do dano no âmbito da responsabilização criminal ou administrativa, seja por se tratar de dano de menor lesividade ao meio ambiente:
I – Fauna: apreensão de exemplares da fauna silvestre em quantidade ínfima que não seja capaz de abalar a estrutura populacional da espécie, desde que excluídas situações que possam agravar a conduta, ou que estejam na posse de particulares na condição de animais de estimação, em guarda doméstica, nos termos do art. 29, §2º, da Lei n.º 9.605/98, em boas condições de zelo e que, pelo transcurso do tempo, não possam ser reinseridos na natureza;
II – Flora:
a) corte de árvores em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema local, excluídas as situações que possam agravar a conduta, desde que a ação tenha sido realizada com a finalidade de promover reparos ou utilização na propriedade, ou, ainda, em benefício próprio de outra natureza, excluídas quaisquer situações que visem à obtenção de lucro;
b) ter em depósito, guardar, transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema do local de origem do dano;
III – Queima ou disposição final de resíduos: a queima de resíduos não perigosos a céu aberto ou a disposição de resíduos não perigosos no próprio terreno, em quantidade insignificante que não seja capaz de afetar a qualidade do solo, do ar ou da saúde pública;
IV – Poluição sonora: quando não comprovado o dano efetivo à coletividade, representado por número significativo de lesados, ou seja, quando verificado interesse restrito ao direito de vizinhança, assim como nos casos de cessação da atividade;
V – Nas hipóteses restritas à ausência de licença ambiental, sem dano ambiental associado;
VI – Outras situações que no juízo criminal ensejam hipóteses de perdão judicial ou, no âmbito administrativo, sejam consideradas como de menor lesividade ao meio ambiente (art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/08).
Desta feita foram adotados critérios de aplicação em crimes ambientais do princípio da insignificância cuja análise se deu inicialmente no âmbito do Ministério Público, quem deve resguardar a instauração de crimes ambientais, no Estado do Rio Grande do Sul, após a construção da Recomendação nº 2/2016, na atuação extrajudicial, que deve priorizar os assuntos que apresentem relevância e significância, em seu parágrafo único destaca-se o entendimento no tocante ao dano ambiental:
Parágrafo único. Para os efeitos desta Recomendação, entende-se por dano ambiental de menor lesividade ao meio ambiente aquele passível de ser solucionado invocando-se a capacidade de autodepuração e resiliência produtiva do ambiente afetado, consistindo naquelas situações de agressão que, avaliadas, compreendidas e sopesadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não resultem ou não tenham resultado na efetiva ruptura do equilíbrio ambiental em razão da sua gravidade, anormalidade e/ou periodicidade, capazes de impedir, por si só, a sua regeneração a partir do esforço natural dos processos ecológicos.
A importância desta recomendação se dá diante da necessidade de critérios de fato descritivo e avaliador.
Como descrito acima, pode-se aferir que se ocorrer a supressão de um exemplar de uma árvore, cuja espécime vegetal é única e protegida legalmente, estando exposta num jardim ou parque público vai trazer prejuízo ao ambiente ou abalo a existência daquela espécie, porém diferente se a árvore estiver num ambiente de floresta natural, que não vai trazer de forma alguma dano ao meio ambiente.
O Ordenamento Jurídico procura primeiro compreender e internalizar o limite da tolerabilidade do ambiente. Por vezes a Norma Jurídica estabelece um padrão de emissão de poluentes, supostamente, aceitável onde é adotado como um padrão objetivo de tolerância do meio ambiente. Assim entende-se que a natureza somente tem a capacidade de não se desequilibrar e de ser resiliente de autodepurar, a medida que aquele limite de emissão de poluente seja observado e respeitado.
Por outro lado, esse limite da tolerabilidade também deve ser aferido não apenas objetivamente de acordo com os padrões normativos, mas também no caso concreto. Porque muitas vezes o dano ambiental pode advir de uma conduta lícita, ou seja, de uma atividade licenciada pelo órgão de controle ambiental, como numa série de atividades próximas, pois o órgão ambiental não leva em consideração o efeito cumulativo e sinérgico do conjunto das atividades e sim a atividade isolada em si, o que devia ser considerado um equívoco.
Para se falar em crime ambiental com aplicação do princípio da insignificância, a Jurisprudência, vem registrando decisões antagônicas, entre duas correntes, pois não há uma posição contundente e vinculante ao tema, sendo encontradas decisões nos dois sentidos.
Assim, a primeira corrente de entendimento é que uma delas vem sustentando que, não se pode aplicar o princípio bagatelar aos crimes ambientais, justamente porque este tipo de crime produz uma ofensa ao um bem tutelado e inclusive constitucionalmente, onde é elevado a um patamar de direito fundamental do cidadão, que o meio ecologicamente equilibrado, logo não se pode compreender, segundo essa primeira corrente, como uma lesão qualquer que seja a um bem protegido constitucionalmente, possa a vir ser considerada uma lesão insignificante.
Noutra vertente, a quem afirma que se pode aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, quando de fato for uma agressão sem nenhuma potencialidade lesiva ao bem ambiental em si, por se tratar da conduta do agente que não revelar uma periculosidade de nível criminal que necessite de representação de ação penal.
O estranho nisso tudo é que quando a jurisprudência compreende por aplicar o princípio da insignificância e afastar a própria tipicidade do crime ambiental extinguindo a ação penal, essa decisão avalia o fato em si, e não leva em consideração a tese jurídica.
O artigo 129 da Carta Magma, assegura que:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Para que possa o representante ministerial utilizar, fundamentar e decidir pela não instauração do Inquérito Civil.
A competência para suprir e proteger o meio ambiente e combater a poluição se dá através do artigo 23 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que descreve:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Com a citada anteriormente, Recomendação nº 02, ficou estabelecido pelo Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, que o Agente Paquet, pode avaliar a ínfima lesividade do dano, para os efeitos de não atuar na esfera cível e buscar tão somente a reparação do dano seja na esfera criminal ou administrativa, conforme desponta o artigo 225, §3º, onde muitas vezes chegando a arquivar a própria ação penal, por conta da aplicação do princípio da insignificância.
Art. 225. § 3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Recomendação não objetiva por intuito unicamente aliviar ou reduzir o volume de serviços na promotoria, mas indicar ao promotor que ele deva atuar para enfrentar a Política Pública, para verificar ação do estado relativamente daquele bem protegido, de um espaço de uma unidade de conservação, não é eficaz, onde pode e deve atuar instaurando um Inquérito Civil, propondo um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou até ajuizando uma Ação Civil Pública, a fim de resolver o todo do problema e evitar que aquele problema aconteça.
Portanto, ao órgão ambiental ou a um órgão gestor de uma unidade de conservação para que adotem medida eficaz com a finalidade de proteger aquele recurso ou até mesmo adotar uma medida preventiva àquele que foi efetivamente flagrado cometendo o crime ambiental.
Segue nesta mesma linha judicial o entendimento do Habeas Corpus nº 12563 que aportou na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu, por maioria de votos, absolveu um pescador que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente contra a fauna, por pescar durante o período de defeso, flagrado com doze unidades de um crustáceo, essa foi a primeira vez que foi aplicada jurisprudência objetiva do princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental.
EMENTA: HABEAS CORPUS 12563 - AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. Decisão A Turma, por maioria, concedeu a ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código Penal, vencido o Relator, que a denegava. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 21.08.2012.
Vale lembrar que neste julgado levou-se em conta estritamente necessária à proteção da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, pois o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies.
Objetivamente ainda não há critérios para se avaliar consideravelmente a insignificância, mas a jurisprudência indica alguns caminhos, como quando o ecossistema possui uma capacidade de autodepuração, ou seja, quando aquela agressão não for capaz ou não foi capaz de quebrar o necessário equilíbrio ecológico ou até mesmo levando-se em conta o princípio da resiliência produtiva do ambiente, quando o meio ambiente ou aquela população afetada, seja ela vegetal ou animal, ela não sofre um abalo significativo na sua espécie e ela apresenta a capacidade de se regenerar, inclusive a partir daquela lesão ou agressão, tendo a capacidade de absorver o impacto daquela ação sofrida de forma que não haja um abalo contundente.
Assim, são necessários alguns critérios que a jurisprudência deve aferir a incidência ou não para ser adotado no caso concreto o Princípio da Insignificância, nos caso de menor complexidade em matéria ambiental, que podem ser resolvidos no processo criminal ou no procedimento administrativo, que não necessita da instauração de um inquérito civil para avaliar na esfera cível, portanto o dano ambiental.
A aplicação da pena em desfavor do agressor ambiental faz-se necessário uma análise de toda a lesividade causada ao meio ambiente de forma gradual e adequada, de acordo com o artigo 6º, da Lei 9.605/98, dos Crimes Ambientais, que:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
A mestre e advogada, Lopes (2017), em seu artigo jurídico, sobre crimes ambientais denota sobre as considerações iniciais “para que um crime ambiental venha a ser analisado como irrelevante e aplicado o princípio bagatelar, viável e atenda aos pressupostos enquadrados como ínfimos, ou incapazes de ocasionar danos diretos e efetivos ao bem jurídico tutelado pela norma abstrata”, ocorrendo, uma atipicidade material da conduta perpetrada, ou seja, o resultado, por si só, não justifica motivar todo um aparato estatal em sua função, pois, falta-lhe a lesividade necessária para tanto.
Levando-se em conta a desestruturação dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, as policias ambientais estão sendo de algum modo dizimadas, pela diminuição do seu contingentes, até pelo incremento da violência urbana e rural, a crise econômica em que passam a União, Estados, os Municípios, que vem gerando uma redução do contingenciamentos de recursos para equipar os órgãos ambientais, o que implica diretamente uma deficiência na fiscalização de prevenção e repressão dos crimes ambientais.
Por outro lado, ainda assola uma dificuldade imposta pela jurisprudência em matéria de crime ambiental, pois decisões recentes têm exigido para aplicação desses crimes uma prova material muito contundente, provas periciais, onde muitas vezes os estados não têm capacidade produzir, porque não há laboratórios ou pessoal especializado.
Entendimentos jurisprudenciais que transformam crimes de mera conduta em crimes de dano, conforme o mencionado no art. 60, da lei 9.605/2018, em que atividade sem licença ambiental, não exige o resultado do dano, por ser o dispositivo de perigo abstrato ou presumido, assim como é discutido nos Tribunais, o dano tem que ser comprovado efetivamente ao bem jurídico tutelado.
As dificuldades são de toda ordem, de modo que a repressão aos crimes ambientais se torna extremamente difícil, complicada e que dificilmente se consegue chegar a uma condenação no processo de crime ambiental, devido os inúmeros recursos utilizados e aos prazos prescricionais.
Diante do que foi apurado nesta pesquisa verifica-se que cabe ao Ministério Público analisar diante da Recomendação 02 do doutro Procurador do Rio Grande do Sul, que orienta quando da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, e diante das decisões liminares que foram asseveradas no Supremo Tribunal Federal, verificando-se a desproporcionalidade penal, a mínima ofensividade da conduta, a não periculosidade social e a baixa reprovabilidade do comportamento do agente e sua inexpressividade da lesão jurídica provocada, para que possa fazer valer a ação de crime ambiental ou sua extinta ação penal, quando da não propositura processual por atender os pressupostos da aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
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Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Guilerme de Oliveira. Eficácia do princípio da insignificância em crime ambiental de menor lesividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51750/eficacia-do-principio-da-insignificancia-em-crime-ambiental-de-menor-lesividade. Acesso em: 22 nov 2024.
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