Resumo: Este artigo pretende analisar os impactos do fenômeno da terceirização nas relações de trabalho sob três vieses: enquadramento sindical, isonomia e responsabilidade do empregador e dos tomadores de serviços. A partir de uma breve análise dos dispositivos legais, bem como da doutrina e da jurisprudência relativa à terceirização nestes três aspectos, propõe-se que: (1) o enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados se dê na mesma categoria profissional dos empregados diretos do tomador de serviços; (2) seja assegurada isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e aqueles diretamente contratados pela empresa tomadora; e (3) a empresa tomadora de serviços e a empregadora direta sejam solidariamente responsáveis pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como por eventuais danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho.
Palavras-chave: terceirização; enquadramento sindical; isonomia; responsabilidade do empregador.
Sumário: Introdução. Enquadramento Sindical. Isonomia. Responsabilidade do Tomador de Serviços. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Terceirização é, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado, “o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente” (Delgado, 2016: 487). O ordenamento jurídico brasileiro, recentemente alterado pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, prevê, basicamente, três hipóteses de terceirização: (i) o trabalho temporário, destinado a atender necessidade de substituição transitória de pessoal regular ou demanda complementar de serviços (Art. 2º da Lei 6.019/74); (ii) a terceirização da prestação de serviços em geral, que tem por objeto a transferência da execução de quaisquer das atividades da contratante (Art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74); (iii) a terceirização de atividades de vigilância (Lei 7.102/83).
Este artigo tem por objetivo analisar os impactos do fenômeno da terceirização nas relações de trabalho sob três vieses: enquadramento sindical, isonomia e responsabilidade do empregador e dos tomadores de serviços.
Enquadramento Sindical
O Brasil, contrariando os preceitos da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 87/OIT) relativos à liberdade sindical, adotou o sistema da unicidade sindical, de modo que é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial (Art. 8º, II, da CF/88).
Nesse sentido, a agregação sindical obreira se dá conforme a atividade econômica preponderantemente desenvolvida pelo empregador (Art. 511, §§1º e 2º, da CLT), no que se convencionou chamar de categoria profissional (sindicatos verticais). Excepcionalmente, em razão da existência de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares, o enquadramento sindical dar-se-á em razão da atividade exercida pelo empregado (Art. 511, §3º, CLT), formando-se as chamadas categorias diferenciadas (sindicatos horizontais).
Assim, parcela majoritária da doutrina e jurisprudência entende que o enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados dar-se-ia de acordo com a atividade econômica de seu empregador direto, qual seja, a prestação de serviços a terceiros. Esta é a previsão expressa do Art. 3º da Lei 6.019/74: “É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho”. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
(...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, os trabalhadores de empresa prestadora de serviços terão direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, desde que constatada a irregularidade da terceirização e comprovada a identidade de funções por ele exercidas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Sucede que, no caso, a Corte de Origem registrou que a terceirização efetivada pelas rés foi lícita, o que afasta o direito à isonomia de direitos ora perquirida. Ademais, não há tese concreta acerca da identidade de funções entre os trabalhadores. Por fim, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deverá ser feito pela regra geral, ou seja, com base na atividade preponderante do empregador, o que foi observado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido.
(Processo: ARR-1-75.2011.5.15.0092 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.)
Contudo, o que se observa é que o enquadramento nesses termos tem produzido efeitos nefastos sobre a representatividade dos sindicatos e sobre a própria liberdade sindical. Isso porque a terceirização gera a pulverização da força de trabalho, que se vê distribuída entre diversos tomadores de serviços, e, consequentemente, em diferentes atividades econômicas.
Nesse contexto, há uma ruptura do próprio critério de agregação dos trabalhadores adotado pelo sistema brasileiro, qual seja, a existência de similitude de condições de vida. É a vivência de condições de trabalho semelhantes que cria entre os trabalhadores um sentido de comunidade, que os une na busca por melhorias.
Assim, permitir que sejam colocados, lado a lado, trabalhadores que, embora desempenhem funções semelhantes, sujeitam-se a enquadramentos sindicais distintos e, portanto, possuem patamares de direitos trabalhistas diversos, gera efeito oposto àquele almejado pelo legislador celetista, desencorajando o engajamento sindical e incentivando disputas entre os próprios trabalhadores.
Pelas razões expostas, defende-se o enquadramento do trabalhador terceirizado na mesma categoria profissional dos empregados diretos do tomador de serviços. Registre-se que referido entendimento não pode ser estendido aos vigilantes, na medida em que constituem categoria profissional diferenciada.
Isonomia
A Lei 6.019/74 prevê expressamente, em seu artigo 12, a, que os trabalhadores temporários fazem jus à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da empresa tomadora. Contudo, inexiste previsão semelhante em relação aos trabalhadores terceirizados.
A doutrina registra que a terceirização tende a viabilizar tratamento socioeconômico e jurídico inferiorizante, criando verdadeiras castas de trabalhadores. Assim, observa-se que os empregados diretos da tomadora possuem, em regra, salários superiores, contratos mais duradouros, mais benefícios, maior treinamento e qualificação em relação aos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido, leciona Rodrigo Carelli:
A terceirização, atualmente, é, sem dúvida, a maior fonte de problemas para o direito do trabalho que ainda não se encontra devidamente preparado instrumentalmente para responder aos desafios que o fenômeno acarreta. Como a literatura demonstra e esta obra comprova, a terceirização e seu uso desenfreado e desregulado trouxeram para o mundo laboral um crescimento extremado da precarização das condições de trabalho, com a fragmentação do coletivo dos trabalhadores e a exclusão social. (CARELLI, 2007, p. 59).
Nesse contexto, a interpretação sistemática do ordenamento justrabalhista, especado nos princípios da igualdade material e da não discriminação (Convenção 111/OIT e artigos 5º, caput, 7º, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal e 461 da CLT), impõe a aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019/74 também aos trabalhadores terceirizados, de modo que lhes seja conferido tratamento isonômico em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços.
Registre-se que o tratamento isonômico não se reduz ao salário equitativo, mas gerando a efetiva comunicação de padrão remuneratório. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado:
Assim, todas as parcelas de caráter salarial cabíveis aos empregados originários da entidade tomadora (13º salário, jornada, adicional noturno, vantagens salariais normativas, etc.) foram estendidas aos trabalhadores terceirizados, segundo o padrão jurídico estabelecido na Lei n. 6.019. (DELGADO, 2016, p. 506).
Nessa esteira, a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 383/SBDI-1, quando existente a identidade de funções, tem reconhecido aos trabalhadores terceirizados o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas, asseguradas aos diretamente contratados pelo ente público tomador de serviços.
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Contudo, por lealdade ao leitor, importa destacar que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não vem estendendo o mesmo tratamento aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços à iniciativa privada. Neste sentido, os seguintes precedentes:
(...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, os trabalhadores de empresa prestadora de serviços terão direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, desde que constatada a irregularidade da terceirização e comprovada a identidade de funções por ele exercidas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Sucede que, no caso, a Corte de Origem registrou que a terceirização efetivada pelas rés foi lícita, o que afasta o direito à isonomia de direitos ora perquirida. Ademais, não há tese concreta acerca da identidade de funções entre os trabalhadores. Por fim, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deverá ser feito pela regra geral, ou seja, com base na atividade preponderante do empregador, o que foi observado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido.
Processo: ARR - 1-75.2011.5.15.0092 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de manter a isonomia de direitos, quando constatada a irregularidade na contratação e a identidade entre as funções exercidas pelos empregados da empresa fornecedora de mão de obra e aquelas desempenhadas pelos contratados diretamente pela tomadora dos serviços (OJ 383/SBDI-1). Ausentes tais requisitos, não há que se falar em diferenças decorrentes de isonomia salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 10099-37.2015.5.03.0182 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.
Responsabilidade do Tomador de Serviços
Tratando-se de hipótese de terceirização lícita e trabalho temporário, dispõe a Lei 6.019/74 que o tomador de serviços será subsidiariamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
(...)
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(...)
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
(...)
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, também já caminhava o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331/TST:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No tocante ao cumprimento das normas relativas à segurança e saúde do trabalho, a Lei 6.019/74 atribui à tomadora de serviços a responsabilidade pela garantia das condições de saúde e segurança apenas quando o trabalho se der em suas dependências ou em local por ela indicado:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A doutrina registra que os trabalhadores terceirizados são mais expostos a riscos, sendo mais acometidos por acidentes e doenças do trabalho, verificando-se ainda a maior gravidade e fatalidade dos acidentes ocorridos com terceirizados. Nesse sentido, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
A prática tem demonstrado que os serviços terceirizados são os que mais expõem os trabalhadores a riscos e, por consequência, a sofrerem acidentes ou doenças ocupacionais, pois que se referem a empregados de baixo nível remuneratório e pouca especialização, que dispensam experiência e treinamento.
As empresas de prestação de serviços são criadas com relativa facilidade, sem necessidade de investimento ou capital, porque atuam simplesmente intermediando mão de obra de baixa qualificação e de alta rotatividade. Como ficam na inteira dependência das empresas tomadoras de serviços e enfrentam concorrência, nem sempre leal, de outras empresas do ramo, dificilmente experimentam crescimento próprio ou solidez econômica, sendo frequentes as insolvências no setor. Com isso, acabam aceitando margens de lucro reduzidas, sacrificando, para sobreviver, as despesas necessárias para garantia da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. (OLIVEIRA, 2011, p. 338/339).
A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente hígido e seguro, nele incluído o do trabalho (Art. 170, VI; Art. 200, VIII; e Art. 225). A Convenção 155 da OIT (Art. 17), por sua vez, dispõe sobre o dever de colaboração quanto às normas de segurança e saúde dos trabalhadores: “Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”.
Dispõem de modo semelhante as NRs 7 e 24 do Ministério do Trabalho:
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
24.6.1.1. A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também impõem a responsabilidade solidária:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
É com espeque neste arcabouço normativo, bem como nos princípios do poluidor-pagador, do risco-proveito e do dever de colaboração quanto ao meio ambiente do trabalho, que se propõe que a empresa tomadora de serviços e a empregadora direta sejam solidariamente responsáveis pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho e por eventuais danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho.
Conclusão
Este artigo se propôs a analisar os impactos do fenômeno da terceirização nas relações de trabalho sob três vieses: enquadramento sindical, isonomia e responsabilidade do empregador e dos tomadores de serviços.
A partir de uma breve análise dos dispositivos legais, bem como da doutrina e da jurisprudência relativa à terceirização nestes três aspectos, propôs-se, ao final, que: (1) o enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados se dê na mesma categoria profissional dos empregados diretos do tomador de serviços; (2) seja assegurada isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e aqueles diretamente contratados pela empresa tomadora; e (3) a empresa tomadora de serviços e a empregadora direta sejam solidariamente responsáveis pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como por eventuais danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho.
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Bacharel em direito e Analista judiciário no Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUTO, Yara Campos. O fenômeno da terceirização e seus impactos nas relações de trabalho: enquadramento sindical, isonomia salarial e responsabilidade em matéria de saúde e segurança do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51760/o-fenomeno-da-terceirizacao-e-seus-impactos-nas-relacoes-de-trabalho-enquadramento-sindical-isonomia-salarial-e-responsabilidade-em-materia-de-saude-e-seguranca-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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