ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
RESUMO: A Investigação Criminal é o meio mais conhecido dentro do Inquérito Policial para a coleta de provas e deve ser conduzido pela polícia. Após as apurações legais o resultado deve ser apresentado ao Ministério Público, que fará a denúncia criminal, ou seja, a proposição de ação penal. Para tanto, o valor probatório do inquérito policial é relativo e os prazos devem ser observados pelas autoridades judiciárias para a sua conclusão. Seu arquivamento deve ser um ato complexo de vontades, pois depende de pedido do Ministério Público e decisão do Magistrado, por intermédio da homologação. Todo trabalho converge para a reflexão e esclarecimentos acerca de Investigação Criminal dentro do Inquérito Policial.
Palavras chaves: Investigação Criminal – Meios – Inquérito Policial
ABSTRACT: The Criminal inquiry is the half one more known inside of the Police inquest for the collection of tests and must be lead by the policy. After the legal verifications the result must be presented to the Public prosecution service, that will make the criminal denunciation, that is, the proposal of criminal action. For in such a way, the probatory value of the police inquest is relative and the stated periods must be observed by the judiciary authorities for its conclusion. Its filling must be a complex act of wills, therefore it depends on order of the Public prosecution service and decision of the Magistrate, for intermediary of the homologation. All work inside converges to the reflection and clarifications concerning Criminal Inquiry of the Police inquest
Words keys: Criminal inquiry - Half - Police inquest
INTRODUÇÃO
A Investigação Criminal é a ação mais importante dentro do Inquérito Policial. O artigo 4° do Código de Processo Penal e o artigo 2° §1° da Lei 12830/2013 apresentam o conceito de Inquérito Policial como sendo um procedimento administrativo, construído por um conjunto de diligências realizadas e dirigidas pela polícia judiciária. É um preparatório para ação penal, com propósito de procurar indícios de autoria e provas materiais de infrações penais. Neste cenário, cabe ao Ministério público sustentar e aplicar uma ação penal.
A Investigação Criminal pode ser descrita como um procedimento preliminar, de caráter administrativo e investigatório que não se ocupa por apenas uma modalidade de investigação. Entende-se relevante como fundamento as acusações apresentadas pelo representante do Ministério Público que é o principal titular da ação penal pública, ou para vítima, nas ações penais privadas, para a busca de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados e em vinculação ao propósito de buscar elementos para a outorga das medidas cautelares pelo juiz.
Conforme Lima (2012) o fato do inquérito policial ter o seu caráter inquisitivo, no Brasil o sistema é acusatório. Nesse processo administrativo, suas funções são centralizadas por um único indivíduo, não cabendo lide, já que não temos conflito de interesses, nem partes. Temos apenas a permanência do indiciado ou acusado.
Dessa forma, se exclui os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a polícia exerce apenas função administrativa e não jurisdicional. O princípio legal deve ser a busca da verdade, ou seja, a apuração do fato criminoso e sua autoria, para que estes possam ser utilizados no processo como meio de prova direta ou indireta, o que servirá para convencer o juiz.
1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Não se pode negar que dentro do ordenamento jurídico, muitas são as análises que devem ser feitas, principalmente para a compreensão do sistema acusatório, afinal, não se tem, em vias de regra um consenso sobre qual sistema processual penal deve ser adotado. Para tanto, encontrou-se dentro do Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente no Art. 4 a seguinte definição:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Na literatura de Capez (2006) encontra-se o conceito de Inquérito Policial como sendo “o conjunto de diligências realizadas pela policia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria”. Esse procedimento acontece para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, ou seja, que aconteça instauração de um inquérito de caráter investigativo, com vias eminentemente administrativo.
Conforme Camargo (1987):
“o inquérito serve para colheita de dados circunstâncias que podem ser comprovadas ou corroboradas pela prova judicial e do elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.”
Para o Ministério Público (MP) é absolutamente possível que o órgão providencie a colheita de alguns elementos de meios de prova que tenham por finalidade demonstrar a existência de autoria e de materialidade de certo ilícito. Para o Supremo Tribunal Federal (STF):
“não significa que a Polícia Judiciária terá que se retirar de suas atribuições previstas constitucionalmente, mas, harmonizar o que está previsto em nossa Constituição Federal (Arts. 129 e 144) para permitir assim, não somente a correta averiguação dos fatos aparentemente delituosos, mas a formação da ‘opinio delicti.” (STF. HC 91661/PE – PERNAMBUCO. Min. Ellen Gracie). (INFO 538 DO STF).
Dentro deste cenário, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já elaborou uma regra sobre a investigação criminal no tocante ao Ministério Público, por interposto da Resolução nº 13:
"Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências". CNMP
No âmbito do ordenamento Jurídico já existem os trâmites a serem seguidos, ou seja, providências burocráticas que regularizam a autuação e instauração do Inquérito Policial. Dentro destes procedimentos estão: a autuação, rubricação de folhas, recebimento, certidões, datas, termos de conclusão. Todo este processo gera delongas excessivas entre a Polícia, Ministério Público e Judiciário.
Para Pereira (2011) Investigação criminal:
“pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, no curso da qual incidem certos conhecimentos operativos oriundos da teoria dos tipos e da teoria das provas, apresentando uma teorização sob várias perspectivas que concorrem para a compreensão de uma investigação criminal científica e juridicamente ponderada pelo respeito aos direitos fundamentais, segundo a doutrina do garantismo penal.”
Conforme Viana (2008) a principal finalidade do Inquérito Policial é a de servir como ponto de partida para que o Ministério Público inicie os procedimentos de apuração da existência de infração delituosa, bem como investigar seus possíveis autores ou autor.
Pode-se afirmar que, o inquérito policial, é o instrumento legal, que materializa a investigação criminal, conforme consta no CPP, art. 4º. Para Pitombo, os meios de provas contidos no inquérito policial, colaboram para rejeitar ou aceitar a acusação sobre um crime, conceder a liberdade provisória e ate mesmo o sequestro de bens.
E é Tonini que corrobora afirmando alguns elementos devem ser levados em conta em relação de investigação da prova, principalmente o elemento surpresa, afinal, estes podem ser produzidos no decorrer do inquérito policial.
Vale salientar que muitos autores, embora reconheçam a importância do inquérito policial, afirmam que algumas medidas cautelares precisam ser levadas em consideração, tais como provas renováveis, descartando as acareações e reconhecimentos, por serem irrepetíveis.
A nova redação dada pela Lei 11. 690/2008 do Art.155 do CPP reforça a citação anterior:
“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”
O que verifica é que o CPP dá total autorização ao juiz para que o mesmo utilize-se das provas produzidas nessas modalidades, na formação de sua convicção. Contudo, observa-se o papel fundamental neste processo é a Polícia Judiciária, afinal, a fase preliminar da investigação é decisiva para que se possam decretar medidas cautelares que não afetem diretamente o investigado.
Vale destacar que apenas a oitiva de testemunhas e eventual acareação podem ser medidas repetidas em juízo.
Outros meios de provas devem ser utilizados na ação penal. Nucci (2014) sustenta que:
“As provas cautelares devem ser produzidas de maneira urgente, isso para que não percam no tempo. No caso das provas não repetíveis, como o laudo necroscópico, é aconselhável que a autoridade policial possibilite que o investigado ou seu advogado, acompanhem sua produção, sendo importante, inclusive que, seja realizado um incidente de produção antecipada de prova (isso, é bom que se repita, durante o inquérito), perante o Magistrado e diante das possíveis futuras partes do processo. Para as provas antecipadas, são aquelas produzidas no inquérito policial, mas que, admitem, a depender de circunstâncias futuras, serem repetidas.
Na jurisprudência, (STJ, 6ª T., rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 de abr. 1994, p.8525) verificou-se:
“o inquérito policial é peça informativa destinada à formação da opinio delicti do Parquet. É uma simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial, mesmo que existisse irregularidades no inquérito policial, tais falhas não contaminariam a ação penal.”
Verifica-se que a jurisprudência, a doutrina e a lei consideram apenas a prova produzida em juízo, ou seja, durante o inquérito como mero reforço de indícios, ou reforço para o convencimento do julgador. Contudo, para Capez (2009) o valor probatório do inquérito policial é relativo, pois:
“Tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.”
Neste mesmo contexto, o CPP em seu Art. 155 prescreve que:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sendo assim, verifica-se que o Inquérito Policial tem validade mediante a presença das provas periciais, inviabilizando a condenação de alguém apenas com base no inquérito policial.
2. MEIOS DE PROVA
Dentro do ordenamento jurídico os meios de prova são entendidos como os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real. Disposto de forma legal, porém não taxativa no artigo 144 à 250 produzem efeitos classificatórios dentro do processo. Para tanto, as provas devem seguir os seguintes critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.
No critério da prova, como o próprio nome diz, deve-se provar de forma direta ou indireta o fato a ser provado. A prova direta aponta claramente o fato ocorrido, já a prova indireta ou circunstancial é a pressuposição ou indício do fato ocorrido.
Quanto ao sujeito, este é a pessoa ou coisa que afirma a existência do fato ocorrido. A prova pessoal, diz respeito à prova consciente, ou seja, a que confirmará o fato, sendo ele a testemunha que fará a fé dos fatos. Já a prova real, é o lugar, a arma, o cadáver, a ferida, dentre outras coisas, o que consiste a atestação do inconsciente.
Na forma da prova, esta diz respeito à maneira com que se apresenta em juízo, o que pode ser de forma documental, testemunhal ou material. Nesses três critérios de meios de forma de prova, a documental pode ser escrita ou gravada. A testemunhal é caracterizada pela afirmação ou declaração da vítima e do réu de forma oral. A prova material é tudo aquilo que consiste na materialidade da existência, de um crime, de uma violência, ou seja, os instrumentos do crime.
2.1 Arts. 158 à 184 – DAS PROVAS EM ESPÉCIE
As provas em espécie, ou material, colaboram para obtenção das informações específicas sobre os fatos. A coleta é realizada pelo perito que tem como função elaborar o laudo pericial, documento que será utilizado pelo juiz para julgar a procedência dos fatos. Podendo ser realizada a qualquer momento do dia ou da noite, deve respeitar os dez dias exigidos por Lei para a apresentação do laudo.
A coleta de prova em espécie é determinada pela autoridade oficial que indica um perito formado. No entanto, não cabe ao acusado, ao assistente técnico e nem ao ministério público oferecer quesitos na busca de provas.
2.2 Arts. 185 a 196- DO INTERROGATÓRIO
No caso do interrogatório, o acusado é ouvido sobre a imputação a ele ofendida e serve como meio de prova e por levar elementos de convicção ao julgador. Pode servir como elemento de defesa do acusado, afinal, é neste momento que o mesmo pode se defender sobre a imputação que lhe pesa. O acusado pode exercer sua autodefesa a qualquer momento, desde que haja a renovação do ato, devendo ser interrogado sempre na presença de seu defensor, que pode ser um defensor público. Contudo, antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser alertado pelas autoridades sobre seu direito ao silêncio, ou seja, pode-se recusar a responder as perguntas que lhe forem imputadas.
Primeiramente, o juiz deverá questionar o acusado a respeito de sua vida pessoal. Posteriormente, o interrogatório deverá estar voltado para o fato (crime) em si. Caso o acusado se negue a depor, o mesmo poderá indicar provas e prestar esclarecimentos. No entanto, se confessar o crime, o juiz deverá indagará sobre as circunstancias e as motivações que o levaram a tal infração, bem como se outras pessoas colaboraram para a prática do crime.
2.3 Arts. 197 a 200- DA CONFISSÃO
Conforme consta nos Art. 197 a 200 do Código do Processo Penal, a confissão é o reconhecimento realizado em juízo a respeito da verdade dos fatos e ocorre no ato do interrogatório. Pode ser feito por uma das partes em qualquer momento no curso do processo. De acordo com Mirabete (2015) é “a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita”.
Por não existir confissão ficta no processo penal, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa. O CPP corrobora indicando que a confissão poderá ser divisível. Para tanto, o acusado pode voltar atrás, ou seja, retratar-se e ser aceita em partes a sua confissão. Existe duas a confissão simples, na qual o réu reconhece a sua prática delituosa, sem a presença de outro elemento, bem como a qualificada, cujo réu apresenta algo em seu fator e reconhece a prática do crime.
2.4 Art. 201 – DA DECLARAÇÃO DO OFENDIDO
O juiz é a pessoa apta a realizar a oitiva do ofendido, bem como o responsável a fornecer informações no que diz respeito ao fato criminoso. Caso o acusado não compareça para prestar esclarecimentos, após ser intimado, este deverá ser conduzido coercitivamente e será questionado sobre a infração, sobre as provas e autor.
Conforme os termos do código, o ofendido terá proteção sobre a sua integridade vital, honra e imagem, podendo ser comunicado sobre os atos processuais relativos ao ingresso e a sua saída da prisão. O juiz poderá determinar o caso aconteça em segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras provas. Durante a audiência, o ofendido terá espaço reservado e protegido para o mesmo tenha seus direitos garantidos, principalmente pela sua exposição.
2.5 Arts. 202 a 225- DA TESTEMUNHA
A testemunha é a pessoa que narra os fatos acontecidos, acerca do objeto acusador. São consideradas características da prova testemunhal: a oralidade, objetividade e a retrospectividade, conforme conta no art. 202 do CPP. No artigo consta também, que toda pessoa poderá ser testemunha, contudo, assume o papel de dizer a verdade sob pena de responder por falso testemunho, o que é caracterizado crime. Outras pessoas que venham a depor, sem o real compromisso, são consideradas informantes do juiz ou declarantes.
Durante a audiência, cada testemunha deverá ser ouvida de per si, para que uma não tenha conhecimento do depoimento da outra. Isso, para que não haja influência da fala, humilhação, temor ou constrangimento à testemunha e essas situações não prejudiquem a veracidade do depoimento. Em alguns casos, a vídeo conferência é utilizada e deverá estar constando no termo esta necessidade.
2.6 Art. 226 a 288- RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
O reconhecimento de pessoas e de coisas é um meio de prova pelo qual se afirma a identidade de uma pessoa ou a qualidade de uma coisa. Nestas situações, várias pessoas são colocadas dispostas para que o reconhecedor possa fazer o reconhecimento. Contudo, deve-ser observar e tomar cuidado para que não haja dúvidas em relação à outra pessoa apontada. Caso haja varias pessoas com a mesma fisionomia, características físicas, haverá a necessidade de o ato do reconhecimento acontecer de forma isolada. Após o reconhecimento, deverá lavrar-se o termo, a autoridade assinar, a pessoa chamada pelo reconhecimento e duas testemunhas. A mesma conduta deverá ocorrer se o reconhecimento for de coisas relativas ao delito.
2.7 Arts. 229 e 230- DA ACAREAÇÃO
A acareação é o ato processual no qual duas pessoas que fizeram declarações contraditórias sobre o mesmo fato são colocadas frente a frente. Isso pode ser realizado entre acusado e testemunha, entre acusados, entre testemunhas, acusado ou testemunha e vítima e entre vítimas. Contudo, é necessário que as declarações já tenham sido prestadas e os pontos de conflitos sejam apontados.
Prevista no Código de Processo Penal, no cap. VIII, a acareação é um meio de prova de caráter intimidatória. Os artigos que apontam o assunto são:
Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Pode-se dizer que é um procedimento simples, contudo, as pessoas envolvidas devem ser notificadas a comparecer perante a autoridade para que possam dar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos. Sendo assim, a acareação pode acontecer rectius, tão logo os depoimentos sejam prestados, o que dispensa a prévia notificação.
2.8 Arts. 231 a 238- DOS DOCUMENTOS
Consideram-se documentos como meios de prova todo e qualquer escrito, instrumento ou papeis público ou particular. O instrumento considerado um documento celebrado por oficial público, no exercício de sua função, conforme forma prevista em lei e serve para provar o ato ali representado. Pode ser uma procuração, com a finalidade de delegar poderes a alguém.
No art. 365, consta-se que se faz necessário a preservação e integridade dos documentos originais até o prazo final para interposição de ação rescisória, caso contrário perdem a sua força e originalidade.
2.9 Art. 239- DA PROVA INDICIÁRIA
No art. 239 do Código de Processo Penal, considera-se indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Esse tipo de prova tem o mesmo valor que qualquer outra e pode levar o acusado a condenação, principalmente porque pode convencer o juiz.
CONCLUSÃO
Verificou-se que o Inquérito Policial é o instrumento de coleta de meios de prova na Investigação Criminal e deve seguir rigorosamente seus critérios conforme a propositura da ação penal.
Observou-se que para que se possa garantir o sucesso dos procedimentos através dos meios de prova é preciso a verificação da veracidade das alegações sobre o ato. Pode afirmar que é importante que o relatório final, seja bem redigido, rico em conhecimento e detalhes, o que tornará a elucidação dos fatos mais fácil. Quando isso não acontece, pode-se justificar as idas e vindas dos inquéritos, o que dificulta a sentença final que será proposta.
Dentro do Inquérito policial, os meios de provas podem ser pessoais, ou seja, as informações são coletadas diretamente das pessoas, no caso a prova testemunhal. As provas de coisas serão interpretadas por pessoas que a examinarão, no caso a prova pericial. O que não se admite é a ineficiência estatal, ou seja, o investigado, indiciado ou réu, ser prejudicado pela hipossuficiência da demanda, ou seja, falta de provas ou alteração das mesmas.
Após todas as leituras sobre as proposituras da Lei, entende-se, portanto, que os meios de prova têm como objetivo identificar a veracidade dos fatos, de maneira que o juiz se convença da verdade e possa dar solução jurídica ao fato.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Lailah Golghetto Moreira de. CSI-Investigação Criminal e os meios de prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51780/csi-investigacao-criminal-e-os-meios-de-prova. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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