ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)[1]
RESUMO: Os promotores públicos são autoridades públicas que, em nome da sociedade e do interesse público, asseguram a aplicação da lei quando a violação desta implica em um crime/sanção, tendo em conta tanto os direitos do indivíduo como os necessários à eficácia do sistema judicial. Em todos os sistemas de justiça criminal, os promotores públicos, decidem se iniciam ou continua os processos; conduz processos perante os tribunais; podem apelar ou conduzir recursos de todas ou algumas decisões judiciais. Em nosso sistema judicial os promotores públicos, também podem implementar uma política nacional de criminalidade, adaptando-a realidades regionais e locais; conduz, dirigi ou supervisiona investigações (de forma externa, paralela à Policia), bem como providencia que as vítimas sejam efetivamente assistidas. No que diz respeito às investigações, o papel atribuído ao Ministério Público se encaixa em entre dois extremos, sendo um deles a completa ausência de autoridade para iniciar investigações e o outro caso em que o promotor está totalmente autorizado a investigar. Em alguns países, o promotor público normalmente age apenas quando sua atenção é atraída, geralmente pela autoridade policial investigadora quando há aparentes violações do direito penal. Outro ponto contraditório é o instituto do arquivamento implícito do inquérito policial. A Constituição atribuiu ao Ministério Público, de forma ampla, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88). No entanto, é preciso citar que ante a manifestação do Ministério Público, existe algumas controvérsias como será visto.
Palavras-chave: ação penal, crime, inquérito policial, investigação, promotores públicos.
ABSTRACT: Public prosecutors are public authorities who, in the name of society and the public interest, ensure the application of the law when a breach thereof implies a crime / punishment, taking into account both the rights of the individual and the necessary effectiveness of the judicial system. In all criminal justice systems, prosecutors decide whether to initiate or continue prosecutions; bring proceedings before the courts; may appeal or conduct remedies of all or some judicial decisions. In our judicial system public prosecutors can also implement a national crime policy, adapting it to regional and local realities; conducts, directs or oversees investigations (externally, parallel to the Police), as well as ensuring that victims are effectively assisted. As far as investigations are concerned, the role assigned to the Public Prosecutor's Office falls between two extremes, one of which is the complete lack of authority to initiate investigations and the other case in which the prosecutor is fully authorized to investigate. In some countries, the prosecutor usually acts only when his attention is drawn, usually by the investigating police authority there are apparent violations of criminal law. Another contradictory point is the implicit archiving institute of the police inquiry. The Constitution broadly assigned the Public Prosecutor's Office to police control (article 129, VII of CF / 88). However, it is necessary to mention that before the manifestation of the Public Ministry, there are some controversies as will be seen.
Key words: criminal action, crime, police investigation, investigation, public prosecutors.
1. INTRODUÇÃO
Existem controvérsias para determinar o surgimento exato da instituição do Ministério Público na história da humanidade. Alguns autores voltam ao Egito Antigo, na figura de Magiaí, que era um operador do rei e entre suas várias funções estava aplicar punições a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas, entre outros. Outros estudiosos citam vários funcionários da antiga Roma. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Filipe IV (Filipe, o Bello), no qual os chamados procuradores do rei "deveriam fazer o mesmo juramento de julgamento para patrocinar as causas do rei. " No entanto, foi durante o governo de Napoleão que o Ministério assumiu a forma de uma instituição (ABADE, 2015).
O Ministério Público do Brasil (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado brasileiro, que é responsável por defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
O escopo do MP no Brasil não se limita ao processo criminal, mas também inclui duas características adicionais: primeiro, uma ampla gama de atribuições dentro da esfera civil e segundo uma independência institucional marcada de outros ramos do governo. O MP brasileiro passou por mudanças importantes nos últimos 30 anos e pode ser considerada a principal novidade institucional no Brasil desde o retorno à democracia. O MP ativamente promoveu a proteção de direitos difusos ou coletivos, como direitos ambientais, relações de consumo, patrimônio histórico e cultural, crianças e adolescentes, idosos, cidadãos, pessoas com deficiência, propriedade pública e controle de políticas públicas. O MP tem também desempenhou um papel significativo no combate à corrupção e, ultimamente, no crime organizado. O MP atua em todos os 27 estados do Brasil, atuando em tribunais gerais e, no nível federal, em tribunais especializados (federais, trabalhistas e militares) (CARNEIRO, 2017).
A lista de atribuições do Ministério Público sofreu modificações importantes com os princípios de diversos diplomas legais que ampliaram consideravelmente a dimensão e o alcance de sua missão social. A Lei 7.347/85 instituiu a ação civil pública e transmitiu ao Ministério Público a defesa de direitos difusos e coletivos. A Constituição de 1988 emancipou o Ministério Público no papel de defensor do Estado, instituindo à condição de defensor da sociedade atribuindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no capítulo das funções essenciais à justiça, sem vinculação funcional dos Poderes do Estado (WALTER, 2018).
Os Estados também devem tomar medidas para permitir que os promotores públicos tenham direito efetivo à liberdade de expressão, crença, associação e reunião. Em particular eles devem ter o direito de participar na discussão pública de assuntos relativos à lei, a administração da justiça e promoção e proteção dos direitos humanos. Os direitos acima mencionados só podem ser limitados na medida em que este é previsto por lei e é necessária para preservar os ditames constitucionais (LOPES JUNIOR, 2016).
2. REVISÃO DE LITERATURA
O Ministério Público é um órgão com autonomia funcional e administrativa, que representa a sociedade perante os órgãos jurisdicionais para garantir o respeito aos direitos e garantias constitucionais, promovendo a ação penal pública em defesa do patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e os direitos dos povos indígenas, e julgar em casos em que iniciar ou prosseguir, não era necessário solicitar uma parte (BRASIL, 2018).
O Sistema Judiciário brasileiro é dividido não só regionalmente, mas também pelo assunto de discussão. Como tal, o Ministério Público da União está dividido em 5 filiais, destinadas a coincidir com a Divisão Judiciária. Os ramos são:
Ministério Público Federal, responsável por crimes federais e atividades civis federais. Pode-se dizer que este ramo é o "ramo padrão".
Ministério Público do Trabalho, encarregado de manter e supervisionar as leis trabalhistas
O Ministério Público Militar, encarregado de processar militares das 3 Forças Armadas brasileiras em seus delitos criminais durante as tarefas
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, encarregado da Justiça no Distrito Federal e nos Territórios Independentes da União. Desde a Constituição Brasileira de 1988, não há território ativo.
O Ministério Público Eleitoral é um ramo misto, composto por procuradores federais e estaduais.
Os vários Ministérios Públicos Estaduais não estão divididos em filiais, mas seu promotor pode ser especializado em assuntos específicos. A exceção são os poucos estados com um Tribunal Estadual Militar de Apelação, já que eles têm Promotores Estaduais Militares em uma filial independente.
2.1. Dos Deveres e Atribuições
Analisado pelo escopo do art. 127 da CF/88, os princípios de atuação do Ministério Público em síntese são:
a) Defender a ordem jurídica;
b) Defender o regime democrático;
c) Defender os interesses sociais;
d) Defender os interesses individuais indisponíveis.
Pode-se colocar como primordial assegurar o respeito pelos direitos e garantias constitucionais, promovendo ações criminais públicas para defender o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos, bem como os direitos dos povos indígenas. Realizar ações criminais nos casos em que, para iniciar ou processar, não houver necessidade de uma parte, sem prejuízo do juiz ou processo judicial ex officio, quando determinado por lei. Corresponde também ao Ministério Público, através dos agentes fiscais, autoridades designadas e seus órgãos subsidiários dirigir a investigação dos atos puníveis e promover a ação penal pública. Para tanto, executará todos os atos necessários para preparar a denúncia e participar do procedimento, de acordo com o estabelecido neste Código e em sua lei orgânica (ROMANO, 2018).
O Ministério Público, também normalmente referido como "MP" é o órgão público constituído por promotores, tanto a nível federal (Ministério Público da União) nível de Estado (Ministério Público Estadual). Operando independentemente dos três ramos do governo (MPU, 2018). O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP tem autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter os poderes revistos para outra instituição. Procuradores e promotores têm a independência funcional garantida pela Constituição. Uma vez foi definido pelo atual presidente da República como um "Quarto Poder".
A Constituição de 1988 divide as funções do Ministério Público em três órgãos distintos: a Procuradoria Pública, a Defensoria Pública e o próprio Ministério Público, sendo cada um deles um órgão independente. Além disso, a nova Constituição criou os Tribunais de Contas, também autônomos em suas funções.
No Brasil, os promotores públicos formam um corpo de funcionários públicos autônomos - o Ministério Público - trabalhando tanto em nível federal quanto estadual. Os Procuradores da República - procuradores federais - dividem-se em três escalões, de acordo com a jurisdição dos tribunais em que oficiam, pelo que os procuradores da República oficiam junto de juízes únicos e tribunais de primeira instância, procuradores regionais da República. "(promotores que atuam perante tribunais de apelação federais) e" subprocuradores gerais da República "(promotores que atuam perante os tribunais federais superiores). O Procurador Geral da República encabeça o órgão federal e julga casos perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o mais alto tribunal do Brasil, encarregado da revisão judicial e do julgamento de infrações penais cometidas por legisladores federais, membros do gabinete e pelo presidente. do Brasil. No nível estadual, a carreira costuma ser dividida em "promotores de Justiça", que atuam perante os tribunais de primeira instância, e "procuradores de justiça" (promotores que atuam perante o tribunal de apelação dos estados). Há também promotores militares cuja carreira, embora vinculada aos promotores federais, é dividida de maneira similar aos promotores estaduais.
2.2. Sua atuação no Inquérito Policial
O principal trabalho dos promotores no Brasil é defender a justiça. Como tal, é seu dever trazer acusações criminais e julgar casos criminais, mas também pedir a absolvição de acusações se durante um julgamento eles se convencerem da inocência de um réu. Os promotores têm a última palavra sobre as acusações criminais que são registradas, com exceção dos raros casos em que a lei brasileira permite a ação civil. Nesses casos, o procurador age e garante que a justiça seja efetivamente entregue. Também é obrigatório que o MP participe de litígios relacionados a menores de idade.
É primordial que a atuação do MP no inquérito policial é contraditória, causa inúmeras polêmicas sobre a sua determinação. Embora a lei permita que os promotores conduzam investigações criminais, eles só o fazem em casos importantes, geralmente onde houve transgressões envolvendo a polícia ou funcionários públicos. Eles também são responsáveis pela supervisão do trabalho policial e das investigações policiais. O poder que os promotores públicos têm para conduzir investigações criminais é controverso e, embora os juízes, promotores e a população em geral a favoreçam em geral, ela está sendo contestada perante o Supremo Tribunal Federal.
A argumentação de quem fundamenta a ilegalidade da investigação realizada pelo Ministério Público se justifica, principalmente, na interpretação de elementos históricos e das disposições constitucionais, como também infraconstitucionais, conduzindo a uma análise dos efeitos práticos da adoção desse sistema, que, conforme esse ponto de vista, não se sustentam (SOUZA, 2018).
A Constituição Federal, em seu art. 144, determina que as polícias se ocuparão de apurar infrações penais, sendo elas: Polícia Civil e Polícia Federal. Elas são as autoridades competentes para a execução desse trabalho, e, uma vez a Constituição garantindo o respeito ao devido processo legal em seu art. 5º, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (BRASIL, 1988, p. 1) –, devem ser respeitados todos os ritos estabelecidos por lei.
Os contrários a atuação do MP, baseiam-se de forma radicalizada no art. 129 da CF/88, que deixa claro que ao MP, cabe controlar, externamente, a atividade policial.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (BRASIL, 1988, p. 1).
Não há qualquer menção ao inquérito policial ou à substituição das funções da polícia. Mesmo o papel do MP de promover ação penal não se refere, de forma alguma, a atuar na investigação criminal – pelo contrário, o texto constitucional simplesmente determina que o MP tem a obrigação de iniciar a ação, uma vez ocorrendo ilegalidade. Entender a investigação como parte da promoção da ação penal é uma interpretação extensiva que extrapola o dispositivo legal; a incumbência do MP, conforme a Constituição Federal, é promover a ação penal; das polícias, tanto estaduais quanto federal, é promover a investigação criminal. O MP pode – e deve – unicamente controla, externamente, a ação policial (BRASIL, 1988).
Ressaltando o argumento desfavorável Miranda (2010, p. 1): afirma que,
No que concerne brevemente aos aspectos históricos no Brasil, a competência para realizar as investigações preparatórias da Ação Penal sempre foi da Polícia. Em várias ocasiões tentou-se modificar esse regime, mas as propostas foram rejeitadas. Propostas nessa linha foram rejeitadas na elaboração da Constituição de 1988, especificamente nas discussões da assembleia constituinte, o texto aprovado pretendia exatamente manter as investigações criminais como atribuição exclusiva da polícia judiciária. [...] assim sendo, a concentração de atribuições prejudicaria a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do Ministério Público deve manter no momento de decidir pelo oferecimento ou não da denúncia.
Thomaz (2015, p. 1) lembra:
[...] o delegado está impedido de, por exemplo, ajuizar ação penal, ou atuar no juízo cível (art. 129, I, 131 a 134, todos da CF, e arts. 36 a 40 e 81 do CPC, por exemplo). No entanto, ele, na qualidade de responsável pela investigação criminal, mormente a desenvolvida em inquérito policial, estará legitimado a postular, por meio da representação, pela decretação de medidas cautelares (cf. Art. 282, § 2º, do CPP), pela prisão preventiva (cf. Art. 311 do CPP), pela prisão temporária (cf. Art. 2º da Lei nº 7.960/89), pela interceptação de comunicações telefônicas (cf. Art. 3º, I, da lei nº 9.296/96), dentre outras.
De acordo com a Lei 12.830/2013, o delegado de polícia, como autoridade policial, é responsável por conduzir a investigação criminal no Brasil por meio de uma investigação policial, denominada "inquérito policial", ou outro procedimento previsto em lei que tenha por finalidade averiguar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais. Provisão semelhante também é encontrada no art. 4º do Código de Processo Penal brasileiro e no art. 144, §4º, da Constituição Federal.
A competência do MP, por sua vez, é de postular em juízo, não de coletar provas no inquérito policial, frustrando o entendimento daqueles que são favoráveis à sua atuação conjunta com a polícia. Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, bem como a Lei nº 7.347/85, sobre a ação civil pública, fundamentam tal compreensão (THOMAZ, 2015).
Os contraditórios afirmam categoricamente que se trata de algo natural que ao participar do inquérito o MP, fique comprometido com o resultado, podendo agir com parcialidade, ou seja, prejudicaria a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do Ministério Público deve apresentar.
Em contrapartida os defensores da posição favorável a que o Ministério Público proceda a investigações criminais também apresentam um conjunto de argumentos diversos para sustentar esta tese, argumentos estes, em via de regra, de cunho constitucional e de efeito prático.
Para Muccio (2012, p.234),
O Ministério Público, como titular da Ação Penal Pública (art. 129, I de CF/88), não seria um mero espectador da investigação perpetrada pela autoridade policial, podendo desta forma, não só requisitar diligências, como realizá-las diretamente, quando elas se mostrem necessárias. Sob o argumento doutrinário de que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação.
Na verdade, é preciso ter em mente que no Brasil, o principal trabalho dos promotores é promover a justiça, como tal, eles têm o dever de não apenas julgar casos criminais, mas, se durante o julgamento, convencerem-se da inocência de um réu, solicitando que o juiz o absolva. O Ministério Público tem sempre a última palavra sobre se as infrações penais serão ou não cobradas, com exceção dos raros casos em que a lei brasileira permite a ação privada. Nesses casos, o procurador é responsável por garantir que a justiça seja realmente cumprida. Embora habilitados por lei para fazê-lo, os promotores conduzem investigações criminais apenas em casos importantes, geralmente envolvendo delitos policiais ou de funcionários públicos. Além disso, eles são responsáveis pelo controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal Brasileira) e solicitam diligências e o início de uma investigação policial (art. 129, VIII, da Constituição Federal Brasileira).
É indiscutível que nossa sociedade vive em constante alarme e consternação um aumento da criminalidade, não só em quantidade, mas também em qualidade. Mais e mais, um grau maior de violência é evidente no comportamento do agressor. Nesta situação, a intervenção do estado torna-se imperativo. Por meio das penalidades previsto nas leis, o estado está tentando desencorajar este comportamento prejudicial tornando a coexistência pacífica da sociedade.
É verdade que é o estado que possui a função de detectar, processar e julgar crimes, porque é impossível hoje em dia pensar em termos de vingança privada. No entanto, deve ser ter um equilíbrio entre a penalidade ou punição imposta ao transgressor e a ausência de abuso do poder público. Para evitar abusos, o estado deve ter um instrumento que está sujeito à lei (o Princípio da Legalidade).
A natureza do crime de hoje requer um procedimento rápido e eficaz que responde a uma estratégia uniforme, principalmente para combater crime convencional, em que grandes organizações criminosas estão envolvidas, portanto, é difícil lutar.
Pela visão da sociedade, é fundamental que aqueles que lutam contra o crime não pode desperdiçar recursos na busca de questões irrelevantes, e deve-se direcionar esforços contra comportamentos que seriamente ferem a sociedade.
É desejável encontrar uma estratégia unificada para combater o crime em todas as esferas das sociedades. Além disso, isso poderia facilitar a obtenção de mais controle entre investigadores e juízes, resultando na criação do estado “ius puniendi”.
A investigação atribuída a um promotor permite que cada pessoa assuma o papel correspondente no processo: o julgar, atente para o cumprimento de sua legalidade e, consequentemente, que os direitos das partes estão protegidas, inclusive, de claro, o acusado; e o promotor, agindo em nome da sociedade, recolhe todos evidência que liga o acusado ao crime e, em geral, combate ao crime.
Reforça os princípios da evidência oral e imediata, porque ao comparecer em juízo, o promotor conhece cada prova que servirá como base para a acusação; e o juiz só saberá deles quando apresentado no julgamento. Outra vantagem do promotor na investigação é que diminui atrasos na administração da justiça por eliminar a obrigação de um documento escrito e procedimento formal, pois em muitas ocasiões as pessoas são forçadas a enfrentar um longo processo: meses ou mesmo anos.
A flexibilidade na investigação por promotores permitirá que eles concentrem suas atenções sobre os comportamentos realmente prejudiciais de grupos sociais. Como é apontado muitas ocasiões, atividade criminosa supera a capacidade da comunidade de lutar, nenhum sistema punitivo pode atacar todo o crime cometido contra ele. Consequentemente, aparece a necessidade de criar uma triagem da função punitiva estatal, por meio da qual os crimes são punidos.
É verdade que quando se fala de uma investigação confiada a um promotor, supõe-se que ele ou ela deva ter um objetivo e ser neutro. Ele deve respeitar todos os direitos e garantias do réu e das partes. Além disso, é necessário que o Promotor mantenha excelentes relações com a polícia, já que os promotores essencialmente vinculam/mediam juízes e policiais. Outra relação importante a ser mantido é aquele entre o procurador e a vítima, dado que esta última cobra a procurador com o resgate dos seus direitos. Para tanto, o promotor encarregado do caso deve fazer o melhor uso de sua humanidade e de seus recursos materiais, a fim de localizar a prova correspondente e apresentá-lo para o tribunal de forma adequada. Depois, o juiz é responsável pelo julgamento final.
Após muitas discussões travadas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, o Supremo Tribunal Federal praticamente consolidou entendimento no sentido de que os membros do Ministério Público também possuem atribuição para conduzir investigações criminais. O referido posicionamento é fruto de debates acalorados, que abordou assuntos complexos e não se limitou a uma discussão linear acerca de opiniões doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais (VIEIRA, 2018).
2.3. O relacionamento do promotor com a polícia.
Um esforço coordenado e boas relações entre promotores e policiais permiti o sucesso em investigações e, em particular, no combate ao crime. Ambos constituem o longo braço da lei e como é materializado. O Brasil tem uma força policial judicial que também depende do Poder Judiciário, mas tem independência administrativa. Nesse sistema, é muito comum para os policiais ter relações diretas com promotores e juízes, dos quais solicitam diferentes ordens. É interessante que a polícia mantenha contato direto com a promotoria informando o promotor de todos os atos criminosos, em seguida, definindo as diretrizes a serem seguidas em uma investigação. Para resolver essas preocupações, os promotores têm trabalhado muito para informar o polícia que eles vão continuar com a seu papel administrativo, e que as direções dos promotores são apenas para casos sob investigação. Além disso, é necessário fortalecer as relações humanas entre ambos os grupos para que cada um execute as suas funções nas melhores condições de boa comunhão e cooperação mútua.
O relacionamento com a vítima, parece apropriado, pois como a noção de vingança privada se torna inaceitável, e o conceito de que o Estado é a única entidade autorizada a punir cria raízes, a informação para a vítima é omitida. Nos tempos modernos, a “vitimologia” tenta devolver à vítima seus direitos, lembrando ele que eles nunca tinham sido perdidos. A vitimologia presume que a vítima deposita seus direitos nas mãos do promotor, e que este último é obrigado a preservar tais direitos, informando a vítima e considerando todos os aspectos que a vítima quer dar testemunho sobre, porque, afinal, ele é quem sabe até que ponto a ofensa afetou.
Ninguém pode negar que os promotores enfrentam um importante desafio não só porque as técnicas desenvolvidas por os criminosos são mais sofisticadas a cada dia, mas também porque as normas representam uma oportunidade para alcançar a aplicação justa e eficiente.
É desejável que mudanças sejam introduzidas na legislação produzir uma justiça criminal eficiente e de alta qualidade, onde o direito de defesa pode ser claramente exercido por qualquer das partes, e onde este poder não fica restrito somente a uma das partes, já que estas unidas, apresentam maior eficiência. Além disso, deve ser usado para fortalecer a democracia e melhorar coexistência. No entanto, nunca deve ser usado como um instrumento de dominação.
É evidente, a partir de uma análise das funções específicas dos procuradores públicos nos diferentes Estados membros, que eles podem ser vistos como formando uma série de círculos concêntricos. O círculo interno contém os deveres comuns aos procuradores em todos os sistemas de justiça criminal, as tarefas que tem sido o foco principal das deliberações da comissão. Em primeiro lugar, os procuradores públicos desempenham o papel de liderança na instauração e prossecução de processos judiciais, embora esse papel seja diferente, dependendo se o princípio do trabalho deriva de um sistema obrigatório ou discricionário. Em segundo lugar, o negócio formal de conduzir uma acusação e discutir o caso em tribunal é a prerrogativa do promotor público.
Por último, o direito de recurso contra decisões judiciais está intimamente ligado à função geral do procurador público, porque é um dos meios para garantir a aplicação da lei e, ao mesmo tempo, ajudar a tornar o sistema mais eficiente, particularmente com no que diz respeito à coerência nas decisões judiciais e, por extensão, na aplicação da lei. Neste ponto, deseja-se que os promotores públicos tenham amplo espaço para a realização de suas funções.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os fatos constitutivos do crime são males que uma sociedade democrática quer evitar, impedindo sua atuação e reprimindo os responsáveis, com pleno respeito às garantias constitucionais. Então, poder-se-ia supor que o objetivo geral dessas propostas de política pública seria, claro, reduzir esses males, isto é, buscar uma redução significativa na taxa de crimes cometidos.
É quase comum dizer que aqueles que estão de algum modo envolvidos na administração de políticas públicas ligadas à atividade criminosa são mais propensos a supor que seu aumento é devido a fatores sociais ou pessoais incontroláveis e, ao contrário, a serem atribuídos como uma conquista de suas atividades. gestão própria do declínio das taxas de criminalidade. No entanto, apesar do fato de que os fatores atribuídos ao aumento e à diminuição da atividade criminosa são múltiplos e de origem diferente, eles não são tantos que renunciem a seu estudo, nem tão alheios aos estímulos criado.
A melhor maneira de o Ministério Público aproveitar a oportunidade é sugerir políticas públicas em matéria de prevenção e repressão ao crime, é explicitar e fixar sua própria política de processo penal, direcionando-a para objetivo de reduzir a atividade criminal, de modo que, com base no conhecimento proporcionado pela pesquisa criminológica com base científica e empírica, sejam estabelecidas estratégias locais, regionais e nacionais para atender a esses objetivos, juntamente com os estímulos institucionais necessários para que seu desempenho diário.
Promotores públicos são autoridades públicas que, em nome da sociedade visa garantir a aplicação da lei quando a violação da lei traz uma sanção penal, tendo em conta tanto os direitos do indivíduo como a necessária eficácia do sistema de justiça criminal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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THOMAZ, T.H.B. MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/thiago-thomaz-mp-investigar-delegado-preside-inquerito Acesso em 4 nov. 2016.
VIEIRA, F. A Participação do Ministério Público no Inquérito Policial: O Princípio da Obrigatoriedade e o Arquivamento Implícito. Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D11926%26revista_caderno%3D6?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15738&revista_caderno=22. Acesso em abril de 2018.[1] Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil, Brasil (2015). Advogado do Escritório de Advocacia, Brasil
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIACOMINI, Vitor Gomes. Atuação do Ministério Público frente ao inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51830/atuacao-do-ministerio-publico-frente-ao-inquerito-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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