ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
Resumo: O presente artigo tem como tema a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), demonstrando um novo conceito de Sistema Prisional e enfatizando sua eficácia no que concerne a tríade funcional da pena (prevenir, punir e ressocializar). Imperioso reconhecer que a pena privativa de liberdade, pelo menos nos moldes em que é tradicionalmente aplicada, não tem sido capaz de evitar a reiteração criminosa, sendo este um dos fatores que conduzem ao aumento da criminalidade e a sensação de insegurança que assola uma grande parcela da população. Diante desse cenário atual, pretende-se analisar se a Associação de Proteção e Assistência aos Condenado (APAC), enquanto instituição civil de direito privado, a qual opera como entidade auxiliar do poder Judiciário e Executivo, respectivamente, tendo como escopo o efetivo cumprimento dos dispositivos elencados na Lei de Execução Penal (LEP) e a reinserção dos ditos ‘recuperandos’ na sociedade, pode auxiliar o Estado diante do caos que se tornou o Sistema Penitenciário Brasileiro como uma alternativa mais humanitária para a execução penal.
PALAVRAS-CHAVE: método APAC; ressocialização; execução penal.
Abstract: The present article has as its theme the Association of Protection and Assistance to the Convicted (APAC), demonstrating a new concept of the Prison System and emphasizing its effectiveness as regards the functional triad of punishment (preventing, punishing and resocializing). It is imperative to recognize that deprivation of liberty, at least in the ways in which it is traditionally applied, has not been able to avoid criminal reiteration, which is one of the factors leading to increased crime and the sense of insecurity plaguing a large of the population. In view of this current scenario, it is intended to analyze whether the Association for the Protection and Assistance of Convicted (APAC), as a civil institution of private law, which operates as an auxiliary entity of the Judiciary and Executive, respectively, with the scope of effective compliance with (LEP) and the reintegration of the so-called 'recoverers' in society, can help the State in the face of the chaos that has become the Brazilian Penitentiary System as a more humane alternative to criminal execution.
KEYWORDS: APAC method; resocialization; penal execution.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO — 2. A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO — 3. TODO HOMEM É MAIOR QUE SEU ERRO? BASES PARA UMA REFLEXÃO SOBRE O MÉTODO ALTERNATIVO DE GESTÃO CARCERÁRIA — 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS — 5. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Em 18 de novembro de 1972 foi criada a primeira APAC, uma associação sem fins lucrativos, lograda na cidade de São José dos Campos – SP, com o objetivo de ser um órgão parceiro da justiça nas formas de execução da pena, de acordo com as normas internacionais e nacionais sobre direitos humanos, estando presente em vários estados brasileiros e expandida em 28 países, sendo a FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados) a entidade jurídica, de utilidade pública, responsável pela regulamentação e orientação das APACs em funcionamento no Brasil e assessoramento da aplicação do método no exterior.
Após longos anos de experiência vividos pelo então idealizador do método, liderando um grupo de voluntários cristãos, que atuavam como pastorais penitenciárias na cadeia pública local, que, então, começou a examinar e dedicar todo seu tempo aos descasos e falhas a respeito da aplicação da pena, o que proporcionou a criação do método revolucionário.
O sistema prisional e as formas de aplicação das sanções brasileiras se encontram em total descrédito perante a população nacional. São corriqueiros e desgastantes os debates acerca da melhor forma de emprego da pena privativa de liberdade e a legalidade do poder punitivo do Estado, que se encontra prejudicado em garantir os direitos fundamentais dos encarcerados.
A Constituição Federal, principal norma jurídica brasileira, traça em seus artigos, por meio de princípios e regras, direitos e garantias fundamentais inerentes aos seus cidadãos, principalmente no que diz respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo este último violado diariamente em nossos estabelecimentos prisionais, onde um Estado que se rotula em democrático de direito, não possibilita a concretização de suas garantias.
Dessa forma, é crucial, para que comece a estancar uma enfermidade de longo tempo, identificar qual é o real significado da prisão, do poder punitivo estatal, cujo discurso estampado na Lei de Execução Penal de punir, prevenir e ressocializar, não mostram a realidade vivida corriqueiramente pelos encarcerados, sendo necessário encontrar uma saída rápida e eficaz, evitando que os estabelecimentos penais se tornem em um abismo sem volta.
É diante da péssima administração em conduzir o sistema prisional, que surge um método capaz de acabar com o paradigma negativo das prisões e fazer renascer a verdadeira acepção da palavra ressocializar, designado como APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), criado pelo então advogado Mário Ottoboni. Este sistema, hoje, transforma milhares de encarcerados em novos seres humanos, ganhando reconhecimento tanto nacional como internacionalmente.
O presente artigo destina-se, exatamente à discussão dessa temática. Para tanto, analisa, de um lado, a estrutura do Sistema Prisional predominante, com enfoque no descumprimento por parte do Estado quanto à Lei de Execução Penal - LEP, demonstrando que a tríade funcional da pena (prevenir, punir e ressocializar) não tem sido eficaz, tornando exorbitante a reincidência de crimes. E, por outro lado, visa trazer em voga o mecanismo de funcionamento do método apaqueano, o qual possui o índice de reincidência três vezes menor em comparação ao Sistema Prisional convencional, garantindo o cumprimento de uma pena mais humanitária e a ressocialização do indivíduo apenado.
2. A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
O sistema penitenciário pode ser representado pela conhecida frase que Dante Alighieri (1999, Canto III, p. 45) apôs à entrada do inferno: “deixai toda esperança, vós que entrais!”. Longe de ser uma característica local, esta percepção depreciativa do sistema penitenciário é largamente difundida na sociedade e constitui uma característica compartilhada internacionalmente (mas com cores locais) pelas instituições prisionais. Fala-se em “crise” do sistema penitenciário em diversos países do mundo (FOUCAULT, 1991: 32 e 234). As origens e as razões para esta crise são assunto de intensa discussão, que não pretende-se esgotar no escopo deste trabalho.
Foucault (1991), porém, nos adverte para o fato de que esta crise é contemporânea da própria origem da prisão: já em 1820 ficam evidentes as diferenças entre os efeitos esperados da pena de prisão (contenção, punição e reeducação do homem preso) e seus efeitos reais. Sabe-se, desde aquela época, que a prisão não reduz a criminalidade; que ela pune, talvez inadvertidamente, a família do infrator; que ela favorece, enfim, direta ou indiretamente, a organização de um meio delinquencial hierarquizado e solidário. Na década de 1850, as mazelas prisionais já eram amplamente reconhecidas na Inglaterra e nos Estados Unidos. As sociedades ocidentais, de modo geral, representam a pena de prisão através da idéia da “falência” (BITENCOURT, 2001).
A punição vai lentamente migrando para espaços reservados, longe dos olhos do público e esta mudança está relacionada às atitudes da audiência popular e da elite política, que passaram a não tolerar mais da mesma forma a existência dos suplícios: não se executam mais em público os condenados à morte; já não mais se os marca com ferro quente; já não se ataca seu corpo, mas sua “alma”.
“Verdadeiros depósitos onde se acotovelam infratores de todas as espécies, os presídios brasileiros são uma versão terceiro-mundista do inferno”, afirma Gonc?alves (2 jun. 2004). Sentenciados a perderem a liberdade, e somente ela, os condenados em sentença penal têm lutado para conseguir aquilo que nenhuma decisão judicial lhes pode retirar: a dignidade.
De acordo com o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, porém o Estado não assegura o cumprimento da lei. Seja por indiferença do governo, ou por indiferença do corpo social, o qual por diversas vezes sentem-se encarcerados diante do medo e da insegurança, ou pelo aliciamento que ocorre no interior dos presídios.
As superlotações carcerárias são um dos principais fatores esclarecedores da crise vivenciada no sistema prisional, uma vez que as prisões “parecem mais com campos de concentração para pobres, ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica [...]” (WACQUANT, 2001, p. 09), tornando as celas lugares insalubres e de péssima higiene pessoal, proliferando moléstias graves e, especialmente doenças sexualmente transmissíveis, a já consolidada realidade do sistema carcerário brasileiro desvela a brutalidade e a crueldade com que o homem é capaz de tratar os seus iguais.
Como diria Beccaria (2001, p. 08): “[...] o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza”.
A pena de prisão atualmente somente reforça a inutilidade do Estado, uma vez que os presídios são uma verdadeira escola do crime, redutos de violência e violação dos direitos humanos, sendo inúmeros os problemas vivenciados pelos condenados no cumprimento de suas penas. Conforme destaca Bitencourt, “o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delinquente; ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado” (2004, p. 161), demonstrando a ineficácia no processo de reabilitação, não atendendo aos preceitos da Lei de Execução Penal.
O DEPEN (Departamento de Penitenciário Federal) em conjunto com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizou no ano de 2016 uma pesquisa com o objetivo de realizar um diagnóstico acerca da realidade prisional brasileira, por meio do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias).
Os dados apresentados informam que o Brasil, em 2016, possuía 726,712 presos, distribuídos nos sistemas penitenciários e secretarias de segurança, para um total de 368,049 vagas permitidas pelo sistema, ou seja, um grande déficit. Estes dados confirmam as superlotações carcerárias e indicam a falência dos centros prisionais, ratificando que não basta somente prender se não há um suporte suficiente de recuperação.
É notório que a pena privativa de liberdade não atende às finalidades apontadas pela LEP, seja tanto punindo, quanto prevenindo a nova prática criminal, tornando um alto custo ao erário, uma vez que o nível de reincidência é totalmente elevado para não se ter um retorno positivo.
Ante a falência do sistema prisional brasileiro, é notória a necessidade de métodos alternativos que sejam efetivamente ressocializadores, capazes de mudar o cenário caótico, onde “um sistema desta natureza é um mal social. Os problemas que ele pretende resolver – e que, de forma alguma, resolve, pois nunca faz o que pretende – deverão ser enfrentados de outra maneira” (HULSMAN, 1993, p. 91), evitando o Estado permanecer desordenado, de maneira irresponsável, determinando a participação social da comunidade.
3. TODO HOMEM É MAIOR QUE SEU ERRO? BASES PARA UMA REFLEXÃO SOBRE O MÉTODO ALTERNATIVO DE GESTÃO CARCERÁRIA
Uma prisão sem policiais, sem agentes penitenciários e sem nenhuma arma. As pessoas que ali respondem por seus crimes são os responsáveis pelas chaves das celas e dos portões de entrada, bem como realizam todas as atividades necessárias para o funcionamento. Um lugar onde as fugas são praticamente inexistentes, o índice de reincidência é de menos de 10% e a reinserção social do egresso é uma realidade. Embora o Sistema Prisional Brasileiro esteja longe de ser uma referência quando a matéria em foco são os direitos humanos, esse modelo de prisão existe e é o modelo APAC.
A metodologia desenvolvida pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado tem como escopo proporcionar oportunidades aos presos de fazer uma nova escolha, um novo caminho, que, por vezes, não era possível, pois eles nem sequer o conheciam.
O método apaqueano prioriza a valorização do condenado como ser integral, restaurando valores inerentes à personalidade humana, promovendo, assim, sua transformação, capacitando-o a conviver de forma harmoniosa e pacífica em seu meio social. Ademais, o envolvimento da sociedade através de sua participação voluntária no trabalho de recuperação do condenado, bem como no estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e outras entidades, faz-se imprescindível para a eficácia do método.
“Todo homem é maior do que seu erro" é o pilar que sustenta a crença na recuperação do preso, e dele derivam os outros objetivos. Assim, a filosofia que APAC prega desde os primórdios de sua existência que é preciso matar o criminoso e salvar o homem. Do mesmo modo que o sistema comum de encarceramento, a APAC privilegia a privação da liberdade como punição, portanto, não se propõe como uma alternativa à prisão e sim como uma prisão alternativa. A APAC adere à inicial concepção cristã da prisão como um tempo-espaço de expiação das culpas, de penitência, de onde, aliás, vem o termo penitenciário.
O processo de recuperação que o método APAC propõe consiste em um trabalho com os condenados de aprendizado social, espiritual e profissionalizante, colocando-os no mercado de trabalho e acompanhando-os nas primeiras etapas de reintegração social. O método procura reformular interiormente o condenado, a partir de um sistema de méritos que fiscaliza o comportamento dos/as recuperandos/as nos mínimos detalhes da vida diária. A promoção progressiva dos internos do estágio fechado até o aberto depende, como toda pena, de critérios objetivos e subjetivos, sendo os primeiros regidos pela lei e os segundos avaliados segundo o desempenho do preso nas atividades propostas pelo método para cada etapa.
Quanto ao emprego do eufemismo ‘recuperando’, considerada a proposta de valorização humana do Método APAC, o uso desse termo é admissível, em detrimento de outras designações como: 'preso', 'interno', 'apenado', 'condenado', 'sentenciado' e 'encarcerado', as quais não deixam de depreciar o ser humano.
Da mesma forma que os grupos terapêuticos de autoajuda, como Alcoólicos Anônimos (AA), Narcóticos Anónimos (NA), Fumantes Anónimos (FA), entre outros grupos, a metodologia da APAC fundamenta-se em 12 elementos, sendo eles: 1. A participação da Comunidade; 2. O recuperando ajudando o recuperando; 3. O trabalho; 4. Assistência Jurídica; 5. Espiritualidade; 6. Assistência à saúde; 7. Valorização Humana; 8. A família; 9. O voluntário e o curso para sua formação; 10. Centro de Reintegração Social – CRS; 11. Mérito; 12. Jornada de Libertação com Cristo (OTTOBONI, 2014).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No contexto brasileiro, o Método APAC, como alternativa ao sistema prisional tradicional, perfaz seu primeiro benefício ao conclamar a sociedade a participar do problema e ajudar na sua solução, de forma que a partir do voluntariado, e da consequente minimização dos custos com o preso, mais vagas são criadas sem que os cofres públicos sejam onerados em um aporte que, atualmente, eles não comportam. Ademais, a ênfase na educação, e o oferecimento de trabalho à quase totalidade da população carcerária prima por ressocializar este novo perfil de preso, jovem-adulto, de baixa escolaridade e que está em sua maioria, encarcerado por crimes contra o patrimônio.
Em outra diretriz de análise, foi apresentado ao longo do presente trabalho a adequação das prerrogativas básicas da metodologia à Lei de Execuções Penais. A amplitude de assistência provida pelo Método não só ao preso, mas também à sua família, faz que a sentença condenatória não ultrapasse, tanto quanto possível, a pessoa do condenado, individualizando a pena. Este parâmetro consolida a efetivação da sentença condenatória tal qual ela foi prescrita, atendendo ao objetivo da LEP.
Frente às observações interpostas, há de se concluir que a APAC prima por aplicar a punição àqueles que infringiram as normas penais de maneira concomitante à sua ressocialização, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Penais. Esta política pública, de caráter sui generis, não está prescrita como pena alternativa já que mantém a restrição de liberdade.
Entretanto, apesar da conclusão positiva de que as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados, quando seguem a metodologia tal como foi preconizada por Mário Ottoboni, aplicam de forma proficiente as disposições legais da Execução Penal brasileira, as ressalvas em relação ao método não podem ser desconsideradas. O engajamento dos reeducandos é essencial ao sucesso do Método, tanto para que a adesão aos preceitos seja plena, como que para os baixos parâmetros de segurança sejam respeitados. Assim, esta seleção do preso apto a migrar para a APAC faz-se mister ao progresso do Método e denota uma conclusão necessária: o Método não é aplicável a toda a população prisional, e deve ser disseminado com cautela, dado que o encaminhamento de um preso que tenha tendência a fugir ou incorrer em outras faltas graves à APAC coloca em risco a sociedade como um todo.
Sob o lema de “matar o criminoso e salvar o homem”, o Método APAC enfrenta a principal dificuldade da pena nos dias de hoje: conciliar, com equilíbrio, a prevenção, a punição e a ressocialização da pena, tudo isso em um ambiente onde tira-se a liberdade para que o homem reaprenda a viver em liberdade. A sociedade, ciente das dificuldades do Sistema Penitenciário como um todo, deve sempre atentar-se às alternativas apresentadas para solucionar a crise da pena, cônscia de que cada modalidade tem em seu bojo um público alvo diferenciado. Assim, a APAC, tal como o monitoramento eletrônico, as penas restritivas de direitos e outras modalidades alternativas atendem a um público específico e, em nenhuma destas espécies reside, sozinha, a solução para o sistema carcerário. Não há um remédio único para as dificuldades do sistema penitenciário, mas a conjugação de forças, estudos, fatores e projetos que há de buscar, cotidianamente, a otimização da custódia.
5. REFERÊNCIAS
ALIGHIERI, Dante (1265-1321). A Divina Comédia: inferno / Dante Alighieri. Versão em prosa, notas, ilustrações e introdução por Helder L. S. da Rocha. Ilustrações de Gustave Doré, Sandro Botticelli e William Blake. – São Paulo, 1999
BECCARIA, Cesare, Marchesi di, 1738-1794. Dos Delitos e das Penas. Edição eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores, 2001. Disponível em: . Acesso em: 09 de abril de 2018.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível.em:.. Acesso em: 19 de maio de 2018.
______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 19 de maio de 2018.
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Mapa de Estabelecimentos Penais. Disponível.em:.. Acesso em: Acesso em: 09 de abril de 2018.
FBAC. Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. Quantitativo de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados. Disponível em: . Acesso em: 09 de abril de 2018.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 20ª ed. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 1999.
GONÇALVES, Marcos Augusto. Folha de São Paulo: Novela Macabra. Disponível em: . Acesso em: 09 de abril de 2018.
HULSMAN, L; DE CELIS, J. B. Penas perdidas: o sistema penal em questão. 1 ed. Rio de Janeiro: Luam Editora LTDA, 1993.
OTTOBONI, Mario: Vamos Matar o Criminoso? São Paulo: Ed. Paulinas, 2014.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução Ed André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2011.
[1] Enio Walcácer de Oliveira Filho. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins - UFT. Especialista em Ciências Criminais e Direito Administrativo pela UFT. Possui graduação em Direito e graduação em Comunicação Social pela mesma universidade. Professor da Sociedade de Ensino Serra do Carmo, na cadeira de Processo Penal e professor convidado de Direito Penal I e II na UFT. Membro do Conselho Editorial da Revista Vertentes do Direito - UFT. Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito e servidor efetivo da Polícia Civil do Tocantins. [email protected].
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Janayna. Método APAC: um novo conceito de sistema prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51881/metodo-apac-um-novo-conceito-de-sistema-prisional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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