JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo será fundamentado sobre o Dano Moral na Relação de Trabalho. Uma questão muito discutida atualmente, sendo uma situação recorrente que assola todos que se submetem as relações interpessoais. O dano moral, em estudos feitos, realizados por juristas e doutrinadores, foi comprovado ocorrendo também no âmbito social e familiar, embora esta pesquisa tenha enfoque na incidência deste fenômeno nas relações trabalhistas. O objetivo principal dessa pesquisa é demonstrar que os trabalhadores submetidos a qualquer situação que caracterize o dano moral laboral, podem contar com a proteção do judiciário. A conclusão atingida é que há possibilidade de dano moral em todas as fases do contrato de trabalho, pré-contratual, contratual e pós-contratual e para buscar uma compensação do dano sofrido usa-se a reparação do dano moral.
Palavras-chave: Dano moral, recuperação, vítima, relações trabalhistas.
Keywords: Moral damage, recovery, victim, labor relations.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito de dano moral e a sua natureza jurídica. 3 O dano moral na relação empregatícia. 4 Elementos indispensáveis para caracterização do dano moral. 5 Dano moral na fase pré e pós-contratual. 6 Processo de valoração do dano moral. 7 Disposições Finais. REFERÊNCIAS.
As relações empregatícias foram determinantes para o progresso do desenvolvimento da sociedade desde o começo do desenvolvimento globalizado, permeando as condições e a forma como encontramos na fase atual do processo de globalização. Desta forma as relações de trabalho estão ligadas de forma intima ao progresso capitalista que tem por objetivo lucrar em cima da atividade mercantil.
Com a condição frágil na cadeia de produção mercantil, a Consolidação Das Leis de Trabalho e a Constituição Federal de 1988, buscam pelo espírito das leis equipararem a relação trabalhista, sendo um importante mecanismo desta proposição o dano moral. Materializado no artigo 483 e incisos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a chegada do dano moral como elemento de matéria cível, elencado no artigo 186 do Código Civil de 2002, passa a ter uma composição de natureza trabalhista sendo processado e julgado pela justiça do trabalho, quando resultado de relação trabalhista.
Deste modo o empregado que tiver sua honra, imagem violada em razão de conduta do empregador, poderá interpor Ação Judicial na forma de reclamação trabalhista, na Justiça do Trabalho, tendo suas pretensões protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça do trabalho. Sendo uma norma trabalhista descumprida gera o dano moral que deverá ser reconhecida independente do nexo de causalidade.
Nas relações de trabalho, observa-se que o embate do limite entre o poder de direção do negócio e o abuso de poder que integram ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores, como por exemplo; assédios sexuais, a relação de revistas vexatórias, ou mesmo empregadores que divulgam declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.
Neste sentido, o presente trabalho tem a pretensão de averiguar a ocorrência, valoração e quantificação dos danos morais, em suas diversas hipóteses, onde, está visivelmente plausível estudo específico acerca do dano moral na justiça do trabalho como forma protetiva do trabalhador, na condição de hipossuficiência nas relações de emprego, e reparatória da legítima relação de trabalho.
A reparação do dano moral não é advinda de concepção atual, pois, era admitida há muitos séculos, inclusive na era antes de Cristo, entre diferentes povos. Certamente era completamente diferente da que se possui hoje, mostrando-se relevante analisar está importante contribuição que emana consequências até os dias atuais. Encontrando-se referência no Império Babilônico com Código de Hamurabi, O Código de UR-Nammu, o Código de Manu, o Alcorão e a Lei das XII Tábuas[1], no Código de Napoleão, no Direito Romano, Código Civil Português, dentre outros[2].
O Código de Hamurabi, datado do século XXIII antes de Cristo, apresentava dispositivos sancionadores aos que violassem a moralidade alheia. Nos Capítulos IX e X, fazia menção à injúria e à difamação da família.
Em linguagem coloquial o dano é o prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. Apesar de não que haja estudos mais aprofundados sobre o significado da palavra, não é realmente pertinente o dano em si, pois o que realmente interessa aqui é o resultado e seus efeitos, bem como uma forma de reparação, sendo esse um tema não tão recente. Interpreta-se com isso, que haverá possibilidade de indenização se o ato ocasionar dano, porque o que está presente no dano é a noção do prejuízo.
Para Caio Mário da Silva Pereira[3], é a circunstância elementar da responsabilidade civil, uma vez que constitui requisito fundamental da obrigação de indenizar.
Sendo assim, encontramos nos direitos da personalidade, o principal aspecto da pessoa do trabalhador, como o princípio da dignidade da pessoa nas relações de trabalho, com base da relação entre empregador e empregado. Observando que o dano moral está sempre vinculado a uma intervenção direta ao direito de personalidade, que sendo violado gera uma infração, tornando a pretensão reparável ensejando pagamento de danos morais.
O dever de reparação ao dano juridicamente causado a outrem decorre do ser humano possuir autonomia na escolha de suas ações que podem ou não irem em conformidade com a norma jurídica. Esta reparação do dano entende-se como tendo natureza jurídica reparatória, uma vez que a ideia é que todo dano é reparável, seja em pecúnia, seja in natura. É possível dizer que é punitiva quanto a pessoa do ofensor, já que o mesmo sofre uma subtração em seu patrimônio.
A responsabilidade civil trazida pelo Código Civil de 2002 esculpida em seu artigo 186 traz consigo a possibilidade de indenização civilmente por delitos de natureza criminal, como calúnia, difamação e injúria (art. 953 Código Civil de 2002)[4], bem como ofensa a liberdade (art. 954, Código Civil de 2002), a indenização por homicídio (art. 948, Código Civil de 2002)[5], e lesão corporal (art. 951, Código Civil de 2002).
A responsabilidade civil introduziu uma natureza jurídica reparatória do dano moral vinculada aos atos e fatos produzidos pelo agente, gerando a obrigação de reparar o prejuízo causado a outra, todavia não impedindo que o único ato produza o caráter da indenização. Portanto, na esfera da responsabilidade civil, a importância se dá em saber se o prejuízo da vítima pode ou não ser reparado, isto é, se a conduta configura dever de reparação, analisando em que condição e forma tal reparação será feita.[6]
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. Não é uma regra, pois o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e será responsabilizado a indenizar o empregador por todo prejuízo que causar. Portanto, em uma relação de trabalho é preciso analisar os elementos que devem estar presentes na relação entre o acusador e a vítima para que surja a obrigação de reparar o dano.
A reparação pelo dano causado será trabalhista[7], quando incidir em um caso de dano moral dentro da relação de trabalho. É muito importante evidenciar que o instituto do dano moral não é trabalhista, não existe dano moral trabalhista, igual dano moral civil, administrativo e penal, o que se relaciona ao instituto do direito aplicado é a reparação, isto é, a reparação é que será penal, administrativa ou civil.
Ao que diz respeito da competência para julgar, o artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, teve seu dispositivo alterado pela Emenda Constitucional 45/2004[8], que agora dispõe a Justiça do Trabalho como sendo competente para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego.
O empregador pode praticar o dano moral ao empregado quando cometer excessos que firam a honra e desrespeite a dignidade do empregado. Há inúmeras ações que podem gerar um dano moral passível de indenização como, por exemplo, a discriminação por motivo de gravidez, raça, cor, estado civil, etc., além dessas existem outras formas de discriminação que são chamadas de “listas de restrições”, essas listas servem para que os empregadores saibam os empregados que já entraram com ações trabalhistas ou participaram de greves, é claramente que é uma forma ilegal de selecionar os empregados, pois ferem os dispositivos constitucionais que asseguram os direitos dos empregados, quais não agradam muito as outras partes da relação.
No artigo 12, o Código Civil de 2002[9], prevê a possibilidade de buscar indenização por perdas e danos, já que na CLT inexiste norma especifica que tutele o direito da personalidade do empregado, utilizando-se o princípio da subsidiariedade. Conforme entendimento de Maria Aparecida Alkimin:
[...] a CLT trata indiretamente da defesa dos direitos de personalidade quando autoriza, no art. 483 da CLT, o empregado a considerar indiretamente rescindido o contrato de trabalho no caso de ofensa à sua honra ou de sua família, ou ainda, quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.[10]
Está previsto no artigo 8º da CLT, que: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. No artigo 769 da CLT prevê o princípio da subsidiariedade. Também estando previsto na Constituição Federal no artigo 114. Sendo assim, é compreensível que o instituto do dano moral não é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, que visa proteger também a intimidade do empregado.
São incontáveis empregados que não sabem da possibilidade de reparação da Justiça do Trabalho, até mesmo nos dias atuais, por mais que este já seja um direito consolidado.
Existem vários fatores que os impossibilitam de buscarem seus direitos, acentuando-se quando o contrato de trabalho está em vigor, uma vez que seria prejudicial para o empregado ter a relação empregatícia deteriorada, levando-o a perder seu emprego que por vezes o deixe em uma situação ainda mais desfavorável.
Quando o contrato de trabalho já não mais está vigorando, o trabalhador se omite, encontrando dificuldades para provar o dano sofrido. Existindo vínculo entre o dano moral e a relação de emprego, o dano causado deve ser compensado, não importando em que momento ocorreu, se foi na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual.
A justiça do trabalho adota como base para a aplicação do dano moral trabalhista o artigo 186 do Código Civil, que elenca os requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil extracontratual, que são:
Dolo (Ação ou omissão): é de suma importância provar que o autor praticou ato comissivo ou omissivo que veio a prejudicar outrem. A omissão, só configura a culpabilidade quando resulta de atos praticados por terceiros, quando houver a violação do dever jurídico de agir previsto em lei ou em cláusula contratual.
Culpa: o dano não é voluntário, todavia é previsível. Ela é doutrinariamente interpretada como sendo resultado alcançado sem o “querer” do autor. Ou seja, ação ou omissão que ocorre por meio do resultado de imprudência, negligência e imperícia do agente que não objetivasse causar prejuízos à vítima, embora saiba da possibilidade de ocorrer.
Culpa por negligência: o autor age com descuido, desatenção ou inobservância do dever, em realizar determinado ato, com as precauções devidas, ou até mesmo deixando de agir quando era esperado que em determinada situação o fizesse. Enquanto a culpa por imprudência, por sua vez prevê a ação, ou omissão, de determinado ato qual não há a cautela acerca do mal que deveria prever, contudo, não previu. Quando não se toma as devidas precauções, para produzir efeitos que não lesionem o bem jurídico de outrem.
A culpa por imperícia: manifesta-se pela inaptidão, ignorância, falta de qualificação profissional para realização de certa atividade. Embora a culpa e o dolo sejam tratados de forma indistinta pelo artigo 186 do Código Civil, há a necessidade de saber se o autor tem consciência da ilicitude dos seus atos, para que ele consiga entender e distinguir o lícito e o ilícito direcionado direcionando sua conduta para atingir determinado resultado.
Nexo Causal é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano, ou prejuízo, sofrido pela vítima. Se o dano sofrido não for causado pelo ato do agente, inexiste a relação de causalidade. O ato ilícito, por si só, não tem condão para produzir efeitos de causalidade.
Por fim, é necessário demonstrar no processo que o dano moral sofrido foi consequência direta do ato provocado por quem recai a responsabilidade de indenizar.
Como visto, um dos maiores conflitos sociais é o embate entre Capital e o Trabalho, fazendo-se necessário que o Direito interfira, a fim de promover a igualdade jurídica das partes aplicando diversos mecanismos de ajustes. É possível que ocorra conflitos em todas as fases do contrato de trabalho, o dano moral pode ocorrer antes da contratação, isto é, a pessoa ainda não possui um vínculo empregatício, se encontra na fase de testes, exames médicos requeridos, apresentação de currículo e todos os outros procedimentos antes que são realizadas para depois ser celebrado o contrato de trabalho, quando sofre alguma conduta discriminatória.
Como exemplo, é possível citar as empresas que submetem os candidatos ao detector de mentiras, o que certamente causa constrangimento e viola a privacidade a deixando a mostra de forma que seja inaceitável para o alcance de um cargo em determinada empresa. Pode-se citar as doenças infectocontagiosas que também motivam o dano moral, como exemplo a AIDS, por mais que seja uma doença até então incurável, já existem formas de tratamento que possibilitam que os agentes que são assolados por ela vivam de forma estável, nada vindo atrapalhar em suas funções empregatícias. Então, requerer em um exame admissional o teste de HIV é um ato claro e direto de discriminação.
É notório que esse tipo de discriminação não ocorre somente na fase pré-contratual, também na fase contratual, e em ambas, o empregador tem o dever de indenizar, afinal tratando-se da AIDS, o que se exige e instrui na sociedade é o acolhimento de pessoas que portem esse vírus, e não a rejeição delas, lhes dando tratamento humanitário afim de que se evite submeter o empregado a mais sofrimento que é o desemprego. Por conseguinte, é compreensível que o questionamento sobre o estado de saúde também configura ato discriminatório.
É muito comum e natural do ser humano buscar informações sobre uma pessoa com a qual terá de se relacionar. Juntamente com o bom senso e o zelo empresarial, essa busca de informações faz com que a pesquisa se de através dos ex-empregadores do candidato. É justamente nesta situação que a oportunidade da lesão moral surge. Ao contrário do que talvez muitos não saibam, é possível ocorrer dano moral na fase pós-contratual, contra o ex-empregado, como por exemplo, a divulgação de fatos desabonadores que ocasionaram a demissão mesmo que esses fatos sejam inverídicos. O empregador também pode sofrer do mesmo dano moral.
Não é de hoje que se pode encontrar jurisprudência nos Tribunais, com decisões de que está configurado o direito à reparação por dano moral aos empregados que comprovarem que foi divulgado informação inverídica, pela empresa, quanto a demissão, ou também boatos vexatórios pela sua dispensa sem justa causa. Este tipo de constrangimento de sua vida profissional e pessoal, torna a situação passível de indenização.
E assim como a situação ocorre com o empregado tendo informações inadequadas ao seu respeito vazadas[11], o contrário também é possível com o empregador, quando vazam informações inadequadas a respeito da conduta administrativa da empresa, desta forma gerando também danos ao empregador e direito de indenização.
É apropriado dizer que a empresa contratante não é obrigada a admitir o candidato com relação ao qual recebeu más referencias, desconfigurando conduta ilícita pelo ordenamento trabalhista brasileiro, já que não há ilegalidade na prática de buscar informações do candidato entre ex-empregadores.
O juiz não pode arbitrar livremente o valor da indenização devido ao fato de que, por mais que se esforce o magistrado não possui meios de adivinhar o sofrimento da vítima, nem mesmo medi-lo, ou o ânimo que moveu o agressor, nem tampouco a repercussão daquele fato no seio da sociedade. Cabe então, que o autor e o réu provem seus fatos e motivações no contraditório que irá ajudar o magistrado a formar sua convicção acerca da extensão dos danos e consequentemente dar uma base para o arbitramento da reparação.
Essa reparação tem que ser analisada de pessoa para pessoa, pois uma lida de uma forma diferente quando sofre uma agressão direta aos seus direitos, gerando assim alguns critérios para que o juiz leve em consideração para fixar o montante da reparação de danos morais. A função reparatória do dano moral visa atingir uma sensibilidade extrema na sua função de quantificar monetariamente um sentimento de recomposição moral.
Por isso, é impossível para o juiz saber qual foi o impacto que cada ato teve na vítima, sem que lhe tenha sido oferecido elementos para o ajudar a estruturar sua conclusão. O magistrado deve se basear levando em consideração como aquele fato repercutiu no círculo social da vítima e na sociedade em geral.
Enquanto com relação a esfera financeira, é valido mencionar que também prevê um critério básico de proporcionalidade para que o juiz siga. Uma determinada quantia, livremente imaginada pelo magistrado, pode ter impacto de uma fortuna para uma pessoa enquanto outra pode considerar insignificante.
Entende-se então, que o autor possui o ônus da prova do fato que gera a obrigação de indenizar, perdendo o direito de pleitear a ação caso não a produza. O empregador pode produzir a prova dos fatos extintivos da referida obrigação para não sucumbir em função da prova produzida pelo autor. Contudo, o juiz pode presumir a lesão moral, vez que a presunção da culpa do empregador na relação de dano moral causado ao empregado, poderá ser comprovada de imediato sem a apresentação de prova sendo o caso comprovado por constatar a abrangência pública do fato.
O tema cobre bastante da vida cotidiana, analisando a sua ocorrência na sociedade, como foi tratado neste trabalho, e conotando a sua proporção, deve ser tratado com cautela, que, por muitas vezes, encontra-se irrecorrível pelo sistema judiciário.
Como objeto de estudo deste artigo tivemos o dano moral como dano extrapatrimonial causado a pessoa do empregado dentro da relação trabalhista, produzindo uma análise sobre os aspectos valorativos do dano moral na justiça do trabalho.
A reparação do dano deve estar acompanhada de legalidade em todo seu teor de retribuição a que se propõe reconstruir a integridade da personalidade da pessoa vitimada, que, tem reduzido o seu direito de personalidade, assim causando a existência de dano moral a vítima.
Sendo assim a valoração do dano moral, se propõe em seu caráter de reparação ao dano causado na forma de paliativo ao sofrimento da vítima, figurando na pessoa do trabalhador conforme explicitamos. Em contrapartida, a valoração do dano moral se propõe como uma forma de retribuição do mal causado, obtendo em sua liquidação a intenção de reprimir dano moral trabalhista, originado pela a conduta agressiva que lesiona o patrimônio pessoal da vítima.
REFERÊNCIAS
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. Vol. I.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37
BRASIL. Constituição (2004). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Lex: legislação federal. 1 ed. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 8 de maio de 2018.
ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O dano Moral e a Reparação Trabalhista, p. 74-75
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr.2000.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PICARELLI, Márcia Flávia Santini. Direitos Trabalhistas e previdenciários do portador de HIV/AIDS. Revista LTr, nº. 11.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Reponsabilidade Civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[1] Codigo de Hamurabi. TÁBUA SÉTIMA. Dos Delitos: 2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Dano Moral decorrente do contrato de trabalho. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37
[4] Código Civil Brasileiro, Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
[5] Código Civil Brasileiro, Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações
[6] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
[7] ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O dano Moral e a Reparação Trabalhista, p. 74-75
[8] BRASIL. Constituição (2004). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Lex: legislação federal. 1 ed. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 8 de maio de 2018.
[9] Código Civil Brasileiro, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
[10] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Trabalho.
[11] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, p. 552-553
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Fernando Lucas. Dano Moral nas Relações Trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51890/dano-moral-nas-relacoes-trabalhistas. Acesso em: 22 nov 2024.
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