RESUMO: O presente artigo tem o escopo de analisar quais foram as alterações promovidas pela Lei n. 13.445/2017, a Nova Lei de Migração, acerca dos requisitos necessários para a obtenção de visto temporário para trabalho no nosso país. Para tanto, apresenta um breve histórico de como era a situação do imigrante antes da vigência dessa lei, esclarecendo, a partir daí, as regras estabelecidas pela Nova Lei de Migração, para o fim de que sejam oportunizadas a essas pessoas a possibilidade de ingresso no Brasil, para prestarem atividades laborais.
Palavras-chaves: Lei n. 13.445/2017. Nova Lei de Migração. Visto temporário de trabalho. Direitos trabalhistas do imigrante.
Sumário: Introdução. I A situação do imigrante durante a vigência da Lei n. 6815/80. II As alterações promovidas pela Nova Lei de Migração. Conclusão. Referências.
Introdução
Embora o Brasil seja caracterizado por receber, já há muitas décadas, uma grande quantidade de pessoas vindas de outras nações para trabalhar no país, a legislação que regulamentava a situação do imigrante, até bem pouco tempo atrás, possuía dispositivos restritivos quanto às hipóteses de ingresso dessas pessoas.
Com efeito, a Lei n. 6815/80, vigente até o ano passado, impunha limitações aos imigrantes que desejassem prestar serviços no país, estabelecendo, em regra, a necessidade de que eles, ainda antes de ingressarem no Brasil, demonstrassem a existência de relação de trabalho ou ao menos o convite realizado pelo empregador nacional.
A Lei n. 13.445/2017, alterando essa perspectiva restritiva da Lei n. 6815/80 e pautando-se no princípio da igualdade de oportunidades de trabalho entre os nacionais e os imigrantes, estabeleceu novas regras acerca do tema.
Por meio do presente artigo, buscamos analisar quais foram essas regras, bem como se elas de fato apresentam evolução quando comparadas com aquelas vigentes antes da Lei n. 13.445/2017, tendo a capacidade de alcançar o propósito de ofertar trabalho em condições iguais a nacionais e imigrantes.
I. A situação do imigrante durante a vigência da Lei n. 6815/80
O Brasil é um país caracterizado por um grande fluxo migratório. No século XIX, esse processo de imigração tornou-se ainda mais acentuado em nosso país, com a chegada dos imigrantes que vieram prestar serviços na área agrícola, principalmente na lavoura de café. O trabalho dos imigrantes e os seus reflexos na nossa sociedade é tema intrínseco à própria cultura brasileira, detendo, assim, enorme relevância inclusive no que concerne ao estudo da evolução das formas de prestação de serviços no país.
Sob o aspecto legislativo relacionado ao tema, o Brasil não ratificou a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, da Organização das Nações Unidas, de 1990. Houve, porém, a ratificação de três importantes convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam sobre o assunto, quais sejam as de número 19, de 1925, 97, de 1949 e 118, de 1962. [1] A primeira trata sobre igualdade de tratamento a nacionais e estrangeiros no que concerne às indenizações para as vítimas de acidente de trabalho. A segunda sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores que ingressem regularmente no território nacional. E a terceira sobre igualdade de tratamento em seguridade social.
Não obstante a ratificação desses relevantes diplomas internacionais, fato é que, na prática, com a Segunda Guerra Mundial, houve uma mudança de perspectiva na forma como os imigrantes vinham sendo vistos até então pela sociedade brasileira e pelo governo do país. Tendo em vista o fato de que o Brasil compunha as forças aliadas, alguns grupos de imigrantes passaram a ser alvo de desconfiança das autoridades públicas.
Mesmo após essa fase, quando o Brasil passou novamente a necessitar da mão de obra estrangeira, permitindo, assim, a entrada de pessoas de outros países em larga escala, esse controle das atividades dos imigrantes foi mantido.
Com o início do período ditatorial, as normas brasileiras acerca do tema consolidaram-se na Lei n. 6815/80, denominada Estatuto do Estrangeiro, cujo teor era marcado por um viés nitidamente nacionalista, fundado na exaltação das premissas da soberania e da segurança nacional, muito valorizadas desde à época das grandes guerras. Mesmo com a promulgação da Constituição de 1988, com princípios notoriamente humanistas, a Lei n. 6815/80 se manteve vigente, com artigos em flagrante contrariedade ao escopo do constituinte.[2]
Com efeito, o Estatuto do Estrangeiro possuía vários dispositivos que traziam a percepção de que os imigrantes eram vistos como uma ameaça aos propósitos da nação. Nesse sentido, citam-se as disposições que vedavam a organização ou participação do estrangeiro em passeatas, impediam o exercício da atividade político-partidária e proibiam a criação de associação ou entidades de caráter político (art. 107, da Lei n. 6815/80). Ainda como exemplo, vale mencionar que, ainda durante o período ditatorial, a própria educação passou a ser controlada pelas autoridades públicas, com a vedação de disponibilização do ensino aos imigrantes indocumentados (art. 48, da Lei n. 6815/80).[3]
No que concerne mais especificamente aos direitos trabalhistas, a Lei n. 6815/80 possuía disposição que vinculava a regularização da situação do imigrante a uma oportunidade de emprego formal.
Um exemplo claro dessa perspectiva nacionalista, inclusive no que concerne justamente à restrições referentes ao mercado de trabalho, podia ser extraído da própria literalidade do artigo 2º, da Lei n. 6815/80, que preceituava:
Art. 2º “Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio- econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”.
Quanto aos imigrantes que buscavam ingressar no território nacional de forma regular, o Estatuto do Estrangeiro, segundo o seu artigo 100, condicionava esse ingresso à obtenção de visto temporário, cuja concessão deveria ser precedida de comprovação, por parte do estrangeiro, de que possuiria meios de subsistência no país. Ou seja, era condicionada à comprovação prévia de que teria lugar para trabalhar.
Além disso, segundo o artigo 101, da Lei n. 6815/80, o estrangeiro a quem fosse concedido visto temporário para trabalhar não poderia mudar de atividade, sendo-lhe vedada, portanto, a alteração da posição profissional que havia permitido o seu ingresso no país.
Ao que aparentava, o teor da Lei n. 6815/80 dispunha que apenas os estrangeiros altamente qualificados eram bem recepcionados quando desejavam trabalhar no país. A essas seletas pessoas os artigos 16 a 18, da Lei n. 6815/80, disponibilizava a possibilidade de obtenção de visto permanente, a fim de que exercessem “mão-de-obra especializada”, nos mais variados setores da economia.
Não se via, portanto, no teor do Estatuto do Estrangeiro vigente até bem pouco tempo atrás, disposições que possuíam o escopo de assegurar adequadas condições de trabalho aos trabalhadores imigrantes que não possuíssem elevada qualificação profissional e que não tivessem posição profissional já assegurada quando do ingresso no Brasil. Em outras palavras, não se possibilitava aos imigrantes ingressar no país de maneira formal para procurar emprego, exceto se esse ingresso fosse em prol do interesse da nação, motivado em virtude da elevada e específica qualificação profissional do ingressante.
Sem amparo de uma normatização que visasse integrá-los de maneira formal na sociedade laboral brasileira, restava aos imigrantes que não conseguiam cumprir as restritas condições existentes na Lei n. 6815/80 a busca por outros meios, caso, de fato, quisessem ingressar no país.
A hipótese mais certa para o fim de que fosse alcançado esse desiderato era, porém, também a mais restritiva. Consistia na tentativa do imigrante de enquadrar-se na condição de refugiado, conforme previsão da Lei 9.474/1997, ora ainda vigente.
Com efeito, à luz do que inclusive já dispunha a Convenção da ONU de 1951 e ultrapassado os óbices impostos pelo período ditatorial, foi promulgada no Brasil, ainda que de forma tardia, a Lei n. 9474/97, sobre a proteção dos refugiados. Nos termos dessa legislação, o refugiado tem direito, além da carteira de trabalho, a outros documentos que lhe possibilitam exercer atividade remunerada no Brasil.[4]
Ocorre, todavia, que as hipóteses que permitem o ingresso de um imigrante no país como refugiado são bastante limitadas. Além da hipótese caracterizada pela impossibilidade de retorno ao país de origem por motivo de perseguição, os imigrantes que possuem nacionalidade e os apátridas podem obter refúgio quando houver grave violação de direitos humanos nos países que tiverem que deixar. Nesse sentido, dispõe o artigo 1º, da Lei n. 9474/97:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Assim, considerando os aspectos restritivos existentes na Lei n. 6815/80 e na Lei n. 9474/97 não restava outra alternativa a muitos imigrantes senão a de manter-se na informalidade, passando ao largo da proteção normativa trabalhista. À Nova Lei de Migração, contudo, incumbe agora alterar esse cenário.
II. As alterações promovidas pela Nova Lei de Migração
Em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.445/2017, também chamada de Nova Lei de Migração, substituindo a Lei n. 6.815/80, o antigo Estatuto do Estrangeiro, acima analisado.
A principal alteração promovida por essa Lei refere-se a uma alteração de perspectiva. De forma diversa a que propunha a Lei n. 6.815/80, o imigrante deixa de ser visto, sob a ótica do texto normativo, como uma ameaça ou uma pessoa que possa, de alguma forma, ser contrária à segurança e ao interesse nacional.
Conforme leciona André de Carvalho Ramos[5], o eixo central dessa nova lei é justamente o de seguir a ordem constitucional de 1988, com a proteção dos direitos humanos também na temática das migrações. Reconhece-se, com esse novo marco normativo, que a adoção de medidas que burocratizam em demasia a regularização da situação do imigrante apenas enseja a violação desses relevantes direitos, pertencentes a todos os indivíduos, nacionais ou não, não trazendo, contudo, aumento de segurança nem qualquer outro benefício para a sociedade, ao contrário do entendimento existente sob à égide da revogada Lei n. 6815/80.
A Nova Lei de Migração é pautada, entre outros, pelos princípios da não criminalização da migração; do repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer outro tipo de discriminação e pelo princípio da vedação a práticas de expulsão e deportação coletivas. Além disso, a Lei n. 13.445/2017 pauta-se nos princípios do diálogo social, da acolhida humanitária e da igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares.
Quanto às questões relacionadas aos direitos trabalhistas, a Lei Federal n. 13.445/2017 busca assegurar aos imigrantes a igualdade de tratamento e de oportunidades na esfera laboral. Além disso, a Lei faz expressa menção ao princípio e à diretriz da promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei (art. 3º, XXI). No seu artigo 4º, a Nova Lei de Migração garante ao imigrante o cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.
Para alcançar esses propósitos, a lei passa a prever a existência de 5 (cinco) tipos de visto, assim entendido o ato unilateral pelo qual o Estado manifesta a sua predisposição em permitir o ingresso de um estrangeiro no território nacional.[6] Todos esses vistos são tratados como temporários, já que a nova legislação extinguiu o visto permanente, criando, contudo, a autorização de residência (art. 30).
Em seu artigo 14, I, e, a Nova Lei de Migração trata sobre o visto temporário para trabalho, a ser concedido nos casos em que o imigrante deseja estabelecer residência por tempo determinado no Brasil e pretenda trabalhar em nosso país.
No parágrafo quinto, do artigo 14, há a previsão expressa de que o visto temporário para trabalho pode ser concedido ainda que não haja comprovação de oferta de trabalho ao imigrante, desde que ele comprove titulação em curso de ensino superior ou equivalente.
Já o parágrafo oitavo, desse mesmo artigo, demonstra nítida evolução ao teor da norma existente no antigo Estatuto do Estrangeiro quanto ao tema, determinando que será reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.
Como se vê, a norma trazida pela nova legislação parece ser mais benéfica aos imigrantes, possibilitando que mais pessoas consigam o visto temporário de trabalho. Por certo, a possibilidade de ingresso no país para trabalhar, ainda que não se tenha relação de trabalho já formalizada ou convite pré-existente do empregador, favorecerá um número maior de imigrantes.
Por outro lado, vê-se que não houve uma amplitude tão elevada, tendo em vista que essa possibilidade de ingresso sem prévia relação de trabalho constituída somente socorre os trabalhadores que detenham nível superior.
Na realidade, a rigor, essa previsão acaba sendo um tanto quanto parecida com aquela existente na Lei n. 6815/80, tão criticada por limitar as pessoas a quem poderia ser concedido o direito de ingresso e trabalho no país, o que hoje estaria, inclusive, em confronto com o próprio princípio do acesso igualitário e livre do migrante ao trabalho (art. 3º, XI, da Lei n. 13.445/2017).
Essa ressalva faz ainda mais sentido quando analisados os atuais fluxos migratórios existentes no Brasil, a exemplo dos haitianos e dos venezuelanos. Afinal, sabe-se que em razão da situação social específica vivenciada por esses países, é muito provável que tenha havido a ocorrência de prejuízo à formação escolar e profissional de um imigrante advindo desses países, que muitas vezes acabará não possuindo os requisitos legais necessários para que haja o seu ingresso sem prévia relação de trabalho constituída.
De qualquer forma, não se pode negar que a Lei n. 13.445/2017 aumentou as hipóteses de concessão de vistos para o exercício de atividade profissional, quando comparada com a legislação revogada por esse diploma normativo.
De fato, no que concerne às hipóteses acima mencionadas (haitianos e venezuelanos), onde há um fator social mais grave e evidente, há, na Nova Lei de Migração, a previsão de outros institutos de proteção. Como exemplo, cita-se a possibilidade de concessão de visto temporário de acolhida humanitária (art. 14, I, e) e a previsão de livre circulação dos residentes fronteiriços (art. 23). Não obstante esses não serem institutos objeto do presente artigo, já que não se referem de forma específica e direta à concessão de direito de ingresso para trabalhar no Brasil, não há como negar que esses parecem ser os caminhos instituídos pela nova legislação quando o imigrante queira ingressar no país para trabalhar, mas não consiga cumprir os requisitos previstos na Lei n. 13.445/2017, necessários para tanto. Por fim, não se pode olvidar que continuam vigentes as previsões da Lei n. 9474/97, que tratam sobre as hipóteses de concessão de refúgio aos imigrantes que se encontrem nas hipóteses elencadas nesse texto normativo.
Conclusão
A Lei n. 13.445/2017 altera a ótica até então imposta pela Lei n. 6.815/80, o antigo Estatuto do Estrangeiro. A Nova Lei de Migração, pautada nos princípios da igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante, estabelece requisitos menos restritivos para que seja obtido o visto temporário de trabalho.
Ao possibilitar que os imigrantes obtenham o visto sem a comprovação de existência de relação de trabalho pré-constituída ou de convite realizado por parte de um empregador nacional, a Nova Lei de Migração se constitui, de fato, como um diploma normativo menos rigoroso acerca do tema. Ainda que não tenha havido uma abertura total quanto aos requisitos necessários para a obtenção desse visto, fato é que as medidas adotadas pela Lei n. 13.445/2017, quando somadas aos demais institutos que visam à proteção do imigrante, também existentes nesse diploma legal, parecem caminhar para uma solução satisfatória quanto ao propósito de garantir aos imigrantes proteção aos seus direitos humanos e igualdade de oportunidades de trabalho para com os brasileiros.
Referências
ANDRADE, Camila Sombra Muiños de. A proteção jurídica aos refugiados e o direito do trabalho. In: FREITAS JR., Antonio Rodrigues de; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; TORRES, Daniel Bertolucci. Migração, Trabalho e Direitos Humanos. São Paulo:LTr, 2017.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Convenções internacionais sobre migração de trabalhadores. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (coords.) Direito Internacional do Trabalho e as Convenções Internacionais da OIT comentadas. São Paulo:LTr, 2014.
PAZ, Carlos Eduardo. Lei de Migração coloca o Brasil na vanguarda da defesa de imigrantes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-18/lei-migracao-coloca-brasil-vanguarda-defesa-imigrantes. Acesso em 17/06/2018.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5 ed. São Paulo:Saraiva, 2018.
WALDAN, Tatiana Chang. Movimentos migratórios internacionais e educação no Brasil: a mobilização pelo direito à educação escolar de migrantes no Estado de São Paulo. In: FREITAS JR., Antonio Rodrigues de; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; TORRES, Daniel Bertolucci. Migração, Trabalho e Direitos Humanos. São Paulo:LTr, 2017.
[1] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Convenções internacionais sobre migração de trabalhadores. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (coords.) Direito Internacional do Trabalho e as Convenções Internacionais da OIT comentadas. São Paulo:LTr, 2014. pp. 289-296.
[2] PAZ, Carlos Eduardo. Lei de Migração coloca o Brasil na vanguarda da defesa de imigrantes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-18/lei-migracao-coloca-brasil-vanguarda-defesa-imigrantes. Acesso em 17/06/2018.
[3] WALDAN, Tatiana Chang. Movimentos migratórios internacionais e educação no Brasil: a mobilização pelo direito à educação escolar de migrantes no Estado de São Paulo. In: FREITAS JR., Antonio Rodrigues de; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; TORRES, Daniel Bertolucci. Migração, Trabalho e Direitos Humanos. São Paulo:LTr, 2017. p. 133.
[4] ANDRADE, Camila Sombra Muiños de. A proteção jurídica aos refugiados e o direito do trabalho. In: FREITAS JR., Antonio Rodrigues de; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; TORRES, Daniel Bertolucci. Migração, Trabalho e Direitos Humanos. São Paulo:LTr, 2017. pp. 107-108.
[5] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5 ed. São Paulo:Saraiva, 2018. pp. 915-916.
[6] RAMOS, André de Carvalho. Op. cit. p. 918.
Mestrando do programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador da Universidade de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Mauricio Evandro Campos. O visto temporário para o trabalho segundo as disposições da Nova Lei de Migração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51947/o-visto-temporario-para-o-trabalho-segundo-as-disposicoes-da-nova-lei-de-migracao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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