Eda Leci Honorato
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho busca investigar os limites de forma crítica á SÚMULA VINCULANTE nº 11 do Supremo Tribunal Federal, evidenciando os problemas que estão surgindo com sua edição. Para o tema não existe lei especifica que regulamenta o uso de algemas, porém deve-se analisar a evolução histórica desse modo, abrangendo-se do princípio da dignidade da pessoa humana. Existem vários problemas que se relacionam ao tema, como o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, tais como a integridade física e moral, garantindo-se também dos direitos fundamentais do preso. Este conceito que regulariza o que é explicito na mídia, assim, faz necessário o uso do bom senso no momento de aparição na mídia e do determinado caso concreto. Quem são os destinatários da SÚMULA nº 11, classe baixa ou classe alta, poderosos ou humildes? Até onde a mídia faz jus das garantias dos direitos fundamentais? A mídia se faz presente cada vez mais no assunto, tornando o tema cada vez mais notável no âmbito jurídico-social.
Palavras chave: Uso de Algemas. Dignidade da pessoa Humana. SÚMULA VINCULANTE nº 11. Mídia.
ABSTRACT: The present work seeks to investigate the limits in a critical way to the BULKING SULFUL # 11 of the Federal Supreme Court, evidencing the problems that are arising with its edition. For the subject there is no specific law that regulates the use of handcuffs, but one must analyze historical evolution in this way, covering the principle of the dignity of the human person. There are a number of problems that relate to the subject, such as abuse of authority and illegal constraint, such as physical and moral integrity, also ensuring the prisoner's fundamental rights. This concept that regulates what is explicit in the media, thus, makes necessary the use of common sense at the time of appearance in the media and the particular case. Who are the recipients of SÚMULA nº 11, lower class or upper class, powerful or humble? How far do the media live up to the guarantees of fundamental rights? The media becomes more and more present in the subject, making the subject more and more remarkable in the juridical-social scope.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar os efeitos que a SÚMULA VINCULANTE nº 11 do STF causa na sociedade, no que tange á sua aplicação. Para cada fragmento da sociedade existe um tema do ramo do direito especifico para regulamentá-lo.
A mídia vem construindo seu império em cima do sobremodo que a jurisprudência e a doutrina regulamenta a coibição dos crimes, nesse direito pauta-se os valores sublimes ao da sociedade que garantem uma função ético-social.
O uso de algemas é um retrato da colisão do princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência com o cotidiano que atualmente a mídia expõe a sociedade, o abuso do poder de autoridade no emprego de algemas em desfavor da classe social baixa. Onde se preponderam os direitos fundamentais?
Assim, o presente trabalho pretende analisar os conceitos principais do uso de algemas no âmbito social e jurídico, sendo o emprego desta alvo de grande polemica atual e grandes discussões.
O objeto da pesquisa é demonstrar o real sentido do uso de algemas e sua aplicação, a quem se destina na maioria dos casos.
Polêmica esta que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 11 do STF, in verbis:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
1. ORIGEM DA SÚMULA NO BRASIL
O primeiro relacionado à limitação do uso de algemas no Brasil, surgiu no século XIX, constituído basicamente a partir de doutrinas Europeias, sobretudo de Portugal. No ano de 1821, D. Pedro, Príncipe Regente, instituiu o primeiro decreto relacionado ao princípio da garantia das liberdades individuais, o qual na Exposição de Motivos ordenou que:
[...] em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, ou masmorra, estreita, escura, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente
abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados a sofre qualquer pena aflitiva, por sentença final; entendendo-se, todavia, que os juízes e magistrados criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinquentes, contando que seja em casas arejadas e cômodas e nunca manietados, ou sofrendo qualquer espécie de tormento.
De fato, a primeira reestruturação do processo penal brasileiro ocorreu apenas 30 anos depois, com a Lei 2.033, de 20 de outubro de 1871, a qual vedou o deslocamento do preso com ferros, algemas ou cordas, salvo em caso de extrema segurança, que deveria ser justificada pelo condutor, sob pena de multa.
Nesse contexto, o emprego de algemas passou a ser permitido apenas em casos extremos e justificados pelo condutor.
É importante salientar que a primeira codificação penal da República
(1890) e a Consolidação das Leis Penais (1932) foram omissas quanto ao emprego de algemas. O tema, todavia, só voltou a ser regulamentado, indiretamente, no Código de Processo Penal de 1941, através dos artigos 284 (“não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso) e do art. 292 (“ Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar por meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”), que estão em vigor até hoje.
Em 1969, durante a ditadura militar, o Código de Processo Penal Militar
decretou em seu artigo 234 que o emprego de algemas deveria ser evitado, desde que não houvesse perigo de fuga ou agressão por parte do preso. Ademais, retomaram o espírito elitista das Ordenações Filipinas, proibindo a utilização da força em presos especiais.
A Lei de Execução Penal, criada em 1984, prevê em seu art.199 que o emprego de algemas seria disciplinado por decreto federal, contudo, passados mais de 24 anos da sua edição, nada foi regulamentado.
Portanto, nota-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro uma
legislação federal que regulamente o uso de algemas, razão pela qual as instituições passaram a estabelecer diferentes normas em todos os Estados do Brasil a partir dos institutos em vigor, acarretando uma grande insegurança jurídica a toda população.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no intuito de suprir a
omissão legislativa e diminuir a insegurança jurídica, editou, no dia 13 de agosto de 2008, após o julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 91.952/SP, a Súmula Vinculante n. 11, assunto objeto do presente trabalho.
2. O USO DE ALGEMAS E SUA NÃO REGULAMENTAÇÃO
A sua não regulamentação causa transtorno á sociedade, pois esta tem seus princípios feridos pelo mal-uso de algemas, tendo em vista que falta a essencial complementação do artigo 199 da lei de Execuções Penais para que possa serem preenchidas as lacunas ainda existentes.
Está claro que o emprego não justificado destas prejudica toda sociedade, pois envolve a colisão dos direitos fundamentais regulamentados pela Constituição Federal.
De fato, até a elaboração da SÚMULA VINCULANTE nº11, o seu uso era indiscriminado, porém esta não disciplina o uso de algemas, sendo necessária uma lei federal para tal.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Diante deste cenário reporta mostrar que a limitação do uso de algemas deve ser analisada à luz da Constituição Federal, na qual faz jus dos direitos fundamentais do homem, que deve ser interposto de forma principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Muitas vezes a utilização de algema é vexatória, lesando os direitos fundamentais da pessoa, através do abuso que ela sofre diante das autoridades policiais na sua colocação indevida e exposição exagerada e desnecessária à mídia, uma vez que só podem ser utilizadas nas singulares e excepcionais hipóteses dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, combinado com a SÚMULA n. 11 do Supremo Tribunal Federal e mesmo assim, desde que esgotados todos os outros meios para conter a pessoa que se pretende conduzir.
Segundo a SÚMULA nº 11 STF, o emprego da algema é permitido somente em casos excepcionais, sendo este justificado pela autoridade coatora.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os direitos humanos são universais, a justiça criminal resguarda este princípio, pois a dignidade é direito inviolável, irrenunciável e inerente.
Este sacramentado na Constituição Federal de 1988, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inciso III- a dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão é importante a adoção de um conceito norteador, e, para tanto, utiliza-se a definição desenvolvida por Ingo Wolfgang Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
A vivência social se vincula ás normas jurídicas, de modo que são pautadas de preceitos democráticos, inclinando-se aos valores, não há sociedade se não houver direito.
Analisa-se o mais importante princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, assunto que está alavancado na sociedade e seus impactos causados nesta por conta dos direitos fundamentais, que estão sendo esquecidos, como: a igualdade, a liberdade e segurança, que são o conceito embasado da pessoa humana, este é o Estado de Direito Liberal Social, dotado de elementos democráticos.
Os direitos fundamentais são a garantia do homem, eles transformam os súditos em cidadãos livres, tendo para si cada um o seu individualismo e sua neutralidade, a dignidade da pessoa humana é um ideal particular, de decoro e virtude, intrínseco a natureza humana, considerada como grandeza e honestidade.
O ser humano é reconhecido como digno, pois é sujeito de Direito que vive em sociedade jurídica, tendo o direito à vida, à integridade moral e física e aos demais direitos oriundos.
A dignidade humana na medida em que se garante o caráter universal á todo e qualquer indivíduo, estabelece que mesmo aquele que tenha praticado ato ilícito, devem ter seus direitos protegidos, não permitindo que sejam tratados como animais ou objetos, jamais sendo instrumentalizado, pois o direito criminal aplica a pena dentro da constitucionalidade, cabível aos critérios sociais.
As sanções não colocam o delinquente ás margens da sociedade, ela protege a natureza humana, sendo esta a vinculação com a dignidade, vedando qualquer tipo de ação do Estado que restrinja ou retire a sua dignidade, como o abuso do poder no emprego de algemas.
Não serão cominadas as penas que não estejam de acordo com os direitos fundamentais daquele indivíduo que vai sofrer a sanção penal, haverá uma intervenção para observar as garantias do direito do indivíduo antes da pena ser aplicada.
A dignidade é valor da pessoa, este direito não pode ser violado, pois a Constituição garante o direito à todos, incluindo delinquentes, ela é qualidade intrínseca do homem.
Todas as sanções estão de acordo com a Constituição, mas as normas supra constitucionais, que merecem atenção especial estão sendo esquecidas no tempo, vigentes e deixando de fazer efeito. E a sociedade precisa de normas que surtem efeitos, em todas as raças, classes sociais e dificuldades pessoais.
No Brasil, ainda existe uma sociedade muito preconceituosa, onde a estabelece imagem premeditada do indivíduo e o seu conceito moral, fazendo uso inadequado de algemas, o que fere os princípios constitucionais.
O Direito Penal tem a estrutura base, está direto e totalmente ligado ao Estado Democrático e faz valer os direitos pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A pena tem objetivo de prevenir e ressocializar o indivíduo que sofre sanção penal, ela é o modo de punição para aquele que comete ato ilícito e este sofre atualmente desrespeito das autoridades policiais, que os submetem ao uso de algemas diante da mídia e sociedade em geral. Uso este que é empregado apenas em pessoas de classe baixa, não se vê nas redes sociais e TVs políticos, pessoas de autarquias usando algemas durante qualquer ato policial.
Em um país que se julga democraticamente correto, não pode haver distinção entre pessoas, de modo que ferem as normas constitucionais, o que mostra que a aplicação do ordenamento jurídico não está de acordo com o que e divulga para a sociedade.
Os direitos já tutelados devem ser cobrados, todo ser humano é digno, e não há no mundo quem possa retirar dele este direito, pois é da natureza humana.
4. A MÍDIA
As versões levantadas ao uso de algema, não condiz somente ao emprego destas, mas também ao caráter vexatório e humilhante qual a mídia expõe os fatos e as pessoas.
A SÚMULA VINCULANTE nº 11 do STF, teve como objetivo principal reprimir a divulgação da imagem do réu algemado, com enfoque na execução das prisões em flagrante e ordens de prisão preventiva ou temporária., inibindo a excessiva exposição deflagrada pelos meios de comunicações atuais.
As pessoas passam a ser expostas pela mídia das mais variadas formas quando se encontra algemado, estas se tornam constantes notícias nos jornais televisivos, transformando o indivíduo num objeto fático, podendo assim violar o direito à imagem, tornando o dano de proporção irreparável.
Esta cena acontece atualmente diante das situações em que as autoridades policiais denominam uma operação que irão realizar com nomes significativos, e exibem na mídia a prisão dos indivíduos, causando á estes transtornos, pois está tendo sua imagem exibida na mídia, sendo exposta sua vida à sociedade, lhe acarretando imagem vexatória diante das pessoas que vêem a cena do indivíduo algemado.
De certa forma, mesmo não podendo, a mídia ultrapassa os limites dos direitos da personalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Acerca desse assunto, Fernanda Herbella (2011, p.104) tece valioso comentário:
Quando a pessoa adquire a condição de ser presa, não quer, em razão disso, ser exposta, por danos irreparáveis à sua imagem e á de sua família. Quando presa, a pessoa tem, sem dúvida a sua capacidade de argumentação diminuída, em razão da própria constrição física á que está submetida, assim, não tem condições de impedir que sua imagem, não autorizada, seja exposta. Nesse caso, o próprio artigo constitucional, garantidor do direito à imagem, prevê a devida indenização. Desse modo, entendemos que o direito à informação jornalística é permitido, desde que não viole os direitos da personalidade.
A pessoa que se encontra presa ou em custodia está sob o poder público, assim cabe ao Estado garantir seus direitos, tanto a sua dignidade quanto a sua imagem.
CONCLUSÃO
Vislumbra-se no presente trabalho, que algemas é um instrumento básico utilizado pelos policias brasileiros, uso qual gerou polêmica, tema que deu origem à SÚMULA VINCULANTE nº 11 do STF.
As algemas, mesmo não tendo finalidade de lesionar o indivíduo, ela causa grande constrangimento àqueles que fazem uso dela, ferindo, por exemplo, o princípio da inocência, pois é de convir que os direitos fundamentais impõem respeito à dignidade da pessoa humana e à imagem desta.
A excepcionalidade deve ser o teor principal na aplicabilidade da algema frente aos direitos fundamentais do preso, assim não é possível proibir ou liberar sim, que seja aplicado o bom senso no Estado Democrático de Direito.
O emprego de algemas não era tão discutido no Brasil, quando elas eram apenas empregadas aos cidadãos “comuns”, á partir do momento que surgiram parlamentares, pessoas de grande expressão no canário nacional envolvidos em escândalos, este tema teve sua abrangência na sociedade, e assim causou uma seletividade no sistema penal.
As intensas discussões no âmbito jurídico e social deixam o Estado aflito no seu dever de manter a ordem pública, porém é um choque de realidade qual a sociedade vem tentando garantir seu direito á imagem.
O ordenamento jurídico brasileiro carece de uma norma federal que regulamente o uso adequado de algemas com critérios obrigatórios que devem ser respeitados dentro de uma democracia.
REFERÊNCIAS
BIGAL, Valmir. O uso de algema. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1071, 7 jun.
2006 Disponível em: .
CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de Algemas. Revista DireitoMilitar, Florianópolis, n. 75, pg. 23-26, jan/fev. 2009.CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de Algemas. Revista Direito
Militar, Florianópolis, n. 75, pg. 23-26, jan/fev. 2009.
HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008.
RAMOS, Saulo. SÚMULA VINCULANTE. Revista Consulex, ano VIII, n. 175, p. 52-53, 2004.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Forças policiais e ordem pública. Revista síntese de
direito penal e processual penal, Porto Alegre, n. 24, p. 156-159, fev./mar. 2004.
SANTOS, Manuella. SÚMULA VINCULANTE: implicações de sua adoção. Revista de
Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 15, n. 61, p. 196-217, out./dez.
2007.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Jeane Cristina Pimenta. Uso de Algemas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51970/uso-de-algemas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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