RESUMO: Da ocorrência de um ilícito penal geram sinais e provas no local do crime de sua materialidade e autoria, nesse momento começa a persecução penal a fim de restar comprovado, indiscutivelmente, todos os atos que o autor do crime cometeu, ou o contrário. A preservação do local é a primeira medida a ser tomada, seguida da perícia e da abertura do inquérito policial. O presente estudo visa analisar todas as fases da persecução penal, em especial a preservação do local de crime e a perícia criminal, destacando o sistema de criminalística e a importância da eficácia de todas as etapas até a ação penal.
Palavras-chave: Local de Crime. Perícia Criminal. Persecução Penal.
SUMÁRIO: Introdução 1 – Lugar de Crime 1.1 – Local de Crime 1.1.1 – Espécies 2 – Isolamento do Local de Crime 3 – Perícia Criminal 3.1 – Espécies de Perícia 4 – Persecução Penal 4.1 – Inquérito Policial Conclusão
INTRODUÇÃO
Neste estudo analisaremos todos os atos que fazem parte da persecução penal, dando ênfase ao local de crime e a perícia criminal.
Local de crime consiste no espaço físico onde ocorreu um fato delituoso e por consequência, nesse espaço, existem evidências que são de suma importância para a resolução e melhor explicação desse fato. Esse local abrange não só o espaço onde adveio o fato, mas também onde se possa encontrar vestígios e indícios que sejam relevantes a investigação posteriormente.
É certo que o perito criminal tem relevante papel nessa investigação, pois cabe a ele analisar e catalogar tudo que foi produzido no local, assim como determinar a área geográfica exata da ocorrência e o valor que cada vestígio têm para a persecução penal, realizando tal trabalho, a priori, com a provisão da polícia ostensiva.
A fidedigna preservação do local de crime é fator essencial para salvaguardar um exame pericial intacto e idôneo, sem a interferência de terceiros que não participaram do crime. É dever da autoridade policial, que é a primeira autoridade a chegar ao local de crime, proceder os métodos específicos para isolar e limitar onde ocorreu o fato delituoso, utilizando-se dos objetos próprios para isso. O evento de uma infração penal desencadeia para o Estado o dever de apuração dos fatos através de uma investigação pelas autoridades competentes, que são os responsáveis por estabelecer a autoria do crime e a verdade material.
A Polícia Militar é, em regra, o primeiro Profissional de Segurança Pública a chegar ao local, por esta razão deverá ter prudência ao se aproximar, observando a movimentação de pessoas e veículos, cuidando sempre da própria segurança pessoal tendo em vista que o criminoso pode estar ainda no meio da multidão. Após uma análise acurada dos prováveis perigos, o profissional verificará se há vítimas com vida e, caso haja, priorizará o respectivo socorro para em seguida efetuar o devido isolamento do local, afastando pessoas alheias e delimitando uma área adequada para extremar.
O artigo 6º do Código de Processo Penal elenca as providências que deverão ser tomadas pela autoridade policial (Delegado de Polícia) assim que for informado ou tiver notícia da ocorrência de uma infração penal, estando entre elas a de se dirigir até o local do fato promovendo a preservação do mesmo até a chegada do perito criminal, permanecendo no local da ocorrência para auxiliar os outros agentes de segurança pública no que for necessário. Após a chegada do perito criminal cabe a ele proceder de forma a coletar os vestígios e encaminhá-los para exame no Instituto de Criminalística.
Na investigação criminal serão utilizados todos os vestígios que forem encontrados no local da ocorrência e recolhidos pelo perito, certificados de sua veracidade e integridade, obedecendo às rotinas e procedimentos de constatação, identificação e encaminhamento.
O perito deve ter o cuidado de não utilizar como verdadeiro um vestígio forjado ou que tenha sido alterado pela má preservação do local, pois poderá resultar numa dificuldade para a autoridade policial no momento da investigação e na fase de persecução penal.
Diante disto, neste trabalho, serão analisados os procedimentos de isolamento, preservação e colheita de provas no local de crime, e posteriormente a apuração dessas provas, que fazem parte da persecução penal, tendo por objetivo conceder ao Ministério Público elementos suficientes para o oferecimento da denúncia e ao Juiz elementos de informação para o seu convencimento.
1 LUGAR DE CRIME
Assim está caracterizado o lugar do crime no artigo 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” No Brasil, quanto ao momento do crime, são adotadas a teoria da atividade, que é considerado o lugar do crime onde o agente praticou a ação ou omissão, teoria do resultado, o crime é perpetrado no momento da produção do resultado, e teoria mista, sendo a junção das duas teorias supracitadas, tido como lugar do crime não só onde foi empregada a conduta mas também onde foi dado o resultado desta. Esta definição é importante para o Direito Processual Penal, pois após ser manifesto o lugar do crime é que se definirá a jurisdição do caso.
1.1 LOCAL DE CRIME
Local de crime pode ser assim definido, nas palavras do perito criminal Eraldo Rabelo:
Local de crime é a porção de espaço compreendido num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estende de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosa, os atos materiais preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este, diretamente, relacionados. (RABELLO, 1976/77 apud DOREA, 2012).
Entende-se então por local de crime não só a área em que houve o desfecho do fato delituoso, mas também toda a área em que foi praticada a preparação e execução do mesmo, bem como onde possam ser encontrados vestígios e provas deixados pelo criminoso.
Não é incomum haver mais de uma área a ser isolada, preservada e examinada pelos peritos criminais, dado que a consumação do fato delituoso pode ter sido diferente de onde aconteceu os atos preparatórios e a execução. A consumação ocorre quando todos os elementos da definição legal de um crime estão reunidos, cabendo local de crime também nos crimes tentados onde situações alheias a vontade do agente evitam que haja a consumação do crime. “Iter ciminis” é o caminho do crime, as etapas feitas pelo agente até que ele chegue ao seu objetivo final, quais sejam: cogitação (o agente mentaliza a prática do crime); preparação (o agente pratica os atos vitais a execução do crime); execução (o agente começa a agredir o bem jurídico); consumação (todos os elementos que foram descritos no tipo penal foram realizados). Os locais em que foram efetuadas essas etapas, exceto a cogitação, são de grande interesse para o perito criminal e são consideradas também local de crime.
1.1.1 Espécies
A situação do ambiente em que supostamente ocorreu um crime antes da chegada do primeiro profissional de segurança pública é, predominantemente, caótica. A população não tem conhecimento do quão relevante é que não se altere nada no local, ou que não transite pela área, e dessa maneira acabam atrapalhando o trabalho dos profissionais de segurança pública e também o exame pericial. Qualquer vestígio que esteja no local é significativo, não podendo haver qualquer juízo de valor por parte da população e dos profissionais de segurança pública.
Os locais de crime poderão ter matérias heterogêneas no que diz respeito aos vestígios, sendo diversificadas as evidências encontradas nos crimes contra a pessoa, das encontradas nos crimes contra o patrimônio. Tal observância deve-se ao fato de que no primeiro exemplo os vestígios encontrados são relacionados à vítima e no outro são relacionados à coisa (DIAS, 2010). Através da identificação dessas matérias e do fato ocorrido, é que se caracterizará o crime praticado.
Os locais de crime, tal qual o ambiente da ação criminosa, podem ser classificados conforme variados critérios, quais sejam:
A) quanto ao lugar em que o fato é cometido: I) Interno: locais situados em ambientes fechados, tanto em imóveis como em veículos; II) Externo: são os espaços a céu aberto, não se restringindo apenas a locais públicos mas também locais privados que não demandam proteção contra os infortúnios da natureza, o que carece de uma atenção maior por parte dos profissionais que estão encarregados de preservar o local; III) Relacionados: é o sítio que está distante do local que ocorreu a consumação, porém a este está associado por conter vestígios e indícios do crime.
B) quanto ao afluxo de populares: I) Público ou aberto: onde há a interferência direta da população; II) Privado ou fechado: local de particular, onde a interferência da população é menor.
C) quanto a distribuição dos indícios e vestígios: I) Contínuos: os vestígios estão aglomerados em uma área ininterrupta; II) Descontínuos: são os locais relacionados, no qual vestígios e indícios estão em áreas variadas.
D) quanto ao âmbito da perícia: I) Imediatos: local onde, efetivamente, ocorreu o fato delituoso, tendo a exigência de realizar-se um exame pericial acurado; II) Mediatos: é o mediano, entre o local imediato e a área apartada; III) Distante: é o local relacionado, que embora não seja o local onde deveras ocorreu o fato, com este tem restrita ligação.
E) quanto à preservação: I) Idôneo ou preservado: é o local que está completamente intocável, preservado os vestígios e mantidas todas as condições deixadas pelos agentes do delito; II) Inidôneo: em contrapartida aos locais idôneos, são os que a preservação foi feita de forma errada, contaminado com vestígios que não estão ligados ao fato delituoso.
F) quanto à ocorrência de ilícito penal: I) Locais de delito: de prática contravencional; crimes contra a pessoa; crimes contra o patrimônio; crimes contra os costumes, contra o sentimento religioso, contra o respeito aos mortos; crimes contra a família etc. II) Locais de irrelevante penal: suicídio; morte natural; outras ocorrências.
2 ISOLAMENTO DO LOCAL DE CRIME
O primeiro passo para uma eficiente preservação do local de irrelevante penal é o adequado isolamento desse local pelos agentes públicos que chegarem inicialmente, não abrangendo somente a área que está a vítima ou no lugar em que sobreveio o fato, mas sim em toda a região que possam haver provas relevantes para o desfecho da investigação.
Cabe salientar que após delimitar a área os Policiais deverão permanecer fora da área isolada, bem como vedar o ingresso de pessoas, objetos ou animais até a chegada da autoridade policial ou da equipe de perícia.
Assim diz o perito criminal Dorea (2012) sobre a sistemática do isolamento de local de crime:
A área que será mantida por quanto tempo se mostre necessário, ficando a Polícia com a posse das chaves que fecham os meios de acesso. Sempre que se julgue indispensável, esses meios de acesso (portas, janelas, etc) serão lacrados. Impede-se dessa forma que detalhes que necessitem ser examinados mais acuradamente possam vir a ser alterados.
O Policial ou profissional de segurança pública que estiver incumbido de isolar o local, deve delimitar a área que futuramente será objeto de perícia, impondo assim limites e restringindo tal área das demais, utilizando-se de sua experiência e conhecimento para tanto. Tal incumbência pode ser uma função complexa pois não há um entendimento que atinja a todos os casos onde há local de crime da área exata a ser delimitada, em consequência os limites podem variar com o prosseguimento da análise do local. Se necessário o espaço demarcado poderá ser reconsiderado.
Como visto anteriormente o profissional pode se deparar com dois tipos de locais de crime, aqueles que já possuem algum tipo de delimitação, no caso de ambientes fechados, ou em um descampado, área aberta que não exista delimitações naturais e/ou construídas (BARBOSA, 2011).
Se o lugar a ser isolado for de natureza interna, que já haja delimitações, poderá o profissional aproveitar essas delimitações e apenas coibir o acesso ao local de pessoas que não estão ligadas à investigação. No entanto, se o lugar for externo, o profissional se utilizará da fita zebrada que criará uma barreira psicológica para pessoas não autorizadas, delimitando desta forma o local, tendo sempre a atenção necessária para que não seja perdido nenhum vestígio.
Como norma chefe, assim dispõe o artigo 6º do Código de Processo Penal, em seus incisos I (BRASIL, 2018, s/p):
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Com a interpretação desse artigo é chegada a conclusão que o isolamento do local é parte crucial para a conservação dos objetos existentes no local e que futuramente serão usados e recolhidos pelo perito criminal. O que se traduz no entendimento que se for imprudente, negligente ou descuidado a ponto de alterar o local de crime, o policial estará cometendo um delito de cumplicidade criminal, não se considerando apenas esses atos como negligência funcional. O esclarecimento de um delito está intimamente ligado ao nível de isolamento e preservação ocorrido no local de crime, em vista disso que é necessária total cautela por parte dos profissionais que nem sempre visam prejudicar diretamente os exames, mas acontece pela falta de entrosamento entre os diversos escalões do aparelho oficial (DOREA, 2012). Ainda nesse sentido temos o artigo 347 do Código Penal, in verbis:
Art. 37 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo Único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (BRASIL, 2018, s/p).
Como vislumbrado no artigo supracitado, além de constituir o crime de cumplicidade criminal para os profissionais de segurança pública, quem alterar o estado de qualquer que seja o objeto de perícia ou local de crime, incorrerá no artigo 37 do Código Penal, sendo dobrada a pena se o crime cometido for contra local de crime ligado à Justiça Criminal.
Dorea (2012) assim distingue isolamento de preservação do local de crime:
Muito embora o conceito aqui implícito ainda possa vir a ser confundido com o da preservação, trata-se na verdade de expandir o que ali está referido. Portanto, o isolamento aqui referido terá início assim que o primeiro policial chegue ao local do crime; e sua guarda ocorrerá tão logo termine o exame pericial.
É fundamental que o número de indivíduos com acesso ao local seja ínfimo, dado que é crucial a cautela com as evidências e vestígios, para não existir uma modificação ou perda dessas provas, que poderá atrapalhar os peritos criminais na execução de sua função (ROSA, 2009 apud GARCIA; RÉGIS, 2015, p.244).
3 PERÍCIA CRIMINAL
Para um melhor entendimento de como a perícia criminal está alicerçada no Brasil, há a necessidade da apreciação dos sistemas jurídicos externos, que se fizeram norteadores para a positivação do assunto em nosso Ordenamento Jurídico. As Ordenações Filipinas que vigoraram em Portugal e posteriormente aqui no Brasil, são um exemplo desses sistemas jurídicos.
Após tamanha evolução criou-se a figura do perito que é o técnico responsável pela captação e exame das provas. Nas palavras de Silva (2010, p.11):
Ao Magistrado, considerado leigo por não possuir conhecimento técnico das Artes da Ciência, cabe se socorrer de pessoas experimentadas, experientes, com alto nível de conhecimento técnico em determinada área científica, sendo este o perito, o qual recebe o ônus de auxiliar o magistrado em determinada questão judiciária, e sabe que o resultado final de seu trabalho deverá ser compreensível a um indivíduo que não possui conhecimentos naquela área, adicionado ao ônus de lidar com questões jurídicas.
Sob outra perspectiva a perícia criminal no Brasil revelou-se após o Código de Processo Criminal de 1832, como bem explica Lima e Paula (2014, p.17):
O perito, como figura solicitada a analisar os fatos e indícios relativos a um determinado delito, já existia há muito tempo, mas 1832 é estimado como marco para a 4 criminalística brasileira, pois, mesmo que o código de processo criminal não explore minuciosamente como a perícia seria realizada, a oficialização de tal função já esta presente neste documento oficial.
Não só o Direito Positivo sobre perícia criminal teve significativo progresso no Brasil, mas também as técnicas e equipamentos utilizados no exame pericial. Os meios arcaicos como “durex” para retirada de impressão digital e água oxigenada sobre manchas para verificar se era sangue, foram substituídos pelo “luminol” e por microscópios de alta tecnologia que auxiliam de forma significativa os peritos, que obtiveram melhor desempenho com a criação desses recursos.
Quando houver necessidade por parte do julgador de obter informações complexas sobre os vestígios encontrados em uma infração, este solicitará o auxílio do técnico para que proceda a perícia utilizando seus conhecimentos relacionados ao caso.
A perícia pode ser realizada em múltiplas áreas do Direito, por profissional especializado em determinada área, com o fito de ajudar o magistrado a aclarar questões que extrapolam sua área de conhecimento. Nas palavras de Capez (2014):
O termo “perícia”, originário do latim peritia(habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotado de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.
A perícia criminal é definida pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF, 2018, s/p) da seguinte forma:
A perícia criminal é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Penal, indispensável para elucidação de crimes quando houver vestígios. A atividade é realizada por meio da ciência forense, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios.Os peritos desenvolvem suas atribuições no atendimento das requisições de perícias provenientes de delegados, procuradores e juízes inerentes a inquéritos policiais e a processos penais. A perícia criminal, ou criminalística, é baseada nas seguintes ciências forenses: química, biologia, geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, entre outras, as quais estão em constante evolução.
O § 2º do artigo (BRASIL, 2018, s/p) determina que: “Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.”.
Se não for realizado por perito oficial como descreve o §1º do artigo 159 do CPP, necessário se faz a aplicação do artigo 179 do mesmo diploma legal, o qual traz a exigência de que o auto seja lavrado pelo escrivão, bem como assinado pelos peritos e pela autoridade judiciária, se essa se fizer presente.
O aludido artigo deu base para a edição da Súmula 361 do STF (BRASIL, 2018, s/p): “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando, anteriormente, na diligência de apreensão”. Destarte quando apenas um perito não oficial subscrever o laudo do exame em tese, haverá nulidade relativa.
3.1 ESPÉCIES DE PERÍCIA
I) Perícia oficial: é aquela descrita no artigo 159, caput do CPP, elaborada por profissional vinculado ao Estado. Ao contrário é a perícia não oficial, realizada por perito não oficial, como no §1º do artigo 159 do CPP.
II) Perícia “percipiendi”: não ha juízo valorativo por parte do perito, ele se limita a apontar apenas o que constatou sobre o objeto examinado, de forma técnica ou científica.
III) Perícia “deducendi”: há o juízo valorativo por parte do perito, que além de examinar o objeto interpreta cientificamente um fato.
IV) Perícia intrínseca ou direta: para Zarzuela (1995, p.313): “É a realizada sobre elementos constitutivos do corpo de delito”. O objeto a ser periciado está ligado intimamente a materialidade da infração penal, como manchas de sangue no local de crime e a necropsia. Está caracterizado no artigo 158 do Código de Processo Penal.
V) Perícia extrínseca ou indireta: para Capez (2014, p.415): “Quando tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem sua materialidade, mas que servem como meio de prova.”. Caso a perícia direta não seja suficiente ou desapareçam os objetos constitutivos do corpo de delito, o perito utilizará os autos e as diligências processuais para embasar seu laudo.
VI) Perícia vinculatória: o magistrado está forçado a se ater ao resultado do laudo pericial, não podendo exercer nenhum juízo de valor.
VII) Perícia liberatória: amparada pelo princípio do livre convencimento, esta espécie de perícia é marcada pela liberdade do juiz em aceitar ou não a opinião dada pelo perito no resultado do laudo pericial, conforme exposto no artigo 182 do CPP.
VIII) Perícia contraditória: “São aquelas realizadas por diferentes peritos sobre a mesm a matéria, nas quais há conclusões divergentes, segundo os critérios de apreciação e interpretação dos elementos colhidos por um dos peritos.” (ZARZUELA, 1995, p.314).
IX) Perícia complementar: quando a perícia realizada for obscura, omissa, inexata, de forma contraditória ou deficiente, haverá a necessidade de outra perícia para complementar o que não foi corretamente esclarecido na perícia anterior.
4 PERSECUÇÃO PENAL
Para que a persecução penal seja eficaz e atinja seu objetivo, é necessário que todas as fases que a compõem sejam realizadas de forma concreta e adequada. Já foi explanado sobre a preservação do local de crime, que é o inicial da sequência de atos da persecução penal, também sobre a perícia criminal e o sistema de criminalística. Para o desfecho da investigação criminal é indispensável a realização do inquérito policial por parte da polícia judiciária, que dará causa a uma futura ação penal.
4.1 INQUÉRITO POLICIAL
O Título II do Código de Processo Penal trata sobre o Inquérito Policial, assim como de todos as ações que constituem a investigação criminal. Assim dispõe em seu artigo 4º (BRASIL, 2018, s/p): “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”
Neste mesmo sentido ensina Capez (2014, p. 110):
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Vale ressaltar que a polícia judiciária tem a função de auxiliar a justiça, uma vez que a função da polícia administrativa é de caráter preventivo, com o intuito de prevenir o cometimento de crimes, quando a prevenção não é feita e há o cometimento de algum crime, é onde há a atuação da polícia judiciária (CAPEZ, 2014).
Para Bendo (2012, p. 12): “O Inquérito Policial é o procedimento administrativo que tem por mira reunir elementos necessários, neste caso, provas, no que concerne à suposta prática de uma infração penal e sua autoria.” Pode ser considerado um procedimento preliminar da ação penal, destinado à colheita das provas que constituirão a convicção do parquet, bem como a materialidade e autoria do ilícito penal (NUCCI, 2007).
É função privativa do Ministério Público promover a ação penal pública, desta forma se forma destinatário imediato do inquérito policial, sendo o destinatário mediato o ofendido na ação penal privada e o juiz na fase da ação penal.
O inquérito policial tem como características ser um procedimento escrito, sigiloso e inquisitivo, cunhado de oficialidade, oficiosidade, autoritariedade e indisponibilidade.
Sobre o valor probatório do inquérito policial, discorre Capez (2014, p. 119):
O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob égide do contraditório e ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.
À vista disso, o inquérito policial é considerado peça informativa, não sendo processo judicial, havendo a imprescindibilidade de posterior ação penal para o término do processo investigativo e justa condenação ou absolvição do acusado.
Nas palavras de Capez (2014, p. 162) a ação penal é:
O direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.
CONCLUSÃO
No presente trabalho, prestou-se um breve estudo sobre o valor da preservação do local de um ilícito penal para uma efetiva persecução penal. Todos os atos descritos no presente trabalho fazem parte de uma sucessão importante para a concretização do direito, haja vista que se por algum equívoco do perito criminal, do profissional de segurança pública ou de qualquer pessoa ligada ao procedimento, toda a cadeia será afetada, inclusive a decisão do juiz ao condenar ou absolver o acusado.
Por esse motivo é essencial uma conscientização da população quanto ao agir ao se deparar com uma cena de crime. Necessário se faz, por parte do Estado, alertar ao público que um mero objeto retirado ou posto no local de crime poderá afetar em massa o trabalho dos profissionais na busca pelo que, de fato, aconteceu no local.
A Polícia Militar, como primeiro agente público a chegar ao local, também deve ser mais satisfatoriamente preparada para como deve proceder defronte tal situação. Pois, por diversas vezes, a deficiente preservação decorre dos profissionais que não estão aptos para a realização de tais tarefas, que são basilares e relevantes para todo o processo de investigação e porvindoura ação penal.
Diante do exposto, chega-se à conclusão que todas as fases da persecução penal são notórias para a efetivação da justiça.
REFERÊNCIAS
ACPF - Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais. Disponível em: <http://www.apcf.org.br/Per%C3%ADciaCriminal/Oque%C3%A9per%C3%ADcia.aspx>. Acesso em: 16 de agosto de 2016.
BARBOSA, Richard Marques. Local de crime: isolamento e preservação. 2011. Monografia (Bacharel em DIREITO) - Centro de Ensino Unificado de Teresina. Teresina.
BENDO, Silvia. O INQUÉRITO POLICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – UMA ABORDAGEM DOUTRINÁRIA. 2012. 51 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2012. Disponível em: <http://200.18.15.27/bitstream/1/1654/1/Silvia Bendo.pdf>. Acesso em: 10 set. 2016.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2737>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. Ed. São Paulo: 2014. Saraiva.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6º ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2011.
DA SILVA, Alexandre Alberto Gonçalves. A Perícia Forense no Brasil, Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 2010, São Paulo. Dissertação.
DIAS, Fábio Coelho. Preservação do local de crime. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8451"&HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8451"artigo_id=8451>. Acesso em maio 2016.
DOREA, Luiz Eduardo.Local de Crime, 2ª edição, Campinas/SP: Millennium, 2012.
GARCIA, Tiago Mikael E RÉGIS, Jonathan Cardoso. Local do crime: a preservação e o isolamento e seus reflexos na persecução penal. Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, jan./jun. 2015. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/download/3595/2566>. Acesso em 19/05/2016 às 14:20
LIMA, Giovanna Pires e PAULA, Claudia Telles de. O Papel da Perícia Criminal na Busca da Verdade Real, Revista Científica Eletrônica FAEF, julho de 2014, 6ª edição.
NUCCI, Guilherme de S. Código de processo penal comentado. 6. ed. rev., atual. e ampliada. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ZARZUELA, José Lopes. A Prova Pericial no Foro Penal, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 90. 1995.
Graduada em Direito pela Faculdade Santo Antônio de Pádua - RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Laiany Alves. A importância da preservação do local de crime e da perícia criminal para uma efetiva persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51972/a-importancia-da-preservacao-do-local-de-crime-e-da-pericia-criminal-para-uma-efetiva-persecucao-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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