RESUMO: O presente artigo visa explorar a responsabilização penal dos delitos de homicídio no Trânsito brasileiro com a atribuição do dolo eventual e a aplicabilidade material posterior à lei 13.546 de 2017 que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Têm-se como certo que o Estado de Direito no que tange à imputação criminal adota o princípio da especialidade, onde a lei especial derroga a legislação geral e nesse ponto há de se analisar a discrepância conceitual do delito de homicídio com a positivação contemporânea. A dicotomia entre culpa e dolo será explicitada no presente artigo e buscar-se-á a conclusa análise da aplicação do fato à norma. A relevância acerca do comportamento jurisprudencial sobre tal tema é significativa, visto que o Trânsito brasileiro tem alta incidência de mortes, em sua maioria pela combinação de álcool e direção.
PALAVRAS-CHAVE: Homicídio; Direito Penal; Princípio da Especialidade; Trânsito; Culpa; Dolo.
INTRODUÇÃO
O objeto da pesquisa é a análise acerca do comportamento jurisprudencial diante de homicídios no trânsito que guardem ligação com o consumo de álcool, a aplicação penal pode variar conforme a atribuição que é dada à conduta delituosa. Nesse contexto, serão avaliados os impactos da alteração na Legislação Penal extravagante na imputação de conduta criminosa, visto que a Jurisprudência sempre se comportou no sentido de reconhecer a possibilidade do homicídio praticado na direção de veículo automotor sob efeito de álcool como ato doloso, tipificado pelo Código Penal, restando ao Código de Trânsito Brasileiro a responsabilização por conduta culposa, advinda da imprudência, negligência ou imperícia.
Partindo dessa permissa cabe-nos a reflexão acerca da delineação do conceito de conduta dolosa e culposa e primordialmente da normatização atual e a sua aplicabilidade diante da ocorrência dos diversos fatos dessa natureza.
A problemática será abordada neste trabalho de forma fundamentada com diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, utilizando técnicas de pesquisas bibliográfica e documental com o fito de encontrar embasamento para alcance do objetivo principal, que é a imputação penal nos delitos de homicídio praticados no Trânsito sob uso de álcool.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE E A LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE.
O arcabouço normativo penal vigente estabelece que para que seja sanada a controvérsia acerca do conflito de normas e eventual imputação penal sobre um fato, deve ser levado em consideração o critério da Especialidade, que em apertada síntese, dispõe que a Legislação especial prevalecerá por conter elementos específicos em sua literalidade capazes de adequarem o tipo penal ao fato de maneira mais completa, nesse sentido Damásio (2013, p.150) leciona que:
“Diz-se que uma norma penal incriminadora e? especial em relac?a?o a outra, geral, quando possui em sua definic?a?o legal todos os elementos ti?pi- cos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade. A norma especial, ou seja, a que acresce elemento pro?prio a? descric?a?o legal do crime previsto na geral, prefere a esta: lex specialis derogat generali; semper specialia generalibus insunt; generi per speciem derogantur. Afasta-se, dessa forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito so? e? enquadrado na norma incriminadora especial, embora tambe?m descrito pela geral. Nestes casos, ha? um typus specialis, contendo um “crime especi?fico”, e um typus generalis, descrevendo um “crime gene?rico”. Aquele prefere a este.”
A Doutrina bem estabelece que o enquadramento legal poderá ser maximizado quando na definição abstrata de uma conduta delituosa haja uma concepção mais específica da mesma, refutando a ideia de bis in idem, pois ainda que presentes em tipos penais diversos, a imputação penal deverá ocorrer naquele que mais alinhar-se com o fato.
O posicionamento doutrinário visa atender ao que preceitua o Código Penal que em seu artigo 12, caput, dispõe que “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”, sobre isso, Nucci (2017, p.105) ratifica:
“Lei especial afasta a aplicação de lei geral (lex specialis derogat generali), como, aliás, encontra-se previsto no art. 12 do Código Penal. Para identificar a lei especial, leva-se em consideração a existência de uma particular condição (objetiva ou subjetiva), que lhe imprima severidade menor ou maior em relação à outra. Deve haver entre os delitos geral e especial relação de absoluta contemporaneidade. Ex.: furto qualificado exclui o simples; crime militar exclui o comum; infanticídio exclui o homicídio.”
O afastamento da regra geral impõe-se como medida regular quando da aplicação penal, porém, urge ressaltar que tal regra não é irretratável, visto que, quando da ocorrência da possibilidade da retroatividade da lei para benefício do réu, poderá a Lei Geral anterior prevalecer sobre Legislação especial editada em momento posterior, pois, continua NUCCI “quando a lei geral, ao ser modificada, afeta essencialmente determinado instituto, igualmente constante em lei especial, esta deve ser afastada para aplicação da outra, que é nitidamente benéfica”[1].
A Legislação Penal Extravagante relevante para o estudo, qual seja o Código de Trânsito Brasileiro, institui em seu artigo 291 que “os crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso”, pois bem, destarte as regras processuais cabíveis na análise dos delitos, interessa-nos nesse ponto a análise do Direito Material para o aprofundamento do critério da especialidade e a imputação penal nos delitos de trânsito. Deveras importante frisar que quanto ao tipo penal, a supracitada Legislação de Trânsito tipifica os crimes na condução de veículo automotor como elemento do tipo objetivo dos delitos, portanto a imputação penal deverá decorrer da determinação abstrata do CTB.
DO CRIME EM ESPÉCIE DE HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O delito de homicídio no âmbito da Legislação Especial de trânsito é positivado no artigo 302, caput, que determina:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Destarte a revogação do § 2º do supracitado artigo pela Lei 13.281-2016, que previa uma pena de 02 a 04 anos de reclusão para o agente que cometesse um homicídio na condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a atividade legiferante proporcionou nova alteração no tipo penal, adicionando à cabeça do artigo uma qualificadora semelhante ao do parágrafo revogado, tipificando como culposo o delito praticado sob efeito de álcool. A Lei 13.546.2017 traz em sua redação que:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
A qualificadora tem o condão de impor o entendimento de que trata-se de conduta culposa àquela onde o estado do condutor, devido ao consumo de álcool, ocasiona um homicídio. Ocorre que a Jurisprudência vinha advogando no posicionamento do dolo eventual nesses casos. O Supremo Tribunal Federal firmou definição da possibilidade de reconhecimento do crime doloso no Trânsito, vejamos:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. [...] (HC 107801 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 06/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma).
Ainda que acatada a desclassificação do delito no caso supracitado, o STF ratifica precedente para a imputação penal em crime doloso quando há assunção do risco por parte do condutor alcoolizado. Nesse sentido, há decisões pelo reconhecimento desta possibilidade:
Ementa: RSE. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS DOLOSOS CONSUMADO E TENTADOS, BEM COMO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO. RÉU A.A.J. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO. PRONÚNCIA MANTIDA. Havendo indícios de que o réu dirigiu bastante embriagado e com a carteira de habilitação cassada, sendo que nesta condição teria parado com seu veículo em meio a uma rodovia movimentada (sem acostamento) e caído no sono, sem alertar os demais motoristas com qualquer tipo de sinalização, o que pode ter contribuído (nexo causal) para o resultado naturalístico que lhe é imputado, há possibilidade de admitir, exclusivamente nesta etapa do processo, o dolo eventual imputado, devendo os jurados analisar mais profundamente o fato concreto. [...] (Recurso em Sentido Estrito Nº 70072229941, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 23/02/2017).
Diante da lacuna legislativa acerca da tipificação específica para a conduta, a Jurisprudência dirimia tal controvérsia e garantia a possibilidade do reconhecimento do dolo eventual nos casos de homicídio no trânsito. Nesse caso, o autor tinha sobre si uma persecução penal baseada no artigo 121 do Código Penal, de competência do Júri Popular.
A dicotomia residia no enquadramento conceitual da conduta, se a mesma derivaria da culpa ou do dolo eventual, dito isso, faz-se cabível algumas considerações acerca dos dois institutos.
DO DOLO E DA CULPA
A atuação jurisdicional repressiva ao cometimento de atos deve ocorrer, em observância ao princípio da Culpabilidade, quando da existência de condutas dolosas ou culposas, não sendo possível a reprimenda penal senão em uma dessas modalidades. A ausência de culpabilidade da conduta enseja o esvaziamento da imputabilidade penal, sobre isso Bitencourt (2017, p.446) leciona:
“Com efeito, um conceito dogma?tico como o de culpabilidade requer, segun- do a delicada func?a?o que vai realizar — fundamentar a punic?a?o estatal —, uma justificativa mais clara possi?vel do porque? e para que? da pena. Tradicionalmente, a culpabilidade e? entendida como um jui?zo individualizado de atribuic?a?o de responsabilidade penal, e representa uma garantia para o infrator frente aos possi?veis excessos do poder punitivo estatal. Essa compreensa?o prove?m do princi?pio de que na?o ha? pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa). Nesse sentido, a culpabilidade apresenta-se como fundamento e limite para a imposic?a?o de uma pena justa.”
Nesse sentido, a responsabilização penal deve ser precedida da identificação do ato delituoso e da análise da conduta do indivíduo, sendo assim os crimes podem ser dolosos ou culposos.
DO CRIME DOLOSO
O crime doloso guarda em sua concepção a consonância entre a intenção do agente e o resultado advindo da sua conduta, o dolo trata-se da vontade consciente da prática do ilícito, a persecução imediata de impacto ao arcabouço normativo ou no mínimo a assunção do risco de praticá-lo.
O Código Penal ao conceituar o crime doloso em seu artigo 18, I, positiva que o mesmo ocorre quando o “agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, ratificando os conceitos de Dolo Direto e Dolo Eventual. Aquele nas palavras de Noronha (2001, p.137) “age dolosamente quem atua com conhecimento ou ciência de agir no sentido do ilícito ou antijurídico, ou, numa palavra: com conhecimento da antijuridicidade do fato”, enquanto este consubstancia-se na previsão do resultado, sobre isso, ensina Costa (2010, p.148):
“No dolo eventual, previsto na parte final do art. 18, I, do CP, o agente assume o risco da realização do evento. Ao representar mentalmente o evento, o autor aquiesce, tendo uma antevisa?o duvidosa de sua realização. Ao prever como possi?vel a realizac?a?o do evento, na?o se dete?m. Age, mesmo a? custa de produzir o evento previsto como possi?vel. Assume o risco, que e? algo mais do que ter conscie?ncia de correr o risco: e? consentir previamente no resultado, caso este venha a ocorrer. Integram o dolo eventual: a representac?a?o do resultado como possi?vel e a anue?ncia do agente a? verificac?a?o do evento, assumindo o risco de produzi-lo.”
A Doutrina traz relevante ensinamento ao objeto do presente artigo, pois quando abre a possibilidade da ocorrência de crime doloso ao assumir o risco do resultado, automaticamente cria-se a fundamentação do precedente para sua ocorrência. Em tese, a assunção do risco e o desprezo à possibilidade do cometimento de um delito pode configurar o Dolo Eventual que, nas circunstâncias do Trânsito bem se desenvolvia, visto que o autor ao ingerir substâncias capazes de reduzir suas capacidades psicomotoras assumia para si a possibilidade de causar mortes.
DO CRIME CULPOSO
O Diploma Penal estabelece que ocorre o crime culposo quando “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (Art. 18, II, CP), na mesma esteira, Bitencourt (2017, P.381) diz que a conduta culposa pode ser caracterizada pela “inobserva?ncia do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado na?o querido, mas objetivamente previsi?vel”. A modalidade de culpa inconsciente reside na imprevisibilidade do resultado pelo agente, configurando-se em sua atitude imperita, imprudente ou negligente.
Nesse diapasão urge salientar o instituto da Culpa Consciente que pode ser conceituada como a conduta do agente que não deseja o resultado mesmo o prevendo, confiante no desígnio de impedi-lo, NUCCI (2010, p.211) define-a como a conduta que “pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado”.
DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS DELITOS DE TRÂNSITO
Não obstante, a assunção do risco deve ser aqui delineada para que possa ser expurgado o alvoroço conceitual de Dolo Eventual e sua diferenciação da Culpa Consciente, em linhas inaugurais cabe-nos destacar a necessidade do animus do agente, conforme preleciona a Jurisprudência, vejamo-la:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1º FATO. HOMICÍDIO DOLOSO (DOLO EVENTUAL) PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. A diferença reside no fato de que, na culpa consciente o agente sequer cogita a hipótese de tal resultado realmente vir a ocorrer, enquanto no dolo eventual aceita a possibilidade, simplesmente aceitando o risco que corre de produzir o resultado. Diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação do fato, que consiste em um acidente de trânsito causado por motorista embriagado. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DESDE LOGO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CERTEZA ABSOLUTA QUANTO AO DOLO DE MATAR. A desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar. 2º FATO. DESCLASSIFICAÇÃO, EM SEGUNDO GRAU. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70036085082, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 09/06/2010).
O posicionamento jurisprudencial supracitado ilustra que convergem os institutos quando do conhecimento acerca da possibilidade do resultado danoso, porém os diferencia a assunção do risco do cometimento do ilícito, ou seja, sua anuência.
Por se tratar de objeto de difícil conclusão pela ciência jurídica, a intenção íntima do agente quando da ocorrência do fato não é analisada quando do caso concreto, mas sim as externalidades e o conglomerado fático suficiente para a percepção sumária, JESUS (2009, p.287) posiciona-se sobre isso
Nenhuma justiça conseguiria condenar alguém por dolo eventual se exigisse confissão cabal de que o sujeito psíquica e claramente consentiu na produção do evento; que, em determinado momento anterior à ação, deteve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opções de comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos réus alguém que confessasse ao juiz: “no momento da conduta eu pensei que a vítima poderia morrer, mas, mesmo assim, continuei a agir
Dito isso, surge pertinente o ensinamento de PRADO (2007, p.381)
Só há assunção do risco, quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente. Assim, não poderão servir de ponto de apoio a essa indiferença e, pois, ao dolo eventual, a simples dúvida, ou a simples possibilidade, ou a simples decisão acerca da ação.
Nos crimes cometidos no trânsito tal diferenciação apresenta-se como complexa, principalmente no que atine os casos em que há consumo de bebidas alcóolicas ou outras substâncias que reduzem a capacidade cognitiva do agente, configurar como culposa a conduta posterior à embriaguez voluntária ou consumo de substâncias psicoativas não aparenta estar em consonância com o conceito do instituto.
A configuração do dolo eventual nos delitos de trânsito não pode restar configurada apenas pela ocorrência de embriaguez, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.689.173, vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. FILTRO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO APÓS SUPOSTA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ART. 415, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Incide a Súmula 284 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto em que alega deficiência da defesa técnica, porquanto a recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de violação. Igual conclusão se chega para a alegada violação do art. 415, II, do CPP, pois a defesa deixou de apresentar as razões recursais para elucidar de que modo tal violação teria ocorrido.
2.Muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser fundamentada, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, impõe-se ao magistrado apontar elementos que indiquem a existência do crime e indícios suficientes de autoria, em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, visto que, ao contrário do alegado pela recorrente, a ausência de cotejo de todas as provas produzidas nos autos não configura nulidade, mormente quando o Magistrado aponta apenas elementos probatórios que, na sua convicção, sustentam a admissibilidade da acusação.
4. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, ante julgado que se afirme omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
5. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão a partir de circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto e anuído ao resultado morte.
6. A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima.
7. Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia, relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.
8. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, indispensável para evitar imputações temerárias e levianas, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento" (MENDES DE ALMEIDA, J. Canuto. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973, p. 11).
9. A jurisdição criminal não pode, ante a deficiência legislativa na tipificação das condutas humanas, impor responsabilidade penal além da que esteja em conformidade com os dados constantes dos autos e com a teoria do crime, sob pena de render-se ao punitivismo inconsequente, de cariz meramente simbólico, contrário à racionalidade pós-iluminista que inaugurou o Direito Penal moderno.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e – identificada violação dos arts. 419 do Código de Processo Penal e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como reconhecida a apontada divergência jurisprudencial - provido para reformar o acórdão impugnado, desclassificar a conduta da recorrente para o crime previsto no art. 302 do CTB e remeter os autos ao Juízo competente.
A análise do posicionamento jurisprudencial define que a configuração do dolo eventual ultrapassa a objetividade do consumo ou não de substâncias que influenciem a capacidade psicomotora do agente, utilizando-se do solidificado entendimento da Doutrina acerca da necessidade do consentimento do autor para a constatação de conduta dolosa.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.456 DE 2017
A Lei 13.456 de 2017 trouxe alterações ao Código de Trânsito Brasileiro sendo relevantes para o objeto do presente artigo àquelas que impactam a positivação do delito de homicídio na condução de veículo automotor e as normativas atinentes ao aspecto processual, dito isso cumpre transcrever os seguintes mandamentos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O dispositivo legal por vezes alterado tipifica como culposo o homicídio causado na direção de veículo automotor sob estado de embriaguez, impondo diante do princípio da especialidade, essencial à imputação da norma penal, vinculação a todos os fatos enquadrados na conduta típica.
A alteração legislativa no Código de Trânsito Brasileiro representa um típico caso de novatio legis in melius, que significa que um determinado tipo penal mais favorável ao réu ingressou no ordenamento jurídico, caracterizando como culposo o homicídio cometido na direção de veículo automotor, descaracterizando em primeiro plano a tipificação do artigo 121 do Código Penal; significa dizer que a imputação penal que antes perseguia uma reprimenda entre 06 (seis) e 20 (vinte) anos, passa a ter uma limitação normativa de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de pena.
Cabe ressaltar que, no que atine ao aspecto processual quanto o flagrante, a reforma legal trouxe alteração significante no que toca a possibilidade de arbitramento de fiança, pois a novel legislação ao majorar o quantum da reprimenda do homicídio na direção de veículo automotor exclui a viabilidade da fiança extrajudicial nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal[2], concedida pela autoridade policial. Na contramão do endurecimento na liberação flagrancial extrajudicial, não comporta a prisão preventiva em seus requisitos de imposição os crimes culposos, devendo a autoridade judiciária na apreciação da segregação cautelar, indeferi-la, tendo o agente que ser posto em liberdade.
Pode ser extraída a conclusão de que, devido a alteração legislativa, a imputação penal nos casos de homicídio na condução de veículo automotor deverão ser processadas com base no Código de Trânsito Brasileiro, porém , diante do comportamento da Jurisprudência vigente, depreende-se que o dolo eventual não está expurgado das rotinas persecutórias, pois demais elementos fáticos podem subsidiar a existência de assunção do risco nas condutas delitógenas.
CONCLUSÃO
Pelo exposto é possível se concluir que a alteração na Legislação de Trânsito proporciona um redirecionamento da imputação penal nos casos de homicídio cometido na direção de veículo automotor sob efeito de álcool ou outra substância com que cause alteração psicomotora, o Legislador reformador definiu como culposa a conduta compatível com o tipo penal positivado, nesse sentido restaria afastada a possibilidade de persecução sob o prisma do dolo eventual. Porém, pode-se concluir que devido a conceituação do dolo eventual, demais elementos fáticos podem configurar a prática dolosa quando forem capazes de comprovar a assunção do risco sobre o resultado delituoso.
Por fim, a novel legislação representa um desaperto na imputação penal de diversos crimes cometidos no trânsito e dada a vigência do seu texto normativo as ações penais deverão circundar sobre pretensões punitivas mais brandas e as penas alcançadas serão menos gravosas.
REFERENCIAS
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NORONHA, E. Magalhàes. Direito penal. Parte geeral. São Paulo: Saraiva, 2001
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Vol. 1 - Parte Geral, 23ª edição., 23rd edição. Editora Saraiva, 2017. [Minha Biblioteca].
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Tiradentes. Servidor Público da Fundação de Amparo ao Trabalhador do Município de Aracaju - Sergipe. Ex-conselheiro de Emprego e Renda do Estado de Sergipe. Ex-gerente de Seguro-desemprego e Carteira de Trabalho do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONSERVA, Mário Cesar da Silva. Homicídio no Trânsito: enquadramento legal do delito praticado sob efeito de álcool e aplicabilidade pós Lei 13.546.2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52015/homicidio-no-transito-enquadramento-legal-do-delito-praticado-sob-efeito-de-alcool-e-aplicabilidade-pos-lei-13-546-2017. Acesso em: 26 nov 2024.
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