1- INTRODUÇÃO
Este trabalho resulta na tentativa de esclarecer como a cobrança de alimentos é feita no Novo CPC. Inegável que a execução de alimentos sempre causou inúmeras dificuldades no cotidiano dos advogados, promotores e juízes espalhados pelo país. Através de diversas reformas, o CPC/73 tentou, sem sucesso, estabelecer mecanismos mais simples para facilitar essa cobrança que, quase sempre é feita por menores que necessitam da prestação para sua manutenção.
Dessa forma, tenta-se esclarecer neste artigo e elucidar as alterações previstas no CPC/15, que ao passo que previu inovações que já não eram sem tempo de vir, por outro lado também trouxe complicadores em relação ao procedimento de cobrança dos alimentos. O que tentará ser esclarecido neste artigo, falando primordialmente do cumprimento de sentença.
2-EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CPC/73
No CPC/73, a execução de alimentos era normatizada nos artigos 732 a 735.
Conforme leciona a doutrina, os dispositivos mencionados previam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC). Sendo que, o enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já dispunha o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Importante mencionar que os procedimentos mencionados acima, poderiam ou não ser autônomos. Em outras palavras, além da ação de alimentos para que haja a condenação do alimentante ao pagamento da pensão alimentícia, em razão do sincretismo processual, poderia-se fazer a cobrança nos mesmos autos, de apenas um débito, (geralmente o credor optava pelo rito presente no art. 733 do CPC/73, referente aos débitos atuais), e posteriormente, ingressar com um novo procedimento de execução, a fim de buscar a satisfação da obrigação fixada em sentença judicial (geralmente esse novo procedimento seria o pelo rito do art. 475-J, para os débitos anteriores aos três últimos meses.
Em que pese parecer que, o fato de ser necessário ajuizar um novo procedimento de execução, seja para cobrar débitos antigos ou débitos recentes, ser algo que contribuísse para a mora processual, essa duplicidade de procedimentos é extremamente necessária, em virtude das diferenças de formas de efetivação do crédito alimentar disponíveis ao credor em face do executado.
Feitas essas breves considerações sobre o como o procedimento de execução era, vamos passar a analisar como ficou, para depois chegar a conclusão sobre a unicidade ou duplicidade dos procedimentos de cobrança dos alimentos.
3. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CPC/2015
3.1. Do cumprimento de sentença na ação de alimentos
De forma correta, o CPC/15 faz a regra para a execução de alimentos outorgados em sede de decisão judicial, o rito mais célere e eficaz do cumprimento de sentença.
De fato, não havia necessidade para que o procedimento fosse aplicado a outros títulos judiciais, com exceção dos alimentos, uma vez que, em sede de ação de alimentos, a necessidade de o autor ter seu pleito atendido se mostra ainda mais urgente. Neste sentido, já lecionava Maria Berenice Dias[1]:
Diante dos novos paradigmas, é necessário atentar mais aos objetivos do que à literalidade do direito em causa. Descabe proceder à singela leitura do texto legal e professar o alijamento da nova legislação justamente com relação aos alimentos, cuja urgência sequer necessita ser lembrada. Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar
Já o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, frise-se, da decisão interlocutória, em que haja fixação de pagamento de prestação alimentícia é tratado nos arts. 528 e seguintes do novo código.
Importante mencionar que, conforme se depreende do caput do art. 528, a intimação para que o executado pague o débito, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, deverá ser pessoal e não na pessoa de seu procurador.
Para que flua o prazo de três dias, necessitar-se-á, ainda, de requerimento do exequente, não havendo de se cogitar de transcurso automático do lapso temporal unicamente pela ciência do réu da sentença condenatória.
Importante mencionar, que esse prazo para pagamento em três dias, não é dirigida ao advogado, mas sim a parte. Portanto, entendo que tal prazo não deve ser contado em dias úteis, mas sim em dias corridos, tal como o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC.
Assim, estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º).
O caso mais tormentoso, e o que necessita de maiores esclarecimentos se dá quando os alimentos são fixados na sentença, uma vez que, quanto aos alimentos definidos em decisão interlocutória, o §1º do art. 531 não deixou dúvidas que seu processamento se dá em autos apartados.
Assim, §2º do art. 531 não deixa dúvidas que os alimentos fixados em decisão interlocutória e por sentença não transitada em julgado, se dão em autos apartados.
Como já dito, o problema maior se verifica quando há o trânsito em julgado da sentença, e o pedido de cumprimento de sentença.
Esse problema se dá, porque, na prática em 90% das lides nas quais já pude analisar, os exequentes aguardam um certo tempo para que o requerido/executado possa fazer o pagamento da pensão, isso claro quando o mesmo não está empregado formalmente.
Dessa forma, nesses casos, sempre haverá dois tipos de débito a serem cobrados, as parcelas mais recentes, ou seja, as três últimas não pagas, e as anteriores as três últimas.
A partir daí que a questão se apresenta tormentosa, e até o presente momento, não consegui achar um artigo que trate ou aborde esse assunto. Parece que os processualistas fogem ao tema.
Ora, se existem débitos antigos e débitos recentes, como já vimos linhas acima, existem duas modalidades de cobrança,
Observa-se que o Novo Código de Processo aparentemente tratou num único artigo, os procedimentos para execução de alimentos que eram tratados em dois dispositivos diferentes no CPC/73.
Entretanto, tal regramento não aboliu a dicotomia procedimental que era estabelecida pelo CPC/73 uma vez que continua sendo não recomendado, na prática, promover a execução das parcelas recentes, previstas no §7º do art. 528 em conjunto com as parcelas pretéritas mencionados no §8º do art. 528, ante a diferença de procedimentos para as formas de efetivação do crédito alimentar; uma prevendo a prisão civil do devedor e outra prevendo atos de constrição patrimonial.
Assim, entendo que a tramitação de dois procedimentos diferentes, nos mesmos autos, gera um enorme tumulto processual, indo de encontro aos princípios da efetividade e celeridade processual.
A maioria dos doutrinadores e artigos que falam sobre a execução de alimentos, mencionam que o cumprimento de sentença, em ambos os débitos, pretéritos e recentes, devem ser feitos no mesmo processo, por disposição do §2º do art. 528. Entretanto, frise-se, NA PRÁTICA forense, é extremamente complicado serem processados dois procedimentos distintos, e com sanções diferentes, nos mesmos autos. Vejamos.
Os débitos mais recentes, são executados conforme o artigo 528 do CPC, com prazo para pagamento em 03 dias, podendo o executado nesse prazo, pagar o débito, apresentar justificativa ou provar que o já o fez. Caso apresente justificativa, e ela não seja aceita, o juiz decreta a prisão do executado;
Nos débitos mais antigos, por disposição do §8º do art. 528, os mesmos são executados pelo rito do art. 523 do CPC, que tem como prazo para pagamento, 15 dias, podendo o executado também pagar o debito, ou provar que o fez. Caso nesses 15 dias, não pague o débito, inicia o prazo para apresentar impugnação, nas matérias elencadas no art. 525 do CPC. Após a apresentação de impugnação o juiz a decidirá. Caso não seja aceita, iniciam-se os atos de expropriação judicial para satisfação do crédito.
Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias[2] que dispõe o seguinte:
A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.
E a ilustre doutrinadora continua[3]:
Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530) (grifo nosso)
Como bem observa a autora, permanece assegurado ao exequente, quando seu crédito consistir nas três últimas parcelas, o direito de optar se prefere executar seu crédito pelo rito expropriatório ou pelo rito da prisão civil, devendo este considerar o que lhe é mais favorável:
Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530)
O Professor Denis Donoso[4], também tem opinião nesse sentido:
Com o devido respeito, contudo, a opinião contrária – que rejeita a possibilidade de cumulação de execuções de alimentos sob ritos distintos – parece ser mais aceitável, não apenas porque os procedimentos são diferentes (e o art. 780 do CPC literalmente exige que sejam idênticos), mas especialmente pelo fato de que tal cumulação seria agressiva ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo, fato que se torna mais grave quando o pleito é de alimentos. Não é exagero imaginar, por exemplo, que num determinado momento processual não se saberá mais o que se está cobrando ou a que título o executado fez um pagamento parcial (parcelas recentes ou pretéritas). O direito aos alimentos, exatamente pelas qualidades que ostenta, deve estar blindado de discussões desnecessárias e contraproducentes que invariavelmente surgirão se admitida a cumulação de execuções por técnicas distintas. (grifo nosso)
E ele conclui:
Os requisitos para a cumulação de execuções são aqueles previstos no art. 780 do CPC/2015, entre os quais se inclui a identidade de procedimentos. Deste modo, uma vez constatada a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pela prisão e pela penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando concomitantemente as duas técnicas. Em reforço de argumento, lembre-se de que tal cumulação, longe de proporcionar efetividade à execução de alimentos, causará tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, atentando contra as legítimas e peculiares pretensões do exequente. (grifo nosso)
O STJ já tinha tal entendimento, quando da vigência do CPC de 1973, vejamos:
Ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - RHC: 33269 PB 2012/0135284-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) (grifo nosso)
Nesse breve resumo sobre as etapas iniciais dos procedimentos, verifica-se o tumulto processual que pode ser causado, com o processamento de dois procedimentos nos mesmos autos, não somente em relação as sanções para os tipos de inadimplemento, mas pela natureza dos atos processuais a serem seguidos em cada um deles.
A meu ver, o mais acertado é fazer com que um dos procedimentos, tramite em apenso, não como uma forma de deixar o processo mais burocrático e não célere, mas apenas como uma forma de organização e encadeamento dos atos processuais de forma coesa, inclusive para possibilitar as partes, a certeza sobre qual débito está sendo executado, bem como as impugnar as decisões judiciais de forma mais acertada.
4-CONCLUSÃO
Com este pequeno trabalho, procurei mostrar que havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento.
Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito.
5-REFERÊNCIAS
Prisão ou expropriação: os procedimentos para cobrança de alimentos no Novo CPC – Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/prisao-ou-expropriacao-os-procedimentos-para-cobranca-de-alimentos-no-novo-cpc-por-fernanda-sell-de-souto-goulart-fernandes/. Acesso em 16/02/2017.
-DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/cobranca-dos-alimentos-no-novo-cpc/. Acesso em 15/02/2017.
-Madaleno, Rolf. Curso de direito de família – 6ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 1106.
- A Execução de Alimentos pelo novo Código de Processo Civil. FOGAÇA. Magno Angelo Ribeiro. Disponível em: https://magnofogaca.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/323450471/a-execucao-de-alimentos-pelo-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 15/02/2017.
-DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. V. 4.
-THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. Ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. V. 2.
-ARCOS. Artigos. A execução da ação de alimentos e o cumprimento de sentença. Disponível em: ? http://www.arcos.org.br/artigos/a-execução-da-ação-de-alimentoseo-cumprimento-de-sentenca/>. Acesso em: 15/02/2015.
-MARATIMBA. Da execução de alimentos no Novo CPC. Disponível em: ?http://WWW.maratimba.com/news/da-execução-de-alimentos-no-novo-cpc/>. Acesso em: 15/02/2015.
- Dias, Maria Berenice. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS E AS REFORMAS DO CPC. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Editora Espaço Jurídico.
- DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Migalhas. [S. l.]. 2015.
[1]BERENICE DIAS, Maria. A execução de alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/29_-_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos_frente_%E0s_reformas_do_cpc.pdf.
[2] Dias, Maria Berenice. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS E AS REFORMAS DO CPC. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Editora Espaço Jurídico.
[3] DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Migalhas. [S. l.]. 2015.
[4] (DA (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE ALIMENTOS: RITO DA PENHORA E RITO DA PRISÃO. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-im-possibilidade-de-cumulacao-de-execucoes-de-alimentos-rito-da-penhora-e-rito-da-prisao-por-denis-donoso. Acesso em 20/06/2018.
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Nestor Henrique. Do (duplo) rito para a execução de alimentos no CPC/15 decorrente de títulos judiciais (cumprimento de sentença) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52038/do-duplo-rito-para-a-execucao-de-alimentos-no-cpc-15-decorrente-de-titulos-judiciais-cumprimento-de-sentenca. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.