RESUMO: O presente artigo tem por objetivo, através da análise doutrinária da criminologia sociológica, compreender o labeling approach, assim como a imputação criminosa, através de duas distorções, a criminalização primária e a criminalização secundária, que juntas constituem o processo de criminalização. No mais, o enfoque dado à teoria do etiquetamento se encontra na ideia de que praticamente não existem atos que sejam delitivos em si mesmo, mas, sim, aquilo que se entende como “transgredido” ou “desviado” pela coletividade ou pelos órgãos associados à justiça. Além disso, a teoria menciona que, para desencadear uma reação social, o comportamento do suposto autor do crime deve ser capaz de perturbar a percepção habitual da realidade entendida, suscitando, entre os indivíduos, um sentimento de repulsa e irritabilidade, por exemplo. Assim, a pesquisa buscou constatar que os estereótipos interferem no bem comum de uma coletividade, uma vez que o indivíduo tachado de delinquente acaba se tornando a imagem do que a própria sociedade perpetua como tal, e na maioria das vezes, não consegue escapar do rótulo social imposto.
Palavras-chave: Teoria do etiquetamento. Estigma. Criminalização primária. Criminalização secundária.
ABSTRACT: The purpose of this article is to understand the theory of the labeling approach, as well as the criminal imputation, through two distortions, primary criminalization and secondary criminalization, which together constitute the process of criminalization, through the doctrinal analysis of sociological criminology. Thus the approach to labeling theory lies in the idea that there are practically no acts that are delusional in themselves, but rather what is understood as "transgressed" or "deviant" by the collectivity or by the organs associated with justice. In addition, the theory mentions that, in order to trigger a social reaction, the behavior of the alleged perpetrator of crime should be capable of disturbing the habitual perception of understood reality, provoking, among individuals, a feeling of repulsion and irritability, for example. Thus, the research sought to verify that stereotypes interfere in the common good of a community, since the individual labeled as delinquent ends up becoming the image of what society itself perpetuates as such, and most of the time, it can not escape the label social tax.
Keywords: Labeling approach. Stigma. Primary criminalization. Secondary criminalization.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A TEORIA DO ETIQUETAMENTO. 3. CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA. 4. CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visa analisar a temática envolvendo o labeling approach, assim como a imputação criminosa, através de duas distorções, a criminalização primária e a criminalização secundária, que juntas constituem o processo de criminalização.
Acerca do entendimento do labeling approach, a identificação do sujeito vai sendo adquirida e modelada ao longo do processo de interação entre os indivíduos de uma sociedade comum. Nessa abordagem, a criminologia contempla o delito não só como um comportamento individual de um sujeito, mas, sobretudo, como um problema social e comunitário.
Ademais, entende-se que o desvio não está no ato cometido em si, tampouco no indivíduo que o provoca, mas é uma consequência da reação social de um determinado comportamento; assim, o crime seria a resposta social a algo que supostamente foi feito. Consequentemente, no lugar de questionar por que determinado indivíduo comete crimes, a teoria do etiquetamento passa a indagar o motivo pelo qual determinados indivíduos são tratados como criminosos, quais são as consequências desse tratamento e qual é a fonte da sua legitimidade.
O poder seletivo do sistema penal elege alguns candidatos à criminalização e os submete à decisão judicial. A classificação do indivíduo como delinquente é feita em função da pessoa, ou seja, a partir de um estereótipo previamente determinado por um estigma social. Portanto, parte-se do entendimento de que não são os motivos do delinquente que o fazem cometer determinado crime, mas os critérios das agências ou instâncias de controle – como, por exemplo, as instâncias formais do controle social.
No mais, a teoria do etiquetamento aponta a ideia de duas criminalizações basilares para entender a proposta da presente teoria: a criminalização primária e a criminalização secundária. A criminalização primária traz à tona a tarefa legislativa de tipificação de condutas consideradas criminosas pela habitualidade com que são praticadas e pelo rótulo social dado ao suposto criminoso, principalmente, pelo legislador. Já a criminalização secundária concerne as agências de controle social, principalmente, as instâncias formais, ou seja, a polícia, por exemplo, que possui o poder de criminalizar e classificar um sujeito como delinquente ou não de acordo com os estereótipos impostos a ele.
Em suma, a sociedade rotula determinados sujeitos normalmente desfavorecidos através de estereótipos expostos, de forma a deixá-los a um passo da criminalidade. Em vista disso, a teoria do etiquetamento busca esclarecer a importância que a reação social tem para o delito, ou seja, como os rótulos e estereótipos influenciam as decisões dos órgãos do judiciário em relação aos crimes cometidos.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A TEORIA DO ETIQUETAMENTO
A teoria do etiquetamento, também chamada de labeling approach, surgiu nos Estados Unidos em meados dos anos de 1960, sofrendo forte influência do interacionismo simbólico, da etnometodologia e do rotulacionismo. O interacionismo simbólico entende que a realidade humana não é feita de fatos, mas da interpretação que os indivíduos atribuem a esses fatos; a etnometodologia, por sua vez, acredita que a sociedade é produto de uma construção social;[1] o rotulacionismo, por fim, é o estudo da formação da identidade desviante e das agências de controle social.[2] O labeling approach procura demonstrar a importância da reação social para o delito, ou seja, como os rótulos e estereótipos de uma sociedade influenciam as decisões dos órgãos do judiciário em relação aos crimes cometidos.
O labeling approach aparece como uma resposta às incongruências e limitações das construções clássicas das obras de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, representantes da criminologia sociológica tradicional, que possuíam a visão de que a condição de criminoso de um indivíduo era determinada por fatores biológicos, sendo o delito visto como uma conduta anormal realizada por um pequeno grupo de indivíduos, contra os quais deveriam ser utilizados os meios necessários para a proteção da sociedade.[3] Por outro lado, para a teoria do etiquetamento, a identificação do sujeito vai sendo adquirida e modelada ao longo do processo de interação entre os indivíduos de uma sociedade comum. Nessa abordagem, a criminologia contempla o delito não só como um comportamento individual de um sujeito, mas, sobretudo, como um problema social e comunitário.[4]
Em vista disso, o que diferencia a criminologia sociológica tradicional da nova sociologia criminal, representada pelos estudiosos da teoria do etiquetamento, é a concepção de que a realidade social é construída mediante os processos de interação em sociedade, e não de uma realidade social constituída previamente à experiência cognoscitiva e prática.[5] Nesse entendimento, Alessandro Baratta destaca:
Os criminológicos tradicionais examinam problemas do tipo “quem é criminoso?”, “como se torna desviante?”, “em quais condições um condenado se torna reincidente?”, “com que meios se pode exercer controle sobre o criminoso?”. Ao contrário, os interacionistas, como em geral os autores que se inspiram no labeling approach, se perguntam: “quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?” e, enfim, “quem define quem?”. [6]
O conceito de estigma é apresentado por Erving Goffman como um desacordo entre a identidade real – características que o indivíduo atribui a si mesmo – e a identidade virtual – imagem construída por outro sujeito. O estigma seria, então, uma identidade constituída por representações e valores pejorativos sobre o indivíduo, por meio de uma ideia defasada, com um conjunto de atributos sociais que são relacionados a alguém ou a um grupo de sujeitos, que não representa a verdade sobre esse(s) sujeito(s), mas, sim, uma imagem negativa. [7]
A criminalidade em uma sociedade pode ser conceituada como uma reação social frente a um comportamento em um contexto no qual o ato seria interpretado como criminoso pelo sistema penal. Portanto, para desencadear uma reação social, o comportamento do sujeito deve ser capaz de perturbar a percepção habitual da realidade entendida, suscitando, entre as pessoas implicadas na situação, o sentimento de indignação moral, embaraço, irritação, culpa, entre outros. O comportamento criminoso, dessa forma, é percebido como o oposto do “normal”, considerando-se que essa conduta dita como “normal” já é previamente rotulada pelas próprias estruturas da sociedade.[8]
No mais, o poder seletivo do sistema penal elege alguns candidatos à criminalização e os submete à decisão judicial. A classificação do indivíduo como delinquente é feita em função da pessoa, ou seja, a partir de um estereótipo previamente determinado por um rótulo social.[9] No lugar de questionar por que determinado indivíduo comete crimes, a teoria do etiquetamento passa a indagar o motivo de determinadas pessoas serem tratadas como criminosas, quais são as consequências desse tratamento e qual é a fonte da sua legitimidade. Parte-se do entendimento de que não são os motivos do delinquente que o fazem cometer determinado crime, mas, sim, os critérios das agências ou instâncias de controle social.[10]
Em suma, a sociedade cria o indivíduo marginalizado de forma a deixá-lo a um passo da criminalidade. O labeling approach demonstra o quanto os estereótipos interferem no bem comum da coletividade, uma vez que o sujeito tachado de delinquente acaba se tornando a imagem do que a própria sociedade perpetua como tal e, na maioria das vezes, não consegue escapar do rótulo social.
3 CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA
Na perspectiva da teoria do etiquetamento, podemos encontrar a chamada imputação criminosa, que é o resultado de duas distorções, a criminalização primária e a criminalização secundária, que juntas constituem o processo de criminalização. A criminalização primária é o passo inicial para que um sujeito seja rotulado como criminoso de acordo com conceitos históricos e culturais de uma sociedade.
O processo da criminalização primária concerne à primeira vez em que um indivíduo é objeto da seleção como desviante.[11] Logo, consiste na eleição de condutas consideradas criminosas pelo legislador, não pelo critério do dano social que provocam, mas pela habitualidade com que tais condutas são praticadas, assim como pelo estereótipo atribuído pela sociedade ao suposto delinquente.[12]
Ao criar leis, há um processo de criminalização primária consequente da intolerância legislativa com relação à conduta dos indivíduos mais pobres e necessitados de uma sociedade, por exemplo. Portanto, quando mencionamos o desvio primário, falamos basicamente de dois tópicos: a) algo é crime não porque representa uma conduta socialmente inaceitável, mas porque os legisladores desejaram que assim fosse; b) os critérios de criação de lei pelos legisladores não costumam respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, criando leis penais duras contra as condutas dos indivíduos mais desfavorecidos, e raras quando se trata de crimes da esfera social mais elevada.[13]
Outrossim, acredita-se que, logo após o etiquetamento inicial ser feito, há um processo de descriminalização social que motiva o aprofundamento do desvio, com a realização de outras condutas socialmente criminalizadas, resultando então em um ciclo vicioso de criminalização em nossa sociedade. No mais, consequentemente, há a cristalização de determinados cidadãos como delinquentes, tanto diante da sociedade quanto em relação a si mesmos, aprofundando sua situação de marginalidade. [14]
Segundo o entendimento de Eugenio Raúl Zaffaroni, a vulnerabilidade, ou o risco de seleção do sujeito como delinquente, corresponde à vulnerabilidade em que o indivíduo se colocou perante determinada conduta. A vulnerabilidade pode ser classificada como (1) a posição do estado de vulnerabilidade e (2) o esforço pessoal para a vulnerabilidade. A primeira ideia é predominantemente social e entendida como o grau de risco ou perigo que o sujeito corre ao pertencer a uma classe, grupo ou estrato social, enquanto que o segundo entendimento é predominantemente individual e consiste no grau de perigo ou risco em que a pessoa se coloca em razão de um comportamento particular.[15]
A conduta criminal é majoritária e universal, sendo a clientela do sistema penal composta, regularmente, por homens adultos, jovens, pertencentes aos mais baixos níveis sociais e não brancos. Isso significa que a impunidade e a criminalização são orientadas através de uma seleção desigual de pessoas através de um estigma social presente no senso comum e nos operadores do controle penal, e não pela incriminação igualitária de condutas, como menciona o discurso jurídico-penal.[16]
Por fim, na perspectiva da criminalização primária, o indivíduo tachado de delinquente começa a ser visto dessa maneira devido à eleição de condutas consideradas criminosas pelo legislador e devido aos fatores sociais e culturais, que são fundamentalmente determinados pelos efeitos psicológicos que esses mesmos fatores produzem no sujeito. A criminalização primária participa do chamado processo de criminalização, estereotipando o indivíduo de acordo com as etiquetas estabelecidas mediante os processos de interação em sociedade.
4 CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA
O labeling approach, no chamado processo de criminalização, desenvolve a criminalização secundária, em que predomina a atuação das agências de controle sobre o indivíduo estereotipado como delinquente. Tinha razão Howard Saul Becker ao afirmar que: “Se um ato é ou não desviante [...], depende de como outras pessoas reagem a ele”[17], evidenciando a ideia da criminalização secundária de que um ato será considerado desviado de acordo com o padrão de comportamento pré-estabelecido por um grupo de indivíduos que detém o poder em sociedade – o controle social. Além disso, por meio desse estereótipo, o ato será considerado desviante ou não pelo rótulo social imposto e pela maneira como ele é visto e aceito pelos demais indivíduos.
Na criminalização secundária, entram em cena os órgãos de controle social, como, por exemplo, a polícia e o judiciário, que, ao investigarem prioritariamente os indivíduos portadores de grande índice de marginalização, encontram um maior número de condutas criminosas entre eles. [18] Dessa forma, a criminalização secundária ocorre, mais provavelmente, quando o indivíduo é etiquetado formalmente como delinquente, ou seja, quando é detido pela polícia, julgado pelo judiciário e preso.[19]
O controle social é entendido como um conjunto de instituições que pretendem promover e garantir o submetimento do sujeito aos modelos e normas comunitárias. Assim, existem duas classes de instâncias de controle social: a) as instâncias informais: família, escola, profissão e opinião pública; b) as instâncias formais: polícia, judiciário e administração penitenciária. Quando as instâncias informais fracassam no controle social do indivíduo, entram em tela as instâncias formais, que atuam de maneira coercitiva, impondo sanções – que atribuem ao infrator um status estigmatizado de desviado, perigoso ou delinquente.[20]
A seletividade, a reprodução da violência, a criação de maiores condições para que ocorram condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração do poder nas mãos de poucos indivíduos, a verticalização da sociedade e a destruição das relações comunitárias/horizontais são características estruturais do exercício do poder de todos os sistemas jurídicos criminais. A responsabilidade pelo suposto delinquente é da agência judicial, que deverá responder pelo processado e pela comunidade, dando conta da maneira como exerce ou administra a sua quota de poder.[21]
A teoria do etiquetamento, portanto, sustenta que tal critério é o índice de marginalização do indivíduo, o número de estigmas que ele carrega, mesmo que esses estigmas não sejam de natureza criminal. Nesse entendimento, o sistema penal não teria a função de combater o crime em sociedade, mas, sim, de atribuir rótulos de delinquentes aos indivíduos já considerados marginalizados.[22]
Dessa forma, entendemos que um sujeito acaba se colocando em situação de vulnerabilidade quando o sistema penal o seleciona e o utiliza como instrumento para justificar seu próprio exercício do poder.[23] Assim, esse indivíduo vulnerável por questões sociais, étnicas ou de gênero, por exemplo, acaba sendo rotulado e servindo como exemplo para o restante da sociedade.
As normas do Direito Penal se formam e se explicam seletivamente, refletindo as relações desiguais existentes em uma sociedade. Dessa maneira, há a quebra do ideal de igualdade do Direito Penal, pois este não é menos desigual que os outros ramos do direito, contrariando, inclusive, toda a aparência já estereotipada, ao ser, na essência, um direito desigual por excelência.[24]
O labeling approach apresenta a ideia de duas criminalizações basilares para entender a proposta da teoria: a criminalização primária e a criminalização secundária. A criminalização primária se refere à tarefa legislativa de tipificação de condutas consideradas criminosas pela habitualidade com que são praticadas e pelo rótulo social dado ao suposto criminoso, principalmente, pelo legislador. Já a criminalização secundária traz à tona as agências de controle social, principalmente, as instâncias formais, ou seja, a polícia e os tribunais, por exemplo, que possuem o poder de criminalizar e classificar um indivíduo como delinquente ou não de acordo com os estereótipos impostos a esse sujeito.
Em síntese, a sociedade rotula determinados indivíduos normalmente desfavorecidos – como, por exemplo, negros, homossexuais e pobres – de forma a deixá-los a um passo da criminalidade. Em vista disso, a teoria do etiquetamento busca evidenciar a importância que a reação social tem para o delito, ou seja, como os rótulos e estereótipos influenciam as decisões dos órgãos do judiciário em relação aos crimes cometidos.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo tem como escopo demonstrar ao leitor as características e consequências da teoria do etiquetamente frente aos estigmas e rótulos impostos a determinados indivíduos em uma sociedade. Ainda, demonstrou a diferenciação entre as duas distorções presentes no proceso de criminalização - a criminalização primária e a criminalização secundária,
Diante disso, explanou-se a respeito do surgimento da teoria do etiquetamento, que veio à tona como uma resposta às incongruências e limitações das construções clássicas da sociologia tradicional, demonstrando que a realidade social é concebida mediante os processos de interação em sociedade, e não de uma realidade social constituída previamente à experiência cognoscitiva e prática. Ademais, o labeling approach veio demonstrar que o desvio não está no ato cometido, tampouco no indivíduo que o provoca, mas, sim, é uma consequência visível da reação social de um determinado comportamento; assim, o crime é a resposta social a algo que supostamente foi feito.
Após, analisou-se a criminalização primária, que consiste na eleição de condutas consideradas criminosas pelo legislador, não pelo critério do dano social que provocam, mas pela habitualidade com que essas condutas são praticadas, assim como pelo estigma atribuído pela sociedade ao suposto indivíduo que praticou o crime. Quando o legislador cria leis, há um processo de criminalização primária consequente da intolerância legislativa com relação à conduta dos sujeitos mais pobres e desfavorecidos de uma sociedade, por exemplo, enfatizando o rótulo social.
Destacou-se, ainda, a criminalização secundária no qual predomina a atuação das agências de controle social formal sobre o indivíduo estereotipado como delinquente, como, por exemplo, o judiciário. Por conseguinte, um ato será considerado desviado ou não de acordo com o padrão de comportamento pré-estabelecido por um grupo de indivíduos que detém o poder em sociedade – as instâncias formais de controle social.
Em suma, confirmou-se a importância no estudo da teoria do etiquetamento uma vez que é através dela que podemos perceber a presença incontestável dos rótulos e estigmas sociais impostos a determinados sujeitos marginalizados. A sociedade rotula alguns indivíduos de forma a deixá-los a um passo da criminalidade, priorizando o bem comum de poucos, e segregando aqueles que mais necessitam de atenção e assistência.
REFERÊNCIAS
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001
[1] SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labeling approach". Jus Navigandi, Teresina, 17 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2017.
[2] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
[3] MUNIZ FILHO, José Carlos Cunha; OLIVEIRA, Larissa Teixeira. A formação do pensamento criminológico crítico materialista: da reação social à criminalização social. Revista Brasileira de Criminalística, v. 3, n. 1, 2014, p. 16-24. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2018.
[4] MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
[6] BARATTA, 2001, p. 88-89.
[7] GOFFMAN, Erving. Estigma – Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988.
[8] BARATTA, 2001.
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
[10] DIAS, Jorge Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade crimininógena. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1997.
[11] FILHO; OLIVEIRA, 2014.
[12] SELL, 2007.
[13] FILHO; OLIVEIRA, 2014.
[14] FILHO; OLIVEIRA, 2014.
[15] ZAFFARONI, 2001.
[16] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Sequência, v. 26, n. 50, 2005. Disponível em: . Acesso em: 02 mai. 2018.
[17] BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. 1. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008, p. 24.
[18] SELL, 2007.
[19] MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à criminologia. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[20] MOLINA; GOMES, 2006.
[21] ZAFFARONI, 2001.
[22] SELL, 2007.
[23] ZAFFARONI, 2001.
[24] BARATTA, 2001.
Doutoranda em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), mestra em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul(PUCRS) e bacharela em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINCK, Lívia do Amaral e Silva. Teoria do etiquetamento: a criminalização primária e secundária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52111/teoria-do-etiquetamento-a-criminalizacao-primaria-e-secundaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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