RESUMO: O presente artigo tem como intuito analisar o tráfico de seres humanos sob a ótica da violação aos direitos humanos no contexto internacional. Esta pesquisa faz-se necessária tendo em vista que este crime corresponde à terceira atividade ilícita mais rentável do mundo e vem atingindo de forma significativa toda a América Latina. A fim de desenvolver uma análise conjuntiva em que seja possível estabelecer nexos analíticos entre o tráfico de seres humanos e os Direitos Humanos, parte-se de um estudo bibliográfico e uma pesquisa descritiva com a finalidade de identificar aspectos relevantes para a compreensão da relação entre direitos humanos e o tráfico de seres humanos. Para tanto, o trabalho se funda em análise bibliográfica de artigos, livros, leis e teses relacionados ao tema onde são realizadas considerações sobre o estado de direito, de aplicação da lei e controle do crime, de desigualdade e discriminação, de corrupção, privação econômica e migração.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Tráfico de Pessoas; Violação dos Direitos Humanos; Políticas Públicas; Corte Interamericana de Direitos Humanos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA. 2.2 ELEMENTOS DO TRÁFICO HUMANO. 3. UMA PERSPECTIVA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE O TRÁFICO HUMANO. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. Introdução
O tráfico de seres humanos é uma violação multidimensional dos direitos humanos que se concentra no ato de exploração. As Nações Unidas definem o tráfico de pessoas como “o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio da ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, de seqüestro, fraude, fraude, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controle sobre outra pessoa, para fins de exploração”, embora esta seja uma definição única de tráfico humano, ela identifica a prostituição e o trabalho forçado como duas formas distintas de exploração. Os elementos de coerção, exploração e dano ligam o tráfico humano a outras formas de escravidão moderna, trabalho forçado e casamento forçado.
De acordo com estudos realizados pela Organização Mundial do Trabalho — OMT, o tráfico humano movimenta no mundo cerca de 32 bilhões de dólares por ano, onde a maior parcela das vítimas são destinadas à prostituição, em seguida ao comércio de órgãos e à exploração de trabalho escravo em latifúndios, na pecuária, oficinas de costura e na construção civil. Estima-se que exista em torno de 30 rotas de tráfico internacional, composta quase na sua totalidade por mulheres.
Um total de 63,2 mil vítimas de tráfico de pessoas foram detectadas em 106 países e territórios entre 2012 e 2014, de acordo com o relatório publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime — UNODC. As mulheres têm sido a maior parte das vítimas, frequentemente destinadas à exploração sexual e o percentual de homens traficados para trabalho forçado aumentou. As crianças permanecem como o segundo grupo mais afetado pelo crime depois das mulheres, representando de 25% a 30% do total no período analisado.
Todos os anos, milhões de homens, mulheres e crianças são traficados em países de todo o mundo, esse crime cresce ano após ano e o número de rotas para circulação das vítimas também. No Brasil existem 241 rotas do tráfico nacional e internacional da exploração sexual de mulheres e adolescentes. O tráfico de pessoas é um crime oculto, uma vez que as vítimas raramente procuram ajuda por causa das barreiras linguísticas, medo dos traficantes ou medo da aplicação da lei.
2. Desenvolvimento
2.1 Contextualização Histórica
O tráfico de pessoas é uma temática recente no Brasil, mas a prática desse tipo penal é considerada muito antiga na esfera global, se tornando uma pandemia do século XXI. Entrelaçado com as questões relativas aos movimentos e fluxos migratórios, o tráfico de pessoas também possui uma ligação muito estreita com a exploração sexual e o trabalho escravo. Atualmente, configura-se como o terceiro maior mercado ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas, movimentando a exuberante quantia de 32 bilhões de dólares ao ano.
O tráfico de pessoas tem origem a partir do tráfico negreiro, realizado no período colonial onde os escravos eram transportados de um lugar para outro com a finalidade de serem explorados (RODRIGUES, 2013). Atualmente, o tráfico de pessoas é considerado uma forma de escravidão moderna, distinta da escravidão realizada no período colonial por tratar-se da obtenção de uma vantagem econômica realizada através de meios ilícitos a partir do trabalho e da exploração da pessoa traficada (RODRIGUES, 2013).
O tráfico de seres humanos se origina onde e quando as privações de direitos humanos são predominantes. As principais causas podem incluir pobreza, falta de moradia, violência estrutural ou interpessoal, identidade de gênero, insegurança relacionada a conflitos armados ou desigualdade econômica.
Historicamente, as provisões de muitos tratados internacionais abordam as vários violações dos direitos humanos que ocorrem no contexto do tráfico. Alguns os instrumentos relevantes incluem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Direitos Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Direitos Culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979), a Convenção Contra a Tortura e outro Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre o Direitos da Criança (1989), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias (1990) e vários trabalhos internacionais da organização.
As pessoas são levadas a migrar por uma série de razões, em grande parte por razões econômicas, pela busca de qualidade de vida, desemprego e busca pela educação. A rigidez das políticas de imigração de muitos países significa as pessoas assumem altos riscos para migrarem. O Protocolo sobre Tráfico estabelece que tráfico é essencialmente o movimento facilitado de alguém através de meios enganosos ou coercitivos para fins de exploração. Contudo, medir a exploração que constitui o tráfico é extraordinariamente difícil. A linha entre exploração e tráfico de trabalhadores migrantes é borrado. A migração se torna tráfico quando há exploração de uma pessoa semelhante ao trabalho forçado, escravidão ou servidão. Contudo, é difícil identificar um indivíduo como vítima de trabalho forçado, escravidão ou servidão quando esse indivíduo não acredita. Muitos migrantes parecem considerar um período de servidão como um custo aceitável a suportar para estabelecer em um novo país.
Quando o tráfico é tratado como um problema de migração, a questão do consentimento versus coerção é muitas vezes a chave para determinar se a pessoa tem ou não um status de imigração irregular. Existe um amplo espectro de coerção em jogo nos casos de tráfico humano. Certamente, deve ser feita uma distinção entre tráfico e contrabando, caso em que uma pessoa consente em ser transportada, geralmente por uma taxa. A principal diferença é que o relacionamento da pessoa com o contrabandista geralmente termina quando ela é devolvida, e a pessoa que foi traficada continua a ser explorada pelo traficante de forma interminável. Embora algumas vítimas de tráfico possam ter inicialmente consentido em serem transportadas, elas o fizeram sob circunstâncias enganosas ou após coerção, o que torna seu consentimento insignificante. Uma abordagem de direitos humanos nos permite ir além da questão de determinar o nível de coerção para abordar os direitos da vítima, independentemente das circunstâncias em que ele foi traficado.
2.2 Elementos do tráfico humano
O tráfico humano é o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas para fins de exploração, que podem variar entre exploração sexual, trabalhos forçados ou remoção de órgãos e práticas semelhantes. O tráfico é realizado por meio de ameaça ou uso da força, coerção, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima. Nos casos de exploração sexual, os aliciantes oferecem para a vítima chances de carreira de modelo ou dançarina, em alguns casos também para atividades sexuais que acabam em superexploração. Os trabalhos forçados são feitas propostas de trabalho para as vítimas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Os aliciadores não possuem um gênero específico, podendo ser homens ou mulheres mas na maioria das vezes são pessoas próximas à vítima ou a membros da família e apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. O consentimento da vítima é irrelevante para que a ação seja caracterizada como tráfico ou exploração.
Como a violação da integridade corporal não é suficiente para diferenciar as categorias de tráfico sexual e trabalho escravo, a distinção parece ser arbitrária, baseada nas percepções morais do trabalho que as vítimas fazem. O trabalho doméstico, o trabalho agrícola e a construção, por mais exploradoras que sejam as condições, ainda são percebidos como setores de trabalho moralmente aceitáveis, enquanto o trabalho sexual não é. A consequência é que o tráfico sexual se confunde com a prostituição, o que tem um impacto negativo naqueles que se envolvem voluntariamente no trabalho sexual. Além disso, o foco desproporcional no tráfico sexual feminino obscurece a violência e as violações dos direitos humanos experimentadas por homens e crianças, além das mulheres, que são traficadas para outras formas de trabalho forçado. Apesar da falta de justificativa para a distinção entre trabalho escravo e tráfico sexual, a consequência real é que certas vítimas de tráfico são vistas como mais merecedoras de ajuda e proteção, resultando em respostas políticas unidimensionais.
3.0 Uma perspectiva internacional dos direitos humanos sobre o tráfico humano
O acordo internacional sobre o que constitui “tráfico de pessoas” é muito recente. Na verdade, não foi até o final da década de 1990 que os Estados começaram a tarefa de separando o tráfico de outras práticas com as quais era comum associados, como a migração irregular facilitada. A primeira definição acordada do tráfico foi incorporado ao Protocolo de 2000 para Prevenir, Reprimir e Punir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, complementando a Convenção das Nações Unidas contra os Organismos Transnacionais de Crime (Protocolo de Tráfico). Essa definição foi incorporada desde então em muitos outros instrumentos legais e políticos, bem como leis nacionais.
Desde dezembro de 2000, o Protocolo das Nações Unidas de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional serve como uma estrutura legal para a legislação do estado-nação em todo o mundo. O Protocolo destina-se a garantir que as pessoas traficadas não sejam tratadas como criminosas, mas como vítimas e, portanto, com direito a proteções específicas de direitos humanos. Estes incluem status de residente temporário e abrigo temporário, serviços médicos e psicológicos, acesso à justiça, bem como compensação ou restituição.
Uma abordagem de direitos humanos ao tráfico significa colocar as vítimas no centro das políticas de combate ao tráfico, priorizando a proteção de seus direitos. Ao adotar tal abordagem, a pessoa que é traficada para trabalho sexual ou outra forma de trabalho forçado se torna irrelevante, porque os direitos da vítima são protegidos independentemente do motivo pelo qual eles foram traficados.
Um componente central de uma abordagem de direitos humanos é assegurar proteções iguais a todas as vítimas de tráfico, independentemente de seu sexo, idade e raça. Todas as vítimas têm direito à igualdade de acesso aos mecanismos de ajuda, proteção e justiça, bem como à escolha de acessar esses serviços da maneira que escolherem para não ter sua agência comprometida — isto é, não serem obrigados a testemunhar em processos criminais. Portanto, as políticas públicas devem garantir ativamente esses direitos às vítimas de tráfico, outras políticas de combate ao tráfico que envolvam processos criminais e regulamentos de migração não devem comprometer os direitos humanos no processo.
O tráfico e o contrabando de pessoas têm várias consequências sobre os direitos humanos tendo em vista que as vítimas estão sujeitas a vários abusos físicos, sexuais e emocionais. O Protocolo para Prevenção, Repressão e Punir o Tráfico de Pessoas Pessoas, especialmente para mulheres e crianças, consiste em 20 artigos, começando com disposições gerais e específicas em relação ao tráfico de seres humanos. Especificamente, o Artigo 5 criminaliza o tráfico de pessoas e obriga os Estados a promulgar legislação para criminalizar o tráfico de pessoas. O Artigo 6 prevê a assistência e proteção de vítimas de tráfico de pessoas através da provisão de necessidades físicas e psicológicas, bem como a recuperação social das vítimas, incluindo habitação, aconselhamento, informação, segurança, assistência médica, emprego, educação e oportunidades de treinamento. Além disso, o artigo 7 prevê a concessão do status de refugiado às vítimas resgatadas nos países receptores, enquanto o artigo 8 estabelece procedimentos e responsabilidades para o repatriamento de vítimas resgatadas. No artigo 9, os estados partes são obrigados a impedir o tráfico de seres humanos por meio de pesquisas, informações, campanhas de mídia de massa e iniciativas sociais e econômicas para prevenir e combater o tráfico de pessoas. Os Estados-parte também devem iniciar a cooperação bilateral e multilateral com os países afetados para o controle efetivo do crime. O artigo 10 estimula o intercâmbio de informações entre os países afetados, enquanto o artigo 11 obriga os Estados a fortalecerem o controle de fronteiras como um dos meios de prevenir o tráfico de pessoas.
A estrutura de direitos humanos para o tráfico baseia-se nos padrões internacionais de direitos humanos, que foram normalizados em vários tratados, convênios e protocolos internacionais desde que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida em 1948. Outros tratados internacionais relevantes incluem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Direitos Políticos (1966) que proclamava que “ninguém deve ser mantido em escravidão e servidão”, assim como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), que reconhece o direito ao trabalho bem como a condições justas e favoráveis. condições de trabalho.
Cada vez mais, os governos têm respondido ao tráfico por meio de políticas de imigração. Tais medidas não só tornam os migrantes mais vulneráveis aos traficantes, mas muitas vezes levam as pessoas traficadas a regressar rapidamente aos seus países de origem como migrantes indocumentados, voltam as mesmas condições de onde partiram, em vez de serem identificadas como vítimas de crime. Isto não dá às pessoas traficadas oportunidades de recuperação e reparação, privando-os ainda mais do acesso à justiça, através do possibilidade de ação criminal ou civil contra traficantes.
4. Considerações finais
O tráfico de pessoas além de compreender uma série de violações dos direitos humanos, é uma preocupação de saúde global. As consequências para a saúde do tráfico de seres humanos são tão generalizadas e severas que devem ser abordadas como um problema de saúde pública de magnitude global, pois as vítimas que escapam desta situação muitas vezes se encontram vitimadas novamente devido ao tratamento inadequado recebido pelas autoridades responsáveis em todo o mundo. Além disso, como o tráfico de seres humanos tem implicações globais na saúde, esses abusos - e talvez a exploração de seres humanos em geral - sejam tratados como evitáveis.
Sobreviventes de tráfico também estão frequentemente sujeitos a sérias violações de direitos humanos nas mãos dos governos. Os sobreviventes experimentam isolamento absoluto dos sistemas de apoio e estão sob controle constante do coordenador de publicidade. Assim, quando alguém é capaz de sair ou escapar da situação de tráfico, vários fatores complexos podem colidir e tornar difícil para os sobreviventes satisfazer suas próprias necessidades básicas. Tais fatores incluem traumas, bloqueios linguísticos ou culturais, segurança física e desconfiança no modelo de segurança.
A maioria das políticas dos governos prioriza a detenção, a acusação e a deportação de pessoas traficadas por delitos relacionados ao seu status, incluindo a violação de leis de imigração, prostituição ou vulnerabilidade social. Essas políticas também "vitimam a vítima", levando a violações adicionais de direitos humanos e vulnerabilidades que, em última análise, podem resultar em um tráfico novamente.
Portanto, diante deste cenário, tanto no Brasil como no mundo, fica evidente que qualquer esforço para o combate ao tráfico de pessoas é de suma importância levar também em consideração ações mais amplas, como o combate à pobreza e às desigualdades sociais, assim como a defesa dos direitos humanos a todos. Combater o tráfico humano é muito desafiador, especialmente no meio da pior crise migratória desde a Segunda Guerra Mundial pois os fluxos de tráfico humano frequentemente se assemelham a fluxos migratórios regulares. Os migrantes, especialmente os refugiados, são extremamente vulneráveis a traficantes que abusam de sua terrível situação e tentam desesperadamente encontrar um refúgio seguro. A principal preocupação a ser considerada é que a maioria das pessoas nunca seja identificada como vítima de tráfico e, portanto, não possa ter acesso à maior parte da assistência ou proteção oferecida.
5. Referências Bibliográficas
1. ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro: Forense, 2000;
2. ALMEIDA, Laryssa Mayara Alves de. Políticas públicas e o combate ao tráfico de pessoas para fim de exploração sexual no Brasil. 2013. 28f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2013. Disponível em < http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/588> Acesso em 17 de jul de 2018.
3. ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009;
4. BIJOS, Cecília. A insuficiência das ações brasileiras no enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas. 2015.
5. BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992;
6. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. Edição Especial. São Paulo: RIDDEL, 2013.
7. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponi?vel em: <http://www.corteidh.or.cr/>. Acesso em: 13 mai. 2018.
8. Direitos Humanos no Brasil 2006. Relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. São Paulo: Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2006. Disponível em: http://www.social.org.br/relatorio2006.pdf.
9. Direitos Humanos no Brasil 2007. Relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. São Paulo: Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2007. United Nations General Assembly. Optional Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, Supplementing the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime. 2000. Acesso em: 13 jul. de 2018.
10. FRANCO, T. L. Efetividade das deciso?es proferidas pela corte interamericana de direitos humanos: identificac?a?o dos marcos teo?ricos e ana?lise da conduta do estado brasileiro. 2014. Dissertac?a?o (mestrado em Relac?o?es Internacionais). Instituto de Relac?o?es Internacionais da Universidade de Sa?o Paulo, Sa?o Paulo.
11. HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. v I. São Paulo: Acadêmica, 1994;
12. LEAL, Maria Lucia; LEAL, Maria de Fátima. Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil. Brasília: Cecria, 2002
13. MIGUEL, Luis Felipe. O nascimento da política Moderna: Maquiavel Utopia, Reforma. Brasília: Editor UnB, 2007;
14. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 2 ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Abril Cultural, 1979;
15. NEVES, Raphael. Uma Comissão da Verdade no Brasil? Desafios e perspectivas para integrar direitos humanos e democracia. São Paulo, 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452012000200006&lang=pt. Acesso em 26 jul. 2018.
16. ORGANIZAÇÃO dos Estados Americanos. Inter-American Court of Human Rights: History. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/index.php/en/about-us/historia-de-la-corteidh>. Acesso em: 13 jul. 2018.
17. RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico Internacional de Pessoas para exploração sexual. São Paulo: Saraiva, 2013.
18. SOUZA, Dyéssica. Tráfico de pessoas: uma análise legal e social. Disponível em Acesso em 14 de out. de 2015.
19. The United Nations Office for Drugs and Crime (UNODC). 2016. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/2016_Global_Report_on_Trafficking_in_Persons.pdf>. Acesso em 15 de jul. 2018.
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Mariana Gomes. O tráfico de seres humanos sob a ótica da violação aos direitos humanos em uma perspectiva internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52204/o-trafico-de-seres-humanos-sob-a-otica-da-violacao-aos-direitos-humanos-em-uma-perspectiva-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.