RESUMO: É crescente o número de mulheres que sofrem violência de toda a ordem, tais como a violência doméstica, a psíquica, a física, a sexual, a moral e a financeira. São apenas exemplos de violências enfrentadas diariamente por mulheres de todo o mundo, não ficando o Brasil fora dessa triste realidade. Frente a esse diagnóstico o artigo partiu do livro Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, da juíza Adriana Ramos de Mello para tratar sobre a origem da tentativa de rompimento da desigualdade de gênero brasileira, os avanços legislativos a partir da Lei Maria da Penha e sobre um futuro melhor, em que seja possível a vida feminina sem violência.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Política Pública.
1. Introdução
Para explicar o fenômeno da Violência Doméstica e as demais formas de violência sofridas pelas mulheres brasileiras se faz necessário contextualizar historicamente os direitos dessas mulheres.
No panorama brasileiro observa-se que a ampliação dos direitos às mulheres foi iniciada com seu direito ao voto. Após intensas lutas e forte campanha nacional foi inserido no Código Eleitoral, pelo Decreto provisório nº 21076 de 24 de fevereiro de 1932, no governo de Getúlio Vargas, a possibilidade do voto feminino no Brasil.
Pasmem, apesar de intensa luta pela igualdade de exercício democrático, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, a aprovação ao exercício de voto feminino só foi possibilitado às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria.
O legislador apenas acompanhou o entendimento da própria sociedade da época que limitou o exercício de um direito básico para o pleno exercício da cidadania às mulheres porque realmente a sociedade brasileira entendia que as mulheres não eram capazes plenamente para o exercício de suas atividades.
O passado é tão recente que essas informações soam ironia, mas as mudanças realmente ocorrem de forma lenta. Essas restrições ao voto feminino foram retiradas em 1934, do Código Eleitoral, mas apenas tornou-se obrigatório em 1946.
Um caso que chamou a atenção mundial foi o da primeira mulher a ter o direito de votar no Brasil, Celina Guimarães Viana. Com apenas 29 anos de idade e bem antes do Código Eleitoral de 1932, Celina solicitou seu alistamento e participação nas eleições, nos termos da Lei nº 660, de outubro de 1927, a qual estabelecida as regras para o eleitorado, em um cartório da cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte. Feita a solicitação o ingresso na lista dos eleitores daquela cidade foi autorizado e Celina votou nas eleições de 5 de abril de 1928[1].
Entretanto, apesar da repercussão do caso, tendo inclusive o estado potiguar primeiro regulamentado seu sistema eleitoral, com acréscimo de artigo com a definição de sufrágio sem ‘distinção de sexo’, a Comissão de Poderes do Senado não aceitou o voto.
Denota-se que a extensão dos direitos e tentativa de igualdade às mulheres foi marcado pela questão eleitoral. Mulheres não tinham direito ao voto e nem participavam da vida política. Também não participavam do mercado de trabalho e estavam predestinadas aos afazeres da casa. As lutas feministas ampliaram o lugar da mulher no mundo, possibilitando o direito fundamental de viver sem violência.
Nesse sentido é certo afirmar que os movimentos feministas iniciaram com a luta pelo direito ao voto. É importante reforçar esse recente passado de forte desigualdade para também mostrar o quanto evoluímos.
Há uma grande história de subjugação, de desigualdade de direitos entre homens e mulheres. Éramos consideradas incapazes de tomar decisões. Não podíamos votar em nossos governantes.
Aliás, paralelo a luta das mulheres havia também a luta dos homens, que eram contrários a esse movimento. Curioso que a história apesar de datar de alguns anos apenas se repete, pois ainda havia muitas mulheres que apoiavam os homens.
Mulheres eram consideradas como incapazes, não tinham o discernimento para votar. O fenômeno da violência contra a mulher no Brasil é uma realidade que existe e que precisamos entender sua origem para procurar ampliar as medidas de proteção.
Observa-se que nos anos setenta as mulheres começaram a trabalhar, ir ao mercado de trabalho. E logo em 1976 aconteceu um crime bárbaro que marcou a sociedade da época. Uma mulher de 32 anos, rica e que tinha uma vida de princesa foi morta a partir de quatro tiros pelo playboy Doca Street, na cidade de Búzios.
O crime aconteceu no início da noite de 30 de dezembro, pela pessoa com quem vivia a apenas três meses, Doca Street, de 40 anos. Amigos dela, à época contaram que ela pretendia se separar pois Doca era extremamente ciumento.
Nesse caso emblemático, o Juri absolveu o criminoso sob a alegação de “legítima defesa da honra”. Dois anos depois, Doca foi a novo julgamento, por causa da reação da sociedade. O movimento feminista no Brasil estava em seu auge, brigando contra a impunidade de homens que, como Doca, haviam matado mulheres, e cunhou um slogan famoso: "Quem ama não mata". Quando Doca foi julgado pela segunda vez ele foi condenado a 15 anos de prisão.
O crime de feminicídio só foi recentemente tipificado[2], mas percebe-se sua desqualificação para crime passional. O feminicídio é a morte violenta de mulheres em razão do gênero, a qual é morta pelo fato de ela ser mulher. Infelizmente a maior proteção do direito foi necessária, pois grande parte das mulheres morrem no contexto familiar e doméstico.
A sociedade evolui, alguns conceitos mudaram. As mulheres começam a ir ao mercado de trabalho e assim percebe-se que a luta que antes era pelo direito ao voto, ao trabalho, pelos direitos sociais e pelo acesso à educação, chega ao combate a Violência contra a mulher.
Há um início de consideração, de despertar no campo jurídico, mas são poucos os avanços realizados.
Importante impacto surgiu com a criação das delegacias de atendimento especializado à mulher, para atendimento de vítimas de crimes cometidos contra as mulheres, após estudos nas universidades, a partir dos anos oitenta.
As mulheres começaram a fazer mais movimentos de rua, começaram a ingressar no mercado de trabalho, a se qualificar, a ter mais acesso, foi facilitado o acesso a escolaridade feminina.
E apesar dessas conquistas vemos que as mulheres continuam sofrendo inúmeras agressões, diversos tipos de violência. Havia inclusive a forte presença de Violência simbólica nas décadas de oitenta e noventa como, por exemplo, propagandas comerciais tratando as mulheres brasileiras como objeto, relacionando apenas a questões familiares e a objetos de cozinha.
A mudança de comportamento também pode ser observada a partir das matérias apresentadas nas revistas femininas da época, que publicavam apenas questões de como ser uma esposa ideal e que hoje falam sobre a força feminina, sobre seu empoderamento.
A violência simbólica também é ligada a cultura da exploração sexual feminina. Nas propagandas dos pacotes turísticos internacionais apareciam apenas mulheres negras sambando.
Esse parâmetro colocado, a partir da visão da mulher brasileira, indica os fortes resquícios da sociedade brasileira, que coloca o homem como figura maior do que a mulher, submissa e vista de forma subalterna. Toda essa configuração, por si só, já gera a violência doméstica e familiar.
O entendimento atual é de que se busca igualdade de oportunidades, há uma subrepresentação feminina, pois o Congresso é feito apenas pelos os homens, havendo poucas políticas públicas sendo desenvolvidas a favor do maior acesso de oportunidades às mulheres. O panorama histórico é importante para refletirmos porque temos poucas Políticas Públicas voltadas para as mulheres.
Nosso déficit de desigualdade de gêneros é tão grande que estamos perto dos países do Oriente Médio e África. O maior reconhecimento da mulher foi oportunizado apenas em 2006, a partir da Lei federal nº 11.340/2006, que é verdadeiro divisor de águas nos direitos mais básicos das mulheres, de que é possível uma vida ás mulheres sem violência.
2. Tipos de Violência
As mulheres constantemente sofrem diversos tipos de violência, englobando não só a violência física, mais visível, mas também a violência emocional, a social, a sexual, de gênero, financeira, entre outras.
A Lei Maria da Penha define esses tipos de violência no art. 7º, quais sejam:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Além da descrição legal de violência física entendem-se como qualquer forma de violência física de um agressor, que se comportam com murros, pontapés, estrangulamentos, indução ou impedimento de que o companheiro obtenha medicação ou tratamentos.
A violência também pode abalar a questão emocional, traduzindo-se como violência emocional, em que qualquer comportamento do companheiro visa a fazer o outro sentir medo ou inútil. Usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.
Denota-se, ainda, a existência de violência social, em que qualquer comportamento que intenta controlar a vida social do companheiro, através de, por exemplo, impedir que visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefônicas, trancar o outro em casa.
Qualquer comportamento de um membro familiar que intente controlar o dinheiro da companheira, sem que ela isso deseje configura um tipo de violência financeira. Exemplos desse tipo de violência é o controle de gastos, a recusa de dar dinheiro, criando um vínculo de dependência econômica, ou que a pessoa seja forçada a justificar seus gastos ou ameaça de retirar o apoio financeiro como forma de controle.
A dependência econômica da companheira é uma das principais causas de inferiorização, de menosprezo, que acaba gerando inclusive uma dependência emocional, pela valorização negativa da sua autoestima, da capacidade de acreditar em si mesmo.
Por tal fato, tão importante para o combate qualquer um dos tipos de violência que as mulheres possam sofrer é o estímulo ao empoderamento feminino, dando maior oportunidade de ter coragem a assumir sua própria vida, com mais autonomia.
A violência familiar ocorre no ambiente familiar, em que as partes são da mesma família, não necessariamente na mesma casa. Já a violência de gênero é aquela que acontece contra a mulher.
A proteção a mulher é necessária, pois estatisticamente as mulheres são mais vítimas, por toda questão social, moral acima colocada acrescida por sua vulnerabilidade física também, sendo as mulheres geralmente mais fracas.
Importante saber que há diferença entre sexo e gênero. As diferenças de sexo são biológicas, existindo o sexo feminino ou masculino. Em relação a gênero entende-se como questão cultural, em que o cidadão pode nascer do sexo masculino, mas acaba se comportando como feminino, havendo uma identificação com o gênero feminino. O gênero feminino é caracterizado pelas indicações de seus papeis sociais, sendo mulher aquela que se comporta como tal, que realiza atos em que são esperados que sejam feitos por uma mulher.
Conceituar gênero é importante, pois quando a mulher tenta romper com esse paradigma, com esses esteriótipos criados pela sociedade, de que por exemplo é a mulher é quem deve arrumar a casa, que é só ela quem deve olhar as crianças, que seu lugar é na cozinha, que não precisa trabalhar, nem estudar, geralmente é nesse momento, em que rompe o padrão cultural é que se incitam, que há motivação da violência. Ocorre o fatídico “Ela apanhou porque não cumpriu o papel dela, de mulher”, porque não passou a roupa adequadamente ou porque resolveu sair com uma colega.
A luta pela igualdade de oportunidade acaba por romper papéis impostos, esteriótipos de conduta e esses são o motivo da Violência contra a Mulher ter se tornado uma grande epidemia.
As mulheres estão lutando, estão estudando, estão batalhando pelo seu lugar e para alguns homens está difícil essa compreensão, está difícil essa aceitação, de que homens e mulheres possuem direitos iguais.
A dominação Masculina, o patriarcado, em que o homem acha que tem domínio e a propriedade da mulher, é questão cultural. E toda vez que ela quiser viver a vida dela, com liberdade, ela sofre violência.
O patriarcado nem sempre existiu. Na Nova Guiné três povos foram estudados por Margaret Mead (1901-1978) e ali não havia o patriarcado, é algo que foi construído. Não é algo natural, o homem dominar e a mulher ser submissa.
A filósofa Simone de Beauvoir (1908-1986) disse em seu livro O segundo sexo: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”.
Nesse ponto começam vários conceitos de gênero em que a mulher é toda uma construção social do papel feminino. E em que o machismo é considerado como o medo dos homens das mulheres sem medo.
3. Lei Maria da Penha
A origem da lei Maria da Penha é interessante de ser contada, pois reflete a dificuldade de todas as mulheres brasileiras de conseguirem viver sem qualquer tipo de violência.
A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de violência doméstica por 23 anos. Em 1989, o marido dela tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com uma arma de fogo, o que a deixou paraplégica, e na segunda por eletrocussão e afogamento. Após as duas tentativas de homicídio, ela conseguiu reunir forças e denunciou o parceiro.
Ante a lentidão da justiça e de todo o sistema policial e pela constante e grave violência que sofria ela e suas filhas de seu marido à época, Maria da Penha resolveu acionar o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Em 1998, tais organismos direcionaram seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998[3].
O Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao solucionar o caso da Maria da Penha, pois o Brasil já era havia ratificado que versava sobre Direitos Humanos.
A condenação brasileira foi motivada pelo fato de que o Brasil já havia ratificado importantes tratados, um em 1981, que é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), do sistema internacional da Organização das Nações Unidas (ONU). O outro tratado internacional foi ratificado em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), do sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A própria Constituição Federal, de 1988, instituiu a premissa da igualdade plena entre homens e mulheres no ambiente familiar.
Pela sistemática brasileira, o tratado internacional deve ser assinado o tratado pelo Presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, que é só um meio de depois segue para a ratificação do mesmo. Aliás, o entendimento majoritário é o de que se os tratados de Direitos Humanos forem ratificados com aprovação de quorum qualificado equivale a emenda constitucional, isto é, possuem caráter constitucional.
Assim, considerando que o Brasil violou as duas convenções internacionais de proteção e eliminação de violência doméstica, o caso da Maria da Penha promoveu diversas mudanças. Criou-se a primeira Secretaria de Políticas para as mulheres em 2003 e editou-se a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual foi sancionada em 7 de agosto de 2006, que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha constitui em uma legislação extremamente importante para a conquista do direito sem violência, para coibir toda ação e omissão que cause danos físicos, psicológicos, moral e sexual à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares. E por isso representa novo patamar de enfrentamento do direito à mulher.
Observa-se que todo mundo sabe que a lei existe, mas poucos conhecem o que efetivamente diz a lei, de que a lei amplia às mulheres direitos importantíssimos e por isso é importante que as mulheres bem conheçam seus direitos, para inclusive poder exigi-los.
Um bom exemplo é o atendimento da vítima de violência doméstica, a qual deve ser atendida de forma rápida e por mulheres, preferencialmente. A lei também desafia o Estado a criar Políticas Públicas para prevenir a violência de Gênero, enumerando essa necessidade em seu art. 8º:
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 8º da Lei nº 11.340/2006 é muito importante para o sistema de proteção ao combate à mulher vítima de violência doméstica ou de gênero, principalmente pelo fato de que a lei é para todos os seres humanos e que as mulheres não querem tomar os espaços femininos, primam pela conscientização de que todas as mulheres possuem as mesmas oportunidades dos homens.
Infelizmente denota-se que o problema da Lei Maria da Penha é o fato de que só pegou a sua parte repressiva, mas há importante parte preventiva e assistencial à mulher, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa. Entretanto, constituem ainda questão ainda pendente no Brasil.
Esse diagnóstico é preocupante, pois a visão apenas punitiva é alarmante, visto que nunca será suficiente o número de delegacias se não for realizado trabalhos de prevenção, se não for feito este trabalho.
Ao contrário do que muitos pensam a Lei Maria da Penha inclusive nem previa crimes, trazia apenas uma série de disposições processuais e também de direito civil. A única tipificação penal foi introduzida recentemente, constituindo seu art. 24-A, que consiste na pena pela infração de desobediência a medida protetiva oferecida, pelo fato de não cumprimento de decisão judicial.
Mas a Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica. E essa violência doméstica abrange aquela que acontece no ambiente da casa, com a criança, com o idoso.
Observa-se que até hoje muitos homens não aceitam que a mulher tenha direito a igualdade. Grande parte da violência doméstica justamente acontece por seu companheiro e somente porque não cumpriu o papel que era esperado dela, de mãe, de esposa, de cuidadora do lar… Ou porque o homem entende que a mulher é propriedade dele e chega a falar: você vai ficar comigo e mais ninguém.
Nesse contexto, considerável avanço foi realizado na área jurídica, a partir da Lei Maria da Penha. Algumas importantes diferenças da referida lei trata-se possibilidade da prisão do suspeito de agressão, do fato de que a violência doméstica passa a ser um agravante para aumentar a pena, apesar de ter pena reduzida não se insere nos benefícios dos crimes de menor potencial ofensivo, não podendo ser substituído a pena por doação de cesta básica ou multas. Também é possível que o agressor receba ordem de se afastar da vítima e de seus parentes e do fato de que assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.
Por isso é importante saber que a lei possui natureza pública incondicionada e isto significa que pode ser iniciada por denúncia de qualquer pessoa. Assim, devemos, podemos meter a colher entre homem e mulher, sim!
4. Conclusão
Nunca se discutiu tanto sobre o assunto da violência contra a mulher como agora. Trata-se de um crime e grave violação de direitos humanos, pois a mulher tem o direito a viver sem violência.
A Violência Doméstica ganhou vulnerabilidade, surgiram mecanismos de proteção e punição. É simplismente assustador o fato de que muitas mulheres sofrem violência pelo simples fato de terem nascido mulher.
E nesse contexto surge o feminismo que é a luta pela igualdade de direitos. E onde nenhuma mulher quer ocupar o lugar do homem. Busca-se apenas igualdade de oportunidades.
Aliás, pode ser uma luta também dos homens, pois a sociedade ganha. Quando um homem desfruta da companhia de seu filho, junto com sua companheira, todos ganham. Quem mais ganha é a criança, por ter a companhia do pai. Ganha toda a sociedade.
A lei Maria da Penha é considerada pela ONU uma das leis mais bem feitas. É um espetáculo de lei, mas carece de efetividade. E por isso tão essencial o desenvolvimento de Políticas Públicas e a eleição de prioridades para o combate à violência contra a mulher.
O Brasil tem um índice de desenvolvimento humano muito abaixo, pois este índice está relacionando a questão de desigualdade de gênero, assim temos grande desigualdade de gênero, em que mais homens estão no poder, exercem cargos de chefia, estão nos altos escalões políticos e sociais, havendo, assim, baixo índice de desenvolvimento humano. Enquanto não se entender que as mulheres estão empoderadas economicamente, que elas lutam por igualdade de acesso, de oportunidade, nosso país só tende a ganhar, e a sociedade também, claro.
REFERÊNCIAS
Baranov, Tamára. A conquista do voto feminino, em 1932. Luis Nassif online qua, 26/02/2014 – 08:12. Capturado em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-conquista-do-voto-feminino-em-1932, datado de 06 de set de 2018.
Bezerra, Juliana. Lei Maria da Penha. Capturado em: < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/>. Datado de 07 de out de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 15 jun. 2017.
_________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2018.
_________. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: . Acesso em: 06 de out de 2018.
MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe: Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.
MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2016.
[1] Baranov, Tamára. A conquista do voto feminino, em 1932. Luis Nassif online qua, 26/02/2014 – 08:12. Capturado em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-conquista-do-voto-feminino-em-1932, datado de 06 de set de 2018.
[2]_________. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: . Acesso em: 06 de out de 2018.
[3] Bezerra, Juliana. Lei Maria da Penha. Capturado em: < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/> . Datado de 07 de out de 2018.
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Direito da Mulher Viver sem Violência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52223/direito-da-mulher-viver-sem-violencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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