RESUMO: O presente trabalho versa sobre a influência da mídia exercida nas decisões do Conselho de Sentença. O objetivo principal é mostrar a parcialidade dos jurados em seus julgamentos, frente a grande repercussão e comercialização do crime. E com os objetivos específicos têm-se: estudar brevemente os aspectos históricos da instituição e a relevância jurídica de seus princípios norteadores; expor ainda, os direitos e garantias fundamentais do acusado. Analisar os princípios constitucionais e direitos e garantias da mídia, e mais adiante é abordado à colisão de direitos fundamentais. Ao final a pesquisa examinou a influência em casos reais e de grande repercussão, abordando os métodos e práticas utilizados para a manipulação da notícia e sua influência ante a sociedade, e a apresentação de soluções doutrinárias. Conclui-se que a liberdade de informação da mídia é de supra importância, pois com ela haverá espaço favorável para o exercício e consolidação da democracia, no entanto, é possível amenizar a colisão entre os direitos fundamentais com as soluções propostas na pesquisa.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Influência Midiática; Comercialização.
ABSTRACT: The current work deals with the influence of the media in the decisions of the Sentencing Council. The main objective is showing the jury’s partiality in their judgments, before the great repercussion and commercialization of crime. The specific objectives are: studying in summary the historic aspects of the institution and the legal relevance of the guiding principle, it will also expose the accused’s fundamental rights and guarantees. Analyzing the constitutional principles and the fundamental rights and guarantees of the media, and further, it will discuss about the fundamental rights collision. In the end, the research examined the influence in real cases with of a lot of repercussion, addressing the methods and practices used to manipulate the news and their influence in society, as well as, showing legal literature solutions. It is concluded that the freedom of information exerted by the media is extremely important, since with this, there will be a favorable space for the exercise and consolidation of democracy, though, it is possible to ease the collision between fundamental rights and the solutions proposed in the research.
Key Words: Trial Jury; Media Influence; Commercialization.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 O TRIBUNAL DO JÚRI; 1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI; 1.2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO; 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA MÍDIA; 2.1 COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS; 3 MÍDIA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI; 3.1 TRIBUNAL DO JÚRI E CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO; 3.1.1 CASO SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN X CASO ALZEMAR ABREU; 3.1.2 CASO ELOÁ CRISTINA PIMENTEL; 3.2 SOLUÇÕES DOUTRINÁRIAS PARA ABRANDAR AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
A instituição do Júri em que pese possui uma ampla e antiga fase história e manteve características semelhantes desde sua criação, principalmente no que tange ao julgamento que ocorre por juízes togados e leigos. Com a presente pesquisa tem-se como escopo a análise da influência midiática ante ao Tribunal do Júri, a partir da grande repercussão e comercialização de notícias que envolvem fatos criminosos, principalmente os de competência da referida instituição, os quais são impregnados de interesse econômico e um sensacionalismo exacerbado, afrontando assim, os direitos e garantias estatuídos no ordenamento jurídico.
A evidente ausência de equilíbrio entre Poder Judiciário e as notícias veiculadas pela mídia sensacionalista, ocasiona a insatisfação da sociedade ante a legitimidade, celeridade e eficácia dos julgamentos, influenciando diretamente na imparcialidade dos jurados e do próprio magistrado, os quais pretendem satisfazer o clamor público.
Dessa forma se apresenta a seguinte problemática: é possível garantir a aplicabilidade e eficácia dos direitos e garantias do acusado no Tribunal do Júri e inclusive a garantia de um julgamento justo e imparcial como exige e garante a lei, diante da grande influência exercida pela mídia na busca de repercutir e comercializar o crime?
A pesquisa justifica-se pela indispensabilidade de uma reforma quanto aos meios de comunicação, buscando coibir a atuação irresponsável e os espetáculos criados pelo julgamento antecipado da mídia, na busca pela preservação dos direitos do acusado e a garantia de um julgamento justo e imparcial.
Desta maneira, como objetivo geral, será abordado a influência da mídia no Tribunal do Júri, e nos objetivos específicos, percorrerá pelas diversas formas de influência nos casos reais de grande repercussão e de comercialização do crime pela mídia, e apresentar soluções doutrinárias pertinentes ao presente problema.
Deste modo, no primeiro item será analisado os princípios norteadores da instituição, e ainda percorrerá sobre os direitos e garantias fundamentais dos acusados e da mídia, tendo em vista que, princípios constitucionais em matéria penal estão previstos na Constituição Federal, e também examinar a influência dos meios midiáticos no Tribunal do Júri.
Na sequência, irá analisar a colisão entre direitos fundamentais, incluindo as diversas formas de repercussão e comercialização da mídia ante ao fato criminoso, a qual veicula informações sem a devida análise de sua veracidade. E por fim, será apresentado a influência dos meios midiáticos no Tribunal do Júri, em casos reais, visando evidenciar o problema. Ao final, tratará das soluções doutrinárias que serão apontadas na busca por preservação de ambos os direitos e garantias.
1 O TRIBUNAL DO JÚRI
1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Os princípios que norteiam a instituição, possuem como base constitucional o artigo 5º, inciso XXXVIII, em que se reconhece a instituição do Júri conforme estipulado em lei, sendo assegurados, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[1]
A plenitude de defesa é uma garantia constitucional, que assegura o exercício pleno de defesa, além do mais, é imprescindível no Tribunal do Júri que a defesa se valha de todos os instrumentos que puder, pois trata-se de jurados que decidem sem qualquer fundamentação, não se defendendo em nenhuma hipótese, os usos de métodos ilegais ou antiéticos, mas sim, o inverso, sustenta-se o fiel cumprimento da lei.[2]
Quanto à garantia do sigilo das votações, busca-se proteger os jurados leigos, os quais não dispõem das garantias de um Juiz togado, e que não teriam tranquilidade para julgar se houvesse votação pública, pois estão sujeitos a interferências de populares.[3] Portanto, a votação ocorrerá em sala especial, local onde serão distribuídos aos jurados, cédulas contendo 07 delas a palavra sim, e 07 a palavra não, devendo o Oficial de Justiça recolher em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as descartadas.[4]
Tratando-se da soberania dos veredictos, é uma garantia que impede que, em grau de recurso um Tribunal formado por juízes togados reveja a decisão dos jurados.[5] Em razão do exposto no artigo 472 do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com a sua consciência e a justiça, seguindo o juramento que fazem, e não segundo as leis ou os julgados do País.[6]
Também é assegurado na Constituição Federal a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, prevendo a possibilidade de que sua competência seja ampliada por lei.[7] E o texto constitucional foi técnico, sendo os crimes previstos no Capítulo I (Dos crimes contra a vida), do Título I (Dos crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código Penal, integrando os seguintes delitos: homicídio simples (art. 121, caput); privilegiado (art. 121, § 1º), qualificado (art. 121, § 2º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e as várias formas de aborto (arts. 124, 125, 126 e 127), e além deles, vinculam-se os delitos conexos (arts. 76, 77 e 78, I, CPP) aqueles que, por força da atração exercida pelo Júri, também devem ser julgados.[8]
1.2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO
Inicia-se com a dignidade da pessoa humana, disposta na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo o ente estatal oferecer amparo a qualquer possibilidade de violação[9], integrando as interferências externas, como nos casos de coberturas midiáticas ou qualquer tipo de ofensa aos direitos do acusado.[10]
Quanto ao princípio da presunção de inocência, é uma garantia que atua em duas esferas, uma interna que é um dever imposto ao Juiz, e determina que a carga probatória seja do acusador, limitando o uso de prisões cautelares sem condenação, e externamente exige-se proteção contra a publicidade abusiva e condenação precoce do acusado, pois tanto a presunção de inocência, quanto as garantias constitucionais da imagem, privacidade e dignidade, devem ser limites democráticos à abusiva exploração midiática quanto ao fato criminoso ou ao próprio processo judicial. E a eficácia do princípio da presunção de inocência deve impedir esses espetáculos criados pelo julgamento antecipado da mídia.[11]
Garante-se também os direitos individuais da inviolabilidade da privacidade e da intimidade, inseridos na Constituição Federal e também na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 12, afirmam: “que ninguém estará sujeito a interferências em sua vida privada, sua família, em seu lar ou na sua correspondência, nem será alvo de ataques à sua honra e reputação, sendo garantida a proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.[12] Pois, a mídia a pretexto de viabilizar o direito de acesso à informação, vem tirando do indivíduo a garantia de sua intimidade, confundindo o que é interesse público daquilo que coincide com mera curiosidade.[13]
E o devido processo legal, por tratar-se de um princípio de grande amplitude, congrega outros princípios, dentre eles, o do contraditório, o da ampla defesa, além da garantia à igualdade processual e o julgamento por juiz imparcial, implicando em ampla possibilidade de defesa e a utilização do sistema recursal.[14] Ainda, é assegurado ao indivíduo o direito de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem a garantia de um processo justo conforme estabelece a lei.[15]
2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA MÍDIA
Mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área ou disponíveis para determinada estratégia de comunicação, e deriva da palavra latina media, que significa meio. Em publicidade, é possível classificar os meios de comunicação em duas categorias: 1) mídia impressa, fazendo referência ao jornal, revista, folheto, outdoor, mala direta, “displays” e 2) mídia eletrônica, quanto a TV, rádio, CD, vídeo, cinema.[16]
Sabe-se que, com a liberdade dos meios de comunicação há espaço favorável para o exercício e consolidação da democracia, contudo, é imprescindível que a notícia corresponda aos fatos de forma exata e factível, para que não possua a intenção de formar no receptor uma opinião distorcida e errônea de determinado fato e, para garantir isso, a mídia deve observar seu compromisso com a verdade dos fatos, fornecendo informação completa e narrada de forma imparcial.[17]
Visando garantir que o Estado não exerça nenhum tipo de censura, a liberdade de expressão foi incluída na Constituição Federal, protegendo as manifestações e circulação de informações quando relacionados a temas de interesse social, portanto, não abrangendo opiniões e fatos que possam prejudicar a honra e reputação das pessoas envolvidas.[18]
Sobre a liberdade de imprensa, é imprescindível para que ela possa cumprir sua missão de informar, contudo, não se pode permitir que o veículo de comunicação ataque outros direitos atribuídos à pessoa, mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto.[19] Não obstante, o artigo 220 da Constituição Federal afasta qualquer possibilidade de censura prévia, mas não significa que a liberdade de imprensa é absoluta ou sem restrições, pois sempre será cabível a responsabilização do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas, em relação a eventuais danos materiais e morais.[20]
Do mesmo modo, o direito de acesso à informação dos indivíduos, que abrange os direitos de informar, de se informar e de ser informado, resultado do sistema democrático e do modelo republicano, caracterizando-se como instrumento indispensável à fiscalização e responsabilização do governo.[21]
2.1 COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados e estão em constante evolução, buscando acompanhar as tendências ideológicas, econômicas e sociais de cada período.[22] Desse modo, surge à necessidade de discutir os limites da liberdade da mídia, em relação aos direitos do acusado, o qual é exposto com frequência pela mídia, a qual faz uma espécie de campanha para ampliar a repressão e deixar as penas mais severas, destacando se já havia sido condenado, se estava em liberdade condicional ou em regime semiaberto, enfatizando o tempo em que ficou na prisão.[23] Nesse sentido, Masi e Moreira aduzem:
Leis passam a ser promulgadas em virtude da pressão provocada pela cobertura midiática – não raras vezes estereotipada e preconceituosa – que os meios de comunicação reservam a determinados fatos, sobretudo no âmbito da delinquência. Atos de gestão pública são executados para afastar a atenção da mídia ou para seduzi-la (o que significa seduzir também o público). Decisões judiciais são proferidas para não contrariar as expectativas criadas e alimentadas pelo discurso dos meios de comunicação.[24]
Noutros termos, o crime é um atrativo para notícias, logo inexistindo lei a respeito, tem-se exposto à identidade, intimidade e vida privada de muitos acusados, pois a mídia passa a fornecer um julgamento prévio, restando apenas à dúvida se o Juiz que vive em sociedade e mantém-se informado, irá submeter-se a essa devassa e prejudicar sua imparcialidade ou terá capacidade emocional e racional para ignorar os comentários e as pressões feitas pela mídia. É possível que o Magistrado, conforme a situação concreta mantenha-se imparcial, entretanto, teria o jurado leigo a mesma imparcialidade? Nesse caso, inúmeros acusados já entram condenados em seus julgamentos, pois a mídia diante de seu poder influenciador faz com que, qualquer jurado antes mesmo do sorteio para formar o Conselho de Sentença, acredite que tenha pleno conhecimento do caso que será analisado, deixando de constituir sua opinião com o que lhe é apresentado em plenário do Júri.[25]
Não obstante, a mídia não importando se incide sobre o indivíduo mera suspeita de delito, ao motivar um fato, faz com que o acusado seja atirado às feras, as indomáveis e insaciáveis feras, que são a própria multidão, que, via de regra encontra-se cega por vingança. Já a Constituição que busca assegurar a incolumidade do acusado, resta inconciliável com a garantia da liberdade de imprensa, pois é suficiente a suspeita para que o acusado, sua família, sua casa, o seu trabalho, sejam inquiridos e examinados na presença de toda a população.[26]
Entretanto, registre-se que as críticas não são dirigidas à mídia de modo geral e irrestrito, mas o contrário, são direcionadas a tão somente àqueles órgãos da mídia que são desprovidos de qualquer profissionalismo, aqueles que buscam o sensacionalismo, que muitas vezes é encontrado de forma descarada ou dissimulada como meio de atingir picos de audiência.[27]
3. MÍDIA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI
A mais famosa instituição existente na história do universo jurídico é colocada a favor das constantes campanhas realizadas pela mídia sensacionalista, por intermédio de acusações irresponsáveis, distorcidas e precipitadas, que são transmitidas pela mídia, com o objetivo de obter destaque e publicar notícia com exclusividade, e com isso, está cada vez mais reduzido o ideal de justiça social ao qual o Tribunal do Júri como garantia fundamental é destinado.[28]
Ademais, a imposição criada pela opinião pública não é um critério jurídico para estabelecer uma condenação ou aplicação de uma pena mais severa ao acusado, não é juridicamente defensível a condenação porque o crime chocou a opinião pública ou então, por outro lado, não é possível majorar a pena porque a sociedade se revoltou, apenas é possível a condenação do acusado pelo cometimento de um ilícito penal aduzido em lei, portanto, a revolta ou opinião da população não pode ser considerada um agravante e muito menos causa de majoração de pena.[29]
As notícias veiculadas pela mídia, além de formar o convencimento de seus telespectadores, ocasiona também a exclusão do acusado na sociedade, pois os indivíduos, incluindo os jurados são permeáveis à opinião pública, e a impressão que a mídia traz acerca de determinado acontecimento e seu autor, produz mais efeito do que as provas apresentadas em sessão plenária.[30] Nesse ínterim, Eugenio Zaffaroni diz que:
A criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas decentes, diante de uma massa de criminoso, identificada através de estereótipos, que configuram um eles separado do resto da sociedade, por ser um conjunto de diferentes e maus. Os eles da criminologia midiática incomodam, impedem que se durma com portas e janelas abertas, perturbam as férias, ameaçam as crianças, sujam por todos os lados e, por isso, devem ser separados da sociedade, para deixar-nos viver tranquilos, sem medos, para resolver todos nossos problemas. Para isso é necessário que a polícia nos proteja de seus assédios perversos, sem nenhum obstáculo nem limite, porque nós somos limpos, puros, imaculados.[31]
Deve-se levar em conta que a mídia e o Judiciário trabalham de maneiras diferentes: a mídia funciona obrigada pela pressa, importando apenas repercutir os fatos no momento em que estão acontecendo, além do mais, o andamento do trabalho midiático favorece a formação de uma ideia, muitas vezes, distorcida do processo penal.[32]
3.1 TRIBUNAL DO JÚRI E CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO
3.1.1 CASO SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN X CASO ALZEMAR ABREU
A mídia transformou o caso da família Richthofen em um mito, por tratar-se de uma adolescente de classe média alta e coautora da morte de seus pais. Seria considerado um crime de grande destaque por fazer referência aos crimes de parricídio e matricídio, todavia, este tipo de delito acontece regularmente, sem ganhar relevante atenção dos meios midiáticos, mas ocorre que Suzane tem um perfil clássico, com características que a fazem ser notada e, principalmente, por ser filha de pais bem-sucedidos.[33]
Por conseguinte, compara-se o caso de Suzane, uma adolescente que chocou o país e foi alvo de grande divulgação midiática com o caso Alzemar, que foi o autor de um homicídio, em que sua mãe figurou como vítima. Segue o caso da família Richthofen:
Nas primeiras horas da tarde de 31.10.2002, Suzane von Richthofen colocou em prática o assassinato de seus pais, Manfred e Marisa, em conjunto com os irmãos Daniel e Christian Cravinhos. Após verificar se os pais estavam dormindo, a jovem desligou o sistema de alarme da propriedade dos Richthofen e abriu a porta para o namorado Daniel Cravinhos e para o seu irmão Christian Cravinhos. Os irmãos adentraram o quarto dos pais e, após estrangulá-los com toalhas, golpearam-nos com barras de ferro até a morte. Após a consumação do crime, os três jovens reviraram a casa, simulando um latrocínio e, com muita calma de espírito, Suzane e seu namorado Daniel foram a um motel, e Christian, a um restaurante fast-food.[34]
Por outro lado, segue os fatos do delito cometido pelo réu Alzemar Abreu:
O crime ocorreu no dia 29 em agosto de 2005, na Vila Izabel Cafeteira. Segundo a denúncia do Ministério Público, na manhã do crime a esposa do acusado chegou a residência do casal e encontrou uma carta do marido relatando ter cometido uma coisa horrível e que estava indo embora. Avisada, a polícia foi até a casa da idosa Maria do Amparo Abreu, mãe do réu e portadora de doença mental, encontrando-a morta no chão da cozinha. A morte foi provocada por instrumento de ação contundente. Também foram encontrados pedaços inteiros de banana na boca da vítima que morava sozinha. Todos os dias o filho ia à casa da mãe para lhe dar medicamentos e alimentação.[35]
Em ambos os casos, os réus são primários e autores do crime de matricídio. No entanto, suas sentenças foram distintas, pois Suzane foi condenada pela morte de sua mãe a 19 anos e 06 meses de reclusão, e Alzemar foi condenado a 09 anos de reclusão. Diante disso, como alguém que planejou e auxiliou o homicídio de sua mãe pode ter a pena superior àquele que matou a mãe com um instrumento contundente, sem qualquer possibilidade de defesa, pois a vítima era idosa e portadora de doença mental. Segue trecho da condenação de Suzane:
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e consequências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.[36]
Nesse sentido, segue trecho da sentença condenatória do réu Alzemar:
As Circunstâncias do crime não lhe favorecem, pois, a vítima estava em sua residência a merecer apoio e carinho do réu. As Consequências do crime foram graves, pois a vítima era idosa e doente, tendo perdido a sua vida de forma impiedosa, retirando dela o direito de viver. Primeira fase. Fixo a pena base em 7(sete) anos de reclusão. Segunda fase. Inexistem circunstâncias atenuantes. Milita em desfavor do réu a circunstância agravante prevista no artigo 61, II. "e", do Código Penal Brasileiro, em razão do que agravo a pena em 2(dois) anos, para torná-la em 9 (nove) anos de reclusão. Terceira fase: Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento. PENA FINAL. 09(nove) anos de reclusão.[37]
A questão não é se estas pessoas são ou não culpadas, mas que em determinados casos a mídia julgou e condenou de forma antecipada, portanto, como os jurados se manterão imparciais, se são indivíduos que constantemente estão conectados aos meios de comunicação e com isso criam juízo de valor com a parcialidade ofertada pela mídia, a qual propicia uma desvantagem considerável ao acusado em seu julgamento. O limite da mídia é exercer seu dever de informar o público, todavia, quando aparecem profissionais empregando gírias como “é na cadeia o lugar de bandido”, sem que o acusado tenha sido julgado e condenado, haverá um excesso de direito e o acusado sofrerá um prejuízo irreparável, que ao final do julgamento poderá ser inocentado, mas restará sua imagem perpetuamente manchada.[38] Vejamos o trecho da ação de indenização ajuizada pela defesa ante a divulgação de fotos da ré ainda em fase de cumprimento de pena:
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN ajuizou “ação de indenização por danos morais contra RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, alegando, em síntese, que vem cumprindo pena por crime notório pelo qual foi condenada e em 21/10/2012 a ré exibiu matéria no programa “Domingo Espetacular” com imagens da autora de dentro da penitenciária em que se encontra, sem a devida autorização, tudo repisado nos programas “Jornal da Record” e “Cidade Alerta”. Não há fato novo legitimador de ditas reportagens, que revolvem fatos ocorridos há mais de dez anos e servem apenas para prejudicar a autora em seu processo de ressocialização. As imagens foram obtidas de forma clandestina e exibidas sem autorização, acarretando danos morais à autora, notadamente porque associadas a informações inverídicas relacionadas a eventual amizade com outras detentas.
Ainda:
Também ao deferirmos em parte a liminar nos autos da cautelar, observamos que houve sim viés sensacionalista em alguns momentos. Interesse jornalístico e reportagens sérias são coisas distintas das manchetes estampadas às fls. 07, 08 e 09 dos autos da cautelar (“Suzane Von Richthofen e Anna Carolina Jatobá são amigas no presídio”), ilustrada por imagem das duas caminhando lado a lado dentro do presídio.[39]
A forma com que a mídia alardeou o caso foi altamente covarde, pois mesmo com a passagem temporal de mais de 12 anos do fato criminoso, em que a ré foi processada, julgada e condenada, se encontrava impedida pela manifestação popular criada pelos meios de comunicação de progredir de regime, sendo que, cumpria todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Evidente que o benefício não poderia ser impedido, contudo, ainda se ouvia que a lei é fraca, pois de uma pena superior a 30 anos, foi cumprido apenas 12 anos atrás das grades.[40]
3.1.2 CASO ELOÁ CRISTINA PIMENTEL
Considerado o mais longo sequestro em cárcere privado já registrado pela polícia do Estado de São Paulo e alvo de grande repercussão midiática, em que a vítima Eloá Cristina Pimentel de 15 anos, teve sua residência invadida por seu ex-namorado Lindemberg Fernandes Alves. Inicialmente dois reféns foram soltos, restando Eloá e sua amiga Nayara, que foi libertada posteriormente, mas retornou a casa da vítima. Após mais de 100 horas de cárcere, os policiais explodiram a porta, alegando terem ouvido disparo de arma de fogo entrando em luta corporal com o acusado que conseguiu atirar em direção às reféns. A adolescente Nayara foi ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, foi levada inconsciente para o Hospital, baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a óbito por morte cerebral. Segue trecho da condenação do acusado:
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.[41]
Em sentença, a Juíza de Direito Milena Dias, concluiu que o acusado foi frio e agiu de forma premeditada, ante ao seu orgulho e egoísmo, pois a vítima não poderia terminar o relacionamento, e por esse motivo ceifou a vida da adolescente. E ainda, evidenciou seu comportamento audacioso ao conceder entrevistas durante o ato criminoso, além de ter ocasionado transtorno à comunidade e ao Estado, que utilizou grande aparato policial para tentar impedir o delito, sendo um caso de grande repercussão social e que causou comoção na população que estava aterrorizada com a atitude do réu ante as vítimas.[42] A defesa insatisfeita com a decisão, recorreu, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento a apelação interposta, para, nos termos acima estabelecidos, diminuir as penas de LINDEMBERG ALVES para 39 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, §2º, inciso V, combinado com artigo 14, inciso II (vítima Atos), artigo 148, §1º, inciso IV, por cinco vezes (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal e artigo 15 caput, da Lei n. 10.826/2003, por quatro vezes, todos na forma do artigo 71, parágrafo único e 69, do Código Penal, mantendo, no mais, os termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.[43]
Concedido provimento parcial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no recurso da defesa, no que se refere à exasperação da pena-base, que teve por fundamento a comoção social e o sofrimento causado à mãe da vítima, visto que, não poderiam ser utilizadas, pois estão ausentes do rol do artigo 59 do Código Penal. E com relação a interferência da mídia e sua função, é uma demonstração do Estado Democrático de Direito que deveria ter sido afastado pela Juíza, principalmente em casos de crimes contra a vida, pois o Júri é composto de pessoas leigas do universo jurídico. Bem como, não poderia ser caracterizada como personalidade desvirtuada a interação entre a mídia e o acusado, já que os interesses eram comuns, de um lado o acusado buscando garantir sua integridade e de outro a mídia buscando manter a sociedade informada com detalhes do fato.[44]
Ademais, o caso sofreu influência de um programa televisivo “A Tarde É Sua”, em que a jornalista Sonia Abrão, contatou diretamente o acusado pelo celular, intervindo diretamente nas negociações. Deduz-se que a intenção era aumentar a audiência e causar comoção no telespectador, pois o programa registrou 05 pontos no IBOPE durante a entrevista. Diante disso, Juliana Junqueira argumenta:
Além do descrédito da força policial em prol de um furo de reportagem, e os momentos de fama do infrator, a situação criada por aquela emissora poderia ensejar em situação mais grave, como uma reação inesperada do sequestrador ou, ainda, servir de incentivo para a prática de outros delitos de mesma estirpe, para que pessoas ainda no anonimato tornem-se popularmente conhecidas.[45]
As opiniões públicas são influenciadas e conduzidas pela mídia, principalmente se o delito é vinculado à política ou se é passional, enfatizando os aspectos dramáticos e trágicos que sensibilizam a sociedade. A intensidade da linguagem, o modo violento, os grifos verbais e as caixas altas nos escritos, são eficazes em emocionar e despertar o interesse público.[46]
3.2 SOLUÇÕES DOUTRINÁRIAS PARA ABRANDAR AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS
Verifica-se que inexiste uma resposta para conciliar a liberdade midiática e a preservação da imparcialidade dos jurados, pois isso vai depender do caso concreto, visto que, inúmeros acusados são julgados, sem qualquer alarde da mídia, mas, por outro lado, alguns casos fazem parte de seu interesse, seja pelo tipo de crime ou qualidade da vítima. Ademais, é provável que o Magistrado preserve sua imparcialidade, no entanto, o problema surge no Tribunal do Júri, em que os jurados chegam no dia do julgamento com a decisão formada e com propensão condenatória.[47] Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci complementa:
Crimes contra a vida, que seguem para o Tribunal do Júri, como regra, não se relacionam em absolutamente nada com o interesse público. Portanto, pode-se noticiar que Fulano matou seu genitor Beltrano. Porém, acompanhar a investigação e o processo, noticiando todos os dias, há de ser vedado. Vende-se um produto, mas se esquece da imagem, da honra, da vida privada e da intimidade de muitos, desde o próprio réu, passando pela vítima, até atingir as famílias e os amigos envolvidos.[48]
É sugestiva a proposta de suspensão do processo criminal, enquanto permanecer o interesse da mídia em torno do caso, principalmente naqueles em que os fatos sirvam de matéria prima, como a apresentação de fatos sobre o caso, entrevistas de familiares da vítima, grupos organizados buscando a condenação do acusado em frente ao Fórum com cartazes. Para exemplificar, temos o caso da atriz Daniella Perez, em que sua mãe Glória Perez, lutou pela condenação do Guilherme de Pádua e Paula Nogueira de Almeida Thomaz, apoiando-se em uma emissora de televisão e em toda a mídia.[49] André Luiz Gardesani, recomenda algumas alterações:
a) maior efetividade da norma que assegura o sigilo no inquérito policial e durante a fase judicial;
b) adoção de mecanismos destinados a propiciar aos jurados melhor conhecimento do processo; e,
c) renovação das normas condizentes à escolha dos jurados e da organização do júri, com o intuito de estabelecer uma melhor sistemática que possibilite ao Juiz presidente recrutar tão somente cidadãos idôneos, preparados e conscientes de seu dever.[50]
Ainda, segue algumas soluções que são utilizadas no direito norte-americano, apresentadas em dois grupos, iniciando com medidas que não implicam em restrições diretas na liberdade de expressão e, posteriormente, outras medidas que impõe algumas restrições, recomendadas por Simone Schreiber, ademais, algumas estão previstas no direito brasileiro:
1. Medidas que não implicam em restrições diretas na liberdade de expressão e que podem ser utilizadas para reduzir ou evitar o impacto do trial by media sobre o ânimo dos jurados, podendo ser eventualmente adaptadas para processos afetos a juízes togados. São elas: 1.1 Questionário e instrução dos jurados; 1.2 Desaforamento; 1.3 Postergação do julgamento; 1.4 Sequestro de jurados; 1.5 Vedação de introdução de provas produzidas pela mídia no processo.
2. Medidas que impõem restrições à liberdade de expressão, graduadas da menor para maior restrição, quais sejam: 2.1 Ampliação do direito de resposta; 2.2 Restrição da publicidade do julgamento; 2.3 Imposição de punições posteriores à publicação; 2.4 Ordem judicial de proibição de divulgação de provas ilícitas; 2.5 Ordem judicial de proibição temporária de veiculação de notícias sobre o julgamento.[51]
Ademais, é possível a proibição de divulgação de fotos e nomes de pessoas envolvidas em delitos até certo momento processual, como por exemplo, a prolação da sentença ou permissão para publicar por intermédio das letras iniciais dos nomes como é exigido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONCLUSÃO
É notório o interesse do público por notícias relacionadas a crimes, e a mídia conhecedora de tal interesse, têm explorado os referidos assuntos de maneira exacerbada, utilizando o crime e a violência, como uma fonte geradora de lucros. E com o presente trabalho, vislumbra-se a indispensabilidade de uma reforma quanto aos meios de comunicação, ante a mais famosa instituição existente na história do universo jurídico brasileiro, a qual é colocada, a favor de constantes campanhas realizadas pela mídia sensacionalista.
Inicialmente buscou-se analisar os princípios norteadores da instituição, e posteriormente os direitos e garantias fundamentais do acusado. Adiante, foram analisados os direitos e garantias constitucionais da mídia, que por variadas vezes excede o direito de informar, violando os direitos do acusado e o afastando de um julgamento justo e imparcial.
O objetivo principal deste trabalho foi comprovar a influência ocasionada pelos meios de comunicação na opinião pública, que de forma direta e indireta prejudica a imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo em vista, que os jurados integram a sociedade, restando sua opinião e convicção sobre o fato prejudicada.
Conclui-se que, é necessário um olhar mais crítico para as informações sensacionalistas, que transformam o crime em um espetáculo, que chocam a população com a finalidade de aumento de visualizações, se mostra necessário à aplicação de medidas eficazes, no intuito, de proteger a lisura e a imparcialidade dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Ainda, é plausível considerar que não se busca inocentar culpados de delitos ou reduzir direitos constitucionais da mídia, pois como abordado, são direitos indispensáveis para a garantia do Estado Democrático de Direito, portanto, soluções doutrinárias foram apresentadas de forma a preservar ambos os direitos e garantias, inclusive sendo competência do Estado criar mecanismos para que as notícias sensacionalistas não comprometam o trâmite processual e a decisão dos jurados.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Fábio Martins de. A influência dos órgãos da mídia no processo penal: o caso Nardoni. Revista dos Tribunais Online. v. 889. 2009.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso básico de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580608 > Livro digital. ISBN 978850262611-9.
BELÉM, Bruno Moraes Faria Monteiro. Colisão de direitos fundamentais no contexto da interpretação da constitucional contemporânea. Procuradoria do Estado de Goiás. v. 23. Revista de direito. 2007. Disponível em: < http://www.pge.go.gov.br/revista/index.php/revistapge/article/view/12/12 >.
BRASIL. Organizações das Nações Unidas no Brasil. 1948. Disponível em: < http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf >.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2013, Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:581182 > Livro Digital. ISBN 978-85-02-1263-3.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580168 > Livro digital. ISBN 978-85-472-0164-7.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. São Paulo: Russell Editores. 2013.
CASOY, Ilana. O quinto mandamento: caso de polícia – o assassinato do casal Richthofen. São Paulo: Ediouro. 2009.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo penal: doutrina e prática. Salvador: Juspodivm. 2009.
CUNHA, Luana Magalhães de Araújo. Mídia e processo penal: a influência da imprensa nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida à luz da constituição de 1988. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 94, p. 199-237, jan./fev. Revista dos Tribunais Online. 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação: a tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo: Saraiva, 2015, Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580784 > Livro Digital. ISBN 978850223063-7.
FILHO, Alberto Anderson. Sentença do Caso Richthofen. Júri condena Suzane e irmãos Cravinhos. Revista Jus Navigandi. Teresina. nº 1117. ISSN 1518-4862. 2011. Disponível em: < https://jus.com.br/jurisprudencia/16703 >.
GONÇALVES, Antonio Baptista. Intimidade, vida privada, honra e imagem ante as redes sociais e a relação com a internet: limites constitucionais e processuais. Revista de Direito Privado. v. 48, p. 299-340. out./dez. Revista dos Tribunais Online. 2011.
JORGE, Manuel; NETO, Silva. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Livro digital. ISBN 978-85-02-19802-9.
LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de Imprensa. São Paulo: Artigo Revista Justitia. 2001.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Juspodivm. 2016.
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2016. Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580198 >. Livro Digital. ISBN 978-85-472-0123-4
MACIEL FILHO, Euro Bento. Suzane von Richthofen e os reflexos de uma sociedade vingativa. Revista Jurídica Consulex. v. 18, p. 18-19, nº 425. 2014.
MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Filho é condenado pelo assassinato da mãe portadora de doença mental. Publicado: Valquíria Santana. Disponível em: < https://tj-ma.jusbrasil.com.br/noticias/122185939/filho-e-condenado-pelo-assassinato-da-mae-portadora-de-doenca-mental >.
MASI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. Criminologia Cultural e Mídia: um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em tempo de crise. v 108. Revista dos Tribunais Online. 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas. 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Método. 2013.
PEREIRA, André Luiz Gardesani. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. v. 928. Revista dos Tribunais Online. 2013.
PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A Influência da Mídia nas decisões do conselho de sentença. Revista de Direito da PUCRS. Porto Alegre: Direito e Justiça. v. 34. 2008. Disponível em: < http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/view/5167 >.
RAMOS, Silvia; PAIVA, Anabela. Mídia e Violência: tendências na cobertura de criminalidade e segurança no Brasil. Rio de Janeiro: Cesec. 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 4. ed. Editora: Livraria do Advogado. 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015, Biblioteca Digital Saraiva. Disponível em: < https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580514 > Livro digital. ISBN 978850263492-3.
SÃO LUÍS. Tribunal do Júri Popular da 1ª Vara da cidade de São Luís. Processo nº 23527-81.2007.8.10.0001. Juiz: Osmar Gomes dos Santos. Julgamento: 02 jun. 2014. p. 3. Disponível em: < http://jurisconsult.tjma.jus.br/ >.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença Cautelar Inominada. Processo nº 0205063-96.2012.8.26.0100. Juiz de Direito: Danilo Mansano Barioni. 2013. p. 09. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/suzane-record-sentenca-proibindo.pdf >.
_______. Comarca de Santo André. Sentença de Lindemberg Alves Fernandes. Juíza de Direito: Milena Dias. Julgamento: 16 fev. 2012. p. 09. Disponível em: < http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2012/02/16/sentena_finall_lindemberg.pdf >.
_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 9000016-07.2008.8.26.0554. Relator: Pedro Luiz Aguirre Menin. Revisor: Alberto Mariz de Oliveira. Julgamento: 04 jun. 2013. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do >.
SOUZA, Luciano Anderson de. Discurso midiático penal e exasperação repressiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 94, p. 363-384, jan./fev. Revista dos Tribunais Online. 2012.
SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 86, p. 336-379, set./out. Revista dos Tribunais Online. 2010.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm. 2015.
XAVIER, José Roberto Franco. A opinião pública e o sistema de direito criminal: sobre as dificuldades de compreender essa relação complexa. vol. 112. Revista dos Tribunais Online. 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Tradução Sérgio Lamarão. Revisão da Tradução Antonio Almeida. Rio de Janeiro: Revan. 2013.
NOTAS:
[1] JORGE, Manuel; NETO, Silva. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. cap. 23.9
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. Rio de Janeiro: Forense. 2015. p. 26
[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo penal: doutrina e prática. Salvador: Juspodivm. 2009. p. 149
[4] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo Penal. Salvador: Juspodivm. 2016. cap. 1.2
[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo penal: doutrina e prática. p. 149
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. p. 30
[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 1120
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. p. 36
[9] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015. cap. 2
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Editora: Livraria do Advogado. 2006. p. 60
[11] LOPES JR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2016. cap. 3
[12] BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948. Disponível em: < http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf > Acesso em: 01 mar. 2018. p. 08
[13] JORGE, Manuel; NETO, Silva. Curso de direito constitucional. cap. 23.11
[14] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso básico de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. cap. 2.3
[15] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. ISBN 978-85-472-0164-7, cap. 3.6.12
[16] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação: a tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo: Saraiva, 2015. ISBN 978850223063-7, cap. 1
[17] PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença. Revista de Direito da PUCRS. Porto Alegre: Direito e Justiça. v. 34, p. 33-39, jul./dez. 2008. p. 35
[18] CANOTILHO, Gomes; et al. Comentários à Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2013. ISBN 978-85-02-1263-3, cap. 9
[19] LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. Promotora de Justiça. São Paulo: Artigo Revista Justitia. p. 01-08. 2001. p. 8
[20] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas. 2016. p. 120
[21] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. São Paulo: Método. 2013. p. 608
[22] BELÉM, Bruno Moraes Faria Monteiro. Colisão de direitos fundamentais no contexto da interpretação da constitucional contemporânea. Procuradoria Geral do Estado de Goiás. Revista de Direito. 17 f. v. 23. 2007. p. 22
[23] RAMOS, Silvia; PAIVA, Anabela. Mídia e violência: tendências na cobertura de criminalidade e segurança no Brasil. p. 74
[24] MASI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. Criminologia cultural e mídia: um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em tempo de crise. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 108, p. 437-460, mai./jun. Revista dos Tribunais Online. 2014. p. 13
[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense. p. 110-111
[26] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. São Paulo: Russell Editores. 2013. p. 26
[27] ANDRADE, Fábio Martins de. A influência dos órgãos da mídia no processo penal: o caso Nardoni. Revista dos Tribunais Online. v. 889. 2009. p. 03
[28] PEREIRA, André Luiz Gardesani. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. v. 928. 2013. Revista dos Tribunais Online. p. 1
[29] XAVIER, José Roberto Franco. A opinião pública e o sistema de direito criminal: sobre as dificuldades de compreender essa relação complexa. Revista dos Tribunais Online. vol. 112. 2015. p. 6-7
[30] CUNHA, Luana Magalhães de Araújo. Mídia e processo penal: a influência da imprensa nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida à luz da constituição de 1988. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 94, p. 199-237, jan./fev. 2012. Revista dos Tribunais Online. p. 14
[31] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Tradução Sérgio Lamarão. Revisão da Tradução Antonio Almeida. Rio de Janeiro: Revan. 2013. cap. 37
[32] SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 86, p. 336-379, set./out. 2010. Revista dos Tribunais Online. p. 3
[33] CASOY, Ilana. O quinto mandamento: caso de polícia – o assassinato do casal Richthofen. São Paulo: Ediouro. 2009. p. 11-12
[34] PEREIRA, André Luiz Gardesani. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. Ciências Penais. v. 17, p. 13-48, jul./dez. Revista dos Tribunais Online. 2012. p. 07-08
[35] MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Filho é condenado pelo assassinato da mãe portadora de doença mental. Publicado: Valquíria Santana. Disponível em: < https://tj-ma.jusbrasil.com.br/noticias/122185939/filho-e-condenado-pelo-assassinato-da-mae-portadora-de-doenca-mental >. Acesso: 10 mai. 2018
[36] FILHO, Alberto Anderson. Sentença do Caso Richthofen. Júri condena Suzane e irmãos Cravinhos. Revista Jus Navigandi. Teresina. nº 1117. ISSN 1518-4862. 2011. p. 6. Disponível em: < https://jus.com.br/jurisprudencia/16703 >. Acesso em: 13 abr. 2018
[37] SÃO LUÍS. Tribunal do Júri Popular da 1ª Vara da cidade de São Luís. Processo nº 23527-81.2007.8.10.0001. Juiz: Osmar Gomes dos Santos. Julgamento: 02 jun. 2014. p. 3. Disponível em: < http://jurisconsult.tjma.jus.br/ >. Acesso em: 10 mai. 2018 p. 1-2
[38] GONÇALVES, Antonio Baptista. Intimidade, vida privada, honra e imagem ante as redes sociais e a relação com a internet: limites constitucionais e processuais. Revista de Direito Privado. v. 48, p. 299-340. out./dez. Revista dos Tribunais Online. 2011. p. 14
[39] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença Cautelar Inominada. Processo nº 0205063-96.2012.8.26.0100. Juiz de Direito: Danilo Mansano Barioni. 2013. p. 09. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/suzane-record-sentenca-proibindo.pdf >. Acesso em: 12 abr. 2018 p. 01-06
[40] MACIEL FILHO, Euro Bento. Suzane von Richthofen e os reflexos de uma sociedade vingativa. Revista Jurídica Consulex. v. 18, p. 18-19, nº 425. 2014. p. 19
[41] SÃO PAULO. Comarca de Santo André. Sentença de Lindemberg Alves Fernandes. Juíza de Direito: Milena Dias. Julgamento: 16 fev. 2012. p. 09. Disponível em: < http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2012/02/16/sentena_finall_lindemberg.pdf >. Acesso em: 17 abr. 2018, p. 7-8
[42] SÃO PAULO. Comarca de Santo André. Sentença de Lindemberg Alves Fernandes. p. 3-4
[43] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 9000016-07.2008.8.26.0554. Relator: Pedro Luiz Aguirre Menin. Revisor: Alberto Mariz de Oliveira. Julgamento: 04 jun. 2013. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do >. Acesso em: 14 abr. 2018. p. 31
[44] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 9000016-07.2008.8.26.0554. p. 24-26
[45] SOUZA, Luciano Anderson de. Discurso midiático penal e exasperação repressiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 94, p. 363-384, jan./fev. Revista dos Tribunais Online. 2012. p. 7
[46] SILVA, Evandro Lins e. Defesa tem a palavra. Rio de Janeiro: Aide Ed. 1991. p. 63
[47] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. p. 111
[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. p. 112
[49] PEREIRA, André Luiz Gardesani. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. Revista dos Tribunais Online. p. 12-13
[50] PEREIRA, André Luiz Gardesani. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. Revista dos Tribunais Online. p. 15
[51] SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais. Revista dos Tribunais Online. p. 10
Advogada - Bacharela em Direito pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP); Formação e Certificação em Coaching (FCC) pelo Instituto Brasileiro de Coaching; e Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BECKER, Viviane Carvalho de Brito. Influência da mídia nas decisões do conselho de sentença ante a grande repercussão e comercialização do crime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52263/influencia-da-midia-nas-decisoes-do-conselho-de-sentenca-ante-a-grande-repercussao-e-comercializacao-do-crime. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.