FABIO BARBOSA CHAVES
(Orientador)
RESUMO: A Lei nº 12.760/2012, incidente, sobretudo, nas relações de trânsito, também conhecida como “Nova Lei Seca”, tipifica condutas, prevê infração e estabelece outras limitações à conduta do condutor/usuário deste tipo de serviço. O princípios e garantias constitucionais, incidentes na carta magna como instrumentos de proteção do cidadão frente às ingerências estatais, podem ser considerados limitadores à incidência de deste margo legislativo junto às situações concretas. A presunção do estado de inocência, a proporcionalidade e a proporcionalidade/razoabilidade são alguns dos desideratos balizadores de políticas públicas que devem integrar os elementos constitutivos do ato administrativo, comprometendo a sua validade quando efetivados sem a devida observância. O abuso de poder e o desvio de finalidade, à luz do que estabelece os princípios e garantias constitucionais, quando praticados sob a tutela de determinada construção legislativa compromete não só a validade do ato, em um controle concreto, mas a própria força normativa da regra constitucionalmente comprometida. O clamor popular e a estatística de resultados, por si só, não justificam a permanência de construção normativa em afronta ao texto constitucional. O interesse social se sobrepõem ao que interessa individualmente ao cidadão, mas garantias há para que a pessoa se proteja do abuso e exagero estatal.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Seca. Trânsito. Princípios Constitucionais. Constitucionalidade.
RESUMEN: La Ley nº 12.760 / 2012, incidente, sobre todo, en las relaciones de tránsito, también conocida como "Nueva Ley Seca", tipifica conductas, prevé infracción y establece otras limitaciones a la conducta del conductor / usuario de este tipo de servicio. Los principios y garantías constitucionales, incidentes en la carta magna como instrumentos de protección del ciudadano frente a las injerencias estatales, pueden ser considerados limitadores a la incidencia de este margo legislativo ante las situaciones concretas. La presunción del estado de inocencia, la proporcionalidad y la proporcionalidad / razonabilidad son algunos de los desideratos balizadores de políticas públicas que deben integrar los elementos constitutivos del acto administrativo, comprometiendo su validez cuando se efectúan sin la debida observancia. El abuso de poder y la desviación de propósito, a la luz de lo que establece los principios y garantías constitucionales, cuando se practican bajo la tutela de determinada construcción legislativa compromete no sólo la validez del acto, en un control concreto, sino la propia fuerza normativa de la regla constitucionalmente comprometida. El clamor popular y la estadística de resultados, por sí solos, no justifican la permanencia de construcción normativa en afrenta al texto constitucional. El interés social se superpone a lo que interesa individualmente al ciudadano, pero hay garantías para que la persona se proteja del abuso y exageración estatal.
PALABRAS CLAVE: Ley seca. Tránsito. Principios Constitucinal. Constitucionalidad.
INTRODUÇÃO
Na data de 20 de dezembro de 2012, sem veto algum, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.760/2012, que foi publicada no dia seguinte a denominada pela imprensa e conhecida pela população como a “Nova Lei Seca” (BRASIL, 2012).
Com intuito de impor penalidades ainda mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool ou de outra substância psicoativa, a nova lei seca alterou a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, apesar de já ter sido modificada no ano de 2008, através da antiga lei seca, Lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008. (BRASIL, 2008)
Nota-se que no período de 15 (quinze) anos, a nova lei é mais uma tentativa, dentre outras com o mesmo objetivo, de diminuir os casos de acidentes provocados pelo uso do álcool e outras drogas.
A nova lei veio acarretada de polêmicas, já que algumas das alterações certificam novos meios para identificar um condutor alcoolizado, fora o teste do etilômetro (bafômetro). Além dessas novidades, altera ainda o valor da multa tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, dobrando o valor para aqueles que agora forem pegos dirigindo, sem se falar que no caso de reincidência, este valor ainda pode ser dobrado se o ocorrido acontecer mais de uma vez no período de 12 meses.
De acordo com a nova redação da lei, além do teste do etilômetro, passa a ser aceito como prova da embriaguez do motorista o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos de terceiros. Valendo-se ainda a autoridade policial e seus agentes de trânsito de qualquer outro tipo de prova que pode ser admitida no tribunal.
Mudanças essas devido à grande dificuldade da comprovação da embriaguez do motorista que só poderia ser constatada através do exame do etilômetro ou via exame de sangue. Porém, tais provas dependiam exclusivamente da colaboração da vítima, o que sempre era negado, já que a Constituição da República recepcionou o Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo, chamado princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare ou nemo tenetur se ipsum prodere).
Agora, com a nova redação da lei, foram ampliadas as possibilidades de provas, caso o condutor se recuse passar pelo exame do etilômetro, a autoridade de trânsito e seus agentes poderão confirmar a alteração da capacidade psicomotora através do exame de sangue, exames clínicos, perícia, vídeo, prova testemunhal, pelos sinais que indiquem a alteração como: vermelhidão dos olhos, odor de álcool no hálito, vômito, sonolência, soluços, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, verborragia, dispersão, dificuldade no equilíbrio e também se o condutor sabe onde se encontra a data e hora, seu endereço e, claro, se sabe seu nome ou por qualquer outros meios de provas admitidos em direito.
Neste cenário, destaca-se a atuação do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN), ao emitir a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 (BRASIL, 2013), com intuito de sanar as omissões da nova lei e apresentar os procedimentos que deveriam ser adotados pela autoridade de trânsito e seus agentes.
Tal medida acentuou o grau de discricionariedade das autoridades de trânsito e seus agentes, que com o critério quantitativo dado pela resolução para distinguir a infração administrativa da criminal, incluiu o juízo no campo subjetivo, já que cada pessoa reage diferentemente frente ao álcool.
Por este critério, presume-se que com quantidade 6 (seis) decigramas de álcool no sangue ou 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado o condutor, a capacidade psicomotora torna-se alterada, se enquadrando no crime de embriaguez ao volante.
As consequências implementadas pelo novo marco legal, muitas inseridas no campo da subjetividade e da discricionariedade dos agentes administrativos, contrasta com o potencial lesivo aos direitos fundamentais daqueles que se colocam diante do juízo deliberativo desta fiscalização, podendo conviver com restrições não só no campo de sua locomoção, mas na vida social, cultural e econômica, graças as diversas repercussões das penalidades previstas em lei.
Por esta constatação, e por representar fator que se insere no contexto urbano de todo território brasileiro, sobressai a importância desta abordagem, sob o parâmetro constitucional, especialmente no que tange aos direitos e garantias fundamentais.
1 A LEI SECA - LEI Nº 11.705/2008
A partir do momento em que o Legislador verificou a necessidade de controle dos índices de acidentes de trânsito em razão da ingestão de bebidas com teor alcoólica, sustentado em estatísticas que evidenciam a frustração das medidas coercitivas até então implementadas, decidiu-se por reformular o marco regulatório, agravando o aspecto punitivo.
Segundo Carlos Aberto Lopes:
A chamada Lei Seca (Lei Federal nº 11.705 de 19 de junho de 2008) foi originada pela Exposição de Motivos Interministerial n° 13, de 21 de janeiro de 2008, assinada pelos então ministros Jorge Armando Felix, da Secretaria Nacional Antidrogas; Tarso Genro, da Secretaria da Justiça; José Gomes Temporão, da Secretaria da Saúde; Márcio Fortes, da Secretaria das Cidades; Fernando Haddad, da Secretaria da Educação; e Alfredo Pereira do Nascimento, da Secretaria de Transportes, enviada ao então Excelentíssimo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, este que na mesma data enviou a Mensagem Presidencial nº 20 ao Congresso Nacional, na forma de Medida Provisória que tomou o nº 415, que dá autoria ao Poder Executivo. Tal Medida Provisória nº 415, que se tornou no Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2008, recebeu a contribuição de 25 deputados e quatro senadores, estes que apresentaram 47 emendas e teve a relatoria do deputado Hugo Leal, antes de tornar-se na Lei nº 11.705/2008, esta que ficou conhecida como Lei Seca. (LOPES, 2012, p. 25 e 26).
A Lei nº 11.705/2008, nos termos do caput do seu artigo 1°, expressa a finalidade legal, indicando suas determinações. Destacam-se o índice de alcoolemia zero (no trânsito) e a existência de penalidades mais severas (BRASIL, 2008).
Luiz Flávio Gomes (2008, p. 357), comenta que o legislador desejou, por via legislativa, enfrentar uma das tragédias mais gritantes do nosso país, as mortes e acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebidas alcoólicas. Contudo, a lei implementou benefícios e malefícios.
A lei seca, como se vê, teve a virtude de sacudir a polícia e, em consequência, a sociedade brasileira (e chegou a alterar o comportamento dos motoristas no seu princípio de vigência). A sua parte administrativa (que é muito boa), desde que combinada com a severa fiscalização, pode gerar uma nova cultura, a de jamais dirigir depois de beber. Tudo isso é muito positivo. Na sua parte criminal, no entanto, foi um desastre: ao exigir uma determinada dosagem alcoólica (0,6 decigramas), beneficiou não só os delinquentes pretéritos (criando uma forma de “anistia”) senão também os atuais futuros (em razão da dificuldade de comprovação da referida dosagem alcoólica). (GOMES, 2008 p. 357).
É incontroverso que a intenção do legislador foi positiva, já que havia um clamor social em relação ao número de pessoas mortas no trânsito e rodovias do Brasil, no entanto, uma coisa é a intenção do legislador em criar uma lei, outra coisa é técnica legislativa utilizada para criação e redação do respectivo texto.
2 A NOVA LEI SECA: LEI Nº 12.760/2012
No dia de 20 de dezembro de 2012, a então presidente da república, sancionou a lei 12.760/2012, que foi publicada no dia seguinte. Segundo denominação conferida pela imprensa da época, se tratava da “Nova Lei Seca”. Uma das inovações legislativas, entre tantas outras, foi à alteração do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao volante (BRASIL, 2012).
Com intuito de impor penalidades ainda mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool ou de outra substância psicoativa, a nova lei seca vem alterar a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, apesar de já ter sido modificada no ano de 2008, através da antiga lei seca, Lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008. Nota-se que no período de 15 (quinze) anos, a nova lei é mais uma tentativa, dentre outras com o mesmo objetivo, de diminuir os casos de acidentes provocados pelo uso do álcool e de outras drogas.
A nova lei seca foi uma inovação legislativa, um aperfeiçoamento da antiga lei seca, veio corrigir os erros destas e restaurar a sua moral perante a população Brasileira, já que todo crédito que ainda tinha, restou suprimido por decisões dos Tribunais Superiores.
A Lei n° 12.760/2012, Nova Lei Seca, na verdade é um remendo a Lei nº 11.705/2008, Antiga Lei Seca, já que esta veio para reparar os erros e omissões já cometidos. Quis o legislador com o advento da Nova Lei Seca alterar os arts. 165,262, 276, 277 e 306 do CTB, tornando mais rígida a punição aos infratores e buscou facilitar a constatação e caracterização do crime de trânsito (BRASIL, 2012).
Por ter produzido inovações legislativas tanto no âmbito administrativo quanto no penal, serão verificados separadamente estes dois aspectos, esclarecendo desde já seus principais pontos e suas consequências geradas no âmbito jurídico.
3 IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
No Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/1997, o artigo 165 trata das infrações administrativas a partir da conduta do condutor que dirige sob a influência do álcool ou de substancia psicoativa que determine dependência.
Com redação alterada pela nova lei seca, foi mantida como infração gravíssima, contudo houve alteração em relação às penalidades:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (BRASIL, 1997)
É notória a intenção do legislador em qualificar as penalidades administrativas, com a multa dobrada, determinando o recolhimento da habilitação do infrator e prevendo de pesada punição no parágrafo único, no caso de reincidência.
O artigo 262 do CTB teve apenas uma alteração pela nova lei seca, apenas acrescentou o § 5º:
Art. 262. [...]
§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (BRASIL, 1997)
Se for recolhido a depósito, gerará custo à administração pública, e por isso o condutor deverá arcar com todas as despesas.
A inclusão do parágrafo quinto se justifica pela determinação da necessidade de licitação para prestação de serviço público, contratado na forma prevista, ensejando o critério de menor preço.
Outra inovação que se destaca encontra-se no atual artigo 276:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (BRASIL, 1997)
A principal mudança em relação à Lei 11.705/2008 foi à inclusão da expressão “ou por litro de ar alveolar”, que não existia na redação anterior. A nova lei seca acrescentou ao Anexo I do CTB o conceito de “ar alveolar”, qual seja, “ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares”, como também o conceito de etilômetro, sendo este, um “aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar” (BRASIL, 1997).
Assim, a alteração do artigo em análise abre a possibilidade de uso do etilômetro, outro meio de prova para a constatação da infração prevista no artigo 165 do CTB.
Em relação ao parágrafo único do artigo analisado, a redação da Lei 11.705/2008, havia previsão de que órgão do Poder Executivo federal disciplinaria as margens de tolerância para casos específicos, regulamentação esta que foi feita por meio do Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008. Porém, com o advento da nova lei seca, o órgão competente para disciplinar as margens de tolerância cabe especificamente ao CONTRAN.
A regulamentação pelo CONTRAN se deu no início por meio da Deliberação nº 133, de 21 de dezembro de 2012, que regulamentava o parágrafo único do artigo 276 do CTB, para determinar o limite de tolerância do exame de alcoolemia. Porém, esta norma foi revogada pela Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 que disciplinou o tema (BRASIL, 2013).
O artigo 277 do CTB é o responsável pela previsão de hipóteses nas quais o condutor será submetido aos procedimentos que possam constatar e certificar a sua embriaguez ou condução após o uso do álcool ou outras substâncias.
Com a inserção da expressão “poderá ser” no caput do artigo em análise, tem-se a retirada da necessidade de existir suspeita de que o condutor esteja sob a influência de álcool para que seja submetido a algum dos meios de constatação do consumo de álcool ou de outras substancias psicoativas que determine dependência.
Em relação ao §2º, inclui-se a possibilidade de ser utilizada imagem e vídeo como meios de prova, e a possibilidade do CONTRAN disciplinar a matéria referente aos meios de constatação do estado do condutor (BRASIL, 2013).
A regulamentação por parte do CONTRAN em relação ao dispositivo citado ocorreu por meio da resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013.
De todas estas inovações apresentadas, o §3º foi o que mais inovou ao determinar a aplicação direta das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB no caso de recusa pelo condutor a se submeter aos procedimentos previstos no caput deste artigo (BRASIL, 1997).
A regra anterior dispunha que, para ocorrer a aplicação das sanções do art. 165, seria necessário que, com a recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia antes prevista, a infração fosse caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, pelo agente de trânsito, o que gerava grande dificuldades para a sua caracterização.
Porém, a partir do princípio da garantia da não auto incriminação, o condutor não estaria obrigado a produzir prova contra si mesmo e, segundo consta no dispositivo, mesmo o condutor fazendo uso deste direito, incorrerá na sanção administrativa quando se recusar a fazer o teste de alcoolemia.
Portanto, conforme análises das alterações advindas pela Lei 12.760/2012, o legislador buscou retirar os entraves para possibilitar a realização dos testes pertinentes no condutor submetido à fiscalização ou que se envolve em acidentes de trânsito àquele que se recusa a realizar os testes agora previstos.
Conclui-se que o objetivo foi obrigar o condutor a se submeter aos testes que comprovam estar ou não alcoolizado, não podendo utilizar a justificativa que não poderia produzir provas contra si, sob pena de ser caracterizada a infração do art. 165 do CTB.
4 IMPLICAÇÕES PENAIS
Em seu aspecto penal, a nova lei seca alterou o art. 306 do CTB, responsável pelo crime de embriaguez ao volante.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (BRASIL, 1997)
Antes da inovação legislativa, o dispositivo contava com o caput e parágrafo único. No caput definia-se o tipo penal e a quantidade mínima de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue para o enquadramento no crime de embriaguez ao volante. Já no parágrafo único, dispunha que o Poder Executivo federal iria estipular a equivalência entre os diversos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no dispositivo legal.
A regulamentação da Lei a que se referia o artigo com sua antiga redação foi feita pelo Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008. Porém, através da nova redação dada pela Lei 12.760/2012, o §3º do artigo 306 do CTB, determina que o COTRAN é o órgão incumbido pela determinação da equivalência entre os testes de alcoolemia. Para isso foi criado por este órgão a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 (BRASIL, 2013).
Pela redação da nova lei seca, foi mantida a pena antes prevista, detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Manteve-se o limite de tolerância de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue para o enquadramento no crime de embriaguez ao volante e não apenas a infração do art. 165 do CTB, e acrescentou o limite do etilômetro, com tolerância de valor igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Os principais argumentos favoráveis à constitucionalidade da Nova Lei Seca se embasam na inviolabilidade do direito à vida, ao trânsito seguro e o princípio da supremacia do interesse público.
Conforme se extrai do artigo 5º, caput, do texto constitucional: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida” (BRASIL, 1988).
A inviolabilidade do direito à vida não se encontra como bem tutelado apenas pela Constituição, mas amparado por vários tratados internacionais, como o Tratado de São José da Costa Rica, que assim prevê no seu artigo 4º: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. (BRASIL, 1988)
Segundo Henrique Savonitti Miranda (2005, p. 192), a inviolabilidade do direito à vida, por ser pressuposto dos demais direitos, é o principal a ser tutelado por qualquer ordem jurídica.
Citado por José Afonso da Silva, Jacques Robert diz que: “O respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica”. (...). (SILVA, 2003, p. 197)
A vida antecede a qualquer direito, e se constitui como fonte primária de outros bens jurídicos. Se não há vida, como questionar outros direitos, como a liberdade e a igualdade?
De acordo com José Afonso da Silva “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”. (SILVA, 2003, p. 197).
A vida é um bem jurídico tão resguardado, que o legislador, ao discorrer sobre o homicídio no Código Penal Brasileiro, o colocou como 1º crime da parte especial do referido Código.
Portanto, é um dever do Estado, assegurar a vida e a integridade da pessoa humana, criando políticas que lhes garantam o direito a vida. A Constituição Federal em seu art. 144 determina que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (BRASIL, 1988).
Assim, a Nova Lei Seca (Lei n° 12.760/2013), tem como objetivo primordial a preservação da vida, ela veio para resguardar o direito à vida, e tem como finalidade principal a proteção do bem jurídico maior (BRASIL, 2013).
Teve sua criação com a finalidade de reduzir os números de acidentes de trânsito, que pela maioria das vezes são causados pelo uso abusivo de bebidas alcoólicas, conforme estatísticas apresentadas pela polícia rodoviária federal.
Com a intenção de preservar a vida, a nova lei proíbe o consumo de álcool por condutores de veículos automotores. Conforme a nova redação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro é proibido dirigir sob a influência de álcool.
Especialistas do assunto afirmam “que quanto mais baixo for o nível de tolerância de álcool para quem dirige, menor será o número de mortes causadas por motoristas alcoolizados”. (MAGALHÃES, 2008, p. 60-62).
Conforme se verifica na redação do artigo 267, a tolerância agora é zero.
A finalidade social desta lei é de suma importância, pois está resguarda o bem jurídico maior. Portanto, pela inviolabilidade do direito à vida, válido é a afirmação de sua constitucionalidade.
5 O DIREITO A UM TRÂNSITO SEGURO
A Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, trouxe no caput do art. 5º um direito inviolável voltado à garantia de segurança em todos os seus aspectos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988)
No art. 1º, § 2º, do CTB dispõe acerca da mesma garantia prevista na carta magna:
Art. 1º.
[...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.[...] (BRASIL, 1997)
Todavia, é válido ressaltar que tal dispositivo não dispõe apenas aos cidadãos, mas a um dever primordial do Estado, já que o trânsito depende da efetiva participação de toda sociedade, não sendo possível esperar responsabilidades apenas dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito.
O artigo 28 do CTB estabelece a obrigação do condutor de dirigir com atenção, de forma segura e que colabore para a segurança do trânsito.
Portanto, a leitura e aplicação do art. 1º, § 2º do CTB deverão se efetivar à luz do 144 da CF, que também dispõe da segurança.
Neste mesmo sentido descreve RIZZARDO (2003, p. 29):
[...] tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito – ou seja, a garantia de um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem respeito com a própria vida, como a cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5º da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular, organizado ou planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas. (RIZZARDO, 2003, p. 29.)
Assim, tem-se o legislador constituinte se preocupou com a segurança, em especial, com a segurança no trânsito. Por esta razão, resta evidente a constitucionalidade dos respectivos dispositivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ão é de hoje a previsão de alcoolemia zero, já que o CTB, em sua redação originária, trazia a previsão da infração administrativa ao condutor flagrado sob o efeito do álcool, bem como, já previa também a previsão do crime de trânsito aos ilícitos mais gravosos.
Há anos o legislador busca evitar a ocorrência dos eventos danosos ocasionados pela conduta ilícita de beber e dirigir, com as atualizações do CTB no decorrer dos anos, esta conduta, que é comum na sociedade brasileira, passou a ser recriminada pela atual legislação e há tempos, já é prevista a alcoolemia no trânsito.
Apesar da gravidade da questão relacionada ao crime de embriaguez ao volante e mesmo com penas gravíssimas para tal conduta com intuito de evitar tal comportamento, muitas pessoas não se conscientizaram pela gravidade da questão e continuam sendo enquadradas nas infrações administrativas e penais (art. 165 e 306 do CTB).
Com a atualização dos arts. 165, 276, 277, e 306 do CTB pela Lei nº 12.760/2012, restou evidenciado que o legislador se atentou para a realidade vista no país, buscando tornar as penalidades para as condutas de beber e dirigir ainda mais pesadas, visando, além disso, a facilitação da comprovação para as infrações, tanto na seara administrativa, quanto na penal.
Todavia, por mais reprovável que seja a conduta de beber e dirigir, e por mais elogiável que seja a intenção do legislador ao promover tais mudanças no CTB com intuito de reprimir tal conduta, a legislação tem que estar em conformidade com os direitos e garantias fundamentais previsto na CRFB.
Assim, ao aplicar uma punição seja no âmbito administrativo ou penal, serão suprimidos alguns direitos garantidos pela carta magna, todavia, necessário se faz que esta punição seja feita por um meio legal e com provas verídicas que possam possibilitar ao Estado o seu direito de punir, distante da arbitrariedade e do abuso de poder, como no caso da punição pela recusa do condutor que não queira passar pelos procedimentos previstos na Resolução 432 do CONTRAN.
Portanto, a partir da análise do dispositivo à luz do centro normativo do país, a CRFB/88, punir o condutor (embora com penas administrativas) por se recusar a realizar qualquer procedimento previsto na Resolução 432 do CONTRAN, implica na desconformidade da Nova Lei Seca (Lei nº 12.760/2012) com o texto constitucional. E por desrespeitar direitos e garantias na carta magna elencados, e já especificados, tem-se como inconstitucionais.
Da mesma forma, o art. 306 do CTB que trata do crime de trânsito, também anda em sentido contrário ao centro normativo, a CRFB/88, pois tem-se uma presunção generalizada de que o condutor, ao ingerir 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 miligramas de álcool por ar alveolar, esteja embriagado, o que suprimi explicitamente o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pois pela redação dada pela Nova Lei Seca, foi desconsiderado que o álcool produz efeitos diversos em cada indivíduo, já que fatores fisiológicos variam de pessoa por pessoa, como o tamanho, o peso, a altura, o sexo etc. Tem isonomia como corolário constitucional não atingido pelo preceito da Lei Seca, pois inviabiliza a demonstração de reações diversas, a depender das características pessoas de cada condutor.
Assim, conclui-se que a Nova Lei Seca, não obstante o relevante aspecto social, possui fragilidades quando sua leitura se faz a partir do centro normativo constitucional. O legislador, ao adotar critérios quantitativos e subjetivos, erroneamente prejudicou a própria lei, utilizou-se de presunções genéricas e que desconsidera a individualidade.
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Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YURES BARBOSA DO NASCIMENTO JúNIOR, . Análise sob a perspectiva constitucional da lei nº 12.760/2012: (in)coerências e (in)consistências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52325/analise-sob-a-perspectiva-constitucional-da-lei-no-12-760-2012-in-coerencias-e-in-consistencias. Acesso em: 22 nov 2024.
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