WANIA JAGUARACY DE SENA MEDRADO
(Orientadora)[1]
Resumo:O presente trabalho visa analisar a aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006), apontando os fatores que podem provocar a reincidência da violência contra a mulher. É notável na sociedade atual, que o Estado muitas vezes negligencia tais mecanismos sem garantia integral de proteção às vítimas, ocorrendo assim, a reincidência dos agressores. As fontes de pesquisas são baseadas em dados estatísticos, legislações, jurisprudências e bibliografias, indicando que o fato de existir a reincidência da violência se relaciona ao aumento no índice do crime de feminicídio.
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha; prevenção; reincidência.
Abstract: This study aims to examine the applicability of Emergency Protective Measures under Law Maria da Penha (Law 11.340/2006), pointing out the factors that may lead to a recurrence of violence against women. It is notable in today's society that the state often neglects such mechanisms without full guarantee of victim protection, thus occurring, the recidivism of the aggressors. The sources of research are based on statistical data, legislation, jurisprudence and bibliographies, indicating that the existence of a recurrence of violence is related to the increase in the crime rate of feminicide.
Keywords: Maria da Penha Law; prevention; recidivism.
Sumário: 1- Introdução; 2 – A Lei Maria Da Penha; 2.1 – A Violência doméstica e Familiar e o perfil dos agressores à Luz da Jurisprudência; 2.2 – Tipos de Violência determinados pela lei; 2.3 – A aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência como prevenção e combate à reincidência; 3 – O Crime de Feminicídio; 4 – Considerações finais; 5 – Referências
1. Introdução
Sabe-se que algumas questões culturais, históricas e religiosas, contribuíram em parte para prática dos atos de violência doméstica contra a mulher no campo familiar no Brasil. Com os movimentos feministas, foi possível mudar o contexto em muitos aspectos como submissão e violência assistida.
Esta pesquisa analítica está fundamentada em dados estatísticos, legislações, jurisprudências e bibliografias que esclarecem sobre a aplicabilidade e eficiência de leis especiais, no combate à violência contra a mulher, verificando os motivos que podem induzir ou facilitar a reincidência.
A Lei n° (11. 340/2006), Maria da Penha, é recente e uma das mais conceituadas legislações do mundo punindo atos de violência contra a mulher. Já com 12 anos de sua vigência passando por mudanças na sua aplicação e nos valores da sociedade moderna.
O tema se vincula à mobilidade policial e permeia fatores reais, imaginativos e ocultos para a sociedade e também para o Estado, especialmente, e relacionado à eficácia na aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência e na reincidência da violência contra a mulher, mesmo a vítima com proteção jurídica, não consegue a proteção de ser alvo de nova violência através do seu cônjuge, companheiro ou familiar.
O presente trabalho ajudará na identificação dos fatores que levam ao favorecimento e descumprimento de tais medidas, mostrando que a reincidência da violência doméstica requer soluções urgentes e que suas causas e conseqüências para as vítimas são de ordem de Segurança Pública.
A análise é fundamentada sobre um aspecto sintético de uma evolução da legislação que favorecem os direitos da mulher e que existe um caminho longo para seguir com o intuito de proporcionar a ela uma vida digna e que os direitos humanos sejam garantidos e respeitados.
2. A Lei Maria da Penha
A Lei n° 11. 340/2006 é chamada de Lei Maria da Penha, assim como existem muitas Marias, Elizabetes, Joanas que sofrem ou sofreram violência doméstica diariamente como a biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes, uma cearense que ficou paraplégica após sofrer duas tentativas de homicídio pelo seu cônjuge, tornando-se, assim, o ícone de esforço para criação de uma lei visando contribuir para diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulheres no Brasil. A jornada é longa, e a trajetória dessa lei tem envolvimento com o Poder Público como toda a sociedade civil, por meio da mudança da cultura machista e do esforço para o fim da impunidade dos agressores.
Assim, o art. 1o da Lei Maria da Penha, objetiva que:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
2.1 A Violência doméstica e Familiar e o perfil dos agressores à Luz da Jurisprudência
Conceitua-se violência doméstica familiar pelo art.5° da Lei Maria da Penha que possui a seguinte redação: “Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
Geralmente, o crime é cometido por pessoas do sexo masculino, sejam eles companheiros, maridos, namorados e “ficantes. A tipicidade dessa violência, está presente em todas as classes sociais e o que motivam essas agressões, são geralmente, causas de ciúmes, ressentimento, inveja, prepotência, machismo, competição, frustração, rejeição. E por outro lado, muitas vezes não existem motivos para os atos de violência.
A cena da violência poderá ser qualquer local e independe de coabitação:
A violência pode ocorrer fora do âmbito familiar e não se limita a um ambiente físico, pois há casos em que basta a existência de uma relação íntima de afeto com agressor, independentemente de coabitação, como o caso de namorados ou, como se diz mais modernamente, “ficantes”. A convivência não precisa ser cotidiana, nem atual, basta que a vítima mantenha ou tenha mantido uma relação de afetividade ou contato com o agressor. Ou seja, mesmo que o vínculo tenha sido temporário, esporádico ou eventual, fica caracterizada a violência doméstica. Portanto, não é indispensável que o agressor more na mesma casa da vítima.
(SENADO FEDERAL, Lei Maria da Penha. Cartilha).
É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha em seu âmbito de proteção não exclui a prática de violência em relação homoafetiva, ou seja, entre mulheres. Com isso, a mulher pode também ser agredida por outra mulher na residência e fora dela conforme se observa nas Jurisprudências:
"HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. E POSSÍVEL O PROCESSAMENTO E O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS, ANTE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO DESCABIDA DISCRIMINAÇÃO QUANTO A UNIÃO HOMOSSEXUAL. E É JUSTAMENTE AGORA, QUANDO UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE PELO MUNDO, COM REFLEXOS ACENTUADOS EM NOSSO PAÍS, DESTRUINDO PRECEITOS ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A SERENIDADE CIENTÍFICA DA MODERNIDADE NO TRATO DAS RELAÇÕES HUMANAS, QUE AS POSIÇÕES DEVEM SER MARCADAS E AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANÇOS NÂO SOFRAM RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR SEGURAS NA TÃO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA QUE SEJA INSTRUÍDO O FEITO. APELAÇÃO PROVIDA." (AC 598362655, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, J. 01.03.00) (BRASIL, 2000)
"UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo." (AC 70012836755, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora: Maria Berenice Dias, Julgado em 21.12.05) (BRASIL, 2005)
"UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO DA SUCESSÃO. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Seja como parceria civil (como reconhecida majoritariamente pela Sétima Câmara Cível) seja como união estável, uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento de efeitos patrimoniais nas uniões homossexuais, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Caso em que s reconhece as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. APELO DO AUTOR. O apelante alegou que a sentença foi extra petita, pois decidiu sobre direito sucessório que não é objeto da presente ação declaratória. Disse que a sentença inovou e causou-lhe prejuízos ao esclarecer que"terá direito a um terço da herança, nos termos do art. 1790, III, do CC". Aduziu que deve ser aplicado o art. 1.837 do Código Civil para determinar a ordem da vocação hereditária. Contudo, a sentença não foi extra petita, na medida em que não houve decisão sobre este tema. A sentença apenas fez referência ao tema na fundamentação sem que tal referência constasse do dispositivo sentencial. Logo, não há decisão sobre este tema, o qual, de fato, não foi objeto desta ação. Aliás, sequer houve discussão sobre esta temática durante o processo. Nesse passo, não há porque decidir esta questão agora, devendo tal pretensão ser deduzida nos autos do inventário do companheiro do autor. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS." (AC70035804772, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, J. 10.06.10) (BRASIL, 2010)
É notável que "as relações homoafetivas existem e continuarão a existir, independentemente do reconhecimento jurídico positivo do Estado" (BARROSO 2010, p.07).
O Jurista Luiz Flávio Gomes, conclui em evidência a esse estudo: (...) parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicadas em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc.
2.2 Tipos de Violência determinados pela lei
Os tipos de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher estão caracterizados nos incisos do art.7° da Lei. São eles os tipos de violência : física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Vejamos:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
2.3 A aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência como prevenção e combate à reincidência
A aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência está regulada na Lei n° 11. 340/2006 nos artigos 18,19, 20 e 21.
É importante ressaltar que no Brasil, a violência contra a mulher persiste. Com base nos dados das pesquisas feitas pelo Instituto Datafolha, mostra que uma em cada três mulheres sofreu algum tipo de violência no último ano, ou seja, 503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora. Daí a necessidade de aplicar as Medidas Protetivas de Urgência para combater essa reincidência.
Sobre as medidas protetivas na visão de alguns doutrinadores, existe uma discussão doutrinária acerca da natureza jurídica das medidas protetivas:
Essa discussão para Maria Berenice Dias (2013) não é meramente acadêmica, uma vez que apresenta relevantes reflexos processuais. Enquanto alguns asseveram que se a medida for de natureza penal, pressupõe-se um processo criminal, outros apregoam que sua natureza cível, apenas resguarda um processo civil. Outrossim, há aqueles que consideram as medidas acessórias, ou seja, só funcionariam enquanto perdurasse o processo criminal ou cível. (DIAS, 2013, p.147)
Essas medidas, detentoras de caráter provisional (DIAS, 2013, p. 151) estão previstas no art. 22 da Lei, embora nem todas possuam essa natureza:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Pode-se dizer que essa medida de retirada do agressor do interior do lar não só auxilia no combate e na prevenção da violência doméstica, uma vez que o risco de uma nova agressão após a realização da denúncia é mitigado, trazendo, assim, maior tranquilidade ao lar, refletindo, inclusive, nos filhos e familiares, como possibilita um estreitamento entre vítima e Justiça. (BIANCHINI, 2013, p. 166)
A terceira medida prevista na Lei sobre o agressor é a proibição de aproximação da ofendida, em que se abre a possibilidade de o juiz proibir que o agressor se aproxime tanto da ofendida, quanto de seus familiares e testemunhas, podendo ser estabelecido um limite mínimo de distância a ser respeitado. O legislador buscou preservar a incolumidade física e psíquica da ofendida. (BIANCHINI, 2013, p.168).
Como mostra no Habeas Copus:
Habeas Corpus. Agravo. Provimento parcial. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/06, art. 22, III, a e b. Cautelar. Medida protetiva de urgência que obrigam o agressor. Aproximação. Limites. Direito de visitação aos filhos e familiares preservados. Constrangimento legítimo. Revolvimento de provas. Impossibilidade. Aspectos fáticos e psicossociais insolúveis na via estreita. I. O habeas corpus não é via processual idônea para impugnação de decisão tomada no Juízo familiar, competente para a apreciação dos fundamentos fáticos probatórios envolvendo a restrição de aproximação de pretenso agressor à mulher, resguardados os demais direitos familiares, tendo em vista o art. 22, III, a e b, da Lei 11.340/06. II. Ordem denegada. (STJ, HC 163835-SP 2010/0036159-7, 4ª T., j. 16.11.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
É importante ressaltar que o pedido de afastamento do agressor não pode ser realizado cumulativamente com a regulamentação de visitas, conforme a apelação cível abaixo:
Apelação cível. medida protetiva da Lei Maria da Penha. Descabimento de regulamentação de visitas. Intenção de, além de afastar o agressor, regulamentar a forma de busca e entrega do filho quando da visitação paterna. Impropriedade da medida. Ação de regulamentação em tramitação. Apelo desprovido, de plano. (TJ, ApCív. 70039714902, 7ª. C. Civ., j. 05.10.2011, rel. Jorge Luís Dall’Agnol).
Todavia, o juiz poderá suspender ou restringir as visitas do agressor aos filhos, caso verifique ameaça à segurança da vítima, conforme redação do art. 22, IV, da Lei. O referido dispositivo traz a recomendação de que para tanto seja ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, restando claro o objetivo de preservar o vínculo de convivência entre os filhos e seu genitor. (DIAS, 2013, p. 155)
Logo, na visão de alguns doutrinadores:
Didier afirma que:
diante de risco à integridade da ofendida ou de seus filhos, a suspensão de visita deve ser deferida em sede liminar, não carecendo de parecer técnico anterior à decisão judicial. Além disso, assevera que, para que os filhos não percam a referência do genitor, a medida é temporária, ou seja, até quando perdurar a ameaça de reiteração de condutas violentas. (DIDIER JÚNIOR; OLIVEIRA, 2010, p. 313-336).
As medidas protetivas dirigidas à mulher, previstas no rol exemplificativo do art.23 da Lei Maria da Penha, não possuem natureza criminal e, a depender da complexidade e peculiaridades do caso analisado, poderão ser cumuladas, ou não, com outras. (BIANCHINI, 2013, p. 171) Essas medidas visam resguardar tanto a integridade física quanto psicológica da ofendida. (BIANCHINI, 2013, p.171)
Assim, Berenice Dias destaca que:
todas as medidas patrimoniais têm natureza extrapenal, podendo ser formuladas, quando do registro da ocorrência, perante a autoridade policial, ocasião em que desencadeará o procedimento, do art. 12 da Lei, a ser encaminhado a juízo (inciso II). Além disso, sustenta que essas pretensões poderão ser promovidas mediante procedimentos cautelares de sequestro (art. 822, CPC), busca e apreensão (art. 839, CPC), arrolamento de bens (art. 855), bem como outras medidas provisionais (art. 888, CPC). Sendo assim, mesmo que se refiram a ações cíveis, deverão ser propostas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, uma vez que a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica. Entretanto, caso esse juizado não esteja instalado na respectiva comarca, as ações não deverão ser intentas na Vara Criminal, mas no juízo cível ou de família. (DIAS, 2013, p. 161).
3. O Crime de Feminicídio
4. Considerações Finais
A Lei Maria da Penha, surgiu com o propósito de criar mecanismos de prevenção contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. Visto que a Lei 11.340/2006, dispõe de medidas protetivas que viabilizam à diminuição da prática de violência cometida pelo agressor, possibilitando a aplicação da prisão preventiva ao agente. Desde que sejam comprovados os indícios de autoria e materialidade.
Embora, tais medidas busquem proteger a vítima, é notável que não vêm sendo aplicadas, ademais, não têm sido utilizadas assim como previstas na Lei Maria da Penha. Sabe-se que a sociedade, apostou muito na Lei, criando-se uma grande expectativa, com o aumento das ocorrências que a medida protetiva não cumpriu com o seu objetivo, logo, o efeito da Lei, passa-se a ser mais questionada pela sociedade.
Durante o trabalho, foi mostrado a posição de alguns juristas, assim como demonstração de dados, e foi verificado que a Lei Maria da Penha tem eficácia perante às medidas de proteção da vítima e punição do agressor, logo, o que se nota, são os obstáculos à sua aplicabilidade e à fiscalização das medidas protetivas atribuídas. Observou também, que os preceitos da Lei, de forma corrente, se encontram impossíveis de serem atendidos de forma integral. Dentre os obstáculos ao efeito das medidas protetivas, se encontra morosa a sua concessão, pela conseqüente falta de apoio ao Judiciário e à polícia.
Outrossim, outra objeção quanto à eficácia das medidas protetivas se encontra na falta de práticas necessárias para essas medidas se concretizarem, ou seja, são ausentes os recursos que pode possibilitar melhor acompanhamento adequado do agressor, com impedimento à aproximar-se da ofendida, para não gerar o surgimento de novos delitos contra à vítima. É importante concluir que a Lei 11.340/2006 tem competência e eficácia, entretanto, gera impunidade, a não aplicabilidade de forma correta, fazendo com que a sociedade tenha uma percepção de que a Lei não é eficaz. Relaciona-se aos obstáculos na execução dos dispositivos da norma, daí a necessidade de ser superados.
5. Referências
BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas Iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2018.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006 – aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.
BIANCHINI, Alice. Violência doméstica e rompimento de vínculo afetivo – série novela fina estampa. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/alice bianchini/2011/11/29/violencia-domestica-e-rompimento-de-vinculo-afetivo-serie-novelafina-estampa/. Acesso em: 18 out. 2018.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Aspectos Processuais Civil na Lei Maria da Penha (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Família e Responsabilidade: Teoria e prática do direito de família. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed. São Paulo: Ed. RT, 2011.
______. TJRS. Apelação. União Homossexual. Reconhecimento de União Estável. Apelação Cível nº 70035804772. Relator: Rui Portanovo. Acórdão, 10 Jun.2010. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2018.
GOMES, Luiz Flávio. Violência machista da mulher e Lei Maria da Penha: mulher bate em homem e em outra mulher. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2018.
LEI MARIA DA PENHA. Cartilha. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-lei-maria-da-penha-perguntas-e-respostas, acessado em 17 set. 2018.
LEI N° 11.340. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
[1] Professora Orientadora especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Campus Poços de Caldas. E-mail: [email protected]
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Juliana M. Reis. A Lei Maria da Penha e a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência como prevenção e combate à reincidência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52338/a-lei-maria-da-penha-e-a-aplicabilidade-das-medidas-protetivas-de-urgencia-como-prevencao-e-combate-a-reincidencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.