ANTÔNIO CÉSAR MELLO
(Orientador) [1]
RESUMO: O presente artigo tem a intenção de discutir o fenômeno da violência doméstica e a criação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, argumentando sobre seu objetivo. Para tanto, por meio de pesquisa bibliográfica, extraída de doutrinas e da legislação, foi realizada uma análise da real eficácia da aplicabilidade da referida Lei. Durante a pesquisa detectou-se as medidas protetivas como mecanismo de combate a violência de gênero, bem como os órgãos da rede de atendimento ás vitimas e a importância do fortalecimento da rede de profissionais especializados para garantir a aplicabilidade da Lei Maria da Penha de maneira efetiva.
Palavras-chave: Violência Doméstica, Gênero, Lei Maria da Penha, Delegacia Especializada de Atendimento á Mulher.
ABSTRACT: This article intends to discuss the phenomenon of domestic violence and the creation and applicability of the Maria da Penha Law 11,340 / 2006, arguing about its objective. To do so, through a bibliographical research, extracted from doctrines and legislation, an analysis of the real effectiveness of the applicability of that law. During the research, it was detected protective measures as a mechanism to combat gender-based violence, as well as the organs of the victim care network and the importance of strengthening the network of specialized professionals to ensure the applicability of the Maria da Penha Law effectively.
Keywords: Domestic violence, Genre, Maria da Penha Law, Specialized Police Station.
SÚMARIO: Resumo. Abstract. Introdução. 1. Da Lei Maria da Penha n° 11/340/2006. 1.1. Definição de Violência Doméstica. 1.2. Das Medidas Protetivas. 1.3. Da Representação da Vítima. 1.4. Das Penalidades. 2. Da Eficácia da Lei. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Lei n° 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, problema presente na sociedade que provoca situações de grande crueldade e constrangimento para as mulheres agredidas.
No primeiro momento do presente artigo, explana-se sobre a Lei nº 11.340/2006, esse importante instrumento jurídico que tem como objetivo coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação intima de afeto, também nesse tópico expõe-se os artigos da Lei dando enfoque nas inovações que estabelece no combate ao fenômeno da violência doméstica, e as principais determinações preconizadas em seus artigos: 3º, 5º, 7º e 11.
O segundo tópico discute e define o conceito de violência doméstica sob a ótica da Lei Maria da Penha, além de caracterizar a tipificação dos tipos de violência doméstica sofrida pelas mulheres conforme a referida Lei.
No terceiro tópico, argumenta-se sobre as medidas protetivas estabelecidas, entendendo como uma das principais inovações deste instrumento jurídico e como característica principal destaca-se o seu caráter de urgência, em que se estabelece a proteção para a mulher contra seu agressor no prazo de 48h, com o intuito de provocar uma ruptura na continuidade da violência e das situações que a favorecem.
O quarto tópico do artigo, trata da representação da vítima e demonstra como acontece, ressaltando que os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher são processados mediante representação da vítima, por se tratarem de ações penais públicas condicionadas, ainda neste tópico se discute as penalidades aplicadas com a execução da Lei Maria da Penha.
No quinto tópico argumenta-se sobre a eficácia da aplicação da Lei, e aponta os diversos obstáculos que existente para a aplicabilidade e a efetiva organização e estruturação por parte do Estado.
A última parte do artigo apresenta as considerações finais, expondo uma reflexão sobre a necessidade de ampliação da aplicação de recursos por parte do Estado para instrumentalizar melhor os aplicadores da Lei e o melhoramento na aparelhagem da rede de órgãos responsáveis por proteger a mulher e provocar o definitivo rompimento do fenômeno perverso da violência doméstica contra a mulher.
1. DA LEI MARIA DA PENHA 11.340/2006
Em 2006 foi promulgada a Lei nº 11.340/2006, importante instrumento jurídico que tem como objetivo coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação intima de afeto, criando mecanismos para combater a violência doméstica e familiar, dispõe ainda sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Esse documento, conforme Lima (2009), leva o nome da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica e militante feminista que combate esse fenômeno. Após ter sofrido duas tentativas de homicídio por parte de seu marido, Maria da Penha começou a atuar em movimentos sociais contra a violência doméstica e a impunidade.
Embora Maria da Penha tenha recorrido à justiça inúmeras vezes para responsabilizar o seu agressor, ela não obteve sucesso, foi só quando recorreu aos Tribunais Internacionais apelando para a validação dos tratados dos quais o Brasil é signatário que ela conseguiu que o seu agressor fosse responsabilizado. Desta forma o Estado brasileiro reconheceu a importância da criação de penas mais rígidas aos agressores de mulheres vitimas da violência de gênero.
Conforme Czapski (2014) expõe,
A Lei Maria da Penha apresenta importantes avanços no combate ao crime cometido contra mulheres, caracteriza e tipifica a violência doméstica e familiar em: física, sexual, psicológica, patrimonial e moral. Para as mulheres, romper com o ciclo de violência é um processo longo e difícil, uma vez que os vínculos familiares com o agressor são fortes, o medo da reincidência de violência é grande e, há, ainda, em muitos casos, a questão econômica que pesa sobre as vítimas e seus filhos. Contar com um instrumento jurídico, que tenha mecanismos dispensados a casos específicos de violência, é imprescindível para que se estabeleça uma relação de confiabilidade na justiça por parte das mulheres vítimas de violência doméstica (CZAPSKI, 2014, p.103).
Além da tipificação da violência doméstica, a Lei apresenta diversos avanços, tais como: criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar para julgar os crimes, atendimento multidisciplinar, criação de novas Defensorias Públicas da Mulher, abertura de inquérito policial composto por depoimento da vítima, do agressor e de provas documentais e periciais, prisão em flagrante dos agressores, prisão preventiva do agressor, medidas protetivas de urgência, (suspensão do porte de armas, afastamento do agressor do lar, suspensão de visitas aos filhos etc), estas medidas são importantíssimas porque atendem a mulher no primeiro momento e, muitas vezes, evitam o homicídio. A lei determina ainda, a inclusão da mulher em programas oficiais de assistência social (medida que oferece à mulher um subsídio para seu sustento e de seus filhos), atendimento à mulher em situação de violência através de serviços articulados em rede, incluindo saúde, segurança, justiça, assistência social, educação, habitação e cultura.
A Lei trouxe inovações ao combate da violência doméstica atribuindo às vítimas e sua família, direitos fundamentais para garantia de sua proteção. Alguns artigos da Lei merecem destaque, como o artigo 3º que trata sobre os direitos inerentes à pessoa humana, como moradia, acesso à justiça, esporte, educação, segurança e lazer, e o artigo 5º que classifica que, qualquer morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, que tenha sido cometido no lar ou na família, é caracterizado em ação baseada no gênero.
No artigo 7º o legislador caracteriza as formas de violência doméstica contra a mulher, que são física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O artigo 11 trata do atendimento policial á vitima, são apontadas as medidas legais cabíveis e necessárias tais como: encaminhar ou providenciar para que a vítima chegue ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal.
De acordo com Czapski (2014):
No artigo 17 do Título IV, resta terminantemente vedada á aplicação de cestas básicas, ou prestação de 107 penas pecuniárias, prestação inominada, multa ou similar, para casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei 9.099/05. Este artigo garante uma aplicação de penas mais rígidas aos agressores, deixando de caracterizar o crime de violência doméstica como de menor potencial ofensivo (CZAPSKI, 2014, p.106).
Ainda segundo Czapski (2014):
Vale á pena ressaltar que o artigo 20 dessa Lei, contraria a Lei 9.099/05, ou seja, a Maria da Penha estabelece que em qualquer fase do inquérito policial, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, isto é, se no decorrer do processo, o agressor por exemplo, não cumpre as medidas protetivas estabelecidas, tais como se afastar do lar e não se aproximar da vítima conforme prazo e distância estipulados, ele poderá ter sua prisão decretada, requerida pelo juiz ao Ministério Público ou, ainda, mediante representação da autoridade policial (CZAPSKI, 2014, p.108).
Já o artigo 24 trata sobre a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher, assegurando a segurança financeira para que esta não seja lesada pelo companheiro no caso de termino da relação.
Neste sentido, a Lei ° 11.340/2006 ampara mulheres que vivem em situação de violência doméstica de uma forma abrangente, possibilitando meios de eliminar do seu convívio a pessoa do agressor. Porém para que seu objetivo seja inteiramente alcançando é necessário o empenho em conjunto de vários setores da sociedade civil e pública, garantindo a instituição de políticas publicas de prevenção e atendimento para certificar o respeito e a efetivação dos direitos conquistados com a Lei em questão.
1.1. DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A unidade doméstica é compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, onde não exigido o vínculo familiar e abarca as pessoas esporadicamente agregadas, portanto são incluídas as mulheres tuteladas, curatelas, sobrinhas, enteadas e irmãs unilaterais. Dessa forma, toda violência sofrida pela mulher no espaço familiar é considerada violência doméstica.
Considera-se violência familiar a que seja praticada por um ou mais membros de uma família, assim considerada a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. E em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
O artigo 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica, especificando que se trata de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto. Destacando em seu parágrafo único que as relações enunciadas independem de orientação sexual.
No que diz respeito às formas de violência trazidas no artigo 7º são expressamente mencionadas, a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Porém o rol é meramente ilustrativo, uma vez que o dispositivo faz menção à expressão “entre outras”.
Para Bianchini (2014):
A Lei Maria da Penha, ao mesmo tempo, que restringe o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, igualmente o amplia. A restrição decorre do fato de que nem toda violência contra a mulher encontra-se abrangida no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha (somente a baseada no gênero e desde que praticada no contexto doméstico ou familiar ou em uma relação íntima de afeto); a ampliação, por seu lado, dá-se em relação ao sentido da palavra violência, o qual é utilizado para além daquele estabelecido no campo do direito penal (BIANCHINI 2014, pag. 477).
A violência física é o tipo de violência prevista na Lei 11.340/2009 com maior incidência. Sendo ela caracterizada como toda ofensa à integridade física e corporal praticada com emprego da força, podendo abranger “socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis” (CUNHA; PINTO, 2011, pag.58).
Em relação à violência psicológica, a Lei no inciso II do artigo 7º define como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autoderminação.
Como violência sexual, a Lei define como, qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos – artigo 7º, III.
A violência patrimonial, segundo artigo 7º, IV da Lei, é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, como por exemplo, o abandono material decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.
Por fim a violência moral é aquela entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Os três tipos estão elencados no Código Penal Brasileiro, e consistem respectivamente em, imputar a prática de fato criminoso que o sujeito ativo do crime sabe ser falso, imputar a prática de fato desonroso que atinja a reputação da vítima e ofender a vítima atribuindo-lhe qualidades negativas.
Portanto, a partir do foi discutido acima, compreende-se que para que esteja configurado o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, para além da tipificação da violência, devem estar presentes os requisitos dos artigos 5° e 7º da Lei Maria da Penha quais sejam, ser a violência baseada em uma questão de gênero, praticada contra a mulher em um contexto familiar, doméstico ou em razão íntima de afeto e que resulte, dentre outros, em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O principal destinatário da Lei Maria da Penha é a mulher em situação de violência doméstica e familiar, porém a Lei traz uma série de dispositivos de caráter assistencial, protecionista e jurídicos direcionados aos familiares, às testemunhas e ao agressor.
1.2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Os artigos 18 aos 24 da Lei 11.340/2006 tratam sobre as medidas protetivas de urgência, que ao lado da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher constituem a principal inovação no combate a violência doméstica e familiar.
De acordo com Bianchini (2014):
As medidas protetivas permitiram não só alargar o espectro de proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e combate à violência, como também dar ao magistrado uma margem de atuação para que possa decidir por uma ou outra medida protetiva, de acordo com a necessidade exigida pela situação. Aliás, é dado ao magistrado utilizar-se de dispositivo de várias áreas do direito, já que a Lei contempla (na parte que trata das medidas protetivas de urgência) instrumentos de caráter civil, trabalhista, previdenciário, administrativo, penal e processual. É por isso que se diz que a Lei Maria da Penha é heterotópica, ou seja, prevê sem seu bojo dispositivos de diversas naturezas jurídicas (BIANCHINI,2014, pag. 178).
As medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos, mas medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e visão evitar a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são acessórios de processos principais e nem se vinculam a eles, são medidas que garantem a proteção das pessoas em estado de violência atual ou eminente.
A principal característica das medidas protetivas é o caráter primordial de urgência, sendo que o juiz deverá decidir sobre o pedido no prazo de 48 horas e pode ser concedida de ofício, mediante pedido do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Não há necessidade de audiência e nem manifestação prévia do Ministério Público, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e a aplicação de uma medida por outra pode se instituída a qualquer momento, tendo em vista o seu caráter provisório.
Estas medidas não possuem prazo de duração determinado, podendo durar até a decisão judicial definitiva, independente de outras ações na esfera cível, uma vez que devem durar enquanto subsistir a situação que motivou sua decretação.
Quanto á classificação das medidas protetivas, foram levadas em consideração as atitudes empregadas pelo autor da violência de forma a previnir e resguardar a vítima efetivamente, podendo ser diferenciadas em medidas que obrigam o agressor, medidas dirigidas à vítima de caráter pessoal, medidas dirigidas à vítima de caráter patrimonial e medidas dirigidas à vítima nas relações de trabalho.
As medidas que obrigam o agressor podem ser o afastamento do lar, que consiste na proibição do agressor de ingressar nas dependências da casa em que reside com a vítima, visando a preservação física e psicológica da mulher e a não destruição dos objetos do lar. Esta medida já havia sido instituída pela Lei n. 9.099/95 e aplicada por alguns juízes havendo situação de perigo para vítima mulher e para criança.
Já a proibição de aproximação impede que o agressor se aproxime da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, podendo o juiz fixar o limite mínimo de distância que deve ser mantido, preservando a incolumidade física e psíquica da mulher. No mesmo sentido há a proibição de contato, que atinge qualquer meio de comunicação, pessoal, direto, telefônico, de mensagem eletrônica e etc.
Existe também a proibição de freqüentar determinados lugares, como observa Juliana Garcia Belloque (2011):
A Lei Maria da Penha buscou proteger os espaços públicos nos quais a mulher vítima de violência desenvolve sua individualidade. Porém na hipótese de proibição de freqüência a locais onde também freqüentem os filhos ou outros membros familiares, aplicando-se restrição ou suspensão do direito de visitas, a equipe multidisciplinar deverá se manifestar a respeito (BELLOQUE, 2011, p. 313).
Os juízes algumas situações especiais podem estabelecer que as visitas aconteçam supervisionadas por especialistas e ou em ambientes terapêuticos, com intuito de preservar a integridade da vítima, porém sem afetar a convivência do agressor com os filhos.
Já em relação à prestação de alimentos provisionais ou provisórios, a decisão deve ser pautada no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Pode ser decretada também a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas que devem ser acompanhada de comunicação ao órgão competente, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento dessa determinação.
Em relação as medidas protetivas dirigias a mulher em estado de violência deve-se destacar que não possuem caráter criminal e visam a proteção física e psicológica.
São elas, o encaminhamento a programa de proteção ou atendimento, que pode ser requerido pela vítima ou pelo Ministério Público, Defensória ou até mesmo de ofício pelo juiz. A recondução ao domicílio, após o afastamento do agressor, o afastamento da ofendida do lar e a separação de corpos. Esta última pode ser requerida pela mulher no momento de seu contato com a autoridade policial.
Quanto às medidas relativas á proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal preceitua Bianchini (2014) esclarece que:
Para a decretação de qualquer uma delas, exige-se fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. São elas: I) Restituição de bens, recai sobre bens móveis que tenham sido indevidamente subtraídos da vítima pelo agressor ou estejam na iminência de sê-los. II) Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. III) Suspensão de procuração e IV) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos matérias decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. (BIANCHINI 2014, pág.187)
Destaca-se que além das medidas elencadas na Lei Maria da Penha, podem ser utilizadas subsidiariamente as regras do Estatuto do Idoso e do Estatuto do da Criança e do Adolescente, bem como as medidas previstas na Lei n. 12.403/2011, que trata sobre medidas cautelares e prisão, como exemplo o monitoramento eletrônico.
Por fim, preceitua o artigo 20 da Lei, que é cabível a prisão preventiva do acusado, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Esta prisão será decretada quando necessária, podendo ser revogada no curso do processo, e deve ser levada em conta a proporcionalidade em sentido estrito, devendo ser imposta em circunstâncias especiais.
O descumprimento das decisões judiciais que decretarem as medidas protetivas gera uma pena de detenção de três meses a dois anos para o agressor.
1.3. DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher são processados mediante representação da vítima, por se tratarem de ações penais públicas condicionadas. O artigo 12 da Lei especifica que após ouvir o depoimento da vítima, deverá a autoridade policial lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
O Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.424, que o Ministério Público pode atuar nos casos de lesão corporal contra mulheres, independente da representação da vítima. Agora qualquer pessoa, não apenas a ofendida, pode comunicar a agressão a polícia.
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei Maria da Penha não exige representação para os crimes de lesão corporal leve, tal instituto continua sendo requerido em face de outros crimes, cuja ação penal seja pública condicionada a representação, como é o caso da ameaça. (BIANCHINI; 2014, p.230).
Em seu artigo 16 a Lei trata sobre a possibilidade de retratação da representação, nos casos das ações penais públicas condicionadas a representação, que só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público,
Neste sentido, o legislador cuidou para que fosse garantido que a ofendida não se retrate por estar sendo pressionada, mas sim por espontânea vontade.
Segundo Belloque (2011):
Para que tal ato seja válido, a vítima deve ter sido devidamente orientada sobre as conseqüências jurídicas e práticas de sua decisão, sendo passível de anulação a retratação feita por vítima que não estiver a par dos efeitos dos seus atos. Assim, entende-se que é fundamental a presença de seu defensor nesta audiência, considerando-se a situação de vulnerabilidade na qual se encontra a vítima de violência doméstica e familiar (BELLOQUE, 2011, p. 339).
1.4. DAS PENALIDADES
A primeira referência penal a questão doméstica aparece com a Lei n° 7.209/84, que reformou a Parte Especial do Código Penal em vigor. Foi criada uma circunstância agravante, na hipótese de crime praticado com prevalecimento das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A Lei Maria da Penha alterou o patamar punitivo mínimo previsto no §9º do artigo 129 do Código Penal, aumentando o patamar máximo da pena de 1 ano para 3 anos e diminuindo o patamar mínimo de 6 meses para 3 meses, deixando assim de se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
A existência de violência doméstica na lesão corporal representa uma qualificadora da lesão corporal leve (lesão corporal leve qualificada), o que significa que não se estende para os demais casos (grave, gravíssima ou com resultado morte – §§ 1º a 3º do artigo 129, respectivamente). Nestes casos o Código Penal prevê o aumento da pena em 1/3 correspondente ao tipo de lesão.
Importante destacar que no artigo 17 da Lei Maria da Penha, o legislador vedou a aplicação de penas de cesta básica ou de outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
O objetivo foi impedir que eventuais substituições de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito se resumissem ao pagamento em pecúnia ou em cestas básicas e, por conseguinte, deixassem de gerar efeitos na diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher. (BIANCHINI, 2014, p. 236)
Entretanto, é possível a aplicação de penas restritivas de direito que não impliquem somente ao pagamento em dinheiro, podendo ser aplicadas, desde que cumpridos os requisitos legais, a prestação de serviços a comunidade, limitação de finais de semana ou a interdição temporária de direitos.
O artigo 21 da Lei garante á vítima a notificação dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente aos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão, sem prejuízo de intimação aos advogados ou defensores constituídos. Tal prerrogativa garante a oportunidade, da mulher e dos envolvidos na situação de violência, de providenciar condições que elidam as chances do agressor de vir cometer a violência novamente.
O parágrafo único deste artigo ainda garante que é proibido a entrega da notificação ou intimação ao agressor pela ofendida, devendo ser feita pela polícia ou oficiais de justiça. É vedado também o instituto de suspensão condicional do processo, independente da pena prevista.
2. DA EFICÁCIA DA LEI
Não restam duvidas da finalidade da Lei Maria da Penha é a diminuição da violência de gênero ocorrida no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação intima de afeto. Porém, existem diversos obstáculos que impedem o rompimento do ciclo de violência doméstica e a efetiva redução destes crimes.
O primeiro fato se dá pela dependência emocional e financeira que as mulheres vítimas de violência doméstica possuem com o seu agressor. Nos relacionamentos codependentes a mulher coopera com a idéia de que o homem deve dominar a relação, e por medo acaba não denunciando.
De acordo com Saffioti (2004),
A violência doméstica ocorre numa relação afetiva, cuja ruptura demanda, via de regra, intervenção externa. Raramente uma mulher consegue desvincular-se de um homem violento sem auxilio externo. Até que este ocorra, descreve uma trajetória oscilante, com movimento de saída da relação e retorno a ela. Este é o chamado ciclo da violência, cuja utilidade é meramente descritiva (SAFFIOTI 2004 ,p. 79).
O posicionamento cultural machista constrói papéis masculinos e femininos na sociedade. Os homens utilizam dessa concepção para dominar suas vítimas e obrigá-las a fazer o que eles querem, acreditam ter o domínio e decisão sobre o destino das mulheres e usam da força física para exercê-lo.
Explana Bianchini (2011) que, algumas pessoas mesmo sofrendo, apanhando e sendo humilhadas, não conseguem se desvencilhar do parceiro por longos períodos. Quando isso finamente ocorre, a sensação de perda é tão brutal que elas perdem o equilíbrio emocional completamente ou até mesmo a vontade de viver. A questão financeira também impede o rompimento do relacionamento violento, uma vez que as mulheres ficam desamparadas economicamente com a saída do agressor do lar. Gerando uma preocupação em relação ao seu sustento e de seus filhos.
Outros fatores que impedem o efetivo rompimento da relação violenta são a percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado, a vergonha de se separar e de admitir que é agredida e crença de que sempre será a ultima vez que será agredida.
Segundo Czapski (2014), é fundamental a confiabilidade da mulher no sistema de justiça para romper o ciclo da violência, e o desconhecimento dos juristas tradicionais acabam por frustrar as tentativas das vítimas em confiar no sistema legal.
Para tanto, Lei Maria da Penha criou na década de 80, fruto das mobilizações do movimento feminista, as Delegacias Especializadas de Atendimento ás mulheres, que deram visibilidade a violência contra mulheres e são a porta de entrada das denúncias das agressões. Devem assegurar o cumprimento da Lei, a partir de uma visão integral do fenômeno com perspectiva de gênero, como uma meta e compromisso inegociável.
É de extrema importância a atuação comprometida de múltiplos profissionais como, advogados, delegados, assistentes sociais, psicólogos e outros que trabalham em equipe, uma vez que um profissional de uma única área não é suficiente para esse tipo de atendimento.
A lei Maria da Penha no Capítulo IV, Título V, artigo 30, determina que:
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltadas para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes.
Czapski (2014) ainda afirma que:
É necessário que as instituições competentes ao atendimento de mulheres em situação de risco façam seu trabalho de forma integral, garantindo os encaminhamentos legais e jurídicos do caso, viabilizando se preciso a autosustentação da usuária (renda e moradia) e, também, a realocação escolar de seus filhos na rede de educação (CZAPSKI, 2014, p.142).
O que se verifica, no entanto, em relação ao atendimento da mulher vitima de violência é a ausência de esclarecimentos e informações sobre os instrumentos jurídicos voltados a essa situação. Faltam profissionais especializados desde o primeiro atendimento até o acompanhamento das mulheres que denunciam.
Segundo Czapski (2014), constata-se uma precariedade nas equipes de atendimento nas delegacias que deveriam ter em seu quadro funcional, além dos policiais, outros profissionais para compor uma equipe de atendimento multidisciplinar, conforme preconiza a Lei específica de combate à violência contra mulher.
Em inúmeros casos são relatados que não é feito exame de corpo de delito e nem o encaminhamento para o Instituto Médico Legal. Na prática as medidas protetivas não são cumpridas já que os agressores dão um jeito de burlá-las.
Existe também o fato de o agressor por vezes se arrepender e pedir desculpas a ofendida, demonstrando remorso e prometendo que não irá acontecer novamente. A mulher quer acreditar nele e logo passa a aumentar a esperança de que haverá mudanças, porém algum tempo depois o ciclo de violência se restaura.
A lei Maria da Penha prevê a existência de centros de educação e reabilitação para os agressores, porém Czapski (2014) afirma que tais centros praticamente não existem no Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São vários os motivos pelos quais as vítimas deixam de denunciar seus agressores, mas é evidente o descrédito na Lei. Percebe-se que ela não está atendendo aos anseios de proteção e prevenção a violência doméstica.
É necessária, portanto, a melhor aplicação dos recursos e construção dos institutos previstos na Lei. Como é o caso dos Centros Especializados de Atendimento à Mulher, onde elas possam receber acolhimento e atendimento psicológico para superar a situação de violência.
As Casas-Abrigo, locais seguros que fornecem moradia protegida e atendimento integral as mulheres com risco de morte iminente. Casas de Acolhimento Provisório que abrigam temporariamente por 15 dias as mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos.
O aumento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher que possuem caráter preventivo e repressivo. Devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais dever ser pautadas no respeito pelos direitos humanos e pelos princípios do Estado Democrático de Direito.
Bem como o aprimoramento e criação das Defensórias Públicas e Defensorias da Mulher, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Família contra a mulher e Promotorias Especializadas, assim como Serviços de Saúde voltados para o atendimento dos casos de violência sexual e doméstica.
É importante, além da construção de instituições dessa espécie, a efetivação das medidas protetivas previstas na Lei, tais como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato, medidas de cunho político-criminal.
Cabe ao magistrado analisar o pedido e decretar as medidas protetivas cabíveis com urgência, a fim de romper de forma imediata com o ciclo de violência e diminuir o perigo que a mulher agredida se encontra.
Em relação ás políticas públicas, é importante haver a capacitação de todos os profissionais envolvidos no atendimento a mulher vítima de violência, pois assim podem compreender melhor este fenômeno, e ainda devem receber um treinamento adequado para um atendimento mais eficaz.
Esta capacitação dos profissionais, que atuam com enfrentamento a violência, é importante para que seja feito um atendimento ético e humanizado. O treinamento adequado possibilita um atendimento embasado na ampla compreensão do fenômeno da violência, evitando maiores constrangimentos no momento que a mulher requer os serviços de proteção do Estado.
É necessário que haja opções de atendimento para as mulheres e uma rede integrada que ofereça políticas públicas de qualidade com alternativas múltiplas de serviços para que o atendimento nessa área não fique somente a cargo das Delegacias Especializadas de Atendimentos à Mulher.
Portanto, o combate, a erradicação e a prevenção da violência doméstica contra a mulher deve passar, necessariamente, pelo aparelhamento adequado e eficaz do Estado em todas as esferas da administração, para assegurar à mulher em situação de violência o acesso a uma ampla gama de serviços e programas com destinação específica a essa questão, e ainda, rompimento da violência e responsabilização do agressor.
REFERÊNCIAS
______. Lei Maria da Penha nº 11.340/06, de 7 de agosto de 2006. Brasília, DF: Senado, 2006.
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NOTAS:
[1] Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.; orientador deste artigo de conclusão de curso.
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CZAPSKI, Bárbara Ruita. A eficácia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha no combate a violência doméstica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52384/a-eficacia-da-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-no-combate-a-violencia-domestica. Acesso em: 22 nov 2024.
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