KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Considerando o advento de um novo Código de Processo Civil no ano de 2015, cujas inovações e mudanças ainda são alvo de intensos debates e questionamentos, o presente artigo dedicou-se ao estudo de um desses pontos em específico, qual seja a natureza jurídica da estabilização dos efeitos da tutela antecipada frente à coisa julgada. Com o objetivo de aprofundar os conhecimentos no campo do processo civil e viabilizar uma melhor compreensão sobre o tema tratado, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa qualitativa, com a realização de análises descritivas sobre o assunto, pautadas em obras de renomados autores e estudiosos da área. Ao final, será possível perceber que em se tratando de tutela satisfativa requerida em caráter antecedente, não se deve falar em coisa julgada, ainda que o novo ordenamento tenha previsto uma possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão que a deferiu, haja vista que os institutos possuem diferentes requisitos, embora, ao final, possam ter efeitos semelhantes.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada; Estabilização da tutela; Processo Civil.
ABSTRACT: Considering the advent of a new Code of Civil Procedure in the year 2015, whose innovations and changes are still the subject of intense debate and questioning, this article devoted itself to the study of one of these specific points, namely the legal nature of stabilization of the effects of early protection against the res judicata. In order to deepen the knowledge in the field of civil process and to make possible a better understanding on the subject treated, we used the deductive method and the qualitative research, with the accomplishment of descriptive analyzes on the subject, based on works of renowned authors and scholars of the area. In the end, it will be possible to perceive that in the case of a satisfactory guardianship required in an antecedent character, it is not necessary to speak in res judicata, although the new law has provided a possibility of stabilizing the effects of the decision that granted it, since institutes different requirements, although in the end they may have similar effects.
KEYWORDS: Res judicata; Stabilization of early protection; Civil Procedure.
1 INTRODUÇÃO
O advento do novo Código de Processo Civil trouxe para o contexto processual brasileiro muitas inovações, atualizações e certa diversificação de regras em alguns procedimentos.
As questões relativas à tutela antecipada, por exemplo, passaram a não mais depender de uma decisão pautada na cognição exauriente, uma vez que lhes foi permitida, ainda que no âmbito da cognição sumária, a estabilização dos seus efeitos.
Partindo de tal inovação e dos reflexos que ela traz para a ordem processual vigente, bem assim, os temas polêmicos e controversos que a envolvem, é que o presente se dedicará a analisar as tutelas provisórias, classificá-las e, centrando-se na tutela antecipada satisfativa, verificar sua natureza jurídica e a relação de seus efeitos frente à coisa julgada.
No mais, a presente pesquisa foi desenvolvida utilizando o método dedutivo e abordando o problema por meio de pesquisa qualitativa que se resume em uma análise descritiva do tema, realizada a partir do estudo de autores consagrados no campo do processo civil, tais como Humberto Theodoro Júnior e Alexandre Câmara.
Por fim, além da introdução, considerações finais e referências, este artigo está organizado em 3 seções principais, sendo a primeira relativa às tutelas definitivas e provisórias no novo CPC, passando pela sua sistematização no código, a segunda, tratará da estabilização da tutela satisfativa requerida em caráter antecedente, falando de seus pressupostos e efeitos, e a terceira e última seção tratará da discussão sobre as questões controvertidas da estabilização, falando de sua natureza jurídica e da sua relação com o instituto da coisa julgada.
2 AS TUTELAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS NO NOVO CPC
2.1 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E AS TUTELAS ANTECIPADAS
O processo civil brasileiro, quando na égide do Código de Processo Civil de 1973, não contou, durante muitos anos, com a previsão das tutelas provisórias.
Com o tempo e com o aumento da necessidade de viabilizar a satisfação do direito do jurisdicionado de forma mais célere e efetiva, em face da morosidade judiciária e dos perigos que o decurso do tempo pode ocasionar para a resolução do litígio, se fez necessário pensar em alterações, de modo a modificar esse cenário.
Nas últimas décadas, o estudo do processo civil desviou nitidamente sua atenção para os resultados a serem concretamente alcançados pela prestação jurisdicional. Muito mais do que com os clássicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual, a doutrina tem-se ocupado com remédios e medidas que possam redundar em melhoria dos serviços forenses. Ideias, como a de instrumentalidade e a de efetividade, passaram a dar a tônica do processo contemporâneo. Fala-se mesmo de “garantia de um processo justo”, mais do que de um “processo legal”, colocando no primeiro plano ideias éticas em lugar do estudo sistemático apenas das formas e solenidades do procedimento. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 18).
Assim, visando a efetividade dos resultados obtidos e a aceleração da prestação da tutela jurisdicional, mudanças foram sendo realizadas no Código de 1973.
Merecem destaque, nesse sentido, a inserção do instituto da antecipação de tutela, ainda que de forma genérica, em 1994, e a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que assegurou, dentre outros, os direitos fundamentais à razoável duração do processo e ao emprego de técnicas visando acelerar a prestação jurisdicional.
Partindo do dever de organizar um processo justo capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva aos direitos (art. 5º, XXXV e LIV, CF), o legislador passou a reformar o Código (...) introduzindo paulatinamente o sincretismo entre a atividade de conhecimento e aquela destinada à realização prática dos direitos e a inserção de técnicas processuais antes reservadas tão somente aos procedimentos especiais no procedimento comum (como, por exemplo, a tutela antecipada). (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 147).
Ocorre que as tantas emendas a que o antigo Código era submetido acabaram por gerar um cenário de grande insegurança jurídica, pois acabavam, dentre outros aspectos, esboçando uma nova estrutura processual, que em muitos pontos conflitava com a antiga.
Tal situação contribuiu para a busca por uma nova legislação, mais próxima dos preceitos constitucionais e principiológicos e dedicada a agregar o ambiente desorganizado das emendas e melhorar a questão da aplicação e compreensão do direito processual brasileiro.
Após anos de discussão e estudos, em 16 de março de 2015 foi publicada e Lei n. 13.105, também conhecida como o Novo Código de Processo Civil, que, dentre seus tantos marcos e inovações, manteve as tutelas provisórias, dando-lhes, no entanto, nova roupagem, classificação e requisitos.
2.2 TUTELAS PROVISÓRIAS
O direito processual adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tutela provisória em seu texto, como um meio de regular, ainda que de maneira momentânea, o litígio apresentado ao Poder Judiciário.
Tal tutela encontra sua razão de ser em face do notório quadro composto pela morosidade da justiça e, consequentemente, dos trâmites processuais.
(...)A proposta de estabilização da tutela de urgência surgiu em um contexto específico: desde a última década do século XX, o Código de Processo Civil brasileiro vem passando por alterações legislativas e reformas, visando garantir uma mais efetiva tutela dos direitos. A preocupação com a demora do trâmite processual esteve presente nessas reformas e pautou outras tantas propostas de mudanças, tendo especial destaque no Código de Processo Civil de 2015. (GOMES, 2017, p. 18).
Considerando as mudanças sociais e processuais vividas na época, o texto do novo Código de Processo Civil contemplou a necessidade da adoção de tutelas diferenciadas, as quais provisoriamente regularão a demanda, antecipando resultados materiais do direito pretendido e permitindo o regular andamento do processo sem maiores prejuízos às partes.
[...] há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça. O ônus do tempo, às vezes, recai precisamente sobre aquele que se apresenta, perante o juízo, como quem se acha na condição de vantagem que afinal virá a merecer a tutela jurisdicional. Estabelece-se, em quadras como esta, uma situação injusta, em que a demora do processo reverte-se em vantagem para o litigante que, no enfoque atual, não é merecedor da tutela jurisdicional. Criam-se, então, técnicas de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela da Justiça. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 778).
Cumpre esclarecer, ainda, que as tutelas provisórias, ao menos a princípio, não se revestem do caráter de definitividade, afinal, são concedidas com base em cognição sumária, que nada mais é que um exame não tão profundo, pelo Magistrado, da causa que lhe foi apresentada, podendo, assim, ser revogadas ou modificadas, ao final ou durante o curso processual (CÂMARA, 2017).
2.3 A SISTEMATIZAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NO NOVO CPC
Atualmente, as tutelas provisórias desdobram-se em tutela cautelar, tutela satisfativa (de urgência) e tutela de evidência e encontram previsão no Livro V, artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Teria o legislador melhor andado se tivesse percebido que a antecipação é apenas uma técnica processual que serve para viabilizar a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 394).
Por oportuno, destaca-se que uma das principais diferenças entre a tutela de urgência e a de evidência consiste no fato de que a primeira deve ser requerida em caráter antecedente (cautelar) ou incidente (em meio ao curso processual), enquanto a última somente pode ser requerida em caráter incidental.
2.3.1 Tutelas de urgência e evidência
A tutela antecipada de urgência, prevista no Título II, Capítulos I, II e III, artigos 300 a 310 do CPC, é o instrumento destinado a assegurar à parte o futuro resultado do julgamento, em casos onde algum perigo possa ameaçar a sua efetividade e pode se dar de modo cautelar ou satisfativo.
Trata-se, portanto, de instrumento extremamente importante e perfeitamente cabível em diversas situações de ameaça à capacidade daquele determinado processo de produzir resultados que sejam úteis para a parte em questão.
Pense-se, por exemplo, no caso de um devedor que, antes de vencida sua dívida, tente desfazer-se de todos os bens penhoráveis. Não obstante a alienação desses bens não comprometa a existência do direito de crédito, certo é que o futuro processo de execução não será capaz de realizar na prática o direito substancial do credor se não houver no patrimônio do devedor bens suficientes para a realização do crédito. Verifica-se, aí, uma situação de perigo para a efetividade do processo, isto é, para a aptidão que o processo deve ter para realizar na prática o direito substancial que efetivamente exista (podendo-se falar, aí, em perigo de infrutuosidade). Em casos assim, faz-se necessária a previsão de mecanismos processuais destinados a assegurar a efetividade do processo, garantindo a futura produção de seus resultados úteis. (CÂMARA, 2017, p. 143).
Na tutela de urgência cautelar não se fala na satisfação do direito propriamente dito, uma vez que se trata de instrumento destinado a proteger o processo, de modo a viabilizar, em momento oportuno, a satisfação do pedido principal.
Caracteriza-se, assim, por tutela que não objetiva decidir a respeito do direito requerido pelas partes, tampouco visa a solução da lide, a qual fica reservada à cognição ou execução, ou mesmo influi na decisão final de mérito, haja vista que pode ser revogada a qualquer tempo.
A tutela cautelar não tem como objetivo a realização do direito material. Essa tutela visa proteger os instrumentos da realização desse direito. Eis porque se pode afirmar, de acordo com doutrina majoritária, que as medidas cautelares objetivam a proteção do próprio processo (de conhecimento ou de execução). A tutela cautelar jamais objetivará, portanto, a satisfação da própria pretensão (como as antecipadas), mas, sim, viabilizar a satisfação do pedido principal. A razão para a existência de um processo com essa função protetiva é óbvia: a natural demora com que o direito material é protegido no processo de conhecimento e de execução (dano marginal) permite que surjam situações de urgência a necessitar de intervenção judicial, isso a bem da proteção das pessoas, das coisas ou das provas indispensáveis ao processo principal. (GAJARDONI, ZUFELATO, 2017, p. 110).
Em outras palavras, a tutela cautelar, que possui características de provisoriedade e de sumariedade, atua unicamente de modo a “resguardar a utilidade e eficiência da futura tutela de mérito” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 170).
Na tutela de urgência satisfativa, por outro lado, a decisão proferida deve ser capaz de viabilizar de modo imediato a realização prática do direito pretendido, sendo cabível em casos onde, por exemplo, se verifique iminente perigo de morosidade.
Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante. (CÂMARA, 2017, p. 144).
O caput do artigo 300, que introduz o tema da tutela de urgência, destaca as expressões de “probabilidade do direito”, “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo”, como condições necessárias para a concessão do pleito.
Nesse sentido, cumpre esclarecer, com relação à primeira, que o seu emprego foi intencional, objetivando autorizar os magistrados a conceder as tutelas com base na sua cognição sumária, diferentemente do texto do antigo Código, que exigia a demonstração de prova inequívoca do direito pretendido a fim de convencê-los da verossimilhança das alegações contidas na demanda.
Entende-se, portanto, tal probabilidade como sendo elemento lógico, que pode surgir do confronto entre alegações e provas disponíveis no processo, cabendo ao juiz o convencimento do direito que entenda provável a ponto de receber a tutela de urgência. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 394).
Destaca-se, ainda, com relação ao “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, que, tendo em vista que sabe-se que o direito deve ser aplicado ainda que não se tenha dano e que a tutela de urgência teria finalidade mais voltada para proteger o direito material do que do processo em si, entende-se que as expressões não foram boas escolhas por parte do legislador, haja vista que, para o fim pretendido, bastaria a adoção do conceito já conhecido de periculum in mora, ou perigo da demora, relativo ao comprometimento do direito em razão da morosidade na análise do pleito, para expressar a urgência na concessão da tutela.
O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 395).
Há que se destacar ainda o fato de que para que ocorra a concessão da tutela de urgência satisfativa, em regra, os efeitos dali decorrentes não podem ser irreversíveis, ou não se trataria mais de tutela provisória.
Por fim, cita-se a possibilidade da prestação de caução de contracautela, elemento que visa proteger a outra parte contra o risco de danos não previstos ou indevidos em face da concessão da medida.
Já com relação à tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, tem-se que esta objetiva, com base na evidência do direito material, combater injustiças que estejam sendo suportadas pela parte, tais como abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental. É o que se alcança por meio da tutela sumária da evidência: favorece-se a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivos da tutela jurisdicional àquele que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 780).
Trata-se, desta forma, de instrumento que permite à parte ofendida adequar o processo, eliminando injustiças ou abusos, não comportando, no entanto, os efeitos da estabilização aqui tratados.
3 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
3.1 A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA
A tutela antecipada satisfativa, conforme foi possível perceber acima, trata-se de instrumento que busca viabilizar de modo imediato a realização prática do direito pretendido.
Foi uma das grandes inovações do Código, que resguardou e tornou possível a manutenção das medidas liminares sem qualquer limitação de tempo, ao passo que não obsta ou interfere no instituto da coisa julgada.
Uma outra grande inovação, inspirada nos direitos francês, italiano e português, consistiu no incidente que permite a estabilização da medida urgente satisfativa, dispensando o aforamento da pretensão principal, se assim convier às partes. Com isso, torna-se viável a manutenção da liminar, como regulação sumária e provisória do litígio, sem limitação de tempo, mas sem atingir a autoridade da coisa julgada (art. 304). (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 39).
Assim, apesar de se tratar de medida provisória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 304, afirma que em caso de não ocorrer impugnação recursal da decisão que concedeu a tutela, esta se torna estável.
O dispositivo legal apresenta ainda soluções para os diferentes cenários possíveis diante de tal quadro, tais como a extinção do processo ou a apresentação de nova demanda por qualquer uma das partes, no intuito de invalidar a tutela outrora estável ou reformá-la.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo e
m que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. (BRASIL, 2015).
A disposição legal afirma, deste modo, que para que a estabilização da tutela antecipada satisfativa ocorra basta que a decisão que a concedeu não seja objeto de recurso, em outras palavras, o decisum, em tais casos, na ausência de impugnação da parte contrária, se torna estável, embora não faça coisa julgada.
A questão que efetivamente interessa no que tange à antecipação da tutela obtida de forma antecedente é a sua estabilização (art. 304, CPC). Se a antecipação da tutela é concedida, ocorre o aditamento da petição inicial pelo autor (art. 303, § 1º, I, CPC) e o demandado não se manifesta no sentido do exaurimento da cognição (art. 304, caput, CPC), a antecipação da tutela tem os seus efeitos estabilizados indefinidamente no tempo, a qual visa empregar a técnica do contraditório eventual já presente no procedimento monitório com o fim de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada fundada na urgência. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 399).
O tema da estabilização da tutela concedida em caráter antecedente mostra-se, assim, como um dos mais interessantes, do ponto de vista jurídico, no contexto das tutelas provisórias.
Inclusive, por estabilização, nesse caso, entende-se o prolongamento dos efeitos da decisão concessiva da tutela indefinidamente no tempo ou mesmo a projeção de tais efeitos para fora da relação processual.
O fenômeno da estabilização da tutela antecipada só existe nas requeridas em caráter antecedente (na forma do art. 303, como aponta o art. 304). Nas tutelas antecipadas requeridas junto ao pedido principal (incidentais), nas tutelas cautelares antecedentes (art. 305), ou mesmo nas tutelas de evidência concedidas liminarmente (art. 311 e parágrafo), ainda que não haja oposição do prejudicado, jamais será possível a estabilização. A clareza do art. 304 impede qualquer interpretação em sentido contrário. (GAJARDONI, ZUFELATO, 2017, p. 117).
É importante ressaltar, por fim, que o instituto da estabilização, em se tratando de tutelas antecipadas, somente ocorrerá quando se falar em tutela requerida em caráter antecedente, não se aplicando às demais.
3.2 PRESSUPOSTOS DA ESTABILIZAÇÃO
A estabilização da tutela antecipada satisfativa, percebeu-se, exige a inexistência de impugnação pela parte contrária, situação que leva o Magistrado a proceder com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, após a concessão da tutela, e, transcorrido o prazo para resposta do réu, em não havendo impugnação, ocorre automaticamente o fenômeno da estabilização da decisão proferida.
O Código implanta, portanto, regime similar ao francês e ao italiano: as medidas de urgência satisfativas obtidas em caráter antecedente perduram indefinidamente, sem depender da propositura da ação principal, mas não se recobrem da força de coisa julgada material. Deixa ao critério das partes a deliberação de provocar, ou não, o julgamento definitivo da lide em processo principal. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 831).
Trata-se, portanto, de procedimento relativamente simples, haja vista que basta que não ocorra impugnação pela parte contrária ou seja proferida nova decisão judicial para que o fenômeno aconteça.
Assim, à semelhança de dispositivos dos processos francês e italiano, a estabilização fica a critério das partes, que podem impedi-la ou não, por meio dos atos processuais disponíveis.
3.3 EFEITOS DA ESTABILIZAÇÃO
A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente é instituto que permite que ocorra uma desvinculação entre a cognição plena, regra geral para julgamento dos processos, e a cognição sumária, adotada em casos de tutelas provisórias, dando a esta última autonomia.
O novo Código trilhou a enriquecedora linha da evolução da tutela sumária, encontrada nos direitos italiano e francês: admitiu a desvinculação entre a tutela de cognição sumária e a tutela de cognição plena ou o processo de mérito, ou seja, permitiu a chamada autonomização e estabilização da tutela sumária. Em outras palavras, a nova codificação admite que se estabilize e sobreviva a tutela de urgência satisfativa, postulada em caráter antecedente ao pedido principal, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 864).
O instituto da estabilização, nesse caso, permitirá que os efeitos da decisão proferida em sede de tutela antecipada satisfativa perdurem no tempo, mesmo em casos de extinção do processo, sem que seja necessário se proceder com a cognição plena ou prosseguir com a demanda até decisão final de mérito.
Nesse sentido, o simples efeito da estabilização, independentemente da instauração de um processo de conhecimento ou da cognição plena, já se mostra um grande avanço para a questão de resolução de conflitos e de crises de direitos materiais.
A estabilização da tutela antecipada abre margem para que a parte autora reflita sobre o custo-benefício da coisa julgada e a parte ré leve em conta o custo de oportunidade da eventual reversão da medida antecipada concedida. Assim, é evidente que a estabilização da tutela antecipada é uma reposta às necessidades do direito material e da realidade dos fatos, que muitas vezes não podem esperar pela cognição exauriente e para os quais a declaração contida na sentença ao final vale muito pouco, porque o que realmente importa é a atividade executiva que pode ser adiantada com a obtenção de uma medida antecipatória. (GOMES, 2017, p. 60).
O procedimento mais célere possibilitado pela estabilização mostra-se, assim, como alternativa interessante às partes para solucionar a lide apresentada ao Poder Judiciário, se assim o desejarem, permitindo a satisfação do seu interesse, com certo grau de estabilidade, sem a necessidade ou o ônus de ter que enfrentar todo o longo caminho dos procedimentos comuns.
Com isso, a decisão proferida por meio de antecipação de tutela, no âmbito do procedimento preparatório, por opção dos próprios interessados, pode produzir seus efeitos sem depender de instauração do processo de conhecimento de cognição plena. São as partes mesmas que se mostram não interessadas no efeito da coisa julgada material. Se ficam satisfeitas com a decisão antecipatória, baseada em cognição sumária, sem força de coisa julgada, mas com potencial para resolver a crise de direito material, não se mostra conveniente obriga-las a prosseguir no processo, para obter a decisão de cognição plena. Colocam-se à disposição das partes, ao lado do processo de conhecimento clássico, mais longo e hábil a operar a coisa julgada, procedimentos mais céleres, fundados em forma diversa de cognição, como a sumária, e voltados para a solução da crise de direito material, mas sem cogitar da definitividade da res iudicata. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 865).
Em outras palavras, a decisão proferida, apesar de não ser de definitiva, pode produzir seus efeitos regular e indefinidamente no tempo, ainda que desprovidos do caráter de definitividade.
4 QUESTÕES CONTROVERTIDAS DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA: COISA JULGADA
4.1 NATUREZA JURÍDICA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
A natureza jurídica da estabilização da tutela antecipada é tema polêmico e controverso, uma vez que configura uma inovação sem precedentes no direito processual brasileiro. Inclusive, talvez por tal situação, o pensamento clássico tenta enquadrar o instituto nas formas de estabilidade da decisão já conhecidas como a coisa julgada ou a preclusão.
Certamente um dos pontos mais polêmicos sobre a estabilização da tutela antecipada é sua natureza, afinal trata-se de uma autorização para que uma decisão fundada em cognição sumária se torne estável independentemente do julgamento de um pedido de tutela final, o que não encontra precedentes no regime das tutelas sumárias no Código de Processo Civil revogado. O pensamento clássico busca associar a estabilização da tutela antecipada com as formas de estabilidade até então conhecidas no âmbito do direito processual: a coisa julgada, a preclusão e a perempção. (GOMES, 2017, p. 66).
Apesar disso, tendo em vista que o ponto central dessa nova modalidade de estabilização é a desnecessidade do prosseguimento do processo, em virtude de decisão que teoricamente satisfez as partes, e que o Código tem um de seus fundamentos justamente na vontade das partes, não é possível comparar a sua natureza à da coisa julgada.
Todavia, tendo em vista as implicações que a estabilização pode assumir após transcorrido o prazo para sua impugnação, a afirmação anterior torna-se questionável.
4.2 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA VERSUS COISA JULGADA
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que não há formação de coisa julgada quando ocorre a estabilização da tutela antecipada.
Porém, antes de adentrar de fato nos efeitos que a estabilização da tutela possui, cumpre esclarecer que, conceitualmente, a coisa julgada significa uma decisão judicial da qual não caiba mais nenhum recurso, nos termos da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também apresenta um conceito de coisa julgada em seu art. 6.º, § 3.º, segundo o qual “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. (GOMES, 2017, p. 74).
De posse do conceito de coisa julgada, percebe-se que, ao menos a princípio, a decisão que concede uma tutela de urgência não se revestirá de caráter imutável e indiscutível do ponto de vista judicial, afinal, pautou-se tão somente em cognição sumária.
Todavia, apesar de não fazer coisa julgada, tal decisão pode adquirir estabilidade, a qual somente poderá ser afastada ou desconstituída pela apresentação de nova demanda ao Poder Judiciário.
A decisão concessiva da tutela de urgência estável não faz coisa julgada (isto é, não se torna imutável e indiscutível), como estabelece expressamente o art. 304, § 6o, o que é consequência inexorável do fato de ter sido ela proferida com apoio em cognição sumária e não em cognição exauriente (sendo esta essencial para que a decisão judicial alcance a autoridade de coisa julgada). Seus efeitos, porém, se tornam estáveis e só podem ser afastados por decisão judicial que a desconstitua, proferida em demanda proposta por alguma das partes em face da outra (art. 304, § 3o e § 6o, in fine). (CAMARA, 2017, p. 149).
Nesse sentido, é fácil compreender o entendimento do legislador ao diferenciar os institutos para os diferentes casos, haja vista que não seria justo conferir a procedimento de cognição sumária os mesmos efeitos de outro que conta com cognição plena do Magistrado.
Na mesma linha de raciocínio, considerando a ausência de formação da coisa julgada, logicamente, não há que se falar em ação rescisória para eventual desconstituição do decisum, posto que tal demanda é reservada para casos específicos, dentre os quais não se encontra a desconstituição da estabilização da tutela antecipada.
Não havendo formação de coisa julgada, não se admite, em hipótese alguma, a “ação rescisória” como mecanismo de impugnação da decisão que tenha declarado estabilizada a tutela antecipada (FPPC, enunciado 33). Uma vez estabilizada a tutela satisfativa de urgência, então, será possível a qualquer das partes ajuizar, em face da outra, demanda com o fim de obter a revisão, reforma ou invalidação da decisão concessiva da tutela antecipada estável (art. 304, § 2o). Só no caso de vir a ser proposta esta demanda é que será possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada estável, devendo este novo processo tramitar perante o mesmo juízo em que se desenvolveu o processo no qual fora deferida a tutela antecipada que se estabilizou (art. 304, § 4o, parte final), o qual terá competência funcional para conhecer da demanda de desconstituição da tutela antecipada estável. (CAMARA, 2017, p. 149).
Partindo de tais entendimentos, a questão principal trabalhada no presente artigo, que se delineia diante de tal quadro, é a relativa à relação direta de tal estabilização com a coisa julgada, todavia, não se obteve consenso doutrinário sobre o tema.
Para alguns autores, por exemplo, mesmo após transcorrido o prazo de dois anos previsto no Código, ainda seria possível proceder com o ajuizamento de demanda visando a desconstituição da decisão que concedeu os efeitos da tutela, de modo que a impugnação ou reforma da tutela já estabilizada seria perfeitamente possível.
A eficácia bloqueadora do direito fundamental ao processo justo, portanto, impede que se tenha como constitucional a formação de coisa julgada na tutela antecipada requerida de forma antecedente no caso de transcurso do prazo legal sem o exaurimento da cognição. Isso quer dizer a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio). Em resumo: o direito à adequada cognição da lide constitui corolário do direito ao processo justo e determina a inafastabilidade da ação exauriente para a formação da coisa julgada. Fora daí há ofensa ao direito fundamental ao processo justo pelo próprio legislador infraconstitucional incumbido de densificá-lo. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 399).
Para os que defendem tal posição, a cognição plena ainda seria possível, mesmo após transcorrido o prazo estipulado pelo Código, em função do direito à adequada cognição da lide, o qual não poderia ser tolhido da parte.
Há, por outro lado, quem entenda que, com base no disposto no próprio Código de Processo Civil e pela natureza definitiva da estabilização após o período de dois anos, que a sua execução seria também configurada pelo caráter de definitividade, sendo possível admitir, ao fim de referido prazo, uma certa equivalência entre ambos os institutos, o da estabilização e o da coisa julgada.
A faculdade de rediscutir o direito material efetivado na tutela estabilizada, entretanto, não pode perdurar eternamente. Eis a razão pela qual o art. 304, § 5º, estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo. Se a ação não for ajuizada nesse prazo, tem-se a estabilização definitiva da decisão sumária. Em face do caráter decadencial, não se dá a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a ação para rediscutir o direito em litígio. Essa estabilização definitiva gera efeito similar ao trânsito em julgado da decisão, que não poderá mais ser revista, reformada ou invalidada. [...]. Em suma, não se trata de conferir a autoridade de coisa julgada material à decisão provisória estabilizada nos termos do art. 304, mas simplesmente de submetê-la ao regime da prescrição e decadência, fenômenos que impedem a demanda, apresentando-se como causas de extinção liminar do processo, com resolução do mérito. Não é preciso, pois, instaurar-se uma celeuma em torno da verificação ou não da coisa julgada na espécie, quando o que o legislador fez foi simplesmente estabelecer um prazo de decadência. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 866).
O raciocínio baseia-se na aplicação do instituto da decadência ao prazo previsto para impugnação da decisão que conferiu a tutela antecipada, o que vedaria o direito a novos questionamentos sobre aquele decisum.
Observa-se, inclusive, que partindo desse entendimento, após o prazo de dois anos e com a impossibilidade do uso da ação rescisória, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente assumiria uma estabilidade qualificada, haja vista o esgotamento de medidas processuais aptas a desconstitui-la.
Na mesma linha, Heitor Vitor Mendonça Sica defende que passados dois anos da decisão extintiva do feito é produzida uma estabilidade qualificada que não se confunde com a coisa julgada. Embora a decisão não possa ser alterada, não se confunde com a imutabilidade pela ausência da eficácia positiva da coisa julgada, de modo que a decisão não será necessariamente observada em processos futuros entre as mesmas partes, interpretação que se inspira na comma 9 do art. 669-octies do CPC italiano. Para o autor parece mais razoável sustentar que a explicação para esse fenômeno encontra-se no instituto da decadência, assim como ocorre com a ação rescisória, do que no instituto da coisa julgada (FERREIRA, p. 01, 2017).
Nesse sentido, ter-se-ia uma estabilidade qualificada, onde é possível diferenciar os institutos e afirmar que, após os dois anos, o que se estabiliza são tão somente os efeitos da decisão que concedeu a tutela, ao passo que, quando se fala em coisa julgada, a imutabilidade atinge o conteúdo da decisão e não os seus efeitos (DIDIER JÚNIOR, 2015).
De todo modo, conclui-se que o instituto da estabilização da tutela satisfativa concedida em caráter antecedente ainda que legalmente não se compare ao da coisa julgada, a ele em muito se assemelhará, posto que, após transcorrido o prazo para impugnação, sem que esta seja feita, cada vez mais se distanciará do caráter de provisoriedade e entendê-lo de maneira diversa acabaria por desvirtuar a própria razão de ser da estabilização.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a elaboração do presente percebeu-se que apesar do prazo transcorrido desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, até o momento muitas dúvidas e debates ainda permeiam alguns de seus institutos e inovações.
Ao analisar as tutelas provisórias e, em específico, a estabilização da tutela concedida em caráter antecedente, tais questionamentos se mostraram ainda mais presentes, haja vista que ainda não há consenso doutrinário acerca da natureza jurídica do instituto, tampouco acerca de sua aplicação.
Para alguns autores, mesmo com o transcurso do prazo de dois anos previsto no § 5o do artigo 304 do CPC, ainda assim seria possível reformar ou alterar a decisão que concedeu a tutela, posicionamento fundado no direito à adequada cognição da lide.
Outros doutrinadores defendem o contrário, alegando a aplicação do instituto da decadência ao caso, de maneira que uma vez decaído o prazo, não seria mais possível alterar a decisão já estabilizada, tendo-se, assim, uma estabilização qualificada.
Apesar de tais discussões, o fato é que a estabilização da tutela, apesar de se mostrar como um instituto recente e que se diferencia da já conhecida coisa julgada, revela, ao final, efeitos semelhantes a esta, no que se refere a ideia de permanência da decisão no tempo, aproximando-se também do caráter de definitividade, além de representar importante inovação no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à celeridade processual.
5 REFERÊNCIAS
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BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 10 out. 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
FERREIRA, Gabriela Macedo. Estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57812/estabilizacao-da-tutela-de-urgencia-antecipada-no-novo-codigo-de-processo-civil/2>. Acesso em 28 out. 2018.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. ZUFELATO, Camilo. Processo Civil para os concursos de técnico e analista dos tribunais e MPU. 6 ed. 2017. Salvador: Juspodivm.
GOMES, Frederico Augusto Gomes. A estabilização da tutela antecipada. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/47759/R%20-%20D%20%20FREDERICO%20AUGUSTO%20GOMES%20.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 10 out. 2018.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. V. 1. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[1]Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo-USP. E-mail [email protected] – Orientadora desse artigo.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo de Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, Priscilla Fernanda Rodrigues. A natureza jurídica da estabilização dos efeitos da tutela antecipada do CPC/2015, frente à coisa julgada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52394/a-natureza-juridica-da-estabilizacao-dos-efeitos-da-tutela-antecipada-do-cpc-2015-frente-a-coisa-julgada. Acesso em: 22 nov 2024.
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