LILIANE DE MOURA BORGES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O aumento da população carcerária no Brasil é desafio para o poder público e assunto de interesse da comunidade jurídica, em razão disso, o presente estudo se propõe a analisar o instituto de ressocialização previsto na LEP - Lei de Execuções Penais (7.210/84), e os meios utilizados para promovê-la, fazendo um recorte do ponto de vista da sua aplicabilidade na Casa de Prisão Provisória de Palmas - Tocantins e seus efeitos. O trabalho exigiu revisão bibliográfica e coleta de dados junto ao juízo de execução penal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e demais órgãos correlatos ao tema e culmina com a exposição dos gargalos existentes para o efetivo cumprimento da proposta de ressocialização dos presos.
PALAVRA-CHAVE: reeducando, ressocialização, sociedade
ABSTRACT: The increase of the prison population in Brazil is a challenge for the public power and subject of interest of the legal community. Therefore, the present study proposes to analyze the re-socialization institute foreseen in the LEP - Law on Criminal Executions (7,210 / 84), and the means used to promote it, making a cut from the point of view of its applicability in the House of Provisional Prison of Palmas - Tocantins and its effects. The work required a bibliographical review and data collection in the criminal enforcement court of the State of Tocantins Court of Justice and other judicial bodies related to the topic and culminates in exposing the existing bottlenecks for the effective fulfillment of the prisoners' resocialization proposal.
Keywords: re-education, resocialization, Society
INTRODUÇÃO
A população carcerária cresce a cada ano, haja vista o aumento da criminalidade. Em pesquisa realizada pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, em junho de 2016 e apresentado pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, mostrou que o Brasil está em 3° lugar no ranking mundial em maior número de pessoas encarceradas.
No ano de 1990, o número de pessoas encarceradas no Brasil era de 90 mil, atingindo a marca de 726.712 em 2016, mostrando assim, um aumento na ordem de 707% (setecentos e sete por cento) (DEPEN, 2016). No Tocantins o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias constatou 3.468 pessoas encarceradas, e deste total haviam 1.368 (um mil, trezentos e sessenta e oito) presos sem condenação e 2.100 (dois mil e cem) já condenados. O crescimento da população carcerária aumenta consequentemente, o problema de ressocialização, deixando de cumprir os fins da pena, ressaltando que no Brasil não há prisão perpétua, e em um dado momento, esses condenados irão cumprir as penas lhes imputadas e serão colocados em liberdade.
A Lei de Execução Penal em seu art. 1º dispõe “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”. Fica o Estado responsável em todos os aspectos, não somente à parte de executar o fim punitivo da pena, mas também, de assistir o fim ressocializador. Ao final, o reeducando deverá estar apto a conviver em sociedade.
O presente artigo, visa analisar a devida aplicação da LEP, no que tange ao instituto da ressocialização aos presos da Casa de Prisão Provisória de Palmas - CPPP.
Trata-se de um estudo de caso, onde foi utilizada a pesquisa bibliográfica em textos legais, livros doutrinários e artigos científicos para contextualizar o instituto da ressocialização e por sua vez, buscou averiguar como se dá a aplicação desse instituto na Casa de Prisão Provisória de Palmas. Portanto, a pesquisa traz abordagem qualitativa e quantitativa no que tange aos números apresentados pelo Poder Judiciário do Tocantins.
O estudo será apresentado partindo de uma visão ampla do tema para um olhar específico sobre a realidade local. Assim, os itens 1 e 2 tratam do Sistema Prisional e população carcerária no Brasil e traz as diretrizes do instituto da ressocialização, respectivamente. O item 3 e 4 trazem dados da população carcerária no Estado do Tocantins e como se opera a ressocialização, e por fim, o item 5 traz especificamente as informações coletadas sobre a aplicação da LEP no que tange à ressocialização na CPPP. A conclusão do trabalho demonstra que apesar da ainda tímida tarefa de ressocialização aplicada nos presídios, o Poder Público tem um grande desafio para vencer, sendo este aplicar os institutos previstos em lei.
1 POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA E O SISTEMA PRISIONAL
Para falar em ressocialização há a necessidade de olhar a população carcerária brasileira, e para isto, se faz necessário compreender o aspecto histórico do sistema prisional brasileiro, o qual até 1830, período em que o Brasil era colônia de Portugal, não tinha um Código Penal próprio, submetendo-se às Ordenações Filipinas, período em que se aplicava a pena de morte, a mutilação e queimaduras. Nessa época não existia pena de privação de liberdade, o preso ficava somente com “status” de custódia, até o momento em que recebia sua punição.
Com a Constituição de 1824, iniciou-se uma reforma no sistema prisional brasileiro, banindo as penas de açoite, tortura e outras penas cruéis. Em 1830 deu se origem ao Código Criminal do Império, o qual introduziu as penas de prisões simples e a prisão com trabalho.
Foi notadamente no século XVIII que a pena privativa de liberdade, institucionalizava-se como principal sanção penal, e a prisão passa a ser fundamentalmente, o local da execução das penas (MIRABETE, 1995, p. 310).
Somente no início do século XX, começaram as reflexões sobre as reais condições da vida dos detentos, reflexões estas abordadas principalmente pela Escola Positiva de Direito Penal, cujo principal representante foi Cesare Lombroso, o que defendia a substituição da pena por tratamento, o qual nos dias atuais representa a ressocialização.
MIOTTO ressalta que:
Enquanto o tratamento substitutivo da pena atribuía sua aplicação a técnicos e especialistas, o direito penitenciário, reconhecendo direitos dos condenados, contribuía para o conceito ético-jurídico da pena, e demandava jurisdicionalização da execução penal (MIOTTO, 1992, p. 45).
Para BITENCOURT, o mesmo pontua que a prisão é:
[...]uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições insolúveis. O projeto alternativo alemão orientou-se nesse sentido ao afirmar que “a pena é uma amarga necessidade de uma comunidade de seres imperfeitos como são os homens”. Por conhecermos bem as criticas que o encarceramento merece[...] (BITENCOURT, 2011, p. 25)
Na atualidade, as discussões com relação ao sistema prisional extrapolam o mundo técnico do Direito, de modo, que atinge toda a sociedade, seja relativo à aplicação da pena ou a execução.
A sociedade acompanha diariamente pela mídia as constantes rebeliões, fugas, drogas em presídios, superlotação, doenças, uso de celular, e consequentemente, a continuação das práticas de crimes. Todos esses fatos mostram a precariedade e as condições sub-humanas que os detentos vivem hoje.
O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o que se vê é a ineficiência dos Estados em garantir esse direito aos presos.
O número de pessoas encarceradas cresce a cada dia, conforme Levantamento Nacional de Informações penitenciárias de junho 2016. No ano de 1990 o número de presos eram 90 mil, passado se dez anos, esse número teve um aumento de 148% (cento e quarenta e oito por cento), atingindo 232,8 mil presos no ano de 2000. Esse número continuou crescendo, atingindo em 2016 pela primeira vez na história a marca de 726.712 (setecentos e vinde e seis mil, setecentos e doze) refletindo um aumento de 707% (setecentos e sete por cento) com relação a década de 90 conforme INFOPEN.
Diante desse número, os dados trazem a real situação dos presídios, para tanto, pontua BITENCOURT:
[...]Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado.[...] (BITENCOURT, 2011, p. 26)
Diante da real situação dos presídios brasileiros tem-se a necessidade de uma política de ressocialização eficaz para tentar diminuir o número de presos, visto que o sistema prisional só dispõe de 367.217 vagas, gerando um déficit de 359.058 mil vagas, conforme INFOPEN de 2016. Diante dos 726.712 presos apontado pelo INFOPEN em 2016, comparado com a população brasileira desse ano, os presos representavam 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) do total da população brasileira.
Para uma melhor compreensão do caos que se encontra o sistema prisional brasileiro, destaca-se a matéria publicada pela jornalista Tatiana Santiago no site[2] G1 São Paulo em 13/11/2012, onde o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo declarou quando ocupava o cargo: “Temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal que é a reinserção social. ‘Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer’”. A declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, mostra quão complicado se encontra o sistema prisional do Brasil, dificultando a reinserção social.
2 INSTITUTO DA RESSOCIALIZAÇÃO
Na formação do indivíduo a consciência é construída através de um processo que é criado com valores, tradição e costumes, algo que torna difícil desconstruir quando essa formação se dá através do crime, ou seja, construído através de valores e condutas erradas. Diante desse fato, a ressocialização tem grande dificuldade para reverter nos indivíduos que cumprem pana, esses valores arraigados de condutas erradas. O processo de ressocialização, de um modo geral, busca reverter esses conceitos que levaram o reeducando a delinquir.
Para Antunes (2006) toda sociedade deve adotar o processo de ressocialização dos encarcerados como medida fundamental. Em 2017 e 2018 foram noticiadas várias rebeliões em presídios brasileiros, resultando como exemplo, as 26 mortes no Rio Grande do Norte, sendo esta classificada como a maior e mais violenta rebelião do Estado, mostrando que a gravidade do problema.
Para Renato Marcão:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar”.(2013 p. 32)
A execução da pena se faz necessária, para neutralizar o delinquente, porém, a LEP atribui a ressocialização como instrumento para satisfazer a real função da prisão. Com o advento da ressocialização destacado na LEP, veio em seu artigo 126, a remissão da pena.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O art. 126 da LEP inicialmente buscava remir a pena através do trabalho, tendo a função reabilitatória do apenado, com o intuito do mesmo ser inserido no meio social e não voltasse a delinquir. Em razão de decisões dos juízes de 1º grau, incluindo o estudo como motivo para remir a pena, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, estendendo o benefício da remissão da pena, para aqueles que frequentasse curso de ensino formal. Assim depreende-se o texto inovador prolatado em 2004
EMENTA
Criminal. HC. Remição. Frequência em aulas de curso oficial -Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida.
I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.
II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando se
a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance
da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria
atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio
social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.
IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro
grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 218 Relator”. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de abril de 2004 (data do julgamento).
Ministro Gilson Dipp, Presidente e Relator
Em 29 de junho de 2011 foi criada a Lei Federal nº 12.433, que alterou, dentre outros, o artigo 126 da LEP, incluindo a palavra estudo, que passou a ter a seguinte redação, para obter a remissão de um dia, o reeducando deve ter 12 horas de frequência escolar, podendo ser ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. (art. 126 § 1o, l da LEP).
As atividades de estudo mencionadas no § 1o do art. 126, podem ser presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (art. 126 § 2o da LEP)
Para o reeducando que participa de estudo e trabalho, adquiriu-se o direito de cumular o tempo para remir a pena, desde que os horários se compatibilizam. (art. 126 § 3o da LEP).
Para o condenado que cumpre pena em regime aberto, semiaberto ou que usufrui da liberdade condicional poderão remir a pena, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, seguindo o § 1o , I, do art. 126 da LEP, sendo doze horas de estudo para um dia de remissão (art. 126 § 6o da LEP). Esse advento da remissão da pena, abarcou também as prisões cautelares, podendo o preso participar dos processos e com isso remir sua pena, assim prevê. (art. 126 § 7o da LEP)
3 POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOCANTINENSE
A população carcerária conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional em 2016, apontou o total de 3.468 presos, para um total de vagas de 1.982, demonstrando um encarceramento de 57,15% (cinquenta e sete virgula quinze por cento) acima da capacidade total, e desses 39% (trinta e nove por cento) são presos provisórios.
A taxa de prisões representa 226 presos para cada 100 mil habitantes, já os estabelecimentos prisionais no Tocantins, conforme Corregedoria do Tribunal de Justiça do Tocantins em 2016, eram 43 (quarenta e três) com capacidade para 1.982 vagas, cuja lotação apontada pelo INFOPEN de 2016 era de 3.468. O presidio abordado por essa pesquisa, a Casa de Prisão Provisória de Palmas – CPPP, tem o limite para atender 260 detentos.
4 RESSOCIALIZAÇÃO NO TOCANTINS
A ideia de ressocializar encontra dificuldades para atingir o seu objetivo,
tendo início imediato pela superlotação, como mostra o DEPEN, cujo Tocantins está 57,15% (cinquenta e sete virgula quinze por cento) acima da capacidade total. Esses presos sem nenhum amparo de ressocialização, após cumprirem suas pena estarão de volta à sociedade, em não sendo ingressados nos processos de ressocialização, mantendo somente a convivência com outros detentos as chances dos mesmos voltarem a delinquir são maiores com relação aos que ingressam nos processos de ressocialização.
O Tocantins vem buscando ressocializar os detentos, principalmente através da educação, para tanto, criou o Comitê Estadual de Educação em Prisões (Comep), instituído por meio da Portaria da Seciju nº 262, de 13 de julho de 2016, com o intuito de proporcionar aos detentos a educação básica, profissional, tecnológica e superior, iniciando o projeto de estudo em 14 unidades prisionais.
O Sistema Penitenciário do Tocantins além da educação conta com projetos de Fabricação de Tapetes; Hortaliças; Corte de Cabelo, fabricação de roupas intimas etc., esses projetos trazem como benefício ao preso a remissão da pena, e uma nova oportunidade para uma vida fora do mundo do crime. Para a população, os benefícios com essas medidas são de grande importância, permitem que os presídios se tornem um ambiente do qual os presos saiam apto a conviver na sociedade, diminuindo a criminalidade e consequentemente, maior segurança.
5 RESSOCIALIZAÇÃO CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS – TO
A Casa de Prisão Provisória de Palmas, já realizou parcerias para cursos profissionalizantes, sendo estas profissionalizações sendo que estes cursos são componentes essenciais no processo de ressocialização.
Através destas parcerias, a CPPP já ofertou os cursos profissionalizantes de Construção Civil NR 18 e Segurança na Construção Civil NR 35. No dia 23/04/2018 concluíram o curso de Boas Práticas e Manipulação de Alimentos, ministrado pela engenheira de alimentos, Cristiane Cruz, 12 detentos. Esse projeto foi uma parceria realizada entre a Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), Embrasil Serviços, gestão da CPPP, e a Igreja Universal.
A CPPP ainda, realiza o projeto “Plantando a Liberdade na Casa de Prisão Provisória de Palmas”, trata-se do plantio e cultivo de hortaliças. Abrange, atualmente 2 mil metros quadrados, cujo objetivo é a formação, profissionalização, subsistência e, principalmente, a ressocialização. Este projeto é uma parceria da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), as empresas terceirizadas Embrasil Serviços e Total Alimentação e 4ª Vara de Execução Penal de Palmas, buscando uma melhor interação, para que ao sair esteja apto para exercer uma atividade profissional, conviver em sociedade e evitar que volte a delinquir.
A portaria n° 12/2015 publica em 02 de junho 2015, expedida pela 4ª Vara de Execuções Penais, foi republicada no Diário da Justiça n° 3793, de 22/04/16, estabelece regras sobre a remissão da pena pela leitura, vejamos:
1) Direito de participar da remissão da pena pela leitura: presos provisórios e sentenciados dos regimes fechado e semiaberto.
2) Não há necessidade de requerimento para entrar neste projeto, mas antes o interessado deve fazer uma redação, a qual serve para a conferência da letra que está na redação com a letra que está no trabalho escrito, e assinar um documento declarando conhecer as regras da remissão da pena pela leitura;
3) Leitura de um livro por mês - elaboração onde um trabalho escrito tem o total de 4 dias no mês;
4) O integrante do projeto não pode ler o mesmo livro;
5) O trabalho escrito deve ser feito sempre com caneta de cor azul ou preta;
6) Não pode ter rasura - folhas rasgadas - sujeiras - tem que assinar no final do trabalho escrito;
7) A remissão da pena pela leitura é coordenada pelo Conselho, mas pode haver a participação de instituições de ensino na condução das tarefas deste projeto.
8) A professora da instituição de ensino, com os seus alunos fazem a correção do trabalho - atribui uma nota de zero a dez - tem que ter sempre a assinatura da professora responsável, podendo constar também a assinatura do aluno;
9) Depois de tudo corrigido, a professora entrega os trabalhos escritos no Conselho o qual faz a conferência da letra - notas - autuação dos procedimentos;
10) Se a letra não bater, o trabalho escrito é separado e o interessado é avisado de que não terá remição naquele mês - se o interessado não tiver feito a redação, o trabalho fica pendente até a regularização de sua situação no Projeto da remissão da pena pela leitura;
11) Os trabalhos com notas iguais ou superiores a 6,0 - são colocados nas capas, com os respectivos carimbos e entregues à presidente que mandará para uma das comissões da remissão da pena pela leitura. A comissão da remissão da pena pela leitura relata - ratifica a nota inicial ou muda a nota dada pela pessoa que fez a correção - depois a presidente atribui a nota final, daí há elaboração do controle geral com os nomes dos reeducandos / nome do livro lido - autor e a nota atingida, e também a elaboração de cada declaração para o participante da remissão da pena pela leitura - ao final, as declarações são entregues na unidade prisional para serem repassadas para os aos reeducandos, são encaminhados ofícios para o Juiz sobre a relação da remissão da pena pela leitura de cada mês, bem como aos diretores das unidades prisionais.
12) Verificar a previsão da sanção: quem declarar remição falsa respondera por isso.
Objetivando a aplicação do instituto da ressocialização, recentemente aos 22 de maio de 2018 a Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) inaugurou o Centro de Formação e Produção do Trabalho Prisional e o Núcleo de Apoio ao Egresso. Este centro foi idealizado com a função de ofertar ações educativas e de qualificação por meio do trabalho, para os apenados e egressos do sistema prisional. Busca a ressocialização, e o convívio social. Foi realizado neste local o primeiro curso de Vestuário e Artesanato para vinte pessoas entre apenado e egresso, com carga horária de vinte horas, sendo que estas, foram utilizadas para a remissão da pena.
5.1 PRESOS E O INSTITUTO DA RESSOCIALIZAÇÃO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS – TO
Um dos grandes desafios enfrentados no processo de ressocialização no Brasil, como mencionando anteriormente é a superlotação, e na CPPP não se difere dos demais presídios do Brasil. Conforme inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 28/09/2018 verifica-se que há um número maior de presos encarcerados na CPPP, do que sua real capacidade, sendo que o limite máximo são 260 presos, porém, foi constatado uma lotação de 684 presos, comprovando a superlotação de 263% (duzentos e sessenta e três por cento) acima da capacidade. São 375 presos provisórios e 309 já condenados.
A demora nos julgamentos dos presos provisórios, se torna um agravante para o sistema de ressocialização, afirma BITENCOURT:
Uma consequência lógica da teoria preventivo-especial ressocializadora é, no âmbito penitenciário, o tratamento do delinquente. A primeira contrariedade que se apresenta em relação ao tratamento penitenciário é a sua absoluta ineficácia diante das condições de vida que o interior prisional oferece atualmente. Em segundo lugar, menciona-se os possíveis problemas para o delinquente e seus direitos fundamentais que a aplicação de determinado tratamento penitenciário acarretaria. Finalmente, a terceira oposição crítica refere-se à falta de meios adequados e de pessoal capacitado para colocarem em prática um tratamento penitenciário eficaz.( BITENCOURT , 2011, p. 148)
Há a necessidade do preso ter tratamento penitenciário eficaz, e a ressocialização compõem essa base, conforme alega o autor, mas devido a superlotação, esse tratamento não chega a todos os presos. Em análise ao relatório do CNJ informado acima pode ser observado o alcance dos projetos de ressocialização implantados na CPPP.
Os 684 presos podem ser inseridos nos meios de ressocialização como dispõem a LEP, porém o que se observa a limitação quanto ao acesso aos programas, fato esse devido ao Estado não dispor de vagas suficientes. Conforme relatório do CNJ em análise, participavam de trabalho interno 25 presos em regime fechado e 45 presos em programa de estudo interno, ou seja, da totalidade de presos somente 10,2 % (dez virgula dois por cento) participavam dos programas de ressocialização ofertados, mostrando uma deficiência no alcance da totalidade dos presos.
CONCLUSÃO
Conforme levantamento do INFOPEN, o sistema penitenciário apresenta a realidade da superlotação, que constitui o grande desafio para o processo de ressocialização.
A Lei de Execuções Penais – LEP prima pela dignidade do preso, propõe a aplicação de instrumentos para promover a reinserção social. A execução penal tem como fim efetivar as disposições da decisão judicial e proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado. Desta forma, o principal objetivo da pena não é somente a punição pelo ato praticado, mas sim punir e provocar a ressocialização, visto que em um dado momento o preso irá cumprir sua pena e voltará para a sociedade.
A LEP possibilitou, inicialmente a remissão da pena pelo trabalho, mas foi necessário também incluir a remissão da pena pelo estudo, o que se deu efetivamente com a observação da súmula 341 do STJ.
A possibilidade de remissão pelo trabalho e estudo, busca incentivar os presos a participarem, e com isso qualificar e profissionalizar os indivíduos que estão cumprindo pena nos presídios.
Os gestores encontram dificuldade na aplicação da LEP com eficiência, o que se denota em razão do baixo número de presos participantes do processo de ressocialização. Observando o relatório do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que somente 10,2% (dez virgula dois por cento) dos presos participavam das atividades de ressocialização implantadas na Casa de Prisão Provisória de Palmas.
A questão norteadora do presente estudo era verificar como se dava o processo de ressocialização na CPPP, em observância ao preceituado pela LEP, no entanto, ao fim do estudo, com base nos dados obtidos pelo INFOPEN e CNJ pode se afirmar que o objetivo da ressocialização ainda não é atingindo, visto que a dificuldades na aplicabilidade na lei de execução devido ao fenômeno da superlotação dos presídios.
Embora, exista a iniciativa do poder judiciário para a realização de eventos com o fim de ressocializar, ainda existe desafios a serem vencidos.
ANTUNES, S. S. de. O serviço Social em Buscas de Novos Parceiros no Processo de Ressocialização. ETI - Encontro de Iniciação Cientifica, v2, n. 2, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25, p. 26, p. 148.
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[1] Advogada Colaborativa, Docente Mestre na Faculdade Serra do Carmo, email: [email protected]
[2] Ministro da Justiça diz que 'preferia morrer' a ficar preso por anos no país disponível em acessado em 02/06/2018
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Valério Glória. Um olhar sobre a ressocialização na Casa de Prisão Provisória de Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52451/um-olhar-sobre-a-ressocializacao-na-casa-de-prisao-provisoria-de-palmas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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