LUCIANA AVILA ZANOTELLI[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo tem como escopo esclarecer sobre a inimputabilidade dos doentes mentais que cometeram crime. Por meio da consolidação das leis penais é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, os doentes mentais condenados que cumprem pena nas unidades prisionais no estado do Tocantins, passam por situações degradantes, visto que não existe hospital de custodia. O tratamento do inimputável por doença mental deverá ser realizado em hospital de custódia por tempo indeterminado. Nesse sentido no Estado do Tocantins há a extrema necessidade da aplicabilidade da lei no que se refere à criação de estabelecimentos destinados exclusivamente ao atendimento desses indivíduos. Partindo dessa observação será analisada a ação civil pública n° 0000017-04.2017.827.2721 que tramita da comarca de Guaraí-TO, tem por objeto a obrigação de fazer construir um hospital de custodia no Estado do Tocantins.
Palavras-chave: Inimputabilidade. Tratamento. Hospital de Custódia.
ABSTRACT: The purpose of this study is to clarify the unimputability of the mentally ill who committed crime. By means of the consolidation of criminal laws, an agent who, due to mental illness or incomplete or delayed mental development, was at the time of action or omission wholly incapable of understanding the unlawful nature of the act or of determining himself according to this understanding. However, mentally ill convicted prisoners in the state of Tocantins are facing degrading situations, since there is no hospital of custody. The treatment of the mentally imputable should be carried out in an indeterminate custody hospital. In this sense, in the state of Tocantins, there is an extreme need for the applicability of the law with regard to the creation of establishments intended exclusively for the care of these individuals. Based on this observation, it will be analyzed the public civil action no. 0000017-04.2017.827.2721 that is being processed by the district of Guaraí-TO, whose object is the obligation to build a custody hospital in the State of Tocantins.
Keywords: Imputability. Treatment. Hospital of Custody.
1 INTRODUÇÃO
A inserção dos inimputáveis por doença mental nos estabelecimentos prisionais deverá seguir o que está de acordo com a nova redação do Código Penal de 1940 dada pela reforma de 1984, os inimputáveis e semi-imputáveis deverão cumprir pena em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta deste, em outro estabelecimento adequado, o que não se verifica, no estado do Tocantins.
Diante o contexto acima, pretende-se responder à seguinte pergunta: face à inexistência de unidades de hospitais de custodia para o atendimento dos condenados com doenças mentais, como estes cumprem sua pena no Tocantins?
A partir do momento em que o apenado com doença mental não é atendido dentro do que prescreve a lei, pode-se observar que há a violação de direitos humanos, ocorridas no cárcere estabelecendo assim, o fracasso do sistema prisional.
No Estado do Tocantins a falta do hospital de custódia levou a tramitação de uma ação civil pública n° 0000017-04.2017.827.2721 da comarca de Guaraí-TO, tem por objeto a obrigação de fazer construir um hospital de custodia no Estado do Tocantins.
Nesse sentido, depreende-se que no Estado do Tocantins a produção e o agravamento de problemas de saúde física e mental sem o devido acompanhamento do inimputável por doença mental fica evidente que os direitos dessa população que são violados. Se presume nesse sentido que frente os direitos humanos, é necessário uma reflexão, a partir de que o único direito que o preso deveria perder ao ser condenado é o da liberdade, todos os demais deveriam estar garantidos.
Por meio de uma investigação bibliográfica e a partir dos Autos do Processo da Ação Civil Pública no 0000017-04.2017.827.2721, que tramita na 1ª Vara Civil da Comarca de Guaraí, estado do Tocantins, Brasil, tendo como objeto os doentes mentais, desprovidos de medicação e acompanhamento psiquiátrico, em situação de encarceramento, pretende-se analisar o assunto em questão, observando que o ordenamento jurídico brasileiro deixa claro que o inimputável por doença mental deve ser internado por tempo indeterminado em hospital de custodia.
2. A QUEM SE CONSIDERA COMO INIMPUTÁVEIS
O direito brasileiro considera que somente pessoas que possuem a capacidade de discernimento do ilícito e que podem agir de acordo com esse discernimento, caso cometam fato típico e ilícito podem ser condenadas pelo mesmo. Às pessoas que cometeram o ato ilícito sem tal consciência ou sem a possibilidade de controlar seu agir de acordo com seu discernimento, há a previsão legal de determinação de inimputabilidade, ou seja, são considerados inimputáveis
Assim, seriam considerados inimputáveis todas as pessoas que sejam portadoras de doença mental ou desenvolvimento mental diferenciado (incompleto ou retardado) e que por tal causa não se possam portar como uma pessoa comum face ao ilícito (BRASIL, 1940).
De acordo com a previsão legal atual, portanto, as pessoas que não tem capacidade de conhecimento do caráter ilícito do fato, ou mesmo que o conheçam, que não conseguem agir de forma diferente estão isentos de pena, sendo necessário, que ao invés de aplicar pena, o Estado se veja em situação de aplicar medida curativa, ou seja, de aplicação de medida de segurança.
No Direito Penal Brasileiro, o conceito de inimputabilidade encontra-se definido no artigo 26, caput, do Código Penal brasileiro. Desta maneira, o autor que, ao tempo da ação ou omissão, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, é considerado isento de pena. Para os efeitos jurídicos da conduta praticada pelo autor, o delito existe, contudo, inaplicável a pena. Porém existe a absolvição sui generis ou imprópria, visto que, o sujeito é submetido à medida de segurança, mesmo tendo sido absolvido, permanecendo, este, sob tutela do Estado.
Para o entendimento de Fuhrer (2000, p. 55):
Doença mental é toda manifestação nosológica, de cunho orgânico, funcional ou psíquico, episódica ou crônica, que pode, eventualmente, ter como efeito a situação de incapacidade psicológica do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não é necessário que cause os dois efeitos (falta de entendimento e impossibilidade de autodeterminação) ao mesmo tempo, basta um (FUHRER, 2000, p. 55):
De acordo com o referido autor, a imputabilidade poderá ser diminuída ou excluída, toda vez que a enfermidade mental for capaz de causar um vício na manifestação da vontade ou no entendimento do agente, causado pela doença mental, somente a presença da doença não é o suficiente, mas que seja determinante para impossibilitar compreensão de seus atos na pratica de conduta delitiva.
Clarifica Leiria que: (1980, p.240):
A doença mental, para os efeitos da norma jurídica, apresenta-se como um estado morboso da psique, capaz de produzir profundas inibições na Inteligência ou na vontade, no momento da ação ou da omissão. Por outro ângulo, é de se ter presente que o conceito psiquiátrico de doença mental, embora sirva de base para a formulação do conceito jurídico, nem sempre coincide exatamente com este. Igualmente, não é de se confundir a perturbação da saúde mental, com a doença mental propriamente dita. Nas enfermidades psíquicas, há sempre uma perturbação da saúde mental, mas, tais perturbações nem sempre decorrem de uma doença mental, na concepção científica do termo (LEIRIA, 1980, p.240)
Desta maneira, o conceito jurídico de doença mental não é igual ao conceito psiquiátrico, perturbação mental não se confunde com o doença mental, embora o conceito psiquiátrico seja a base do conceito jurídico, pois embora o conceito médico inclua transtornos que não causam a impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato e não impeçam a ação conforme esse entendimento, para o direito penal, é necessário que a doença ou transtorno seja tal que impeça o conhecimento da ilicitude ou a ação contrária do agente.
É importante destacar que tal distinção não foi sempre utilizada pelo direito no Brasil e no mundo, pois até o século XVIII os chamados “loucos” eram punidos por delitos que eventualmente cometessem da mesma forma que outra pessoa qualquer, ou seja era prevista a pena e o cumprimento da mesma em instituições comuns, sem qualquer atendimento que visasse o atendimento curativo ao hoje chamado de inimputável.
Nesse sentido aponta Cordeiro que:
Longo e penoso tem sido o percurso dos doentes mentais desde que Pinel, em 1784, os separou dos presos de delito comum, dando ao doente o direito de ser tratado por instituições de saúde não ligadas ao poder judiciário. Até aí, o doente mental foi sistematicamente descriminado [sic] e segregado pela sociedade. A loucura foi desde sempre, e ainda hoje, considerada como fenômeno maldito [...] (CORDEIRO, 2003, p.7-8).
Se nota, portanto que o reconhecimento da inimputabilidade e do tratamento diferenciado e curativo dos inimputáveis na verdade se mostra como uma conquista de direitos dessa parcela da população.
No ordenamento atual, as legislações civil e penal estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo. Nesse sentido, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva (MALCHER, 2009).
Para a avaliação da inimputabilidade do agente, três sistemas podem ser observados: biológico, psicológico e biopsicológico. Nesse sentido:
De acordo com o sistema biológico, leva-se em conta a causa e não o efeito. (...) se o sujeito é portador de doença mental e pratica um fato típico e antijurídico, pela circunstância de ser doente é considerado inimputável, não importando que a causa tenha excluído ou diminuído a capacidade de compreensão ou de determinação da conduta delituosa. Para o sistema psicológico, o que importa é o efeito e não a causa. Leva em conta se o sujeito, no momento da prática do fato, tinha condição de compreender o seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com essa compreensão ou não. Se o agente não tinha capacidade de compreensão ou determinação, é considerado inimputável, sem que seja necessário precisar sua causa. O sistema biopsicológico é constituído dos dois primeiros. Toma em consideração a causa e o efeito. Só é inimputável o sujeito que, em consequência da anomalia mental, não possui capacidade de compreender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão (JESUS,1985, p.483)
O Código Penal brasileiro optou pelo sistema biopsicológico, no que diz respeito à adoção de critérios para se examine a inimputabilidade em razão da saúde mental. Podendo ser percebido quando se analisa o artigo 26. Devendo ser ao inimputável aplicada a medida de segurança, prevista no caput do artigo 26 do Código Penal Brasileiro.
Assim:
A finalidade do direito penal é a proteção de bens e valores jurídicos fundamentais. Bem jurídico é o bem da vida; (...). Para a proteção dos bens jurídicos foram criados os tipos penais, que estabelecem modelos de condutas sujeitas à imposição de pena. (...) se for apurado que ao tempo da ação ou omissão não dispunha da integridade de suas faculdades mentais, em vez de pena sofrerá medida de segurança (...) (CORDEIRO, 2003, p. 234).
O direito penal pune quem conscientemente viola os bens jurídicos por si tutelados, ele busca proteger o Estado de direito e os bens jurídicos de afrontas cometidas ou deliberadamente ou de forma descuidada (no caso de culpa), mas ao mesmo tempo o mesmo não pode permitir que mesmo o inimputável traga insegurança à sociedade, cabendo, então aplicar medidas capazes de diminuir o risco à sociedade por atos cometidos por inimputáveis e garantir o devido tratamento dos mesmos.
Nesse sentido:
O inimputável (doente mental ou imaturo, que é o menor) não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se-lhe medida de segurança, que se baseia no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade. O autor de um fato típico e antijurídico, sem compreensão do que fazia, não merece ser considerado criminoso – adjetivação reservada a quem, compreendendo o ilícito, opta por tal caminho, sofrendo censura –, embora possa ser submetido a medida especial cuja finalidade é terapêutica, fundamentalmente (NUCCI,2016, p. 268).
Á vista disso, para que o agente da infração penal seja classificado como inimputável, ao tempo da ação ou omissão criminosa, a ausência de discernimento deve ser global, não sendo possível o agente se auto compor e conter suas ações.
O Estado é responsável por cuidar da resolução de conflitos, e, consequentemente, por aplicar as penas proporcionais aos atos praticados pelos agentes. Exercia, assim, a chamada jurisdição, vale dizer, o poder de aplicar ao caso concreto o direito compatível, bem como de proceder à execução de suas decisões (GRECO, 2011).
É importante salientar que em caso de inimputabilidade o Estado entende que não é o caso de aplicação de pena, uma vez que o agente não atuou de forma deliberada para infringir a lei, mas, por causa de sua condição não se encontrava apto a decidir sobre a obediência ou não da norma penal.
Desta maneira, há a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, que está previsto em lei e deve ser garantido os inimputáveis e semi-inimputáveis. Como já mencionado anteriormente os inimputáveis são inteiramente incapazes de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Já o Semi-imputável – é o indivíduo que, apesar de aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento (CÓDIGO PENAL, art. 26).
Sobre a internação em hospital de custodia Fragoso (2003) destaca que:
[...] a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico aplica-se obrigatoriamente aos inimputáveis, que tenham sido absolvidos, com base no art. 26 do CP, e que tenham praticado um fato em que a lei define como crime, punido com a pena de reclusão. Aplica-se também, facultativamente, aos inimputáveis que tenham praticado fato previsto como crime, punido, porém, como pena de detenção, bem como aos semi-imputáveis (FRAGOSO, 2003, p. 500).
Em relação as medidas de segurança, o Código Penal, no artigo 96 informa que são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha imposta.
É oportuno observar que o art. 97 do Código Penal prevê que o inimputável será submetido à internação ou tratamento ambulatorial. Assim, mesmo que ocorra absolvição por inimputabilidade, o Estado coercitivamente aplicará a medida de segurança, impondo ao réu o tratamento adequado, de forma que, enquanto não cessada a periculosidade, permanecerá em instituição destinada ao fim de melhor atendê-lo (TRISTÃO, 2001).
Prado (2014) ainda ressalta que é uma causa geral de diminuição da pena. Contudo, em razão do sistema vicariante – para os semi-imputáveis -, os efeitos da semi-imputabilidade são a diminuição da pena ou sua substituição por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), caso o condenado necessite de tratamento curativo (art.98, CP
A legislação prevê, no artigo 14, parágrafo 2º c/c artigo 42 da Lei de Execução Penal, na ausência de instalações voltadas para atender o inimputável, o tratamento poderá ser realizado em outro estabelecimento adequado para a assistência médica e psiquiátrica, desde que autorizado pela direção do estabelecimento. Não se admitindo o cumprimento de medida de segurança em presídio comum, ou seja, não é permitido a permanência do sentenciado em cadeia pública ou estabelecimento em que inexista tratamento necessário ao sentenciado.
No caso de crime punido com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial, no qual a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento, a fim de receber assistência médica (ALMEIDA, 2012).
A medida de segurança é uma medida do Estado, embasada no jus puniendi (direito de punir exercido pelo Estado), conferida ao autor inimputável ou semi-imputável que pratica um fato tipificado penalmente e ilícito, de acordo com seu grau de periculosidade.
A Reforma Penal de 1984 determina que deve ser aplicada medida de segurança no caso de crimes cometidos por pessoa com doença mental, desde que esta seja considerada semi-imputável ou inimputável. Isto se dá por entender que por não serem responsáveis pelos seus atos, estes devem ser tratados e não punidos. Essa determinação tem como objetivo a adequada reintegração social tornando-o apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir, ou seja, cometer crimes.
Conforme Bittencourt quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:
a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva. b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade. c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo (BITTENCOURT, 2003, p. 681).
Nos casos de doentes mentais que praticaram delito e se veem encarcerados tem uma realidade específica, comum na maior parte do país: os doentes mentais encarcerados vivem em espaços inadequados nas unidades prisionais, convivendo em celas com presos comuns, sendo frequentemente submetidos a maus-tratos e em condições de vida degradantes (ALMEIDA, 2012).
Por não disporem de tratamento psiquiátrico e psicológico especializado, são retirados das celas sob a justificativa de que apresentam perigo aos outros presos, ficando no pátio das unidades, muitas vezes sob sol e chuva, sem garantia mínima de seus direitos fundamentais. Como se observa, a noção de periculosidade, em tese, estigmatiza o agente que pratica o delito, e por outro lado, quando devidamente aferida, serve como barreira protetiva para o restante da sociedade (CORDEIRO, 2003).
Almeida (2012) observa que o tratamento concedido aos presos com doenças mentais nas unidades prisionais chega ser desumano, pois não lhes são oferecidas as mínimas condições para recuperação ou mesmo para a garantia de sua saúde. Os principais transtornos desenvolvidos por eles são esquizofrenia, psicopatias e etilismo crônico.
Nesse sentido constitui dever do Estado garantir aos apenados dignidade humana, não é porque a pessoa praticou um comportamento indigno, ou ato ilícito que devera ser privada dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano.
Segundo a Constituição Federal de 1988, seu art. 5°, inciso XLVII, b, não existe prisão perpétua no Brasil, mas a realidade desses apenados é bem diferente, ferindo o Princípio da Dignidade Humana. Uma vez que são abandonados em uma cela de unidade prisional, sem qualquer acompanhamento especializado.
3. PRÁTICAS NO TRATAMENTO CONCEDIDO A PRESOS COM DOENÇA MENTAL NO TOCANTINS FACE A INEXISTENCIA DE HOSPITAL DE CUSTODIA
O Estado do Tocantins sendo o mais novo da federação não possui hospital de custodia para que os inimputáveis cumpram suas penas, estes cumprem pena em celas comuns de cadeia, sendo essa medida um reflexo da insegurança, que tem feito com que o Estado adote medidas punitivistas, inconstitucionais e arbitrarias, afim de controlar as desordens causada por esta insegurança.
Notória e intrigante, portanto, a relação entre uma política econômica que tornou o ser humano descartável e uma política criminal ansiosa por transformá-lo em matéria-prima útil para o capital (BOLDT; KROHLING, 2011).
Diante da necessidade de conter a massa de excluídos, o Estado maximiza o seu poder punitivo e minimiza a efetividade dos direitos humanos, criando, em prol da segurança pública, um direito penal de exceção que reproduz o ciclo de violência devastador.
Oliveira e Costa (2017) citam que em 10 de janeiro de 2017, após 08 anos de provocação ao Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Tocantinense, a sociedade civil, solitariamente, por via de movimentos da Igreja Católica, resolveu por protocolar ação civil pública, gerando assim os autos do processo nº 0000017-04.2017.827.2721 que tramita na 1ª Vara Civil da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins
A desembargadora do TJTO Etelvina Maria Sampaio Felipe em acórdão sobre a apelação n°0014446-59.2015.827.0000 referente á ação popular n°50044181-78.2009.827.2729 a qual era relatora, reconhece que o Estado do Tocantins não nega sua obrigação, mas também não á cumpre, pois sequer há projeto de construção de hospital de custodia.Direitos e garantias fundamentais ignorados impossibilitando a ressocialização do reeducando.
Os sujeitos ativos da ação, retrataram uma situação já denunciada junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com registros antigos e atuais de casos onde se denota grave violações de direitos elementares à pessoa, tais como, situação de doentes mentais desprovidos de tratamento psiquiátrico, postos em cela de cadeia, sem acesso à medicação, dentre outras situações.
Há graves violações de direitos humanos, ocorridas no cárcere de doentes mentais, o fracasso do sistema prisional não é tratado como prioridade pelo estado, que assisti tudo de braços cruzados.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege o direito à integridade pessoal, bem como, o direito a tratamento humano, incluindo o direito a não ser submetido a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, direito a igual proteção dos direitos fundamentais. (BOLDT; KROHLING, 2011).
Toda a pessoa tem o direito à dignidade da pessoa humana, não podendo ser posta em situação degradante, sem atendimento mínimo à sua saúde física e mental.
O criminoso, ou quem quer que seja, deve ser respeitado enquanto ser humano, isto é uma característica inerente, inalienável, indisponível e sagrada nos povos da comunidade internacional.
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana é direito do doente mental, embora tenha praticado crime, receber atendimento de qualidade com profissionais da saúde especializados, para que estes possam possibilitar ao doente mental o tratamento adequado, a fim de cessar ou minimizar sua periculosidade e também para que seja possível sua reinserção ao convívio social e familiar.
No entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública (...). Desta forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu destinatário da medida de segurança em estabelecimento inadequado por inexistência de vaga em hospital. (TJMG - HC nº 10000130537350000. 04/11/2013).
Observa-se, no entanto, a inexistência de hospitais de custódia ou alas psiquiátricas em unidades prisionais no Tocantins, em detrimento da legislação e tratados internacionais de que o Brasil é signatário, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, uma prática comum em vários estados brasileiros, em que doentes mentais permanecem em ambiente carcerário, sem o tratamento psiquiátrico necessário e o que é mais grave, em situação degradante.
A ação civil pública n° 0000017-04.2017.827.2721 que tramita da comarca de Guaraí-TO, tem por objeto a obrigação de fazer construir um hospital de custodia no Estado do Tocantins.
A ação em questão tem por finalidade trazer á conhecimento público e
notório entre os Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Criminalistas.
Tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ainda mais, quando este tem sob sua tutela o corpo de uma pessoa, o pleito da Ação Civil Pública visa condenar o Estado do Tocantins a fazer construir Hospital de Custódia, ou local adequado nos termos da legislação nacional, a fim de alocar doentes mentais delinquentes que estejam sob medida de segurança internativa.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No contexto das transformações vivenciadas pela sociedade, bem como diante de estudos que comprovam a ineficácia desse sistema para a inserção de presos com esse tipo de transtorno, não se admite mais um doente mental em cela de cadeia submetido em condições degradantes, sendo-lhe válido tratamento adequado.
Por seu turno, a Lei nº 10.216/01, fazendo marco na reforma psiquiátrica, acudiu a necessidade de se tornar a internação do doente mental “último ratio”, reservar tais internações quando inevitáveis, mas sempre com a premissa de haver tratamento psiquiátrico humanizado, voltado à reinserção social e tendo como matriz o doente mental em seu direito à convivência familiar.
Observa-se, no entanto, que direitos esses direitos, considerados fundamentais, vêm sendo violados pelo Estado. Como se verifica nos documentos analisados, o Estado tem alegado falta de recursos financeiros para dar o atendimento garantido por lei, bem como garantir o direito à dignidade e saúde em favor do doente mental.
O cumprimento das medidas de segurança, que deveria ocorrer em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) ou em Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATPs) localizadas em presídios ou penitenciárias, diante da inexistência de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou alas de tratamento na quase totalidade dos Estados-Membros brasileiros, o doente mental que deveria ser submetido à medida de segurança acaba na carceragem como se estivesse cumprindo uma pena.
Tal situação indica a necessidade de um maior investimento no sistema prisional, no sentido de ampliar e qualificar os serviços de saúde mental, com o intuito de fornecer a essa parcela da população um tratamento adequado. Acreditamos que a discussão sobre o tema pode fornecer elementos para futuras intervenções no sistema prisional e para a elaboração de políticas públicas de saúde, com ênfase especial à saúde mental.
A atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade é um direito a ser garantido. Desse modo, para além do diagnóstico e atenção aos problemas de saúde mental e outras demandas de saúde da população carcerária, o próprio sistema penitenciário precisa ser repensado, pois são muitos os elementos desse universo que se configuram como fatores de risco ao adoecimento: superlotação, condições precárias das celas, ociosidade, alimentação inadequada, entre outros fatores.
Da forma como está constituído, o sistema prisional, frequentemente, contribui para o aprofundamento das múltiplas exclusões vivenciadas pelos reclusos antes do encarceramento. A produção e o agravamento de problemas de saúde física e mental sem o devido acompanhamento é mais um dos direitos dessa população que são violados. Faz-se urgente refletir que o único direito que o preso deve perder ao ser condenado é o da liberdade, todos os demais devem estar assegurados.
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[1] Especialista em Direito Público. Professora da Faculdade Serra do Carmo. Palmas – TO. [email protected].
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo-Fasec. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELFORT, Thatiany Alves. Excesso de punição e o encarceramento de inimputáveis no Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52472/excesso-de-punicao-e-o-encarceramento-de-inimputaveis-no-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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