WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo científico aprofunda-se diretamente ao tema sobre mães que vivencia a gestação dentro do sistema prisional, trazendo grande enfoque as mães, presa provisoriamente suspeita de crime relacionado ao tráfico de drogas ou contra o patrimônio sendo esse o perfil da maioria das mulheres em situação prisional no Brasil, um fato de extrema relevância no entanto pouco estudado dentre as doutrinas nacional, inclusive das grávidas e puérperas que estão encarceradas nas unidades femininas, procurando novos caminhos jurídicos da relação de mãe e filho em seus primeiros anos de vida ate os 12 anos, onde o cárcere trás a possibilidades de danos a formação para a vida. Portanto, seguindo esse raciocínio o presente trabalho teve como primordial uma reflexão ao contexto atual do cárcere feminino no regime jurídico sobre as mães gestantes, aonde propaga a necessidade de se refletir sobre o seu respectivo controle no meio acadêmico com enfoque as crianças que vivem no meio penitenciário desde o inicio de sua vida. Nesse contexto, a escolha do tema se deu a fim de promover um estudo sob o aspecto jurídico em relação à importância dos direitos da criança, evidente a lei 13.257 de 2016 e seu acrescimentos ao ECA, as mudanças ocasionadas ao Código de Processo Penal em seu artigo 318 além da mudança da lei na CLT, abordando o poder familiar diante da situação supracitada.
Palavras-chave: Prisão Feminina, Crianças no Cárcere, Poder Familiar, Lei nº 13.257/2016.
ABSTRACT: This scientific paper deepened directly to the topic about mothers who experience pregnancy within the prison system, has been bringing great mothers focus temporarily suspected crime, related to drug trafficking or against the patrimony which most women in profile prison situation in Brazil, a fact of extreme importance in which little studied among national doctrines, including the pregnant women and recent mothers who are incarcerated female units, looking for new legal paths of the relationship of mother and child in their early years up to 12 years, where the prison behind the possibilities of damage and experience. Therefore, following this reasoning, the present work had as paramount a consideration in the current context of the women's prison in the legal regime on pregnant mothers, where propagates the need to reflect about your respective control in academia focusing the children living in the Middle from the start of your prison life. In this context, the choice of the theme took place in order to promote a study under the legal aspect in relationship the importance of the rights of the child, the law of 13,257 2016 and its acrescimentos to the ECA, the changes caused to the criminal procedure code in your article 318 beyond changing law in CLT, addressing the family power before the above-mentioned situation.
Keywords: Women's prison, Children in prison, family power, Law No 13.257/2016.
SUMÁRIO: Introdução; 2 Finalidade da Lei 13.257/2016 diante as alterações no ECA, CPP e CLT; 3 Princípios das Regras de Bangkok e Finalidades; 4 Mães no sistema Prisional e a aplicabilidade da lei 13.257/2016 diante o poder familiar; Considerações finais.
I INTRODUÇÃO
A figura materna carcerária dentro do poder familiar vem representar um importante marco para exigir uma postura ativa dos Magistrados. Isso porque, apesar de tanto a Constituição, como a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e da Adolescente já adotarem a Doutrina da Proteção Integral como base, ainda se observava no Judiciário um comportamento retrógado em relação à população carcerária e o poder familiar. Diante do habeas corpus 143641 coletivos foi dado transformação de prisão domiciliar a prisão preventiva, sem condenação de presas gestantes, com filhos com até 12 anos ou com deficiência, as mulheres hoje que se encontra no cárcere não sofrem apenas limitações ao seu direito de ir e vir, sofrem violações aos seus direitos básicos, direitos essenciais à saúde, à vida até os que são envolvidos em uma política de reintegração social, educação, trabalho e atenção à manutenção da unidade familiar, atingindo no tema do trabalho em apreço, não só a presa, como também seu filho.
No entanto a área do direito a criança e adolescentes, assim como todos os seres humanos, está favorável ao erro deixando claro que dentro do âmbito penal o poder de reaver ás leis jurídicas para fins de avanço, no qual a Lei nº 13.257/16 trás a socialização materna junto à criança no poder familiar.
Assim sendo, o presente artigo apresentará um dilema e reflexão sobre os diversos elementos primordiais da lei juntamente com a Constituição Federal e com as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Delinquentes, as Regras de Bangkok sensível a esta questão elaboraram medidas para proteção das mulheres carcerárias a fim de evitar que em certos devaneios ocorra tratamento desumano com a população feminina diante ao sistema prisional.
2 FINALIDADE DA LEI 13.257/2016 DIANTE AS ALTERAÇÕES NO ECA, CPP E CLT.
A promulgação da Lei 13.257 de 08 de março de 2016 o Marco Legal da Primeira Infância, permitiu a substituição da prisão provisória pela domiciliar, exatamente tendo em conta à inexistência de condições dignas e saudáveis a permanência da mãe e da criança no interior do cárcere privado, os avanços na proteção da criança e adolescente constitui direta ou indiretamente ao desenvolvimento da participação dos pais na assistência efetiva dos filhos, a delimitação que institui este benefício em prol do filho menor em situação de risco não aponta o desencarceramento injustificado de genitoras irresponsáveis, onde á destituição do poder familiar se funda as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento adequado da criança seja integridade física afetiva ou material.
2.1 ALTERAÇÕES DA LEI 13.257/2016 SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA
Diante da implantação da Lei 13.257/2016, o Estatuto da Criança e Adolescente foi onde mais efetivou alterações perante a lei envolvida, alterando os artigos que de fato abordavam sobre politicas publicas e prioritários a primeira infância.
Estas alterações trouxeram diversos direcionamentos para a aplicação da lei, perante as politicas para a criança que sofre o encarceramento juntamente com sua mãe. Para tanto em favor das crianças que vivia presente do cárcere por meios de suas mães no qual não tinha disposições especificas para submeter às crianças desde a concepção aos 6 anos de idade, tendo ainda aquelas presas gestantes, mulheres com filhos de até 12 anos de idade ou de pessoas com deficiência que ainda não foram condenadas podem requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar de acordo com Habeas Corpus coletivo 143641 da Segunda Turma do Superior Tribunal Federal sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). À vista disso o capitulo estará abordando as principais alterações do Estatuto.
O artigo 3°, em seu paragrafo único, especifica sobre todas as crianças e adolescentes onde a lei 13.257/2016 programou em seu devido paragrafo sobre, a visão e não descriminalização sem distinção as crianças designadas aos projetos para atenção prioritária.
Nesse ensejo pode-se revelar a importância da previsão legal prevista no art. 3 do Estatuto da Criança e Adolescente sobre a atenção prioritária no qual ira assegurar os direitos fundamentais a criança e adolescente que adquirir destes direitos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990).
Outro importante avanço foi o art. 8 acrescentando todas as mulheres a ter acesso à saúde especificamente as gestantes e ainda aquelas que estiverem no momento puerpério:
Art. 8° É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
(...)
§ 4° Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5° A assistência referida no § 4° deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
(...)
§ 7° A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10° Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (BRASIL, 1990).
O determinado artigo adequa a aplicação do atendimento a saúde ao SUS (Sistema Único de Saúde) onde deve ser priorizada a atenção integral, vindo a ser como responsável principal pela saúde da primeira infância desde a gestação, se forma suplementar o paragrafo 4°, onde trata especificamente sobre a gestante e seu atendimento psicológico no momento do parto ao pós-parto. O artigo dispõe sobre a atenção a primeira infância para gestante privada de liberdade.
Assim, a necessidade de observância dos precedentes o artigo 11, § 2°, estabelece sobre o poder publico o tratamento e medicações para as crianças e adolescentes como tecnologias assertivas ao tratamento:
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1° A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2° Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3° Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (BRASIL, 1990).
Esta aplicação também vem abordada no artigo 12 que dispõe o acesso aos pais ou responsáveis para acompanhamento nas unidades de terapia intensiva como também cuidados intermediários e ainda na unidade de neonatais:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (BRASIL, 1990).
Uma importante alteração aborda este elencado no §2 do artigo 13, onde evidencia a possível violência à criança, demostrando os serviços que deverão ser ampliados a defesa:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1° As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2° Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (BRASIL, 1990).
Tem como base a importância da convivência familiar, a lei 13.257/2016, alterou o art. 19 do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1° Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe Inter profissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2° A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3° A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4° Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (BRASIL, 1990).
Ao se observar o artigo 34, deixa claras as implementações onde a União precisara fazer implantações e acolhimentos a famílias com politicas publicam, trazendo pessoas capacitadas para o acolhimento destas famílias em auxilio temporário a crianças e de adolescentes que pode diversas formas são afastadas do devido convívio familiares em seu modelo.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1° A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei
(...)
§ 3° A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4° Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (BRASIL, 1990).
A lei da primeira infância alterou ainda o artigo 260, que tinha seu percentual de recursos captados pelo fundo da infância e adolescente onde determinava diretamente para programas de atenção integral apenas à primeira infância, já na redação estes fundos serão redirecionados as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:violência e as situações de calamidade (art. 35 da lei 13.257 alterando o artigo 260 do ECA).
(...)
§ 1º -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (BRASIL, 1990).
A lei 13.257/2016 teve influencia na mudança do artigo 265-A, em seu paragrafo único referindo à forma de comunicação a direito das crianças no qual deveria ser abordado de forma clara e fácil para linguagem das crianças ali assistências.
2.2 ALTERAÇÕES DA LEI 13.257/2016 NO CODIGO DE PROCESSO PENAL
De acordo com a alteração da Lei 13.257/2016 o código de processo penal dissertou diversas alterações, tornando seu objetivo a proteção integral da criança e adolescente da primeira infância. No qual será elencado abaixo suas devidas mudanças.
Logo o artigo 6° do CPP deixa claro sobre a implantação das providencias a serem tomadas pelas autoridades, sobre a visibilidade da pratica de infração penal, em sua postura o delegado. Onde após a vigência da lei 13.257/2016 acrescentou o inciso X.
Art. 6º – Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[...]
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (BRASIL, 1941).
Trazendo subsidiariamente o artigo 304 do CPP, que foi modificado para incumbir os policias a transcrever as infrações nos autos, informações sobre os filhos de pessoas presas se a ou não doença devida idade como elencado no artigo.
Art. 304– Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
[...]
§ 4° Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (BRASIL, 1941).
O Código de Processo Penal veio também referir ao magistrado, no §10 artigos. 185 do CPP devem ser relatados a existência de filhos e com quem se encontra, com pergunta obrigatória durante o questionamento interrogatório.
Observemos:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
[...]
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (BRASIL, 1941). (Grifo nosso)
E dever diante do depoimento o delegado de policia e também juiz relatar perante os autos se existem filhos menos ou com deficiência, se encontram em situação de risco de alguma forma, onde assim deverão encaminhar aos programas relacionados de acolhimento às crianças em riscos eminentes diante do código de processo Penal.
Ao se falar sobre prisão domiciliar o Código de Processo Penal já dispõe de artigo para comprimento da pena domiciliar. Conforme o artigo 317, "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial"(BRASIL, 1941.).
As estimativas para prisão domiciliar se encontra elencado no artigo. 318, que perante a lei 13.257/2016 houve diversas reformas, O inciso IV desse artigo, antes da lei 13.257/2016, dispunha desta forma: "IV – Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de risco". Logo após a lei o artigo ficou redigido como "IV – Gestante". Deixando claro que a utilização do beneficio de prisão domiciliar dever se a mulheres gravidas, sem distinção de tempo deixando a antiga redação à mercê, pois ela considerava outros meios para conseguir a prisão domiciliar, em consequência disso foi elencado novo inciso onde houve hipóteses novas da prisão domiciliar além da gestante.
Após a modificação, o texto do artigo traz a seguinte redação:
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (BRASIL, 1941).
Estas alterações ocorreram de diversas mudanças aos processos dos presos, no qual prezou pela convivência familiar com as crianças e a proteção delas.
Nesta mesma esteira de medica de caráter, considera-se que o acusado ou o não assegurado tem por direito a substituição da pena preventiva por uma domiciliar, de modo que a prisão preventiva seja substituída para o bem do preso, se de fato estiver apto e for adequado as devidas mudanças do art. 318, deixando então os requisitos deste artigo, como requisito mínimo sendo este em conjunto não suficiente para substituição do ato, deixando assim o órgão magistrado examinar as causas ordenatória para deliberação da pena de substituição. (LIMA,2015)
2.3 ALTERAÇÕES DA LEI 13.257/2016 NA CLT
O texto da Consolidação das Leis Trabalhista com a lei 13.257/2016 teve alguns de seus artigos contemplados com a modificação de suas redações.
Dentro deste contexto o artigo 473 da lei trabalhista das hipóteses de interrupção de contrato pelo trabalhados, onde foi incluídas hipóteses onde o trabalhador poderá se ausentar sem interrupção do devido contrato de trabalho empregatício.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (BRASIL, 1941).
As alterações que ocorreu na CLT pela lei 13.257/2016 no artigo 473 foram para interrupção do contrato pelo trabalhador, onde o trabalhador possa se ausentar do seu momento laborativas sem perda ou ter prejuízo.
Dentro do contexto Fabiana Botelho descreve que a expressamente sobre a alteração dentro da lei trabalhista citando direitos:
No campo do direito trabalhista, passou-se a prever ausência do emprega- do, sem prejuízo do salario, ate? dois dias para acompanhar sua esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez, assim como a ausência por um dia por ano para acompanhar filho de ate? 6 anos em consulta medica. (ZAPATA, 2016, p.28)
A lei inclui-o em seus artigos benefícios aos pais de gestantes sem qualquer perda ao empregado, no mais quando o beneficiário estiver neste tempo não pode exercer nem uma atividade remunerada, onde o qual deve e estar presente para deveres do seu filho.
3 PRINCÍPIOS DAS REGRAS DE BANGKOK
As Regras de Bangkok contemplam diversos aspectos sobre visão do cárcere feminino, onde deixa claro o principio básico da criança que sobrevive em uma prisão juntamente com sua genitora. A tradução das regras de Bangkok publicada pela ONU no ano de 2010, onde demostrava a melhoria para vida das mães carcerárias, mulheres carcerárias, no qual foi ratificada no Tratado Internacional, onde as devidas diretrizes especificava sua aplicação a devido gênero e sua particularidade que resguardavam as mulheres e seus filhos que viviam em estado de calamidade dentro de um sistema prisional.
As regras de Bangkok disciplinavam questões fundamentais a forma humana da criança junta à convivência com sua mãe, onde determinava que o desenvolvimento da criança viesse do estimulo do ambiente vivenciado, onde acarretava também as regras o crescimento do bebê, onde isso trazia em conjunto os direitos humanos para a não violação das mães carcerárias dos presididos femininos diante de todo sistema carcerário, onde as regras defendia a substituição da pena por medidas alternativas sintetizando o problema.
3.1 FINALIDADE DAS REGRAS DE BANGKOK
Com efeito, dos estudos de demais profissionais a ONU para expor a finalidades das Regras de Bangkok convocou vários países para aceitação e homologação do tratado, no qual inclui o Brasil a se alinhar para utilizar em pratica no seu solo as devidas regras. Contudo desde o alinhamento do tratado o Brasil passou por um caminho longo para chegada do seu devido conhecimento e aplicabilidade do tratado, no ano de 2012 ocorreu no Conselho de direitos Humanos varias criticas sobre a forma especificas de como o Brasil estava atuando sobre a precariedade do sistema prisional, no qual para a ONU o Brasil esta atuando de forma desatenta o trata onde ele era signatário.
As regras de Bangkok disciplinavam questões fundamentais a forma humana da criança junta à convivência com sua mãe, onde determinava que o desenvolvimento da criança viesse do estimulo do ambiente vivenciado, onde acarretava também as regras o crescimento do bebê, onde isso trazia em conjunto os direitos humanos para a não violação das mães carcerárias dos presididos femininos diante de todo sistema carcerário, onde as regras defendia a substituição da pena por medidas alternativas sintetizando o problema.
A publicação das Regras de Bangkok para português em sua tradução ocorreu no ano de 2016, onde a regra era pouco conhecida pelo mundo dos juristas e penalistas, perante a não disponibilização na língua portuguesa. O Conselho Nacional de Justiça fez uma solenidade para implantação das Regras de Bangkok, visando que estas regras fossem usadas pelo poder judiciário quando fosse proferido devidas sentença. Esta solenidade aconteceu no dia 08 de março de 2016, onde homenageando as mulheres por tal ato de vitória, onde o Supremo Tribunal Federal publicou sua versão traduzida.
Nessa perspectiva elucida o Ministro Ricardo Lewandowski em voto relembrou:
(...)
“Mas a mera tradução da norma, por si só, não garante sua aplicação pelos poderes responsáveis. Por isso é necessário que o fato ganhe ampla repercussão, considerando o tamanho das mudanças que podem acarretar sobre o encarceramento feminino. Essa divulgação deve ser qualificada com a participação dos diversos atores estatais e da sociedade civil, ao se discutir sobre a problemática do encarceramento feminino e sobre como aplicar as Regras de Bangkok sistematicamente pode combater a violência institucional que dessa situação decorre”. (BRASIL, 2016, p.10)
O Presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, levantou alguns problemas carcerários femininos, dizendo que os pais deveria adotar sim esta ótica sob a perspectiva de gênero, que o judiciário ainda desconhece da matéria em integra sobre as Regras de Bangkok, que de certa forma as regras viria para auxiliar.
As Regras de Bangkok disciplina em unir-se sobre questões da maternidade a mulheres presas no quais precisam de garantias de convivência da criança com sua mãe, onde deixa claro que e primordial para o desenvolvimento humano da criança em sua vida, como também integraliza o local e ambiente para o desenvolvimento da criança em sua regra, defendendo o direito humano dentro do sistema carcerário feminino, chegando ao entendimento que e preciso de substituição por medidas alternativas perante a violação desses direitos adquiridos.
4. MÃES NO SISTEMA PRISIONAL E A APLICABILIDADE DA LEI 13.257/2016 DIANTE O PODER FAMILIAR.
Assim, o art. 14o da Nº. 7210/84, com as alterações da Lei Nº. 11942/09 objetiva que:
Art. 14°, §3. Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
(BRASIL, 2009).
Deixando claro que o auxilio a mães gestantes dentro do cárcere era precário mais existia amparo dentro da lei, como demostra ainda em seu art. 8º, §4º, §5 da Lei 8069/90, com as alterações da Lei Nº. 12.010/2009:
Art. 8º, §4. Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
art. 8º, §5. A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção (BRASIL, 2009).
A aplicabilidade da lei tem como objetivo proteger o bem mais precioso que seria a vida humana correlacionada às crianças que vivenciam junto com suas mães no Brasil dentro dos muros presidiários, com a aplicabilidade da lei 13.257/2016 no ano de 2016 onde foi sancionada pela Presidência, no qual ficou conhecida como o Marco Nacional da primeira infância havendo evidencias que sucedessem uma lei especifica onde evidenciasse a proteção integral da criança desde ventre a prioridade absoluta aos filhos, por ser vulnerável, não pode sofrer as consequências da pena recebida pela mãe.
Com a evolução prevista recentemente da lei de prisão domiciliar onde a criança tem a possibilidade de não conviver no meio do cárcere, ou se encontra sem nenhum responsável por seus cuidados vem ocasionando a chance da gestante, e de homem que seja único responsável pelos cuidados do filho em substituir sua pena por prisão domiciliar dando em qualquer tempo da gestação no caso das mães ou apenas que tenha filho menor de 12 anos sem nenhum responsável. (ZAPATA,2016, p.28)
Determinando estes benefícios podemos referir as mães de crianças que estão gerando, uma gestação saudável, onde a lei da suma importância à criança e não só a mãe, deixando claras as questões físicas e emocionais onde poderia atingir diretamente a criança e ao feto, o código de processo penal em seu art. 318 determina prisão domiciliar não só apenas para mães ate 6 meses, ou que tenha risco eminente o artigo resguarda também as mulheres com filhos de até 12 anos e homens que sejam o único responsável pela criação dos filhos, trazendo assim em massa a aplicabilidade da lei diante o poder familiar.
Pablo Stolze Gagliano em sua doutrina atribui e conceitua-se o poder familiar como:
O poder familiar como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Note-se, desde ja?, que essa profunda forma de autoridade familiar somente e? exercida enquanto os filhos ainda forem menores e não atingirem a plena capacidade civil. (GAGLIANO, 2017, p.600)
Sendo assim, o poder familiar está diretamente agregado à prioridade da criança desde seu desenvolvimento ou até mesmo a suas garantias, onde deixa visível o dever dos genitores, sendo direito de ambos a convivência onde resulta o filho a receber as devidas assistências, o Poder Familiar representa papel fundamental na família, através dele que os pais conjuntamente desempenham o poder de comando, guarda e proteção aos filhos. No entanto, esse poder confere aos pais mais deveres do que direitos, obrigações de dar afeto, educação, lazer, alimentos, saúde, tudo para que a criança tenha uma vida digna.
O afastamento dos genitores no poder familiar fere o artigo 1634 do Código Civil além do artigo 33 do Estatuo da Criança e Adolescente.
Vejamos:
Art. 1.634, CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I–dirigir-lhes a criação e educação;
II–tê-los em sua companhia e guarda;
III–conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV– nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V– representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI–reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2002).
Art. 33, Lei n.8.069/90. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais (BRASIL,1990)
Analisando sobre o Poder familiar desempenha em saber suas funções e deveres da criança, segundo “Junior (2011, p.110), O poder familiar e? instituto que reconhece e legitima o poder-dever dos pais de livremente conduzir e cuidar dos atos e da vida do filho, com a finalidade de encaminha?-lo para a maturidade e prepara?-lo para o exercício pleno” Deste modo o poder familiar não seria conferido como uma forma de repressão e sim no desígnio da proteção preparando os para o futuro.
A lei 13.257 de 2016 priorizarmos a manutenção do poder familiar e a permanência da criança com seus genitores. Devido a pena dentro do sistema carcerário muitas mães não têm o vínculo materno juntamente com os filhos por esta forma vem a ser muito difícil restabelecer o poder familiar após comprido a devida pena.
As crianças e adolescentes que vivenciou a sua infância com parentes nem se quer lembra-se da figura materna mãe pelo fato de que maioria das vezes não nutriram o vínculo com a genitora através de visitas nas unidades prisionais deixando assim a criança desassistida pelo leito materno dentro do poder familiar. Percebe-se então que o código civil juntamente com o Estatuto da Criança e Adolescente o dever dos genitores estando este direito ligado aos menores, independente das condições assistenciais estabelecidas dentro do vinculo familiar.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema prisional reflete a realidade ocorrida com diversas mães que por atos traumáticos detém seus filhos atrás das celas, que acaba relacionando a dignidade da pessoa humano a criança de forma ao vivenciar o ambiente precário que muitas vezes se torna sua casa, sem escolha estas crianças aderiram a vida atrás das devidas grades femininas.
A vigência da Lei 13.257 de 08 de março de 2016 o chamado Marco Legal da Primeira Infância, permitiu a substituição da prisão provisória pela domiciliar, além das alterações e inclusão de artigos e inciso nas devidas leis do Código Processo Penal, Consolidação das Leis Trabalhistas e Estatuo da Criança e Adolescente, abrangendo à inexistência de condições dignas e saudáveis a permanência da mãe e da criança no interior do cárcere, além é claro, dos efeitos de sua permanência na prisão.
Somando a estas leis alteradas as Regras de Bangkok vieram para elencar o atendimento necessário para as mães encarceradas abordado dentro do tema, pois são diversos os efeitos aos filhos das encarcerada, diante disso a Regra de Bangkok a luz do habeas corpus 143641 coletivos do STF, foi dado a possibilidade de transformação da prisão preventiva a prisão domiciliar, sem condenação de presas gestantes, com filhos com até 12 anos ou com deficiência.
Mas em regra estes benefícios e em prol do filho menor em situação de risco, não visando o desencarceramento injustificado de genitoras irresponsáveis onde a destituição do poder familiar não se funda as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento adequado da criança, seja afetiva, psicológica, moral, educacional ou material, já que a criança é totalmente inimputável.
REFERÊNCIAS
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[1]Orientador: Mestre em prestação jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins em parceria com Escola Tocantinense da Magistratura. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus - DF; Graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Estadual do Maranhão. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins. Estagiária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Letícia Fernandes de. Analise da Lei 13.257/2016 com foco ao direito das mães presidiarias na manutenção do poder familiar. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52476/analise-da-lei-13-257-2016-com-foco-ao-direito-das-maes-presidiarias-na-manutencao-do-poder-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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