CARLOS E. ROMEIRO PINHO
(Orientador)
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2.DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROCESSO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO LEGAL DA MULHER. 2.1Desigualdade de gênero e direitos humanos. 3.ASPECTOS NORMATIVOS E DOUTRINÁRIOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 3.1Formas de violência doméstica contra a mulher. 3.2Aplicação da Lei Maria da Penha: Propósitos e Desafios. 4.A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA À LUZ DOS DADOS COLHIDOS. 4.1A corresponsabilidade dos agentes públicos na efetividade dos direitos da mulher. 5.CONCLUSÃO. 6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
I.INTRODUÇÃO
Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, Lei que se sobrepõe às demais, há uma determinação de que todas as pessoas são iguais em direitos e deveres, devendo a elas ser dispensado tratamento sem qualquer tipo de distinção ou discriminação. Porém, ainda se vivencia na atualidade resquícios de um tipo de sociedade em que o poderio se concentrava na figura masculina do pai, irmão e esposo (homem), sociedade esta conhecida como patriarcal.
O sistema acima mencionado disseminou para toda a sociedade que as mulheres desde a sua infância, seriam educadas para serem frágeis e, desse modo, incapazes de responder por si mesmas. Além disso, a elas foi relegada o exercício apenas de serviços domésticos, em contraponto com a função masculina essencialmente provedora. Com isso, esse ser necessitaria de alguém para “protegê-la” e esse alguém seria alguém que desempenhasse todos os meios de suster à família e que possuísse uma virilidade superior, o homem.
Foi nesse imaginário que a violência doméstica encontrou respaldo para se iniciar e consolidar, justamente no seio familiar, onde todos os tipos de limitações impostas às mulheres eram tidas como absolutamente normais. E isso, frise-se, se dava independente da classe social da qual a mulher fizesse parte, etnia, raça, enfim.
Desse modo, a partir de 1918, após muitas pressões, sobretudo por parte de movimentos feministas e do movimento sufragista, foram impulsionadas mudanças que questionavam o papel e o lugar da mulher na sociedade, como ocorreu, por exemplo, no campo eleitoral, quando a mulher passou a ter reconhecido o direito de votar e ser votada.
De acordo com Dias (2015, p. 22-24), a partir da Revolução Industrial, as mulheres passaram a exercer atividades laborais fora do ambiente doméstico, competindo por vagas de emprego com os homens, algo que foi o grande divisor de águas na vida de todas as mulheres, que passaram também a sustentar as famílias e, além disso, a demandar a contribuição masculina nos deveres domésticos. Esse panorama, sem sombra de dúvidas, iniciou um processo de empoderamento feminino que culminou, progressivamente, no reconhecimento de sua independência.
Porém, apesar de conquistarem e ocuparem novos espaços, os níveis de violência doméstica no país ainda encontram-se em patamar elevado, denotando uma resistência por parte do homem às mudanças de papeis sociais. Vale ressaltar também que, de acordo com Dias (2007 p. 22) a violência que sofrida pelas mulheres é perpetrada, boa parte, pelos seus companheiros, namorados e pais, necessitando, assim, de um mecanismo que urgentemente anule ou amenize tais índices.
Tendo por base esse panorama e no intuito de coibir as mais variadas formas de agressão dirigidas às mulheres, surge no país a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que traz em seu bojo não apenas punição para os autores de atos violentos, mas também medidas de proteção às agredidas e, também, meios de reinserção social de todos os envolvidos no processo.
Há que se evidenciar em toda a sociedade a referida lei como uma das maiores conquistas femininas no que se refere à legislação nos últimos anos. Isto porque propõe a busca de mecanismos públicos para amenizar e/ou acabar com qualquer tipo de atitude que permita ao homem, pelo simples fato de sê-lo, utilizar-se dessa condição para submeter à mulher ao seu domínio e às suas vontades.
Porém, faz-se necessário analisar se de fato a Lei 11.340/06 está sendo efetiva, uma vez que para sê-lo, necessita que o Estado disponha de todo o aparato legal para acolher as vítimas e realizar todos os trâmites legais, de acordo com as funções dos servidores, para que de fato as vítimas sejam protegidas dos seus agressores.
Com o objetivo de analisar se de fato a Lei 11.340/06 está sendo efetiva no município de Casa Nova BA, esse estudo se consolida como uma pesquisa qualitativa, de campo e estudo de caso. Os objetos analisados, por sua vez, serão as ocorrências registradas na Delegacia de Polícia do Município, além das medidas protetivas expedidas nos anos de 2017 até 6 de setembro de 2018, Pelo Ministério Público e quantitativo de desistências dos processos em Juízo e a quantidade de processos que deram prosseguimento em audiência.. Após, a colheita dos dados estes passarão por uma análise para confirmar ou não a efetividade da Lei aqui estudada no município acima mencionado.
Propõe-se esse estudo com a finalidade de analisar e compreender se há efetividade na Lei Maria da Penha no município de Casa Nova, e se não há, porque não há? Quais são os entraves para a sua efetividade?
2 Definição de violência doméstica e Processo Histórico da Proteção Legal da Mulher
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) violência doméstica é “o uso intencional da força física ou do poder, real ou ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” (ZUMA, 2005, p.2)
Violar os direitos humanos em qualquer aspecto torna-se algo extremamente indesejável porque, além de ferir diplomas como a Declaração dos Direitos Humanos (DUDH), evidencia a sobreposição indevida da força sobre outrem, exclusivamente por razão de gênero, deixando sequelas profundas e irreversíveis.
Segundo Cavalcanti (2007, p.29), a violência se configura em:
[...] ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidade pelo medo e terror”.
Desse modo, é notório que ao contrário do que há no ideário de um número significativo de pessoas, a violência acontece de diversas formas inclusive no ato comunicativo onde utilizar-se de palavras que ao serem proferidas magoam o ego das pessoas.
Ainda segundo Gerhard (2014) entende-se por violência toda espécie de agressividade, hostilidade, coação, constrangimento cerceamento, ameaça, imposição intimidação, voltada para os membros de família praticada por marido, esposa, filhos enfim contra os outros que convivem sobre o mesmo teto. Baseia-se intimamente em negar a existência do outro, negar suas convicções, seus direitos, bem como subjuga-lo. Manifesta-se através da opressão, da tirania, inclusive pelo abuso da força, ou seja, ocorre sempre quando é exercido e constrangimento sobre uma pessoa a fim de que a obrigue a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade.
Dentre os membros de uma família, as mulheres são as mais atingidas pela violência doméstica, no Brasil e em várias partes do mundo.
No Chile, segundo Jesus (2015), cerca de 50% das mulheres chilenas já sofreram algum tipo de violência. A psicológica e a física são as que se apresentam com maior frequência seguidas da violência sexual. Anualmente são registrados 4.500 crimes sexuais. Entre cada dez mulheres 07 a 08 já foram forçadas a manter relações sexuais indesejadas.
Na subclassificação “violência física grave” (murros ou golpes com objeto), as vítimas de certas regiões do Chile responderam afirmativamente em 53% em cada caso. Na consulta: “tentou estrangulá-la?” 15,4% responderam afirmativamente em determinada região. Outra região, mostrou que 7% das vítimas admitiram ter sofrido tentativa de queimaduras, 22.7% foram ameaçadas ou agredidas com uma arma (JESUS, 2015, p.25).
No Brasil, entre os anos de 1988 e 1998, foram registrados cerca de 57.473 casos de violência doméstica pelas Delegacias Especializadas de Atenção à Mulher de Porto Alegre. Deste total, 50% eram de crimes de ameaça, lesão corporal e estupro. Em São Paulo, no ano de 1997, foram registrados 49.279 casos de violência contra a mulher. No Rio de Janeiro, no mesmo período, foram registrados 43.590 casos (JESUS, 2015).
Não há dúvida que o enfrentamento à violência contra a mulher é um grande desafio no âmbito dos direitos humanos. Em vista disso, surgiu a Lei Maria da Penha como um importante instrumento de combate e prevenção à violência contra a mulher, em busca da transformação social e de garantia dos direitos humanos das mulheres em nosso país, impulsionada pelos direitos humanos no âmbito internacional.
Essa Lei tem uma relação direta com os direitos humanos das mulheres e a Legislação internacional mencionada, considerando que o Brasil havia sido reconhecido internacionalmente, pela comissão Internacional de Direitos Humanos, com base em outras convenções para elaborar uma legislação específica sobre violência contra a mulher. Essa recomendação internacional originou-se de um caso individual ingressado pelo CLADEM e CEJTL em nome de Maria da Penha Maia Fernandes. Devido à violação sofrida por ela em duas tentativas de homicídio, atualmente feminicídio, pelo marido, sem uma resposta efetiva do Poder Judiciário brasileiro por muitos anos, além de se constatar existir no país muitos anos, um padrão de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma sistemática, sem uma resposta efetiva do Estado. Foi instituída, no Brasil, uma legislação específica como uma alternativa de combater a violência de gênero contra a mulher no convívio doméstico familiar, devido a invisibilidade desse fenômeno no meio jurídico. A importância desse marco legal, um dos mais avançados do mundo, ainda é atravessada pelo domínio cultural que afeta decisões jurídicas e políticas públicas, mas que agora é visibilizada sem o enfoque anterior quanto a não intervenção do Estado ou de uma intervenção mínima. Havia uma banalização deste fenômeno. A lei acabou por determinar ao Estado outras formas de intervenção, inclusive reconhecendo outras formas de violência como a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, conforme o seu artigo 5º.
2.1 Desigualdade de Gênero
Ao longo da história, percebe-se que a identidade social tanto dos homens quanto das mulheres, foi construída a partir dos papéis impostos pela sociedade. Desde cedo, meninos e meninas aprendem que, tradicionalmente são atribuídas a eles. Nota-se que as diferenças entre homens e mulheres se constituem através das diferenças biológicas. A mulher, por fisicamente possuir menos força, foi considerada inferior a este.
Verifica-se, então que as diferenças de gênero influenciam diretamente na vida econômica, política, social, social inclusive, na maneira de relacionar-se em sociedade.
Compreende-se, portanto, que, ao longo do tempo, a mulher sempre foi vítima da exclusão. Tornou-se refém da realidade social, de acordo com a cultura de cada região. Seus direitos, sonhos, aspirações e desejos primeiramente pertenciam ao pai, posteriormente com o casamento, eram transferidos ao seu marido. Assim, ela não tinha poder de gerenciamento sobre a sua própria vida e a sua tarefa de maior relevância era apenas cuidar e administrar o lar, considerando que não tinha acesso à educação como os homens (DIAS, 2007)
Deve ser reconhecido o avanço na trilha da independência da mulher, embora o gênero feminino ainda seja alvo de cobranças e renúncias. Durante muitos anos as mulheres viveram em preceitos, regras e ainda sofriam discriminações, caso estas deixassem de seguir tais regras, impostas à mulher pela sociedade.
Os movimentos feministas, para combater essas medidas opressoras, espalham-se pelo país e por todo o mundo, mas ainda encontram muita resistência por parte de algumas camadas sociais.
3.Aspectos normativos e doutrinários da violência doméstica contra a mulher
No que tange à violência doméstica faz-se necessário conhecer e refletir acerca das normas legais e a sua cronologia até a atualidade, ensejando alargar as ideias sobre o assunto junto às comunidades na busca de meios que possam mensurar tanto a efetividade quanto suas proposições de melhorias.
3.1Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Historicamente o pensamento que fora reproduzido na sociedade era o de que a violência doméstica deveria ser resolvida única e exclusivamente pelos envolvidos na problemática. Impossibilitando também, a tomada de medidas tanto pelos órgãos estatais quanto jurídicos.
Muitos acontecimentos impulsionaram as conquistas femininas ao longo dos anos no cenário jurisdicional, porém é imprescindível revisitar alguns acontecimentos internacionais haja vista, que estes contribuíram de forma relevante para projetos que se tornariam mecanismos de proteção aos direitos das mulheres.
Segundo Oliveira (2012), a Revolução Francesa foi um dos primeiros acontecimentos importantes porque contribuiu para que as mulheres passassem a atuar em outras atividades fora dos seus domicílios redefinindo o seu papel na sociedade, exercendo sua cidadania que antes lhes fora negada.
Na história da Legislação, outro marco, segundo Pinafi (2012), foi a oficialização do dia 08 de março, dia internacional da mulher, dia que homenageou operárias que foram carborizadas em uma fábrica têxtil lutando e resistindo à condições de trabalho sub-humanas, onde reivindicavam redução de cargo-horária além da compatibilidade salarial em paridade com os homens.
Em 1946 criou-se a Comissão de Status da Mulher (CSW), que objetivou a promoção do direito feminino nas áreas política, social e educacional.
Em 1979, impulsionada pelo movimento feminista, aconteceu a Convenção sobre Todas as formas de discriminação Contra Mulher (CEDAW), que entra em vigor no Brasil em 1981 e que possui como finalidades estimular os direitos da mulher buscando as paridades de gênero e cercear todos os tipos de segregação contra a mulher nos Estados – parte. Segundo Santos e Marques (2014). Este feito foi o corolário da luta feminina que ansiava condenar à marginalização da mulher em todas as suas vertentes.
Outro feito significativo na jurisprudência com relação aos ganhos femininos foi segundo Santos e Marques (2014) a inserção da Primeira Delegacia Especializada de Atendimento à mulher (DEAM) no Brasil e a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), ocorridos em 1985, aparatos extremamente significativos para conter e ou intimidar àqueles que são responsáveis pelo aumento dos índices de violência doméstica no Brasil. Apesar, de serem enxergados apenas pela ótica da jurisprudência e não como uma política pública.
Diante da difusão da Constituição Federal de 1988 algumas mudanças foram implementadas na sociedade brasileira, que foi a inclusão da mulher como cidadã e também estender a estas também direitos substanciais como a uniformidade de gênero em direitos, sem distinção de qualquer natureza (SANTOS, 2014).
Em 1994 aconteceu a Convenção de Belém do Pará, que ficou conhecida como a convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, foi adotada em 9 de junho de 1994 e teve como preceito que esse tipo de violência seria uma violação dos direitos humanos e estabeleceu deveres aos Estados signatários, com o propósito de criar condições reais de rompimento com o ciclo da violência identificado.
Em 28 de maio de 2003, foi homologada a Lei 10.863/03 foi criada a SPM – Secretaria de Política Municipal que possui como objetivo segundo (Lima et ali, p.143):
[...] promover a igualdade entre gêneros e combater todas as formas de violência, preconceito e discriminação e atua em três linhas principais: políticas do trabalho e da autonomia econômica das mulheres, combate à violência contra as mulheres, programas e ações nas áreas de saúde, educação, cultura, participação política, igualdade de gênero e diversidade [...]
Já, com a implementação da Lei 10.778/03 os serviços tanto públicos quanto privados foram obrigados a notificar todos os casos de violência contra a mulher atendidos. Foi a partir dessa Lei também, que a referida problemática se torna um problema de saúde pública e cria-se a Secretaria de Política para Mulheres (SPM). A SPM foi importantíssima no combate a violência contra a mulher porque possibilitou a implementação de políticas públicas, acontecimentos e decisões inerentes ao tema supra citado. Além, de impulsionar a criação da Política Nacional de Atenção Integral à Sáude (PNAISM) e a I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres (ICNPM), que juntou uma média de 120 mil mulheres que discutiram e propuseram a formulação do Plano Nacional de Políticas para Mulheres (PNPM) (LIMA et ali 2016).
Desse modo, é preciso enfatizar que, de todas as conquistas das mulheres, a mais impactante foi a Lei 11.340/06 conhecida como Lei Maria da Penha que a partir de sua Promulgação tornou possível o repensar das violências direcionadas às mulheres, causando um certo receio por parte dos agressores e um encorajamento às agredidas.
3.2Aplicação da Lei Maria da Penha no país: propósitos e desafios
Há doze anos, o direito brasileiro ganhava um instrumento legal capaz de coibir a violência doméstica praticada contra a mulher. No dia 07 de agosto de 2006, a Lei 11.340/06 foi sancionada e, desde então tem sido uma medida extremamente relevante no combate à violência doméstica.
Segundo dados do ministério da Segurança Pública, o Brasil tem hoje cerca de 298 Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres. Além de 3.387 unidades judiciárias com competências para receber e processar causas cíveis e criminais relativas à violência acima mencionada e familiar, conforme dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes da Lei, existiam apenas seis varas especializadas nessa problemática.
Segundo a ideia de Pessoa (2018), a lei propiciou um novo olhar para a questão, dando visibilidade à milenar violência e fazendo mudar a compreensão desta grave pandemia que ainda assola a humanidade.
De acordo com a ideia de Pessoa (2018)
A lei pretende estabelecer uma rede de proteção à mulher calcada em políticas públicas específicas e consideradas, numa perspectiva tanto preventiva, quanto de assistência à mulher e sua família, mas também de responsabilização do autor da violência de gênero.
Apesar de ter sofrido algumas modificações, buscando garantir mais segurança às mulheres no decorrer dos anos, a norma ainda enfrenta alguns desafios que obstam a efetivação do enfrentamento à violência de gênero. Dentre eles, Pessoa (2018) destaca: “alguns pontos pois requer reeducação social, reconstrução de valores religiosos, morais, e, em certos aspectos, jurídicos, políticas sociais fortes e concatenadas”.
É importante enfatizar o papel fundamental da educação, pois sabe-se que mudanças de condutas, atitudes preconceituosas, padrões sexistas etc. não ocorrem como consequência automática da sociedade democrática. Por isso há a necessidade de repensar a educação, para mudar esta cultura de violência contra a mulher desde a nossa primeira fase da vida, a infância.
Para Pessoa (2018), “Precisamos repensar a educação que está sendo ministrada e como as unidades escolares, em todos os graus; estão construindo seus saberes de forma integrada, promovendo o respeito à dignidade humana. Também nas Escolas Judiciais, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia ou das Academias de Polícia. É fundamental fomentar processos de educação formal e não formal, de modo a contribuir para a construção da cidadania, do conhecimento dos direitos fundamentais, da pluralidade, da igualdade e do respeito à diversidade”.
Na edição nº 38 da Revista informativa IBDFAM traz uma entrevista exclusiva com Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica depois de levar um tiro do ex-marido enquanto dormia. Ela relatou seu drama, sua luta até a aprovação da lei e a busca incansável pela implementação de políticas públicas em todo o país.
Na entrevista, Maria da Penha destaca que a lei vem fazendo um diferencial na vida das mulheres que sofrem violência doméstica. E que a sua principal finalidade não é punir o agressor que é aquele que não sabe tratar a mulher com respeito, dignidade, como uma pessoa humana. Mas, também, tutelar as mulheres desse tipo de violência. Ainda segundo ela, apesar dessa importância, ainda existe por parte dos administradores públicos dos municípios pequenos, muita resistência e lhes falta também, trabalhos em parceria com outros órgãos para proporcionar as mulheres dessas cidades, que enfrentam esse problema, mais segurança.
Em outro ponto da entrevista, a mentora da Lei Maria da Penha, sugere que mudanças ocorreram, mas, ainda precisa elevar mais isso, que os responsáveis para tanto, são os administradores da máquina pública com a inserção de políticas de estado com vistas à mudanças pontuais a partir do cerne da questão.
Há que se pensar que, embora a própria Lei 11.340/06 seja um avanço, ainda precisa ser melhor aplicada pois, observa-se que as políticas públicas não são efetivadas de forma igualitária. Variam de cidade para cidade, de estado para estado enfim.
4. EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA À LUZ DOS DADOS COLHIDOS
A violência doméstica é um mal explícito ou velado que ocorre nos lares e que se perpetua na sociedade e não escolhe classe social, etnia, escolaridade, estado civil, trazendo consequências desastrosas para toda uma geração. Desse modo, a partir do momento que a família foi reconhecida como o alicerce da sociedade, o Estado tomou para si o problema da violência doméstica a fim de coibi-la e punir o agressor, além de dá uma maior proteção às vítimas.
Diante disso, os resultados da presente pesquisa foram analisados com base nos dados colhidos na Delegacia de Polícia Civil de Casa Nova, Ministério Público e Fórum a fim de verificar a quantidade de mulheres que chegam a denunciar seu algoz e se a ação judicial chega a condenar o agressor.
Senão vejamos os dados da Delegacia de Polícia entre os anos de 2017/2018 até o mês de setembro de 2018:
Ano |
DEMANDA |
2017 |
115 boletins de ocorrência |
2018 |
70 boletins de ocorrência |
Fonte: Delegacia de Polícia Casa Nova-BA
Diante desse quadro é possível analisar a grande quantidade de mulheres que sofrem violência doméstica na cidade e tiveram a coragem de buscar a DEPOL para que seus agressores sejam responsabilizados criminalmente.
É notório que no ano de 2017 a quantidade de boletins de ocorrência é enorme. Embora que em 2018 houve uma queda, o número de mulheres que são agredidas ainda é bastante preocupante.
Outrossim, a demanda do Ministério Público Estadual, entre os anos de 2017/2018 nos é apresentada abaixo:
Ano |
DEMANDA |
2017 |
10 processos |
2018 |
47 processos |
Fonte: Ministério Público de Casa Nova-BA
Diante disso, foram encaminhados ao Parquet para suas deliberações no ano de 2017, 10 (dez) processos que tratam sobre violência doméstica e no ano de 2018 esse número subiu para 47 (quarenta e sete).
Em relação aos dados do Poder Judiciário se divide em vítimas de violência doméstica que desistiram da ação penal e vítimas que deram prosseguimento a ação:
Ano |
DEMANDA |
2017 |
52 mulheres desistiram da ação penal |
2018 |
04 mulheres decidiram dar continuidade ao processo |
Fonte: Fórum de Casa Nova-BA
A relação da quantidade das mulheres que desistem de dar continuidade a ação penal e as que decidem continuar, infelizmente é comum, haja vista que a maioria das ofendidas diante do juiz, na audiência de re-ratificação, nega está sofrendo violência e até chegam a afirmar que o marido/companheiro não agride mais e voltam a conviver com seu agressor devido à dependência financeira ou emocional. Poucas são as que querem que os seus algozes sejam condenados por seus atos.
Diante do exposto, é preocupante a grande quantidade de mulheres que são agredidas. Sendo necessária uma mobilização por parte do Poder Público e demais órgãos de proteção à mulher a fim de fazer um trabalho de conscientização não somente entre as mulheres, mas também com os homens para que reflitam sobre o tema e assim podermos coibir mais com esse tipo de agressões familiares.
Deve-se, sobretudo, acabar com a cultura do machismo em que vivemos, visto que é uma cultura que humilha e maltrata as mulheres a ponto das mesmas não conseguirem forças para se reafirmar perante todos e tomar seu papel como construtora da uma sociedade mais justa e igualitária e não subjugada e submissa.
4.1A corresponsabilidade dos agentes públicos na efetivação dos direitos da mulher
Um dos avanços significativos da LMP é a proposição da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – JVDFM que retira esse tipo de crime dos Juizados especiais criminais. Porém, faltou determinar prazo para as suas criações, o que no escopo da Lei está limitado pois está “poderão ser criados”(art. 14), facultando-os. Faz-se necessário mencionar esse avanço, uma vez que esses juizados para o seu funcionamento estão condicionados a ter uma equipe multidisciplinar com profissionais de áreas como psicossocial, jurídica e de saúde entre outros. (DIAS, 2007). No entanto, onde ainda não há os juizados especiais, essas violações devem ser julgadas pela vara crime.
Outro indicativo da referida lei é a criação de um Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a violência, isso pela necessidade de diagnosticar a realidade local para possíveis adoções de medidas pontuais onde a latência da problemática se acentua. Outra proposição positiva da Lei é a criação das DEAMS (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher), porque as cidades contempladas possuem atendimento padrão nos casos de violência doméstica devendo uniformizar suas estruturas tanto físicas quanto pessoais e procedimentos no que tange ao atendimento às vítimas de violência (CARNEIRO; FRAGA, 2012)
Mencionar as proposições da LMP se faz necessário haja vista que todos os servidores públicos que atuam nessa rede de serviços devem ser diante mão preparados para exercer suas funções com eficácia, eficiência e efetividade. Uma vez, que este serviço não é algo simplório pois demanda se debruçar sobre uma legislação voltada para atender uma demanda que está diretamente ligada a resolução e/ou amenização de uma problemática que está diretamente ligado a um problema de ordem familiar e consequentemente social.
Ao comparecer a uma Delegacia para registrar a ocorrência, a mulher deverá segundo a Lei Maria da Penha no seu art. 11 ser atendida preferencialmente por uma mulher, que deverá orientar a vítima de todos os trâmites legais pelos quais a mesma deve passar. Além, de, se necessário, ter proteção policial, encaminhamento médico, se for o caso, acompanhamento para o recolhimento de seus objetos pessoais, ser transportada com segurança para um lugar onde a mesma se sinta segura, em caso de haver ameaça de morte pelo denunciado. A vítima também, deve receber esclarecimento acerca das medidas protetivas as quais ela têm direito além, de um defensor público que possa prestar um serviço especializado e humano. (DIAS, 2007)
Os agentes públicos ao atender a vítima de agressão devem ao máximo evitar a “revitimização” que é evitar a repetição do fato ocorrido por inúmeras vezes. Porque de acordo com especialistas, todas as vezes que a vítima é inquirida ocorre o reviver do trauma e consequentemente um novo sofrer. Revitimizar também está relacionado a atitudes e comportamentos que por ventura venham ser adotados por quem ouve as vítimas, tais como: atitudes paternalistas, infantis, culpabilidade entre outros,
Percebe-se portanto, que o papel dos agentes público é determinante na efetivação da Lei em questão e que, os poderes públicos que gerenciam os órgãos públicos que prestam esses serviços devem agir de maneira tal que esses servidores possam obter cursos de formação específicos para atuar na área que lhe incumbir-se-ão.
5.CONCLUSÃO
A violência doméstica é um mal que atinge a todos indistintamente e já adquiriu visibilidade graças a Lei 11.340/06. Adquiriu notoriedade e repulsa por parte de muitos, inclusive sua punição já é algo factível por parte do poder público, através de uma legislação exclusiva.
No ranking das violências está no topo e requer não só medidas severas como também um trabalho conjunto de todos os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, uma vez que já se tornara um problema de saúde pública. Além disso, deve-se a ela também, o fato de haver um número significativo de crianças problemáticas e violentas.
Faz-se necessário uma efetivação por igual em todos os cantos do Brasil. Essa sem sombra de dúvida é uma das suas fragilidades. É emergente a adoção de políticas de estado e não apenas de governo. Onde, todas as medidas implementadas dêem continuidade independente de quem assuma a administração pública.
Porém, apesar das fragilidades a Lei Maria da Penha foi e é um grande divisor de águas no que se refere à intimidação e ou punição dos algozes das vítimas de violência doméstica, que na sua grande maioria é alguém extremamente íntimo.
Ainda falta muito para que o problema seja sanado, e, há que se ampliar a divulgação da Lei em questão em espaços massivos como também, incluir o tema violência doméstica nos currículos da educação principalmente da educação básica, pois é preciso começar o fortalecimento da mulher desde sua idade mais tenra para que, quando adulta não precise passar por isso. E, se passar, que já possua coragem para o seu enfrentamento.
E por fim, que haja investimento em políticas públicas em rede, onde todos os órgãos públicos que compõem o executivo, o legislativo, o judiciário, as universidades e as instituições escolares possam se engajar na luta contra a violência que afeta a todos os membros daquela que deveras ser a mais importante célula da sociedade: a família.
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ZUMA, C. E. (2005). Em busca de uma rede comunitária para a prevenção da violência na família. In Anais do III Congresso Brasileiro de Terapia Comunitária. Fortaleza. Disponível em:http://www.noos.org.br/acervo/Embuscadeumaredecomunitariaparaprevencaodaviolencianafamilia.pdf. Acesso em: 28 de set. 2018.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Braga. Lei Maria da Penha e sua efetividade no município de Casa Nova BA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52487/lei-maria-da-penha-e-sua-efetividade-no-municipio-de-casa-nova-ba. Acesso em: 22 nov 2024.
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