SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA BIAZOTTO[1]
(Orientadora)
RESUMO: Neste artigo, investiga-se a aplicabilidade e a efetividade das atividades de remição de pena instituídas na unidade prisional feminina de Palmas/TO e sua importância no processo de ressocialização das apenadas. Analisam-se, especialmente, conceitos doutrinários e aplicações jurisprudenciais acerca do instituto da pena, assim como as espécies de remição penal estabelecidas pelo ordenamento jurídico e suas aplicações na execução penal. Utiliza-se a abordagem lógico-dedutiva exploratória, por meio de pesquisa campal na UPFP (Unidade Prisional Feminina de Palmas), com análise qualitativa, tendo como referencial teórico a doutrina nacional especializada em direito processual penal e direito penal. Os resultados da pesquisa mostram que as atividades de remição de pena desenvolvidas na Unidade Prisional Feminina da comarca de Palmas/TO cumprem parcialmente o processo de ressocialização da pena, devendo ainda admitir avanços e melhoria das condições de trabalho e estudo. Dessa maneira, deve-se buscar a melhoria na ressocialização das apenadas para que se evite a reincidência e que se favoreça as cidadãs que precisam de trabalho e oportunidade ao deixarem o cárcere privado e voltarem ao meio social.
Palavras-chave: Instituto pena. Atividades remissivas. Ressocialização.
ABSTRACT: In this article, we investigate the applicability and effectiveness of the remission activities instituted at the Palmas/TO female prison unit and its importance in the resocialization process of the victims. We analyze, in particular, doctrinal concepts and jurisprudential applications about the institute of pen, as well as the species of criminal remission established by the legal order and its applications in criminal execution. The exploratory logical-deductive approach is used, through a field research in the UPFP (Prison Women's Palms Unit), with qualitative approach analysis having as theoretical reference the national doctrine specialized in criminal procedural law and criminal law. The results of the survey show that the remission activities carried out at the Feminine Prison Unit in the district of Palmas / TO partially fulfill the process of resocialization of the sentence, and must admit progress and improvement of work and study conditions. In this way, efforts should be made to improve the resocialization of the victim so that society suffers less with increasing crime and insecurity, and this may favor the citizens who need work and opportunities when they leave prison and return to the social environment.
Keywords: Organized crime. Prize Collaboration. Ethic.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da finalidade da pena. 3. Das remições de pena constituída pelo ordenamento jurídico. 3.1 Remição pelo trabalho. 3.2 Remição pelo estudo. 3.3 Remição pela leitura. 4. Atividades de remição de pena instituídas pela unidade prisional feminina de Palmas/TO. 4.1 Remição pelo estudo. 4.2 Remição pela leitura. 4.3 Remição pelo artesanato. 4.4 Remição pelo trabalho. 5. Considerações finais. 6. Referências.
A necessidade de reflexão crítica sobre a situação do sistema penitenciário nacional e o papel do instituto jurídico pena como forma de ressocialização é imprescindível na atualidade. A realidade das unidades prisionais brasileiras se revela estruturalmente precária e as atividades desenvolvidas pelos apenados possuem o árduo objetivo de reabilitação social, juntamente com a remição da pena.
O ordenamento jurídico prevê algumas atividades que teoricamente estimulam a reintegração social e, por outro lado, reduzem a pena a ser cumprida. Desse modo, as instituições prisionais precisam tentar fazer cumprir a devida execução penal e estimular o correto desenvolvimento das medidas ressocializadoras.
É de suma importância o estudo do instituto da pena, procurando compreender suas nuances e formas, e, a partir disso, apresentar uma análise crítica da sua função ressocializadora e educativa. Não somente isso, mas também deve-se observar a correta aplicação do instituto para o reingresso sadio e produtivo na sociedade dos cidadãos que ainda se encontram apenados, mas que devem retornar ao meio social.
A partir dessa premissa, esta pesquisa tem como tema central o Instituto da Pena, com enfoque especial às atividades de remição e às consequências dessas tarefas no processo de ressocialização na Unidade de Prisional Feminina de Palmas/TO.
Assim, este estudo pode contribuir para uma análise crítica sobre a real importância das atividades de remição penal para o processo de reinserção social ao passar não somente pelos conceitos do instituto da pena, mas também das formas como tem sida feita a aplicação e a real efetividade das medidas. A intenção é conhecer todas as atividades da remição ofertadas no âmbito prisional feminino de Palmas no Estado do Tocantins, visto ser um direito das reeducandas estabelecido por lei e dever do Estado em proporcionar atividades com esse intuito.
Os principais objetivos perquiridos com a exposição científica deste trabalho são apresentar o conceito, a natureza jurídica e uma breve abordagem dos tipos de penas e suas funções, bem como analisar as atividades de remição de pena instituídas na unidade prisional feminina de Palmas/TO e sua importância para o processo de ressocialização.
Diante disso, o método eleito foi o lógico-dedutivo exploratório, por meio de pesquisa campal na UPFP (Unidade Prisional Feminina de Palmas), com análise de abordagem qualitativa, baseando-se em dados de livros de doutrinas, artigos jurídicos científicos, além de outros documentos disponibilizados por meio do meio virtual.
Em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem bibliográfica – tendo por base principalmente os doutrinadores Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Flávio Nicolitt, Cleber Rogério Masson, dentre outros –, para que, a partir dos conceitos teóricos apresentados pela doutrina nacional e com embasamento no entendimento jurisprudencial e produção científica acadêmica, sejam constatadas a aplicação e a efetividade das atividades de remição penal como procedimento essencial e especial do ramo do direito processual penal.
Além da introdução, considerações finais e referências, este artigo está organizado em três principais seções. Na primeira, denominada da finalidade da pena, abordam-se seu conceito e sua finalidade precípua. Na segunda, intitulada das remições de pena constituídas pelo ordenamento jurídico brasileiro, discutem-se as principais espécies de remição da pena e suas características. Finalmente, na terceira seção, apresentam-se as atividades de remição de pena instituídas pela Unidade Prisional Feminina de Palmas/TO, elucidando como tem ocorrido o processo de ressocialização na unidade.
Desde a história da humanidade, o ser humano sempre viveu em grupos, estando sujeito ao convívio para suas precisões e vontades. Para tanto, haviam normas a serem seguidas e, quando isso não ocorria, necessário se fazia a aplicação de punições, indispensáveis para o bom convívio em comunidade.
Conforme Greco (2016, p. 583), “verifica-se que desde a antiguidade até basicamente o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado”. Assim, naquela época, as penas eram em forma de castigos corporais, degradantes e cruéis.
Para Beccaria (2006, p. 11), “as penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza”. Dessa forma, a pena precisa trazer o cidadão condenado à sociedade de maneira renovada e reeducado para o abandono da prática criminosa.
A ideia de pena corporal e ofensiva foi mudando, e a obra de Beccaria, intitulada Dos Delitos e Das Penas, publicada em 1964, contribuiu para indignação dos maus tratos dados aos seus semelhantes. As penas inumanas do primitivo sistema punitivo deram lugar a outras com a finalidade de humanização das penas, oferecendo o intuito da recuperação do criminoso. Para tanto, as penas corporais foram substituídas pelas penas privativas de liberdade.
Mesmo que com alguns retrocessos, o ordenamento jurídico brasileiro tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana (GRECO, 2016).
Quanta à origem etimológica da palavra ‘pena’, há discordância. Para alguns, a palavra veio do latim poena, significando castigo, expiação, suplício, ou ainda punre (por) e pondus (peso), na definição de contrabalançar. Pode ser também de origem grega, ponos, que significa fadiga, sofrimento. No entanto outras origens são alegadas, como a Lei das XII Tábuas, e o surgimento da palavra devido à sentença na época ser escrita pelo julgador com a pena do animal pavão daquele período. Em suma, não é certa a origem da palavra ‘pena’ de forma precisa, mas algo é certo: quem infringisse normas era punido.
A sanção penal é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi (GRECO, 2016).
Para Damásio de Jesus (2015, p. 563), “pena é a sansão aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”. No mesmo sentido, pena, de acordo com Capez (2011, p. 385), é a “sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico”.
Dessa forma, pode-se afirmar que a pena é uma espécie de retribuição estatal ao ato cometido pelo indivíduo, oriunda da realização de uma conduta ilícita, antijurídica e culpável, designada a todos que desrespeitam a legislação penal, portanto, é uma forma de o Estado aplicar a lei efetivamente ao caso concreto.
Essa aplicação da lei penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva e ressocializadora. Destaca-se, neste trabalho, a ressocialização do apenado, não descartando suas finalidades retributiva e preventiva.
Na teoria da retribuição, “a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico” (CAPEZ, 2011, p. 386). Também “a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na prática de um crime ou de uma contravenção penal (puniiur qitta peccatum)” (MASSON, 2011, p. 537). Em outras palavras, a pena serve para “pagar o mal com o mal”.
Outra finalidade da pena consiste em prevenir, isto é, evitar a prática de novas infrações penais (punitur ne peccetur). A prevenção de novas infrações penais é dúplice: geral e especial, sendo elas negativas e positivas. A prevenção geral é designada ao controle da violência, de modo diminuí-la e evitá-la. Sob o ponto de vista negativo, tem o propósito de estimular a sociedade a afasta-se da prática do crime; de outro lado, a prevenção geral positiva incide em comprovar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal (MASSON, 2011).
Ainda de acordo com Masson (2011), entende-se como prevenção especial aquela em que a pena é direcionada exclusivamente ao condenado. A prevenção especial negativa é intimidação do condenado, para evitar a reincidência; e a prevenção especial positiva atenta-se com a ressocialização do condenado, que depois do cumprimento da pena, estará suscetível ao convívio social.
Essa teoria é baseada na prevenção, com o objetivo de prevenir novos crimes, ou seja, tem a finalidade de impedir a sua prática e assegurar a ordem social.
Conforme ensina Avena (2014), a execução penal busca concretizar o jus puniendi do Estado, efetivando o título executivo composto pela sentença. Também tem a ideia de oferecer, durante a execução, os meios necessários para que os apenados e os sujeitos à medida de segurança possam obter a reintegração social.
Nesse sentido, a prisão seria o local onde se operaria, por meio da pena, a ressocialização do detento e a sua reintegração ao meio social. Segundo Bittencourt (2016, p. 146), “não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, ao mesmo tempo, o conjunto social normativo ao qual se pretende integrá-lo. Caso contrário, estaríamos admitindo, equivocadamente, que a ordem social é perfeita, ao que, no mínimo, é discutível”.
Partindo dessa premissa conclusiva de que não se pode desconsiderar o conjunto social normativo ao qual deve-se reintegrar os apenados, a missão de reinserção social torna-se ainda mais complexa, tendo em consideração que as atividades previstas na legislação nacional precisam ser interpretadas e analisadas de uma maneira crítica e sistemática.
O diploma normativo da Execução Penal ressalta a finalidade reeducativa da pena, que, na realidade, não é observado, o que não significa culpa exclusiva do Estado, mas todos carregam a culpa, seja direta ou indiretamente pela não ressocialização dos apenados, seja a sociedade, que não o aceita, seja o Estado, que não faz cumprir a legislação penal, ou quem não dá as devidas oportunidades de trabalho.
A ideia de ressocialização é externada na Lei de Execução Penal – LEP em seu artigo 1º, o qual dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Portanto, a execução penal adota a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação social, assim, a pena tem finalidade de ressocialização.
A Lei de Execução Penal tem, como se observa, objetivo de punir e humanizar, se preocupando principalmente com as condições para que os apenados possam ser reintegrados à sociedade.
Quando o legislador criou a Lei de Execução Penal, não pensou em como se daria sua execução, uma vez que com a criação da lei é necessário que simultaneamente sejam criadas condições para que esta possa vir a ser eficaz. A dificuldade na concretização dos artigos referentes à ressocialização presentes na Lei de Execução Penal é culpa não só dos legisladores, mas também do executivo que, quando publica a lei, não se preocupa em possibilitar meios legais para que se possa executar tudo o que está previsto na própria lei (SÁ, 2004).
É latente que a ressocialização não depende apenas e exclusivamente do Estado, seja no cumprimento efetivo na realização de políticas públicas, ou da sociedade como um todo, mas também dos reeducandos quanto ao seu reajustamento societário. Esses incentivos prestados pelas atividades desenvolvidas ou pelo apoio do Estado ao retorno do apenado servem para amenizar a reincidência e garantir maior segurança a todos. Para tanto, devem ser fortificados e ampliados os procedimentos assistenciais que lhe foram oferecidos quando ainda detido, ao recuperar a liberdade. Deve se ver a criminalidade não somente como uma questão de controle, mas também de motivação. É necessário se estender as atividades e incentivos recebidos quando do processo de ressocialização.
O instituto da remição penal encontra amparo legal nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Remir a pena revela-se literalmente no desconto de parte do tempo de execução da pena de privação da liberdade, em regra, pelo estudo e pelo trabalho realizado.
A natureza jurídica da remição é de pena efetivamente cumprida, prevista no artigo 128 da Lei de Execução Penal.
Não somente pelo trabalho é possível se remir o tempo de condenação. Como parte de diretriz básica de política penitenciária, o legislador pátrio inseriu a possibilidade de remição pelo estudo. A frequência em cursos de ensino formal para os condenados em regime fechado ou semiaberto trouxe a remição penal, e a Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, veio disciplinar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que na Súmula 341 previa já essa possiblidade de desconto no tempo de cumprimento penal.
Tanto a remição pelo estudo, quanto pelo trabalho, encontram amparo legal no texto da Lei de Execução Penal. Outra modalidade está na remição da pena pela leitura, a qual também será abordada a seguir.
Compreende-se que a remição pelo trabalho deve-se aplicar tanto ao trabalho realizado internamente na unidade de prisão, quanto ao trabalho externo, permitido pela lei, inclusive em regime fechado de cumprimento de pena, uma vez que não existe nenhuma restrição legal nessa linha, conforme redação do disposto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário. É o que externa a Súmula 562: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado e semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.
A legislação processual penal permite a conhecida remição cumulativa, ou seja, é possível remir a pena cumulando os dias de trabalho com as horas de estudo (§ 3º do art. 126). E ainda tem previsão bônus no sentindo de acrescer um terço no tempo a remir em razão das horas de estudo pela conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (NICOLITT, 2016).
Ainda nesse sentido, as remições por trabalho e estudo podem ser perfeitamente cumuladas, desde que as horas diárias sejam definidas de forma a se compatibilizarem, conforme dispõe a Resolução de n. 03/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Vale ressaltar que o trabalho a ser ofertado pelo Estado aos presos em regime fechado trata-se de um dever (art. 31 da Lei de Execuções Penais), bem como de um direito do preso (art. 41, II, da Lei de Execuções Penais). Caso o Estado, por sua omissão e desídia exclusiva, por intermédio da administração carcerária, não torne viáveis as determinações, inclusive de trabalho, poderá o juiz da execução, diante dessa ineficiência e inércia ou incapacidade estatal de administração da coisa pública, conceder remição aos apenados que não puderam trabalhar (GRECO, 2016).
Já contrariamente, caso o Estado ofereça a possibilidade de trabalho e o condenado recuse terminantemente, por sua livre e espontânea vontade, a se submeter a ele, revela a sua inaptidão para com o sistema e seu desejo escancarado de não de se ressocializar. Diante disso, não preenche os requisitos indispensáveis à obtenção de outras benesses que lhe são asseguradas durante a execução penal, como a progressão de regime (art. 112 da LEP) e o livramento condicional (art. 83, III, do Código Penal) (GRECO, 2016).
Ainda perdura discussão jurídica quanto à possibilidade de remição pelo estudo no regime aberto e no livramento condicional, mesmo com a alteração legislativa em 2011 permitindo tal conduta, uma vez que até tal marco legislativo não se admitia o desconto da pena nesses casos. É evidente que casos assim se resolvem basicamente com fundamento no princípio da legalidade, haja vista a inexistência de vedação legal, bem como na isonomia, na proporcionalidade e na dignidade da pessoa humana.
O Conselho Nacional de Justiça, preocupado com ressocialização dos presos em todo o Brasil, emitiu a Recomendação n. 44, que trata do tema em diversos aspectos a serem perquiridos por todos os juízes de execução penal.
De acordo com a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Nessa situação, o preso tem de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência quanto o aproveitamento escolar.
Um grande avanço alcançado foi que as atividades educacionais podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do País, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do Conselho Nacional de Justiça possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de "atividades educacionais complementares". Entretanto o preceito normativo não delineou o que seriam essas atividades complementares. Por essa razão, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estatuiu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os apenados se dedicam à leitura.
A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do País. O que determina a Recomendação n. 44 do CNJ é que deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, à educação e qualificação profissional. Para que isso aconteça, imprescindível a elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando à remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.
Ainda segundo a norma ora em análise, o apenado deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Essa modalidade de remição pela leitura, por ser disposta no ordenamento jurídico por norma infralegal por meio dessa Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, que assim ponderou:
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da , que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. (BRASIL, STJ, 2015, online).
O que se depreende da decisão da Corte maior na intepretação da lei nacional brasileira é que é possível, por meio da leitura, proporcionar ideias e comportamentos de caráter ressocializador aos apenados que se dedicam a determinadas obras pré-estabelecidas pela administração carcerária e cumpridas as demais exigências nesse tipo de remição penal.
Toda e qualquer espécie de remição penal deve ser declarada pelo Juiz da Execução, sempre ouvido o Ministério Público e a Defesa, e deve ser dada ao condenado ou a condenada a relação dos seus dias remidos.
Emite-se planilha com o registro efetivo dos dias trabalhados, das horas de frequência e, em caso de estudo, será mensalmente encaminhada pela autoridade administrativa ao Juiz da Execução, caso em que a Defesa deverá acompanhar, inclusive, firmando nos autos o pleito do condenado ou da condenada de ver a declaração dos dias remidos e a respectiva retificação da guia de recolhimento, pois, evidentemente, que a remição penal terá efeito direto nos prazos para a concessão dos demais direitos, como infirmado anteriormente, tais como: progressão, livramento condicional e outros.
Por se tratar de um benefício e também direito subjetivo do preso em remir sua pena, atendidas as exigências legais e processuais estabelecidas, pode este também perder tal benesse, caso deixe de cumprir com um bom comportamento carcerário. Ora, já que a finalidade maior é sua readaptação e até mesmo reinserção social, não pode ter o benefício caso cometa falta grave durante o cumprimento da pena.
Se o apenado praticar alguma falta grave, deverá ser computado novo período a partir do cometida da infração (art. 127 da LEP). Já se sustentou a inconstitucionalidade da perda dos dias remidos em argumento forte de afronta ao direito adquirido e a coisa julgada, bem como aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. Entretanto o próprio Supremo já se posicionou no sentindo de afirmar que o abatimento penal em face de remição não se constitui direito adquirido protegido por mandamento constitucional e é condicional, ou seja, pode ser revogado nos casos de falta grave, sem que se possa falar em ferimento a coisa julgada (BRASIL, STF, 2005, p. 36).
Por fim, diante dessas formas de remição penal, percebe-se o desejo do legislador em privilegiar a ressocialização por meio de atividades a serem desenvolvidas dentro do sistema carcerário, as quais precisam efetivamente ser tratadas com cautela e atenção para realmente cumpram sua função primeira: reinserção social dos apenados à sociedade de maneira efetiva.
A Unidade Prisional Feminina de Palmas conta atualmente (nov.2018) com 57 reeducandas, das quais 10 estão com sentença proferida. Na unidade referida, há, previsto legalmente, o desenvolvimento de atividades diversas no decorrer do cumprimento da sanção penal para remição de pena. Conforme informações prestadas na própria unidade e pela legislação publicada, as remições são, basicamente, por estudo e frequência escolar, leitura, limpeza da unidade, artesanato e, mais recentemente, por atividades na horta comunitária da unidade.
Por informações da Vara de Execuções Penais e também do Conselho da Comunidade, observou-se que a Remição pelo Estudo na Unidade Prisional Feminina de Palmas se dá de forma paritária com a remição concedida pelo estudo e trabalho, cumulativa quando envolver paralela das duas atividades, se compatíveis entre elas.
A forma de remição por estudo acontece efetivamente com 12 horas de estudo, dividida em três dias, com a diminuição de um dia da pena a ser cumprida. Aquelas apenadas autorizadas a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deverão comprovar mensalmente à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
A Secretaria de Cidadania e Justiça, por meio da Superintendência do Sistema Penitenciário Prisional e da Diretoria de Políticas para o Sistema Prisional, informa que 30 das 57 apenadas na Unidade Prisional Feminina de Palmas desenvolvem atividades educativas. Desse número, 19 frequentam efetivamente a escola EJA (Educação de Jovens e Adultos), distribuídas respectivamente em: 3 reeducandas no 1º segmento, 11 reeducandas no 2º segmento e 5 reeducandas no 3º segmento.
As demais 11 presas que exercem atividades educativas estão no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), que tem o objetivo construir uma referência nacional de educação para jovens e adultos por meio da avaliação de competências, habilidades e saberes adquiridos no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, entre outros.
A Unidade Prisional Feminina de Palmas, juntamente com o Conselho da Comunidade e a Diretoria de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional, desenvolve leitura e Cultura nas Prisões do Tocantins, com fito na remição parcial da pena das apenadas. As decisões e ações direcionadas à remição pela leitura são tomadas pelo Conselho da Comunidade na Execução Penal, presente na Comarca de Palmas/TO.
A Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas, por meio da Portaria n. 12/2015, mais precisamente no artigo 1º, inciso V e alíneas subsequentes, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a implementação de ações sobre atividades educacionais da remição da pena pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais da Comarca.
Essa modalidade de remição da pena pela leitura tem o objetivo de oferecer às apenadas alfabetizadas dos regimes fechados e semiabertos o acesso ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento de sua capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de resumos, fichamentos, relatórios e resenhas de obras de caráter literário, científico, filosóficos, didáticos, dentre outras produções textuais e intelectuais.
Vale destacar que todas as apenadas alfabetizadas da Unidade Prisional Feminina de Palmas, inclusive aquelas que se encontram em prisão cautelar, podem participar das ações do Projeto de Remição da Pena pela Leitura de obras literárias, que se constitui em grande valia e significado na aplicação dos conhecimentos e desenvolvimento pessoal e intelectual das condenadas.
A responsabilidade do Projeto de Remição da Pena pela leitura é do Conselho da Comunidade de Palmas, que pode celebrar convênios com instituições de ensino ou entidades educacionais, e todos os trabalhos e atividades educacionais devem ser acompanhados e supervisionados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
É importante frisar que toda a equipe da Execução Penal deve zelar pelo bom andamento do desenvolvimento das atividades de leitura com fito na remição penal. Pode a Vara de Execuções Penais firmar convênios, termos de cooperação, ajuste com órgãos da administração pública voltados para as ações de Remição pela Leitura, inclusive para poder aperfeiçoar a didática na aplicação dos métodos de leitura e avaliação dos textos produzidos.
A título de dados informativos, já participaram um total de 72 reeducandas no projeto de remição pela leitura no período de abril a julho do corrente ano de 2018. Percebe-se que é uma quantidade bem significativa, tendo em vista que a Unidade Prisional Feminina de Palmas não possui tantas apenadas como em outras casas de prisão no Brasil.
A regulamentação nacional pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de remição de pena pela leitura permitiu uma evolução nas formas de reinserção social, difusão do conhecimento e, consequentemente, o desenvolvimento pessoal e intelectual por parte de muitos apenados no País.
Quanto à remição pelo artesanato, as reeducandas da Unidade Prisional Feminina de Palmas elaboram tapetes, peças íntimas e demais peças relacionadas à atividade criativa e cultural. É por meio de parceria com outras instituições culturais que a unidade prisional ministra curso de confecção de artesanato para as reeducandas.
Importante destacar, no entanto, que um dos objetivos da implantação do curso e produção artesanal é a qualificação das internas de forma que elas possam superar a dificuldades de serem inserida no mercado de trabalho após o término do cumprimento de sua pena.
Quando em pleno funcionamento, são ministradas até três oficinas por semana, de acordo com a necessidade da unidade. As oficinas desenvolvem diversas produções, como a confecção de bonecos de pano, tiaras, fuxicos, flores de tecido, peças em feltro, chaveiros, além de peças personalizadas para datas comemorativas e lembrancinhas. E, ainda, as apenadas recebem encomendas para eventos diversos. Nos cursos ofertados, é detalhado o passo a passo de como são feitas confecções, molduras e também noções gerais e básicas dos gastos e do lucro advindo do trabalho desenvolvido.
Faz-se necessário destacar que existem vários projetos de artesanato na unidade, como é o caso do curso e ofício de fazer crochê. As apenadas podem, juntamente com um assistente social, sair da unidade para expor o trabalho com o crochê realizado no fórum de Palmas e também na feira do bosque. Na comercialização dos produtos, é realizado rodízio entre as reeducandas para que todas possam compartilhar das maiores experiências possíveis, objetivando um máximo aproveitamento do conhecimento adquirido para que, ao serem reinseridas novamente no mercado de trabalho e na sociedade, isso aconteça de forma justa e digna.
Porém, apesar da existência e da previsão de desenvolvimento dessa atividade de remição penal na Unidade Prisional Feminina de Palmas, essa atividade, por informações fornecidas pela própria Unidade, encontra-se inoperante por falta de materiais de artesanato e também local mais apropriado para o desenvolvimento do trabalho.
A remição pelo trabalho desenvolvido na Unidade Prisional Feminina de Palmas, como também prevê a legislação nacional da execução penal, é realizada pelas apenadas de maneira que possam estimular uma conscientização e auxiliar no processo ressocializador da pena. As regras são definidas pelo juiz da execução penal juntamente com o Conselho da Comunidade na execução penal da Comarca de Palmas, e acompanhadas e fiscalizadas por todos os envolvidos no processo de desenvolvimento do trabalho.
O trabalho a ser realizado deve obrigatoriamente cumprir o dever social e respeitar a condição de dignidade da pessoa humana, além de ter finalidade produtiva e também educativa (art. 28 da LEP), não se sujeitando ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na unidade, as apenadas realizam o trabalho de limpeza/correria dos pavilhões A e B. A quantidade é distribuída da seguinte forma: duas no pavilhão B e uma no pavilhão A. Essas reeducandas ajudam na limpeza interna e externa da unidade, como também servem as refeições para as demais reeducandas. A atividade ocorre em dias intercalados e aos domingos elas têm o direito do descanso.
Um trabalho iniciado recentemente na Unidade Prisional Feminina de Palmas é o trabalho na horta do estabelecimento. O desenvolvimento dessa atividade acontece todos os dias com duas equipes, uma com quatro reeducandas e outra com três. Elas fazem a manutenção da horta, o cultivo das hortaliças e o manuseio dos produtos utilizados para melhorar a produtividade. O critério e os requisitos para escolha das reeducandas foram bom comportamento e sentenças mais alongadas.
Percebe-se que o trabalho na Unidade Prisional Feminina de Palmas ainda representa um ponto que precisa de melhorias e aperfeiçoamento. As atividades laborativas da unidade prisional ainda são poucas perto de outras formas de remição apresentadas, como é o caso da Remição por Leitura, que representa uma demanda maior de participação, e da remição pelo estudo, em que mais de 55% das apenadas desenvolvem algum tipo de atividades educativas. Assim, outras formas de trabalho precisam ser implementadas na unidade para fins de remição e até mesmo diminuição da ociosidade das reeducandas.
Diante de todo o exposto, é fácil constatar que existe falha estatal no que diz respeito à aplicação da Lei de Execuções Penais, que não é cumprida conforme estabelecido em seu texto normativo, o que cria um abismo considerável entre a redação legal e a realidade experimentada. A inaplicabilidade da Lei de Execuções Penais provoca grandes prejuízos para toda a sociedade, pois se houvesse uma assistência tanto nas atividades desenvolvidas durante o cumprimento da pena e uma assistência efetiva ao sair das casas prisionais, diminuiriam os casos de reincidência e, consequentemente, a violência seria reduzida.
Importante destacar que o sistema penitenciário vem sendo objeto de atenção e preocupação pela sociedade civil e jurídica, pois é um sistema que precisa de mudanças urgentes. O objetivo ressocializador não se estabeleceu conforme previsto e necessário, o que transformou o ambiente prisional em um lugar onde o preso pode ficar afastado do convívio social sem que se cumpra nenhum objetivo jurídico e social, apenas oferecendo à comunidade uma falsa proteção.
Destaca-se que há um processo de dessocialização que acontece quando o condenado passa a fazer parte de um ambiente carcerário que não possui as adequações nem o objetivo final de realmente oferecer condições de ressocialização. Assim, é necessário, além de oferecer atividades e outras formas de remição alternativa da pena dentro do sistema prisional, com fito na ressocialização, pensar no pós-cumprimento da pena, em como será recebido e reinserido socialmente o/a cidadão(ã) que retorna do cárcere.
Este trabalho é uma análise sobre a real importância das atividades de remição penal para o processo de reinserção social. Abordaram-se os conceitos do instituto da pena e as formas de aplicação e a real efetividade dessas medidas. As atividades da remição de pena ofertadas no âmbito prisional feminino de Palmas no Estado do Tocantins foram apresentadas e conclui-se que o desenvolvimento delas tem contribuído significativamente para o processo de ressocialização das apenadas.
No entanto ressaltar-se que o sistema carcerário no Tocantins ainda precisa de muitas mudanças. As atividades que as apenadas desenvolvem na Unidade Prisional Feminina de Palmas/TO são importantes para o processo de ressocialização, mas ainda não atingem completamente seu papel. O Poder Público e os responsáveis pela execução penal precisam oportunizar melhorias e adequadas condições para o cumprimento da pena para que a retribuição e a prevenção não sejam o foco em detrimento da finalidade ressocializadora.
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[1] Sibele Letícia Rodrigues de Oliveira Biazotto. Professora Mestre do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogada Criminalista. Email: [email protected]
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leizyane Marcelino Dos. As atividades de remição de pena instituídas na unidade prisional feminina de Palmas e sua importância para o processo de ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2018, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52488/as-atividades-de-remicao-de-pena-instituidas-na-unidade-prisional-feminina-de-palmas-e-sua-importancia-para-o-processo-de-ressocializacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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