IGOR DE ANDRADE BARBOSA [1]
RESUMO: O presente artigo visa analisar as principais dificuldades na concretização de políticas públicas de proteção a mulher, identificando os avanços necessários para a adoção efetiva das ações no combate à violência doméstica. Para alcançar os objetivos propostos utilizou-se da pesquisa teórica bibliográfica, a partir de leis, artigos, doutrinas e demais documentos relacionados ao tema para dá maior ênfase ao desenvolvimento do projeto. Com base nos resultados a principal dificuldade identificada para uma maior proteção da vítima de violência doméstica diz respeito a consolidação das medidas previstas na Lei Maria da Penha, bem como a prática de ações na prevenção e proteção da mulher. Assim, todos esses entraves podem ser rompidos a partir do fortalecimento das redes de atenção resultando em maior eficácia da lei, convertendo obstáculos em reais melhorias para as mulheres.
Palavras-Chave: Estado democrático de direito, Lei Maria da Penha, Eficiência.
ABSTRACT: This article aims to analyze the main difficulties in the implementation of public policies to protect women, identifying the necessary advances for the effective adoption of actions in the fight against domestic violence. In order to reach the proposed objectives, bibliographical theoretical research was used, based on laws, articles, doctrines and other documents related to the theme to give greater emphasis to the development of the project. Based on the results, the main difficulty identified for the greater protection of the victim of domestic violence concerns the consolidation of the measures provided for in the Maria da Penha Law, as well as the practice of actions in the prevention and protection of women. Thus, all of these barriers can be broken by strengthening the networks of attention resulting in greater effectiveness of the law, converting obstacles into real improvements for women.
Key-words: Democratic State of Law, Law Maria da Penha, Efficiency.
A Lei Maria da Penha, nasceu no Brasil por intermédio do clamor social feminista, e tem como principal objetivo assegurar às mulheres agredidas o acesso à proteção contra agressões físicas, morais e psicológicas em seus lares.Também tem por finalidade reparar os danos resultantes da violência sofrida, através das medidas de proteção, viabilizando amparar as muitas mulheres, afim de que não tenham medo de denunciar as agressões.
É fato que a mulher ainda se encontra vulnerável, diante do patriarcalismo e o machismo enraizados na sociedade brasileira. São muitos os fatores que impedem a efetivação e a eficácia da lei Maria da penha. A consolidação das políticas elencadas na lei estão longe de serem alcançadas pois necessário é uma maior participação do estado.
Assim o presente trabalho vem demonstrar a importância da Lei nº 11.340 de 2006, bem como sua finalidade, que busca romper com o ciclo da violência e com dogmas impregnados na história, abordando sua aplicabilidade por meio dos mecanismos que visam coibir a pratica de violência doméstica e apontar os principais obstáculos a serem superados na garantia do direito da mulher.
Para alcançar os objetivos propostos será utilizado como fonte de estudo a pesquisa teórica bibliográfica, a legislação pátria vigente bemcomo os conceitos e apontamentos trabalhados pelos doutrinadores acerca do tema apresentado.
2. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A RAIZ PATRIARCAL E MACHISTA NO BRASIL
Mesmo após as evoluções sociais, o Brasil ainda continuou sendo um país que guarda a herança patriarcal e machista, isso porque esses dogmas continuam sendo reiterados pela sociedade e fazendo parte da narrativa social desde a colonização, gerando diversos tipos de violência no seio familiar e conjugal.
O comportamento machista também é associado com alguns fatores que podem desencadear uma crise de violência como o alcoolismo, uso de entorpecentes, e o ciúme, gerando danos muitas vezes irreversíveis, como traumas psicológicos, físicos e até mesmo a morte.
Para Nucci (2013, p. 609) a violência significa, em linhas gerais, qualquer forma de constrangimento, que pode ser moral ou através do uso da força física, tendo o homem em seu subconsciente a ideia de superioridade e que sua companheira deve ser submissa a ele, não podendo ser contrariado ou mesmo aborrecido, caso contrário, acham-se no direito de manipular ou agredir suas parceiras psicologicamente ou até mesmo fisicamente para se impor.
Esse não é um assunto isolado, mas um tema que é abordado no Brasil a bastante tempo, pois antigamente o Estado não podia interferir nos conflitos ocorridos na intimidade da unidade família, o que perdurou por bastante tempo, abstendo-se de qualquer relato de violência doméstica, justamente pelo pensamento patriarcal e machista presente na época, sendo até mesmo compreendido pela sociedade.
3. OS DIREITOS DA MULHER NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No século XIX a mulher brasileira era considerada como um sexo frágil, tinha sua atuação relacionada ao lar, era reprimida aos padrões sócias e considerada incapaz, uma vez que ainda vigorava a cultura patriarcal onde apenas os homens eram tidos como cidadãos, o chefe da família que exercia o “pátrio poder” onde lhe era garantido o direito de anular o casamento e decidir se a mulher iria trabalhar ou não, pois a mesma deveria obter autorização para tal.
Entretanto, este cenário aos poucos foi mudando, o advento da nova constituição de 1988 já no século XX, foi considerado o marco inicial referente as políticas públicas voltadas para as mulheres, que buscou ampliar o pensamento sobre o papel feminino na sociedade, a qual suscitou a independência das mesmas, instituindo-as como capazes para exercerem seus direitos como cidadãs. Dispôs ainda sobre a discriminação feminina e a igualdade de gênero, que no final desde século, mesmo que de forma vagarosa foram sendo percebidos através da inserção da mulher no mercado de trabalho.
Destarte, o século XX foi marcado pelas conquistas sociais, civis e políticas e por meio delas a mulher se manteve firme na finalidade de alcançar de fato a igualdade de direitos, conquistando o direito de ser responsáveis por suas decisões.
Mesmo após a constituição, ainda vigorava o código civil de 1916, reafirmando a cultura patriarcal onde apenas os homens eram tidos como cidadãos, o chefe da família que exercia o “pátrio poder” onde lhe era garantido o direito de anular o casamento e decidir se a mulher iria trabalhar ou não, pois a mesma deveria obter autorização para tal.
Toda via em 2002 com o surgimento do novo código civil, promulgado pela lei 10.406/2002, a igualdade entre homens e mulheres adquiriu um novo rumo. E dessa vez o legislador atentou-se a equipara ambos os sexos, buscando alcançar a igualdade de direitos já defendida pela constituição.
Com tudo isso o movimento de mulheres que sofriam casos de violência no âmbito familiar, se fortaleceu na busca por amparo legal diante das situações vivenciadas, que somente em 2006, em pleno século XXI obtiveram a Conquista da lei 11.340 que as assegurou juridicamente.
4. A LEI Nº 11.340/06 COMO MEIO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é fundada nos precedentes históricos da Sr.ª Maria da Penha, no qual fora o ponto de partida para a concepção desta lei. Os fatos primordiais ocorreram na cidade de Fortaleza no estado do Ceará, no ano de 1893, onde Maria da Penha Maia Fernandes uma farmacêutica aposentada, era casada até então com Sr. Marco Antônio Heredia Viveiros, que era um professor universitário que tentou por duas vezes ceifar a vida da Sr.ª Maria da Penha.
Na primeira ocasião o Sr. Marco Antônio, com uso de arma de fogo, disparou um tiro nas costas dela enquanto dormia e logo após simulou a história de que sua residência havia sido assaltada. Contudo a Sr.ª Maria da Penha conseguiu sobreviver, entretanto, além das lesões sofridas à mesma ficou paraplégica.
Não obstante, o Sr. Marco Antônio após a recuperação da Sr.ª Maria da Penha arquitetou um novo atentado contra ela, desta vez, tentou eletrocutá-la no banheiro. Conquanto, não satisfeito, manteve-a em cárcere privado em sua própria residência.
Diante dos acontecimentos, com ajuda de familiares, obteve uma autorização judicial para abandonar o lar e a vida conjugal, em companhia de suas duas filhas menores no mês de outubro daquele ano. Logo após a Sr.ª Maria da Penha manifestou-se denunciado seu ex-companheiro para as autoridades comunicando toda a situação vivenciada.
Devido as manifestações o Sr. Marco Antônio fora condenado, porém, valendo-se dos recursos processuais contra as decisões condenatórias do Tribunal do Júri, conseguiu manter-se em liberdade. Diante da impunidade da justiça brasileira, a Sr.ª Maria da Penha contou com a ajuda de ONGs para enviar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.
Em 2001 a Comissão condenou a República Federativa do Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Dentre as punições, havia a recomendação de criação de uma legislação adequada a esse tipo de violência. Desta forma, o caso da Sr.ª Maria da Penha foi elementar para a resolução de casos de violência doméstica no âmbito de proteção dos direitos humanos.
Mediante os fatos, foram apresentados diversos projetos de lei que versavam sobre a violência doméstica, entretanto, foi apenas em 2004 com o Projeto Lei nº 4559/2004 que deu origem a então conhecida “Lei Maria da Penha” em homenagem à luta desta mulher, que batalhou arduamente por seus direitos diante da impunidade de seu ex-marido.
A Lei Maria da Penha foi um marco histórico na legislação processual penal brasileira, de acordo Fernandes (2015, p. 01) essa lei rompeu com a noção de que o processo tradicional era suficiente para que a mulher vencesse séculos de inferioridade, discriminação e violência.
Essas relações sociais de afeto ou familiares, palco de abusos e inúmeras formas de violência, não podem ser reguladas unicamente por normas morais, sob pena de se perpetuar a violência em prol da manutenção da família. Assim, a Lei Maria da Penha transpôs a violência contra a mulher do âmbito privado para o público, criando normas jurídicas dotadas de efetividade. (FERNANDES. 2015, p. 40)
Para Fernandes (2015, p. 42) a Lei n. 11.340/2006 definiu a posição jurídica da vítima e criou esse instrumento de tutela, um sistema interdisciplinar de enfrentamento e prevenção a? violência. Esta medida legal criou mecanismos para coibir, punir e erradicar a violência no âmbito doméstico e familiar, dispondo ainda, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres nestas situações, no intuito de promover a pacificação social.
Nas palavras de Bianchini, (2016, p. 30) a preocupação da lei encontra-se ancorada no § 8o do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, onde ambas foram objeto de análise do item 10, todos ratificados pela República Federativa do Brasil,
Em seu artigo 5º e demais incisos, esculpe desde de logo quando se configura violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão que lhe cause algum dano, seja físico, psicológico ou mesmo patrimonial.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Na concepção de Bianchini, (2016, p. 34) além da violência ter por base uma questão de gênero, existe ainda a exigência para que Lei Maria da Penha tenha incidência que é a existência de uma relação íntima de afeto, como demonstrado no artigo 5º da lei.
Ou seja marido, namorado ou ex-marido, avô, pai, tio e filho estão todos inclusos no rol de possíveis agressores, pois a relação intima de afeto compreende a todos que venham residir sobre o mesmo teto e mantenham uma relação de afeto no âmbito familiar.
Conforme Fernandes (2015, p.57) a Lei Maria da Penha não contém um rol de crimes de violência doméstica, mas sim a referência as formas de violência praticadas contra a mulher, dada a sua condição peculiar. No artigo 7º e demais incisos, demonstra as formas que essa violência pode se apresentar:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Determinou ao poder público em seu §1º do artigo 3º, desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e no §2º incluiu a família à sociedade na responsabilidade para a efetivação do exercício dos direitos enunciados no caput deste, quais sejam:
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Logo se faz inegável admitir a importância da lei na representação dos direitos da mulher, promovendo resultados positivos à estrutura jurídica, lidando não apenas com a participação do poder público mais também com as relações sociais privadas, pretendendo assegurar todos os direitos.
4.1 DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A presente lei tem por finalidade garantir a segurança resguardando todos os direitos adquiridos e presentes na constituição. E para proteger a integridade física e a saúde da mulher e de seus dependentes, em casos de violência doméstica e risco iminente de morte a mesma será encaminhada as casas-abrigo que são lugares segurarmos que oferecem moradia protegida e atendimento integral.
É um serviço de caráter sigiloso, no qual as usuárias permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas.
Do mesmo modo as delegacias especializadas de entendimento as mulheres (DEAMS) serão criadas para o acolhimento especializado, de caráter preventivo, realizando a apuração e a investigação e o enquadramento legal do agressor, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, garantindo a eficiência no atendimento, necessários a eficácia da lei.
Igualmente serão ofertados atendimento que visam proteger a integridade física nos hospitais, unidades básicas de saúde, instituto médico legal (IML), prestando assistência médica e orientando sobre a prevenção de possíveis agravos resultantes dos abusos e maus tratos.
4.2. A COMPETÊMCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
A jurisdição é uma atividade que depende da iniciativa da parte não sendo admitido ao juiz agir de ofício. Porém, há situações em que o Estado não pode se ficar inerte, por isso admite a atuação de instituições integrantes de sua estrutura política.
Segundo DIAS (2016, p.110) em sede de violência doméstica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) determina a participação do Ministério Público tanto nas ações cíveis como nas criminais. Dispõe de legitimidade para agir como parte na condição de substituto processual (19 § 3.º e 37) e como fiscal da lei (25 e 26 II). Deve ser intimado das medidas protetivas aplicadas (22 § 1.º), podendo requerer outras providências ou a substituição por medidas diversas (19 § 3.º).
Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, o promotor precisa estar presente na audiência designada para tal fim. Pode requerer a prisão preventiva do agressor. Igualmente lhe cabe exercer a defesa dos interesses e direitos transindividuais. Deve manter cadastro dos casos de violência doméstica (26 III).
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
De acordo Dias (2016, p.107) o direito de agir do Estado é o que legitima o Ministério Público na promoção na defesa dos interesses e direitos transindividuais nos procedimentos de aplicabilidade da lei Maria da penha. E na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis conforme o CPC/16.
4.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Na elaboração do rol das medidas protetivas que obrigam o agressor, levou-se em consideração as agressões que o perpetrador usualmente emprega para paralisar a vítima e dificultar sua legítima defesa diante do cenário de violência
De acordo com o artigo dezenove e demais parágrafos da lei, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, onde poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e de igual forma ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados. O juiz também fica autorizado a conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, caso entenda necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor está. O de afastamento do lar, medida tomada para garantir a proteção e coibir a violência.
Art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá? prisão em flagrante, nem se exigira? fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá? determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência da vítima. (LEI 9.099/95)
Conforme expõe Bianchini, (2016, p. 183) a retirada do agressor do interior do lar, ou a proibição de que lá? adentre, além de auxiliar no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar as distâncias entre vítima e Justiça. Ao afastar o agressor diminui o risco de abusos impedindo um resultado mais grave devido sua denúncia.
O risco de que a agressão seja potencializada após a denúncia diminui quando se providencia que o agressor deixe a residência em comum ou fique sem acesso franqueado a ela. Evitando o contato imediato após a violência, propiciando menor humilhação e maior tranquilidade ao lar, o que repercute, inclusive, em relação aos filhos e demais familiares. (BIANCHINI. 2016, p.183)
Outra medida protetiva de urgência é a proibição de aproximação, elencada no art. 22, inciso III, alínea a, onde possibilita ao juiz proibir que o agressor se aproxime da ofendida, seus familiares e de testemunhas, podendo fixar limite mínimo de 250 metros de distância da vítima. No artigo 22 ainda em seu inciso primeiro, permite a suspensão da posse ou restrição do porte de armas diante de caso concreto.
Consoante Bianchini, (2016, p. 184) a finalidade do legislador ao prever esta medida foi de preservar a incolumidade física e psíquica da mulher em situação de violência.
Neste artigo ainda, em seu inciso terceiro, alínea A prevê a medida protetiva de urgência de proibição do contato atingindo qualquer meio de comunicação, seja pessoal, direto ou telefônico, visando resguardar especialmente a integridade psíquica da mulher.
Harmoniza este entendimento Belloque (2011, p.312) conforme citado por Bianchini (2018, p. 189) que o propósito e? evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e as testemunhas da causa penal, situação que evidentemente prejudica a colheita da prova na causa penal e gera grave risco as pessoas que dela participam ou que tem relação familiar com a ofendida.
Ao juiz também é autorizado proibir o agressor de frequentar determinados lugares, principalmente aos locais de frequência comum da vítima e de seus familiares, a fim de que seja evitado constrangimentos, intimidações, escândalos, humilhações públicas, dentre outras exposições, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
No parágrafo IV está previsto a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar quando tal medida e? deferida, geralmente esta medida vem acompanhada da proibição de frequentar espaços de convivência dos filhos.
A última medida referente ao agressor, é a de prestação de alimentos provisionais concedidos por antecipação da tutela ou liminarmente e não exigem prova pré-constituída de parentesco ou provisórios quando deferidos liminarmente pelo juiz sem ouvir o réu antes da sentença, e exigem prova pré-constituída de parentesco, devendo seguir as determinações do Código Civil em seu artes. 1.694 e seguintes.
Cabe resaltar a inovação trazida pela lei 13 641/ de 2018 que acrescentou o artigo 24-A a lei maria da penha tornando crime o descumprimento das decisões judiciais impostas pelo juiz é caracterizando-o como um desrespeito às leis sendo, portanto punível com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
De certo que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, e na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, não excluindo a possibilidade da aplicação de outras sanções cabíveis. Vedando a aplicação de pena de cesta básica, prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
De certo que esse foi um grande avanço na lei pois antes da auteração esse era apenas uma sanção processual penal,art 313,III, o legislador dar tratamento mais rigoroso para quem descumpra as medidas protetivas, isso fortalece a lei e concerteza pode ajudar na prevenção da violencia domestica.
5. FATORES QUE IMPEDEM A EFETIVAÇÃO E EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
5.1 Desigualdades Socioculturais
No Brasil a desigualdade que diz respeito as mulheres se ramifica em várias questões na histórica. Que envolve a ideologia patriarcal, as relações de poder entre homens e mulheres na sociedade, permeando a cultura, e até mesmo as instituições e o próprio sistema de justiça criminal, fazendo perpetuar um forte obstáculo para os avanços em direção às garantias de igualdade de direitos para as mulheres.
Portanto o primeiro fator a ser abordado será o sentido sociocultural que diz respeito ao desenvolvimento da cultua e sociedade ao longo dos anos. E como essa temática e tão importante para visualizarmos o que tanto tem prejudicado a eficácia da lei Maria da Penha
No período do brasil colonial a família tinha como figura o patriarca que exercia poder sobre toda a família, era ele que determinava com quem a filha iria se casar e decidia qual seria a formação dos filhos, a mulher por sua vez não detinha de nenhum direito, seu dever era os afazeres domésticos e a procriação e não tinha nenhuma participação sobre a decisões importantes da família.
A herança deixada pela família patriarcal ainda apresenta contornos expressivos considerando a época em que vivemos, formação da sociedade brasileira basicamente é machista e a mulher ainda está longe de obter condições de igualdade com o homem.
Dias (2008, p 15) afirma que sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos e que o fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado.
Dessa mesma forma podemos aduzir que as diferenças socioculturais é uma das razões da discriminação feminina, e, principalmente de sua dominação pelos homens. A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade.
De acordo Dias (2008, p.16) desde o nascimento o homem é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha’’. Os homens precisam ser super-homens, não lhe é permitido ser apenas humano.
Neste contexto sociocultural é que nasce a equivocada consciência masculina de poder em que lhe assegura o suposto direito de fazer uso da força física e superioridade corporal sobre os membros da família em especial a mulher. Toda via é indiscutível ser essa é uma das causas que prejudica a efetividade da lei uma vez que somente por meio do ensino exaustivo através da educação que poderemos ir quebrando os velhos mitos culturais.
Art.5° Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para: a) modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. (DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002)
Portanto rever as relações de gênero permeadas pelas hierarquias e assimetrias de poder, geralmente ligados aos papéis tradicionalmente impostos ao homem e à mulher. Também é uma forma de romper com a cultura machista e as relações de dominação.
5.2 O Preconceito
O preconceito é um juízo de valor sobre algo ou alguém, geralmente externalizado através do comportamento que demonstra repudio ou aversão. Outro sim é a discriminação sexista que reduz uma pessoa apenas pelo gênero, problemática que gera muitos conflitos em nossos dias.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada por diversos países define a discriminação contra a mulher como sendo (DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002):
Art. 1° Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
E relembra que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.
Dessa forma não podemos admitir que os órgãos do judiciário sejam transpassados por essas expressões de violência que por vezes se assemelham com àquelas sobre as quais as relações afetivas foram construídas. Ocorrendo, portanto, a reprodução da violência e desigualdades.
A conjuntura entre conhecimento prático e teórico a respeito da violência de gênero considerando que a mulher por muitos anos tem sido vítima de Concepções baseadas em ideias preconcebidas despidas do conhecimento real, geralmente de cunho preconceituoso é, portanto, uma forma de alcançar a eficiência da lei em todo país.
Assim como a implementação de políticas visem desconstruir mitos em relação a mulher, promovendo uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores ético de respeito a diversidade feminina na valorização da paz.
A promoção da autocrítica acerca de posturas e linguagens sexistas também é de suma importância, visto que a construção do respeito às individualidades é a saída para muitos conflitos e uma das formas para acabar com os preconceitos.
5.3 Déficits Estruturais
Os principais obstáculos que uma mulher enfrenta para denunciar um agressor são: a falta de delegacias funcionando por 24 horas e que abram aos finais de semana; o número restrito de delegacias no país; a falta de capacitação de agentes públicos. Esses obstáculos são refletidos primeiramente nas delegacias da mulher, onde deveria receber um atendimento diferenciado, uma vez que essas delegacias foram criadas exclusivamente para tal objetivo.
A própria lei define que caberá aos Estados e o Distrito Federal, a formulação de políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dando prioridade, ao âmbito da Polícia Civil, na criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), de Núcleos Investigativos de Feminicídio, assim como a existência de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher nesses estabelecimentos.
O fato é que esses estabelecimentos funcionam somente em horários comerciais o que é prejudicial, já que os abusos e maus tratos ocorrem geralmente aos finais de semana e durante o período noturno, horários e dias que as Delegacias especializadas da mulher estão fechadas, obrigando as mulheres a esperar alguns dias, o que abre precedente para a desistência da denúncia e dificulta o controle das notificações.
O déficit de Delegacias da Mulher existentes no país ainda é bastante alarmante, uma vez que muitos municípios não contam com unidades especializadas, são 368 unidades espalhadas por 5.597 cidades brasileiras. E na cidade que não tem as delegacias especializadas as vítimas são direcionadas para as comuns, o que dificulta muito pela falta de estrutura adequada para recebe-las. De certo que a mulher vítima de violência necessita de atendimento especializado.
Outro sim diz respeito a forma como são recebidas nas delegacias, muitas vezes falta preparo dos agentes públicos na orientação a essas mulheres, não há uma escolta apropriada e especializada, falta a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a essas vítimas, essa falta de preparo prejudica o atendimento e a eficiência da lei.
A própria lei prevê no artigo 10°, que o atendimento à mulher nessas situações deve ser mais humano, indicando diretrizes legais a serem adotadas, como o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
A inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência, salvaguardando sua integridade física, psíquica e emocional, evitando a revitalização, por meio de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
O fortalecimento das Redes de Atenção à Violência doméstica no território nacional assumidas pelos poderes públicos constituídos, está deixando a desejar pois é através desses meios que se faz eficaz a aplicação da lei, visto que é de interesse dos poderes a construção de uma sociedade justa e equilibrada
Por isso a valorização da mulher nesses órgãos como ser que necessita de ajuda e atenção se faz um grande desafio na conquista de aceitação e cumprimento dos seus direitos constitucionais. Corroborando ainda, a união das diversas áreas de conhecimento e órgãos e de supra importância. De maneira que a integralização traz estabilização das políticas a serem tomadas nas soluções dos conflitos.
Para Fernandes (2015, p. 112) o modelo legal de violência introduzido pela Lei Maria da Penha tem o grande mérito de proporcionar uma efetividade atemporal, já? que o processo protetivo e o processo criminal, como instrumentos de proteção e rompimento do ciclo da violência, subsistem no tempo apesar das transformações legais, mas, para tornarem-se plenamente efetivos, o modelo precisa ser aprimorado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha chegou para promover a transformação da realidade vivenciadas por muitas mulheres nos dias de hoje, promoveu o atendimento da mulher com dignidade e respeito, contribuindo efetivamente para que as diferenças e o preconeceito sejem sanados.
Sim, a lei é a coluna que sustenta os direitos existentes, toda via um ponto que deve ser discutido e a empoderação da mulher através de políticas que sejam concretizadas, a lei estabelece, os tratados, assim como as convenções que a mulher deve ser assistida em todas as suas vulnerabilidades.
Porém o que existe são barreiras em pleno doze anos de exixtencia da lei que prejudicam a sua eficiência e eficácia, a mulher deve ter do direito mínimo de ser ouvida com dignidade, pois a falta de agentes públicos capacitados para tal assim como a falta de delegacias especializadas para o atendimento também são de déficits na concretização da lei e das políticas públicas.
Desta forma o poder público está faltando com os princípios orientadores da autonomia da mulher, que é o respeito e a universalização dos serviços e benefícios ofertado, assim como a desobediência ao princípio da transversalidade, que é a união e harmonização de todas as políticas nos domínios da segurança pública, e da proteção civil.
Portanto pode se concluir que as principais dificuldades identificadas para uma maior proteção da vítima de violência doméstica dizem respeito a concretização das medidas previstas na LMP; bem como colocar em prática ações de prevenção e proteção da mulher. Os quais podem ser rompidos a partir do fortalecimento das redes de atenção resultando em maior eficácia da lei, convertendo obstáculos em reais melhorias para as mulheres.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Vade Mecum. 21ª Ed. São Paulo. Editora saraiva. 2016.
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[1] Mestre em Direito econômico e desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Defensor público federal. E-mail: [email protected]
IGOR DE ANDRADE BARBOSA [1]
RESUMO: O presente artigo visa analisar as principais dificuldades na concretização de políticas públicas de proteção a mulher, identificando os avanços necessários para a adoção efetiva das ações no combate à violência doméstica. Para alcançar os objetivos propostos utilizou-se da pesquisa teórica bibliográfica, a partir de leis, artigos, doutrinas e demais documentos relacionados ao tema para dá maior ênfase ao desenvolvimento do projeto. Com base nos resultados a principal dificuldade identificada para uma maior proteção da vítima de violência doméstica diz respeito a consolidação das medidas previstas na Lei Maria da Penha, bem como a prática de ações na prevenção e proteção da mulher. Assim, todos esses entraves podem ser rompidos a partir do fortalecimento das redes de atenção resultando em maior eficácia da lei, convertendo obstáculos em reais melhorias para as mulheres.
Palavras-Chave: Estado democrático de direito, Lei Maria da Penha, Eficiência.
ABSTRACT: This article aims to analyze the main difficulties in the implementation of public policies to protect women, identifying the necessary advances for the effective adoption of actions in the fight against domestic violence. In order to reach the proposed objectives, bibliographical theoretical research was used, based on laws, articles, doctrines and other documents related to the theme to give greater emphasis to the development of the project. Based on the results, the main difficulty identified for the greater protection of the victim of domestic violence concerns the consolidation of the measures provided for in the Maria da Penha Law, as well as the practice of actions in the prevention and protection of women. Thus, all of these barriers can be broken by strengthening the networks of attention resulting in greater effectiveness of the law, converting obstacles into real improvements for women.
Key-words: Democratic State of Law, Law Maria da Penha, Efficiency.
A Lei Maria da Penha, nasceu no Brasil por intermédio do clamor social feminista, e tem como principal objetivo assegurar às mulheres agredidas o acesso à proteção contra agressões físicas, morais e psicológicas em seus lares.Também tem por finalidade reparar os danos resultantes da violência sofrida, através das medidas de proteção, viabilizando amparar as muitas mulheres, afim de que não tenham medo de denunciar as agressões.
É fato que a mulher ainda se encontra vulnerável, diante do patriarcalismo e o machismo enraizados na sociedade brasileira. São muitos os fatores que impedem a efetivação e a eficácia da lei Maria da penha. A consolidação das políticas elencadas na lei estão longe de serem alcançadas pois necessário é uma maior participação do estado.
Assim o presente trabalho vem demonstrar a importância da Lei nº 11.340 de 2006, bem como sua finalidade, que busca romper com o ciclo da violência e com dogmas impregnados na história, abordando sua aplicabilidade por meio dos mecanismos que visam coibir a pratica de violência doméstica e apontar os principais obstáculos a serem superados na garantia do direito da mulher.
Para alcançar os objetivos propostos será utilizado como fonte de estudo a pesquisa teórica bibliográfica, a legislação pátria vigente bemcomo os conceitos e apontamentos trabalhados pelos doutrinadores acerca do tema apresentado.
2. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A RAIZ PATRIARCAL E MACHISTA NO BRASIL
Mesmo após as evoluções sociais, o Brasil ainda continuou sendo um país que guarda a herança patriarcal e machista, isso porque esses dogmas continuam sendo reiterados pela sociedade e fazendo parte da narrativa social desde a colonização, gerando diversos tipos de violência no seio familiar e conjugal.
O comportamento machista também é associado com alguns fatores que podem desencadear uma crise de violência como o alcoolismo, uso de entorpecentes, e o ciúme, gerando danos muitas vezes irreversíveis, como traumas psicológicos, físicos e até mesmo a morte.
Para Nucci (2013, p. 609) a violência significa, em linhas gerais, qualquer forma de constrangimento, que pode ser moral ou através do uso da força física, tendo o homem em seu subconsciente a ideia de superioridade e que sua companheira deve ser submissa a ele, não podendo ser contrariado ou mesmo aborrecido, caso contrário, acham-se no direito de manipular ou agredir suas parceiras psicologicamente ou até mesmo fisicamente para se impor.
Esse não é um assunto isolado, mas um tema que é abordado no Brasil a bastante tempo, pois antigamente o Estado não podia interferir nos conflitos ocorridos na intimidade da unidade família, o que perdurou por bastante tempo, abstendo-se de qualquer relato de violência doméstica, justamente pelo pensamento patriarcal e machista presente na época, sendo até mesmo compreendido pela sociedade.
3. OS DIREITOS DA MULHER NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No século XIX a mulher brasileira era considerada como um sexo frágil, tinha sua atuação relacionada ao lar, era reprimida aos padrões sócias e considerada incapaz, uma vez que ainda vigorava a cultura patriarcal onde apenas os homens eram tidos como cidadãos, o chefe da família que exercia o “pátrio poder” onde lhe era garantido o direito de anular o casamento e decidir se a mulher iria trabalhar ou não, pois a mesma deveria obter autorização para tal.
Entretanto, este cenário aos poucos foi mudando, o advento da nova constituição de 1988 já no século XX, foi considerado o marco inicial referente as políticas públicas voltadas para as mulheres, que buscou ampliar o pensamento sobre o papel feminino na sociedade, a qual suscitou a independência das mesmas, instituindo-as como capazes para exercerem seus direitos como cidadãs. Dispôs ainda sobre a discriminação feminina e a igualdade de gênero, que no final desde século, mesmo que de forma vagarosa foram sendo percebidos através da inserção da mulher no mercado de trabalho.
Destarte, o século XX foi marcado pelas conquistas sociais, civis e políticas e por meio delas a mulher se manteve firme na finalidade de alcançar de fato a igualdade de direitos, conquistando o direito de ser responsáveis por suas decisões.
Mesmo após a constituição, ainda vigorava o código civil de 1916, reafirmando a cultura patriarcal onde apenas os homens eram tidos como cidadãos, o chefe da família que exercia o “pátrio poder” onde lhe era garantido o direito de anular o casamento e decidir se a mulher iria trabalhar ou não, pois a mesma deveria obter autorização para tal.
Toda via em 2002 com o surgimento do novo código civil, promulgado pela lei 10.406/2002, a igualdade entre homens e mulheres adquiriu um novo rumo. E dessa vez o legislador atentou-se a equipara ambos os sexos, buscando alcançar a igualdade de direitos já defendida pela constituição.
Com tudo isso o movimento de mulheres que sofriam casos de violência no âmbito familiar, se fortaleceu na busca por amparo legal diante das situações vivenciadas, que somente em 2006, em pleno século XXI obtiveram a Conquista da lei 11.340 que as assegurou juridicamente.
4. A LEI Nº 11.340/06 COMO MEIO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é fundada nos precedentes históricos da Sr.ª Maria da Penha, no qual fora o ponto de partida para a concepção desta lei. Os fatos primordiais ocorreram na cidade de Fortaleza no estado do Ceará, no ano de 1893, onde Maria da Penha Maia Fernandes uma farmacêutica aposentada, era casada até então com Sr. Marco Antônio Heredia Viveiros, que era um professor universitário que tentou por duas vezes ceifar a vida da Sr.ª Maria da Penha.
Na primeira ocasião o Sr. Marco Antônio, com uso de arma de fogo, disparou um tiro nas costas dela enquanto dormia e logo após simulou a história de que sua residência havia sido assaltada. Contudo a Sr.ª Maria da Penha conseguiu sobreviver, entretanto, além das lesões sofridas à mesma ficou paraplégica.
Não obstante, o Sr. Marco Antônio após a recuperação da Sr.ª Maria da Penha arquitetou um novo atentado contra ela, desta vez, tentou eletrocutá-la no banheiro. Conquanto, não satisfeito, manteve-a em cárcere privado em sua própria residência.
Diante dos acontecimentos, com ajuda de familiares, obteve uma autorização judicial para abandonar o lar e a vida conjugal, em companhia de suas duas filhas menores no mês de outubro daquele ano. Logo após a Sr.ª Maria da Penha manifestou-se denunciado seu ex-companheiro para as autoridades comunicando toda a situação vivenciada.
Devido as manifestações o Sr. Marco Antônio fora condenado, porém, valendo-se dos recursos processuais contra as decisões condenatórias do Tribunal do Júri, conseguiu manter-se em liberdade. Diante da impunidade da justiça brasileira, a Sr.ª Maria da Penha contou com a ajuda de ONGs para enviar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.
Em 2001 a Comissão condenou a República Federativa do Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Dentre as punições, havia a recomendação de criação de uma legislação adequada a esse tipo de violência. Desta forma, o caso da Sr.ª Maria da Penha foi elementar para a resolução de casos de violência doméstica no âmbito de proteção dos direitos humanos.
Mediante os fatos, foram apresentados diversos projetos de lei que versavam sobre a violência doméstica, entretanto, foi apenas em 2004 com o Projeto Lei nº 4559/2004 que deu origem a então conhecida “Lei Maria da Penha” em homenagem à luta desta mulher, que batalhou arduamente por seus direitos diante da impunidade de seu ex-marido.
A Lei Maria da Penha foi um marco histórico na legislação processual penal brasileira, de acordo Fernandes (2015, p. 01) essa lei rompeu com a noção de que o processo tradicional era suficiente para que a mulher vencesse séculos de inferioridade, discriminação e violência.
Essas relações sociais de afeto ou familiares, palco de abusos e inúmeras formas de violência, não podem ser reguladas unicamente por normas morais, sob pena de se perpetuar a violência em prol da manutenção da família. Assim, a Lei Maria da Penha transpôs a violência contra a mulher do âmbito privado para o público, criando normas jurídicas dotadas de efetividade. (FERNANDES. 2015, p. 40)
Para Fernandes (2015, p. 42) a Lei n. 11.340/2006 definiu a posição jurídica da vítima e criou esse instrumento de tutela, um sistema interdisciplinar de enfrentamento e prevenção a? violência. Esta medida legal criou mecanismos para coibir, punir e erradicar a violência no âmbito doméstico e familiar, dispondo ainda, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres nestas situações, no intuito de promover a pacificação social.
Nas palavras de Bianchini, (2016, p. 30) a preocupação da lei encontra-se ancorada no § 8o do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, onde ambas foram objeto de análise do item 10, todos ratificados pela República Federativa do Brasil,
Em seu artigo 5º e demais incisos, esculpe desde de logo quando se configura violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão que lhe cause algum dano, seja físico, psicológico ou mesmo patrimonial.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Na concepção de Bianchini, (2016, p. 34) além da violência ter por base uma questão de gênero, existe ainda a exigência para que Lei Maria da Penha tenha incidência que é a existência de uma relação íntima de afeto, como demonstrado no artigo 5º da lei.
Ou seja marido, namorado ou ex-marido, avô, pai, tio e filho estão todos inclusos no rol de possíveis agressores, pois a relação intima de afeto compreende a todos que venham residir sobre o mesmo teto e mantenham uma relação de afeto no âmbito familiar.
Conforme Fernandes (2015, p.57) a Lei Maria da Penha não contém um rol de crimes de violência doméstica, mas sim a referência as formas de violência praticadas contra a mulher, dada a sua condição peculiar. No artigo 7º e demais incisos, demonstra as formas que essa violência pode se apresentar:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Determinou ao poder público em seu §1º do artigo 3º, desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e no §2º incluiu a família à sociedade na responsabilidade para a efetivação do exercício dos direitos enunciados no caput deste, quais sejam:
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Logo se faz inegável admitir a importância da lei na representação dos direitos da mulher, promovendo resultados positivos à estrutura jurídica, lidando não apenas com a participação do poder público mais também com as relações sociais privadas, pretendendo assegurar todos os direitos.
4.1 DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A presente lei tem por finalidade garantir a segurança resguardando todos os direitos adquiridos e presentes na constituição. E para proteger a integridade física e a saúde da mulher e de seus dependentes, em casos de violência doméstica e risco iminente de morte a mesma será encaminhada as casas-abrigo que são lugares segurarmos que oferecem moradia protegida e atendimento integral.
É um serviço de caráter sigiloso, no qual as usuárias permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas.
Do mesmo modo as delegacias especializadas de entendimento as mulheres (DEAMS) serão criadas para o acolhimento especializado, de caráter preventivo, realizando a apuração e a investigação e o enquadramento legal do agressor, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, garantindo a eficiência no atendimento, necessários a eficácia da lei.
Igualmente serão ofertados atendimento que visam proteger a integridade física nos hospitais, unidades básicas de saúde, instituto médico legal (IML), prestando assistência médica e orientando sobre a prevenção de possíveis agravos resultantes dos abusos e maus tratos.
4.2. A COMPETÊMCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
A jurisdição é uma atividade que depende da iniciativa da parte não sendo admitido ao juiz agir de ofício. Porém, há situações em que o Estado não pode se ficar inerte, por isso admite a atuação de instituições integrantes de sua estrutura política.
Segundo DIAS (2016, p.110) em sede de violência doméstica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) determina a participação do Ministério Público tanto nas ações cíveis como nas criminais. Dispõe de legitimidade para agir como parte na condição de substituto processual (19 § 3.º e 37) e como fiscal da lei (25 e 26 II). Deve ser intimado das medidas protetivas aplicadas (22 § 1.º), podendo requerer outras providências ou a substituição por medidas diversas (19 § 3.º).
Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, o promotor precisa estar presente na audiência designada para tal fim. Pode requerer a prisão preventiva do agressor. Igualmente lhe cabe exercer a defesa dos interesses e direitos transindividuais. Deve manter cadastro dos casos de violência doméstica (26 III).
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
De acordo Dias (2016, p.107) o direito de agir do Estado é o que legitima o Ministério Público na promoção na defesa dos interesses e direitos transindividuais nos procedimentos de aplicabilidade da lei Maria da penha. E na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis conforme o CPC/16.
4.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Na elaboração do rol das medidas protetivas que obrigam o agressor, levou-se em consideração as agressões que o perpetrador usualmente emprega para paralisar a vítima e dificultar sua legítima defesa diante do cenário de violência
De acordo com o artigo dezenove e demais parágrafos da lei, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, onde poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e de igual forma ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados. O juiz também fica autorizado a conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, caso entenda necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor está. O de afastamento do lar, medida tomada para garantir a proteção e coibir a violência.
Art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá? prisão em flagrante, nem se exigira? fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá? determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência da vítima. (LEI 9.099/95)
Conforme expõe Bianchini, (2016, p. 183) a retirada do agressor do interior do lar, ou a proibição de que lá? adentre, além de auxiliar no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar as distâncias entre vítima e Justiça. Ao afastar o agressor diminui o risco de abusos impedindo um resultado mais grave devido sua denúncia.
O risco de que a agressão seja potencializada após a denúncia diminui quando se providencia que o agressor deixe a residência em comum ou fique sem acesso franqueado a ela. Evitando o contato imediato após a violência, propiciando menor humilhação e maior tranquilidade ao lar, o que repercute, inclusive, em relação aos filhos e demais familiares. (BIANCHINI. 2016, p.183)
Outra medida protetiva de urgência é a proibição de aproximação, elencada no art. 22, inciso III, alínea a, onde possibilita ao juiz proibir que o agressor se aproxime da ofendida, seus familiares e de testemunhas, podendo fixar limite mínimo de 250 metros de distância da vítima. No artigo 22 ainda em seu inciso primeiro, permite a suspensão da posse ou restrição do porte de armas diante de caso concreto.
Consoante Bianchini, (2016, p. 184) a finalidade do legislador ao prever esta medida foi de preservar a incolumidade física e psíquica da mulher em situação de violência.
Neste artigo ainda, em seu inciso terceiro, alínea A prevê a medida protetiva de urgência de proibição do contato atingindo qualquer meio de comunicação, seja pessoal, direto ou telefônico, visando resguardar especialmente a integridade psíquica da mulher.
Harmoniza este entendimento Belloque (2011, p.312) conforme citado por Bianchini (2018, p. 189) que o propósito e? evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e as testemunhas da causa penal, situação que evidentemente prejudica a colheita da prova na causa penal e gera grave risco as pessoas que dela participam ou que tem relação familiar com a ofendida.
Ao juiz também é autorizado proibir o agressor de frequentar determinados lugares, principalmente aos locais de frequência comum da vítima e de seus familiares, a fim de que seja evitado constrangimentos, intimidações, escândalos, humilhações públicas, dentre outras exposições, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
No parágrafo IV está previsto a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar quando tal medida e? deferida, geralmente esta medida vem acompanhada da proibição de frequentar espaços de convivência dos filhos.
A última medida referente ao agressor, é a de prestação de alimentos provisionais concedidos por antecipação da tutela ou liminarmente e não exigem prova pré-constituída de parentesco ou provisórios quando deferidos liminarmente pelo juiz sem ouvir o réu antes da sentença, e exigem prova pré-constituída de parentesco, devendo seguir as determinações do Código Civil em seu artes. 1.694 e seguintes.
Cabe resaltar a inovação trazida pela lei 13 641/ de 2018 que acrescentou o artigo 24-A a lei maria da penha tornando crime o descumprimento das decisões judiciais impostas pelo juiz é caracterizando-o como um desrespeito às leis sendo, portanto punível com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
De certo que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, e na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, não excluindo a possibilidade da aplicação de outras sanções cabíveis. Vedando a aplicação de pena de cesta básica, prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
De certo que esse foi um grande avanço na lei pois antes da auteração esse era apenas uma sanção processual penal,art 313,III, o legislador dar tratamento mais rigoroso para quem descumpra as medidas protetivas, isso fortalece a lei e concerteza pode ajudar na prevenção da violencia domestica.
5. FATORES QUE IMPEDEM A EFETIVAÇÃO E EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
5.1 Desigualdades Socioculturais
No Brasil a desigualdade que diz respeito as mulheres se ramifica em várias questões na histórica. Que envolve a ideologia patriarcal, as relações de poder entre homens e mulheres na sociedade, permeando a cultura, e até mesmo as instituições e o próprio sistema de justiça criminal, fazendo perpetuar um forte obstáculo para os avanços em direção às garantias de igualdade de direitos para as mulheres.
Portanto o primeiro fator a ser abordado será o sentido sociocultural que diz respeito ao desenvolvimento da cultua e sociedade ao longo dos anos. E como essa temática e tão importante para visualizarmos o que tanto tem prejudicado a eficácia da lei Maria da Penha
No período do brasil colonial a família tinha como figura o patriarca que exercia poder sobre toda a família, era ele que determinava com quem a filha iria se casar e decidia qual seria a formação dos filhos, a mulher por sua vez não detinha de nenhum direito, seu dever era os afazeres domésticos e a procriação e não tinha nenhuma participação sobre a decisões importantes da família.
A herança deixada pela família patriarcal ainda apresenta contornos expressivos considerando a época em que vivemos, formação da sociedade brasileira basicamente é machista e a mulher ainda está longe de obter condições de igualdade com o homem.
Dias (2008, p 15) afirma que sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos e que o fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado.
Dessa mesma forma podemos aduzir que as diferenças socioculturais é uma das razões da discriminação feminina, e, principalmente de sua dominação pelos homens. A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade.
De acordo Dias (2008, p.16) desde o nascimento o homem é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha’’. Os homens precisam ser super-homens, não lhe é permitido ser apenas humano.
Neste contexto sociocultural é que nasce a equivocada consciência masculina de poder em que lhe assegura o suposto direito de fazer uso da força física e superioridade corporal sobre os membros da família em especial a mulher. Toda via é indiscutível ser essa é uma das causas que prejudica a efetividade da lei uma vez que somente por meio do ensino exaustivo através da educação que poderemos ir quebrando os velhos mitos culturais.
Art.5° Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para: a) modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. (DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002)
Portanto rever as relações de gênero permeadas pelas hierarquias e assimetrias de poder, geralmente ligados aos papéis tradicionalmente impostos ao homem e à mulher. Também é uma forma de romper com a cultura machista e as relações de dominação.
5.2 O Preconceito
O preconceito é um juízo de valor sobre algo ou alguém, geralmente externalizado através do comportamento que demonstra repudio ou aversão. Outro sim é a discriminação sexista que reduz uma pessoa apenas pelo gênero, problemática que gera muitos conflitos em nossos dias.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada por diversos países define a discriminação contra a mulher como sendo (DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002):
Art. 1° Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
E relembra que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.
Dessa forma não podemos admitir que os órgãos do judiciário sejam transpassados por essas expressões de violência que por vezes se assemelham com àquelas sobre as quais as relações afetivas foram construídas. Ocorrendo, portanto, a reprodução da violência e desigualdades.
A conjuntura entre conhecimento prático e teórico a respeito da violência de gênero considerando que a mulher por muitos anos tem sido vítima de Concepções baseadas em ideias preconcebidas despidas do conhecimento real, geralmente de cunho preconceituoso é, portanto, uma forma de alcançar a eficiência da lei em todo país.
Assim como a implementação de políticas visem desconstruir mitos em relação a mulher, promovendo uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores ético de respeito a diversidade feminina na valorização da paz.
A promoção da autocrítica acerca de posturas e linguagens sexistas também é de suma importância, visto que a construção do respeito às individualidades é a saída para muitos conflitos e uma das formas para acabar com os preconceitos.
5.3 Déficits Estruturais
Os principais obstáculos que uma mulher enfrenta para denunciar um agressor são: a falta de delegacias funcionando por 24 horas e que abram aos finais de semana; o número restrito de delegacias no país; a falta de capacitação de agentes públicos. Esses obstáculos são refletidos primeiramente nas delegacias da mulher, onde deveria receber um atendimento diferenciado, uma vez que essas delegacias foram criadas exclusivamente para tal objetivo.
A própria lei define que caberá aos Estados e o Distrito Federal, a formulação de políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dando prioridade, ao âmbito da Polícia Civil, na criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), de Núcleos Investigativos de Feminicídio, assim como a existência de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher nesses estabelecimentos.
O fato é que esses estabelecimentos funcionam somente em horários comerciais o que é prejudicial, já que os abusos e maus tratos ocorrem geralmente aos finais de semana e durante o período noturno, horários e dias que as Delegacias especializadas da mulher estão fechadas, obrigando as mulheres a esperar alguns dias, o que abre precedente para a desistência da denúncia e dificulta o controle das notificações.
O déficit de Delegacias da Mulher existentes no país ainda é bastante alarmante, uma vez que muitos municípios não contam com unidades especializadas, são 368 unidades espalhadas por 5.597 cidades brasileiras. E na cidade que não tem as delegacias especializadas as vítimas são direcionadas para as comuns, o que dificulta muito pela falta de estrutura adequada para recebe-las. De certo que a mulher vítima de violência necessita de atendimento especializado.
Outro sim diz respeito a forma como são recebidas nas delegacias, muitas vezes falta preparo dos agentes públicos na orientação a essas mulheres, não há uma escolta apropriada e especializada, falta a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a essas vítimas, essa falta de preparo prejudica o atendimento e a eficiência da lei.
A própria lei prevê no artigo 10°, que o atendimento à mulher nessas situações deve ser mais humano, indicando diretrizes legais a serem adotadas, como o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
A inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência, salvaguardando sua integridade física, psíquica e emocional, evitando a revitalização, por meio de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
O fortalecimento das Redes de Atenção à Violência doméstica no território nacional assumidas pelos poderes públicos constituídos, está deixando a desejar pois é através desses meios que se faz eficaz a aplicação da lei, visto que é de interesse dos poderes a construção de uma sociedade justa e equilibrada
Por isso a valorização da mulher nesses órgãos como ser que necessita de ajuda e atenção se faz um grande desafio na conquista de aceitação e cumprimento dos seus direitos constitucionais. Corroborando ainda, a união das diversas áreas de conhecimento e órgãos e de supra importância. De maneira que a integralização traz estabilização das políticas a serem tomadas nas soluções dos conflitos.
Para Fernandes (2015, p. 112) o modelo legal de violência introduzido pela Lei Maria da Penha tem o grande mérito de proporcionar uma efetividade atemporal, já? que o processo protetivo e o processo criminal, como instrumentos de proteção e rompimento do ciclo da violência, subsistem no tempo apesar das transformações legais, mas, para tornarem-se plenamente efetivos, o modelo precisa ser aprimorado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha chegou para promover a transformação da realidade vivenciadas por muitas mulheres nos dias de hoje, promoveu o atendimento da mulher com dignidade e respeito, contribuindo efetivamente para que as diferenças e o preconeceito sejem sanados.
Sim, a lei é a coluna que sustenta os direitos existentes, toda via um ponto que deve ser discutido e a empoderação da mulher através de políticas que sejam concretizadas, a lei estabelece, os tratados, assim como as convenções que a mulher deve ser assistida em todas as suas vulnerabilidades.
Porém o que existe são barreiras em pleno doze anos de exixtencia da lei que prejudicam a sua eficiência e eficácia, a mulher deve ter do direito mínimo de ser ouvida com dignidade, pois a falta de agentes públicos capacitados para tal assim como a falta de delegacias especializadas para o atendimento também são de déficits na concretização da lei e das políticas públicas.
Desta forma o poder público está faltando com os princípios orientadores da autonomia da mulher, que é o respeito e a universalização dos serviços e benefícios ofertado, assim como a desobediência ao princípio da transversalidade, que é a união e harmonização de todas as políticas nos domínios da segurança pública, e da proteção civil.
Portanto pode se concluir que as principais dificuldades identificadas para uma maior proteção da vítima de violência doméstica dizem respeito a concretização das medidas previstas na LMP; bem como colocar em prática ações de prevenção e proteção da mulher. Os quais podem ser rompidos a partir do fortalecimento das redes de atenção resultando em maior eficácia da lei, convertendo obstáculos em reais melhorias para as mulheres.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Vade Mecum. 21ª Ed. São Paulo. Editora saraiva. 2016.
BIANCHINI, Alice Lei Maria da Penha : Lei n. 11.340/2006: Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero / Alice Bianchini. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção saberes monográficos)
DECRETO nº 4.377/2002. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>acesso em 17 de nov 2018.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual De Direito Das Famílias [livro eletrônico].4, ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais.2016.disponivel em:< https://docero.com.br/doc/n1vssc>acesso em 11 de nov 2018
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria Da Penha: O Processo Penal No Caminho Da Efetividade: Abordagem Jurídica E Multidisciplinar (inclui Lei de Feminici?dio) / Valéria Diez Scarance Fernandes – Sa?o Paulo: Atlas, 2015.
Lei nº 11.340, de 7 de aagosto de 2006. Institui Mecanismos Para Coibir E Prevenir A Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher: Congresso Nacional, 2006. Disponível em: . Acesso em 04 abril 2018.
OBSERVE. Observatório da Lei Maria da Penha. Salvador: Observe,2010. Disponívelem:
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Panorama Da Violência Contra As Mulheres No Brasil [recurso eletrônico]: indicadores nacionais e estaduais. N. 1, periódico. Brasília-Brasil: Senado Federal, Observatório da Mulher Contra a Violência, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais E Processuais Penais Comentados. 7. Ed. v.1. São Paulo: Editores revistados Tribunais, 2013.p.609/636. RIBEIRO, Paulo Silvino. O papel da mulher na sociedade. Disponível em: <http://www.brasilescola.com /sociologia/o-papel-mulher-na-sociedade.htm>. Acesso em 05 de outubro de 2018.
[1] Mestre em Direito econômico e desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Defensor público federal. E-mail: [email protected]
Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Wrislha Rodrigues Lopes De. Lei Maria da Penha: os entraves que impedem a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52498/lei-maria-da-penha-os-entraves-que-impedem-a-protecao-das-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica. Acesso em: 22 nov 2024.
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