SUMÁRIO: Introdução; 1. Do Contexto das propostas de redução da maioridade penal. 1.1 Proposta de Emenda à Constituição nº 115/2015. 1.2 Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2012; 2. Crítica aos discursos sobre a redução da maioridade penal. 2.1 O desenvolvimento mental dos adolescentes é capaz de discernir sobre a ilicitude dos seus atos. 2.2 Aumento da criminalidade em meio aos jovens. As medidas socioeducativas não recuperam os adolescentes em conflito com a lei; Considerações finais; 3. Referências.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é realizar uma breve análise crítica sobre os discursos que envolvem a defesa das propostas que visam alterar a idade penal, contextualizando com o momento atual vivenciado pelo Brasil. O tema não representa um debate novo no contexto político, social e jurídico do Brasil, mas insiste em permanecer muito aceso e atual, pois se insere dentro das visões sobre a reação estatal ao problema da violência endêmica que se alastrou pelo País nas últimas décadas e sua interface com a política pública para a juventude.
Essa realidade pode ser ilustrada através de uma análise dos registros do Subsistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS)[1], os quais permitem verificar que, entre 1980 e 2014, morreram perto de 1 milhão de pessoas (967.851), vítimas de disparo de algum tipo de arma de fogo. Nesse período, as vítimas passam de 8.710, no ano de 1980, para 44.861, em 2014, o que representa um crescimento de 415,1%. Nesse interregno, a população cresceu em torno de 65%, de forma que o saldo líquido do crescimento da mortalidade por armas de fogo, já descontado o aumento populacional, impressiona pela magnitude[2].
Dentro desse contexto de aumento exponencial da violência, torna-se preocupante perceber que a principal vítima de homicídios no Brasil é a juventude. Na faixa de 15 a 29 anos de idade, o crescimento da letalidade violenta foi bem mais intenso do que no restante das pessoas. Na população geral, o número de homicídios por arma de fogo cresceu de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014: crescimento de 592,8%. Contudo, na faixa etária jovem, este crescimento foi bem maior: sai de 3.159, em 1980, para 25.255, em 2014: crescimento de 699,5%. De acordo com o IBGE, os jovens de 15 a 29 anos de idade representavam, aproximadamente, 26% da população total do país nesse período. Mas a participação juvenil no total de vítimas de homicídios por arma de fogo mais que duplica o peso demográfico dos jovens: 58%[3]. Nesse sentido, há uma relação aparentemente contraditória, própria de uma democracia disjuntiva[4], entre o quadro estatístico que revela ser o adolescente e o adulto jovem a população mais atingida com a violência letal no Brasil e, ao mesmo tempo, a crescente demanda repressiva de redução da idade penal verificada no Congresso Nacional.
A definição da idade penal representa o marco divisório entre a reação estatal dada à criança ou adolescente e ao adulto frente à autoria de um crime, através do estabelecimento de um limite etário para definição da imputabilidade penal. Abaixo de determinada idade, portanto, não pode o jovem ser submetido ao sistema de responsabilidade penal do adulto.
No Brasil, essa divisão atual nem sempre existiu, de modo que a justiça juvenil foi sendo construída historicamente de forma progressiva como sistema autônomo. Inicialmente, no período compreendido entre Código Penal do Império, de 1830, e as duas primeiras décadas do século XX, prevaleceu um modelo indiferente entre justiça juvenil e dos adultos. O critério utilizado pela legislação era tão somente o do discernimento, consistente na verificação no caso concreto sobre a capacidade de o jovem discernir sobre a ilicitude de sua conduta. Segundo o Código Penal Imperial de 1830, elaborado sob influxo do contratualismo liberal europeu[5], o discernimento é presumido para todas as pessoas acima de 14 anos, ao passo que ele deve ser comprovado para aquelas com idade inferior a esse patamar.
No primeiro Código Penal da República, de 1890, persistiu com o critério da prova do discernimento, mas se estabeleceu patamar etário mais rigoroso, considerando presumidamente com discernimento a criança a partir de 9 anos, idade abaixo da qual ela passa a ser presumidamente sem discernimento. Entre 14 e 17 anos, o discernimento é presumido, mas a pena aplicada é reduzida em um terço, enquanto entre 17 e 21 anos as mesmas penas são impostas aos jovens e adultos, podendo ser realizada uma redução como atenuante. Além disso, a referida legislação também marca de forma embrionária a diferenciação na execução da pena entre jovens e adultos ao prever a necessidade de separação dos locais de cumprimento da pena[6].
Apesar de os primeiros códigos penais no Brasil adotarem, ainda que de forma mitigada, um critério etário para a diferenciação do tratamento penal, o surgimento de uma justiça especializada apenas surgiu, no plano legal, com a lei federal nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que autorizou o governo a organizar a assistência e proteção às crianças abandonadas e aos delinquentes, criando instituições com esta finalidade[7]. No que se refere ao objeto do presente estudo, a mencionada lei tem importância central, não obstante se tratar de um texto orçamentário, pois fixa a maioridade penal aos 14 anos, abandonando o critério do discernimento ou psicológico, para adotar um critério puramente biológico. Abaixo dessa idade, com ou sem discernimento, o jovem receberá um tratamento penal diferenciado do adulto.
Em 1927, surge o Código de Menores (decreto federal nº 17.942-A), fortemente influenciado por juristas adeptos à escola positivista (entre outros, Mello Mattos, Evaristo de Moraes, Ataulpho de Paiva, Alcindo Guanabara, Lopes Trovão, Noé Azevedo), que defendiam a criação de uma justiça corretiva, tutelar e recuperadora para os menores abandonados ou delinquentes. A maioridade penal é mantida em 14 anos, podendo o jovem abaixo dessa idade ser submetido a medidas de proteção, caso cometa delitos, ao passo que o regime para aqueles entre 14 e 18 anos permanece diverso em relação ao sistema aplicado aos adultos.
O Código Penal de 1940, até hoje em vigor no Brasil, elevou a idade penal para 18 anos (art. 22[8]), patamar que permanece até hoje e que foi constitucionalizado pelo art. 228 da Constituição Federal de 1988. Em seguida, em 1990, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, marcando uma nova etapa para a justiça juvenil, substituindo a noção de situação irregular (menores abandonados ou delinquentes) pela chamada doutrina da proteção integral, assegurando que adolescentes entre 12 e 18 anos autores de atos infracionais sejam submetidos a medidas socioeducativas, cuja duração não pode exceder a 3 anos, e gozem de direitos fundamentais e garantias processuais semelhantes àquelas asseguradas aos adultos em situação de cometimento de infrações penais, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão da maioridade penal vem ocupando a agenda legislativa desde 1993, quando foi apresentada na Câmara do Deputados a primeira Emenda Constitucional visando rebaixar a idade de responsabilização penal. A partir desse momento, a temática manteve-se sempre presente nos debates legislativos, verificando-se que, em um intervalo de vinte anos após a promulgação da CF/88, vinte e nove propostas nesse mesmo sentido foram depositadas na Câmara, e sete no Senado[9], cuja mola propulsora sempre foi a insegurança da população frente aos desafios impostos pelo aumento desenfreado da violência.
Para analisar os principais argumentos em torno da temática, tendo em vista os limites inerentes a um artigo científico, foram selecionadas as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 33/2012 e nº 115/2015, ambas em trâmite no Senado Federal atualmente. As duas propostas se encontram apensadas e foram escolhidas para estudo em razão de serem aquelas com análise mais avançada no Congresso Nacional dentre o universo de dezenas de outras propostas, atendendo de forma mais satisfatória o objetivo do presente estudo de analisar o contexto atual da temática.
1. DO CONTEXTO DAS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
1.1 Proposta de Emenda à Constituição nº 115/2015
A PEC nº 115/2015, em trâmite no Senado Federal, é proveniente da PEC 171, proposta na Câmara dos Deputados em 1993 pelo Dep. Benedito Domingos, onde foi aprovada em 19 de agosto de 2015, buscando alterar o art. 228 da CF para estabelecer a imputabilidade dos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos nos casos de crimes hediondos[10], homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, observado o cumprimento de pena em estabelecimento distinto dos demais condenados. Na redação original, a PEC reduzia a idade penal para dezesseis anos independentemente do crime praticado.
A aprovação foi rodeada de grande controvérsia, visto que em 30 de junho de 2015, a Câmara dos Deputados, ao votar o Substitutivo à PEC 171/93, não alcançou a maioria de 3/5 dos votos dos parlamentares, necessária à aprovação. Entretanto, após o encerramento da deliberação sobre a matéria, foi apresentada a Emenda Aglutinativa 16, formulada a partir da fusão das seguintes propostas preexistentes: PECs 386/1996, 399/2009, 228/2012, 438/2014 e as Emendas 1 e 2 à PEC 171/1993, e que mantinha parte do texto do substitutivo anteriormente rejeitado, a qual foi colocada em votação e aprovada no dia seguinte. Após o ocorrido, vários parlamentares ajuizaram o mandado de segurança nº 33.697 no Supremo Tribunal Federal, alegando a inconstitucionalidade da votação, mas o pedido foi indeferido pelo relator, Min. Gilmar Mendes.
Atualmente, a proposta encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal, e foi apensada à PEC nº 33/2012, cujo relator é o Senador Ricardo Ferraço, que rejeitou a proposta em seu relatório na CCJ, ainda não votado, defendendo a substituição pela proposta contida na PEC nº 33/2012.
1.2 Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2012
A PEC nº 33/2012, de autoria do Sen. Aloysio Nunes, busca alterar o art. 228 da Constituição Federal para criar o mecanismo do incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos. Este instrumento deverá ser regulamentado por lei complementar e poderá ser utilizado pelo Ministério Público nos processos de apuração de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, bem como em casos de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado. O incidente terá como escopo verificar a capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório.
Conforme destaca o próprio relator, Sen. Ricardo Ferraço, a proposta busca se apresentar com um “caminho do meio, razoável e adequado”, nas palavras do parlamentar em seu relatório, onde defende que a responsabilização penal do adolescente deve ocorrer apenas no caso de ser verificado o discernimento sobre a ilicitude de sua conduta.
Cabe pontuar que do ponto de vista objetivo dos tipos penais abrangidos pela proposta, a PEC nº 33/2012 mostra-se mais gravosa em relação à PEC 115/2015, pois a responsabilidade penal recairia sobre um maior número de delitos, cabendo destacar a incidência sobre o tráfico ilícito de entorpecentes e o roubo qualificado, em caso de reincidência, que são crimes que, em 2013, abrangeram 63,45% do universo de adolescentes em conflito com a lei[11].
O relator sugeriu em seu substitutivo adicionar o tipo de homicídio doloso e substituir a lesão corporal grave por lesão corporal seguida de morte, bem como excluir os crimes equiparados a hediondos (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Nesse sentido, apresentou substitutivo modificando a redação original para incluir os seguintes crimes como passíveis de utilização incidente de desconsideração de inimputabilidade penal: hediondos, homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado. Portanto, comparando-se os tipos incluídos na proposta do relator frente à PEC 115/2015, haveria a inclusão do crime de roubo qualificado, quando verificada a reincidência do agente. Nesse aspecto objetivo, a PEC 32/2012 permaneceria mais gravosa, especialmente quando se considera que este delito lidera o ranking dos atos infracionais no Brasil. Contudo, em face da necessidade de comprovação do discernimento do adolescente, busca se apresentar como uma proposta mais amena de redução da idade penal, dado o requisito de instauração prévia do incidente de desconsideração da inimputabilidade penal, o qual precisaria ser regulamentado por lei complementar, de forma que mesmo aprovada a PEC, a eficácia da norma estaria limitada à edição da legislação infraconstitucional.
Cabe destacar, por fim, que se a PEC ou seu substitutivo forem aprovados, a proposta deverá retornar à Câmara para apreciação, dada a consequente rejeição da PEC nº 115/2015, aprovada naquela casa legislativa.
2. CRÍTICA AOS DISCURSOS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Após contextualizar as duas propostas de emenda à Constituição em análise, cumpre avaliarmos os principais discursos presentes na defesa da redução da maioridade penal, contrastando-os com aqueles contrários a alteração. Para tanto, extrairemos tais discursos das justificativas dos projetos dadas pelos autores e dos respectivos relatórios dos parlamentares designados como relatores.
2.1 O desenvolvimento mental dos adolescentes é capaz de discernir sobre a ilicitude de seus atos
Em ambas as propostas, utiliza-se do argumento de que atualmente os jovens de 16 a 18 anos são mais maduros do que aqueles de sete décadas atrás, em 1940, quando o Código Penal firmou o limite de 18 anos, visto que houve um aumento no acesso às informações e aos meios de comunicações, de modo que se possibilitou a plena capacidade de o adolescente compreender o caráter ilícito de sua conduta. Trata-se do retorno ao critério do discernimento, abandonado no Brasil desde 1921, com a edição da lei federal nº 4.242.
Inicialmente, cumpre destacar que após 1940, a idade penal aos dezoito anos foi ratificada pelo legislador ordinário na reforma do Código Penal em 1984 e pelo constituinte em 1988. A argumentação em relação à maturidade do jovem faz induzir que a escolha para essa faixa etária foi uma opção de sete décadas atrás e ignora sua reafirmação nestes dois marcos legais posteriores, de modo que a tentativa de transparecer que o patamar de 18 anos é anacrônico porque tem origem na legislação de 1940 mostra-se um argumento frágil.
Frise-se que a tese do discernimento se encontra presente em PECs que foram apresentadas originariamente em 1993 e 2012, com quase vinte anos de diferença. Na justificativa da PEC nº 115/2015 (advinda da PEC 171/1993), o Dep. Benedito Domingos destaca que “hoje, um menino de 12 anos compreende situações da vida que há algum tempo atrás um jovenzinho de 16 anos ou mais não sonhava explicar”.
É irrefutável que os adolescentes atualmente dispõem de uma quantidade muito superior de informações do que há sete décadas ou vinte anos ou até mesmo dez anos atrás. Aliás, esse acesso tende a ser intensificado ainda mais com a disponibilidade e facilidade de conteúdos disponíveis na internet. A dúvida recai sobre a interpretação desse dado. Primeiramente, se esse acesso maior à informação acarreta necessariamente uma maior maturidade. E se essa maturidade seria causa suficiente para a redução da maioridade penal.
Do ponto de vista psicológico, torna-se inviável estabelecer um marco cronológico rígido para que o indivíduo transmude de um estado de incapacidade de compreensão para o pleno conhecimento de suas ações[12]. A reflexão acerca das atitudes individuais sofre variações e modificações ao longo do tempo de vida do ser humano, de modo que o cerne da questão não está no campo psicológico, até porque o elemento volitivo do dolo, consistente na vontade e consciência, é essencial para configuração da prática do ato infracional. A legislação atual não desconsidera que os menores de 18 anos possuem dolo quando da prática de um ato infracional. Pelo contrário, caso este não esteja configurado, torna-se mister o arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional. Portanto, embora cometam dolosamente um fato típico e antijurídico, não são responsabilizados penalmente, por lhes faltarem a culpabilidade, dada a inimputabilidade.
Não se trata, portanto, de saber se o adolescente tinha ou não consciência do caráter ilícito da conduta, mas de compreender a fixação da idade penal como uma medida de política criminal, ancorada na compreensão de que a adolescência configura uma fase peculiar do desenvolvimento humano, merecendo tratamento penal diferenciado do adulto. Essa ideia está presente no ordenamento brasileiro desde o Código Penal de 1940, em cuja exposição de motivos explicita-se problemas semelhantes em torno da violência juvenil:
Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de dezoito anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anto-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de dezoito anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o contaminação carcerária.
Nesse aspecto, perde relevância saber se o jovem de hoje é mais maduro do que o de 1940, de 1984 ou de 1988, pois o adolescente atual não esteve inserido na realidade social dos referidos anos, mas sim no contexto social contemporâneo. A sociedade transformou-se e também adquiriu maior complexidade, que não retirou da adolescência o traço de ser uma fase peculiar do desenvolvimento humano, carecendo, portanto, de um tratamento penal diferenciado do adulto, condição esta reconhecida internacionalmente pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, através do Decreto nº .99.710/90.
2.2 Aumento da criminalidade em meio aos jovens
Encontra-se fortemente presente em ambas as propostas o argumento acerca do aumento da criminalidade na faixa etária entre 16 e 18 anos e o reflexo na insegurança ou no sentimento de insegurança da população. Portanto, sustenta-se que o Estado deveria fazer alguma coisa para mudar esse quadro alarmante do aumento da violência, apresentando-se a redução da idade pena como um forte antídoto para a problemática. É o que Cappi[13] qualifica de “discurso da punição”, marcado pela forma dramática de apresentar-se e acompanhado de casos emblemáticos que marcaram a opinião pública devido ao envolvimento de adolescentes na prática de atos infracionais, o que denota uma forma de legislar particularista, calcada na comoção em torno de crimes com grande repercussão. Esse tipo de fundamentação está amparada na ideia de que prevalece a impunidade em relação à responsabilização de adolescentes em conflito com a lei, quando comparado com o regime aplicável aos adultos.
É certo que, em abstrato, a lei penal é notadamente mais rigorosa do que o sistema juvenil, dadas as diferenças inerentes entre o adulto e o adolescente. Mas existem estudos que apontam que a aplicação de medidas socioeducativas em meio fechado para delitos graves mostra-se as vezes até mais rigorosa do que a justiça penal comum. Nesse sentido, Estevão[14] faz interessante observação ao comparar os dois sistemas, concluindo que para um adulto infrator chegar a cumprir três anos em regime fechado, tempo máximo de internação para o adolescente, a pena de reclusão recebida não poderá ser inferior a 18 anos, sendo rara a aplicação de pena dessa magnitude. Como exemplo, esse autor destaca o crime de roubo com emprego de arma de fogo que resulta, em regra, em pena de cerca de cinco ano para réus primários. Nesse exemplo, o sentenciado adulto, após permanecer cerca de um ano em regime fechado, já teria cumprido os requisitos para passar ao regime de semiliberdade. Nessa linha de argumentação, o autor demonstra que não é incomum que um adolescente permaneça em regime fechado (internação) por um período maior que um adulto que pratica a mesma espécie de delito.
De outro lado, as propostas também se amparam na compreensão de que uma legislação mais rigorosa contribuiria para um desestímulo na prática de crimes, reduzindo a violência. Em ambas as propostas analisadas, essa ideia é apresentada como uma medida marcadamente intuitiva, fiadora de que os adolescentes passariam a sentir-se mais intimidados de cometerem delitos se tivessem a expectativa de serem punidos de forma mais severa. No entanto, os parlamentares autores ou relatores das propostas não apresentam nenhum dado empírico ou mesmo alguma experiência internacional em que se demonstre o nexo causal entre o rebaixamento da idade penal e a redução da violência, o que dificulta a sua fundamentação.
Não obstante, existem vários estudos que apontam o inverso. A título ilustrativo, na pesquisa “A lei de crimes hediondos como instrumento de política criminal”, realizado pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud)[15], constatou-se que o endurecimento penal, por si só, não interfere na criminalidade registrada, mas concorre para o agravamento de um problema bastante sério – a superpopulação prisional. Nas entrevistas realizadas com presos no bojo da mencionada pesquisa, verificou-se que os mesmos têm consciência, ao menos relativa, do maior rigor da lei dos crimes hediondos, mas isso não contribuiu como fator eficaz para a inibição da prática criminosa. A pesquisa mostra relação direta com as propostas de redução da maioridade penal, uma vez que estas buscam estender a aplicação da lei de crimes hediondos (e de outros delitos) para adolescentes.
Nas propostas legislativas analisadas, não se verifica a apresentação de dados ou experiências que demonstrem a relação causal entre a redução da maioridade e a diminuição da violência. Pelo contrário, a medida acarretará um aumento exponencial da população carcerária, agravando ainda mais o quadro de calamidade em que se encontram os presídios no Brasil.
Nesse sentido, observa-se que o Plano Nacional de Política Criminal (PNPCP)[16], elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 2015, se funda na observação de que a população carcerária no Brasil aumentou 6,7 vezes entre 1990 e 2014, passando de 90 mil pessoas presas para 607 mil[17], ao passo que os homicídios praticamente dobraram entre 1990 e 2013, saltando de 31.989 para 50.806[18]. Assim, a primeira parte o PNPCP destina-se exclusivamente a tratar da porta de entrada do sistema carcerário, em face da constatação do problema da ineficácia do encarceramento em massa ocorrido no Brasil nos últimos anos sem redução da violência, oferecendo inúmeras medidas administrativas, judiciais e legislativas para reduzir a pressão sobre o sistema carcerário.
2.3 As medidas socioeducativas não recuperam os adolescentes em conflito com a lei
Na justificativa da PEC nº 33/2012, aponta-se a ineficiência do sistema socioeducativo, indicando que 54% dos adolescentes voltam a reincidir na prática de crimes após serem submetidos a medidas socioeducativas. O autor da proposta, Senador Aluysio Nunes, não indica a fonte do dado apresentando, dificultando a sua conferência. O percentual apresentado, por exemplo, não corresponde com aquele indicado pelo CNJ, na pesquisa “Panorama Nacional – A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação”[19], que indica ser de 43% o índice de reincidência do sistema socioeducativo no Brasil.
É inegável que ambos os índices apresentados se mostram extremamente elevados e longe de serem tidos como patamares aceitáveis, indicando, de fato, que há uma grande disfunção no sistema socioeducativo. Os problemas são similares àqueles do sistema carcerário: superlotação, maus tratos, homicídios, dentre outros.
O relatório "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes"[20], publicado em 2013 pela Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, apontava a existência de superlotação nas unidades de internação de adolescentes em conflito com lei em 16 estados. De acordo com o relatório, em alguns estados a superlotação era maior que 300%. A maior parte dos estabelecimentos não separava os internos provisórios dos definitivos nem os adolescentes por idade, por compleição física e pelo tipo de infração cometida, como determina o ECA. Entre março de 2012 e março de 2013, registrou-se a fuga de 1.560 adolescentes, número correspondente a 8,48% do total de internos no Brasil.
Portanto, não é difícil concluir que a aplicação das medidas socioeducativas ainda está muito longe de ser aquela preconizada pelo ECA e pela Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o que conduz ao alto índice de reincidência de adolescentes em conflito com a lei. A execução das medidas socioeducativas deveria possibilitar que os adolescentes se preparem para a cidadania e que criem condições para o desenvolvimento de perspectivas de vida, o que somente será alcançado se o sistema for plenamente socioeducativo, com educação plena e de qualidade, preparação para o trabalho, participação e integração social. Nesse sentido, a redução da maioridade não conduz a absolutamente nenhuma solução para o equacionamento desse quadro. Os problemas residem na enorme distância entre o que está previsto no ECA, especificamente nos serviços que deveriam ser ofertados pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), e a dura realidade enfrentada nas instituições socioeducativas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A redução da maioridade penal apresenta-se nas propostas legislativas no Congresso Nacional como uma solução para o problema do aumento da violência, sempre ancorada na ideia de que o sistema juvenil atual produz impunidade, pois não asseguraria uma resposta estatal efetiva e proporcional ao mal causado pela prática de um ato infracional, notadamente para aqueles que envolvem maior gravidade. Assim, verifica-se que os argumentos favoráveis à redução não variam muito entre as propostas analisadas, não obstante o lapso temporal entre ambas, centrando-se em três fundamentos comuns: consciência do adolescente sobre a ilicitude do fato; necessidade de reduzir a criminalidade; ineficácia do sistema socioeducativo.
Contudo, a medida sempre enfrentou grande resistência de movimentos sociais e de especialistas no tema, dada a ausência de comprovação empírica de que o endurecimento penal acarretaria a redução da violência, além do provável agravamento do alarmante problema carcerário no Brasil, bem como o prejuízo à possibilidade de reinserção social do adolescente, através da reconstrução dos projetos de vida, com base nas propostas pedagógicas que deveriam permear a lógica do sistema socioeducativo, além das dúvidas existentes acerca da constitucionalidade das propostas.
Nesse sentido, há uma tendência atual no Congresso Nacional para uma maior aceitação de propostas que visam reduzir a idade penal apenas para os casos de crimes graves, especialmente aqueles inseridos na lei dos crimes hediondos, a exemplo do que se verifica na PEC nº 111/2015 e nº 33/2012, que tramitam em estágio mais avançado no Senado Federal. O relator e autor desta última proposta busca apresenta-la explicitamente como um caminho mais equilibrado, mitigando a redução para determinados crimes apenas com a comprovação do discernimento do adolescente, que seria aferido em instrumento processual a ser regulamentado por lei complementar.
Contudo, a tentativa de transmitir a ideia de uma redução da idade penal mais branda deve ser analisada a partir da abrangência dos crimes incluídos nas propostas, visto que alberga grande parte do universo de atos infracionais praticados no Brasil, especialmente no que se refere à PEC nº 33/2012, que inclui na redação original, dentre outros delitos, o roubo e o tráfico de drogas, representando ambos, em 2013, cerca de 63,45% dos atos infracionais cometidos no Brasil. Quando se acrescenta o homicídio (8,75%), o porte de arma de fogo (2,27) e o latrocínio (1,93%), a cifra chega a 76,4%.
Portanto, a argumentação no sentido de que a redução abrangeria apenas delitos graves e, por isso, seria mais amena do que uma redução geral para todos os atos infracionais, deve ser vista com reservas, pois a enorme abrangência de delitos incluídos nas propostas albergaria fatia expressiva dos adolescentes atualmente em conflito com a lei, aproximando-se, na prática, de uma redução geral. Aparentemente, o que se busca, em verdade, é dar um disfarce de moderação nas propostas, a fim de superar as dificuldades políticas e jurídicas para aprovação da medida. Contudo, quando aplicada na prática, o impacto social poderá ser similar ao de uma redução geral.
3. REFERÊNCIAS
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WAISELFISZ, J.J. Mapa da Violência 2016: Mortes Matadas por Armas de Fogo. Rio de Janeiro, FLACSO/CEBELA, 2013.
[1] O Subsistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), atualmente na Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), cujos dados são divulgados anualmente desde 1979, constitui a base de dados com maior grau de confiabilidade sobre a questão das mortes por arma de fogo e tem sido utilizada nos principais estudos sobre o tema.
[2] WAISELFISZ, J.J. Mapa da Violência 2016: Mortes Matadas por Armas de Fogo. Rio de Janeiro, FLACSO/CEBELA, 2013, p. 15.
[3] Ibid., p. 49.
[4] CALDEIRA, Teresa P. do Rio. 2000. Cidade de Muros: Crime, Segregação e Cidadania em São Paulo. São Paulo: Editora 34/Edusp.
[5] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias - 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 52-57.
[6] Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até á idade de 21 annos.
[7] CAPPI, Ricardo. A maioridade penal nos debates parlamentares: motivos do controle e figuras do perigo. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017, p. 60-61.
[8] Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
[9] O levantamento compreende apenas o intervalo de 20 anos após a promulgação da CF/88, de modo que o número atual de emendas é superior. Cf. CAPPI, Ricardo. A maioridade penal nos debates parlamentares: motivos do controle e figuras do perigo. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017.
[10] O rol dos crimes hediondos encontra-se disposto na lei nº 8.072/90, abrangendo o homicídio qualificado, homicídio praticado por grupo de extermínio, lesão corporal de natureza gravíssima ou seguida de morte contra agentes de segurança pública, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação de produtos medicinais, favorecimento à prostituição de criança ou adolescente, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
[11] Cf. IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários. Brasília: Ipea, 2015. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150616_nt_maioridade_penal.pdf. Consulta realizada em 10 de janeiro de 2018.
[12] ALVES, Cândida et al. Adolescência e maioridade penal: reflexões a partir da psicologia e do direito. Rev. psicol. polít. [online]. 2009, vol.9, n.17, pp. 67-83. Disponível em: . ISSN 1519-549X. Consulta realizada em 05//01/2018, p. 74.
[13] CAPPI, Ricardo. A maioridade penal nos debates parlamentares: motivos do controle e figuras do perigo. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017, p. 184-185.
[14] ESTEVÃO, Roberto F. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? Revista jurídica: judiciária. 55, n. 361, p. 115–133, nov., 2007. Disponível em: <"http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2007;1000805405">. Acesso em: dezembro de 2017.
[15] Disponível em http://www.prsp.mpf.mp.br/prdc/area-de-atuacao/torviolpolsist/RelILANUD.pdf. Consulta realizada em 02 de janeiro de 2018.
[16] Plano Nacional de Política Criminal 2015. Disponível em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/plano-nacional. Consulta realizada em 05 de junho de 2017.
[17] Dados extraídos do INFOPEN 2014, disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf, consulta em 11/06/2017. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2014, havia cerca de 147.937 pessoas em prisão domiciliar. Se somarmos esse valor à população prisional brasileira contabilizada pelo INFOPEN, constata-se que há 775.668 pessoas privadas de liberdade no Brasil. O dado do CNJ está disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/pessoas_presas_no_brasil_final.pdf, consulta em 11/07/2017.
[18] Dados extraídos do PNPCP 2015.
[19] Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/panorama_nacional_doj_web.pdf. Consulta realizada em 10 de janeiro de 2017.
[20] Disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Um_Olhar_mais_Atento_02.07_WEB-completo-ok-1_1.pdf. Consulta realizada em 30/12/2017.
Mestrando em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Defensor Público Federal. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Daniel Teles. Os discursos sobre a maioridade penal no contexto atual do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2019, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52565/os-discursos-sobre-a-maioridade-penal-no-contexto-atual-do-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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