RESUMO: O objetivo deste estudo é demonstrar até que ponto a colaboração do informante numa investigação policial poderá trazer benefícios para a sociedade, além de evidenciar que a garantia do seu sigilo é condição essencial para que essa ação seja estimulada. Após auxiliar na retirada de criminosos do convívio social, o sigilo do informante será preservado? O artigo analisará as peculiaridades do início de uma investigação e os aspectos da colaboração do informante no âmbito policial, e indicará o que a nossa legislação expõe sobre o tema e as formas de interpretá-las ao bem do interesse público dentro desse contexto. A cada dia se observa que o crime fica mais organizado na sua atuação, por isso todo auxílio para combatê-lo será de grande valia, assim, a colaboração da população com informações que auxiliem o trabalho policial deve ser encorajada com mecanismos que garantam a sua segurança, entre eles o sigilo de sua identidade.
Palavras-chave: Informante. Investigação Policial. Sigilo. Interesse Público.
1. Introdução
O presente trabalho tem o propósito de apresentar a atuação e importância do informante como colaborador numa investigação policial, com a garantia e segurança de ter resguardado o sigilo de sua identidade.
Nessa perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho:
a) Quais as especificidades de uma investigação policial e onde o informante pode contribuir?
b) Quais as dificuldades que uma investigação pode encontrar caso não haja uma colaboração com informações relevantes?
c) A exposição da identidade do informante pode desestimular sua atuação e prejudicar o combate à criminalidade?
d) Quais as previsões legais e como interpretá-las a favor da manutenção do sigilo do informante diante do relevante interesse público?
É visível o crescente clamor social para que as autoridades combatam a criminalidade e demonstrem, com a maior brevidade possível, a identificação e prisão dos autores dos delitos.
A população deve entender que sua colaboração é essencial na identificação de criminosos e, é importante a existência de mecanismos que incentivem e protejam os que, voluntariamente, contribuem com a sociedade prestando informações que possam levar criminosos à prisão.
Assim, a garantia de que a identidade do informante será preservada é condição primordial para que esta figura possa estar cada vez mais presente no dia a dia policial, trazendo benefícios para a coletividade e ajudando no combate à criminalidade.
2. Desenvolvimento
Iniciada uma investigação policial, quando do cometimento de um crime, surgem inúmeras linhas de investigação, já que, quando não se tem nenhuma noção do que possa ter motivado a conduta delitiva, nenhuma hipótese pode ser descartada.
A equipe de investigação deve esgotar cada uma dessas linhas até identificar a autoria delitiva e, nesse momento, a figura do informante pode contribuir com uma informação dando um direcionamento à investigação, tornando a atuação policial mais célere na conclusão do procedimento investigativo.
O informante também poderá denunciar crimes que estão na iminência de acontecer, o que levaria a uma antecipação do trabalho policial evitando a consumação do ilícito.
Importante salientar que o informante apenas norteia a ação policial, indica somente o caminho que ele deve seguir, e cabe a equipe de investigação a realização de diligências para verificar se aquela denúncia está de acordo com tudo que foi verificado no conjunto de indícios e provas levantadas.
2.1. Inquérito Policial
Para entender como uma investigação policial se inicia é necessário conhecer o Inquérito policial que é meramente uma peça informativa na qual a Autoridade Policial reúne tudo o que foi levantado na investigação para chegar à autoria e materialidade do crime, formando assim, seu convencimento quanto ao indiciamento do suspeito para que, em seguida, possa encaminhar o procedimento para o Ministério Público, titular da ação penal.
O Inquérito policial poderá ser iniciado de duas formas: Portaria e Prisão em flagrante.
A Portaria é a peça que formaliza a instauração do Inquérito Policial, é o ato em que a Autoridade Policial indica que tomou conhecimento de um fato supostamente criminoso, e que, a partir desse momento, será realizada diligências na tentativa de colher todos os meios de provas para comprovar a veracidade do fato até a conclusão com o relatório. Cabe ao Delegado, na qualidade de autoridade policial, a condução da investigação criminal e a instauração do Inquérito Policial.
Nos crimes de ação penal pública a Autoridade Policial, ao receber a notícia do crime, tem a obrigação de instaurar o Inquérito Policial de Ofício, podendo também ser iniciado mediante requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo. Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação ou ação penal privada a instauração do Inquérito Policial depende da provocação da vítima.
Quando um indivíduo é preso em flagrante deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante que substitui a Portaria como peça que formaliza o início do Inquérito Policial.
2.2. Atos preliminares a instauração do Inquérito Policial
Há a possibilidade da Autoridade Policial iniciar uma investigação sem antes formalizar a respectiva Portaria, e isto se dá quando, antes de formalizar o ato investigativo, através de Portaria, ao tomar conhecimento do crime, inicia-se uma sucinta investigação para comprovar se, de fato, há elementos que indiquem a existência de algum delito.
Quando uma informação de crime chegar ao conhecimento da Autoridade Policial, esta deverá confeccionar uma ordem de missão para a equipe de investigação da Delegacia a fim de verificar a procedência da informação. Ao final do levantamento, a referida equipe irá relatar o resultado das diligências, e, comprovada a veracidade dos fatos, a Autoridade Policial deverá instaurar o Inquérito Policial através de Portaria para prosseguir nas diligências.
Portanto, antes da Instauração do Inquérito Policial, como peça inicial da investigação, poderá haver um conjunto de diligências policiais para comprovação da denúncia, quando esta não vier acompanhada de elementos suficientes para formalizar o procedimento policial de imediato.
2.3. Atuação do informante na investigação policial
O informante é aquele que fornece informações privilegiadas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas a respeito de um determinado fato. A sua colaboração nasce, muitas vezes, da confiança que tem com o policial, pois tem a certeza que terá sua identidade resguardada por este servidor.
No meio policial o informante funciona como um colaborador da investigação, transmitindo a ocorrência ou autoria de um crime e detalhes de delitos em andamento. Referida colaboração pode fornecer elementos que a polícia só teria conhecimento com um tempo maior de trabalho, permitindo, assim, uma maior celeridade do ato investigativo.
2.4. Disque-Denúncia x Informante
O Disque-Denúncia é uma organização não governamental que recebe e encaminha denúncias da população à polícia sem a necessidade de se identificar.
As informações prestadas pelo informante à polícia deverão ser tratadas da mesma forma, ou seja, o policial deverá resguardar o sigilo da fonte.
Independentemente de onde a informação possa surgir, Disque-Denúncia ou Informante, caso a polícia consiga chegar a autoria de um crime, o que se deve levar em consideração é a efetividade da informação que contribuiu para o combate à criminalidade, e não a preocupação de onde surgiu a notícia que culminou na prisão de marginais.
Consta no art. 207 do Código de Processo Penal que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Interpretando esse artigo no meio policial pode-se entender que este servidor quando, no exercício da função, recebe notícia de crime e consegue chegar a autoria, o mesmo está desobrigado a indicar, em depoimento, a identidade de quem o auxiliou com àquela informação, e, mesmo que o informante autorize a divulgação da sua identidade, o policial tem a faculdade de informar, já que deve analisar todo o risco que o informante possa a ter com a publicidade do seu nome.
2.5. Constituição e sigilo da fonte
A Constituição Federal (CF) no seu artigo 5º, inciso XIV, assegura a todos o acesso a informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao sigilo profissional. No inciso XXXIII do mesmo artigo, assegura o direito de receber informações de seu interesse, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade. Interpretando essas situações, observa a preocupação com a segurança das informações prestadas, bem como com quem as fornece.
Abaixo, observa um exemplo em que o legislador constituinte garantiu aos Deputados e Senadores o direito de proteger a identidade de quem lhes confiaram uma informação no exercício do mandado.
Art. 53 § 6º CF Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
O policial no exercício da função não é diferente, ou seja, deverá proteger àquele que espontaneamente colaborou com a sociedade transmitindo uma notícia para captura de criminosos.
O cidadão quando se depara com uma situação em que a sua colaboração, possa auxiliar a polícia, não tem obrigação de fazê-lo, ou seja, o ato é discricionário e, por isso, deve ser tratado de forma diferenciada, garantindo que sua identidade será preservada, justamente para incentivar esta cooperação.
O que se observa é que qualquer tentativa de identificar o informante e confrontá-lo em audiência possa causar um desconforto e risco à vida daquele que colaborou com a sociedade denunciando, muitas vezes, a autoria de um crime consumado ou em andamento.
Assim, é de grande importância garantir que sua identidade seja preservada e demonstrar para a sociedade que a colaboração da população com informações que auxiliem o trabalho policial, pode ser o diferencial entre a impunidade ou o sucesso de uma investigação.
2.6. Legislações vigentes
A Lei 9.883/99 institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e cria a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), diz no seu parágrafo único do art. 3º:
Art. 3º Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Verifica a preocupação do legislador em deixar claro que as atividades de inteligência serão desenvolvidas com técnicas e meios sigilosos e observância aos direitos e garantias individuais.
Interpretando o artigo pode-se concluir que, em uma situação de investigação, em que agentes de inteligência utilizam informações provenientes de informantes, não podem ser obrigados a revelar a identidade daquele que colaborou com a investigação.
A Lei 13.608/18, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, diz, no seu artigo 3º, que o informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados. Verifica-se que a lei assegura o total sigilo dos dados daquele que prestou serviço ao órgão responsável pela coleta das informações.
Nesse sentido, a Lei 10.201/2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, traz em seu art.4º a seguinte redação:
Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
O Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, traz em seu artigo 33 a seguinte redação:
Art. 33 Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
2.7. A figura do informante confidencial
Recentemente o Ministério Público Federal apresentou à sociedade uma campanha denominada “10 medidas de combate à corrupção”. Uma dessas medidas trata da regulamentação da figura do “informante confidencial”, resguardando o sigilo daquele que prestou informações que deram causa à investigação relacionada à pratica de ato de corrupção.
O informante, propriamente dito, não se confunde com o informante confidencial, o primeiro tem sua identidade desconhecida, já a identidade do segundo será conhecida, mas não revelada.
O objetivo é incentivar a denúncia de atos de corrupção por aqueles que têm esse conhecimento, colaborando, assim, com os órgãos de persecução numa investigação.
O art. 2º do anteprojeto de lei da campanha ministerial traz a seguinte redação:
Art. 2º Nas esferas administrativa, cível e criminal, poderá o Ministério Público resguardar o sigilo da fonte de informação que deu causa à investigação relacionada à prática de ato de corrupção, quando se tratar de medida essencial à obtenção dos dados ou à incolumidade do noticiante ou por outra razão de relevante interesse público, devidamente esclarecidas no procedimento investigatório respectivo. Parágrafo único. O Ministério Público poderá arrolar agente público, inclusive policial, para prestar depoimento sobre o caráter e a confiabilidade do informante confidencial, os quais deverão resguardar a identidade deste último, sob pena de responsabilidade.
Nota-se a importância dada ao sigilo da fonte nesse anteprojeto de lei, e isso tem por objetivo principal trazer a população como um aliado no combate ao crime.
3. Conclusão
Numa sociedade em que cada vez mais se observa a “lei do silêncio”, pelo temor de represálias à integridade física daquele que denuncia, bem como numa sociedade em que a cada dia criminosos tornam suas ações mais organizadas na tentativa de dificultar o trabalho investigativo policial, torna-se essencial que os órgãos de controle incentivem a cooperação de indivíduos que tenham conhecimento de fatos criminosos e deseja informá-los às autoridades competentes, tendo como principal beneficiado à sociedade.
Trata-se de instrumento que maximiza a possibilidade de sucesso no combate à criminalidade e ato de notável interesse público, resguardado por uma investigação que irá comprovar que àquela informação prestada pelo informante está de acordo com tudo o que foi levantado numa investigação preliminar, restando demonstrado, ao final, a prova da materialidade e indícios de autoria necessários ao indiciamento no procedimento policial.
Portanto, ação do informante é apenas orientar o policial quando do início da sua investigação, mostrando o caminho a ser seguido, os demais passos serão exclusivos da polícia na busca por indícios e materialidade que possam confirmar a veracidade das informações prestadas pelo colaborador.
Assim, pouco importa de onde surgiu a informação, o que deverá ser observado é todo o conjunto de provas reunidos no Inquérito Policial, ou seja, verificar se nos depoimentos, perícias e diligências realizadas há indícios suficientes de autoria para conclusão do procedimento policial e posterior remessa à Justiça.
Da mesma forma, se a informação prestada se revelou equivocada, após diligencias policiais, deverá a mesma ser ignorada, pois não estava alinhada ao que foi levantado durante a investigação.
O que se deve levar em conta é o bem que a contribuição do informante faz para com a sociedade auxiliando na captura de criminosos, por isso essa figura importantíssima deve cada vez mais ter sua ação encorajada e seu sigilo resguardado.
Contudo, se deve conscientizar sobre a importância da preservação do informante como figura essencial na descoberta de crimes, utilizando todo meio doutrinário e legal para resguardar sua identidade, afastando, assim, possíveis manobras jurídicas para tentar enfraquecer esse desenho; bem como criar na população o conceito de que sua contribuição, numa investigação em andamento, trará enormes benefícios à sociedade, já que auxiliará na retirada de criminosos do convívio social, tendo como contrapartida a segurança da preservação de sua identidade.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Humberto Luiz de Souza Lima. Atuação do informante na investigação policial e o sigilo da sua identidade diante do relevante interesse público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52567/atuacao-do-informante-na-investigacao-policial-e-o-sigilo-da-sua-identidade-diante-do-relevante-interesse-publico. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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