TATIANA LARISSA MENDES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo cientifico visa apresentar a funcionalidade da Colônia Penal Lafayete Coutinho, localizada em Salvador/Ba, no que diz respeito ao emprego dos pressupostos e objetivos da execução penal, instituídos pela lei 7.210/1984, em consonância com as convenções e tratados internacionais, que visam a proteção da dignidade humana no cumprimento da pena privativa de liberdade, que tem o objetivo, tornar a execução penal ressocializadora e menos degradante.
Palavras-Chave: Colônia Penal. Direitos Humanos. Lei de Execução Penal. Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT: This scientific article aims to present the functionality of the Lafayete Coutinho Penal Colony, located in Salvador / Ba, in relation to the use of the criminal enforcement principles and objectives established by law 7,210 / 1984, in accordance with international conventions and treaties, which aim at the protection of human dignity in the fulfillment of the custodial sentence, which has as its objective, to make criminal enforcement resocializing and less degrading.
Keywords: Penal Colony. Human rights. Criminal Execution Law. Dignity of human person.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CONTEXTO HISTÓRICO DAS CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DOS PRESOS NO BRASIL 2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS 3 PECULIARIDADES DO REGIME SEMIABERTO 4 A COLÔNIA PENAL LAFAYETE COUTINHO E A SUA FUNCIONALIDADE 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO.
Muito se debate hoje em dia acerca dos regimes prisionais brasileiros, sendo estes instituídos e regulamentados através do caput do artigo 33 do Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/40), denominados como regime fechado, semiaberto e aberto, então vejamos: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
O regime semiaberto no Brasil, é considerado por muitos doutrinadores como um regime prisional que possibilita aos reclusos uma maior probabilidade de ressocialização, meramente pelo que é estabelecido no ordenamento jurídico executivo penal.
Pode-se dizer de uma forma macro, que o regime prisional semiaberto envolve desde a administração pública, através de seu plano gerenciador das unidades prisionais, até o que está previsto na Lei de Execução Penal (7.210 de 1984), legislação aplicada aos regimes prisionais brasileiros, com atuação das suas políticas públicas.
É ressabido, que a Constituição Federal Brasileira (CF/88) é soberana, logo todos os seus princípios norteadores deverão ser respeitados pelas legislações infraconstitucionais. Segundo o que preconiza o nobre doutrinador Dirley da Cunha Júnior, em sua obra Curso de Direito Constitucional, os princípios constitucionais são as premissas normativas máximas que reverberam a ideologia de uma constituição: “Os princípios constitucionais, portanto, são as pautas normativas máximas de uma constituição que refletem a sua ideologia e o modo de ser compreendida e aplicada”. (JÚNIOR, 2012, p.191).
Desta forma, destaca-se a importância de alguns princípios que devem ser analisados e empregados durante a execução penal, tendo em vista o que rege a Carta Magna, sendo estes extraídos através dos artigos 1º e 5º. Nesse compasso, extrai-se os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, eis que indica as condições mínimas para uma vida digna (art.1º, inciso III); da Igualdade, instituindo a isonomia entre os cidadãos (caput do artigo 5º); da Legalidade, onde limita o Estado a não praticar abusos (art.5º, inciso II); da Proibição da Tortura (art.5º, inciso III); da Individualização da Pena, como forma de impedir que a pena passe da pessoa do condenado (art.5º, inciso XLVI); e o da Humanização da Pena, como forma de extinguir as penas cruéis e de morte, expresso no art.5°, inciso XLVII, do referido dispositivo constitucional.
Pela observação dos princípios supramencionados, podemos dizer, que todas e quaisquer pessoas têm direitos individuais, ainda mais os presos, por estarem em condições inferiores aos demais cidadãos, vez que se encontram com os seus direitos, a exemplo da liberdade, cerceados pelo Estado.
Em face do que foi apresentado acerca dos princípios constitucionais que versam sobre direitos e garantias dos presos, ligados ao princípio da Dignidade humana, como forma de humanizar a pena privativa de liberdade (tornando-as menos degradantes e ressocializadoras), o presente artigo visa abordar os aspectos aplicados do regime prisional semiaberto na unidade prisional Colônia Penal Lafayete Coutinho (CPLC), tendo em vista o que rege a Lei de Execução Penal e as convenções e tratados internacionais que visam a humanização no cumprimento de pena.
Dessa forma, analisaremos as previsões do ordenamento jurídico, junto as convenções e tratados internacionais que versam sobre direitos dos presos, no Brasil, frente às informações obtidas através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais da Secretaria de Administração Penitenciária da Bahia (SEAP), ligada a esta unidade prisional.
1. CONTEXTO HISTÓRICO DAS CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DOS PRESOS NO BRASIL
Antes de abordarmos especificamente o histórico das convenções e tratados internacionais, que estipulam direitos às pessoas que cumprem penas privativas de liberdade, cumpri ressaltar, inicialmente, em uma pequena síntese, o conceito de direitos humanos e o histórico das sanções penais.
Em breves linhas, os direitos humanos nada mais é que uma coleção de garantias que tem por propósitos a proteção da vida humana. Nessa linha, Alexandre de Moraes define o que são os direitos humanos fundamentais:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais. (MORAES, 2011, p.20)
Por conseguinte, entendemos que todo o contexto ligado aos direitos humanos são imprescindíveis ao homem, em sua esfera social, de tal forma que são indispensáveis à sua condição de ser humano.
Em relação às sanções penais, historicamente, uma das mais aplicadas era a pena de talião, onde não era uma lei, mas sim um princípio que indicava uma ideia principal, onde as penas para os delitos eram tidas como equivalentes aos danos causados. (CASTRO, 2014, p.17). A ideia de equivalência chegara a assustar, vez que, até pessoas inocentes, necessariamente, eram punidas ao invés das culpadas.
Nesse entendimento, asseverou Flávia Lages de Castro: “O Código de Hamurabi utiliza muito esse princípio no tocante a danos físicos, chegando a aplica-lo radicalmente mesmo quando, para conseguir a equivalência, penalizando outras pessoas que não o culpado.” (2014, p.18).
Na mesma linha de pensamento, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, aduziu que na antiguidade as formas das sanções penais tinham o cunho meramente reparador, de tal modo, não existia sequer limites, sendo possível passar a pena do delinquente até a figura dos seus familiares (2001, p.37). Observa-se que nos dias atuais, esta prática infringiria cláusula pétrea contida na Constituição Federal de 1988.
Em observância do que fora mencionado, observemos o citado artigo que contém tal dispositivo:
Art.5º (CF/88) - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- ...
II-...
XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Frisa-se que na linha das sanções penais, a lei de talião, também chamada de princípio da pena de talião, era um dos mecanismos mais utilizados pelos povos antigos (CASTRO, 2014 p. 17). Indo no mesmo sentido, a constituída babilônia do rei Hammurabi, onde exerceu o seu poder dentre os mais distintos povos conquistados, unificando-os com a língua, a religião e o direito, ordenando a criação de um código escrito, utilizando princípios da lei de talião como forma de controle e justiça. (CASTRO, 2014 p. 14).
O doutrinador Alexandre de Morais (MORAES, 2011 p. 6), em sua obra Direitos Humanos Fundamentais, asseverou acerca dos direitos comuns, aduzindo que o Código de Hammurabi fora, talvez, o primeiro a codificar um rol de direitos comuns a todos os homens, versando sobre a vida, propriedade, a honra, dignidade, família, prevendo a supremacia das leis em relação aos governantes.
Desta forma, resta saber que o Direito Penal evoluiu concomitantemente com a evolução humana, e assim surgiram às modalidades de pena, a primeira delas é denominada como vingança privada, onde o único objetivo era a pura e simples retribuição do mal praticado, exercida não somente por quem tinha sofrido o dano, mas também por seus parentes; vingança divina, como o próprio nome já diz, refere-se às penas praticadas por sacerdotes, em nome do divino; e a vingança pública, surgindo como uma forma de proteção ao Estado, garantindo a sua soberania, aplicando ainda assim, penas cruéis. (GRECO, 2017, p.65).
Realizando uma comparação entre as punições dos antigos povos e as realizadas atualmente, percebemos uma verdadeira lacuna entre o direito de ter o seu dano reparado, frente a capacidade do delinquente suportar determinadas punições, aquém dos estabelecidos nos dias atuais, onde busca-se individualizar as condutas, não podendo passar a pena da pessoa do condenado, ligado diretamente as prerrogativas inerentes à dignidade da pessoa humana, que aqui serão expostas.
Como já fora mencionado, os direitos humanos é um título que versa sobre as garantias dos quais todos os seres humanos devem dispor, pelo simples fato de existir, por sua qualidade como ser humano, independente de credo, etnia ou até mesmo pela orientação sexual, sendo um pré-requisito para uma forma digna de vida. Segundo Borges (1994 apud COELHO, 2011, p.17) os Direitos humanos são:
São aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes.
Entrando nessa premissa, o princípio da dignidade da pessoa humana é um marco chave na Constituição Federal Brasileira de 1988, tipificado expressamente em seu art. 1º, inciso III. Em decorrência disso, podemos dizer, que a sociedade brasileira goza de direitos fundamentais, sendo estas titulares do mais pleno direito, contudo, nem sempre foi assim, vez que a sociedade humana passou por uma grande transformação ao longo do tempo, até alcançar este patamar.
Primordialmente, vale destacar a finalidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme ilustrou Alexandre de Moraes, em sua obra (2011, p.16), onde este aduz que a finalidade desta, consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida essenciais, como a dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral dentre outras.
Por derradeiro, têm-se que a evolução desses direitos iniciou-se através de algumas declarações, onde não tinham o cunho vinculatório, assumindo então, formas de tratados internacionais, onde a partir daí, vincularam, obrigando os países signatários ao seu cumprimento.
A dignidade da pessoa humana se integra a um conjunto de defesa ligado aos direitos humanos, onde veio a ser desenvolvida ao longo dos séculos. É interessante destacar, que apesar das diferenças biológicas e culturais, o que distinguem os seres humanos, todos nós merecemos ter os nossos direitos respeitados.
Através de uma longa caminhada histórica, os Direitos Humanos tornou-se um dos principais pilares que norteia os direitos individuais e coletivos das pessoas, tendo a sua real importância com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1984, pois, como ensina Francisco Rezek (1996, Apud MORAES, 2011): “até a fundação das Nações Unidas, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”.
Com outras palavras, o doutrinador Moraes ratificou esse entendimento:
A Declaração Universal dos Direitos do Homem afirmou que o reconhecimento da dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo... (MORAES, 2011 p. 17)
A partir do breve histórico das sanções penais e do entendimento da finalidade dos Direitos do Homem, adentramos em sua formação, no que tange às pessoas que tem a sua liberdade cerceada pelo cumprimento de pena privativa de liberdade. Dessa forma, a valorização da vida do homem preso, ocorrera através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, onde podemos observar tal importância, através de seu artigo 5º, onde resguardou que ninguém será submetido a tortura, ou a pena de tratamento cruel, desumano ou degradante.
Tal constatação aproxima-se do entendimento de Norberto Bobbio, onde este comentou acerca da luta na criação desses direitos:
Que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (Bobbio, 1992, p.9).
A partir daí, surgiram outros dispositivos que versaram sobre a dignidade no cumprimento de pena nos estabelecimentos prisionais, como por exemplo, as Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros, onde sua formulação deu-se em Genebra, 1955, pelo 1º Congresso das Nações Unidas, que na ocasião trataram sobre a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquente, onde tal dispositivo trouxe premissas, tidas como mínimas, a serem observadas nos estabelecimentos prisionais. Nos dias atuais, este dispositivo encontra-se atualizado, denominado como a Regra de Mandela (Justiça, 2016), onde este instituiu orientações referente aos princípios básicos do preso, como por exemplo: tratamento do apenado; segurança do ambiente carcerário; dos objetivos da sentença de encarceramento; das acomodações; higiene pessoal; versando também sobre os regimes prisionais, indicando que estas devem minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade, tudo isto ligado diretamente com o que preconiza e é ventilado pelas convenções e tratados internacionais que versam sobre dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha, as Nações Unidas em sua assembleia, concluiu em 1966, onze anos após a instituída Regra Mínima para o Tratamento dos Prisioneiros, a formulação de um pacto, denominado Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, onde ampliou os sentidos dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, reconhecendo o direito à vida, direito à integridade pessoal, a proibição da escravidão e da servidão, o direito à liberdade pessoal, às garantias judiciais, o direito à indenização, proteção da honra e da dignidade, liberdade de consciência e de religião, direitos políticos, igualdade perante a lei, dentre outros.
O pacto em questão referenciou-se também sobre a pena privativa de liberdade, onde no caput do artigo 10 aduziu que “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.” (Decreto no 592, de 6 de julho de 1992), demonstrando também, através do dispositivo 3 que “ O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros”.
Em São José da Costa Rica, no ano de 1969, surgiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, somente sendo ratificada pelo Brasil no ano de 1992 (decreto no 678, de 6 de novembro de 1992), contudo, trouxe uma nova sistemática no que tange à vida e a dignidade humana, consagrando através de seu artigo 5º o respeito a integridade física, psíquica e moral, a proibição da tortura, ou penas cruéis, definindo também a finalidade essencial da pena, que é a reforma e a readaptação social dos condenados.
Têm-se também outros dois instrumentos que versa sobre essa matéria em questão, que é a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pelo Brasil em 1989 (Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991), e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 1985, ratificada também no ano de 1989 pelo Brasil (Decreto no 98.386, de 9 de dezembro de 1989).
Diante das convenções e tratados internacionais acima expostos, observamos que estas se coadunam com as declarações de Beccaria (2013, p.40), onde este refutou a necessidade da pena atingir o corpo do indivíduo, observando-se que há um limites nas sanções impostas pelo Estado, em relação às pessoas que cumprem pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais, sendo este limite, o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS
Em atenção ao princípio constitucional da soberania, através do artigo 1º da Constituição Federal (CF/88), está consolidada a proteção da dignidade humana como forma basilar do Estado Democrático de Direito, garantindo desta forma, na execução penal, tratamento digno aos presos.
A lei que regula a execução penal é a 7.210/1984, que por sua vez, a sua natureza jurisdicional implica admitir sujeições aos princípios e garantias constitucionais incidentes. (MARCÃO, 2013 p. 32).
Não podemos deixar de mencionar, que apesar da LEP ser instituída há 04 anos anteriores ao da Constituição Federal (1988), inicialmente, obedeceu as balizas legais intrínsecas do Pacto de San José da Costa Rica, tratado de 22 de novembro de 1969, onde através do seu artigo 5º estabeleceu Direitos à Integridade Pessoal, elemento basilar da Lei de Execução Penal (7.210/1984), então vejamos:
Artigo 5º (Decreto nº 678/1992) - Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a tortura, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privativa de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado á sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Utilizando essa baliza primordial, a Lei 7.2010 de 11 de julho de 1984 ganhou o propósito de fixar as disposições da sentença ou das decisões criminais, com o fim de promover integração social entre os condenados e os internados, conforme disposto em seu artigo 1º. Dessa forma, observemos: "Art. 1º- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
No mesmo raciocínio, asseverou Renato Marcão: “A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização”. (MARCÃO, 2013 p. 31).
Logo, entendemos o porquê de a ressocialização estar embutida na finalidade da pena, através da real integração social, onde conceitualmente, trata-se do combate à sua exclusão. E quando falamos que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença, estamos aduzindo que o Estado tem por obrigação oferecer condições para que os apenados cumpram a sua pena, ofertando para tal, as assistências contidas no artigo 11 da Lei de execução penal, sendo elas a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Dessa forma, acertou Cesare Bonesana Beccaria, ao expor o seu entendimento referente a humanização da pena, asseverando, que a aplicação da pena deveria atingir o espírito humano e não os seus corpos. (BECCARIA, 2013).
A LEP, em todo o seu bojo normativo jurídico, convencionou, ajustando a todos os condenados, internados ou até mesmo os presos provisórios, acerca de dispositivos que visam blinda-los contra a degradação física, mental e social, durante o cumprimento de pena, instituído assim, através do capítulo IV, seção II, os direitos dos presos, dando-lhes as garantidas das assistências à saúde, material, jurídica, social, educacional, familiar, dentre outras, tipificadas no artigo 41, em todos os seus 16 incisos.
3. PECULIARIDADES DO REGIME SEMIABERTO
O regime prisional semiaberto, instituído através do já citado artigo 33 do Código Penal, é um regime de transição entre o regime fechado e o regime aberto, onde teoricamente, todo o preso em regime fechado deverá passar por ele, tendo em vista a adoção do regime progressivo de cumprimento de pena adotado pelo Código Penal, em seu artigo 33, § 2º.
No mesmo sentido, também tipificou a LEP. vejamos:
Art. 112 (Lei 7.210/84). A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
O semiaberto é o regime onde, teoricamente, todo o preso em regime fechado tem que passar, obedecendo a vedação da progressão de regime per saltum (por salto), princípio este, que impede o apenado a prosperar diretamente do regime fechado para o aberto, tendo em vista o caráter ressocializador do regime de transição.
Assim, no que se refere a progressão per saltum, o doutrinador Rogério Greco afirmou: “... a progressão também não poderá ser realizada por “saltos”, ou seja, deverá sempre obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado vem cumprindo sua pena.” (GRECO, 2015, p.224).
O Código Penal, através do art.33, §1°, alínea b, define que as Colônias Agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares são as que comportam o regime semiaberto, prelecionando também, no mesmo sentido, a LEP, em seu artigo 91.
Como consequência, o semiaberto foi criado para ser a principal porta de acesso do preso para um novo convívio em sociedade, sendo assim, foram institucionalizadas políticas de reinserção gradativa, que tem como finalidade melhorar o indivíduo, além de reinseri-lo ao convívio familiar.
Uma das principais formas de reinserção gradativa, são as autorizações de saídas dos estabelecimentos prisionais, que são divididas em duas espécies, permissão de saídas e saídas temporárias, tipificadas através das subseções I e II, respectivamente, da LEP.
O ilustre doutrinador Renato Marcão relata sobre o que tange as autorizações de saída:
Têm por escopo permitir àquele que se encontra sob o cumprimento de pena privativa de liberdade o restabelecimento gradual do contato com seus familiares fora do ambiente carcerário e o mundo exterior, com atividades que interessam à (re)estruturação de sua formação moral, ética e profissional, como mecanismos aptos a viabilizar sua (re)integração social. (MARCÃO, 2013 p. 207).
A permissão de saída poderá ocorrer com o falecimento ou doença do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso, ou sob a necessidade de se submeter a tratamentos médicos (LEP, art.120). Conforme o seu parágrafo único, a responsabilidade em conceder essa permissão será do diretor do estabelecimento prisional.
Nesse sentido, aduziu Fernando Capez, em seu livro Curso de Direito Penal: “O parágrafo único desse dispositivo confere a atribuição para conceder a permissão de saída ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Trata-se, portanto, de medida meramente administrativa”. (CAPEZ, 2011, p.412).
Já as saídas temporárias, definida através dos artigos 122 e seguintes, da subseção II da LEP, são de responsabilidade do juiz da execução penal, concedidas através de um ato motivado, estabelecendo, inclusive, o artigo 124, que essas autorizações serão concedidas pelo prazo não superior a 7 dias, mas poderão ser renovadas por mais quatro vezes ao ano.
Nesse diapasão, Luiz Regis Prado:
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visitar à família, podendo o juiz da execução determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica. (PRADO, 2012, p. 561).
O objetivo desse benefício é estreitar o laço familiar, permitindo frequentar cursos, ou até participar de outras atividades que visem o convívio em sociedade, contudo, existe algumas proibições, devendo o condenado fornecer endereço residencial em que poderá ser encontrado na vigência do benefício, ou até mesmo, recolhimento noturno e a proibição de frequentar bares ou lugares semelhantes. (LEP, art. 124, §1º).
Observa-se que para o condenado ter direito a este benefício, deverá inicialmente ter cumprido 1/6 de sua pena, se for primário, e 1/4 se for reincidente, devendo também ter comportamento adequando no cárcere (LEP, art.213 e incisos).
Outra característica do regime semiaberto é a possibilidade de ser realizado atividades laborativas e educativas fora do ambiente carcerário, com a obrigação do recluso retornar ao cárcere após essas atividades.
Nessa esteira, o labor e o estudo fazem jus (direito) a figura da remição. Logo, Renato Marcão, entende que a palavra remição: “vem de redimere, que no latim significa reparar, compensar, ressarcir. (...) pelo instituto da remição. O sentenciado pode reduzir o tempo de cumprimento de pena.” (MARCÃO,2013, p.215).
Logo, para cada três dias habituais trabalhados pelo preso, será abatido um dia de sua pena (LEP, art.126, §1°, II), observado a jornada de trabalho, não inferior a seis horas, tão pouco superior a oito, sendo respeitados os dias de descanso. Já a remição pelas atividades educativas, dá-se a carga horária escolar, na proporção de um dia de redução de pena a cada doze horas de estudo (LEP, art. 126, §1°), as atividades educacionais poderão ocorrer nos ensinos fundamentais, médio, profissionalizante ou superior.
Sendo assim, diante de tais peculiaridades, de acordo com a teoria adotada pela execução penal, sendo estas mistas ou eclética, essas prerrogativas do regime prisional semiaberto, visa tão somente a humanização. (MARCÃO,2013, p.32).
4. A COLÔNIA PENAL LAFAYETE COUTINHO (CPLC) E A SUA FUNCIONALIDADE
Antes de mais nada, cumpre ressaltar, como forma de controlar as funcionalidades das unidades prisionais brasileiras, dos mais distintos regimes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realiza inspeções periódicas nos estabelecimentos carcerários de todo o Brasil, através de juízes (responsáveis), exarando ao seu término, relatório de controle, ocorrendo em outubro de 2018, a última inspeção realizada na Colônia Penal Lafayete Coutinho.
Observando os dispostos da Lei de Execução Penal e das Convenções e Tratados Internacionais, que versam sobre direitos dos presos, é que podemos analisar as funcionalidades e diretrizes da CPLC, na aplicação do regime de transição.
A CPLC está localizada no bairro de Castelo Branco, Salvador/BA, e abrange, exclusivamente, o regime prisional semiaberto. A sua capacidade atual é de 234 apenados, e em outubro de 2018, estão segregados 213 presos, número inferior a lotação máxima, estando estes comportados e distribuídos em três locais, identificados como ala A, ala B, e ala Azul, restando a última para os presos que exercem atividades laborativas.
Através do último relatório de controle nacional, entendemos o porquê de a lotação atual não estar acima do limite, como ocorre nas demais estruturas carcerárias do País, pois fora observado pelo juiz responsável a existência da interdição de uma das alas, estando esta sem previsão de reforma. Por consequência, é notório que não há a possibilidade de acomodar presos oriundos de outros regimes prisionais.
Isto posto, extrai-se do relatório de controle que as condições físicas (estruturais) desse estabelecimento prisional são consideradas “ruins”, logo, outros presos em regime mais gravosos, ficam impossibilitados de progredirem, tendo em vista a não criação de novas vagas, permanecendo custodiados em estabelecimentos do regime fechado, ou até mesmo em estabelecimentos provisórios.
Nesse mesmo entendimento, constatou Renato Marcão:
Não raras vezes a pena que deveria ser cumprida desde o início no regime intermediário acaba sendo cumprida quase que integralmente no regime fechado. Quando não, o executado aguarda a vaga para o sistema semiaberto na Cadeia Pública, e, por interpretação equivocada de alguns juízes e promotores que atuam na execução penal, acabam por não usufruir de direitos outorgados aos presos com pena a cumprir no regime semiaberto, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de saídas temporárias. (MARCÃO, 2013 p. 137).
A Lei de Execução Penal, na seção I, do capítulo II, dispõe que a assistência do preso e do internado é dever do Estado, tipificando na sequência, o rol das assistências, consistindo em material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, posteriormente aduzindo que o estabelecimento prisional disporá de instalações e serviços que atendam aos presos em sua necessidade (art.13).
A comissão do Conselho Nacional de Justiça, através de seu relatório, também informou que é prestada essas políticas públicas aos presos na CPLC, consistindo em materiais (alimentação, vestuário, etc.), assistência à saúde (odontológico; médico), assistência jurídica (defensoria pública), assistência educacional, assistência social e religiosa, conforme tipificados no rol de direitos dos presos, da Lei 7.210/1984.
Cumpre salientar, que políticas públicas na execução penal é o conjunto de atuações que é desenvolvida pelos órgãos do Estado, onde empregam forças, diretamente e indiretamente, objetivando resguardar determinado direito do preso.
Como dever do Estado, conforme determina o art. 83 da lex que regula a execução penal, esta unidade prisional possui salas de aulas, biblioteca, local para assistência religiosa, área destinada para visita familiar, área de banho de sol, enfermaria, espaço para prática esportiva e gabinete odontológico. Acontece, contudo, a comissão do CNJ, detectou a ausência no que diz respeito ao local de visitação intima e sala de entrevista com advogado, ferindo, dessa forma, diretrizes das convenções internacionais, além de prerrogativas do advogado.
Em observância das áreas destinadas ao emprego das políticas públicas, lá ocorrem os serviços das assistências em geral, que tem como objetivo expresso, prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (MARCÃO, 2013 p. 50).
Indo a afundo na assistência educacional ofertada nessa unidade carcerária, através da coordenação de atividades laborativas e educacionais da Secretaria de Administração Penitenciária da Bahia (SEAP), obtivemos informações como ocorre a sua funcionalidade, tendo em vista o posicionamento de sua aplicação pela inspeção do CNJ.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, estipulou que todo o homem tem direito a instrução, sendo esta gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, devendo ser acessível a todos (art.26).
Como forma de ampliar esse entendimento, foi estipulado no item 77 da Regra Mínima para Tratamento de Reclusos, da ONU, os seguintes termos:
Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a educação.
Em atenção a essas diretrizes, ocorre no interior da unidade prisional, aulas dos mais variados graus de educação, tendo como base a alfabetização, pois, uma grande parcela dos apenados sequer sabem ler ou escrever. Acontece, também, através de convênios, a realização de cursos e minicursos profissionalizantes, a respeito de cursos para a realização do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), do ENCCEJA (Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), curso de avicultor, curso para a atividade de relações humanas (RH), dentre outros.
Podemos observar, que no mês de setembro de 2018, houve 118 inscritos nas atividades educacionais, tendo em vista que a meta estipulada para esse mês, era de 133, em observância a lotação carcerária da época de 222 apenados.
As atividades laborativas, como uma das características já observadas do regime prisional semiaberto, não deixam de ser aplicadas na Colônia Penal Lafayete Coutinho, sendo desmembradas em três espécies: atividade laborativa fornecida pelo Estado, remunerada e não remunerada, e as atividades laborativas fornecidas pela sociedade.
Desta forma, as atividades não remuneradas fornecidas pelo Estado, são exercidas no interior do estabelecimento prisional e englobam diversas funções laborais, sendo estas ocupações de eletricista, encanador, monitores da biblioteca, responsáveis pela horta orgânica, manutenção do espaço ecumênico, e apoio ao estabelecimento prisional.
Observa-se que necessariamente são respeitadas às aptidões de cada indivíduo preso, onde estes, por sua vez, fazem jus à remição de pena por dia trabalhado, mesmo laborando no interior da unidade prisional.
Como forma de atividades laborativas remuneradas fornecidas pelo Estado, estas ocorreram através de convênios com as instituições da Secretaria de Administração do Estado da Bahia- SAEB, Tribunal de Justiça do Estado - TJ/BA, e Correios.
Observou-se que devido a rotatividade carcerária, através da progressão e regressão de regime, entre os presos desta unidade prisional, a quantidade de inscrição e assiduidade destes em relação às atividades laborativas remuneradas pelo estado, se encontram desconformes, como por exemplo, as atividades exercidas na Secretaria de Administração do Estado da Bahia, onde no mês de julho tiveram 15 reeducando exercendo as atividades, e no mês seguinte, apenas 6 reclusos continuaram prestando serviços, pelos mais variados motivos: faltas indisciplinares, por não mais quererem laborar, dentre outros.
Do outro lado, tem-se a figura da atividade laborativa remunerada fornecida pela sociedade em geral, sendo estas também exercidas fora do ambiente carcerário. Respeitando também as aptidões de cada recluso (sua idade, sua habilitação, e sua condição pessoal). Notou-se que no mês de agosto, somente três empresas conveniadas, sendo estas a “Bahia Palets”, “Shalom Bolsas e Acessórios” e “Estopas e Trapos Dupreso e Ducarro”, exerciam o seu papel ressocializador, onde somente seis reeducando receberam autorização para exercer atividades laborais nessas empresas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista os argumentos levantados sobre a origem das penas, histórico das sanções penais, do contexto histórico das convenções e tratados que estipularam direitos aos reclusos no cumprimento da pena privativa de liberdade, a origem e a aplicabilidade da Lei de Execução Penal, e das peculiaridades do regime semiaberto, é que pudemos entender a mecânica do gerenciamento da Colônia Penal Lafayete Coutinho, diminuindo assim, o espaço entre a teoria e a prática.
É inegável que é do Estado a responsabilidade pelo apenado no Brasil, possuindo essa função primordial, pelo princípio que rege a soberania, por ser detento do ius puniendi, ou seja, direito de punir. Possuindo o dever de retirar o delinquente dos seios da sociedade, punir e oferecer condições para que este cumpra a sua pena na estrita integralidade, possibilitando aos ingressos todos os meios necessários para que retornem para a sociedade como indivíduos melhores e recuperados.
Nesse sentido, assevera Capez (2012, p.67):
O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir). Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.
Nesse compasso, chegamos à conclusão, através dos dispositivos legais, e entendimentos doutrinários, que a tutela do preso, no ambiente carcerário, também é da sociedade, devendo esta concorrer diretamente com o Estado, fiscalizando e ofertando meios para os quais busque a melhora dos indivíduos ali confinados.
A sociedade tem papel de extrema importância, sendo ela participativa durante todo o processo de cumprimento de pena, inclusive nos aspectos ressocializadores, figurando como a espécie de um coautor, onde age em evidente comunhão de desígnios e propósitos com o Estado, na busca da efetiva reintegração do apenado à sociedade, ficando incumbida da complementação da participação estatal.
Corroborando essa afirmação, preleciona a Lei 7.2010, de julho de 1984, aduzindo que o Estado recorrerá à cooperação da comunidade quando versar sobre atividades ligadas à execução da pena, então vejamos: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.” (art.4º).
No mesmo sentido, aduziu Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.25):
A ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja.
A sociedade, poderá participar pela figura familiar (através de visitas aos presos nas unidades prisionais), diminuindo a percepção e o distanciamento da vida em sociedade carcerária em relação à vida em sociedade em geral; pela razão religiosa (ofertando aos presos a possibilidade de cultuar as mais variadas religiões dentro do ambiente carcerário, através de comitivas de cultos religiosos); e através das atividades laborativas fora do ambiente prisional, ofertando empregos através de convênios, obtendo em contrapartida, benefícios públicos.
Tendo em vista o objetivo da execução penal, que é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, pudemos observar que a Colônia Penal Lafayete Coutinho oferece para aos seus ingressos políticas públicas, acontece, contudo, não da forma que estipula a Lei de Execução Penal, pois, como pôde ser observado, nem todos os reeducando participam, por livre e espontânea vontade, ou têm a chance de participar de alguns benefícios inerentes ao regime, que tem por finalidade a sua (re)socialização.
Então, entendemos que não é distante o efetivo cumprimento do quanto exposto na Lei 7.210/1984, pela Colônia Penal Lafayete Coutinho, considerando, que de uma certa forma, já são empregadas algumas das políticas públicas que tem por fim a humanização da pena, havendo, somente, a necessidade da efetiva atenção do Estado, em oferecer ambientes salubres, capacitação para os profissionais ligados a execução da pena, junto a condições para que estes exerçam o seu labor; e da conscientização da sociedade, para que militem em pró da efetiva (re) socialização, observando o seu poder de fiscalização, e de ofertar atividades laborais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de J. Cretella Júnior e Agnes Cretella. 6 ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2001. - Vol. 2.
________________________. Tratado de direito Penal [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2012. - Vol. 17.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos [Livro]. - Rio de Janeiro : Campus, 1992.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum Compacto. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
______. Decreto- Lei n°2.848, de 07 de dezembro de 1940. - Código Penal. Disponível em <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 02 de outubro de 2018.
______. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. - Lei de Execução Penal. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 02 de outubro de 2018.
______. Decreto n°678, de 6 de novembro de 1992. - Promulgação do Pacto São José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br//ccivil_03/decreto/D0678.htm> . Acesso em 15 de outubro de 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal [Livro]. - São Paulo: Saraiva, 2011. 15ª ed.
CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil [Livro]. - Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2014. - Vol. 10.
Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos [Livro]. - [s.l.] : Saraiva, 2013. - Vol. VIII.
CONSELHO NACIONA DE JUSTIÇA. Regra de Mandela - Regras Mínnimas das Nações Unidas para o tratamento do Preso. - Brasília : [s.n.], 2016. Disponível em:<http://http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf> acesso em 10 de outubro de 2018.
_____________________________. Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais. Resolução n. 47. Geopresídios – Uma radiografia do sistema carcerário. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php> Acesso em: 12 de novembro. 2018.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado [Livro]. - Niterói : Impetus, 2015. - Vol. 19.
______________. Curso de Direito Penal: Parte geral [Livro]. - Niterói : Impetus, 2017. - Vol. 19.
JR. Paulo Hamilton Siqueira e Machado de Oliveira Miguel Augusto. Direitos Humano e Cidadania [Livro]. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010. - Vol. 3.
JÚNIOR. Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional [Livro]. - Salvador: Jus Podivm, 2012. - 6 ed.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2013. - Vol. 11.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais [Livro]. - São Paulo : Atlas, 2011. - Vol. 9.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 11 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no Ordenamento jurídico brasileiro: Análise das Relações entre o DIrieto Internacional Público e o Direito Interno Estatal. In: âmbito Jurídico. Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431&revista_caderno=16>. Acesso em 02 de novembro de 2018.
[1] Advogada, Professora da Graduação da UCSAL, Doutoranda em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social (UCSAL), Mestre em Direito Indígena (UBU/ Espanha), e Especialista em Metodologia do Ensino Superior (FBB).
Técnico em Manutenção Industrial pelo SENAI/ CIMATEC. Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Turma de 2018.2. Estagiário do Ministério Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Crislan Lopes de. Análise do regime prisional semiaberto sob a ótica dos direitos humanos na Colônia Penal Lafayete Coutinho Salvador/BA. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52608/analise-do-regime-prisional-semiaberto-sob-a-otica-dos-direitos-humanos-na-colonia-penal-lafayete-coutinho-salvador-ba. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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