RESUMO: Através do presente estudo, serão examinados os institutos da correção monetária e dos juros de mora no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, com especial enfoque na sua natureza jurídica e forma de incidência. Será igualmente examinado o tratamento outorgado pelo Código Civil Brasileiro à correção monetária e aos juros moratórios, examinando-se as posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes sobre o tema. O trabalho será realizado a partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Direito Civil. Direito Processual Civil. Correção Monetária. Juros de Mora. Natureza Jurídica.
SUMÁRIO: Introdução; 1. O conceito de correção monetária e sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro; 2. A natureza jurídica da correção monetária; 3. O conceito de juros de mora e sua previsão no Código Civil; 4. A natureza jurídica dos juros de mora; 5. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A correção monetária e os juros de mora são institutos relevantes em quase toda lide de caráter econômico, por estarem intrinsecamente relacionados à moeda e ao seu valor monetário. A incompreensão desses institutos leva a que frequentemente sejam promovidas inovações legislativas e tomadas decisões judiciais em desacordo com sua natureza, não raramente enriquecendo ou empobrecendo alguma das partes envolvidas.
O objetivo do presente estudo é, pois, melhor esclarecer os institutos em referência, por sua inegável importância e rotineira aplicação prática, legitimando uma melhor aplicação às hipóteses concretas.
1. O CONCEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUA PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Conforme conceitua Regina Binhara Esturilio, a correção monetária é “o meio econômico pelo qual se objetiva exatamente preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído no tempo em face da inflação verificada em dado período de tempo”[1], sendo mecanismo que corrige a expressão monetária das obrigações pecuniárias, consistindo “na aplicação de um índice oficial para reajustamento periódico do valor nominal de títulos públicos e privados, créditos fiscais e ativos patrimoniais” [2] .
Cuida-se, nas lições de Mário Henrique Simonsen et al.[3], de instrumento de adaptação a um ambiente inflacionado, tendo como objetivo primordial neutralizar os efeitos da inflação, a qual, por seu turno, segundo Yeda Crusius, é “um processo de alta generalizada e contínua do índice geral de preços, traduzindo-se na redução gradativa do poder de compra interno da moeda” [4].
Dessa forma, a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor nem enriquece ou empobrece qualquer das partes da relação; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento do devedor em seu prejuízo, em razão do decurso do tempo. Aumenta-se apenas o valor nominal da moeda, com o objetivo de preservar seu valor real[5], sem valorização; afinal, o que se corrige é o valor da moeda, e não do bem[6].
Em que pese a história econômica brasileira registrar tendência permanente no sentido da alta de preços[7], a correção monetária apenas passou a ter papel de destaque no cenário nacional no final da década de 1920, de forma tímida e apenas aplicada em situações excepcionais, tendo em vista o aumento das importações e de emissão do papel-moeda[8]. Amaury José Rezende[9] observa que a introdução oficial da sistemática da correção monetária no País, contudo, apenas ocorreu em 1965, momento em que se passou autorizar a emissão de títulos da dívida externa corrigida pelos índices estabelecidos pelo governo. O Plano Real, nesse contexto, foi um marco na estabilização da moeda nacional, reduzindo drasticamente os índices de inflação verificados[10], realidade que permanece até os dias atuais.
Mesmo após a conquista de uma moeda mais estável, a correção monetária permanece fundamental à preservação do valor real do patrimônio, de sorte que, conforme assentou o renomado jurista e então Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, em trecho de seu voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, da qual era Relator, com a didática que lhe é inerente,
deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda - a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição -, é ele que por inteiro vai recai sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária. [11]
Igualmente merecedoras de destaque são as lições do Ministro Luiz Fux, com pertinentes citações doutrinárias, em seu voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE (j. 20/09/2017), nos seguintes termos:
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).[12]
Assim, a correção monetária não é penalidade, tampouco fruto civil do capital emprestado, mas apenas mantém o valor real do patrimônio, devendo incidir independentemente da ocorrência de qualquer ato ilícito ou de previsão contratual[13].
De certo, ao buscar a mantença do valor real da moeda, a correção monetária objetiva eliminar ou ao menos minimizar os efeitos da inflação, sendo tal correção do valor monetário de responsabilidade do Estado, tido como maior responsável pelas inflações perturbadoras do preço[14]. Com efeito, no Brasil a inflação é medida sobretudo através do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contudo, há um grande número de índices de preços publicados para fins de correção monetária devido às variações regionais do país e às diferenças metodológicas de cada um[15]. A aplicação de cada um desses índices depende da natureza do débito[16], ressaltando Diego Ziemicki que geralmente “as decisões judiciais preveem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M)” [17].
2. A NATUREZA JURÍDICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Consoante ficou demonstrado, a correção monetária visa preservar o valor real da moeda, não podendo importar em enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes. Segundo Marcos Cavalcante de Oliveira,
Moeda não é relação jurídica. Moeda é padrão. Padrão de valor. Moeda é instrumento. Instrumento de troca. Padrão de valor que serve como instrumento de troca e acumulação de riqueza. Moeda não é sujeito, mas objeto de direitos. Moeda é bem jurídico, e, como tal, objeto de direitos. [18]
Como padrão de valor que é, integrando o patrimônio do indivíduo[19], a moeda tem natureza jurídica peculiar, não se confundindo, contudo, com os critérios de correção monetária. Veja, a definição e a natureza jurídica da moeda são diversas das da correção monetária. Quanto à questão, Pontes de Miranda é esclarecedor:
A expressão “correção monetária” é elíptica. Não é a moeda que se corrige; é o valor da moeda. Mais precisamente: corrige-se o valor das dívidas ou das promessas em moeda, para que o valor, não corrigido, da moeda, deixe de ser nocivo às relações jurídicas entre devedores ou promitentes e credores ou promissários.[20]
É exatamente porque a correção monetária se cuida de mero regramento que visa garantir o valor real do patrimônio do credor, que a norma que fixa seus índices é considerada de natureza processual, gozando, pois, de aplicação imediata aos processos em curso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a teor das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CDB. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-FIXADA. As normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração aplicam-se de imediato, por serem consideradas leis de natureza estatutária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgRg em AgRg em RE 217561, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 06/10/2009, DJe 29/10/2009)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A norma que fixa índice de correção monetária é de natureza processual, tendo aplicação imediata. 2. Independentemente de ser posterior ao fato gerador, a lei que fixa índices de atualização não está sujeita ao princípio da anterioridade. 3. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 179.027, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/06/2001, DJ 07/10/2002)
3. O CONCEITO DE JUROS DE MORA E SUA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL
Os juros, nas lições de Silvio Salvo Venosa (2009), são “a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro”[21], e, como tal, diversamente da correção monetária, representam acréscimo ao patrimônio do credor.
Luiz Antônio Scavone Júnior, em sua brilhante obra “Juros no Direito Brasileiro”, define os juros de mora como “aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento da restituição do capital ou pagamento em dinheiro”, esclarecendo que “ainda que não haja e sequer sejam alegados prejuízos, são devidos juros moratórios”[22]. Isso porque, como bem complementa Fabiano Jantalia, “o legislador estabeleceu uma presunção de prejuízo ao credor pelo atraso no recebimento da coisa ou quantia emprestada” [23]. É dizer, os juros de mora, como a própria denominação sugere, decorrem tão-somente da mora do devedor em cumprir a obrigação, independentemente de comprovação de perda patrimonial efetiva ou de qualquer outra condição.
O Código Civil Brasileiro de 1916, em seu artigo 1.062[24], previa que os juros moratórios, quando não convencionados entre as partes, incidiriam à razão de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês. O aludido percentual, porém, era apontado pela doutrina como uma causa da morosidade da Justiça, “por constituir estímulo decisivo a que as partes, já condenadas ou sem a possibilidade de êxito nas respectivas demandas, viessem a adiar o pagamento de seus débitos” [25], como observa Alan Dias Barros. O mesmo autor ainda alerta que o aumento dos juros de mora é fator fundamental para priorizar o pagamento mais rápido das condenações judiciais.
O legislador civil brasileiro, atento às críticas doutrinárias, inovou no Código Civil de 2002, ao estabelecer, em seu artigo 406[26], que quando não convencionados, os juros de mora serão aplicados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A fixação do referido índice a que se refere o Código Civil de 2002, contudo, permanece sendo objeto de relevante divergência doutrinária e jurisprudencial. Isso porque, os juros de mora incidentes sobre os impostos devidos à Fazenda Nacional, na forma dos artigos 84, I, da Lei n. 8.981/1995[27] e 13 da Lei n. 9.065/1995[28], são aplicados de forma conjunta com a correção monetária, mediante a aplicação da taxa SELIC, não havendo como distingui-los. Diferentemente dos índices de correção monetária, a referida taxa SELIC não leva em consideração apenas as variações inflacionárias, mas também é influenciada por outros fatores, tais quais a inflação, a taxa de desemprego, o volume de vendas do comércio, o nível de utilização da capacidade instalada, além de fatores externos, como o saldo da balança comercial e a recuperação da economia global, conforme assenta Luiz Antônio Scavone Júnior[29]. Assim, conclui o aludido autor que “trata-se, em verdade, de misto entre taxa de juros e índice de correção monetária, não espelhando os aumentos e diminuições de preços da economia, nada obstante esses elementos possam influir na sua fixação pelo Copom” [30] (Comitê de Política Monetária).
Assim, considerando que a SELIC não corresponde apenas ao índice compensador da mora no pagamento de impostos à Fazenda Pública - mas também o de correção monetária do débito - muito se discutiu sobre sua não adequação para os fins do artigo 406 do Código Civil, tendo o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, na Jornada de Direito Civil realizada no período de 11 a 13 de setembro de 2002, aprovado o seguinte enunciado:
Enunciado n. 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Conforme se percebe, tendo em vista a insegurança gerada pela impossibilidade de se conhecer previamente a taxa de juros a ser aplicada, ficou decidido pela não utilização da taxa SELIC para os fins de incidência dos juros de mora de que trata o artigo 406 do Código Civil, mas sim da taxa de 1% (um por cento) ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, para as hipóteses em que “a lei não dispuser de forma diversa” [31].
Em que pese a problemática acima exposta, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), decidiu em sentido exatamente oposto, ou seja, consignando que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil Brasileiro é a SELIC (Recurso Especial n. 1.102.552/CE[32]), tendo resguardado sua não cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, abrangendo assim tanto os juros moratórios como a correção monetária. Não obstante, é possível colher decisões contemporâneas ao debate, da própria Corte Superior, no sentido de que “os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002” (STJ, REsp n. 971.721/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/03/2011, DJe 22/03/2011).
A divergência permanece atual, não sendo difícil localizar acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em ambos os sentidos, a saber: (i) adotando o entendimento de que o índice de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a de 1% ao mês: STJ, AgRg no REsp 1.252.789/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017; (ii) adotando o entendimento de que o índice de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a SELIC: STJ, REsp 1.706.536/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018).
A doutrina, assim como a jurisprudência, também não é pacífica sobre o tema. Com efeito, Alan Dias Barros, em sua obra “A taxa SELIC como juros de mora do Código Civil de 2002” faz um brilhante apanhado, ressaltando, de início, o posicionamento majoritário da doutrina, segundo o qual a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a de 1% prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
Para Lisboa (2009, p. 365), francamente contrário à Taxa Selic, ‘é de se ponderar qual deve ser considerada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’, pois ‘de outra sorte, a lei civil não estabelece que a taxa será aquela determinada pela Fazenda Nacional, mas sim aquela referente ao pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. (...)
Além da insegurança e da falta de operacionalidade, por supostamente não se conhecer previamente o seu índice, outras questões, como a violação ao Código Tributário Nacional, também aparecem como argumentos contrários à utilização da Taxa Selic, a exemplo de Farias e Rosenvald (2007, p. 453) ao acrescentarem que, por força do art. 34, do ADCT, da CF/88, o Código Tributário Nacional foi recepcionado como ‘lei materialmente complementar’, também sendo eles favoráveis à aplicação do CTN como aquele regulador citado pelo caput do art. 192, da CF/88; o que viria a robustecer o uso do art. 161, §1º, do CTN, como o indexador previsto no art. 406 do CC. (...)
Em igual sentido, Gonçalves (2008, p. 385), que, aderindo às idéias de Scavone Júnior, defende a aplicação generalizada da taxa de juros do art. 161, caput, e §1º, do CTN, em 12% ao ano, afirmando que o CTN, a teor do que dispõe o art. 34 do ADCT, é, materialmente, ‘Lei Complementar’. [33]
De igual modo, cita doutrina favorável à aplicação da taxa SELIC, destacando trecho da obra de Fabrício Zamprogna Matiello:
A limitação da taxa de juros, como posta no art. 406, visa a estabelecer critérios objetivos e regular a sua incidência de acordo com a realidade econômica vivenciada a cada momento. Assim, a cada variação da taxa de juros moratórios aplicada em proveito da Fazenda Nacional haverá correspondente alteração da taxa incidente sobre as relações privadas. Esse mecanismo humaniza e dinamiza as operações econômicas, promovendo mais justamente a remuneração do capital e o uso do dinheiro, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa de uma das partes e o imotivado empobrecimento da outra.[34]
Observa-se, destarte, que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa a ser aplicada para fins de juros de mora nas condenações em que a Fazenda Pública é credora, cujo conhecimento é fundamental para os fins do artigo 406 do Código Civil vigente, passou a ser controvertida tanto na jurisprudência como na doutrina pátria, oscilando entre o percentual de 1% ao mês previsto pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a taxa SELIC, estabelecida pelos artigos 84, I, da Lei n. 8.981/1995 e 13 da Lei n. 9.065/1995.
4. A NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS DE MORA
Assim como a correção monetária, os juros de mora possuem natureza acessória, porque sempre decorrem de um crédito dito principal[35], tendo basicamente duas finalidades: remunerar o credor pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e cobrir os riscos do credor[36]. A acessoriedade dos juros moratórios, contudo, atenta Scavone Júnior[37], não deve ser interpretada como se fossem eles parte integrante do principal, mas o que Vicente Ráo chamar de simples pertences, ou seja, “coisas destinadas e empregadas ao uso, ao serviço, ou ao ornamento duradouro de outra coisa, a qual, segundo a opinião comum, continuaria a ser considerada como completa, ainda que estes acessórios lhe faltassem”[38]. Dessa sorte, podem os juros (acessórios) ser exigidos independente do capital (principal)[39], com natureza jurídica de bens móveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis e singulares[40].
Neste liame, irretocável é a definição proposta por Marcos Cavalcante de Oliveira[41]:
Juro é preço. É o preço da moeda no tempo. Como tal, ele é objeto de direitos subjetivos e sobre ele incide o poder assegurado pela ordem jurídica ao titular da moeda. Juro, portanto, é bem jurídico de natureza econômica, integrante do patrimônio.
Não possuem os juros, de forma significativa, como se poderia pensar, função inibitória, tal qual a multa ou a cláusula penal, podendo ser cobrado cumulativamente com os mencionados institutos, sem perigo de “bis in idem”[42].
Representam, assim, remuneração autônoma do credor, de caráter indenizatório por estar privado do capital, conteúdo, parte integrante do direito privado, de natureza material, conforme asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio, Relator do Recurso Extraordinário n. 135.193, “in verbis”:
Inicialmente, assento que os juros de mora são disciplinados no direito material. É no âmbito deste e, mais precisamente, na parte ligada a obrigações que são encontradas as balizas que os norteiam. Assim o é porquanto os juros moratórios mostram-se como compensação ou indenização devida ao credor pelo fato de ficar privado, temporariamente, de quantia a que tem direito. [43]
De tal forma, possuindo os juros moratórios caráter material, a incidência da lei que verse sobre sua incidência também detém natureza material, de maneira que, em tese, somente poderia ser aplicada aos processos ajuizados após sua entrada em vigor. A incidência mensal e periódica dos juros de mora, contudo, denota que seu fato gerador se renova mês a mês, concluindo-se que a novel legislação pode sim ser aplicada àqueles (juros de mora) que nascerem na sua vigência, independente da data do ajuizamento da ação, como se aplicação imediata tivesse, sem prejuízo da preservação do ato jurídico perfeito.
5. CONCLUSÃO
A partir das bases firmadas no presente estudo, observa-se que a correção monetária nada mais é, senão mero instrumento de manutenção do poder aquisitivo da moeda (SIMONSEN et al, 1970, p. 301), em razão da perda decorrente da inflação em período determinado. Assim, sendo a correção monetária mero regramento que visa garantir o valor real da moeda, a norma que fixa seus índices possui natureza processual e, portanto, aplicação imediata aos processos em curso (STF, AgRg em AgRg em RE 217.561).
Os juros de mora, diferentemente, representam verdadeiro ganho do credor, compensado pela mora do devedor, como justa compensação. Decorrem do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro pelo devedor, representando acréscimo no patrimônio do credor, não dependendo sua incidência de comprovação de prejuízos (SCAVONE JÚNIOR, 2011, p. 131). Desse modo, juros de mora são remuneração autônoma do credor, de natureza indenizatória por estar privado do capital, possuindo natureza material (STF, RE 135.193). Não obstante, a nova lei que trata da matéria pode incidir imediatamente às ações pendentes, não pelo caráter instrumental do tema, mas sim pelo fato de que os juros se renovam a cada mês, podendo a inovação legal ser aplicada àqueles subsequentes à sua vigência, cujo direito já nasce sob sua égide.
Quando não convencionados pelas partes, o Código Civil Brasileiro de 1916 previa a aplicação de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, índice majorado pelo artigo 406 do atual Código Civil, que determinou sua aplicação “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional”. Há, porém, relevante divergência jurisprudencial sobre o índice a que se refere o mencionado dispositivo legal, identificando-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisões contemporâneas determinando a aplicação da SELIC e outras determinando a aplicação de 1% ao mês.
Ante a relevância da matéria, que toca inúmeros processos judiciais em tramitação no País, e visando outorgar maior segurança jurídica à questão, espera-se que, como Corte uniformizadora da jurisprudência pátria, o Superior Tribunal de Justiça estabeleça, de forma definitiva, o índice a que se refere o artigo 406 do Código Civil. A medida se impõe inclusive para que a Corte Superior mantenha sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, por força do que determina o artigo 926 do Novo Código de Processo Civil.
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[1] ESTURILIO, Regina Binhara. Aplicação dos juros Selic em matéria tributária. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 6, n. 33, p. 5-33, 2003.
[2] Ibidem.
[3] SIMONSEN, Mário Henrique; CHACEL, Julian; ARNOLFO, Wald. A Correção Monetária. São Paulo: Apec editora S.A., 1970. 1º Tomo. p. 301.
[4] CRUSIUS, Yeda et al. A economia da inflação. Porto Alegre : UFRGS, 1992, apud RAMOS, Nediani Simón Ferreira. Correção Monetária nos países do MERCOSUL: Uma comparação entre a contabilidade uruguaia e a brasileira. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/109228/CCN0040-M.pdf?sequence=1 >. Acesso em 21/01/2019, 19:59h.
[5] FRANCO, Fernão de Borba. Execução em Face da Fazenda Pública. 1. ed. São Paulo: Juarez de Olvieira, 2002. p. 164.
[6] MIRANDA, Pontes de; ALVES, Vilson Rodrigues (Atual.). Tratado de Direito Privado. 1. ed., Campinas: Brookseller, 2003. Tomo 50. p. 682.
[7] SIMONSEN, Mário Henrique; CHACEL, Julian; ARNOLFO, Wald, op. cit. p. 15.
[8] REZENDE, Amaury José. Um Estudo Sobre o Processo de Desinstitucionalização das Práticas Contábeis de Correção Monetária em Empresas no Brasil. 2009. Tese de Pós-Gradução em Ciências Contábeis, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2009. p. 29.
[9] Ibidem, p. 30.
[10] LOPES, Caio Torinho. A Inflação Controlada e a Melhor Distribuição de Renda no Brasil após a Implantação do Plano Real. 2011. Tese de Gradução em Economia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011.
[11] A íntegra do voto do então Ministro Relator Carlos Ayres Britto está disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357.pdf>. Acesso em: 21/01/2019, 17:16.
[12] A íntegra do voto do Ministro Relator Luiz Fux está disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14080728>. Acesso em: 21/01/2019, 17:18.
[13] JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 71.
[14] MIRANDA, Pontes de; ALVES, Vilson Rodrigues (Atual.). Tratado de Direito Privado. 1. ed., Campinas: Brookseller, 2003. Tomo 50. p. 663.
[15] SOUZA, Janes Ângelo de. Para Entender os Índices de Preços: uma Visão Moderna. Revista de Economia da Mackenzie, São Paulo, v. 2, n. 2, 2004. Disponível em: <http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rem/ article/view/769/460> Acesso em: 23/01/2019, 10:17.
[16] O autor Janes Ângelo de Souza, op. cit., ressalta que o Índice de Preços do Consumidor Amplo é o Índice Genérico de Inflação, devendo os demais serem adotados naqueles débitos de natureza especial, tendo em vista a existência de metodologias mais adequadas. De forma ilustrativa, Diego ZIEMICKI, em seu artigo “Condenação da Fazenda Pública: análise à luz da nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, trazida pela Lei n. 11.960/2009” ressalta que os créditos trabalhistas são corrigidos segundo o índice da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. Os créditos tributários, por seu turno, são atualizados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que abrange juros de mora e correção monetária (segundo a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.073.846/SE, em 25/11/2009, em sede de recurso representativo de controvérsia.
[17] ZIEMIECKI, Diego. Condenação da Fazenda Pública: análise à luz da nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, trazida pela Lei n. 11.960/09. Disponível em: < http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1264074084.pdf>. Acesso em: 21/01/2019, 20:02.
[18] OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, Juros e Instituições Financeiras. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 153.
[19] Ibidem, p. 153.
[20] MIRANDA, Pontes de; ALVES, Vilson Rodrigues (Atual.). Tratado de Direito Privado. 1. ed., Campinas: Brookseller, 2003. Tomo 50. p. 677.
[21] VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 157.
[22] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no Direito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 131.
[23] JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 69.
[24] Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
[25] BARROS, Alan Dias. A taxa SELIC como juros de mora do Código Civil de 2002. Revista da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, Natal, v. 8, n. 1/2, p. 81-106, 2009. Disponível em: < http://www.revistaunirn.inf.br/revistaunirn/index.php/revistaunirn/article/view/189>. Acesso em: 21/01/2019, 20:05.
[26] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
[27] “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995)”
[28] Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
[29] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no Direito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 97/100.
[30] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio, op.cit. p. 110.
[31] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
[32] “FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.
1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, REsp n. 1.102.552/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
[33] BARROS, Alan Dias. A taxa SELIC como juros de mora do Código Civil de 2002. Revista da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, Natal, v. 8, n. 1/2, p. 81-106, 2009. Disponível em: < http://www.revistaunirn.inf.br/revistaunirn/index.php/revistaunirn/article/view/189>. Acesso em: 21/01/2019, 20:05.
[34] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: LTr, 2008. v. 2, p. 273. apud BARROS, Alan Dias, op. cit.
[35] MIRANDA, Pontes de; ALVES, Vilson Rodrigues (Atual.). Tratado de Direito Privado. 1. ed., Campinas: Brookseller, 2003. Tomo 24. p. 65.
[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 2. p. 79.
[37] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no Direito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 56.
[38] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. v. 2, apud SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio, op. cit. p. 49.
[39] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio, op. cit. p. 57.
[40] JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 67.
[41] OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, Juros e Instituições Financeiras. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 364.
[42] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio, op. cit. p. 151.
[43] STF, RE 135.193, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/12/1992, DJ 02/04/1993.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Foi advogado integrante do Nilton Siqueira Advogados de 2014 a outubro/2019. Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2a Região de outubro/2019 a dezembro/2020. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a partir de dezembro/2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Rafael Wanderley de Siqueira. Os juros de mora e a correção monetária: conceito, natureza jurídica e forma de incidência, à luz do Código Civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52621/os-juros-de-mora-e-a-correcao-monetaria-conceito-natureza-juridica-e-forma-de-incidencia-a-luz-do-codigo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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