1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma análise da Lei 13.718/2018, que entrou em vigência no dia 25/09/2018. A mudança esteve prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018), projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O projeto de Lei esteve em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Sancionada pelo presidente da República em exercício Dias Toffoli, presidente do STF, em seu primeiro ato de substituição como chefe do Poder Executivo. Vale aclarar, que o crime que leva rubrica de importunação sexual foi inserido no Título VI- Dos crimes contra a dignidade sexual, Capítulo I - Dos crimes contra a liberdade sexual, artigo 215-A, deixando evidente que o Poder Legislativo consagrou que o “pudor” não se relaciona mais com “dignidade sexual”, como era adotado no código de 1940.
O referido projeto de lei foi criado após os episódios ocorridos em transporte público brasileiro, em que homens ejacularam em mulheres e o comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs, acompanhados ou não de “encoxadas”, “apalpadas” e até “ejaculação”, nas modalidades criminosas até então existentes: contravenção de importunação ofensiva ao pudor, infração de menor potencial ofensivo, com previsão de pena ínfima; ou crime de estupro, de natureza hedionda, cuja pena prevista é de 6 a 10 anos de reclusão. Anteriormente, esse comportamento era enquadrado na contravenção penal, punido somente com multa, mas agora essa prática passará a ser enquadrada na novel norma. Cabe destacar que a competência para processar e julgar será da Vara Criminal comum, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei da Violência Doméstica, que veda, inclusive, a aplicação da Lei 9.099/95.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para desenvolver o referido trabalho, irá se basear em pesquisas sobre Lei 13.718/2018, que segundo o dispositivo é crime “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Além de doutrinadores que destacam acerca do tema: “Criminalizar a importunação sexual de forma autônoma é impedir que não seja conferido um tratamento mais brando para as situações nas quais a mulher é nitidamente constrangida, assediada” (LIMA, MUNIZ NETO, 2018a).
Afinal, no fenômeno penal e processual penal é significativo ter em mente que as palavras dizem coisas, sendo elas limites de legalidade, e portanto necessário trabalhar profundamente sobre seus significados (LOPES JR., 2014). Assim sendo, obviamente que, constranger alguém com violência ou ameaça para que se permita a prática do ato libidinoso se distingue da conduta de praticar o ato sem a anuência da vítima.
Cabe destacar, que “A criação do crime de importunação sexual caracteriza um avanço em um Direito Penal machista e que, em nome da promoção da proporcionalidade, resultava em situações de impunidade em crimes contra a liberdade sexual” (LOPES JR., et all, 2018; LIMA, MUNIZ NETO, 2018a).
E ainda, “A cultura do estupro, reconhecidamente presente no Brasil, merece freios estatais sempre. Se deve evitar, todavia, que em nome do bem se promova mais violência, especialmente contra as vítimas, que tiveram ceifada a ação pública condicionada à representação” (LOPES JR., et all, 2018; LIMA, MUNIZ NETO, 2018a).
Ademais, como também a leitura de alguns artigos escritos, e livros de especialistas na área, decisões e julgados que se aplicaram a novel norma, bem como prós e contra sobre sua relevância jurídica.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Lei 13.718/18, que trata os crimes contra a dignidade sexual, que criminaliza a conduta de “praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial, mas admite a suspensão condicional do processo após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Considerada, anteriormente como contravenção penal, no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, onde a prática de “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”, era punida com multa, o dispositivo penal deixa de considerar o pudor como fato determinante, para inserir como delito a prática de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
Cabe destacar, a decisão que não houve a aplicação da lei atual, pois não se tinha enquadramento adequado, o caso se trata de um homem que assediou mulher dentro de um ônibus e foi liberado. Magistrado entendeu que não houve violência e que a ação não configura crime, mas contravenção penal. Em sua justificativa, o juiz afirma que Novais – homem em comento, ao ejacular no pescoço da passageira, não foi violento e nem ameaçou a vítima. “O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, diz a decisão, citando o que diz o artigo 213 do Código Penal. "Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco do ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado", continuou. O magistrado Souza Neto, que afirma que "O ato praticado pelo indiciado é bastante grave”, mas entende que Novais precisa de “tratamento psiquiátrico e psicológico”. Ao entender que a conduta de Novais não configura estupro contra a passageira do ônibus, o juiz recorreu à Lei das Contravenções Penais (3.688/1941), que em seu artigo 61 determina pagamento de multa, e não prisão, para “Importunação ofensiva ao pudor”.
Cabe destacar o HC, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para desclassificar uma condenação por estupro para importunação sexual. O tribunal aplicou ao caso o novo artigo 215-A do Código Penal, que descreve o crime de importunação sexual e divulgação de cena de estupro. Ademais, O Ministério Público levou o caso ao STJ e a relatora, ministra Laurita Vaz, cassou a decisão da segunda instância e restabeleceu a sentença. No agravo levado à turma, reconsiderou. Disse que, apesar de o crime ser reprovável, a conduta não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça. Para Laurita, o caso analisado se enquadra na situação descrita pelo recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de importunação sexual.
A Lei 13.718/2018, ainda regulamentou o estupro coletivo que agrava penas para o crime de estupro, anteriormente com pena prevista de 6 a 10 anos de prisão. Com a legislação atual, nos casos em que o estupro é cometido por duas ou mais pessoas, a pena aumenta em um quarto. De acordo com o novo texto em discussão, nesses casos, a pena será aumentada de um terço a dois terços. Se o crime for cometido em local público ou transporte público ou se o ato ocorrer durante a noite, em lugar ermo, com emprego de arma ou qualquer meio que dificulte a defesa da vítima, a pena também será aumentada em um terço.
Ademais, regulamentou sobre a divulgação de cena de estupro ou de imagens de sexo, sem que haja consentimento da pessoa atingida, também passa a ser tipificada. Será punida com pena de um a cinco anos de prisão a pessoa que divulgar, publicar, oferecer, trocar ou vender fotografia ou vídeo que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável. Em situações em que o crime seja praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, independente de sexo/gênero, a pena é agravada em dois terços.
Portanto, agora, a ação penal será pública incondicionada para todos os casos, antes a regra era condicionada à representação da vítima e incondicionada nos casos de vulnerabilidade. Neste ponto, pensamos que andou mal o legislador e, ao aparentemente ampliar a proteção da vítima - maior e capaz - o que fez foi menosprezar sua capacidade de decisão, escolha e conveniência. A exigência de representação para vítimas maiores e capazes, por ser um ato sem formalidade ou complexidade, assegurava à vítima o direito de autorizar ou não a persecução penal.
4. CONCLUSÕES
Em suma, com a vigência da nova lei, se deu importante passo na caminhada pelo reconhecimento das liberdades sexuais e punição das respectivas violações, sobretudo em atenção às condutas observadas no cotidiano, em que a presença de violência ou ameaça em que se tem a violação de liberdade sexual.
O que se percebe com a inclusão do crime de importunação sexual é a divisão dos atos libidinosos em crimes distintos, o primeiro com violência e ameaça, com vias inclusive à conjunção carnal, e o segundo, trazido pela legislação em análise, que puni os casos de beijos forçado, apalpadas, não consentidas, e demais atos libidinosos em que a vítima não concedeu autorização ao agente.
Portanto, com a tipificação da conduta de importunação sexual essa problemática cessa, abrangendo os casos em que a violência simbólica, moral, ou psicológica se manifestam, tendo em vista a complexa verificação de tipos penais que não deixam vestígios.
Assim sendo, a legislação trouxe ainda o respeito efetivo aos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação das penas, pois aos casos em que não havia violência, inexistia tipo penal específico para classificá-los
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARTA CAPITAL. Caso de ejaculação em ônibus não configura estupro, afirma juiz. Acessado em 28 out. 2018. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/ejaculacao-em-onibus-naoconfigura-estupro-afirma-juiz.
CONJUR. STJ concede HC e aplica nova lei de importunação sexual para reduzir pena. Acessado em 29 out. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-25/stj-concede-hc-aplica-lei-importunacao-sexual
CHAKIAN de Toledo Santos, Silvia. Novos crimes sexuais, a Lei 13.718/18 e a questão de gênero na aplicação do Direito. Acessado em 29 out. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-04/silvia-chakian-novos-crimes-sexuais-lei-137182018.
LIMA, Daniel, MUNIZ NETO. Estupro e gênero: evolução histórica e perspectivas futuras do tipo penal no Brasil. Canal Ciências Criminais, 2018a. Acessado em 29 out. 2018. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/estupro-genero-brasil/.
LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da; BRAMBILLA, Marília; GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781/18?. Acessado em 29 out. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118.
Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande (2019). Pós Graduanda em Direito Penal e Processual Prático Contemporâneo em Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC/CEISC. Menstranda - Aluna Especial em Universidade Federal do Rio Grande - FURG - Direito e Justiça Social.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MODERNEL, Anieli Dos Santos. Estudo da Lei 13.718/2018 - Benéfica ou maléfica? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52726/estudo-da-lei-13-718-2018-benefica-ou-malefica. Acesso em: 22 nov 2024.
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