RESUMO: O consumo e venda das substâncias entorpecentes é dominada pelo preconceito, pois a maioria das pessoas que defendem a sua proibição são usuários de diversas outras drogas vendidas no mercado que também prejudicam a saúde tanto quanto as substâncias ilícitas. Além disso, há uma discriminação muito grande contra os traficantes perante a sociedade, pois entendem que eles são os verdadeiros responsáveis pelos danos causados a saúde pública através do comércio das drogas, todavia, não pensam que o único responsável pelos transtornos causados é tão somente a proibição.
Palavras-Chave: Uso de entorpecentes. Tráfico de drogas. Guerra às drogas. Saúde pública.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A questão das drogas sob o aspecto da dogmática penal; 2.1. Conflito como elemento essencial da tipificação penal. 3. As possibilidades para abordagem da questão das drogas no estado democrático; 3.1.Guerra às Drogas; 3.2. Regulamentação do uso e venda de drogas; 3.3. Breve quadro comparativo. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, determinadas condutas ainda são consideradas delituosas pelo simples fato da sociedade entender que a punição é o meio adequado para o Estado legitimar o seu poder perante o controle penal. No entanto, a criminalização, muitas vezes, não é o meio mais apropriado para a proteção dos bens jurídicos como ocorre no caso das drogas.
No Brasil a política criminal é baseada na repressão, visando tutelar penalmente o bem jurídico da saúde pública, entendendo que tanto o consumo de drogas, quanto a venda destas substâncias devem ser criminalizadas por causarem dependência física, bem como serem altamente lesivas a saúde dos usuários. Portanto, o Estado gasta uma quantia elevadíssima de recursos com o intuito de alcançar o fim dessa guerra, contudo, até o presente momento, não chegou a lugar algum, mas somente ocasionou numerosos crimes secundários, quais sejam: homicídios, tráficos de armas, corrupção, entre outros delitos mais graves que o próprio uso e o tráfico de drogas. Tratar o uso e a venda de drogas como entorpecentes ilícitos gera um impacto econômico relevante para o país, pois as organizações criminosas se sustentam através da venda, eis que a proibição valoriza de tal maneira estas substâncias no mercado.
A preocupação do combate as drogas é tão intensa que o bem jurídico tutelado por essa conduta delituosa, a saúde pública, acaba se tornando secundário em razão da segurança pública e a aplicação da lei penal prevalecer perante aquele bem jurídico, fugindo totalmente do contexto da criminalização das substâncias entorpecentes.
Vale destacar que a política proibicionista das drogas é um evidente fracasso, pois o Estado poderia investir os seus recursos em políticas públicas visando a prevenção do uso e venda das substâncias entorpecentes desde o princípio, como por exemplo, prover campanhas educativas dentro das escolas e colégios, bem como educar e advertir a população e não utilizar o direito penal como se fosse uma solução apropriada para a resolução do problema.
O consumo de entorpecentes representa claramente uma autolesão ao próprio dependente químico, uma vez que não é um comportamento socialmente lesivo a terceiros, mas tão somente ao próprio usuário. Tão verdade que algumas drogas são totalmente legalizadas como o cigarro e as bebidas alcoólicas, sendo que elas são tão lesivas quanto aos entorpecentes considerados ilícitos. Criminalizar a conduta de um consumidor o exclui e o marginaliza automaticamente da sociedade, impossibilitando o tratamento médico a fim de alcançar a sua cura.
Importante analisar a figura imposta ao traficante de drogas nos dias atuais. Essas pessoas normalmente são aquelas excluídas pela sociedade apenas por estarem comercializando algo que o próprio consumidor vai atrás para adquirir e suprir seu próprio vício. Observa-se que o traficante de drogas está na mesma posição que um comerciante de bebidas alcoólicas e cigarros, sendo que seus clientes tão somente o procuram visando sustentar a sua dependência em tais substâncias. Entretanto, ambos são tratados com diferenças pela coletividade por questões sociais, pelo preconceito de olhar o traficante como um ser perigoso que está colaborando com o aumento de consumo de drogas, estando ele apenas comercializando o seu produto igualmente o dono de um estabelecimento comercial que vende drogas consideradas lícitas no país.
Muito comum a criminalização das drogas afetar jovens pobres da periferia, os quais são direcionados para o sistema prisional unindo-os com grandes quadrilhas e facções criminosas, não havendo outro caminho a não ser a cursarem a escola do crime, ou seja, jovens carentes primários, pequenos traficantes, acabam sendo atirados ao cárcere onde estarão no meio de criminosos de todas as espécies, aumentando, portanto, a probabilidade de serem reincidentes de delitos mais graves dos quais haviam cometido anteriormente, tornando-se mais ameaçadores para a sociedade.
É totalmente explícito que a criminalização das drogas falhou, devendo, assim, o Estado pensar em não combater essa guerra, mas sim controlá-la antes que mais jovens acabem se entregando para o mundo do crime praticando condutas mais severas, além de agentes estatais corrompidos e policiais mortos. Logo, a modificação da lei é uma alternativa viável para apresentar bons resultados, até porque não havendo lesão a bem jurídico alheio, a criminalização do consumo e venda de drogas não se afigura legítima.
2) A QUESTÃO DAS DROGAS SOB O ASPECTO DA DOGMÁTICA PENAL2.1) Conflito como elemento essencial da tipificação penal
O jurista argentino, Eugenio Raúl ZAFFARONI, a fim de corrigir a tipicidade penal, criou a chamada tipicidade conglobante, a qual surgiu da junção da tipicidade material e a antinormatividade, afastando a ideia de que a tipicidade é meramente formal. A tipicidade material se preocupa em analisar a relevância da lesão ou do perigo de lesão que determinada conduta causou ao bem jurídico de terceiro[1], enquanto a antinormatividade é a contrariedade do fato com uma norma jurídica específica[2].
A teoria conglobante afirma que não é possível em um mesmo ordenamento jurídico haver a existência de normas que proíbem certas condutas, sendo que há outras que permitem, ou seja, o que é permitido por uma norma não pode ser proibida por outra, devendo o sistema normativo ser considerado em sua globalidade.
Segundo o autor, a atuação do poder punitivo apenas deve atuar quando realmente houver um conflito, isto é, no momento em que a conduta de um suposto ofensor for antinormativa e efetivamente violar algum bem jurídico penalmente tutelado[3]. Logo, inexistindo lesão ao bem jurídico, não é possível falar em conflito e não havendo conflito, não há crime.
2.2) A inexistência do conflito no uso de drogas e a polêmica sobre a sua presença no tráfico.
É possível observar que a posse de drogas para consumo próprio está previsto no artigo 28, caput, da lei 11.343/2006 com as seguintes penalidades: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade e III - medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. No entanto, no artigo 5º da Constituição Federal é clara a garantia tanto da intimidade quanto da liberdade do cidadão. No ponto de vista da tipicidade conglobante, não seria possível sanções em decorrência da posse de drogas para consumo próprio, uma vez que uma norma não pode ser normativa e antinormativa no mesmo ordenamento jurídico.
De acordo com o princípio da lesividade, para ocorrer a intervenção penal há a necessidade da lesão de algum bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico. Nesse caso, o usuário de drogas faz uso de substâncias ilícitas por livre e espontânea vontade, causando prejuízos a sua próprio saúde, não ofendendo em nenhum momento à integridade e/ou a bens jurídicos de terceiros.
Os problemas de saúde resultantes do consumo de drogas devem ser tratados, mas não pelo Direito Penal, pois foge totalmente de sua competência, pois inexiste lesão a bem jurídico tutelado penalmente. As drogas fazem mal a saúde da mesma forma que diversas outras substâncias também fazem, no entanto, são consideradas lícitas, portanto, o maior mal dos entorpecentes está na própria criminalização que resulta violência como mecanismo necessário para o desenvolvimento da referida atividade.
Resta evidente a ilegitimidade da tipificação do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, devido a inexistência de lesão a bens jurídicos[4]. O usuário de entorpecentes não viola a saúde coletiva, em razão dele estar adquirindo drogas para o próprio consumo individual e, acerca do bem jurídico da saúde pessoal, a autolesão não pode ser considerada como delito até porque o Direito Penal não pode e nem deve ser utilizado para obrigar as pessoas a atuarem em seu próprio benefício.
A criminalização do uso de drogas viola de forma incontestável a intimidade do usuário por tornar pública uma conduta que diz respeito tão somente a sua pessoa, além de lesionar a sua liberdade em razão de ficar impedido de praticar certas condutas que causarão danos apenas a si próprio.
A aplicação do jus puniendi estatal ao consumir de drogas é algo completamente desproporcional a sua conduta, pois esse problema é social e eminentemente de saúde pública, por conseguinte, um usuário de alucinógenos deveria ser visto pela sociedade como uma pessoa que necessita de ajuda e não de punições.
A ideia da tipicidade conglobante também pode ser aplicada nos casos dos traficantes de entorpecentes, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro é permitido a venda de diversas substâncias também consideradas como drogas, sendo que tais produtos fazem mal à saúde e causam dependência da mesma forma, ou até pior, das substâncias proibidas no país.
As condutas imorais praticadas pelos cidadãos não devem ser interferidas pelo Direito Penal, eis que o poder punitivo deve atuar pela conduta praticada e não o que ele representa socialmente. O traficante de drogas está vendendo o seu produto igualmente a um comerciante de bebidas e cigarros, contudo, são vistos pela sociedade como verdadeiros criminosos por estarem supostamente contribuindo com o aumento do consumo das substâncias ilícitas. O que ninguém enxerga, ou não querem enxergar, é que os traficantes são procurados pelos usuários de drogas de forma consciente e espontânea, não havendo qualquer tipo de coação para os consumidores adquirirem seus produtos.
Importante ressaltar que a justificativa dos usuários de drogas procurarem os traficantes pelo fato de já estarem viciados é insensato, uma vez que no Brasil os dependentes químicos tanto de bebidas alcoólicas quanto de cigarros, também já estão viciados e não são influenciados para se dirigirem a um comércio e adquirirem mais substâncias a fim de suprir o vício. Além do mais, se o Estado investisse verbas em políticas públicas ao invés de gastar milhões no combate às drogas o número de dependentes químicos diminuiria de forma significativa, não havendo mais necessidade da procura intensa ao referido comércio.
Portanto, a intervenção punitiva estatal é inadmissível quando o agente resolve auto lesionar o seu próprio bem jurídico, uma vez que a violação ocorre de forma totalmente consciente pelo ofensor, não sendo uma conduta considerada negativa a ele. Dessa forma, no caso de um usuário de substâncias entorpecentes, não há cabimento o Estado interceder em seu comportamento, em razão do consumidor estar ofendendo tão somente a sua própria saúde e não a de terceiros. Logo, havendo autolesão a qualquer bem jurídico, a atuação do poder punitivo deverá ficar inerte em virtude de não estar presente a tipicidade penal[5].
Ainda, é possível observar que tal ideia também se aplica nos casos dos traficantes de drogas, devido eles serem procurados para realizar a venda das substâncias ilícitas, tendo os consumidores plena consciência que no momento em que adquirirem os alucinógenos estarão prejudicando apenas a si mesmo, além disso, estarão vendendo produtos equiparados a muitos outros que são considerados lícitos no mercado.
3) AS POSSIBILIDADES PARA ABORDAGEM DA QUESTÃO DAS DROGAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO
3.1) Guerra às Drogas
Atualmente, o Brasil vive o cotidiano da criminalização da pobreza, pois a proibição só amplia a desigualdade social, a repressão, e a exploração da classe trabalhadora. Alguns indivíduos são recrutados ou seduzidos, e encontram na comercialização das drogas seu meio de sobrevivência. A juventude negra e pobre que vive nas periferias e favelas do país é a principal vítima da chamada “Guerra às Drogas”, que é a grande justificativa para ações policiais que matam diariamente dentro dessas comunidades de baixa renda.
O discurso utilizado para justificar a guerra às drogas é o vício que elas geram aos seus usuários, bem como condutas violentas ou antissociais e autodestrutivas. Possuem o intuito de diminuir a oferta das drogas prescritas para aumentar seu preço e reduzir as oportunidades de consumo. Acreditam que a criminalização minimizará a violência, gerando proteção social e ao bem jurídico da saúde pública.
O fundamento de que a repressão causará a dificuldade de acesso as drogas e assim diminuirá a quantidade de usuários e traficantes é totalmente falho, tornando necessário o reconhecimento da adoção de novas medidas para a redução do consumo.
O preconceito e o moralismo do senso comum predomina quando se trata em acreditar que as drogas, algum dia, realmente terá fim através da violência, não se preocupando se esta guerra está gerando morte de inocentes, corrupção de policiais e o aumento da criminalidade.
O comércio das substâncias consideradas ilícitas é um negócio altamente arriscado, com punições agressivas, porém, muito lucrativo. Dessa forma, jamais faltará pessoas com o interesse de correr esse risco, uma vez que possuem ciência que sempre haverá compradores, tornando referido mercado cada vez mais interessante devido o lucro astronômico, graças a proibição[6].
Resta claro que repressão das drogas tem sido um tremendo fracasso, em razão destas políticas estarem matando mais do que pretende combater, além disso, está havendo um alto custo financeiro e social por parte do governo, mas sem resultados favoráveis.
O problema das drogas só vem aumentando no país e aparenta não haver solução[7]. O governo vem gastando uma quantia elevadíssima a fim de combater o tráfico, no entanto, os resultados não estão sendo nada positivos, pois, além de estar somente aumentando o consumo das substâncias entorpecentes, diversas pessoas, mais especificamente os marginalizados, estão sendo encarcerados juntamente com grandes criminosos, quando não são mortos.
Grande parte dos prisioneiros no Brasil estão detidos pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, contudo, apenas os pequenos traficantes, ficando evidente que o sistema penal não pretende reduzir os danos gerados pelo consumo das drogas, mas sim visa mostrar à sociedade com o seu discurso moralista que o encarceramento em massa gerará mais segurança a todos.
Relevante hipocrisia em pensar que encarcerando os traficantes de drogas haverá redução do uso e do comércio dos entorpecentes, uma vez que dentro dos sistemas prisionais tem tanta droga quanto nas próprias ruas.
Há milhões de pessoas envolvidas no tráfico e uso de drogas no país, mas são registradas pelo sistema de controle penal somente a criminalização seletiva, da minoria, devido a sua vulnerabilidade, caracterizando a chamada cifra oculta, pois os delitos que ocorrem na realidade são muito maiores do que são registrados nas estatísticas pelo sistema penal[8]. Logo, as condutas praticadas pela classe dominante são realizadas de forma obscura, enquanto o marginalizado é visto como uma ameaça, gerando insegurança na população, muito embora o comportamento de ambos sejam os mesmos.
O Sistema Penal deveria ser aplicado de forma igualitária para todas as pessoas, sem distinção social, porém, a realidade é outra, uma vez que o próprio Direito Penal seleciona os indivíduos que serão criminalizados. Dessa forma, é possível observar que o direito igualitário é um mito, pois o Estado seleciona parte da sociedade para ser submetida a sua coerção, objetivando impor uma pena[9].
O estereótipo utilizado no discurso da guerra às drogas apenas tem como função sustentar o elevado lucro que esse mercado proporciona, com a ajuda do senso comum, não havendo preocupações que a repressão atualmente está matando mais que o próprio consumo de entorpecentes, além de estar gerando superlotação carcerária, porém, não existindo nem sinal da redução do consumo e/ou do comércio das drogas[10].
3.2) Regulamentação do uso e venda de drogas
A política proibicionista e criminalizante das drogas afeta principalmente a população marginalizada, além de aumentar o índice de criminalidade de forma absurda.
O que a sociedade não enxerga, ou não quer enxergar, é que a violência não está relacionada às drogas, mas sim a própria proibição, tão verdade que os usuários, principalmente os desfavorecidos, lotam os presídios acusados de tráfico de entorpecentes.
A legalização das drogas precisa vir juntamente com a sua regulamentação, sendo necessário definir regras claras de produção, respeitando o cultivo caseiro. É indispensável colocar a saúde e a segurança das pessoas como prioridade, bem como concentrar as ações de forças de segurança contra atores violentos do crime organizado, não aos pequenos traficantes como vem acontecendo diariamente.
Ressalta-se que maioria das pessoas envolvidas no tráfico de drogas são crianças e adolescentes, uma vez que eles buscam o reconhecimento social e tentam suprir as suas necessidades materiais através do lucro alcançado através deste comércio. Os menores infratores entram nas escolas, normalmente com ensinos precários em decorrência de serem jovens de periferias, e abandonam por não conseguirem sequer ter esperança que naquele espaço adquirirão experiências para alcançar seus sonhos, quando possuem um sonho, pois já nascem em famílias desestruturadas e em favelas, crescem sabendo que são seres invisíveis, não encontrando motivos para lutar. A visto disso, seguem o caminho mais fácil, em razão de não terem mais o que perder, pois o pouco que tinham a sociedade/Estado já os tirou.
Portanto, o principal foco é regular o mercado de drogas para colocar o governo no controle a fim da qualidade do produto, assim como o preço, também estarem incluídos no radar dos reguladores. Dessa maneira, o Estado terá controle sobre quem utiliza e quanto utiliza de entorpecentes, podendo os usuários serem indicados para atendimento físico e psicológico, além de receberem orientações fundamentais a respeito das consequências que as drogas podem trazer para a vida de um consumidor.
Sobre a questão das drogas em geral, a sociedade é um tanto hipócrita, pois maior parte das pessoas que faz discursos exaltados contra tais substâncias, faz uso diário do álcool e do cigarro. Os que se entorpecem de diferentes formas, seja com o cigarro, seja com o álcool, ou ainda com remédios vendidos livremente nas farmácias, são todos vítimas de uma dependência. Atualmente, há diversos problemas relacionados a essas drogas no país, no entanto, não existe mortes causadas pelo desejo de comprar e não ser permitido, pois são produtos legalizados.
O objetivo da proibição das drogas fracassou, dessa forma, o Estado ao invés de ficar investindo valor exorbitante com o intuito de acabar com elas, deveria aplicar esse montante em políticas públicas, ou seja, educar e informar as pessoas sobre os danos causados pelas substâncias entorpecentes através de conhecimentos científicos e experiências presenciadas pelos próprios cidadãos que conseguiram vencer esse vício. Além de implantar mais rede de assistência, pública e privada, para dependentes químicos que necessitam de ajuda, pois muitas vezes não possuem o apoio e incentivo necessário para alcançarem a sua cura sozinhos.
3.3) Breve quadro comparativo
Atualmente, a lei de drogas que está vigente no Brasil é a nº 11.343/2006, onde há a despenalização dos usuários e a criminalização do comércio de entorpecentes previsto nos artigos 28 e 33, respectivamente. Muito embora a referida lei faça uma diferenciação entre o consumidor e o traficante, não há um critério objetivo que permita fazer essa análise, como a definição da quantidade máxima para cada substância permitida para posse e uso pessoal. Portanto, como não há um critério de diferenciação, quem decide é o juiz, levando a arbitrariedades e insegurança jurídica, até porque o tráfico de drogas é considerado um delito equiparado ao hediondo.
Como bem salientado nos capítulos anteriores, a atual política proibicionista do Brasil em relação as drogas está totalmente fracassada, uma vez que passados mais de 100 (cem) anos de proibição, essa guerra apenas teve consequências extremamente negativas, quais sejam: milhares de mortes desestruturando diversas famílias, encarceramento em massa, a suposta proposta de proporcionar melhoria a saúde pública com a criminalização também falhou, eis que o número de doenças relacionadas ao uso das substâncias ilícitas de forma inapropriada aumentou de forma significativa, em razão das drogas injetáveis sem os cuidados necessários, bem como devido os entorpecentes proibidos não estarem sendo reguladas pelo Estado e sendo vendidas misturadas com diversas substâncias prejudiciais desconhecidas, a tornando mais nociva aos consumidores.
Nos Estados Unidos da América a situação não é muito diferente do Brasil, uma vez que em 40 anos de combate aberto, e nos 90 anos de proibicionismo, o único êxito que o país conseguiu foi uma movimentação bilionária em sua economia, os quais não tiveram proveito nenhum devido ao aumento gradativo do consumo das drogas, além da violência atrelada ao crime organizado[11].
É possível observar que nos países proibicionistas o que mais impulsiona o tráfico de drogas é a própria proibição, a ilegalidade dos entorpecentes, criando uma economia ilícita de grande proporção, ou seja, gerando relevante interesse econômico as pessoas em decorrência do lucro exorbitante que este comércio proporciona.
Enquanto na Holanda desde os anos 80 é possível os usuários de cannabis, mais conhecida como maconha, adquirirem estas substâncias nas chamadas Coffeeshops, podendo ser consumidas dentro do próprio estabelecimento ou levá-las para casa. Dessa forma, o consumidor para suprir o seu vício sabe onde encontrar os entorpecentes e não tem necessidade de se arriscar a comprar com grandes traficantes em locais perigosos e nem tampouco correr risco de conhecer e ter acesso as drogas mais lesivas a saúde. Além disso, é possível a comercialização de até 5g (cinco gramas) da maconha, não sendo considerada tal conduta delituosa, resultando em uma diminuição significativa dos números de detentos no país[12].
A história mostrou que a criminalização das drogas não obteve êxito em minimizar os consumidores das substâncias entorpecentes, por essa razão o país da Noruega resolveu descriminalizar o uso da maconha, cocaína e da heroína, a fim de tratar as drogas como questão de saúde pública e não um quesito criminal, pois viu que os usuários constantemente eram presos e logo após retornarem ao convívio social voltavam para o sistema prisional. Logo, acreditou ser mais eficaz ao invés de prendê-los, tratá-los em clínicas médicas, por entender que os consumidores são pessoas doentes e não criminosas, além disso, dentro dos presídios eles não estariam longes do seu vício[13].
Os Noruegueses buscam o resultado satisfatório que Portugal obteve com a descriminalização das drogas, quais sejam, a diminuição expressiva de mortes por overdose, bem como das doenças transmissíveis através das seringas para aplicação das substâncias injetáveis, além dos delitos relacionados aos entorpecentes. Portugal foi surpreendido por não haver o aumento do consumo após a descriminalização e também não virou um país de turismo de drogas[14].
Diante da comparação entre os países que criminalizam o uso e comércio das drogas com os quais que descriminalizam tais condutas é evidente perceber que a violência acontece tão somente em razão da própria proibição, além disso, a justificativa da necessidade de penalizar estas atitudes por causa do bem jurídico da saúde pública é totalmente falha, pois serve apenas para camuflar o preconceito e moralismo da sociedade perante estas pessoas.
4. CONCLUSÃOA forma que o Brasil atualmente tem tratado a questão das drogas restou clara que é totalmente inapropriado, uma vez que a sua justificativa para continuar um país proibicionista está falido em decorrência de estar gerando mais malefícios à sociedade do que benefícios.
A violência está aumentando diariamente de forma significativa principalmente nas classes marginalizadas, eis que uma das principais finalidades da criminalização das drogas é o controle social das classes etiquetadas como perigosas. A sociedade apenas enxerga a prática do uso e comércio dos entorpecentes nas periferias, havendo uma relevante militarização dentro destes locais a fim de combater definitivamente com as drogas. Inúmeras mortes de inocentes ocorrem dentro das favelas devido o confronto existente entre traficantes, policiais, usuários e até mesmo supostos traficantes, fatos que normalmente sequer geram repercussão ou indignação social, pois o senso comum acredita que quanto mais indivíduos destas comunidades forem mortos mais perto do fim das drogas estaremos.
O consumo e venda das substâncias entorpecentes é dominada pelo preconceito, pois a maioria das pessoas que defendem a sua proibição são usuários de diversas outras drogas vendidas no mercado que também prejudicam a saúde tanto quanto as substâncias ilícitas. Além disso, há uma discriminação muito grande contra os traficantes perante a sociedade, pois entendem que eles são os verdadeiros responsáveis pelos danos causados a saúde pública através do comércio das drogas, todavia, não pensam que o único responsável pelos transtornos causados é tão somente a proibição.
Imaginar que sem a proibição das drogas o seu consumo vai aumentar é uma ideia equivocada, pois os países que decidiram legalizardescriminalizar as substâncias entorpecentes não tiveram aumento significativo no nível de consumo, ou seja, não há correlação entre a legalização/descriminalização e aumento nas taxas de uso. Ademais, é nítido que a proibição do uso das drogas dificulta o acesso dos consumidores a tratamento médico, sendo necessário, portanto, de uma alocação de recursos eficientes, onde o Estado invista dinheiro nos serviços de saúde a fim de começar tratar os usuários de drogas como pessoas doentes que necessitam de ajuda e apoio, deixando de lado o preconceito existente e entendendo que puni-las não é a solução, pois, assim, elas se sentirão reconhecidas como cidadãos e amparadas pelo Estado, facilitando em alcançar a cura e tendo ciência que após o tratamento não terão dificuldades de se inserirem na sociedade novamente.
O investimento em políticas públicas efetivas pelo governo visando a prevenção e o tratamento dos dependentes químicos, na perspectiva de integração social, minimizaria de forma contundente os problemas relacionados ao uso de substâncias entorpecentes, através de programas e projetos de promoção à saúde realizado pelo Estado, mostrando a sociedade que o uso das drogas apenas trará resultados negativos a vida do usuário. Existindo a necessidade de implantação de projetos dentro das próprias escolas com o intuito de prevenir que as crianças algum dia se tornem consumidores, as incentivando que estas substâncias causará grandes transtornos no futuro, inclusive no âmbito familiar.
A partir da análise da necessidade de investimento em políticas públicas ao invés de gastos milionários na proibição das drogas, é possível observar que não haveria sequer a possibilidade de existir traficantes de entorpecentes, pois não teriam produtos a serem vendidos, em razão das substâncias estarem sendo regulamentadas pelo próprio governo, extinguindo este mercado negro.
Os consumidores se tornam viciados, pois não possuem qualquer estrutura para dirimirem a possibilidade de não entrarem para o mundo das drogas, até porque a maioria das pessoas começam o uso dos entorpecentes quando adolescentes por diversão e não conseguem mais parar, enquanto os traficantes se aproveitam da proibição para venderem seus produtos que rendem lucros significativos, pois têm ciência que a clientela dificilmente vá acabar, em razão da precariedade de investimentos nas periferias.
Portanto, afirmar que os traficantes de drogas causam relevante lesão ao bem jurídico da saúde pública ao venderem os entorpecentes, é algo a se pensar, pois se hoje existe este comércio, é devido a própria proibição, o Estado prefere permanecer inerte do que providenciar investimentos realmente eficazes para amenizar tal situação.
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[1] “A afetação do bem jurídico pode ocorrer de duas formas: de dano ou lesão e de perigo. Há dano ou lesão quando a relação de disponibilidade entre o sujeito e o ente foi realmente afetada, isto em quando, efetivamente, impediu-se a disposição, seja de forma permanente (como ocorre no homicídio) ou transitória. Há afetação do bem jurídico por perigo quando a tipicidade requer apenas que essa relação tenha sido colocada em perigo.”. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 488).
[2] “(...) a conduta que se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. A conduta adequada ao tipo penal do art, 121 do CP será contrária à norma “não matarás”, e afetará o bem jurídico vida humana (...)”. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 398).
[3] “Para bem entender a questão é preciso refletir sobre o próprio poder punitivo e sua representatividade como elemento de força extrema e geração de danos, o que conduz à percepção de que somente pode ser habilitado quando efetivamente haja um conflito, ou seja, quando se constate que a conduta do agente produziu dano sensível à bem jurídico de terceiro”. (TASSE, Adel El, Manual de Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 214).
[4] “Nas frestas da impossibilidade de definição científica da droga, constituem-se os discursos ideológicos (médico, moral, jurídico, geopolítico) sobre o mal a ser combatido, sobre as vítimas e os corruptores, enquanto o que realmente diferencia a droga lícita da ilícita é, antes de tudo, o processo de criminalização (criação de leis) para proteger o bem jurídico saúde pública (outra invenção discursiva que serve para qualquer fim). Paradoxalmente, é a criminalização o que mais provoca riscos à saúde e danos ainda maiores do que os supostos efeitos primários das substâncias ilícitas. A saúde pública não passa de uma abstração, a menos que seja possível comprovar racionalmente que o genocídio é um “bom remédio” à saúde pública: são inúmeras as mortes por overdose, contaminações por HIV e outras doenças infecto-contagiosas (decorrentes das condições de uso em regime proibicionista) e as incontáveis mortes de usuários, traficantes, policiais e vítimas do acaso nessa “guerra sem fim”. (ARGUELLO, Katie. O fenômeno das drogas como um problema de política criminal. Revista da Faculdade de Direito UFPR, [S.l.], v. 56, set. 2013. ISSN 2236-7284. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/33496. Acesso em: 11 out. 2018).
[5] “Com isso, na medida que exista uma autorização prévia do ofendido dentro do nível de disponibilidade existente sobre o bem jurídico, sendo ele capaz de manifestar aceitação, não havendo nenhum vício quanto à vontade e a ação do agente se dê nos exatos limites da concordância havida, ocorre típica hipótese de ausência tipicidade por não ocorrência de conflito entre os envolvidos, o que não habilita qualquer possibilidade punitiva que caso ocorresse seria baseada em puro critério moral, ou seja, na concepção de que dentro de estrutura moral dominante poderia se considerar o ajuste havido como não positivo”. (TASSE, Adel El, Manual de Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 214 – 215).
[6] “Se o lucro for conveniente, o capital se torna corajoso; com 10% assegurados, vai a qualquer lugar; com 20%, se acalora; com 50%, torna-se temerário; com 100%, esmaga sob seus pés todas as leis humanas; com 300%, não há crime que não ouse cometer, mesmo arriscando o patíbulo”. (SILVA, Myltaynho Severino da. Se Liga: O livro das drogas. Rio de Janeiro: Record. 2003. p. 17).
[7] “É a própria ONU que aponta para o inegável fracasso na obtenção do inviável objetivo explícito de construir “um mundo sem drogas”. Em seu relatório de 2005, divulgado em Viena em 29 de junho daquele ano, o Escritório das Nações Unidas para as drogas em crimes (UNODC) afirmava que o uso de drogas em todo mundo crescera cerca de 8% em relação ao ano anterior, crescimento este liderado pela cannabis. Segundo o relatório, cerca de 200 milhões de pessoas entre 15 e 64 anos – 5% da população mundial nessa faixa etária – teriam usado drogas ilícitas nos doze meses anteriores e seu mercado, movimentando em torno de 320 bilhões de dólares, teria superado os produtos internos brutos de 90% dos países”. (KARAM, Maria Lúcia. Proibições, Riscos, Danos e Enganos: As Drogas Tornadas Ilícitas – Escritos sobre a liberdade. v. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 53).
[8] “As expectativas profissionais dos funcionários investigadores os induzem antes a ver um suspeito em um desabrigado do que em um próprio inspetor da polícia federal e antes a tirar suspeitos do mal afamado local da estação que do subúrbio residencial – rotinas, que, em dúvida, são funcionais e também inevitáveis, mas que do mesmo modo distribuem de modo seletivo as possibilidades de permanecer no setor obscuro”. (HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Porto Alegre: Fabris, 2005. p. 94-100).
[9] “Não se trata de uma guerra contra coisas. Como quaisquer outras guerras, dirige-se, sim, contra pessoas. A nociva e sanguinária ‘guerra às drogas’ é uma guerra contra os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Mas, não exatamente todos eles. Os alvos preferenciais da nociva e sanguinária ‘guerra às drogas’ são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Os ‘inimigos’ nessa guerra são os pobres, os marginalizados, os não brancos, os desprovidos de poder. (KARAM, Maria Lucia. Por que precisamos dar fim à guerra às drogas. 07 abr. 206. Disponível em: http://www.justificando.com/2016/04/07/por-que-precisamos-dar-fim-a-guerra-as-drogas/. Acesso em: 24 out. 2018).
[10] “O tráfico de drogas ilícitas aparece como um delito cuja repressão se opera muito mais pela ótica econômica do que pela suposta saúde pública que se pretende defender no discurso jurídico. Talvez no plano econômico se possa enfim entender a criminalização das drogas enquanto estratégia de poder, voltada para o encarceramento (controle) das classes perigosas, bem como para fomento da ilegalidade das classes dominantes”. (ZACCONE, Orlando D’Elia Filho. Acionista do nada: quem são os verdadeiros traficantes de drogas. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.70).
[11] GOMES, Vinicius. Guerra contra as drogas: os EUA querem realmente vencê-la? Revista Fórum. 21 mar. 2014. Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/digital/139/guerra-contra-drogas-os-eua-realmente-querem-vence-la/. Acesso em: 01 nov. 2018.
[12] PASSOS, Fernanda dos. As políticas de drogas do Brasil e da Holanda. 26 out. 2011. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/pol%C3%ADticas-de-drogas-do-brasil-e-da-holanda. Acesso em: 01 nov. 2018.
[13] WALLIN, Claudia. Ao invés de punir, Noruega oferece tratamento a viciados. RFI: As vozes do mundo. 20 dez. 2017. Disponível em: http://br.rfi.fr/europa/20171220-ao-inves-de-punir-noruega-oferece-tratamento-viciados. Acesso em: 01 nov. 2018.
[14] Idem.
Advogada criminalista. Contato: 41 99716-1853 E-mail: [email protected] Instagram: renatasg.advogada https://simonettogoncalvesadv.com.br/
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RENATA SIMONETTO GONçALVES, . O efeito contrário da "guerra" às drogas: aumento da violência e propagação do preconceito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52768/o-efeito-contrario-da-quot-guerra-quot-as-drogas-aumento-da-violencia-e-propagacao-do-preconceito. Acesso em: 22 nov 2024.
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