O Poder Judiciário brasileiro é correto e assertivo, com estruturas fortes e democráticas ao extremo, incluindo profissionais bem gabaritados e pensadores do direito e função social, em sentido lato. Em outras palavras, quem advoga ou interage com Poder Judiciário admira a capacidade técnica dos operadores do direito no Brasil e robusta legislação, fato.
Ocorre que, em que pese tal grande qualidade de nossos juristas e legisladores, temos pontos no direito que não coincidem com a agilidade e presteza no atendimento aos consulentes, sendo a denunciação da lide e responsabilidade solidária ponto controverso ao falarmos de Juizado Especial, na íntegra.
Nosso Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), foca na necessidade de agilizar o atendimento jurisdicional já em consonância com novo CPC, entretanto, de modo peculiar “protege” a suposta impossibilidade quanto a denunciação da LIDE no JEC (Artigo 10º - Lei 9.099/95), sobre cunho de agilizar todo o entorno processual e simplificação dos atos. Observe que, possibilitar Ação de Regresso (Art. 13 do CDC) em sede de Juizado Especial não reflete, por si só, a agilidade e segurança processual nas demandas com responsabilidade solidária (Art. 18 do CDC), todavia, com um único ente demandado no polo processual.
Em cenário de democracia e século XXI, é inconcebível um ente (Pessoa Física ou Jurídica), sofrer processo judicial na qualidade de réu no Juizado Especial e, mesmo sabendo do titular assertivo para constar no polo passivo (seja responsabilidade solidária ou não), ficar impossibilidade de trazer tal ente diretamente ao processo via denunciação da lide, por artigo cravado em bojo de tal lei federal (9.099/95).
Vide, por analogia tão somente, o artigo Art. 264 do Código Civil:
“ Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda…”.
Quanto certa proibição da denunciação da LIDE em sede de Juizado Especial, temos o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, em que temos:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Ora, vivemos falando na qualidade de juristas quanto melhorar a efetividade da Justiça, mas por outro lado, proibimos que o réu aponte em sede de Juizado Especial o devido culpado ou ente correto para constar no polo passivo da ação judicial? Sem dúvidas, esse ponto da denunciação da lide em JEC é medida ímpar que deve ser revista por todo Poder Judiciário, por justamente estar ocasionando insegurança jurídica, tumulto em alguns casos e mais despesa ao Poder Judiciário.
Cito que, a possibilidade de denunciação da LIDE não atrasa um processo e torna referido complexo ou difícil de ser analisado, mas sim, eventual lentidão na justiça ou falta de estrutura cabalmente ocasiona tal desagrado para a sociedade. Pensando novamente em efetividade da justiça, nada mais crível do que permitir denunciação da lide em JEC para agilizar a prestação judicial ao consulente e, ainda, evitar novo processo judicial ou regresso do réu equivocadamente lesado ante responsabilidade solidária.
Note que, ser coerente em âmbito de Juizado Especial é autorizar doravante a famosa denunciação da lide, justamente para que seja posto em juízo os entes correlacionados e assertivos para determinada ação judicial, aproveitando a instrução processual uma e não postergando o caso ou criando futura e nova ação judicial, em casos de responsabilidade solidária e outros.
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