ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)[1]
Resumo: O aborto atualmente surge como um dos principais assuntos entre os científicos, religiosos e os parlamentares jurídicos diante dos conflitos gerados perante o assunto e as diversas manifestações de grupos a favor e contra. O presente artigo de conclusão de curso visa apresentar uma visão geral a respeito da realização do aborto no Brasil, suas modalidades, e demonstrar através desse estudo a necessidade da descriminalização do aborto. Abortar é uma prática tão antiga tanto quanto à humanidade. Apesar de existirem legislações, controles, intimidações e principalmente sanções, surgidas através da história da humanidade, as mulheres nunca deixaram de realizá-lo. Sabe-se que o aborto praticado de forma clandestina gera diversas consequências, tanto físicas como psicológicas entre as abortantes. O método de pesquisa utilizado é revisão bibliográfica baseada em livros, jornais, artigos científicos e revistas.
Palavras-chaves: Aborto. Descriminalização. Mulher. Autonomia feminina. Direitos Humanos.
Abstract: Abortion now appears as one of the main issues among scientists, religious and legal parliamentarians in the face of the conflicts generated in the matter and the various manifestations of groups for and against. This article aims to present an overview of abortion in Brazil, its modalities, and demonstrate through this study the need to decriminalize abortion. Abortion is as ancient a practice as it is to humanity. Although there are laws, controls, intimidations and especially sanctions, arising through the history of mankind, women have never failed to do so. Abortion practiced clandestinely is known to have a number of consequences, both physical and psychological, among abortants. The research method used is a bibliographic review based on books, newspapers, scientific articles and journals.
Keywords: Abortion. Decriminalization. Woman. Female autonomy. Human rights.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE ABORTO. 2. TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO. 2.1. Auto aborto consentido. 2.2. Aborto provocado por terceiro ou sofrido. 2.3. Aborto consensual. 2.4. Aborto qualificado. 3. TIPOS DE ABORTOS LEGAIS NO BRASIL. 3.1. Aborto necessário ou terapêutico. 3.2. Aborto sentimental. 3.3 Aborto de anencéfalo. 4. O DIREITO A VIDA DESDE A CONCEPÇÃO. 5. O ABORTO COMO QUESTÃO DE DIREITOS. 6. ASPECTOS SOCIAIS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO DO ABORTO. 7. DADOS E ESTATÍSTICAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará um assunto polêmico tanto na esfera jurídica, religiosa, médica, social, entre outras. No Brasil o aborto é considerado crime contra a vida humana conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal brasileiro que prevê pena de detenção nos casos de aborto com ou sem consentimento. Porém, mesmo sendo considerado crime, o aborto é realizado numa média de um milhão de vezes por ano no país.
Atualmente o Brasil não pode ignorar a realidade de diversas mulheres que sofrem ao realizarem abortos clandestinos que podem tristemente resultar na morte das mesmas. Essas ocorrências trazem um impacto negativo na saúde pública, e penalizar criminalmente a mulher que pratica de forma voluntária o aborto não foi suficiente para solucionar o problema. Em alguns casos específicos o aborto não é punível, como no caso de aborto natural, aborto necessário e aborto de anencefálos que serão abordados no decorrer deste artigo. Contudo, estas modalidades que não são puníveis, não demonstram nenhum avanço da atual legislação de um país com tantas diferenças culturais existentes, como o Brasil. Muitas das mulheres que recorrem a esta interrupção legal de gestação sofrem dificuldades e discriminação.
A grande polêmica em questão é sempre a defesa da vida do feto, independente da vontade da mulher. O aborto é admitido nos casos em que a gestante corre risco de morte, nos casos de estupro ou no caso de aborto de fetos anencéfalos, que serão abordados e explicados ao longo deste artigo.
Apesar de existirem muitos projetos de lei sobre a descriminalização do aborto, até a presente data não houve uma aceitação total por parte do Estado e, por essa razão, não existe uma lei descriminalizadora do aborto, com exceção de determinados casos, que serão explorados a seguir.
O tema envolve bastante polêmica, pois se trata da dura realidade pela qual passam as mulheres que se submetem a realização do aborto clandestino, sendo a maioria destas mulheres de baixa renda e com pouco conhecimento sociológico. Por outro lado existem diversas pessoas que não aprovam o aborto por questões religiosas e morais, e não procuram entender ou considerar a razão e os motivos do outro lado da causa. Dessa forma, em pleno século XXI, é necessário que haja um intenso debate, para que sejam tomadas decisões mais significativas e eficientes sobre o tema, uma vez que milhares de vidas estão envolvidas.
1. CONCEITO DE ABORTO
O termo abortar significa eliminar prematuramente do útero o feto ou embrião da concepção, ou seja, é interromper a gestação com a morte do feto ou embrião.
A destruição da vida intrauterina antes do início do parto configura a hipótese de aborto.
Fernando Capez leciona que:
“aborto é a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno”(CAPEZ, 2008, p.119).
De acordo com Greco (2015), a vida tem início a partir da concepção ou fecundação, ou seja, desde o momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozoide masculino.
Para fins de proteção por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a nidação que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno. Dessa forma, enquanto não houver a nidação não haverá possibilidade de proteção a ser realizada por meio da lei penal.
O aborto culposo não é passível de punição. Porém, se a morte do feto ocorrer depois de iniciado o parto e não tenha sido realizado pela mãe sob influência do estado puerperal, o crime cometido é o de homicídio.
O direito protege a vida desde a formação embrionária, resultante da junção dos elementos genéticos, até o início do parto, a eliminação do feto tipifica o crime de aborto, uma vez que o ser evolutivo ainda não é uma criatura humana. Dessa forma, a proteção penal abrange à vida, a vida intrauterina e a vida extrauterina.
No aborto o objeto material pode ser o embrião, o óvulo fecundado, ou o feto. O aborto realizado até os dois primeiros meses de gestação é considerado ovular. Já o aborto praticado durante o terceiro ou quarto mês de gestação é chamado de embrionário. Após os cinco meses de gestação o aborto é chamado de aborto fetal.
A ação de realizar o aborto tem por finalidade de eliminar o produto da concepção e interromper a gravidez, ou seja, o feto. Tal ação pode ser exercida diretamente contra o feto ou embrião, ou ainda sobre a gestante.
O aborto pode ser realizado de forma espontânea ou provocada. O aborto espontâneo ou natural é aquele que acontece quando há a interrupção espontânea da gravidez, sem qualquer tipo de participação da gestante ou de terceiros, ou seja, acontece por motivos alheios a vontade da mulher, portanto o aborto espontâneo não configura crime. Esta modalidade de aborto é caracterizada por motivos intrínsecos, moléstias, como defeitos uterinos, problemas psicológicos, má-formação do feto e paternais. O aborto provocado, também conhecido como aborto criminoso ocorre quando é motivado por interferências externas de médicos ou pela própria gestante.
2. TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO
Abaixo estão descritos e analisados sobre cada um dos tipos de abortos criminosos atualmente existentes em nosso país.
2.1 Auto Aborto Consentido
Auto aborto é aquele em que a própria gestante o provoca diretamente, ou consente para que outra pessoa lhe provoque o aborto.
Este crime encontra-se previsto no artigo 124 do Código Penal, e é conhecido como auto aborto. O sujeito ativo é a gestante, configurando assim uma forma de delito especial próprio. Aqui, o sujeito passivo titular do bem jurídico protegido, é o direito a vida, mais especificamente o ser humano em formação desde a sua concepção, desenvolvimento e nascimento. No caso de mais de um feto, temos a configuração de concurso de delitos.
“Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos”.
O dispositivo penal prevê duas condutas possíveis realizadas pela gestante, a primeira ocorre com a própria gestante provocando a interrupção da gravidez e a segundo se realiza quando a gestante permite que um terceiro lhe provoque o abortamento.
Auto aborto é um crime de mão própria, isto é, somente a gestante pode ser o sujeito ativo, sendo que a figura do terceiro se resume em apenas um ato acessório de instigar, induzir ou auxiliar, sendo apenas partícipe do delito cometido, desse modo, responde apenas por seus atos executórios não como coautor, sendo enquadrado na conduta do artigo 126 do Código Penal, segundo a jurisprudência, tendo em vista que esse tipo de crime não admite coautoria, sendo uma exceção da teoria monística da ação.
2.2 Aborto Provocado por Terceiro ou Sofrido
É aquele realizado por terceiro sem o consentimento da gestante. Nesse caso o aborto é realizado sem que a gestante saiba. Esta modalidade possui penalidade mais severa e encontra-se previsto no artigo 125 do Código Penal.
“Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos”.
A falta da permissão caracteriza parte do conteúdo típico da conduta, ou seja, a aceitação da gestante não faz a conduta atípica, porém se encaixa em outro dispositivo penal. Para configuração não é necessário o uso de violência, fraude ou a grave ameaça. O agente pode realizar simulações ou dissimulações, desviando a atenção e intercepção da gestante. Para o enquadramento penal a este dispositivo, o desconhecimento pela gestante das praticas utilizadas é essencial a ponto de poder incorrer na hipótese.
Contudo, pode sim a conduta ocorrer mediante violência, fraude ou a grave ameaça. No caso de fraude, esta pode ocorrer quando o agente aplica a substância abortiva para a gestante sem o seu conhecimento, ou realiza uma intervenção cirúrgica para retirar o feto sem a sua vontade.
2.3 Aborto Consensual
O aborto consensual é aquele provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Esta modalidade está disposta no artigo 126 do Código Penal e ocorre quando existe vontade expressa da gestante em que um terceiro lhe empregue meios para se realizar as manobras abortivas.
“Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”
A manifestação de vontade da gestante pode ocorrer de forma tácita ou expressa, sendo prevista penas mais severas para este tipo de aborto. A gestante, quando há aprovação, comete o crime já tratado previsto pelo artigo 124 do Código Penal, respondendo pela modalidade de aborto consentido, sendo aplicada, por conseguinte, punição menos severa se comparado a de terceiro. No crime de aborto consentido, a conduta da gestante é considerada pelo legislador de menos graus de reprovabilidade do que a do agente que efetivamente realiza as manobras abortivas mesmo que consentidas pela gestante.
No caso em comento, deve-se compreender que os crimes previstos nos artigos 124 e 126 do Código Penal necessitam obrigatoriamente da participação de duas pessoas, daí verifica-se tratar de um crime de concurso de necessário, sendo que cada participando responde individualmente por suas condutas.
2.4 Aborto Qualificado
Aborto qualificado é aquele que resulta em lesão corporal de natureza grave ou resulta na morte da gestante.
A forma qualificada do aborto está prevista no artigo 127 do Código Penal, que consiste em lesões corporais graves, aumentando-se a pena em um terço e duplicada se por qualquer meio utilizado para o aborto ocasiona a morte da gestante nos casos previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal.
“Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte”.
A lesão corporal grave ou a morte só se enquadram nesta modalidade se o agente ao realizar a conduta não tinha o dolo, mesmo que eventual, de provocar esses resultados, caso contrário, este responderia por concurso material do crime de aborto com o crime de lesão corporal ou homicídio. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência as lesões ou o óbito advém apenas da culpa do sujeito ativo, configurando, dessa maneira, a modalidade preterdolosa, na qual significa: o dolo na conduta ou antecedente e a culpa no subsequente ou consequente.
Porém, existe um resultado gravoso qualificando a conduta anterior desejada pelo agente, sendo que este tem a vontade de destruir o embrião, configurando lesões graves ou o falecimento da gestante. Tal caso merece ser apreciado de forma bem delimitada em razão da conduta do agente pode ser semelhante com o concurso material, onde responderá não pela conduta qualificada, mas responderá pela forma criminal do aborto combinada com as modalidades de lesão corporal prevista no artigo 121 ou artigo 129 do Código Penal.
É importante esclarecer que práticas da autolesão e do suicídio não são punidos pelo ordenamento jurídico pátrio, isso significa que se durante a prática do aborto a gestante se autolesiona ou lhe sobrevém a morte, esta responderá apenas pelo incurso no artigo 124 do Código Penal no caso da autolesão e será declarada extinta a punibilidade no caso do óbito, que será considerado como suicídio, tendo em vistas que estas condutas são consideradas para o ordenamento jurídico condutas atípicas.
3. TIPOS DE ABORTOS LEGAIS NO BRASIL
Neste capítulo serão analisados os tipos de aborto legalizado existentes atualmente em nosso país.
No Código Penal, há duas previsões de afastamento do delito: risco de vida à gestante e na gravidez resultante de estupro. A primeira previsão corresponde ao aborto necessário e a segunda ao aborto humanitário. (NUCCI, 2012)
3.1 Aborto Necessário ou Terapêutico
Aborto necessário e também chamado de aborto terapêutico, é aquele realizado por médico quando não existe outro meio para salvar a vida da gestante. Encontra-se disposto no artigo 128, inciso I do Código Penal.
“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;”
O aborto necessário demonstra o autêntico estado de necessidade, e, portanto só é realizado quando não houver nenhum outro meio para salvar a vida da gestante. Nesta modalidade o médico realiza o aborto com o único objetivo de salvar a vida da mãe, preocupando-se apenas com ela.
De acordo Bittencourt (2013) o aborto necessário exige dois requisitos, quais sejam: o perigo de vida da gestante e a inexistência de outro meio para salvá-la. É necessário que haja perigo iminente à vida da gestante, e não apenas o perigo à saúde, mesmo que seja muito grave. Neste caso o aborto, deve ser a única forma de salvar a vida da gestante, caso contrário o médico responderá pelo crime.
O Código Penal Brasileiro somente autoriza a prática do aborto nos casos em que essa opção seja a única alternativa para sobrevivência da gestante, pois a vida da gestante se torna mais importante que o nascimento do feto com vida, e assim, esta modalidade de aborto não constitui crime e não será punível.
3.2 Aborto Sentimental
Aborto sentimental, também chamado de aborto humanitário ou ético é o aborto da gravidez resultado de estupro. Não haverá punição do médico que realizar o aborto na gestante vítima de estupro, desde que a gestante tenha autorizado e consentido. Tal modalidade está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal.
“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
(...)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
No Código Penal não existe limitação temporal para a gestante decida pelo abortamento, ela pode decidir durante qualquer momento da gestação. Nesta modalidade de abordo, a interrupção da gravidez é exclusivamente realizada por motivo psicológico que a gestante sofreu em consequência da forma violenta a qual foi submetida na concepção da gravidez. O código penal não pune está modalidade.
Para realização do aborto sentimental, é necessário que haja prova do crime de estupro, que pode ser produzida por todos os meios em direito admissíveis. Não é necessária autorização judicial, sentença condenatória ou mesmo processo criminal contra o autor do crime sexual.
3.3 Aborto de anencéfalo
Aborto de anencéfalo, também chamado de aborto eugênico ou eugenésico é aquele realizado nos casos de fetos defeituosos, ou naqueles com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro. Pode se dizer que o aborto eugênico é aquele realizado para “evitar” o nascimento de crianças defeituosas.
O aborto anencefálico é aquele em que há no feto uma grave má formação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural. Essa má formação gera ausência dos hemisférios cerebrais, da calota craniana e do cerebelo, impedindo assim a possibilidade de vida extra-uterina. A anencefalia não possui cura ou tratamento, e é fatal em 100% dos casos.
Por essa razão, o entendimento que prevalece é no sentido de que o anencéfalo pode ser considerado um natimorto, pois sobrevirá por poucos dias após seu nascimento, não tendo nenhuma expectativa de vida. E, portanto, não haveria bem jurídico a tutelar, podendo a gestante por essa razão optar pelo aborto.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal em 12.04.2012, decidiu que não pratica o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que antecipa o parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. Dentro dos preceitos de proteção da vida dispostos na Constituição Federal, a interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo, não é considerada como crime, sendo assim ninguém pode obrigar uma mulher a manter uma gestação que já se encontra inexistente, tendo em vista a não perspectiva de vida do feto.
O STF decidiu que é um direito constitucional da mulher a antecipação do parto em caso de anencefalia e que pode esta modalidade de aborto, não necessita de autorização judicial para ser realizada. O STF julgou procedente a ADPF 547, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção de feto anéncefalo era conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal.
A antecipação do parto de um feto anencéfalo passou a ser voluntária e, caso a gestante manifeste o interesse em não prosseguir com a gestação, poderá solicitar serviço gratuito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem necessidade de autorização judicial. Os profissionais de saúde também não estão sujeitos a responder judicialmente por executar a prática.
O aborto eugênico é parcialmente aceito pela doutrina, em razão da “escolha” dos “defeitos” que autorizaram o aborto serem muito subjetivas. Mesmo que seja provável que a criança nasça com deformidades ou enfermidade incurável, o Código Penal brasileiro não legitima a realização do chamado aborto eugênico.
4. O DIREITO A VIDA DESDE A CONCEPÇÃO
De acordo com Galante (2008) o direito à vida é um direito fundamental do homem, podemos dizer que é um super direito, pois todos os demais direitos dependem dele para se concretizar, assim sem o direito a vida, não haveria os relativos a liberdade, a intimidade, etc.
A vida é um direito garantido por lei e abrange toda pessoa humana. A Constituição brasileira declara, no caput do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável. No Código Civil, estão assegurados os direitos do nascituro desde a concepção em seu artigo 2º; e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto.
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
“Artigo 4º: Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Trata-se de direito fundamental e a Constituição Federal destaca a inviolabilidade do direito à vida. Dessa forma, todos os direitos são invioláveis.
A personalidade inicia-se após o nascimento do feto com vida, mas a lei põe a salvo os direitos desde a concepção do nascituro, e o mais importante desses direitos, é o direito à vida. A Constituição Federal protege de forma geral a vida uterina, dessa forma, todo ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida.
A Constituição não fala em direito inviolável à vida em relação à pessoa humana, mas ao ser humano, ou seja, desde a concepção.
Como acentua Moraes (2000), o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos.
5. O ABORTO COMO QUESTÃO DE DIREITOS
De acordo com o Ministério da Saúde (2009), compreender o aborto como uma questão de saúde pública em um Estado laico e plural inaugura um novo caminho argumentativo, no qual o campo da saúde pública traz sérias e importantes evidências para o debate.
Essa abordagem, juntamente com questões éticas extremamente necessárias, indica que adentrar nos problemas morais, biológicos e jurídicos que afetam o início da vida deve partir da consideração de que a sociedade atual é uma sociedade plural, com distintas convicções sobre aspectos éticos e morais, compreendendo as diversas respostas sobre os limites e os alcances do direito à vida e que lugar deve ocupar o aborto no debate da autonomia reprodutiva da mulher. (DINIZ, 2008)
O exercício da liberdade individual por parte da mulher gestante, como observa Karam (2009), inaugura um dilema ético e jurídico que é bastante atual, pois comporta um confronto direto e inevitável com a proteção da vida pré-natal.
Não se pode ignorar que a própria Organização Mundial da Saúde – OMS - assegura que, a cada ano, mais de quatro milhões de mulheres se submetem a abortos clandestinos na América Latina e uma média de seis mil dessas mulheres morrem em decorrência dessa prática. (AGÊNCIA PÚBLICA, 2013)
Blay (2008) ensina que ao tratar o tema do aborto costuma-se fazer menção ao direito à vida, mas esta não é a única forma de compreender a questão: encontram-se, em controvérsia, também, o direito à saúde, o direito à autonomia pessoal e o direito à educação. O direito á vida está previsto no texto constitucional, está incluído nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e, no caso particular do aborto, trata-se do direito à vida do feto, mas também à vida da mãe.
Argumenta também Blay (2008) que outro direito que sempre se encontra em discussão quando se fala de aborto como direito à autonomia pessoal da mulher. Trata-se de um direito humano que, como todos, se inter-relaciona com o conjunto ao qual pertencem, especificamente, o direito à dignidade, à liberdade de expressão, pensamento e culto, também previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse direito, constitucionalmente garantido, se refere à liberdade de todas as pessoas de escolherem seu projeto de vida, sem ingerências de nenhum tipo, especialmente aquelas provenientes do Estado ou das instituições. A autonomia pessoal protege os indivíduos de toda forma de seleção em consequência de suas formas de vida e garante o desenvolvimento e o respeito à dignidade de todos. (BLAY, 2008)
Acrescenta:
“Toda mulher tem direito a decidir, então, sobre sua vida, mais ainda quando se trata de seu próprio corpo. Se o direito à vida do feto se contrapõe ao direito de toda mulher a decidir sobre sua vida, sobre seu projeto de vida e sobre seu corpo, por um lado, essa livre escolha causará danos ao feto e a terceiros, cabendo aí o limite constitucional (também relativo) da autonomia pessoal. Isso deixa duas situações: a primeira, quando o feto não sente dor; a segunda, quando sente. Assim, antes de formado o tubo neural, o feto não sente dor, não sente nada. Nessa instância, a presença de um dano em um ser que não sente se torna controvertida. Porém, se trata de ter consciência de uma situação: uma mulher que não quer ter um filho, que está grávida e que, se seu direito não existe, deverá ver como seu corpo se modifica por um filho indesejado e o verá nascer, quando não o quer em sua vida. Assim, também se pode argumentar que a vida digna de uma mulher não tem menor valor do que a vida de um feto. O aborto é um procedimento demasiadamente intrusivo e ninguém o deseja. É uma situação temida, dolorosa, mas milhares de mulheres recorrem a isso, amparadas ou não pela lei.”(BLAY, 2008, p. 35)
A partir dessa consideração, Blay (2008) enfatiza que nesse sentido é preciso ter presente o direito à saúde. Nesse caso, toda mulher que reflita sobre a possibilidade de praticar um aborto, terá dizimado seu direito à saúde, porque o aborto não desperta temor apenas por ser prática dolorosa e intrusiva, mas porque quando a mulher recorre a ele, não possuindo recursos econômicos, coloca sua vida em risco.
6. ASPECTOS SOCIAIS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO DO ABORTO
Todas as sociedades possuem seu próprio ordenamento jurídico, com entendimentos e interpretações diversos sobre todos os tipos de assunto. Cada comunidade existente compreende e atua de forma diferente sobre as mais diversas questões, levando-se em consideração seu passado histórico e questões religiosas, econômicas, culturais e outros aspectos.
Os aspectos morais e éticos estão intimamente interligados aos valores e costumes humanos, que se referem aos valores determinados pela sociedade aos quais todas as pessoas devem obedecer. No caso do aborto, o mesmo relaciona-se ao juízo crítico de cada indivíduo com relação ao favorecimento ou não.
Existem fatores que fazem com que existam preconceito com relação à determinadas condutas, tendo com base os valores sociais, econômicos, religiosos e culturais da sociedade em que vivemos.
A legislação brasileira retrocede no sentido de mudanças por necessidade social, já que a questão do aborto não abrange somente o crime, mas sim um aumento das taxas de mortalidade de milhares de mulheres. A sociedade em si, possui uma visão repressiva diante das mulheres que realizam o aborto por ser uma prática que gera interferência religiosa, pois diz respeito sobre o início da vida humana.
Mesmo denominado como um estado laico, o Brasil ainda sofre com intervenções de cunho religioso, principalmente quando o assunto é aborto. A maioria da população possui crença religiosa e quase todas as religiões existentes no país são contrárias a prática do aborto, utilizando o argumento de que o feto é um ser com vida desde a concepção e a mulher deve carrega-lo até seu nascimento, mesmo contra sua vontade, pois caso haja em contrário, estará cometendo um crime contra a vida do nascituro. Todas as religiões possuem distinções e diferentes doutrinas, mas todas se baseiam na ideia de que o direito do homem deve vir em primeiro lugar, por essa razão, condenam a prática do aborto, uma vez que a vida é o principal direito do homem.
A questão religiosa e política interferem diretamente na esfera social, uma vez que desde o início a legislação proíbe a prática do aborto, contribuindo dessa forma para que as pessoas aprendessem e assimilassem que a ideia de praticar aborto ser um crime e que, portanto, não deve ser aceito na sociedade. Com o passar dos anos, a sociedade vem se mostrando mais revolucionaria e progressista através de movimentos feministas e lutas em prol das mulheres e de seus direitos, na tentativa de pôr em prática a autonomia conquistada, dessa forma, foi constatado que nem todas as pessoas são contra o aborto, pois a vida da mulher e sua decisão devem ser respeitadas quanto como qualquer outra. Pode se observar que existe diferença de opiniões na sociedade atual entre os que defendem a descriminalização do aborto e os que entendem o aborto como crime. Cada um dos lados se funda em argumentos diversos sobre apoiar ou não a prática da conduta.
Do ponto de vista médico, a prática da medicina com relação aos riscos resultantes do aborto são as complicações inevitáveis, essas que muitas vezes podem levar a morte da gestante. Muitos médicos alertam sobre o risco do aborto mal feito, que pode vir a causar infecções e ainda prejudicar futuras gestações. Pode gerar consequências irreversíveis à saúde da mulher e são em grande parte devido ao aborto clandestino, sendo alta sua gravidade e muitas vezes ocasionado pela falta de informação e condições financeiras da gestante.
A autonomia da mulher sobre o próprio corpo vem sendo conquistada com o passar do tempo através de movimentos feministas e políticas sociais que garantem a igualdade de gênero. Porém ainda existem na sociedade os traços controladores e machistas, e são com esses obstáculos que as mulheres têm enfrentado diariamente, com o objetivo de demonstrar e conquistar sua autonomia, e consequentemente desvincular a ideia patriarcal que permanece na sociedade.
É uma afronta à autonomia das mulheres a criminalização do aborto. Não se pode impor à mulher a obrigação de ser mãe. Existe um paradoxo entre a autonomia da mulher e o direito à vida, quando se trata de aborto. De um lado o direito à vida do feto e do outro a imposição da gestação a mulher, que nem sempre quer dar continuidade a gravidez.
O corpo humano integra a personalidade sobre o seu próprio corpo cada qual tem sua autonomia: é, enquanto pessoa, titular do direito a individualidade, a intimidade, a liberdade de decisão. O corpo é nossa propriedade e sobre ele, temos total e integral domínio e posse. É assim, direito indisponível, irrenunciável e inerente a personalidade humana. (DAGER, 2016)
A criminalização do aborto favorece um mercado que não tem vigilância sanitária, não garante necessidades de proteção de saúde e pode levar mulheres à morte. Descriminalizar o aborto é permitir sua redução.
Recentemente foi criada uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para a Descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação.
A ADPF 442 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que os dois dispositivos do Código Penal afrontam premissas fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida, a cidadania, a liberdade, a igualdade, a não discriminação, a saúde e o planejamento familiar das mulheres, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, e os direitos sexuais e reprodutivos.
Pretende-se que o STF exclua do âmbito de incidência dos artigos 124 e 126 do Código Penal a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, garantindo a todas às mulheres o direito constitucional de poder interromper a gestação, de acordo com vontade de cada uma delas, exclusivamente da gestante, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.
No debate realizado, os números sobre a interrupção da gravidez no Brasil e no mundo foram usados tanto por quem defende a descriminalização do aborto, e também por quem é contra a legalização.
Após a audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), para elaborar relatório do julgamento da ação que visa a declarar inconstitucionais os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto, e sem previsão para data da votação, o STF encerrou o debate sobre descriminalizar aborto.
O papel do Estado é garantir as condições para a vida digna, isso significa proteger as mulheres em suas decisões de aborto.
7. DADOS E ESTATÍSTICAS
O governo federal não tem informações precisas sobre o número de abortos ilegais realizados, existem apenas indicativos que ajudam a estipular a clandestinidade.
Segundo o Datasus, foram registradas 177.464 curetagens pós-abortamento no ano de 2016. A curetagem é um tipo de raspagem da parte interna do útero. Outro procedimento em casos de aborto é o esvaziamento do útero por aspiração manual intrauterina (AMIU). Em 2017, foram registradas 13.046. Contabilizando 190.510 internações. Em 2017, foram realizados 1.636 abortos legais.
Estes números englobam os atendimentos após abortos clandestinos e os abortos realizados de forma espontânea, mas a estimativa é que dois terços do total dos abortos realizados sejam feitos de forma ilegal. Justamente pela criminalização, não há dados precisos sobre o tema no Brasil.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo site Catraca Livre, a cada dois dias, uma mulher morre vítima de aborto clandestino no Brasil.
Segundo a Pesquisa Nacional do Aborto, desenvolvida pelo Anis – Instituto de Bioética, uma em cada cinco mulheres com idade até 40 anos já abortou no país. As mulheres que abortam são, em geral, casadas, já têm filhos e 88% delas se declaram católicas, evangélicas, protestantes ou espíritas.
CONCLUSÃO
A criminalização do aborto têm sido a responsável por altos índices de morbidade e mortalidade entre as mulheres, além de ser uma medida ineficaz e inidônea. Se houvesse a descriminalização do aborto, acompanhada de legalização especifica, o número de mortes de mulheres causadas pela prática do aborto e decorrentes de suas complicações reduziria drasticamente e assim, com a descriminalização do aborto as mulheres teriam direito a uma assistência de forma justa e digna, sem colocar em risco sua saúde.
A questão do aborto deve ser enfrentada no âmbito das políticas públicas de saúde, sanitárias e de empoderamento das mulheres, através de educação sexual e reprodutiva, além de acesso e informação aos meios anticonceptivos existentes.
O Brasil é um país com um sistema repressivo que apresenta altos índices de abortos clandestinos que colocam em risco a vida e a saúde da mulher, uma vez que a grande questão entre descriminalizar ou manter como crime o aborto, gira em torno do direito à vida, que protege apenas a vida do feto que está por vir e não a vida da mulher já existente.
A prática do aborto não é boa, e cabe ao Estado evitar a ocorrência do mesmo, através de educação sexual e apoio às mulheres que gostariam de manter a gravidez, mas que não tenham condições e por isso optem pelo aborto. A conduta abortiva não deveria ser penalizada.
Conforme demonstrado no artigo, a criminalização do aborto não é impeditiva para a prática do ato. As mulheres o realizam independentemente das implicações existentes, colocando sua vida em risco. Dessa forma, cabe ao Estado adotar políticas públicas e assistências legais para as mulheres que decidam por abortar, assim haveria uma grande diminuição no número de mortes maternas causadas por complicações em clínicas clandestinas para abortos clandestinos.
Por essa razão, havendo a descriminalização do aborto, não significa que o mesmo será aprovado socialmente e nem que haverá um estimulo para sua prática. Com a descriminalização será garantida a dignidade, a vida, a autonomia e os direitos sexuais e reprodutivos a todas as mulheres.
A descriminalização do aborto deveria acontecer, pois vivemos em uma sociedade livre e em um estado laico, dessa forma, a vontade de cada um deveria ser respeitada, sem nenhum tipo de interferência de cunho religioso ou ideológico de outrem. O aborto é um grave problema e que precisa urgentemente de leis que o regulamente para que o mesmo deixe de ser crime e passe a ser tratado somente como uma questão de saúde pública.
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[1] Formado pela Universidade Metodista de Piracicaba. Pós graduado em Processo Penal pela Unitoledo e em Interesses Difusos e Coletivos pela Universidade Camilo Castelo Branco. Professor Universitário e Advogado.
Acadêmica de Direito na Universidade Brasil. Conciliadora pela EPM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NIKOLLY SANCHES ARAGãO, . A descriminalização do aborto no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52796/a-descriminalizacao-do-aborto-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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