AILTON NOSSA MENDONÇA
(Orientador)
RESUMO: No presente artigo objetivamos discorrer sobre as alterações do sistema recursal do Código de Processo Civil, de acordo com a Lei nº 13.105/15 e a Lei nº 13.256/16. As importantes modificações no ordenamento jurídico tendem a assegurar maior rapidez e segurança jurídica aos processos que tramitam por vários anos sem resolução. Serão abordadas as importantes alterações referentes aos prazos processuais e aos recursos em geral, visto que, as transformações efetivamente apresentadas podem trazer implicações na atuação cotidiana dos operadores do direito, de modo que, os processos são propostos e devem obediência a prazos processuais em especial aos pressupostos processuais de admissibilidade recursais. Destacamos ser de extremo valor as alterações realizadas no Código de Processo civil, pois representa a garantia de conquistas essências para o dia a dia dos advogados, dos jurisdicionados na busca da justiça.
Palavras-chave: Alterações. Novo Código de Processo Civil. Prazos Processuais. Operados do Direito.
ABSTRACT: In this article we aim to discuss the alterations of the recourse system of the Code of Civil Procedure, according to Law 13.105 / 15 and Law nº 13.256 / 16. Significant changes in the legal system tend to ensure greater speed and legal certainty for processes that go through several years without resolution. The important changes regarding procedural deadlines and appeals in general will be addressed, since the transformations effectively presented may have implications for the day-to-day operations of legal operators, so that the processes are proposed and must comply with procedural deadlines in procedural grounds of admissibility. We emphasize that it is of extreme value the changes made in the Code of Civil Procedure, as it represents the guarantee of essential achievements for the day to day of lawyers, of the courts in the search for justice.
Keywords: Changes. New Code of Civil Procedure. Procedural Timeframes. Operated Law.
SUMARIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.1 DO PRAZO PROCESSUAL. 3 PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL: DA TEMPESTIVIDADE. 3.1 PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL: DO PREPARO. 4 NOÇÕES GERAIS DOS RECURSOS EM 2º INSTÂNCIA. 4.1 PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS. 4.1.1 O PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE. 4.1.2 PRINCIPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. 4.1.3 PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 4.1.4 PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 4.1.5 EFEITO TRANSLATIVO. 5 DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS OU DE 2º INSTANCIA. 5.1 APELAÇÃO. 5.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5.3 AGRAVO INTERNO. 5.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7 CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico, como garantia do direito que pretende à melhoria do relacionamento social, possui ferramentas legais que buscam retirar as indecisões, não sendo diferente no campo processual, em que há o querer da entrega de um processo justo. Nessa visão, a obrigação de se ter uma Justiça mais memorável, ágil e capaz, faz com que o legislador busque constantes alterações legislativas, as quais desejam reduzir, principalmente, o número de demandas judiciais, mas também o compromisso da celeridade processual, o que, certamente, provocará em bloqueios ao seu objetivo final, que é a prestação de uma tutela jurídica apropriada à conclusão das situações jurídicas concretamente levadas ao Judiciário, sem esquecer-se da segurança jurídica.
Diante do exposto nota-se a importância das decisões processuais serem efetivamente mais justa, visto que, com o atraso no fornecimento jurisdicional muitas vezes a justiça não é realizada, pois ela acaba delongando do tempo e atrasando para acontecer.
Dentre as diversas alterações do Código de Processo Civil, a que provoca grave mudança na rotina dos advogados é quanto aos recursos processuais, visto que são relevantes e de suma importância para a resolução da lide e prazos.
Já os recursos devem obedecer ao que esta exposto no Código de Processo Civil, este esboça nove espécies de recursos, tendo em vista a finalização de um processo mais rápido, acessível e real, simplificando assim o sistema recursal, sem prejuízos na justiça.
Dessa forma, é evidente que o Código de Processo Civil alcança todos os profissionais do direito, principalmente aqueles que atuam diretamente com a área cível.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Encontra-se claramente disposto em seu primeiro artigo sobre a Constitucionalização do Direito Processual Civil:
Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (BRASIL, 2015)
Observa-se que o legislador teve um cuidado maior em assegurar que o Processo Civil, além de ser um meio de solidificação de direitos essenciais previstos na Constituição Federal, deve ser exposto nos padrões desta.
2.1 DO PRAZO PROCESSUAL
Os atos processuais devem obedecer aos prazos já previstos nas leis, observe diante do exposto do artigo 218º:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (BRASIL, 2015)
Prazo deve ser compreendido como “o espaço de tempo existente entre dois termos, o inicial e o final, em que o ato processual deve ser realizado sob pena de não conseguir ser mais realizado”. É o que regularmente a doutrina reconhece como “preclusão temporal”, isto é, a perda de um direito pelo seu não exercício no devido prazo.
Os prazos podem ser contados em horas, dias, semanas, meses e anos. No Código de Processo Civil, são mais comuns os prazos narrados em dias, que, de acordo com o caput, do art. 219, só contam os dias úteis, conforme segue abaixo:
Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (BRASIL, 2015)
Não havendo prescrição legal ou judicial, será de cinco dias o prazo para que a parte realize o ato processual art. 218, §3º: “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.
Sendo certo que, ressalvada a expressa manifestação em contrario, as intimações só obrigarão após do transcurso do prazo de quarenta e oito horas, conforme artigo 218, §2: “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.”
Na doutrina, os prazos podem ser considerados como: legais, que são aqueles fixados por lei, um exemplo é a resposta do réu, que em quinze dias (15) judiciais deve ser apresentada, que são demarcados pelo juiz no fato de uma designação ou resignação de uma audiência e os convencionais, afinados de comum acordo entre as partes envolvidas naquele litigio.
3 PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL: DA TEMPESTIVIDADE
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal que define que o no prazo determinado pela lei o recurso tem q ser apresentado. Cada recurso tem um prazo próprio, que é peremptório, não sendo capaz de ser estendido. Sobre esta impossibilidade, fala o eminente processualista mineiro Humberto Teodoro Jr:
“Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes.” (TEODORO JUNIOR, 2010)
Desse modo, o recurso interposto após o prazo configura-se como intempestivo, não existindo incertezas quanto à sua admissibilidade. Como o processo não socorre aos que dormem, o órgão julgador não conhecerá do recurso, resultando o trânsito em julgado do feito.
O prazo para interposição dos recursos passam a ser uniformes, que deverá ser interpostos em quinze dias uteis, exceto os embargos de declaração que deve ser interposto em cinco dias uteis da publicação. Conta-se o prazo do primeiro dia útil que seguir ao da publicação, com exclusão do dia da publicação e inclusão do dia que se vencer.
Todos os prazos processuais passam a ser contados exclusivamente em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Nos termos do § 5º do artigo 1003 do Código de Processual fica demarcado que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Segue, art. 1003º:
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (BRASIL, 2015)
Dessa forma, o recurso deve ser interposto no período fixado pela lei, sob pena de preclusão (perda da possibilidade de manifestar). Destaca-se que o prazo para recorrer tem início na data em que os advogados são intimados da decisão, mesmo se ocorrer a prolação da sentença na audiência.
3.1 PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL: DO PREPARO
O art. 1.007 cuida do preparo recursal, como necessidade de o recorrente recolher aos cofres públicos possíveis custas e o valor correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos.
As custas processuais são as taxas tributárias determinadas pela lei para os processos que tramitam perante a Justiça Federal e Justiça Estadual.
O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso pode ser caso de inadmissibilidade do recurso, ou ser penalizado com o recolhimento dos valores em dobro sob pena de deserção, artigo 1007, §4:
§4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (BRASIL, 2015)
Sendo vedada, em tal hipótese, complementação, caso o recolhimento não for total, conforme §5 do art. 1007: “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
A hipótese difere da prevista pelo: “§2: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” (BRASIL, 2015)
Que pressupõe preparo insuficiente; aqui, o recurso foi interposto sem nenhum preparo e, à ausência de algum argumento, que faria cair no §6, que diz: “§6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.” (BRASIL, 2015)
Dessa forma, o preparo configura exigência para a evolução valida do processo, na fase recursal. O art. 1.007 do Código de Processo Civil requer a comprovação do preparo já no ato do recurso, quando for obrigado na legislação apropriada (lei de custas). A petição recursal deverá reportar-se a guia anexa, para mostrar que realizou o pagamento das custas, quando a lei solicitar o preparo. O Ministério Publico, a União, os Estados e Município e respectivas autarquias e demais entidades que desfrutem de isenção legal estão isentas de preparo (§ 1º do art. 1007).
4 NOÇÕES GERAIS DOS RECURSOS EM 2º INSTÂNCIA
A palavra Recurso deriva do latim recursos, possibilidade de reverter, retornar, voltar, retroceder. Recurso é utilizado pela parte vencida ou terceiro prejudicado, com o fim de se promover a verificação e reforma de uma decisão judicial declarada no processo e provém de uma atuação voluntaria da parte.
Os estudiosos admitem que nossos recursos tiveram origem no direito romano, mais precisamente na designada apellatio romana, nesse período o recurso era interposto diretamente ao imperador que o revisava pessoalmente.
4.1 PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
Os recursos são regidos por princípios específicos e gerais. São fundamentos garantistas e orientador do sistema recursal do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se o do duplo grau de jurisdição, é um princípio constitucional que traz decisão jurídica ao processo, consistem em dizer que um mesmo argumento deve ser analisado duas vezes ou mais, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
4.1.1 O PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
O rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Só existem os previstos em lei, não sendo dado as partes elaborar meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles apresentados pelo legislador. Dessa forma, os recursos existem em números clausus na lei, isto é, em um rol taxativo ou fechado no ordenamento jurídico. Só é recurso o que a lei considera como tal.
No Código de Processo Civil os recursos são os seguintes: Apelação; Agravo de Instrumento; Agravo Interno; Embargos de Declaração; Recurso Ordinário Constitucional (ao STF e ao STJ); Recurso Especial (ao STJ); Recurso Extraordinário (ao STF); Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência. Neste trabalho, limitarei a enfatizar dos recursos para os Tribunais Ordinários, quais são: Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno e Embargos de Declaração.
4.1.2 PRINCIPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE:
Baseia-se na regra que, contra uma decisão só deve ser interposto um único recurso, o que proíbe que a parte recorrente interponha conjuntamente dois ou mais recursos contra uma mesma decisão.
No Código de Processo Civil há uma exceção quanto à regra do principio da unirrecorribilidade, cuidado no artigo 1.031, onde se autoriza a interposição simultânea do recurso especial e do recurso extraordinário, quando o legitimado declarar que a decisão ora impugnada afrontou norma constitucional e de direito federal concomitantemente.
4.1.3 PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS:
Como a nossa legislação processual presume a interposição de vários recursos, em determinados casos, o recorrente legitimado diante da incerteza quanto ao recurso a ser interposto na situação apresentada.
Algumas situações são exigidas para aplicação do princípio da fungibilidade sendo: incerteza objetiva, não tratar-se de erro grosseiro e que, a interposição do recurso seja feito no instante processual adequado para ele.
No nosso ordenamento Processual verificamos a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em dois momentos, sendo:
Art. 1.024, §3º: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Art. 1.032: Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.(BRASIL, 2015)
Portanto, esse principio trata-se da medida em que confia o recebimento de um recurso inapropriado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, precisaria ter sido interposto. Atente, contudo, que a fungibilidade dos recursos está condicionada a realidade efetiva de indecisão objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial.
4.1.4 PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS:
Tem estreita ligação com o efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi prejudicial. Como o recurso devolve ao Tribunal apenas a ideia daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso e conservar a decisão tal como apresentada. Dai decorre que, na apreciação do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser agravada se houver recurso de seu adversário.
Dessa forma, o principio visa proteger o recorrente impedindo que ele tenha sua situação agravada por seu próprio recurso. Existindo sucumbência reciproca e recorrendo as duas partes, a condição das partes poderá ser agravada pelo recurso do outro recorrente, mas em nenhuma situação pelo seu próprio recurso.
Levando-se em consideração esses aspectos, o princípio da proibição da reformatio in pejus é a oposição de que interposto um recurso exclusivamente por um dos sujeitos, venha reverter sua situação pior do que aquela antes da insurgência. Se o intuito é de alcançar a revisão da decisão judicial, é evidente que a sua intenção deve ser para favorecer a situação vivida pelo recorrente.
4.1.5 EFEITO TRANSLATIVO
Aos recursos é aplicado o efeito translativo, que autoriza ao órgão ad quem examinar de oficio assuntos de ordem pública, ainda que não sejam alegadas por força dele, a circunstância do recorrente pode até ser agravada.
Esse efeito é a eficácia que o tribunal tem de analisar matérias que não tenham tornado objeto do conteúdo do recurso, por se proceder de assunto que se encontra superior à escolha das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da demonstração da parte, eis que o assunto tratado vai além da escolha do particular, por ser de ordem pública.
Dessa forma, diz respeito a restrição de cognição do Tribunal, salvo se decidir matéria de ordem publica. Insta destacar que as questões de ordem publica podem ser apreciadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido objeto de recurso.
Conforme art. 485, §3º:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (BRASIL, 2015)
O efeito translativo diz cumprimento as matérias que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5 DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS OU DE 2º INSTANCIA:
O titulo ll do Livro lll da Parte Especial é dedicado inteiramente aos recursos. Após as disposições gerais, que envolvem seu Capitulo l, cada um dos recursos, de acordo do art. 994, tem seu procedimento em capitulo próprio.
É completamente valida para o Código de Processo Civil de 2015 a lição de José Carlos Barbosa Moreira, nos seus clássicos Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, sobre recurso como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Os recursos estão dispostos em um rol exemplificativo, e, a partir de agora elencados no artigo 994 do Código de Processo Civil:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
[...] (BRASIL, 2015)
Portanto, esses são as espécies recursais estudada nesse artigo, ou seja, são os recursos para 2º instancia.
5.1 APELAÇÃO
Segundo Marcus Vinicius Rio Gonçalves:
“A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (GONÇALVES, 2017)
A apelação é o recurso mais utilizado. Cabe contra qualquer tipo de sentença que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntaria) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as terminativas, que não resolve o mérito.
Porém há algumas poucas exceções, na Lei de Execução Fiscal, por exemplo, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação. Dessa forma, com o fim de reivindicar o reexame de uma decisão, a apelação é o recurso cabível contra sentença do juiz.
No Código de Processo Civil de 2015 o entendimento de sentença está baseado no paragrafo 1º do artigo 203, sendo:
Art. 203: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (BRASIL, 2015)
Pelo Código de Processo Civil, tal recurso encontra-se disciplinado no artigo 1.009: “da sentença cabe apelação”.
Art. 1009 [...];
Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.(BRASIL, 2015)
Quanto aos pressupostos de admissibilidade da apelação, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determina em seus quatro incisos, que a petição deve ser encaminhada ao juiz da causa, sendo inaceitável apresenta-la ao tribunal diretamente para julgamento.
A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau onde a decisão foi prolatada, devendo conter os requisitos constante do artigo 1010, inciso I a V. Faz-se necessário a apresentação do fato e do direito, onde a parte recorrente apresenta o pedido de reexame da matéria decidida, sob pena de não ser conhecido o recurso de apelação.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (BRASIL, 2015)
Para concluir, a petição deverá trazer conter os requisitos essenciais demarcados no artigo acima sob pena de inadmissibilidade do recurso de apelação.
5.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso de agravo de instrumento segue cabível e adequado contra decisão interlocutória (art. 1015), que o Código de Processo Civil definiu por exclusão, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º).
O Código de Processo Civil estabeleceu de forma taxativa as hipóteses desse recurso: elas estão concentradas no art. 1015, mas também podem ser encontradas em outras passagens do Código, sem prejuízo das disposições constantes da legislação especial.
Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(BRASIL, 2015)
Não importa para determinar o cabimento e a adequação do agravo de instrumento o conteúdo da decisão: ainda que eventualmente o objeto do processo (mérito) seja decidido por decisão interlocutória, o pronunciamento é impugnável pelo citado recurso, e não por apelação (art. 356, § 5º). “JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL MERITO.” Fora dos casos em que cabe agravo de instrumento, aplica-se a regra do § 1º do art. 1009: não há previsão de agravo retido e as questões resolvidas na fase de conhecimento não ficam cobertas pela preclusão.
Neste aspecto devem ser arguidas “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões”. Mas, forçoso reconhecer que a opção da lei de prever taxativamente as hipóteses de agravo de instrumento poderá dar margem a propositura de mandado de segurança, se o prejuízo gerado pela decisão for imediato e a decisão interlocutória não fazer parte do artigo 1015.
O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de quinze (15) dias contados do conhecimento da decisão, ficando este sujeito a preparo recursal, que deve ser auxiliado da petição quando protocolado, de acordo com o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, como segue:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. (BRASIL, 2015)
Como já exposto, a petição do agravo de instrumento deve ser protocolizada diretamente no Tribunal competente para julga-lo, e deve ser produzida nos termos das disposições previstas nos incisos do art. 1.016:
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.(BRASIL, 2015)
Eis os requisitos essências para ser admitidos o presente recurso.
5.3 AGRAVO INTERNO
É o recurso apropriado em face de decisões monocráticas pronunciadas pelos relatores, no âmbito dos tribunais. Trata-se da 2º espécie de agravo (agravo de instrumento, agravo interno e agravo RESP e RE).
O recurso de agravo interno é aceitável contra decisão singular proferida por relator, nos tribunais. Não se trata exatamente de uma novidade, porque meio de impugnação com esse perfil já era disciplinado pelo art. 557 do Código de Processo Civil de 1973.
A alternativa de interposição do agravo interno contra decisão de Relator será contada no prazo de quinze (15) dias, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil:
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (BRASIL, 2015)
Assim sendo, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que estiverem proferidas com apoio no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Consoante com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará detalhadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente causar o recurso no ato de interposição. (...) Conclui-se por impugnação própria a explicação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem especificar com precisão o Error In Iudicando ou o Error In Procedendo objeto do recurso.
A interposição do agravo interno deve ser bem fundamentada pelo operador do direito, já que, de acordo com o §4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
De acordo com o que se observa, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.
5.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração devem ser interpostos perante respectivo órgão que prolatou a decisão. O prazo dos embargos de declaração é de cinco (5) dias.
O artigo 1.022 estabelece que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (BRASIL, 2015)
Assim, tornou-se definitivamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Foi inserida uma novidade de hipótese de embargos de declaração, que já era reconhecida pela jurisprudência: circunstancia em que se apura um “erro material” na decisão, sob efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)
Em regra, embargos de declaração não objetiva alterar o resultado da decisão do juízo prolator, ou seja, reformando a decisão. Essa não é a função especifica dos embargos.
Os objetivos dos embargos de declaração, em especial, são:
a) esclarecer obscuridade;
b) eliminar contradição;
c) suprir omissão;
d) corrigir erro material.
Vale descartar, contudo, que diversos momentos, ao se dar provimento aos embargos, pode ocorrer do resultado da decisão ser modificado. Quando isso ocorre, dizemos que os embargos de declaração têm natureza infringente.
Enfim, a título de complementação, segue decisão moderna do STJ a respeito dos embargos de declaração: Os embargos de declaração, mesmo que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
7 CONCLUSÃO
Levando-se em consideração esses aspectos, o Código de Processo Civil tem como proposito trazer maior agilidade no ordenamento jurídico. Representa a segurança de vitorias fundamentais para o dia a dia dos advogados, fortalecendo seu comportamento na área jurídica.
O Código de Processo Civil foi legislado com o proposito de trazer maior rapidez aos processos judiciais, tornando o sistema processual um pouco menos complicado do que o antecedente, sem muito formalismo para a tramitação dos processos. Outro proposito que segue o titulo legal é produzir decisões processuais mais justas e eficientes para aqueles que buscam na jurisdição a solução de suas divergências.
No tocante aos prazos processuais, estes foram unificados e deve ser interposto no prazo de quinze (15) dias, com exceção dos embargos de declaração. Ainda sobre os prazos processuais, refere-se à suspensão do prazo processual no período temporal entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, por isso, será capaz os advogados usufruir um tempo de férias sem se inquietar com o cumprimento dos prazos processuais, finalizando com isso a indesejada perda de um prazo.
Para findar o presente artigo, no que se refere aos prazos, voltam-se a assegurar maior rapidez e clareza aos processos judiciais que tramitaram por anos e anos sem serem solucionados.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL, Código de Processo Civil: Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso: fev. 2019
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3º ed - São Paulo: Saraiva, 2017.
______________. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ª ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.
EVANGELISTA, Érico Vinicius Varjão Alves e OLIVEIRA FILHO, Lucas de Oliveira Filho. O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC), 2016. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC > Acesso: mar. 2019.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. (Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza). 8º ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
< https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art2_56066.html > Acesso em: fev. 2019
https://advogadodgo.jusbrasil.com.br/artigos/417312040/recesso-forense-x-suspensao-dos-prazos-processuais-cpc. Acesso em: 2019
BRASIL, novo código de processo civil. https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art1015_60932.html. Acesso em: 2019
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ISABELA DE MARCHI NOSSA MENDONçA, . Aspectos relevantes dos recursos para os tribunais de segunda instância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52820/aspectos-relevantes-dos-recursos-para-os-tribunais-de-segunda-instancia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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