Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o estudo dos mecanismos de ressocialização previstos na lei de execução penal, mais especificadamente, a progressão de regime da pena privativa de liberdade, o indulto e o livramento condicional. Busca analisar os institutos citados, demonstrando como eles são aplicados, seus requisitos e sua estrutura, tecendo também uma crítica sobre a necessidade de aplicação concomitante desses benefícios. Isto porque a lei de execução penal tem como finalidade a efetivação da sentença de forma a proporcionar ao condenado a reintegração social plena, isto é, a ressocialização, e para isto prevê um rol de institutos que viabilizam a readaptação do preso. Entretanto, este artigo avalia que a coexistência desses benefício é redundante, tendo em vista que fim buscado pela norma de execução pode ser alcançado por meio de um único benefício. Ademais, a aplicação conjunta desses mecanismos viola o princípio da inderrogabilidade da pena, tornando-a mais branda e causando a indesejada sensação de impunidade.
Palavras-Chaves: Ressocialização. Execução Penal. Progressão de Regime. Livramento Condicional. Indulto. Redundância
Sumário: 1. Introdução. 2. Mecanismos de Ressocialização. 2.1 Sistema de Progressão de Regime da Pena Privativa de Liberdade. 2.2 Livramento Condicional. 2.3 Indulto. 3 A redundância dos mecanismos de ressocialização. 4. Considerações Finais. 5 Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A execução penal nada mais é do que um procedimento que efetua a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos, a pena pecuniária ou a medida de segurança prevista na sentença penal. É a através deste procedimento que o Estado, efetivamente, faz valer o seu direito de punir, já que impõe ao condenado o cumprimento da sanção imposta.
Não há dúvidas que a execução penal se configura como um processo autônomo, sendo etapa diferente do processo de conhecimento, onde discute-se a culpabilidade ou não do réu.
Não obstante, a natureza jurídica da execução é assunto que causa dissenso entre os doutrinadores. Parte da doutrina se posiciona a favor da natureza jurisdicional do procedimento, afirmando que o juiz da execução pratica atos eminentemente jurisdicionais, como por exemplo decisões sobre o livramento condicional ou a progressão de regime; Outra parte defende a natureza administrativa, já que os atos de recolhimento de guia de execução, por exemplo, são atos administrativos; e há, ainda, quem fale sobre a natureza jurídica híbrida da execução, considerando-a como um procedimento preponderantemente jurisdicional e secundariamente administrativo.
Além de efetuar as disposições da sentença condenatória, a execução penal tem por objetivo a reintegração do preso ou do internado no âmbito da sociedade, buscando a readaptação e a reeducação para que o mesmo não volte a delinquir.
Isto pode ser visto no artigo 1º da lei de execução penal que dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Sendo assim, a execução penal procura orientar o condenado ou internado para que ao retornar ao convívio em sociedade tenha condições de viver dignamente, tanto no sentido da não delinquência, ou seja, para que o mesmo não volte a praticar crimes, como dando assistência material, educacional, jurídica, à saúde, religiosa e social.
Para realizar as finalidades supracitadas, a Lei de Execução Penal prevê mecanismos que, na percepção de parte da doutrina, possuem a função de ressocialização do individuo fazendo implementar, justamente, o objetivo descrito do artigo 1º.
Assim, este artigo busca estudar os principais mecanismos previstos na norma de execução penal, relatando os seus requisitos, sua estrutura e sua forma de aplicação, como também tece uma análise crítica sobre sua eventual redundância, ou seja, avalia se a aplicação conjunta de todos os institutos é realmente necessária a ressocialização do preso ou se são benefícios cuja coexistência é dispensável, visto que se dirigem ao mesmo objetivo.
2 MECANISMOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
Os mecanismos de ressocialização são benefícios concedidos pela lei de execução penal aos apenados que cumprem certos requisitos. Eles buscam não só a ressocialização do individuo, mas também a humanização do cumprimento da pena e o implemento das garantias constitucionalmente previstas, como por exemplo o respeito a integridade física e moral assegurado aos presos pelo art. 5º, inciso XLVIII, e a proibição de penas de caráter perpetuo, de banimento, de trabalhos forçados ou cruéis, prevista no at. 5º, inciso XLVII.
Os institutos previstos na norma de execução nada mais são do que “medidas de proteção aos direitos dos presos que necessitam ser tomadas pelo Estado para manter o sistema prisional brasileiro satisfatório às exigências postas pelas normativas de proteção e garantia dos direitos humanos” [1], possibilitando, desta forma, a tão sonhada, ressocialização.
Assim, incumbe ao Estado aplicar medidas que capacitem ao preso o retorno a vida em sociedade, oferecendo orientações e condições dignas durante a execução da sanção.
A Lei de Execução Penal prevê inúmeros benefícios, tais como a remição, a saída temporária, a permissão de saída, a progressão de regime, o indulto e o livramento condicional. Todos esses benefícios são de extrema importância para o direito penal e processo penal, entretanto o presente trabalho dará enfoque aos últimos três citados, tendo em vista que, todos os três acabam por antecipar a colocação do indivíduo no corpo social.
2.1 SISTEMA DE PROGRESSÃO DE REGIME DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O sistema da lei 7.210/84 é o da progressividade, visto que todas as infrações penais que preveem a pena privativa de liberdade no preceito secundário, permitem, ou melhor, devem ser punidas através da progressão de regime.
Isto porque, a LEP prevê expressamente no seu artigo 112 que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, não havendo outra alternativa de satisfação desta sanção.
Ao proferir a sentença, o juiz penal deve nela determinar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual não pode ser fixado em patamar mais gravoso do que o permitido pela pena em concreto.
Segundo Nestor Távora, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com os parâmetros determinado no Código Penal, não sendo possível a fixação de regime mais severo do que aquele determinado por lei, levando em conta apenas a gravidade abstrata do crime. [2]
Esse entendimento é corroborado pela súmula 440 do STJ (“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”) [3] e pela súmula 718 do STF (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”).[4]
Ademais, de acordo com o STF no HC 111.840 não é possível o estabelecimento em abstrato do regime integralmente ou incialmente fechado, mesmo para os crimes hediondos, devendo sempre o Juiz da Vara de Execuções penais verificar a presença dos requisitos estabelecidos em lei. Vejamos:
EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. [5]
A progressão de regime é regulamentada pelo artigo 112 da LEP e possui como base principiológica o principio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, que garante aos indivíduos a fixação da pena segundo as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação deste princípio pode ser dividida em três etapas:
O primeiro momento é uma etapa que se chama de fase in abstrato. O legislador faz a aplicação deste princípio para elaboração do tipo penal incriminador, com a determinação das penas em abstrato estabelecendo os patamares mínimo e máximo de pena que poderá ser aplicado pelo juiz a cada caso concreto. A segunda fase, a individualização judiciária, é o momento em que o juiz faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando qual será a pena mais adequada, levando em conta as características pessoais de cada réu. E a última fase, quanto à aplicação da sanção, é aquela em que o magistrado responsável pela execução da pena do apenado vai determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [6]
Portanto, a fixação do regime integralmente fechado importa em grande ofensa ao princípio da individualização da pena, mais especificamente a terceira etapa de aplicação.
Existem três principais sistemas que disciplinam a progressão de regime, quais sejam, o sistema da Filadélfia, o sistema de Alburn e o sistema progressivo ou inglês.
No sistema da Filadélfia, o preso fica isolado sem poder sair da sua cela, exceto, em poucas ocasiões, para banhos de sol. No sistema de Auburn, o condenado trabalha durante o dia com o outros presos e a noite se submete a isolamento. Já o sistema inglês ou progressivo, é divido em 3 momentos: no primeiro momento, que ocorre no início da pena, há o isolamento do preso; o segundo momento ocorre após determinado tempo de cumprimento, onde o condenado obtém autorização para trabalho em conjunto com outros detentos; e no terceiro momento, há a concessão da liberdade condicional. [7]
O cumprimento de pena de forma progressiva representa a possibilidade de o preso gradativamente voltar ao convívio em sociedade, ou seja, a pena aplicada será cumprida inicialmente no regime que o código penal indicar para o crime cometido, mas após o preenchimento de alguns requisitos é possível que o condenado cumpra pena em regime mais brando, sendo assim transferido do regime mais gravoso para um menos gravoso.
Como se percebe, o Brasil adotou o sistema progressivo ou inglês, porém com algumas modificações, uma vez a progressão de regime ocorre do regime fechado para o aberto, e do regime semiaberto para o aberto.
No regime fechado, o condenado cumpre a pena na penitenciária, havendo alojamento em cela individual durante a noite e trabalho obrigatório durante o dia.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou similar, onde preso será alojado em compartimento coletivo durante a noite e se submeterá ao trabalho obrigatório durante o dia.
No regime aberto, a pena será executada em casa de albergado, que deverá se situar em centros urbanos, separados dos demais estabelecimentos e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Este regime, é baseado na auto disciplina e senso de responsabilidade, havendo recolhimento ao estabelecimento penal apenas durante a noite e no final de semana, durante o dia e a tarde o apenado deve trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento e sem vigilância.
De acordo com o art. 112 da LEP, para que a progressão seja concedida, o detento deve cumprir cumulativamente dois tipos de requisitos, quais sejam, requisitos objetivo e subjetivo.
O requisito objetivo exige para a progressão de regime que o preso tenha cumprido ao menos um sexto (1/6) de sua pena privativa de liberdade. Já o requisito subjetivo demanda que o preso ostente bom comportamento carcerário, que será atestado por parecer do diretor do estabelecimento prisional.
A lei não exige para a decretação desta medida, a realização de exame criminológico, mas o juiz, por cautela, e em decisão devidamente fundamentada poderá determinar que seja feito, sendo este entendimento embasado pela súmula 439 do STJ, que diz: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” [8]
Em relação aos crimes hediondos, não há duvidas que também a eles se aplica o sistema de progressão de regime, entretanto o quantum de cumprimento de pena é mais elevado devida a maior gravidade dos crimes, assim para o deferimento na medida é necessário que o preso por crime hediondo tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se primário, ou três quintos (3/5) da pena se reincidente, devendo também ostentar bom comportamento carcerário, atestado por parecer do diretor do estabelecimento prisional. Da mesma forma, a lei não exige exame criminológico, mas o juiz, por cautela, e em decisão devidamente fundamentada pode exigir.
Por fim, vale salientar que o sistema brasileiro de progressão não admite a chamada progressão per saltum ou por saltos, que possibilita que o condenado em regime inicialmente fechado, depois de cumprir os requisitos, passe diretamente para o regime aberto, sem ter passado 1/6 de sua pena no regime semiaberto. Ou seja, o condenado salta do regime fechado diretamente para o regime aberto.
O Superior Tribunal de Justiça também não admite este tipo de progressão, sumulando o seu entendimento no enunciado de Nº 491, que afirma: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” [9]
Assim, a progressão per saltum é majoritariamente afastada tanto pela doutrina como pela jurisprudência brasileira, visto que o sistema progressivo de cumprimento de pena consiste justamente na experimentação pelo sentenciado dos regimes existentes, fazendo com o que o mesmo se adapte gradativamente ao convívio em sociedade.
2.2 LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional é o benefício concedido ao preso com pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, que permite a colocação do custodiado diretamente em liberdade, sem que necessite passar pela progressão de regime. Esta liberdade é condicionada, pois para que seja concedida, além de cumprir os requisitos estabelecidos em lei, o egresso (nomenclatura dada àquele que foi concedida a liberdade condicional) deve cumprir alguns condições durante a sua liberdade antecipada.
Segundo Cléber Masson, esta liberdade é
“antecipada, condicional e precária. Antecipada, pois o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade. Condicional, pois durante o período restante da pena o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício. E precária, pois pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.” [10]
De acordo com Nestor Távora, “a pena que deve ser tida como parâmetro para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência majoritária e entendimento sumulado do STF, é a efetivamente a aplicada (...).”[11]
A súmula que o autor se refere e cita em sua obra é a 715 do Supremo Tribunal Federal que tem o seguinte enunciado: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.” [12]
Para fazer jus ao livramento condicional o preso com penal igual ou superior a dois anos deve cumprir cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos do Código Penal.
Os requisitos objetivos determinam que para ter a concessão do livramento condicional o preso deve:
a) Ser condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
b) Cumprir mais de um terço (1/3) da pena se não for reincidente em crime doloso e possuir bons antecedentes;
c) Cumprir mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso;
d) Cumprir mais de dois terços (2/3) da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
e) reparar o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Já os requisitos subjetivos exigem para a concessão do livramento condicional que o preso demonstre:
a) Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena;
b) Bom desempenho do trabalho que lhe foi atribuído;
c) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
d) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve- se ainda constatar as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Além desses requisitos, o artigo 131 da LEP ordena que para a concessão do livramento condicional devem ser ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Apesar disso, o juiz ao invés de ouvir o conselho penitenciário, deve exigir parecer do diretor do estabelecimento prisional, isto porque a alteração legislativa realizada pela lei 10.792/2003 inseriu no art. 112 da LEP o §2º que determina a aplicação do procedimento da progressão de regime ao livramento condicional. Desta forma, o parecer do Conselho prisional participa apenas da concessão de indulto, não sendo pressuposto da concessão do livramento condicional.
As condições impostas ao egresso aplicada durante o período de prova (tempo que resta da pena privativa de liberdade) são dividas em condições legais e condições judiciais.
As condições legais, de aplicação obrigatória pelo juiz da vara de execução penal, são previstas no art. 132, § 1º da LEP, quais sejam:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
As condições judiciais são de aplicação facultativa, podendo o juiz da execução escolher se irá aplica-las ou não, como também é possível ao juiz aplicar outras condições não previstas expressamente na lei. Estas condições estão exemplificativamente dispostas no art. 132, §2º da LEP, que assim determina:
“Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.”
Ainda podem ser citadas as condições legais indiretas que assim são denominadas porque a sua realização leva a revogação do livramento condicional, exigindo a abstenção de determinadas condutadas do egresso.
O Código Penal prevê algumas causas de revogação, que podem ser dividas em causas de revogação facultativa e causas de revogação obrigatória, de acordo com a vinculação do magistrado em determinar ou não o cancelamento do benefício.
As causas de revogação obrigatórias são aquelas em que o juiz não possui discricionariedade na determinação da revogação, devendo cancelar o benefício se comprovada a sua ocorrência. São previstas no artigo 86 do Código Penal, que prescreve:
“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.”
Já as causas de revogação facultativa, conferem ao juiz a possibilidade de realizar um juízo de valor, isto é, de avaliar se a revogação realmente é necessária ou não. Portando, sua ocorrência não obriga a revogação.
As hipóteses de revogação facultativa estão previstas no art. 87 do Código Penal, que estabelece que o juiz poderá revogar o livramento condicional se houver condenação, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade ou se o liberado descumprir injustificadamente as obrigações constantes da sentença que concede o benefício.
O cumprimento do período de prova com observância de todas as condições e sem efetivação de causa de revogação, leva a extinção da pena privativa de liberdade.
2.3 INDULTO
O indulto é o benefício que isenta total ou parcialmente o condenado da pena imposta, sendo portanto umas das causas da extinção da punibilidade.
Este instituto caracteriza-se como um ato de clemência soberana do Poder Público, emanado privativa e discricionariamente pelo Presidente da República que através de decreto estabelece todos os requisitos que devem ser cumpridos para obtenção deste benefício.
É através do decreto de indulto que o Presidente da República determina que crimes e apenados terão suas penas extintas, atingindo dessa forma os efeitos executórios da condenação. Apesar disso, os efeitos secundários e os efeitos civis da sentença condenatória ainda subsistem, uma vez que o indulto atinge somente o cumprimento da pena.
Segundo o Supremo tribunal Federal:
“ O indulto é instrumento de politica criminal de que dispõe o Chefe do Poder executivo, configurando o seu emprego de típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal” [13]
O indulto pode ser individual, também chamado de Graça, sendo este dirigido a pessoas determinas que tenham sua sentença condenatória transitada em julgado, ou coletivo, chamado de indulto propriamente dito, que se destina a um grupo de pessoas que preenchem certas condições estabelecidas no decreto, não se exigindo o trânsito em julgado da condenação.
De acordo com o art.188 da LEP, O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Já em relação ao indulto coletivo, o artigo 193 da LEP, dispõe que caso o sentenciado seja beneficiado, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará sua concessão.
Vale lembrar que o indulto é benefício que não pode ser concedido aos crimes hediondos e equiparados por expressa vedação do art. 2º da lei 8.072/1990 (Lei dos Crime Hediondos).
Discute a doutrina e a jurisprudência sobre a concessão do indulto aos condenados que estejam em suspensão condicional da pena. Parte da doutrina entende que é possível a concessão deste benefício a quem esteja em suspensão condicional da pena, isto porque o indulto se destina as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, e o sursis é apenas uma maneira diferenciada de execução. Outra parte, entende que não é possível conceder indulto a quem esteja cumprindo período de prova, uma vez que o indulto deve ser aplicado somente àqueles que estejam efetivamente cumprindo pena privativa de liberdade. [14]
O Supremo Tribunal Federal já denegou pedido de Habeas Corpus que tinha como fundamento o cumprimento do requisito temporal para concessão do indulto, durante o período de prova da suspensão condicional da pena.
Em informativo de jurisprudência o Pretório Excelso publicou o seguinte extrato:
A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia o cômputo do período de prova cumprido em suspensão condicional da pena para o preenchimento do requisito temporal para concessão de indulto, instituído pelo Decreto 8.172/2013. Na espécie, o réu permanecera preso provisoriamente por cinco dias até obter o benefício do “sursis” na própria sentença condenatória. A defesa insistia na possibilidade de concessão do indulto, tendo em vista que o paciente cumprira um quarto do período de prova do “sursis”. A Turma consignou que o réu não teria jus ao benefício do indulto porque não preencheria o requisito temporal objetivo para sua concessão, qual seja o cumprimento, em prisão provisória, de um sexto da pena ou, se reincidente, um quinto (Decreto 8.172/2013, art. 1º, XIV). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Destacava que o “sursis” seria uma ficção jurídica de execução da pena e que o período cumprido nesse sistema deveria ser considerado como tempo de cumprimento de pena restritiva de liberdade.
HC 123381/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014. (HC-123381) [15]
3 A REDUNDÂNCIA DOS MECANISMOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
A Lei de execução penal com fim de fazer cumprir o seus objetivos, quais sejam, executar a sanção e reintegrar o condenado ao convívio social, institui diversos benefícios ao apenado, dentre ele a progressão de regime, o livramento condicional e o indulto.
Como visto acima, esses três institutos, cada de uma de sua maneira, acabam por reinserir o preso mais rapidamente na sociedade, fazendo com que a pena imposta não seja cumprida integralmente em uma penitenciária, mas sim de forma alternativa em regimes mais brandos no caso da progressão, ou em liberdade, mas com certas condições, no caso da livramento condicional, e até mesmo sendo extinta quando se decreta o indulto.
Diante disto, verifica-se que a existência ao mesmo tempo desses três benefícios se mostra redundante, pois para que se alcance objetivo da execução penal, bastaria a aplicação de somente um deles e não de todos.
Isto porque a coexistência desse institutos é desnecessária, e de certa forma acaba fazendo com que a sanção imposta perca sua importância, pois a probabilidade de um preso cumpri-la por completo é diminuída. Isto faz com que o sentimento de impunidade perante a sociedade aumente, causando insatisfação com o Estado e com a forma de punir.
Ademais, é de se questionar se os próprios fins retributivo e preventivo da pena são cumpridos, pois a lei penal orienta o juiz a aplicá-la em certo quantum de acordo com o crime praticado, sua gravidade, circunstâncias de cometido, etc. Assim, de acordo com todos esses fatores, a legislação estabelece a quantidade necessária para evitar que novos delitos votem a ser cometidos e para retribuir o mal causado pelo individuo.
Não obstante, os mecanismos de ressocialização da lei de execução concedidos aos condenados fazem com que a pena imposta na sanção penal de acordo com todos os critérios necessário para o seu fim, se torne mais branda e o apenado acaba cumprindo outro quantum que não aquele estipulado.
Tal situação fere o princípio inderrogabilidade ou inevitabilidade da pena que determina o fiel e total cumprimento da pena aplicada na sentença condenatória. Segundo Cleber Masson, “esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida.” [16]
A concessão do livramento condicional e do indulto configuram-se como mitigação a este princípio, porém entende-se que esta mitigação é violadora dos fins da pena, visto que a aplicação de ambos os benefícios, juntamente com a progressão de regime, reduzem o potencial retributivo e preventivo da sanção, caracterizando uma aplicação exagerada de benefícios penais.
Isto posto, este trabalho não busca questionar os direitos dos presidiários, pois como pessoa humana todos são sujeitos de direitos e deveres, inclusive protegidos pela constituição. Acredita-se que deve sim existir uma buscar pela ressocialização e pela humanização da carceirização, entretanto não vê a imprescindibilidade da existência de tantos mecanismos que buscam o mesmo fim, ou seja, antecipar a convivência social. Assim, acredita-se que essa redundância é maléfica para a sociedade como um todo, pois apesar de tratar de direitos de uma pessoa especifica, de forma reflexa essas decisões afetam toda a coletividade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução penal é processo que coloca em prática a decisão mais importante do processo penal de conhecimento. É através desse procedimento que se realiza as imposições da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Dessa forma, é através da execução que o fim da pena privativa de liberdade ou o da medida de segurança é atingido, somando-se ao próprio objetivo desse processo.
Para fazer cumprir tantas finalidades, a Lei de execução penal constitui mecanismos que irão ajudar no seu alcance. Esse mecanismos mostram-se como benefícios aos apenados que cumprem certos requisitos ou preenchem determinadas condições.
Dentre eles encontram-se a progressão de regime prisional, o livramento condicional e o indulto. A progressão de regime gradualmente vai colocando o preso mais próximo da convivência em sociedade, transferindo o preso que está do regime fechado para o semiaberto e deste paro aberto, depois de cumprir certo tempo de pena e apresentar bom comportamento carcerário.
O livramento condicional coloca o preso diretamente em liberdade sem a necessidade de progressão de regime, entretanto essa liberdade é condicionada, pois durante o restante da pena deve o egresso cumprir as determinações impostas pelo juiz.
E o indulto é medida privativa e discricionária do presidente da república que extingue a pena imposta, configurando-se como uma sanção premial àqueles que preenchem as condições estabelecidas no decreto presidencial.
A existência simultânea desses institutos é considerada desnecessária e portanto, redundante, uma vez que acabam abrandando a pena imposta na sentença penal. Além disso, a aplicação de todos os benefícios violam o principio da inderrogabilidade da pena, que determina o cumprimento integral da sanção imposta, não sendo possível a revogação da execução da pena.
Acredita-se, ainda, que os fins almejados pela aplicação da punição podem ser alcançados com a concessão de apenas um benefício, não sendo indispensável a presença de tantos privilégios àquele que violou a norma jurídica.
Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre as medidas de execução, de forma que as finalidades da pena e do processo executivo sejam alcançados sem causar malefícios a sociedade como um todo.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 15 de abril de 2019.
_______. Lei de Execução Penal. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 439. Disponível em: <