ANDRÉ P. VIANA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho discorre acerca da Lei n° 10.826 de dezembro de 2003, chamada de “Estatuto do Desarmamento”, e tendo em tese a Ineficácia da Redução da Criminalidade, por tanto, obtendo como área de conhecimento o Direito penal, em especial o direito de portar arma de fogo, na qual tem pessoas que defendem a tese das armas de fogo para o uso pessoal, como por exemplo, manter sua segurança em áreas de maiores riscos, e, também as que entendem que o uso de armas é apenas dever das autoridades. O Estatuto do Desarmamento foi o referendo realizado no dia 23 de outubro de 2005, no qual, por meio de votação a população decidiu sobre a venda de armas e munições no Brasil, desde então vem sendo um tema muito polêmico e discutido no meio da sociedade. Abordaremos ainda durante os capítulos a baixo, a evolução das armas de fogo contendo um breve estudo histórico, desde tempos imemoriáveis até os dias atuais, o conceito das armas e diferenciando ainda as de cano longo e as de cano curto, a evolução das leis das mesmas, do registro e enfim o estatuto do desarmamento, contendo análise da lei e a ineficácia da mesma, seguido da conclusão. O método de estudo do referido trabalho abordado foi feito através de pesquisas bibliográficas, referencias legais, jurisprudenciais e doutrinárias.
Palavras-Chave: Armas de fogo. Estatuto do desarmamento. Leis. Criminalidade. Processo Penal.
ABSTRACT: The present work deals with Law No. 10.826 of December 2003, called the "Statute of Disarmament", and taking into account the Inefficiency of Reducing Crime, thus obtaining, as an area of knowledge, criminal law, in particular the right to carry firearms in which there are people who defend the thesis of firearms for personal use, such as maintaining their safety in areas of greater risk, and also those who understand that the use of firearms is only a duty authorities. The Disarmament Statute was the referendum held on October 23, 2005, in which, through a vote the population decided on the sale of arms and ammunition in Brazil, since then it has been a very controversial topic and discussed in the middle of society . We will also cover, during the chapters below, the evolution of firearms containing a brief historical study, from time immemorial up to the present day, the concept of weapons and differentiating still from long barrels and short barrels, the evolution of the laws of and the disarmament statute, containing analysis of the law and its ineffectiveness, followed by the conclusion. The method of study of the mentioned work was done through bibliographical research, legal, jurisprudential and doctrinal references.
Keywords: Firearms. Disarmament statute. Laws. Crime. Criminal proceedings.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. EVOLUÇÃO DAS ARMAS DE FOGO. 1.1 Estudo Histórico. 1.2 Conceito de armas e sua classificação. 2. EVOLUÇÃO DAS LEIS DAS ARMAS DE FOGO. 2.1 Do Registro da Arma de Fogo. 3. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3.1 Análise da lei. 3.3 A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento na Redução da Criminalidade. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A Lei 10.826/03 nominada de “Estatuto do Desarmamento” é um tema polêmico, onde teve por finalidade a Redução da Criminalidade formando diversas barreiras à aquisição e o porte de armas de fogo no Brasil. A importância deste tema se fundamenta pelo fato de o Brasil se encontrar em um momento notável em que diversas pessoas da sociedade protegem a política do desarmamento.
No entanto, no ano de 2005 o Estado fez um Referendo desta lei, abrindo então uma votação para toda a sociedade, através do voto popular. De acordo com Pedro Lenza (2010), “O referendo popular organizado Tribunal Superior Eleitoral ocorreu no dia 23 de outubro de 2005, com a imediata questão: "o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". A apuração dos votos ocorreu no mesmo dia através de urnas eletrônicas, tendo então como resultado “O "não" vence com 63,94% dos votos válidos, enquanto o "sim" tem 36,06%”. (folha de s.paulo, 2005).
O atual Presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 15 de janeiro de 2019 o decreto n° 9.685 que alterou o artigo 12, 15, 16, 18, 30 e 67-C do referido Estatuto, facilitando a posse de armas de fogo.
Ao decorrer, está em se retratar as armas de fogo desde as épocas históricas como os tempos atuais, pois, em nosso país, há tempos, se nota a posse ou porte de armas, sendo assim, na pré história já se observava os homens da caverna usando as pedras e galhos para se proteger ou até mesmo caçar, na qual os tempos foram se passando e as armas avançando ao passar do tempo, e a evolução das leis, os registros das armas de fogo que se dá através da autorização da Policia Federal ou do Exército, desde que tenha os requisitos citados no decorrer do texto.
Desta forma, entende-se que a referida norma legal delimita a comunidade a garantir os direitos individuais considerando o privativo alcance das leis do desarmamento, que atinge exclusivamente a sociedade civil, que cumprem os deveres e garantias constitucionais. O desarmamento, acredita ser inviável para a criminalidade, o que assim sendo, aumenta os crimes cometidos por armas de fogo.
Pode-se perceber que o homem desde tempos impensáveis, utilizava-se de coisas com o intuito de guerrear, lutar e também proteger-se tanto a si como sua família, e também posses que estavam sendo ameaçadas, como animais ou até mesmo seres humanos.
Conforme TEIXEIRA, (2001, p.15)
[...] desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem se utiliza de algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que mudou foram as armas ou os meios utilizados, que acompanharam o desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução humana.
A utilização de armas e ferramentas começou na pré-histórica, sendo na época das cavernas onde o homem utilizavam-se de pedras e de galhos para atacar animais e humanos, entre outros objetivos. Com o passar dos tempos as pessoas perceberam que poderiam aprimorar as suas armas, e com isto tais instrumentos foram evoluindo.
Segundo TEIXEIRA (2018, p. 13):
As armas, que no começo eram apenas pedras e paus, evoluíram ao longo do tempo. O homem percebeu que, se afiasse uma das pontas de um galho de árvore caído, esse objeto seria mais útil para seus propósitos de defesa do que se o mesmo não estivesse afiado. Amarrando-se um cipó nas duas pontas de um galho, fazia-se um arco, que impulsionava outros galhos a distância e assim por diante.
TEIXEIRA (2001, p.15) explana que:
Com o invento da fundição do ferro, surgiram armas mais elaboradas, como arcos, que arremessavam flechas com pontas metálicas, lanças, espadas, adagas, [...] Tal evolução foi de extrema importância para a história e para o aprimoramento das armas, visto que sem a fundição do ferro ou aço, as armas de fogo em tese, nunca poderiam ter se desenvolvido. Estas armas, com o passar dos anos, tiveram seu tamanho reduzido para facilitar sua camuflagem e seu transporte, porém tiveram aprimoramentos que as tornaram mais letais e mais resistentes a condições adversas”.
Os revólveres, nasceram na China logo em seguida a criação da pólvora no século IX d.C, no entanto, as armas ainda eram improvisadas, sendo estas feitas “em tubos de bambu, essa mistura de salitre, enxofre e carvão vegetal que explode em contato com o fogo era usada para atirar pedras”. (Redação Mundo Estranho, 2011).
Já no século XIII os Árabes elaboraram os canhões. Que foram feitos de madeira e com fortes cintas de ferro. Porém, apenas no século XIV que surgiram os primeiros canhões, sendo eles feito de bronze e ficando mais seguros.
A primeira arma portátil surgiu no século XV, no entanto, no período seguinte foi lançada a primeira arma individual usada em batalhas chamada de Mosquete. Já em 1884, foi inventado a metralhadora, no século XX ficou marcado com a invenção de submetralhadoras, fuzis e pistolas, marcando totalmente a época. Percebe-se que as armas vêm sofrendo cada vez mais aprimoramentos.
A arma é uma ferramenta que permite uma pessoa fazer o uso para se defender ou até mesmo atacar algo ou alguém. A mesma é feita de um ou dois canos que exporta vários objetos, sendo estes chamados de munição, onde é propagado através da pressão dos gases produzidos por uma carga em combustão de uma quantidade de pólvora.
O Decreto 3.665/00, renomado como R-105, em seu artigo 3º dá as definições abstratas sobre os tipos de armas de fogo.
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;
XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União;
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;
O Decreto 3.665/2000 - Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, chamado R-105, que vige neste País, coordena sobre os tipos, calibres, funcionamentos e espécies de armas, bem como proporciona definições aos termos presentes na Lei 10.826/03, chamada de “Estatuto do Desarmamento”
O artigo 16 do R 105, ordena quais são os calibres e funcionamentos de uso restrito, incluindo ainda os vedas quanto à simulacros de armas utilizadas pelas Forças Armadas Nacionais.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Em seguida o artigo 17 do mesmo regimento regulamenta a respeito das armas e acessórios de calibre, ação e espécie apontado como de uso concedido:
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Verifica-se no artigo apontado, que os calibres de uso permitido, tem ainda como norma de classificação quanto à energia do projétil na erupção do cano.
Já o artigo 3º do R-105 explica o funcionamento das armas de fogo:
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas
as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para
ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
Nos artigos citados acima estão especificadas as características gerais das armas de fogo.
As leis brasileiras sempre foram muito pertinentes quando o ponto é o porte e posse de arma de fogo, assim alterada modera mente ao longo dos anos.
Desde os tempos de D. Pedro, tem as disposições referentes as armas de fogo, como referido “armas de defesa”. O Código Criminal do Império. Da mesma forma denominado de lei de 16 de dezembro de 1830, já debatia sobre o tema.
CAPITULO V
USO DE ARMAS DEFESAS
Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.
Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.
Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:
1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.
2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.
3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.
Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.
Os artigos acima citados dizem o seguinte sobre o 297, emprega o verbo “usar”, não dispondo quanto a portar ou possuir, por tanto, só cairia na pena deste artigo, quem se desfrutasse de uma arma proibida.
Constata no artigo 298, parágrafo 3° que a posse de armas de fogo já estava prevista desde aquela época, podendo usufruir de tal direito quem o obtivesse a licença através dos Juízes de Paz. Presumindo-se que em tal época era permitido qualquer cidadão ter em sua residência uma ou mais armas, já que nos artigos referidos não faziam menção alguma de como conseguir uma arma e sim de como porta-las. Já no artigo 299, exige uma certa cautela, como no funcionamento ou no calibre das armas que poderiam ser portadas pelo povo.
Em seguida, foi criado o Código Penal de 1890, no qual contia apenas dois artigos acerca do que falava sobre armas de fogo, não proferindo sobre o funcionamento e o tipo de armas permitidas.
CAPITULO V
DO FABRICO E USO DE ARMAS
Art. 376. Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou polvora:
Penas - de perda, para a Nação, dos objectos apprehendidos e multa de 200$ a 500$000.
Art. 377. Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial:
Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias.
Paragrapho unico. São isentos de pena:
1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço;
2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.
Dispõe o artigo 376 citado a cima que é vedado o consumo de armas de fogo sem autorização competente, porém, não especifica qual autoridade é competente para tal autorização da fabricação do objeto. Já o artigo 377, não autoriza o uso de armas sem a licença da autoridade policial, e também não informa qual seria a autoridade policial capacitada para a liberação do objeto referido a cima.
Nota-se que ambos os Códigos Penais citados acima previam o porte de armas para os oficiais de justiça em diligencias.
A formação do Código Penal de 1940 ou Decreto de lei número 2.848 de 07 de dezembro de 1940, a legislação não se manifestou sobre as armas de fogo apenas nas diminuições e aumentos de pena. A Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941, em seus artigos 18 e 19, dizia sobre o porte, a fabricação, exportação, posse e comércio das armas de fogo apenas, não definindo o calibre e funcionamento das armas.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Sobre o artigo 18 de imediato bania o comércio ilegal de armas de fogo, não citando o calibre e os tipos de armas que pudessem ser usados legalmente e também bania qualquer tipo de arma fabricado sem a autorização da autoridade responsável, não citando ainda qual seria a autoridade competente para autorizar o comércio do objeto.
No artigo 19, o legislador teve uma maior preocupação em punir a pessoa que não tinha o porte legal do armamento. Na mesma linha de raciocínio nota-se dados a disparo de armas de fogo, que está prevista em seu artigo 28 desta mesma norma.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Logo no ano de 1997, foi publicada a lei 9.437/97, Intitulada Lei das Armas de Fogo. A dita lei é semelhante ao Estatuto do Desarmamento, contudo esta deu-se início e concedeu a funções ao SINARM – Sistema Nacional de Armas, constituída na Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conforme no artigo 1° e 2° exposto a seguir:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Quando esta lei fora criada a população passou a seguir uma legislação totalmente rígida sobe à compra, registro e porte de armas de fogo. Para melhor entendimento sobre o assunto fica expresso no artigo 35 da lei, no qual é motivador de muita repercussão.
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Pode-se dizer que o Estatuto do Desarmamento se resume em seu artigo 35, citado acima. Sendo, o objetivo deste a proibição das armas de fogo e junto a munição em todo território nacional.
O referido artigo 3° da lei n° 10.826/2003 “é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único: As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei”. Sendo assim, o registro fica o órgão da Policia Federal competente para quando se tratar de uso permitido e do Exército quando se tratar de uso restrito.
Para conseguir a regularização da Policia Federal o interessado deverá declarar a necessidade e atender os requisitos estabelecidos pela Lei. São eles os requisitos de acordo com o site da Policia Federal Ministério da Segurança Pública:
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (água, luz, telefone). Caso o imóvel esteja em nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento de firma;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
No entanto, o registro da arma é obrigatório e tem validade por três anos e o proprietário só poderá portar ela em casa e na empresa onde trabalha desde que o mesmo seja dono dela.
Esta lei está em vigor a mais de décadas e é por tanto, alvo de muita repercussão na sociedade, doutrinadores e na mídia, ela é marcada e conhecida pela sociedade, tanto pelos apoiadores do direito de portar e possuir armas como também por aqueles que tem um idealismo ante armas, por seu caráter restritivos de direitos, ferindo até mesmo a Constituição Federal.
Transcorreu uma importante mudança na Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 dado um referendo nacional em 2005. De acordo com Pedro Lenza (2010), “O referendo popular organizado Tribunal Superior Eleitoral ocorreu no dia 23 de outubro de 2005, com a seguinte questão: "o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". A apuração dos votos ocorreu no mesmo dia através de urnas eletrônicas, tendo então como resultado “O "não" vence com 63,94% dos votos válidos, enquanto o "sim" tem 36,06%”. (folha de s.paulo, 2005). Mesmo após a votação e o “não” ter prevalecido, não entra em vigor e todos os artigos da lei de 2003 continua valendo.
3.2 Das penas previstas em lei
Assim como dispõe o artigo 12 da lei 10.826, Estatuto do Desarmamento, “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Diante tal artigo e ainda em análise com artigo 23 do Código Penal descrito a baixo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso, se um cidadão correr o risco de sofrer algum atentado contra a sua vida e o mesmo solicitar a aquisição de uma arma de fogo no comércio legal e este ainda é negado a sua solicitação, ele teria ainda assim o direito de possuir uma arma de fogo mesmo que em conflito com a lei, para assim garantir sua proteção, pois estaria amparado nos incisos I e II, agindo em estado de necessidade e legitima defesa, por um risco iminente.
O artigo 14 do Estatuto diz o seguinte:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A lei procurou trazer a possibilidade de porte ou posse de arma de fogo irregular. FACCIOLLI (2010, p.220) afirma que: Não temos a menor dúvida de que a intenção do legislador foi a de esgotar, ao máximo, o rol de ações passíveis de enquadramento penal, com o fito de intimidar criminosos e pessoas que usam de forma indiscriminada e sem controle armas, munições ou acessórios.
Já no artigo 15 da mesma lei, prevê o delito no caso de disparo de arma de
fogo, citando em seu caput, “lugar habitado”, gerando assim várias controvérsias.
A lei aplicada na contemporaneidade tem interpretado como lugar habitado, todo
e qualquer lugar onde possa existir alguém residindo. Por tanto, observa-se:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Conforme FACCIOLLI (2010, p.223), “Buscou o legislador coibir o disparo aleatório, gerador das chamadas “balas perdidas” que diariamente atingem pessoas inocentes dentro de casa, no interior de veículos, em faculdades, colégios etc.”
NUCCI (2009, p.91) define lugar habitado como sendo
[...] o local que possui em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo não constitui perigo para a segurança pública.
No entanto, quem disparar arma de fogo em propriedade rural, campos, matas, sem colocar a vida de outrem em risco não incorre na pena prevista em lei de acordo com o entendimento de FACCIOLLI (2010, p.223):
O agente que realiza disparos em áreas rurais, campos, matas e demais locais desabitados não incorre no tipo descrito. O mesmo não ocorre com quem executa disparos apontando uma arma para cima, nas periferias da cidade, em ruas desabitadas ou vias públicas com pouco movimento.
Quanto ao disparo de arma de fogo, a lei nada dispõe acerca do disparo efetuado para repelir uma ameaça ou agressão. Portanto, se um indivíduo, mesmo possuindo uma arma devidamente registrada, com munição adquirida de forma legal, e durante a madrugada perceber que um indivíduo está tentando adentrar em sua residência, teoricamente este não poderá efetuar disparos, sob pena de incorrer no do artigo 15, da lei 10.826/03.
FACCIOLLI (2010, p.224):
Em tese e a princípio, pode o agente “atirar” em estado de necessidade ou em legítima defesa, contudo poderá ser responsabilizado a título de culpa e/ou administrativamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal brasileiro.
Visto que, fica a critério do órgão competente para julgar o fato e onde foi ocorrido o disparo.
De acordo com FACCIOLLI (2010, p.222):
Por fim, verifica-se absolutamente desarrazoada a inafiançabilidade atribuída aos crimes definidos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (Constituição Federal, art. 5º, XLIII). Em realidade, constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
Contudo, verificou-se um caráter restritivo quanto ao acesso as armas de fogo e das munições.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, tem disposto em seu artigo 5º, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, e a honra dos cidadãos brasileiros, garantido o direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade, versa também sobre que a casa é asilo inviolável do morador, onde este tem o precedente da utilização de força moderada e eficaz para barrar possíveis atos ofensivos.
Conforme segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A Constituição prevê ainda no artigo 144, que a segurança é de dever do Estado e do direito de todos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
No entanto, o Estado tem se mostrado falho no que tange a segurança do cidadão e o mesmo tem o direito de defesa garantido pela Carta Magna, sendo ele a Legitima Defesa e por isso se faz jus ao debate sobre as armas de fogo.
Diante de tanta violência e do medo crescente da criminalidade, surge o Estatuto do Desarmamento a ponto da tentativa de coibir o uso de armas de fogo em território nacional. No entanto, tem por objetivo maior a finalidade de diminuir o número de homicídios. No que tange Capez, 2012. p. 23. Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
Em analise com o Estatuto do Desarmamento, percebe-se uma grande evolução em decorrer do porte de armas de fogo. Ao cidadão de bem cabe a possibilidade para a aquisição do desarmamento, desde que seja comprovada os requisitos especiais. No entanto, o problema não está no cidadão de bem e sim nos criminosos que porta ou até mesmo comercializa um armamento fora da lei.
Fernando Castelo Branco, em análise ao Estatuto do Desarmamento, conclui que a lei não atende à sua finalidade, qual seja a de “aliviar o estado crítico de insegurança pública”, constituindo tão somente numa violação a um direito do cidadão. Ressalta o autor: “Ainda que não se trate de um meio plenamente eficaz de segurança, não deixa de ser um direito do cidadão, diante da inoperância estatal, a decisão de se sentir mais ou menos seguro, adquirindo e portando, ou não, arma de fogo. Além de não ser eficaz no combate à criminalidade o desarmamento representa uma restrição ao exercício de direitos individuais.
Segundo a revista eletrônica O GLOBO (2017):
É ilusão achar que se combaterá a violência com mais armas. Ao contrário, o que se fará é alimentar a criminalidade. Em 2006, a CPI sobre tráfico revelou que 86% das armas usadas por bandidos têm origem legal, sendo que 68% foram vendidas por empresas brasileiras.
QUINTELA e BARBOSA (2015) dissertam que, um dos objetivos do estatuto foi cumprido, tendo em vista que ao dificultar o acesso da população às armas, aqueles que possuíam o interesse de adquiri-las desistem da ideia.
Diante do exposto, no que tange ao Estatuto do Desarmamento, foi comprovado que se trata de uma legislação extremamente restritiva, no que se refere à compra, registro e porte de armas de fogo para os cidadãos brasileiros. Percebe-se um totalitarismo por parte do governo em relação as restrições para a aquisição de armas pela população.
Armamento e Munição. Disponível em: < http://oestenews-armamento.blogspot.com/2009/05/conceito-de-arma-de-fogo.html > Acesso: 20 de dezembro de 2018
Instrumentos de guerra. Disponível em: < https://instrumentosdeguerra.wordpress.com/2012/09/17/aprenda-a-diferenciar-os-tipos-de-armas-de-fogo/ > Acesso: 20 de dezembro de 2018.
Ferramentas e armas de pedras pré histórico. Disponível em: < https://www.ehow.com.br/ferramentas-armas-pedra-prehistoricos-info_97031/ > Acesso: 20 de dezembro de 2018.
Porte de arma de fogo. Disponível em: < http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/porte-de-arma > Acesso: 22 de dezembro de 2018.
Lei do desarmamento não muda após o referendo. Disponível em: < http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/2013/12/lei-do-desarmamento-nao-muda-apos-o.html > Acesso: 22 de dezembro de 2018.
Folha online. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u114494.shtml > Acesso: 22 de dezembro de 2018.
Leis das contravenções penais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm > Acesso: 05 de janeiro de 2019.
Decreto n° 847, de 11 de outubro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htm > Acesso: 05 de janeiro de 2019.
Lei de 16 de novembro de 1830. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM-16-12-1830.htm > Acesso: 05 de janeiro de 2019.
Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm > Acesso: 05 de janeiro de 2019.
Bolsonaro assina decreto que facilita posse de armas. Disponível em: < https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/15/bolsonaro-assina-decreto-que-facilita-posse-de-armas.ghtml > Acesso: 22 de janeiro de 2019.
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso: 18 Janeiro de 2019.
R-105 - DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. < http://www.arcobrasil.com/t2147-r-105-decreto-n-3-665-de-20-de-novembro-de-2000 > Acesso: 22 de janeiro de 2019.
Teixeira, João Luís Vieira. Armas de Fogo: são elas as culpadas? São Paulo: LTr, 2001.
Teixeira, João Luís Vieira. Armas De Fogo: elas não são as culpadas. 2ª Ed. 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 2: Parte Especial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENEZES, Alex F. S. Do direito do cidadão de possuir e portar armas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABRA, Ana Beatriz Berneculli Borges. A ineficácia do Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52868/a-ineficacia-do-estatuto-do-desarmamento-na-reducao-da-criminalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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